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Gabarito B
Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento Objetivo e dos que lhes são correlatos.
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Os princípios referentes a licitação estão estabelecidos na lei de licitações no art.3 como foi citado no outro comentário. Uma maneira de fixar os princípios....
Os princípios básicos que será processada e julgada em estrita conformidade: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade. Esses princípios referentes ao limpe + igualdade, probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos. Além desses é de fundamental importância:
- A Isonomia
- A seleção da proposta mais vantajosa
- Promoção do desenvolvimento sustentável
Bons estudos!
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Letra B.
Comentários: vamos analisar cada alternativa:
a) ERRADA. Não é obrigatório que toda licitação se inicie com uma audiência pública. Na verdade, a audiência
pública antes da publicação do edital é obrigatória nas chamadas licitações de “imenso vulto”, que são
aquelas com valores estimados superiores a 100 x R$ 1,5 milhão, ou seja, superiores a R$ 150 milhões.
b) CERTA. Pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital é a lei da licitação, devendo suas
regras serem seguidas por todos os licitantes e pela própria Administração. Os critérios de julgamento devem ser
definidos no edital e só poderão ser alterados mediante nova publicação do instrumento, conforme previsto na Lei
de Licitações.
c) ERRADA. De fato, os critérios e os fatores seletivos previstos no edital devem ser adotados inafastavelmente
para o julgamento. Porém, o princípio que define tal regra é o do julgamento objetivo, e não subjetivo.
d) ERRADA. Segundo o art. 44, §2º da Lei 8.666/93, não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista
no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem
baseada nas ofertas dos demais licitantes.
e) ERRADA. O edital até pode ser alterado, mas não existe regra que exija a anuência de pelo menos dois licitantes.
A alternação do edital, de regra, exige adequada divulgação e reabertura dos prazos, a fim de não surpreender
os licitantes e não prejudicar a formulação das propostas (art. 21, §4º).
Gabarito: alternativa “b”
Prof. Erick Alves
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a) da publicidade, segundo o qual além da publicação de aviso contendo o resumo do edital do certame na imprensa, toda licitação deve ser iniciada, obrigatoriamente, com uma audiência pública; ERRADO! Há sim o princípio da Publicidade após o desenvolvimento do edital, mas o processo licitatório tem inicio com a abertura do processo administrativo.
b) da vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual as regras traçadas para a licitação devem ser fielmente observadas por todos, evitando a alteração de critérios de julgamento; CORRETO! Adm e licitantes devem obedecer ao instrumento convocatório.
c) do julgamento subjetivo, segundo o qual critérios e fatores seletivos previstos no edital devem ser adotados inafastavelmente para o julgamento; ERRADO! O julgamento é objetivo, tendo como Norte as regres expostas em edital.
d) da oferta de vantagens, segundo o qual deve ser considerada qualquer oferta de vantagem, ainda que não prevista no edital ou no convite, como financiamentos subsidiados; ERRADO! Vide princípio expresso exclusivo da Vinculação ao Instrumento Convocatório.
e) da alterabilidade do edital, segundo o qual a Administração Pública pode alterar o edital até a fase de julgamento, desde que haja anuência expressa de pelo menos dois licitantes. ERRADO! Não existe esse princípio, apesar de admitida a possibilidade de se alterar o edital.
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Comentários:
Vamos analisar cada alternativa:
a) ERRADA. Não é obrigatório que toda licitação se inicie com uma audiência pública. Na verdade, a audiência pública antes da publicação do edital é obrigatória nas chamadas licitações de “imenso vulto”, que são aquelas com valores estimados superiores a 100 x R$ 1,5 milhão, ou seja, superiores a R$ 150 milhões.
b) CERTA. Pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o edital é a lei da licitação, devendo suas regras serem seguidas por todos os licitantes e pela própria Administração. Os critérios de julgamento devem ser definidos no edital e só poderão ser alterados mediante nova publicação do instrumento, conforme previsto na Lei de Licitações.
c) ERRADA. De fato, os critérios e os fatores seletivos previstos no edital devem ser adotados inafastavelmente para o julgamento. Porém, o princípio que define tal regra é o do julgamento objetivo, e não subjetivo.
d) ERRADA. Segundo o art. 44, §2º da Lei 8.666/93, não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
e) ERRADA. O edital até pode ser alterado, mas não existe regra que exija a anuência de pelo menos dois licitantes. A alternação do edital, de regra, exige adequada divulgação e reabertura dos prazos, a fim de não surpreender os licitantes e não prejudicar a formulação das propostas (art. 21, §4º).
Gabarito: alternativa “b"