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ID
1888954
Banca
IBEG
Órgão
Prefeitura de Guarapari - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto aos títulos de créditos, analise as assertivas e indique a alternativa correta.


I – A duplicata de prestação de serviços admite aceite do sacado.

II – O protesto cambial interrompe a prescrição da pretensão à execução do emitente de cheque.

III – Nas letras de câmbio e notas promissórias, a cláusula proibitiva de endosso considera-se não escrita.

IV – O aval parcial de uma nota promissória é nulo.

V – O aval parcial de um cheque é nulo.

Alternativas
Comentários
  • II - Verdadeiro

     

    Das Causas que Interrompem a Prescrição

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

     

    III - Verdadeiro

     

    CC Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações.

  • Alternativa correta "A": 

    Dispõe LEI Nº 5.474, DE 18 DE JULHO DE 1968.

    Art . 21. O sacado poderá deixar de aceitar a duplicata de prestação de serviços por motivo de:

            I - não correspondência com os serviços efetivamente contratados;

            II - vícios ou defeitos na qualidade dos serviços prestados, devidamente comprovados;

            III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

    Alternativa correta "B": Código Civil

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    III - por protesto cambial; 

    Alternativa correta "C": Código Civil

    Art. 890. Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e obrigações. (Código Civil)

    Alternativas incorretas "D" e "E": Código Civil

    Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

    Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

    Saliento que o endosso parcial é nulo, conforme dispõe o Art. 912. Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.

     

     

     

     

     

  • Gabarito: "A"

     

    O artigo 897, par único do CC diz que é vedado o aval parcial. CUIDADO!!!

     

    No entanto, a lei do cheque admite o aval parcial no cheque (o pagamento do cheque pode ser garantido no todo ou em parte garantido pelo aval)(art. 29 Lei 7.357/85) e nas Nota promissórias também.(art. 30LUG).

  • Essa questão é possível de anulação, pois a doutrina majoritária entende que se aplica as regras do CC apenas aos títulos atípicos (sem lei específica). Dessa forma, quando houver a existência de lei específica aplica-se essa com base no princípio da especialidade. Disto isso, Letras de câmbio e cheques admitem a clásula não escrita.

    Lei 7357/85 - Lei do cheque

    Art . 8º Pode-se estipular no cheque que seu pagamento seja feito:

    I - a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’à ordem’’;

    II - a pessoa nomeada, com a cláusula ‘’não à ordem’’, ou outra equivalente;

     

    Outro ponto que merece destaque (e pode ser considerado neste item como a principal discussão) estaria na norma do artigo 890 do Código Civil:

    “Consideram-se não escritas no título cláusula de juros, a proibitiva de endosso[23], a excludente de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além de limites fixados em lei, exclua o restrinja direitos e obrigações.” (Grifo nosso) (CAHALI, 2009, p.331) 

    Enquanto o decreto 57.663/66 em seu artigo 11 alínea 2ª dispõe: “Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras “não à ordem”, ou uma expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.” (CAHALI, 2009, p.878).

    A norma civilista leciona que mesmo se o agente coloca cláusula proibitiva de endosso esta será considerada como não escrita, enquanto a norma genebrina mostra que se o sacador/ emitente inserir na cártula cláusula “não à ordem” esta será considerada escrita e gerará efeitos na cártula de crédito, pois a transmissão seria feita não com efeitos e forma do endosso (instituto analisado no item 4.2.1), mas nos moldes de uma cessão de crédito, onde as principais consequências nesta situação podem ser assim enumeradas: 1ª a ineficácia do ato perante terceiros se não celebrado mediante instrumento público ou particular revestidos das formalidades do § 1º do artigo 654 do CC/02; 2ª a não eficácia frente ao devedor até que ocorra a sua notificação; 3ª a possibilidade do devedor opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, e as que no momento em que veio a ter conhecimento da cessão tinha contra o cedente e 4ª a não responsabilidade do cedente pela solvência do devedor, salvo estipulação em contrário. http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?artigo_id=8245&n_link=revista_artigos_leitura

     

     

    III - ao portador.

    Art . 29 O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.

  • Essa questão deveria COM certeza ser anulada. Se ela dispõe da lógica do CC para escolher a correta, não poderia misturar com as disposições da LUG. Se eu acato a III como correta por ser o disposto no art. 890 do CC, mesmo na LUG dispondo o contrário, não tem coerência utilizar a LUG para falar do aval quando o CC traz disposição em contrário. Tosca!

  • Realmente a questão é bizarra, já que  a LUG admite cláusula proibitiva de endosso. E eles misturam CC com lei específica, não dá pra saber oq considerar.

    LUG Art. 15 - O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação
    como do pagamento da letra.
    O endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o
    pagamento as pessoas a quem a letra for posteriormente endossada.

  • (editada)

    Gostaria de fazer uma observação acerca do comentário do colega FlslF . (06.05.2016). Ele está correto quando afirma que a lei do cheque admite o aval parcial no cheque (o pagamento do cheque pode ser garantido no todo ou em parte garantido pelo aval)(art. 29 Lei 7.357/85). Todavia, o art. 30 da LUG (anexo I) fala da letra de câmbio. Segue a redação:

    "Art. 30. O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra."

    Em complemento, verifiquei que o art. 77 do anexo I da LUF, afirma que esse artigo 30 também é aplicável às notas promissórias:

    Art. 77. São aplicáveis às notas promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes:

    (...)

    São também aplicáveis às notas promissórias as disposições relativas ao aval (artigos 30 – aval parcial - a 32); no caso previsto na última alínea do artigo 31, se o aval não indicar a pessoa por quem é dado, entender-se-á ser pelo subscritor da nota promissória.

    Bons estudos a todos! Caso discorde ou encontre algum erro, só mandar msg! abs!

     

  • AVAL PARCIAL > CC não /// LUG sim (che-le-no)

    Endosso parcial > NULO

    Art. 897. Parágrafo único. É vedado o aval parcial

    Aval Parcial é cabível em 3 hipóteses: cheques, letra de câmbio e nota promissória

    As leis especiais que regulam os títulos de crédito sempre admitiram o aval parcial. Em face dessa aparente contradição, deve ser considerado que, quando as leis especiais assim permitam, principalmente no âmbito das normas decorrentes de acordos e convenções internacionais, deve ser permitido o aval parcial, que somente deve ser vedado nos títulos de crédito que não contenham estipulação expressa relativa a tal possibilidade.

    Isso porque o Decreto Lei 57.663/56 (LUG) prevê a possibilidade do aval parcial para a letra de câmbio e a nota promissória. Já a possibilidade do aval parcial do cheque é previsto na própria lei do cheque (L. 7.357/85).

    Mas, e quanto a duplicata?  Para a duplicata não há legislação especial/específica vigendo a situação, pois a Lei 5.474/68 que trata da duplicata é omissa. Apesar de parte da doutrina defender a aplicação da regra do Código Civil (art. 897, p. Único), que veda o aval parcial, sustento, junto com a corrente majoritária, que é possível o aval parcial para as duplicatas, aplicando o art. 25 da lei 5.474/68:“Aplicam-se à duplicata e à triplicata, no que couber, os dispositivos da legislação sôbre emissão, circulação e pagamento das Letras de Câmbio”. Assim, como a própria lei de duplicatas elegeu a LUG para a sua disciplina subsidiária, devemos aplicar os seus termos e não do código civil.

    Dessa forma, concluímos que É POSSÍVEL O AVAL PARCIAL NA LETRA DE CÂMBIO, NOTA PROMISSÓRIA, CHEQUE E DUPLICATA, já que prevista essa possibilidade em lei especial,  prevalecendo sobre lei geral (código civil).

    Contudo, não sejamos ingênuos: Se a questão perguntar, "De acordo com o código civil...", marque que é vedado o aval parcial.

  • Qual é o fundamento para a III estar correta? Porque pra mim era óbvio que ela estava errada, pois é possível clausula proibitiva de endosso pela LUG.

  • III – Nas letras de câmbio e notas promissórias, a cláusula proibitiva de endosso considera-se não escrita.

    Respondendo o Luiz Carlos, o art . 15 da LUG diz '' ii) o endossante pode proibir um novo endosso, e, neste caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada''.

    Todavia, considera-se não escrita por causa do princípio da literalidade, ou seja, para que seja proibido um novo endosso, deverá o endossante escrever a cláusula proibitiva de endosso no título de crédito.. 

    No meu ver a questão acho que é assim, agora, se eu estiver errado, por favor, me corrijam. 

     

     

  • "III – Nas letras de câmbio e notas promissórias, a cláusula proibitiva de endosso considera-se não escrita." A letra de Cambio e a Nota Promissória são sempre endossáveis, pelo menos no que toca ao endosso feito pelo Tomador/ Beneficiário. São, portanto, sempre ENDOSSÁVEIS por força de lei, art. 11, da LUG. Mas pode se instituir IMPEDIMENTO DE NOVOS ENDOSSOS, de forma expressa no título sob pena de se considerar não escrito tal impedimento, art. 15, LUG

  • Há um problema na III. Houve um grave equívoco do examinador. O art. 44, III do Decreto nº 2.044/1908 determina claramente que se considera NÃO ESCRITA a cláusula de proibição de endosso. No entanto, o Decreto nº 57.663/1966, representante da Lei Uniforme de Genebra, no art. 15, REVOGOU tal disposição da Lei Saraiva. Ou seja: é possível SIM o endosso com cláusula proibitiva. O examinador certamente se ateve mais ao mencionado decreto e, por isso, considerou a alternativa como correta, mas, de longe, vê-se que não é assim que pensa nem a lei, nem a jurisprudência, nem a doutrina.

  • A questão tem por objeto tratar dos títulos créditos típicos. O Código Civil é aplicado de forma direta aos títulos atípicos (que não possuem leis especiais regulamentando); e, aos títulos típicos, somente quando houver omissão na lei especial. Sendo assim, se houver divergência entre o disposto em lei especial e o Código Civil, prevalecerá a lei especial (art. 903, CC).

     Importante ressaltar que existem várias divergências entre o Decreto Lei 57.663/66, Lei 7357/85 e o CC. Nesse sentido o candidato deve estar atento a pergunta do examinador para saber se aplica a questão cobrada a legislação especial ou a legislação geral. Nesse caso, como a pergunta é no tocante as disposições dos títulos de crédito, mas nas alternativas o examinador menciona o nome dos títulos, afastaremos o Código Civil e aplicaremos a legislação especial.

    Item I) Certo. O aceite é uma declaração unilateral eventual e sucessiva e deve ser prestado no próprio título. Na duplicata o aceite é um ato obrigatório, uma vez que o título só pode ser emitido nas hipóteses de compra e venda mercantil ou prestação de serviço.

    II – O protesto cambial interrompe a prescrição da pretensão à execução do emitente de cheque.

    Item II) Certo. Podemos destacar como principais efeitos do protesto: a) interrompe o prazo prescricional, art. 202, III, CC (afastada a aplicação da Súmula nº153 do STF); b) viabiliza o direito de ação em face dos devedores indiretos; c) (protesto por falta de aceite) gera o vencimento antecipado do título; d) autoriza o pedido de falência com base na impontualidade do devedor (protesto especial – pode ser realizado até a prescrição do título - art. 10 e art. 94, I, LRF); e) fixa o marco inicial da falência (art. 99, II, LRF).


    Item III) Certo – segundo o gabarito da banca. A banca utilizou provavelmente a redação do decreto 2.044/1908 no art. 44, II, que dispõe que “para os efeitos cambiais, são consideradas não escritas: (...) II. a cláusula proibitiva do endosso ou do protesto, a excludente da responsabilidade pelas despesas e qualquer outra, dispensando a observância dos termos ou das formalidades prescritas por esta Lei;

    No mesmo sentido o art. 890, CC também dispõe que se considera não escrita a cláusula proibitiva de novo endosso. Porém, como no item III, o examinador menciona expressamente letra de câmbio e nota promissória, aplicamos o Decreto Lei 57.663/66 (lei especial que regula a letra de câmbio e nota promissória).


    Item III) Errado – gabarito do professor. Nos termos do art. 15, alínea 2, LUG. O endossante pode proibir um novo endosso inserindo no título a cláusula proibitiva de novo endosso. Uma vez inserida tal cláusula, o endossante só garante o pagamento para o seu endossatário. O endossatário que descumprir a proibição de novo endosso realizada pelo endossante e transferir o título via endosso retira daquele que lhe endossou o título a responsabilidade pelo pagamento. Ou seja, o endossante que insere a cláusula proibitiva de novo endosso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada pelo seu endossatário. A cláusula proibitiva de novo endosso está prevista no art. 15, alínea 2, LUG:  “o endossante pode proibir um novo endosso, e, nesse caso, não garante o pagamento às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada".


    Item IV) Errado. É possível aval parcial na nota promissória. No aval parcial o avalista não avaliza todo o valor do título, apenas uma parte. Exemplo: Uma Nota Promissória é emitida no valor de R$500,00 (quinhentos reais). O avalista avaliza apenas R$200,00 (duzentos reais).

    Em que pese haver previsão para o aval parcial na LUG, o art. 897, § único do CC expressamente vedou tal possibilidade. Por outro lado, o art. 903 do CC preceitua que deve prevalecer o disposto nas leis especiais. Sendo assim, se a lei especial autorizar, esta prevalecerá (art. 30 da LUG, art. 29 da Lei n°7.357/85 e art. 25 da Lei n°5.474/68). A vedação do aval parcial somente será aplicada aos títulos atípicos, regulados pelo Código Civil, ou para os títulos típicos (tem lei especial regulamentando) cuja lei for omissa quanto à possibilidade de aplicação do aval parcial.


    Item V) Errado. A Lei especial (Lei 7.357/85 - LC) que regula o cheque, admite o aval parcial (art. 29, LC). O pagamento de um cheque pode ser garantido no todo ou em parte por um avalista, não podendo o sacado figurar como avalista do emitente. O aval também será lançado diretamente no cheque ou na sua folha de alongamento no anverso do cheque (na parte da frente).



    Gabarito da banca: A

    Gabarito do professor: Anulada. Nenhuma das alternativas estão corretas. Já que estão corretos apenas os itens I e II.  



    Dica: Exemplo de cláusula proibitiva de novo endosso:






    Imaginem que “A" saca uma letra de câmbio em face de “B", tendo como beneficiário “C". “C", credor do título, endossa (deixa de ser credor e passa a ser endossante) o título para “D", com cláusula proibitiva de novo endosso. “C" só garante o pagamento para o seu endossatário –“D". Se “D" endossar o título posteriormente para “E", “C" não garante o pagamento a “E".

  • Banca cobrou a alternativa III de acordo com o CC e a alternativa IV de acordo com a LUG.