SóProvas


ID
1888972
Banca
IBEG
Órgão
Prefeitura de Guarapari - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Como afirmava o saudoso professor Norberto Bobbio: “os direitos do homem, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, ou seja, nascidos em certas circunstâncias, caracterizadas por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas”. Assim, acerca da Teoria dos Direitos Fundamentais, marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta a letra b. É uma questão óbvia, mas para fins de estudo é válido o comentário:

    Uma das principais características dos direitos fundamentais, enquanto princípios que são, é a sua relatividade, ou seja, por se tratarem de princípios constitucionalmente previstos, os direitos fundamentais não se revestem de caráter absoluto, em caso de tensão entre eles cabe o sopesamento de um sobre o outro para que se decida daquele mais adequado.

  • "3.3. Direitos de terceira geração (difusos e coletivos)

    São direitos transindividuais, isto é, direitos que são de várias pessoas, mas não pertencem a ninguém isoladamente. Transcendem o indivíduo isoladamente considerado. São também conhecidos como direitos metaindividuais (estão além do indivíduo) ou supraindividuais (estão acima do indivíduo isoladamente considerado)."

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portaltvjustica/portaltvjusticanoticia/anexo/joao_trindadade__teoria_geral_dos_direitos_fundamentais.pdf

  • NENHUM direito fundamental tem carater absoluto,nem mesmo o direito á vida.

  • Alternativa "C" altamente discutível. Os direitos fundamentais são, em regra, imprescritíveis?

     

  • Quirino, são sim imprescritíveis, no sentido de que seu titular não o perde pelo não exercício desses direitos. Contudo, isso não significa que os direitos patrimoniais decorrentes sejam também imprescritíveis, como, por exemplo, eventual indenização. 

  • ATENÇÃO para possíveis pegadinhas em outras questões a respeito da relatividade dos direitos fundamentais: a declaração universal dos direitos humanos estabeleceu dois artigos com vedações absolutas: ninguém será mantido em escravidão e servidão (artigo 4º) e ninguém será submetido à tortura ou tratamento cruel ou degradante (artigo 5º)

  • No livro do Gilmar Mendes ele frisa que não há direito absoluto, nem mesmo os fundamentais. Tal se dá por seu caráter de relatividade, onde sempre é necessário avaliar o caso concreto, o momento histórico etc.

    Jurisprudência: STF, Pleno, RMS 23.452/RJ, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 12.05.2000, p. 20: “OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS NÃO TÊM CARÁTER ABSOLUTO. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros.”

  • Livro: COLEÇÃO SINOPSES PARA CONCURSOS - LEONARDO MEDEIROS.

    DIREITOS HUMANOS - RAFAEL BARRETO, 3ª Edição, Editora Juspodivm

    Pág 37.

    "De todo modo, não obstante os direitos sejam, de uma maneira geral, relativizáveis, HÁ SIM DIREITOS DE CARÁTER ABSOLUTO, como, por exemplo, os DIREITOS À PROIBIÇÃO DE TORTURA e PROIBIÇÃO DA ESCRAVIDÃO, não se me aparentando possível relativizar tais direitos."

  • Por eliminação só sobrava a alternativa B, mas isso é atualmente controvertido. Deveria cair numa questão discursiva!

  • Questão que gera discurção, porque EXISTEm sim direitos absolutos na constituição. Alguns livros até relevam isso, como por exepmlo trás o artg 5º inciso XLVII- não haverá penas:

    b) de caráter perpétuo

    E) crueis ( tortura, etc...)

  • Como aluno de direito sempre aprendi uma coisa: NADA no direito é absoluto.

  • Sem querer ofender ninguém, mas de óbvia essa questão não tem nada.

     

    Basta saber que o próprio Norberto Bobbio considerava o direiro a não ser escravizado e o direito a não ser tortutado como direitos absolutos, bem como ter conhecimento quanto à inclusão do direito à paz entre os direitos de 5º Dimensão (Bonavides).

     

    Então, não me parece nada óbvio citar o doutrinador e logo depois desprestigiar suas considerações.

  • Amiguinhos, a relatividade é uma das caracteristicas dos direitos fundamentais (não existe direito absoluto, nem mesmo o direito à vida). Quem quiser pode dar uma olhada no Curso de direito constitucional de Bernardo Gonçalves.

  • Futuro PGE: a doutrina considera a proibição da tortura e escravidão direitos absolutos.

    aggeu felipe: penas de caráter perpétuo e pensa cruéis (exceto tortura e escravidão) não são direitos fundamentais absolutos segundo a doutrina

  • Banca pequena vem com essas...

     

    A maioria esmagadora dos autores de Direito Constitucional e de Diretos Humanos afirma que os direitos fundamentais são relativos, mas no Brasil é possível apontar direitos que seriam sim absolutos, como a vedação ao retorno da escravidão, por exemplo.

  • A banca mostra tanta falta de conhecimento, que o próprio Bobbio, citado na questão, afirma o caráter absoluto destes dois direitos fundamentais indicados pelos colegas: vedação à tortura e ao trabalho escravo. "Saudoso Norberto Bobbio"... 

  • Questão ridícula.A tortura é revestida de caráter absoluto

  • Oxe...3 geração - FRATERNIDADE......

  • A questão é totalmente falha. Além da questão de haver, sim, direitos absolutos, a ideia da letra A se equivoca

     

     

    Estamos a discutir a obra de bobbio, onde os direitos se somam ao longo da história humana, passando de pouco ou nenhum direito, em direção à agregação de mais direitos, sendo proibido o retrocesso, efeito non cliquet

    Pois bem. A letra A erra ao dizer que, ao longo da história, alguns direitos deixam de ser importantes, e outros são adotados. Como visto, nada mais longe da verdade.

  • No intuito de contribuir com os colegas quanto à existência ou não de direitos absolutos, trago o exemplo da decretação do ESTADO DE SÍTIO com fundamento na declaração de guerra, conforme dispõe o art. 137, inciso II, da CF/88. Nesse específico caso, pelo menos em tese, todos os direitos fundamentais poderão ser suspensos, nos termos do disposto no art. 138 da CF/88:

     

                                                 Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as                                                   garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República                                                       designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.

  • não há direitos absolutos no brasil. Mais para o professor Norberto Bobbio existem dois direitos que são absolutos; a vedação da tortura e o trabalho escravo.

    já para o (STF) a extradição de brasileiros natos também e vedada.

  • Imagina ti faz esse concurso depois vai bater a resposta e se depara com isso haha

     

    bons studos

  • Fiquei em dúvida... Pelo pouco que conheço, o Direito a Paz faz parte da 5ª geração, ou seja, tem mais de uma opção incorreta!

    Os direitos de terceira geração, também conhecidos como direitos metaindividuais, têm como exemplos: direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito à paz, ao desenvolvimento, direitos dos consumidores.

  • Nada na vida é absoluto, nem mesmo os direitos fundamentais...

  • Já vi doutrinadores brasileiros considerarem a dignidade da pessoa humana como direito absoluto. Enfim, avancemos.

  • Quando da resolução de questões jurídicas deve-se ter em mente a posição majoritária da doutrina e da jurisprudência. Não podemos nos ater a posição individual de um autor, salvo se a questão fizer referência expressa a referido doutrinador. No caso da relatividade ou não dos direitos fundamentais, a maioria da doutrina entende que referidos direitos não são absolutos, nem mesmo a vedação a tortura, inclusive, quanto a esta ultima, uma teoria, um tanto polêmica, vem se desenvolvendo nos EUAs : a teoria do cenário da bomba relógio. Pedro Lenza explica: " Os direitos fundamentais não são absolutos, havendo, muitas vezes, no caso concreto, confronto, conflito de interesses. A solução ou vem da própria Contituição (ex. Direito de propriedade x desapropriação) ou caberá ao intérprete ou magistrado, no caso concreto, decidir qual direito deverá prevalecer, levando em consideração a regra da máxima observância dos direitos fundamentais envolvidos, conjugando-os com a sua mínima restrição. "
  • Nem mesmo o Direito à vida seria de caráter absoluto?

  • TORUTA É ABSOLUTO....NÃO TEM EXCESSÃO

     

    DIREITO A VIDA....NÃO É ABSOLUTO....ADIMITE PENA DE MORTE, EM CASO DE GUERRA DECLARADO....PERMITE O ABORTO...LEGITIMA DEFESA...ESTADO DE NECESSIDADE...

     

    QUESTAOZINHA SACANA VIU !!!!

  • GABARITO ERRADO. Questão SEM RESPOSTA.

    O próprio enunciado cita Noberto Bobbio e ele é um dos doutrinadores que consideram que há direitos fundamentais que seriam absolutos.

    Dentre os doutrinadores, o Norberto Bobbio, em sua obra “
    A era dos Direitos” destaca dois direitos fundamentais que seriam direitos absolutos: (1) direito de não ser escravizado; e (2) direito de não ser torturado.

     

    “Entendo por ‘valor absoluto’ o estatuto que cabe a pouquíssimos direitos do Homem, válidos em todas as situações e para todos os homens sem distinção. Trata-se de um estatuto privilegiado, que depende de uma situação que se verifica muito raramente: é a situação na qual existem direitos fundamentais que não estão em concorrência com outros direitos igualmente fundamentais. É preciso partir da afirmação óbvia de que não se pode instituir um direito em favor de uma categoria de pessoas sem suprimir um direito de outras categorias de pessoas. O direito a não ser escravizado implica a eliminação do direito de possuir escravos, assim como o direito de não ser torturado implica a eliminação do direito de torturar. Esses dois direitos podem ser considerados absolutos, já que a ação que é considerada ilícita em consequência de sua instituição e proteção (o direito de possuir escravos e o direito de torturar) é universalmente condenada (BOBBIO, Norberto. A era dos Direitos. RJ: Campus, p. 42)

  • De acordo com Marcelo Novelino (2016, pg. 271) os direitos fundamentais têm como características:

    - universalidade;

    - historicidade;

    - inalienabilidade;

    - imprescritibilidade;

    - irrenunciabilidade;

    - relatividade (ou limitabilidade), por encontrarem limitações em outros direitos fundamentais constitucionamente consagrados, os direitos fundamentais não podem ser considerados absolutos. A tese da existência de direitos absolutos é incompatível com a ideia de que todos os direitos são passíveis de restrições impostas por interesses coletivos ou por outros direitos também consagrados na Constituição. A impossibilidade de prevalência simultânea de dois direitos colidentes, sem que haja uma cedência recíproca, impõe o reconhecimento da relatividade desses direitos. Nem mesmo a existência de um único direito com caráter absoluto poderia ser admitida, tendo em vista a possibilidade deste direito ser invocado, em um mesmo caso, por titulares distintos, hipótese na qual um deles necessariamente teria que ceder.

     

    Nesse sentido:

    Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. (MS 23452, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/1999, DJ 12-05-2000 PP-00020 EMENT VOL-01990-01 PP-00086)

     

    Pessoal, após a leitura desse trecho entendi que os direitos fundamentais não são absolutos na colisão com outros direitos, sendo que deverá haver o sopesamento entre eles. No livro do Novelino ele diz que Bobbio entende que existem pouquíssimos direitos fundamentais que não estão em concorrência (colisão) com outros direitos igualmente fundamentais e cita o direito de não ser escravizado e o direito de não ser torturado.

     

  • O tema é sim controvertido. Duas posições são oportunas:

    A luz da jurisprudência do STF, (órgão último na interpretação do "o sistema constitucional brasileiro"), não há DF absolutos.

    Já para Bobbio, como já foi bem explorado por outros comentários, alguns são absolutos. 

     

    O item indaga a existência de DF absolutos no sistema jur. brasileiro. O melhor a se fazer, portanto, é responder conforme a jurisprudência do supremo. 

    GABARITO B.

     

     

  • Essa questão me deixou bem confuso, mas lendo alguns comentários veio a minha mente o seguinte trecho: ninguém será forçado a tratamento desumano ou degradante. Se formos analisar, realmente esses direitos não serão relativizados, bem como outros, como por exemplo, extradição do brasileiro nato, penas de banimento e trabalhos forçados.

  • Se não há direito fundamental absoluto isto implica dizer que a Tortura poderá ser relativizada? Pode ser admitida a tortura em quais situações excepcionais?

  • A relatividade é, dentre todas as características dos direitos fundamentais, a mais
    cobrada em prova.
    Por isso, guarde o seguinte: não há direito fundamental absoluto! Todo direito
    sempre encontra limites em outros, também protegidos pela Constituição. É por isso
    que, em caso de conflito entre dois direitos, não haverá o sacrifício total de um em
    relação ao outro, mas redução proporcional de ambos, buscando-se, com isso,
    alcançar a finalidade da norma.

    Apostila Estratégia

     

    Outra fonte (meus resumos):

    Conforme nos ressalta Paulo Gustavo Gonet Branco:  " os direitos fundamentais podem ser objeto de limitações, não sendo, pois, absolutos.

    Até o elementar direito à vida tem limitação explícita no inciso XLVII, a, do art. 5º, em que se contempla a pena de morte em caso de guerra formalmente declarada".

  • Gostaria de saber que interesse coletivo e colisão de direitos justificaria a relativização da vedação da tortura. Questão tosca.
  • Qual o erro da letra E, alguém saberia me dizer por gentileza??

  • Meu povo, #SELIGA, a prova nao quer saber qual livro voce leu nem o que o cara falou, a prova quer saber se voce conhece lei e jurisprudencia, e por esses ultimos, exaustivamente, sabemos que NÃO HÁ DIREITOS ABSOLUTOS.

    Segue o jogo.

  • Acertei, mas com uma dúvida: a proibição de trabalho para menores de 14 anos não poderia ser considerada um direito fundamental? Porque nesse caso, seria um direito absoluto.