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ID
1888858
Banca
FCM
Órgão
Prefeitura de Barbacena - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Haja vista o regime previdenciário do servidor público, previsto na Constituição Federal de 1988, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C 

     

    CF/88 

     

    Art. 40, § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

     

    A CF não preve tal garantia para professores de efetivo exercício em ensino superior! 

  • Lembrando que tais requisitos são válidos para aposentadoria por tempo de contribuição.

     

    Sendo: 30 anos se homem, e 25 anos se mulher.

     

    Tendo ensinado exclusivamente na educação infantil, fundamental e médio.

     

    Garante-se ainda o benefício aos professores que ocuparam cargo como diretores e/ou coordenadores pedagógicos.

     

    Bons estudos!!

  • C. Acresce-se:

     

    “[...] Ação direta de inconstitucionalidade manejada contra o art. 1º da Lei federal 11.301/2006, que acrescentou o § 2º ao art. 67 da Lei 9.394/1996. Carreira de magistério. Aposentadoria especial para os exercentes de função de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Alegada ofensa aos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da CF. Inocorrência. Ação julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme. A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da CF. [...].” ADI 3.772, 29-10-2009.

     

    “[...] A expressão ‘efetivo exercício em funções de magistério’ (CF, art. 40, III, b) contém a exigência de que o direito à aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente este especial requisito temporal no exercício das específicas funções de magistério, excluída qualquer outra. Não é permitido ao constituinte estadual fundir normas que regem a contagem do tempo de serviço para as aposentadorias normal e especial, contando proporcionalmente o tempo de serviço exercido em funções diversas. [...].” ADI 178, 26-4-1996. 

  • Gabarito: C

    § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

  • Infantil, fundamental e médio- MIFU.

  • § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 

     

    Ou seja,

     

    Professor Homem: aos 55 anos de idade e 30 anos de contribuição.

    Professora Mulher: aos 50 anos de idade e 25 anos de contribuição.

     

    Outra regra importante é que os educadores têm que comprovar o tempo mínimo de 180 meses de contribuição para à Previdência Social. Esse é o tempo de carência mínima para dar entrada no benefício, de acordo com as regras do INSS.

     

    BENEFÍCIOS - Os professores e professoras que contribuem para o INSS podem usufruir de outros benefícios como: auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão, salário-maternidade, pensão por morte e aposentadoria por idade.

     

    DIFERENÇAS - Não há diferença nas regras da aposentadoria do professor do ensino particular e do ensino público se a filiação previdenciária é pelo RGPS (Regime Geral de Previdência Social), cujo gestor é o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). O que muda nas regras da aposentadoria é quando o professor do ensino público tem filiação previdenciária no RPPS (Regime Próprio de Previdência Social). Neste caso, os profissionais devem seguir as regras especiais que são: o artigo 40 da Constituição Federal, as Emendas Constitucionais número 20/98, 41/2003 e 47/2005, além do Estatuto do Servidor Público e a Lei que criou e disciplinou o Regime Próprio que pertence esse servidor público.

     

    A Emenda Constitucional número 676, de 2015 aproximou as regras do Regime Geral e do Próprio de Previdência Social. Ambos asseguram o direito à aposentadoria quando o trabalhador completa 95 pontos para o homem e 85 para a mulher.

     

    No RPPS a professora precisa ter 25 anos e o professor 30 anos de magistério – em educação infantil, ensino fundamental ou médio –, além de uma idade mínima de 50 anos a mulher e 55 o homem. Neste regime próprio dos servidores não incide fator previdenciário.

     

    Para a aposentadoria do professor servidor público com regime de previdência próprio há mais regras a serem observadas e que “se aplicam a cada caso, desde a data de seu ingresso no serviço público”.

  • PROFESSOR UNIVERSITÁRIO,não tem esse DIREITO.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre o regime próprio de previdência social, especialmente o disposto na Constituição sobre o tema.

     

    Ademais, vale ressaltar que a redação está compatível com o disposto na Carta Magna antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, denominada Reforma da Previdência.

     

    A) A assertiva está de acordo com o art. 40, § 10 da Constituição.

     

    B) A assertiva está de acordo com o art. 40, § 13 da Constituição.

     

    C) Exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, consoante art. 40, § 5º da Constituição.

     

    D) A assertiva está de acordo com o art. 40, § 14 da Constituição.

     

    Gabarito do Professor: C