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ID
1889368
Banca
FGV
Órgão
IBGE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre os princípios básicos norteadores do procedimento licitatório, a Lei nº 8.666/93 destaca o princípio:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

    Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento Objetivo e dos que lhes são correlatos.  

  • Os princípios referentes a licitação estão estabelecidos na lei de licitações no art.3 como foi citado no outro comentário. Uma maneira de fixar os princípios....

    Os princípios básicos que será processada e julgada em estrita conformidade: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade. Esses princípios referentes ao limpe + igualdade, probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos. Além desses é de fundamental importância:

                        - A Isonomia

                       -  A seleção da proposta mais vantajosa

                      -  Promoção do desenvolvimento sustentável                 

    Bons estudos!

  • Letra B.

     

    Comentários: vamos analisar cada alternativa:
     

     

    a) ERRADA. Não é obrigatório que toda licitação se inicie com uma audiência pública. Na verdade, a audiência

    pública antes da publicação do edital é obrigatória nas chamadas licitações de “imenso vulto”, que são
    aquelas com valores estimados superiores a 100 x R$ 1,5 milhão, ou seja, superiores a R$ 150 milhões.

     

    b) CERTA. Pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital é a lei da licitação, devendo suas

    regras serem seguidas por todos os licitantes e pela própria Administração. Os critérios de julgamento devem ser
    definidos no edital e só poderão ser alterados mediante nova publicação do instrumento, conforme previsto na Lei

    de Licitações.

     

    c) ERRADA. De fato, os critérios e os fatores seletivos previstos no edital devem ser adotados inafastavelmente

    para o julgamento. Porém, o princípio que define tal regra é o do julgamento objetivo, e não subjetivo.

     

    d) ERRADA. Segundo o art. 44, §2º da Lei 8.666/93, não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista

    no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem
    baseada nas ofertas dos demais licitantes.

     

    e) ERRADA. O edital até pode ser alterado, mas não existe regra que exija a anuência de pelo menos dois licitantes.

    A alternação do edital, de regra, exige adequada divulgação e reabertura dos prazos, a fim de não surpreender
    os licitantes e não prejudicar a formulação das propostas (art. 21, §4º).

     

     

    Gabarito: alternativa “b”

     

    Prof. Erick Alves

  •  a) da publicidade, segundo o qual além da publicação de aviso contendo o resumo do edital do certame na imprensa, toda licitação deve ser iniciada, obrigatoriamente, com uma audiência pública; ERRADO! Há sim o princípio da Publicidade após o desenvolvimento do edital, mas o processo licitatório tem inicio com a abertura do processo administrativo.

     b) da vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual as regras traçadas para a licitação devem ser fielmente observadas por todos, evitando a alteração de critérios de julgamento; CORRETO! Adm e licitantes devem obedecer ao instrumento convocatório.

     c) do julgamento subjetivo, segundo o qual critérios e fatores seletivos previstos no edital devem ser adotados inafastavelmente para o julgamento; ERRADO! O julgamento é objetivo, tendo como Norte as regres expostas em edital.

     d) da oferta de vantagens, segundo o qual deve ser considerada qualquer oferta de vantagem, ainda que não prevista no edital ou no convite, como financiamentos subsidiados;  ERRADO! Vide princípio expresso exclusivo da Vinculação ao Instrumento Convocatório.

     e) da alterabilidade do edital, segundo o qual a Administração Pública pode alterar o edital até a fase de julgamento, desde que haja anuência expressa de pelo menos dois licitantes. ERRADO! Não existe esse princípio, apesar de admitida a possibilidade de se alterar o edital.

  • Comentários:

    Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. Não é obrigatório que toda licitação se inicie com uma audiência pública. Na verdade, a audiência pública antes da publicação do edital é obrigatória nas chamadas licitações de “imenso vulto”, que são aquelas com valores estimados superiores a 100 x R$ 1,5 milhão, ou seja, superiores a R$ 150 milhões.

    b) CERTA. Pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital é a lei da licitação, devendo suas regras serem seguidas por todos os licitantes e pela própria Administração. Os critérios de julgamento devem ser definidos no edital e só poderão ser alterados mediante nova publicação do instrumento, conforme previsto na Lei de Licitações.

    c) ERRADA. De fato, os critérios e os fatores seletivos previstos no edital devem ser adotados inafastavelmente para o julgamento. Porém, o princípio que define tal regra é o do julgamento objetivo, e não subjetivo.

    d) ERRADA. Segundo o art. 44, §2º da Lei 8.666/93, não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.

    e) ERRADA. O edital até pode ser alterado, mas não existe regra que exija a anuência de pelo menos dois licitantes. A alternação do edital, de regra, exige adequada divulgação e reabertura dos prazos, a fim de não surpreender os licitantes e não prejudicar a formulação das propostas (art. 21, §4º).

    Gabarito: alternativa “b"