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Letra D. Tanto a lei como a EC seriam flagrantemente inconstitucionais. Isto porque, uma vez manifestada a vontade popular, esta passa a ser vinculante, não podendo ser desrespeitada. Referidos dispositivos seriam inconstitucionais por violarem os arts. 14, I ou II, c/c o art. 1.º, parágrafo único, qual seja, o princípio da soberania popular.
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A doutrina amplamente acata a tese acerca da impossibilidade de supressão da forma republicana de governo, bem como do sistema presidencialista, fazendo menção e assim fundamentando que a consulta popular realizada em abril de 1993 passa a corresponder à vontade expressa do poder constituinte originário, não podendo o sistema de governo passar pelo poder reformador. (SARLET;MARIONI;MITIDIERO, 2012)
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GABARITO D
O resultado do plebiscito ou referendo diz respeito à manifestação de vontade popular (que é soberana), destarte, tanto a lei como a emenda constitucional seriam manifestamente inconstitucionais. Isto porque, conforme ensinamentos de Pedro Lenza "uma vez manifestada a vontade popular, esta passa a ser vinculante, não podendo ser desrespeitada. Referidos dispositivos seriam inconstitucionais por violarem os arts. 14, I ou II, c/c art. 1º, parágrafo único, qual seja o principio da soberania popular".
Vale ressaltar que a vontade popular não é fato inexorável, existe uma única maneira de modificá-la, sendo: mediante nova consulta ao povo, que para ocorrer precisa ser convocada ou autorizada por decreto legislativo do Congresso Nacional, nos termos do art. 49, XV.
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GABARITO D
PLEBISCITO
A palavra plebiscito vem do latim plebiscitu (decreto da plebe), era considerado, na Roma antiga, voto ou decreto passado em comício, originariamente obrigatório apenas para os plebeus. O plebiscito é uma consulta ao povo antes de uma lei ser constituída, de modo a aprovar ou rejeitar as opções que lhe são propostas. O último plebiscito ocorreu em 21 de abril de 1993. Nesta ocasião, o povo foi consultado sobre a forma e o sistema de governo (Monarquia, República, Presidencialismo, Parlamentarismo). Através da consulta popular, o povo brasileiro decidiu manter a República Presidencialista.
REFERENDO
Já o referendo é uma consulta ao povo após a lei ser constituída, em que o povo ratifica (“sanciona”) a lei já aprovada pelo Estado ou a rejeita. Portanto, é uma manifestação direta da vontade do povo que delibera sobre um determinado assunto. O Plebiscito é consulta antecipada à ação (lei) do Congresso e o Referendo é consulta posterior à lei. No Plebiscito, a decisão final é do Congresso, que confirma ou não a proposta votada no plebiscito, já que este, não vincula o congresso.
SOBERANIA POPULAR
A Constituição Federal de 1988 prevê em seu artigo 14, que “a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com o valor igual para todos e, nos termos da lei, mediante: I – Plebiscito; II – Referendo; III – Iniciativa popular.” e prescreve que:
“A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos, nos, termos da Lei...”
1) Sufrágio Universal
2) Voto direto e secreto
3) Plebiscito
4) Referendo
5) Iniciativa Popular
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Nenhuma das duas manifestações populares (democracia direta) - plebiscito ou referendo - podem ser alteradas depois pela democracia indireta. Ambos podduem efeito vinculante.
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Pessoal, fundamento da letra C, por favor!
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Domingos Filho.
Entendimento do STF.
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Comentário de Renan Mendes padrão... LETRA D... Simplesmente essa alternativa elenca uma cláusula pétrea implícita.. bons estudos.
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De acordo com Novelino, "qualquer alteração no sistema de governo, para ser considerada legítima em face do plebiscito anteriormente realizado, deverá ser submetida a uma nova consulta popular (plebiscito ou referendo)."
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A alternativa "C" não pode ser dada como correta.
O próprio Pedro Lenza nos informa que o resultado NEGATIVO do referendo/plebiscito VINCULA O CONGRESSO, de modo que ele jamais poderá ir contra tal decisão.
Mas o resultado POSITIVO NÃO VINCULA O CONGRESSO, que poderá ou não seguir na tramitação da lei.
http://pedrolenza.blogspot.com.br/2011/12/o-plebiscito-no-estado-do-para.html
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LETRA D: ERRADA
Art. 60 - § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Abraço!
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D: " Por fim, há quem sustente a impossibilidade de alteração do sistema presidencialista e da forma republicana de governo, sob a alegação de terem sido submetidos a plebiscito para se tornarem definitivos (ADCT, art.2º). A previsão do plebiscito é interpretada como 'uma transferência, por parte do constituinte e em favor do povo, da decisão soberana sobre aqueles dois assuntos'. Outra linha de raciocínio, complementar a esta, é no sentido da incompatibilidade do sistema parlamentarista com o princípio da separação dos poderes nos termos em que foi consagrado pela Constituição. Nesse caso, o plebiscito realizado em 1993 é visto como a única e excepcional possibilidade de adoção do parlamentarismo". (NOVELINO, 2013, PÁG. 77).
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Essa emenda desrespeitaria a separação de poderes, uma vez que no sistema parlamentarista existe uma certa ingerência recíproca entre o Executivo e o Legislativo, situação não admitida pelo presidencialismo. Vale saber o que a banca defende, pois existem correntes diversas.
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Para Pedro Lenza, "tendo o povo confirmado, pelo voto, ser contra a proibição do porte de armas, poderia o legislador editar uma lei em sentido contrário? Essa lei teria validade? Ou, ainda, tendo o povo manifestado em plebiscito a preferência pelo presidencialismo, poderia uma emenda à Constituição instituir o parlamentarismo no Brasil? Entendemos que tanto a lei como a EC seriam flagrantemente inconstitucionais. Isso porque, uma vez manifestada a vontade popular, esta passa a ser vinculante, não podendo ser desrespeitada. No caso, seus dispositivos seriam inconstitucionais por violarem o art. 14, I ou II, c/c o art. 1.º, parágrafo único, qual seja, o princípio da soberania popular. Assim sendo, parece-nos possível concluir que a democracia direta prevalece sobre a democracia representativa. A única maneira de modificar a vontade popular seria mediante uma nova consulta ao povo, a ser convocada ou autorizada por decreto legislativo do Congresso Nacional (art. 49, XV).
O presente tema se mostra extremamente relevante, pois a PEC n. 20-A/95 institui o parlamentarismo (e é objeto de discussão pelo STF no MS 22.972 — pendente), assim como a PEC n. 9/2016"
CONCEITOS BÁSICOS SOBRE PLEBISCITO E REFERENDO
CONGRESSO NACIONAL (Competência Exclusiva)
PRINCIPAL DIFERENÇA — Momento da Consulta
PLEBISCITO
■ consulta formulada ao povo, efetivando-se em relação àqueles que tenham capacidade eleitoral ativa, para que deliberem sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa
■ art. 49, XV — CONGRESSO NACIONAL convoca o plebiscito
■ decreto legislativo é o instrumento usado para CONVOCAR o plebiscito
■ prévia — o plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido
REFERENDO
■ consulta formulada ao povo, efetivando-se em relação àqueles que tenham capacidade eleitoral ativa, para que deliberem sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa
■ art. 49, XV — o Congresso Nacional autoriza o referendo
■ decreto legislativo é o instrumento usado
■ posterior — o referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.
Lenza, Pedro Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 20. ed. rev ., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016. (Coleção esquematizado®
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é mesmo? pois seja bem vindo ao mundo real Sr. examinador, tivemos um referendo em 2005 que desautorizou o estatuto do desarmamento, e ele FOI DESRESPEITADO! Como fica esta alternativa C? Ela está incorreta! A decisão popular em referendo NÃO TEM EFEITO VINCULANTE...
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Ainda hoje assistir uma aula de constitucional com a professora Fauth Alfartana.
A letra C está sim incorreta. O resultado do Vontade do povo não vincula o Legislativo como colocado pelo colega Tiago.
Fonte: Alfacon
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Segundo parte doutrinária, trata-se de clausula pétrea implícita ao poder de reforma o: *sistema presidencialista e a forma republicana