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ID
1889071
Banca
VUNESP
Órgão
UNIFESP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Lei n° 12.527/2011 regula o acesso à informação e, em relação ao que ela dispõe, pode-se afirmar corretamente que

Alternativas
Comentários
  • I - INFORMAÇÃO: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato

  • Alternativa a) “Art. 3º II - a divulgação de informações de interesse público NÃO depende de solicitação verbal. Deve ocorrer independentemente de solicitações”.

    Alternativa b) Correta “art. 4º, I - Considera-se informação os dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato”.

    Alternativa c) “Serão concedidas as informações relativas aos resultados de inspeções ou auditorias realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo as prestações de contas relativas aos exercícios anteriores, conforme preceitua o art. 7º, VII, b, da lei 12.527/11.

    Alternativa d) “Quando a informação for considerada parcialmente sigilosa, o acesso PARCIAL ao documento será deferido por meio de certidão ou fotocópia”. De acordo o art. 7º, §2º, quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. 

    Alternativa e) “Art. 10.  Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida”. Não é necessário informar os motivos determinantes.

  • Segue os artigos referentes a cada alternativa da questão. :)

    Art. 3o  Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: 

    II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; 

    Art. 4o  Para os efeitos desta Lei, considera-se: 

    I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; 

    Art. 7o  O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: 

    b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. 

    Art. 7o  O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: 

    § 2o  Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. 

    Art. 10.  Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. 

  • GAB B

    A- independe de solciitação

    C- deverão ser concedidas 

    D- terá o acesso apenas á parte não sigilosa, jamais todo o documento.

    E- não precisa informar os motivos determinantes da solicitação.

  • Art. 10.  Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

  • A) Art. 3º, II​ - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações​.

     

    B) (GABARITO) Art. 4º, I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

     

    C) Art. 7º  O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: 

    VII - informação relativa: 

    b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. 

     

    D) Art. 7º, § 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo

     

    E) Art. 10.  Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. 

    § 3º  São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público

     

  • B) Art. 4º - I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; 

    II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; 

    III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; 

    IV - informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável; 

    V - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação; 

    VI – disponibilidade ''conhecida e utilizada'' (disponível): qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados; 

    VII - autenticidade ''modificada por determinado indivíduo'': qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema; 

    VIII - integridade ''não modificada'': inclusive quanto à origem, trânsito e destino; 

    IX – primariedade ''coletada na fonte'' com o máximo de detalhamento possível, sem modificações. 

  • Gab b! ps. importante: é necessário IDENTIFICAÇÃO para solicitação de informações.

    DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

    Seção I

    Do Pedido de Acesso

    Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.