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ID
1888882
Banca
IBEG
Órgão
Prefeitura de Guarapari - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

À luz da jurisprudência do STJ, no tocante a improbidade administrativa, marque a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Improbidade Administrativa é ação civil, e não penal, e portanto não trata de restrição da liberdade do agente público. Todavia, o STJ entendeu que haveria uma afronta aos princípios da adminitração pública, como a legalidade e a moralidade, para a condenação de professor de escola pública que assedia sexualmente alunos(as), sendo assim, decretada a perda do cargo do agente que pratica a conduta supra.

    Gabarito B

    Considerações Importantes relacionadas a Improbidade Administrativa (cobradas em outros concursos):

    1)Existe diferença entre improbidade e ilegalidade, já que a primeira é uma ilegalidade tipificada, e portanto, para sua configuração é necessário a presença de seus requisitos, como exemplo, dolo ou culpa em caso de prejuízo ao erário. 

    2) Há prescrição para ação de improbidade, e esta é de 5 anos APÓS O TERMINO DO MANDATO, CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA, todavia o ressarcimento do erário é imprescritível

    3) Os atos de improbidade importarão em: 1)Suspensão de Direitos Políticos; 2) Perda da Função Pública; 3) Indisponibilidade de Bens; 4) Ressarcimento ao Erário;

    4) O particular que tenha contribuído junto ao agente público para a realização do ato punido por improbidade administrativa estará sujeita a ação de improbidade como se agente público fosse, com algumas mitigações. 

    5) A interrupção da prescrição em ação de improbidade administrativa retroage à data da propositura da ação e nào do recebimento da ação.

    6) O stj entende que não é possível a propositura da ação de improbidade administrativa exclusivamente em face do particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda, também é pacífico naquela corte que não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato improbo. Dependendo a responsabilização do particular de comprovação de culpa deste para a resliazação do ato. Em síntese:   1) concorra; 2)induza para  a prática do ato de improbidade; 3) dele se beneficie sob qualquer forma.

    7)Prerrogativa de Função é instituto que vale apenas às ações penais, como improbidade é ação civil não há de se falar em prerrogativa de função.

     

  • Letra B: 

    Configura ato de improbidade administrativa a conduta de professor da rede pública de ensino que, aproveitando-se dessa condição, assedie sexualmente seus alunos. Isso porque essa conduta atenta contra os princípios da administração pública, subsumindo-se ao disposto no art. 11 da Lei nº 8.429/1992.

    (STJ. 2ª Turma. REsp 1.255.120-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21/5/2013. Info 523).

  • c)Para a configuração dos atos de improbidade administrativa que causem prejuízo ao erário é dispensável a comprovação de efetivo prejuízo aos cofres públicos, se essa for presumível.

    ERRADA. Informativo 528 e 549 do STJ.

     

    Informativo 528 STJ

    Para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei n. 8.429/92 é indispensável a comprovação de que tenha havido efetivo prejuízo aos cofres públicos. Se não houver essa prova, não há como condenar o requerido por improbidade administrativa.

     

    Tendo ocorrido dispensa de licitação de forma indevida, mas não sendo provado prejuízo ao erário nem má-fé do administrador, não se verifica a ocorrência de ato de improbidade administrativa.

     

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.173.677-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/8/2013.

  • e) Somente é possível a decretação de indisponibilidade e sequestro de bens após o recebimento da petição inicial da ação civil pública destinada a apurar a prática de ato de improbidade administrativa.

    ERRADA. Ainda que excepcional, em situações de extrema urgência se vem admitindo a concessão de tutelas de urgência antes mesmo da oitiva da parte contrária, que será intimada da decisão concessiva da tutela, só podendo reagir a partir desse momento. Não há qualquer razão para que o contraditório diferido não seja também aplicado à cautelar de indisponibilidade de bens ora analisada. Pelo contrário, sendo medida voltada à garantia de eficácia de execução que busca recompor o erário, com ainda maior razão deve se permitir, sempre que indispensável, a utilização do princípio do contraditório de forma diferida. É nesse sentido a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça.

     

    Interessante notar a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o recebimento da petição inicial prevista pelo art. 17, § 7.º, da Lei 8.249/1992 é medida procedimental exclusiva da ação principal de improbidade administrativa, de forma a não ser necessário o recebimento da petição inicial da ação cautelar para somente depois se conceder a medida de indisponibilidade. Esse entendimento é importante porque confirma a possibilidade de concessão inaudita altera parte da medida de indisponibilidade de bens.”

     

    Fonte:: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Improbidade Administrativa - Direito Material e Processual (2014).

  • Vejo problemas na assertiva "c". Há julgado mais recente do STJ do que os colacionados pelo colega Rafael no sentido de que a dispensa indevida de licitação causa prejuízo in re ipsa ao erário, ou seja, independentemente da efetiva demonstração do dano. Isso porque o Poder Público, em razão da conduta de improbidade, deixa de contratar a melhor resposta. Nesse julgado, eles até citam que o entendimento tradicional da Corte é em outro sentido, mas chegam a uma conclusão distinta. Vejam:

     

    "É cabível a aplicação da pena de ressarcimento ao erário nos casos de ato de improbidade administrativa consistente na dispensa ilegal de procedimento licitatório (art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992) mediante fracionamento indevido do objeto licitado. De fato, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a existência de prejuízo ao erário é condição para determinar o ressarcimento ao erário, nos moldes do art. 21, I, da Lei 8.429/1992 (REsp 1.214.605-SP, Segunda Turma, DJe 13/6/2013; e REsp 1.038.777-SP, Primeira Turma, DJe 16/3/2011). No caso, não há como concluir pela inexistência do dano, pois o prejuízo ao erário é inerente ( in re ipsa) à conduta ímproba, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, por condutas de administradores. Precedentes citados: REsp 1.280.321-MG, Segunda Turma, DJe 9/3/2012; e REsp 817.921-SP, Segunda Turma, DJe 6/12/2012" (REsp 1.376.524-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014).

  • a) ERRADA.

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que autoridades processadas por improbidade administrativa (designativo técnico para conceituar corrupção administrativa, ou seja, o que é contrário à honestidade, à boa-fé, à honradez, à correção de atitude) não têm direito a foro privilegiado para o julgamento destas ações. Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Corte Especial estabeleceu que a competência para julgar ações penais não se estende às ações por improbidade, que têm natureza civil.

     

    d) ERRADA.

    Nos termos da jurisprudência do STJ, para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11, inc. VI, da Lei n. 8.429/92, não basta o mero atraso na prestação de contas, sendo necessário demonstrar a má-fé ou o dolo genérico na prática de ato tipificado no aludido preceito normativo.

  • A- ERRADA 

     

    Informativo nº 0527
    Período: 9 de outubro de 2013.

    CORTE ESPECIAL

    DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

    Os Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados não possuem foro por prerrogativa de função nas ações deimprobidade administrativa. Isso porque, ainda que o agente político tenha prerrogativa de foro previsto na CF quanto às ações penais ou decorrentes da prática de crime de responsabilidade, essa prerrogativa não se estende às ações de improbidade administrativa. AgRg na Rcl 12.514-MT, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 16/9/2013.

     

    B - CERTA 

     

    Informativo nº 0523
    Período: 14 de agosto de 2013.

    SEGUNDA TURMA

    DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    Configura ato de improbidade administrativa a conduta de professor da rede pública de ensino que, aproveitando-se dessa condição, assedie sexualmente seus alunos. Isso porque essa conduta atenta contra os princípios da administração pública, subsumindo-se ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992. REsp 1.255.120-SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21/5/2013.

     

    C- ERRADA 

     

    Informativo nº 0528
    Período: 23 de outubro de 2013.

    PRIMEIRA TURMA

    DIREITO ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSE LESÃO AO ERÁRIO.

    Para a configuração dos atos de improbidade administrativa que causem prejuízo ao erário (art. 10 da Lei 8.429/1992), é indispensável a comprovação de efetivo prejuízo aos cofres públicos. Precedentes citados: REsp 1.233.502-MG, Segunda Turma, DJe 23/8/2012; e REsp 1.206.741-SP, Primeira Turma, DJe 23/5/2012. REsp 1.173.677-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/8/2013.

     

     D ERRADA 

     

    Informativo nº 0529 Período: 6 de novembro de 2013. SEGUNDA TURMA

    DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    O atraso do administrador na prestação de contas, sem que exista dolo, não configura, por si só, ato deimprobidade administrativa que atente contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei n. 8.429/92).

     

    E - ERRADA 

     

     

    Informativo nº 0518
    Período: 15 de maio de 2013.

    SEGUNDA TURMA

    DIREITO ADMINISTRATIVO. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE E SEQUESTRO DE BENS ANTES DO RECEBIMENTO DA INICIAL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE.

    É possível a decretação de indisponibilidade e sequestro de bens antes mesmo do recebimento da petição inicial da ação civil pública destinada a apurar a prática de ato de improbidade administrativa. Precedentes citados: AgRg no AREsp 20.853-SP, Primeira Turma, DJe 29/6/2012; REsp 1.078.640-ES, Primeira Turma, DJe 23/3/2010, e EDcl no Ag 1.179.873-PR, Segunda Turma, DJe 12/3/2010. AgRg no REsp 1.317.653-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/3/2013.

  • VIDE     Q613219

     

    1-          ENRIQUECIMENTO    ILÍCITO:    

     

     ♪ ♫ ♩ ♫  CANTE:    SÓ DOLO, SÓ DOLO    ♪ ♫ ♩ ♫

     

    -   INDEPENDENTE DE DANO,     SALVO nos casos de ressarcimento.

                   VIDE   -   Q583505

                 Tudo que é para mim, EU UTILIZO  AUFERIR     =     ENRIQUECIMENTO

     

                   *****     Adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato,   USAR CARRO

                                   ACEITAR EMPREGO, comissão ou exercer atividade de consultoria

    ATENÇÃO:     NO  ENRIQUECIMENTO  ILÍCITO  NÃO PRECISA HAVER DANO    Art.  12  c/c Art. 9º   SALVO nos casos de ressarcimento integral do ano, quando houver. 

     

     

            2-    PREJUÍZO AO ERÁRIO     (EXIGE O DANO)      LESÃO   =   DANO AO ERÁRIO

     

                          IMPRESCÍNDIVEL a ocorrência do DANO

     

        DOLO ou CULPA       =      LOGO, DOLO   é DISPENSÁVEL /   PRESCINDE DE DOLO

     

                      VIDE   Q755740  EXIGE O DANO     *** Não confundir dolo com DANO

                                                                         

              -     Tudo que eu FACILITO para alguém, FACILITAR, PERMITE, EMPRESTOU  =  Prejuízo ao Erário

                     

                     ***        FRUSTAR     ou       DISPENSAR LICITAÇÃO

                                     CONCEDER benefício administrativo              

                 ****     Ordenar ou permitir a realização de despesas NÃO AUTORIZADAS EM LEI ou regulamento

     

    2.1    SÓ DOLOSO. NÃO TEM CULPA.   GUERRA FISCAL  ISS menores que  2%        Art. 10-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.  

     Na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

    NÃO HÁ RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO (ISS indevido)

     

    3-         LESÃO AOS PRINCÍPIOS:         

     

              ♫ ♩ ♫   CANTE:   SÓ DOLO,   SÓ DOLO   ♪ ♫ ♩ ♫

     

                    -             NÃO HÁ PERDA DOS BENS OU VALORES ACRSCIDOS ILICITAMENTE

                  -            DEIXAR DE PRESTAR CONTAS;  deixar de cumprir a exigência de requisitos

     

                   -             INDEPENDENTE DE DANO ou lesão

     

    ***           DEIXAR DE CUMPRIR A EXIGÊNCIA DE REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO  

                   -        DEIXAR DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO

     

               -     FRUSTAR CONCURSO PÚBLICO      

     

                -   REVELAR SEGREDO  

     

     

     

  • E foi logo a LeTra B que eliminei de cara... Nem sabia disso