SóProvas


ID
1888960
Banca
IBEG
Órgão
Prefeitura de Guarapari - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando os princípios de direito ambiental, analise as assertivas e assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B. Segundo o artigo 225 da CRFB, em seu inciso VI, dispõe que:
    "art. 225. Todos tem direito ao meio ambiente ecolgicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
    ...
    VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente";

     

    PS: Princípio da Informação= A L.10.650/03 garante a todos os cidadãos o acesso às informações de dados ambientais públicos, salvo o sigilo industrial.

  • Porque a letra A está errada?

  • letra a - Lei 6938/81 - Art. 3º IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

  • Na minha opinião, a questão está sem resposta A letra B refere-se ao Princípio da Educação Ambiental e não ao Princípio da Informação.

  • 3.5.  Princípio  da  informação
    O  princípio  da  informação,  também conhecido como  princípio da  publicidade,  parte do pressuposto de que toda informação  em
    matéria ambiental é de interesse coletivo, e que  no  caso  de inexistência caberá  ao  Estado produzi-la tamanha é  sua  importância para
    a construção do Estado de Direito Ambiental.  De  um  lado, é  com  base em  informações atualizadas e concretas que a Administração Pública tomará decisões, seja  no  que diz respeito  às  políticas ambientais propriamente ditas, seja  no  que diz respeito  às  políticas públicas que fazem interface  com  a questão ambiental.


    De  outro lado,  sem  essas  informações a sociedade civil não poderá fazer reivindicações adequadas  ou  pertinentes,  em  razão do
    desconhecimento da matéria.  Tanto  é que vários autores consideram o  princípio  da  informação  como  um  desdobramento  do  princípio  da participação.

    Fonte: direito ambiental esquematizado

  • O gabarito não pode ser a letra B pois é a literalidade do artigo 225, §1º, VI da CF e este positiva o princípio da educação ambiental.

  • Princípio da Precaução. Base razoável de probabilidade a vir causar danos ambientais sérios ou irreversíveis, apesar da inexistência de certeza cientifica quanto aos efeitos dos danos e sua extensão.

    Princípio da Prevenção. Se há base cientifica para prever os danos ambientais decorrentes de determinada atividade lesiva ao meio ambiente, deve-se impor ao empreendedor condicionantes no licenciamento ambiental para mitigar ou elidir os prejuízos.

    AMADO, Frederico. Direito Ambiental Esquematizado. Ed. Método, 2015.

  • Luciana, (letra B)
    Creio que existe uma interpretação sistemática:

    "Princípio da informação - o direito a participacao pressupoe o direito de informacao - há uma interdependência logica entre eles: só havera participacao popular caso haja direito às informacoes ambientais. (Edis Milare) Doutrina nesse sentido, apontando que os cidadaos com acesso à informacao tem melhores condicoes de atuar sobre a sociedade, de particular mais eficazmente desejos e ideias de tomar parte ativa nas decisoes que lhes interessam diretamente."

    Principio da participacao comunitaria + principio da publicidade administrativa

    SINOPSE - DIREITO AMBIENTAL - leonardo medeiros garcia

  • Acrescentando...

     

    Princípio do poluidor-pagador: estabelece que quem utiliza o recurso ambiental deve suportar os seus custos, sem que essa cobrança resulte na imposição de taxas abusivas, de maneira que nem Poder Público nem terceiros sofram com tais custos. O objetivo do princípio do poluidor-pagador é forçar a iniciativa privada a internalizar os custos ambientais gerados pela produção e pelo consumo na forma de degradação e escasseamento dos recursos ambientais.

     

    Fonte: sinopse de Direito Ambiental da JusPodivm

  • Gustavo Porto, creio que o erro da letra "D" seja : " na medida de sua culpa ou comprovação do dolo ".

    Segundo Frederico Amado ( sinopse ) ainda que a poluição esteja amparada em licença ou autorização ambiental , há o dever de reparar ou compensar os danos. Ou seja, não precisa de culpa ou dolo .

    Bons estudos 

  • A responsabilidade civil ambiental é objetiva, sendo prescindível a análise do dolo ou culpa do poluidor, emr razão do art. 14, §1º, Lei 6938/81. Há, inclusive, precedente no STJ, considerando a responsabilidade ambiental objetiva na modalidade risco integral, em que não admite hipótese de quebra de nexo causal, como culpa exclusiva de terceiro, caso fortuito ou força maior. 

    ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EXECUÇÃO FISCAL.

    1. Para fins da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, art 3º, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

    II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

    III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lançem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; 2. Destarte, é poluidor a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; 3. O poluidor, por seu turno, com base na mesma legislação, art. 14 - "sem obstar a aplicação das penalidades administrativas" é obrigado, "independentemente da existência de culpa", a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, "afetados por sua atividade".

    4. Depreende-se do texto legal a sua responsabilidade pelo risco integral, por isso que em demanda infensa a administração, poderá, inter partes, discutir a culpa e o regresso pelo evento.

     

    REsp 442586

  • GABARITO: B

    art. 225, §1º, VI, CF.

    A assertiva a) está incorreta porque não inclui o "direta E indiretamente". fala sério.

    art. 3º, IV, Lei 9638/81

     

     

  • Por que a letra c está errada?

  • Ana Guimaraes, segue o erro da letra c:

     

    O princípio da prevenção significa que, se há incerteza científica, devem ser adotadas medidas técnicas e legais para prevenir e evitar perigo de dano à saúde e/ou ao meio ambiente.

    Quando se fala em incerteza cintifica, deve-se pensar imediatamente do principio da Precaução. Basta lembrar de dÚvida = precaUção.

    Já o principio da prevenção será adequado apenas quando estivermos falando sobre possiveis danos sobre os quais se tem conhecimento.

    Espero ter ajudado.

     

  • Errei pois, na minha opinião, trata-se  do princípio da educação ambiental previsto no artigo 225 da CF.

  • Eu também entendo que a alternativa "b" faça referência ao princípio da educação ambiental, e não ao princípio da informação.

     

    Observem que em todos os comentários anteriores que tentam justificar o gabarito da questão explicam exatamente o prinípio da informação, mas a explicação é divergente do texto da alternativa "b".

     

    Na minha humilde opinião, esta questão seria passível de anulação, pois não há nenhuma alternativa correta, a não ser que se entenda o princípio da educação como sendo um desdobramento do princípio da informação.

     

    Sugiro aos nobres colegas que indiquem esse quesito para comentário do professor.

  • A letra (A): esta incompleta, pois faltou o indiretamente..Dessa forma lê-se: a pessoa juridica e fisica sao responsaveis diretamente e também indiretamente.

    A questao B: De certa forma a informação não deixa de fazer referencia a educação ambiental, pois independente de qualquer coisa a partir do momento que se tem a dar educação ambiental a todos, também estamos deixando os mesmo informados a males e beneficios da educação ambiental.

  • Me parece que a divergência ocorre quanto à classificação doutrinaria do princípio. 

    Lembrando que nem todos os doutrinadores adotam a mesma classificação. O que se oode fazer é checar qual doutrina a banca utiliza. 

    Informar e educar traduzem a mesma idéia. A diferença,a  meu sentir, é que aquele principio é mais abrangente, não sendo absurdo que a banca considere este princípio como um desdobramento daquele. 

  • Princípio da Publicidade ou da Informação


    Conquanto não se trate de uma norma jurídica exclusiva do direito ambiental, podendo também ser encontrado em outros ramos, a exemplo do Direito do Consumidor, entende-se ser mais um importante princípio ambiental.
    Toda informação sobre o meio ambiente é pública. Visa assegurar a eficácia do princípio da participação. É necessária a devida publicidade das questões ambientais, sob pena de impossibilidade de atuação do princípio democrático.
    Ele mantém íntimo contato com princípio da participação comunitária e da publicidade, que informa a atuação da Administração Pública, notadamente no que concerne aos órgãos e entidades ambientais, que ficam obrigados a permitir o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem da matéria ambiental e a fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico (artigo 2º da Lei 10.650/2003).
    O acesso informações ambientais é imprescindível à formação do bom convencimento da população, que precisa inicialmente conhecer para participar da decisão política fundamenta, a exemplo de consultas e audiências públicas (órgãos e entidades ambientais deverão publicar em Diário Oficial e disponibilizar em 30 dias - vide artigo 4º da Lei 650/2003).
    O art. 5º, XXXIII da Constituição Federal e a Lei 12.527/11, garantem o acesso à informação de forma ampla, incluindo aquela que diz respeito ao meio ambiente.
    Visando facilitar o intercâmbio de informações sobre meio ambiente, um dos instrumentos para execução da Política Nacional é o Sistema Nacional de Informações (SINIMA), confirme previsto no artigo 9º, VII, da Lei 6.938/1981.
    Vale ressaltar que o Princípio da Informação foi previsto expressamente no artigo 6º, inciso X, da Lei 12.305/2010, que aprovou a Política Nacional de Resíduos Sólidos

  • O princípio 10 da Declaração da Rio/92 dispõe que cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham autoridades públicas. Os Estados devem facilitar e estimular a conscientização e a participação pública, colocando a informação à disposição de todos.

    Um dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente é a divulgação de dados e informações ambientais e a formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico.

    Sem contrariar a opinião dos colegas e considerando o que foi dito acima vejam que uma das formas de obter uma conscientização pública acerca da matéria ambiental é provomento uma educação ambiental. Quanto maior a difusão de uma educação ambiental, maior será as chances da população buscar informações acerca de questões ambientais, sendo uma das formas a participação. Entretanto, o princípio da participação pode ser cumprido sem a observância do princípio da informação. Contudo, a busca de uma conscientização da população passa por um processo de instrução que pode ser baseado na busca de informações ambientais.

  • Muito estranha essa questão.

     

    O Princípio da informação diz respeito à garantia dada aos cidadãos no acesso às informações de dados ambientais públicos, tais como licitações, licenças para supressão de vegetação e etc.

     

    A alternativa B traz o conceito do princípio da educação ambiental.

     

    Pelo visto a questão se baseou em alguma doutrina específica. Caso o edital desse concurso não tivesse fornecido indicação de bibliografia, daria pra entrar com recurso.

  • A) ERRADA. Art. 3o, inciso IV, da Lei 6.938/81, que expressa: “poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental.”

     

    B) CORRETA.

     

    C) ERRADA. O princípio da prevenção trabalha com a certeza científica do evento degrador com fim de minorar os danos.

     

    D) ERRADA. A responsabilidade ambiental independe de dolo ou culpa, pois é objetiva e propter rem.

     

    E) ERRADA. Pode sim ser exigido contraprestação pecuniária pelo uso de bem de uso comum do povo.

  • No tocante ao princípio do poluidor pagador, observa-se que foi considerado certo o seguinte item no concurso para a Procuradoria Federal/2009/Cespe: ''I- O principio do poluidor pagador impõe ao poluidor a obrigação de recuperar e(ou) indenizar os danos causados por sua aividade e, ao consumidor, a obrigação de contribuir pela utilização de recursos ambientais.``

    Assim, não consigo vislumbrar o erro da questão D, porquanto quem utiliza recurso ambiental deve suportar seus custos.

    Alguém poderia aprofundar mais essa questão D?

    ATT,

  • @Marcelo Miranda

    A alternativa D está incorreta visto que contém como exigência a comprovação de dolo.

    ALTERNATIVA D - "Em decorrência do princípio do poluidor-pagador, é o poluidor obrigado, na medida da sua culpa ou comprovação do dolo, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade."

     

    O princípio do Poluidor-Pagador ou da Responsabilidade está previsto no art.14, par. 1º da Lei 6.938/81 que leciona:

    "

    Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

    (...)

    § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente."

     

    o citado parágrafo traz expressamente uma responsabilidade objetiva, ou seja, para a caracterização do dever de indenizar basta comprovar 1) ação, 2) resultado e 3) nexo causal, não sendo necessário demonstrar a existência de DOLO ou CULPA, como a alternativa D, trouxe, ainda que de modo pouco confuso, pois leva-nos a pensar "a reparação deve ser proporcional à culpa do causador".

     

    Espero ter esclarecido.

  • Discordo do gabarito. A letra B é expressão do princípio da educação ambiental e não da informação.

    CONSTITUIÇÃO. 

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

  • Há responsabilidade objetiva (independentemente de culpa) ao poluidor, nos termos do  art.14, par. 1º da Lei 6.938/81.

  • Também discordo, Feilipe 

  • A retirada do termo "indiretamente" na letra "A", na minha opinião, nao torna a alternativa errada..... apenas fez com que ficasse diferente da lei, porém, continua correta, pois quem causa dano direto ao meio ambiente é poluidor..... assim como quem causa dano indireto também o é.... a alternativa não restringiu a resposta, apenas omitiu parte dela (o "bom" e velho ctrl+c ctrl+v, apimentado com um suave "delete", isso mata nas provas, já vi várias assim e só "acerta" quem consegue decorar lei).....

    Fiquei entre A e B e, por todo o exposto abaixo pelos colegas, marquei a "A" pois era onde eu tinha mais segurança....... Enfim, vivendo e aprendendo!!!!!!!! Mas caberia um "recursinho" se eu fizesse essa prova rsrsrsrs

  • FUI COM TUDO NA ALTERNATIVA 'A' ! A BANCA FAZ DE TUDO PARA ENGANAR O CANDIDATO E TORNA A QUESTÃO ANULÁVEL...

  • A letra "B" refere-se ao princípio da educação ambiental!!!

  • Letra B está errada, o Princípio da Informação se refere à coletividade quanto ao dever de defender e preservar o meio
    ambiente para as presentes e futuras gerações, conforme previsto no art. 225, caput, CF
    Desta forma, a sociedade, como titular do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, passou a dispor de alguns mecanismos de
    participação direta na proteção da qualidade de vida e na preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

  • "A CF determina expressamente que o poder público promova a educação ambiental em todos os níveis de ensino, sendo a expressão do princípio da informação."

    .

    Princípio da gestão participativa e da informação são desdobramentos do principio da educação ambiental.

     

    Abraços

  • Já venho observando há algum tempo que o princípio da educação ambiental vem sendo também classificado como princípio da informação. Como se aquele princípio decorresse desse. Pois bem!

     

    A CF diz que incumbe ao Poder Público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.

     

    Acho que o examinador quer que pensamos da seguinte forma: se estamos lidando com educação, somente através da informação que a educação poderá ser promovida.

     

    Uma forma de promover a educação ambiental, por exemplo, é através do acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades.

  • A) ERRADA.
    Poluidor não é somente o responsável diretamente pela degradação, mas também o responsável indiretamente. Assim dispõe a lei 6.938/81 em seu art. 3º, IV.
    B) CORRETA
    Assim dispõe o art. 225, §1º, VI. Lembre-se que sem informação não há consciência pública e, sem esta, não é possível a participação popular na proteção ambiental.
    C) ERRADA
    A definição da alternativa é referente ao princípio da precaução.
    D) ERRADA
    A responsabilidade na esfera ambiental é objetiva, fundada na teoria do risco integral, não havendo de se falar em análise subjetiva de culpabilidade.
    E) ERRADA
    Os bens de uso comum do povo podem, excepcionalmente, estar sujeitos à cobrança pelo seu uso, o que é admitido pelo art. 103 do Código Civil.

  • GABARITO B

     

    Princípios Ambientais

    a)      Prevenção – trabalha com o risco certo (efetivo ou potencial);

    b)      Precaução – há risco incerto ou duvidoso, porém há a necessidade de adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais. Aqui esta a inversão do ônus da prova, na qual é necessário que ao suposto poluidor demonstrar que sua atividade não é perigosa nem poluidora;

    c)       Desenvolvimento Sustentável – atende as necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de existência digna das gerações futuras;

    d)      Poluidor-Pagador – deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante;

    e)      Protetor-Recebedor – obrigação ao poder público de criar benefícios em favor daqueles que protegem o meio ambiente. Exemplo é o PSA (pagamento por serviços ambientais);

    f)       Usuário-Pagador – mesmo que não haja poluição, o usuário deve arcar pela utilização dos recursos naturais. Exemplo é o do uso racional da água;

    g)      Cooperação entre os Povos – cooperação entre as nações, de forma a respeitar os tratados globais;

    h)      Solidariedade Intergeracional – decorre do desenvolvimento sustentável;

    i)        Natureza Pública da Proteção Ambiental – decorre do poder público a proteção do meio ambiente;

    j)        Participação Comunitária – as pessoas têm o direito de participar e de se integrar nas decisões relativas ao meio ambiente;

    k)      Função Socioambiental da propriedade privada – art. 186, II da Carta Magna;

    l)        Informação – decorre do principio da publicidade e da transparência;

    m)    Limite – Decorre da Natureza Pública da Proteção Ambiental. Deve o Estado estabelecer padrões máximos de poluição a fim de manter o equilíbrio ambiental;

    n)      Responsabilidade Comum, Mas Diferenciada – decorre da Cooperação entre os Povos, de forma que aqueles que gerem maior degradação ambiental arquem com mais custos. Decorre do princípio da igualdade material.

    Atentar que a aplicação de um princípio não exclui a aplicação de outros. Princípios são mandamentos de otimização que visam ordenar que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes.

     

     

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  • Achei mal redigida. E se na A eu dissesse: "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, diretamente, por atividade causadora de degradação ambiental é poluidor?" Poderia ser considerada errada só pq omiti o "indiretamente"?

  • Se todas as outras alternativas estão incorretas, é claro que "informação" vai ser tomado como "educação", os dois tem a mesma base lógica: instruir cidadãos sobre determinado assunto, passando informações, conteúdos, estudos, avisos, ressalvas... tudo isso educa as pessoas. Da mesma forma que um rótulo de produto é informativo, é também educativo; Informação pode ser tomada como instrumento da educação;

  • Princípio da informação: Mantém íntima relação com o p. da participação comunitária.

    - O acesso às informações ambientais é imprescindível para o bom funcionamento das instituições e para formação do convencimento da população, a fim de participar ativamente das decisões políticas ambientais.

    - Este princípio está previsto na Lei 12.305, que instituiu a Política Nacional dos Resíduos Sólidos.