SóProvas


ID
1889557
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Penélope, funcionária pública, recebeu doações de roupas feitas para a Secretaria de Assistência Social, local em que exercia as suas funções, destinadas a campanha de solidariedade, para serem distribuídas a pessoas pobres. De posse dessas mercadorias, apropriou-se de várias peças. Nesse caso, Penélope

Alternativas
Comentários
  • (B)
    Penélope praticou o crime de peculato doloso.

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

  • Trata-se de PECULATO APROPRIAÇÃO (art. 312, "caput", primeira parte, CP). Tem como pressuposto a posse funcional da coisa (do dinheiro, do valor ou qualquer outro bem MÓVEL). Apropriar-se é fazer sua coisa alheia da qual tinha posse anterior. Há inversão do título sobre a coisa, ou seja, o agente tinha a posse a passa a ter a propriedade.

    Tipo subjetivo: o crime é DOLOSO e é praticado em benefício próprio ou alheio.

  • Questão duvidosa. Pode-se acertar somente por exclusão da menos provável. Não é aprop ind, pois não tinha a posse. Mas peculato? Veja que só diz que ela é func pub, não que é em razão do cargo que recebeu a mercadoria. Além disso ela exercia cargo no passado na Sec da Ass. 

  • ESPÉCIES DE PECULATO

     

     

    1. Peculato Apropriação: (artigo 312, caput, 1ª parte);

     

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo (...)

     

    Conduta Nuclear: Apropriar-se

     

     

    2. Peculato desvio: (artigo, 312, caput, 2ª parte)

     

    (...) ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

     

    Conduta Nuclear: Desviar

     

     

    3. Peculato furto: (artigo 312, § 1º)

     

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

     

    Conduta Nuclear: subtrair ou concorrer para que seja subtraído.

     

     

    4. Peculato culposo: (artigo (312, § 2º)

     

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

     

    Conduta Nuclear: concorrer culposamente.

     

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • CP - Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção:
    Pena — reclusão, de um a quatro anos, e multa.
     

    O dispositivo tutela o patrimônio e eventualmente a posse. Conforme se nota pelo tipo penal, o possuidor ou detentor atual é o autor do crime.


    A apropriação indébita é um crime normalmente marcado pela quebra de confiança (embora não seja requisito do delito), uma vez que a vítima espontaneamente entrega um bem ao agente e autoriza que ele deixe o local em seu poder, e este, depois de estar na posse ou detenção, inverte seu ânimo em relação ao objeto, passando a se comportar como dono. Em outras palavras, a vítima entrega uma posse ou detenção transitórias ao agente, e ele não mais restitui o bem.
     

     

    Podemos elencar quatro requisitos para a configuração do crime de apropriação indébita: a) que a própria vítima entregue o bem ao agente de forma livre, espontânea e consciente; b) que a posse ou detenção recebidas sejam desvigiadas; c) que o agente esteja de boa-fé no momento da tradição; d) que o agente inverta o ânimo em relação ao objeto que já está em seu poder.
     

     

    Sujeito ativo: Pode ser qualquer pessoa que tenha a posse ou detenção lícita de uma coisa alheia. Entendemos, como a maioria da doutrina, que se trata de crime comum, pois o requisito de ter a posse ou detenção não é uma qualidade ou peculiaridade do sujeito e sim uma relação jurídica transitória entre ele e a coisa.

     

    (Direito Penal Esquematizado, parte especial - Victor Eduardo Rios Gonçalves)

  • Já vi várias questões como essa. Posso dizer que, então, que a unica diferença entre apropriação indébita qualificada pelo art.168, §1º, III (por razão de oficio, emprego ou profissão) e o peculato apropriação, é que neste o autor é servidor público e naquele não? (se estiverem, é claro, presentes todos os requisitos de apropriação indébita.) ???????

  • diferença basica:

    Apropriação indébita - CRIMES CONTRA O PATROMONIO

            Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Peculato - CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

     

    só lembrando:

    - PECULADO TEM FORMA CULPOSA.

     

     

    GABARITO "B"

  • No caso, peculato apropriação.

  • LETRA B CORRETA 

    CP

      Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

  • GABARITO: B 

    TÍTULO XI
    DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    CAPÍTULO I
    DOS CRIMES PRATICADOS
    POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
    CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

    Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se [PECULATO APROPRIAÇÃO] o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo [PECULATO DESVIO], em proveito próprio ou alheio. 


    Atende ao meu clamor; porque estou muito abatido. Livra-me dos meus perseguidores; porque são mais fortes do que eu. 

    Salmos 142:6
     

  • Não é apropiação indébita, por que a pessoa já havia recebido tal produto que pertencia à secretaria, fato que, configura-se peculato (apropriação). 

  • a)  cometeu crime de apropriação indébita simples.    (ERRADO)   OBS.  Já podemos descartar pelo fato de está em razão da função pública, logo será peculato.

     

    b) cometeu crime de peculato doloso.     (CORRETO)   OBS. A pessoas faz de maneira dolosa, pois tem a intenção de praticar e peculato de está em razão da função pública.

     

    c)  cometeu crime de apropriação indébita qualificada pelo recebimento da coisa em razão de ofício, emprego ou profissão.     (ERRADO)   OBS.  Apropriação indébita não pode ser, pois a pessoa praticou em razão da sua função pública.

     

    d) cometeu crime de peculato culposo.  (ERRADO)   OBS.  Culposo não pode ser, pois a funcionário fez com conciência do ato.

     

    e)  não cometeu delito por tratar-se de bens recebidos em doação.   (ERRADO)   OBS.  Totalmente forá da regra, pois cometeu sim um crime.

  • Segundo Sanches,

    "O crime de apropriação indébita é comum, pode ser praticado por qualquer pessoa que tenha a posse ou detenção legítima de bem móvel alheio. Se funcionário público, apropriando-se de coisa, pública ou particular, em seu poder em razão do ofício (nexo funcional), comete o crime do art. 312 do CP (peculato)."

  • questão caberia recurso,teria um embasamento bom para entra com o recurso

     

     

  • Agente sendo funcionário público não se fala mais em apropiação indébita ou furto, mas sim em peculato.

  • SOBRE A ALTERNATIVA

    E) Não cometeu delito por tratar-se de bens recebidos em doação

    QUANDO A QUESTÃO FALA QUE ERAM DESTINADAS A PESSOAS POBRES, JÁ SE ATRIBUIU POSSE AOS DONOS DAS ROUPAS. DE CERTO MODO, CONSUMADO O PECULATO!

  • Não há que se falar em apropriação simples, pois a dicção legal não fala na origem dos bens (se públicos ou privados) mas unicamente na qualidade de funcionário público que usa dessa prerrogativa para cometer o ilícito.

  • GAB:A

     

    Cometeu o crime de Peculato Furto, ou seja, peculato doloso.

  • Ela recebeu doações de roupas feitas para a Secretaria de Assistência Social, ou seja, para o órgão. Não atentei a isso e errei. 

  • Presta atenção rapaz! Gabarito é letra B !...
  • PECULADO TEM FORMA CULPOSA 

     

    Questão caberia recurso

  • Não Vinícius, no caso a funcionária pública teve o DOLO na hora de se apropriar das peças de roupas, portanto não há que se falar em peculato culposo.

  • Gabarito B, porquanto o crime de Apropriação Indébita é crime genérico, isto é,  sua aplicação  pode ser afastada no caso de haver norma específica, como o caso em tela, o servidor público se apropria de bens públicos.  

  • Peculato

    CP, Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

  • QUANTO À ALTERNATIVA "C"

    Falou-se em apropriação indébita QUALIFICADA por ter a agente recebido a coisa em razão de ofício, emprego ou profissão. Ao meu ver, além de estar errada por não se tratar de apropriação indébita, também encontra erro ao classificar como qualificadora a condição de ofício, emprego ou profissão, uma vez que se trata, na verdade, de causa de aumento de pena, como diz o próprio § 1º do art. 168.

    Se eu estiver errado, me avisem, por favor.

  • DOLOSO = TEVE INTENÇÃO DE FAZER!!

  • Letra b.

    Questão que trata de crime contra a Administração Pública, mas muito importante para alertar o aluno e impedi-lo de confundir as variações do delito de peculato com os crimes comuns de furto, estelionato e apropriação indébita. Quando um funcionário público atuar em razão do cargo e perpetrar um delito como o de furto ou apropriação indébita, utilizando-se de sua função pública para tal, não vai incorrer em crime contra o patrimônio, e sim em crime contra a Administração Pública (peculato). Nada de apropriação indébita nesse caso!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Peculato - CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Gabarito B

    Será que isso acontece na vida real?

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de 2 12, e multa.

  • A resposta da questão demanda do candidato a análise da conduta descrita no enunciado da questão em cotejo com o ordenamento jurídico-penal.
    Com efeito, de acordo com o caso descrito, o sujeito ativo da apropriação, uma funcionária pública, praticou a sua conduta patentemente em razão do seu cargo. 
    A conduta apresentada, portanto, subsume-se de modo perfeito, ao tipo penal do artigo 312 do Código Penal, que tipifica o crime de peculato na modalidade peculato-apropriação, que se configura quando o agente se apropria indevidamente de dinheiro que teve posse em razão do cargo, senão vejamos:
     "Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio".
    Aplica-se, no caso, o dispositivo acima descrito e não o artigo 168 do Código Penal, que tipifica o crime de apropriação indébita previdenciária, em razão do princípio da especialidade. Ademais, verifica-se, do cotejo da conduta com os referidos tipos penais, que o bem jurídico lesionado fora de modo mais contundente a atividade funcional do Estado e seus entes, embora o proveito auferido seja de ordem patrimonial.
    Diante das considerações acima tecidas, há de se concluir que a alternativa correta é a constante do item (B) da questão.
    Gabarito do professor: (B)


     

  • Ela, funcionária pública, recebeu doações de roupas para a Secretaria. De posse das mercadorias, apropriou-se de várias delas.

    Assim, trata-se de PECULATO-APROPRIAÇÃO, visto que o sujeito ativo era um funcionário público. Ademais, ela estava de posse das mercadorias, por isso que não acho que seja peculato-furto, mas sim peculato-apropriação.

    Gabarito B

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Peculato

    ARTIGO 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: (=PECULATO DOLOSO)

  • CONTEÚDO MUITO IMPORTANTE (MALVERSAÇÃO)

    APROPIAR-SE DE COISA PÚBLICA - PECULATO - DESVIO

    APROPRIAR-SE DE COISA DE PARTICULAR - PECULATO - MALVERSAÇÃO OU SIMPLESMENTE MALVERSAÇÃO

  • São 10 tipos de peculato:

    - Peculato Apropriação (art. 312, caput, primeira parte, CP)

    - Peculato Malversação (art. 312, caput, primeira parte, CP)

    - Peculato Desvio (art. 312, caput, segunda parte, CP)

    - Peculato Subtração = Peculato Impróprio = Peculato Furto (art. 312, §1º, CP)

    - Peculato Doloso (sem previsão).

    - Peculato Culposo (Art. 312, §2º, CP)

    - Peculato Mediante Erro de Outrem = Peculato Estelionato = Peculato Impróprio (Art. 313, CP)

    - Peculato Eletrônico = Inserção de dados falsos em sistema de informação (Art. 313-A, CP)

    - Peculato Hacker = Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (art. 313-B, CP)

    - Peculato Uso (sem previsão dentro do Código Penal, mas possui previsão no Código Penal Militar)

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    Se alguém quiser adicionar mais modalidades de peculatos pode indicar.