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Letra (a)
Poder disciplinar é o poder atribuído a Administração Pública para aplicar sanções administrativas aos seus agentes pela prática de infrações de caráter funcional.
A expressão “agentes públicos” abrange todos que se encontram na Administração Pública, incluindo-se funcionários, empregados e contratados em caráter temporário.
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O poder disciplinar (trata-se, a rigor, de um poder-dever) possibilita à administração pública:
a) punir internamente as infrações funcionais de seus servidores; e
b) punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vínculo jurídico específico (por exemplo, a punição pela administração de um particular que com ela tenha celebrado um contrato administrativo e descumpra as obrigações contratuais que assumiu).
[Gab. A]
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016.
bons estudos
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GABARITO A
PODER DISCIPLINAR
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.
OBS: Pode-se também aplicar o PODER DISCIPLINAR às pessoas de direito privado (particulares) quando exercem algum vínculo com a administração pública através, por exemplo, de um contrato.
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PARTICULARES SEM VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A PUNIÇÃO SEMPRE SE DARA MEDIANTE O PODER DE POLÍCIA .
PARTICULARES COM VÍNCULO ADMINISTRATIVO COM A ADIMINISTRAÇÃO-contrato administrativo- A PUNIÇÃO SEMPRE SE DARA ATRAVES DO PODER DISCIPLINAR,MEDIANTE O PODER HIERÁQUICO.
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A questão fala em infrações administrativas!! Estas Somente poderão ser punidas pelo poder disciplinar
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Poder disciplinar tem carater interno, só se aplica a agentes e contratatdos. Nunca atinge particulares. É eventual, só se manifestando na hipótese de infração cometida por serviço ou particular com vínculo (contrato)com a administração. É vinculado quanto ao dever de apurar a infração. è dsicricionário quanto à escolha da penalidade a ser aplicada, com observância ao princípio da legalidade.
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LETRA A. VALE RESSALTAR QUE, EM TESE, DIVERSAMENTE DO PODER DE POLÍCIA, O PODER DISCIPLINAR NÃO É APLICÁVEL AOS PARTICULARES, PORQUANTO TAL PODER SOMENTE SERÁ APLICADO ÀQUELES QUE TENHAM ALGUM TIPO DE VÍNCULO ESPECIAL COM A ADMINISTRAÇÃO. "IN CASU", O FATO DE O PARTICULAR TER FIRMADO O CONTRATO ADM. COM O PODER CONCEDENTE, CARACTERIZA ESSE VÍNCULO.
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O poder disciplinar possibilita à administração pública:
a) punir internamente as infrações funcionais de seus servidores;
b) punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vínculo jurídico específico (por exemplo, a punição pela administração de um particular que com ela tenha celebrado um contrato administrativo e descumpra as obrigações contratuais que assumiu).
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
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A palavra contrato presuponhe um vinculo com a administração pública, poder ser as: concessónarias de serviço público ou as concessónarias de serviços público.
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O poder disciplinar, pois o particular tem vínculo com administração pública, contudo não havendo a vinculação seria poder de polícia.
Poder Disciplinar--------------- Servidores público
--------------- Particular com vínculo com administração pública. OBS. Os demais particulares, poder de polícia.
Gabarito:A
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Poder disciplinar: é o poder conferido à administração para
aplicar sanções aos seus servidores que pratiquem infrações disciplinares.
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-O poder disciplinar é aplicado tanto para servidores públicos, quanto para os paticulares com vínculo com a administraçao. Para os demais particulares o poder de polícia é o ultilizado.
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O poder disciplinar é o poder que autoriza à Administração a aplicação de penalidades às infrações internas funcionais de seus servidores, bem como a aplicação de penalidades às infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados por algum vínculo jurídico específico.
Sabe-se que a Administração, ao aplicar uma sanção a um agente público, atua imediatamente no uso do poder disciplinar e mediatamente no uso do poder hierárquico. Porém, na punição administrativa dos particulares, utiliza-se somente do poder disciplinar, já que não há hierarquia.
Por sua vez, tem-se que o poder disciplinar é discricionário, porém de discricionariedade limitada. Exceção há, quanto ao dever de punir quem comprovadamente tenha praticado uma infração disciplinar. Nesse caso, se verificada uma infração, o agente é obrigado a punir, tendo-se em vista que o mesmo está vinculado na hipótese-consequência da infração-punição, aplicando-se a discricionariedade apenas na intensidade da punição a ser aplicada.
Em relação às multas aplicadas aos particulares, tem-se que somente lei em sentido formal pode cominá-las; mesmo no caso de multas contratuais, estas, quando o contrato é com a Administração Pública, já estão previstas em lei, no caso a lei de licitações. Tal obrigatoriedade decorre diretamente da Constituição da República (art. 5º, II), que determina que ninguém poderá ser obrigado a fazer algo ou deixar de fazer senão em virtude de lei.
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PODER DISCIPLINAR
poder disciplinar é o que cabe à Administração Pública para apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.
FELIZ ANO NOVO PRA TODOS (2019)!!!
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PODER DISCIPLINAR
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GABARITO: A
Quando estiver punindo particulares comuns ---> PODER DE POLÍCIA
Quando estiver punindo particulares com algum vinculo com a Administração ---> PODER DISCIPLINAR
Dica do colega ✍ ♞
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A questão indicada está relacionada com os Poderes da Administração.
O enunciado remete ao Poder Disciplinar.
Poder Disciplinar é "a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração" (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro. 25a edição. Malheiros, 2000, p. 115). Exemplo: a suspensão de servidor público como punição pela prática de falta funcional.
ESQUEMATIZANDO:
Se a Administração Pública...
Aplicar sanção ao servidor público >>> à sanção decorre imediatamente do Poder Disciplinar e indiretamente do Poder Hierárquico. Exemplo: a suspensão de servidor público como punição pela prática de falta funcional.
Aplicar sanção ao particular que esteja sujeito à disciplina interna da Administração >>> à sanção decorre do Poder Disciplinar. Exemplo: a aplicação de multa a contratado administrativo que descumpre cláusulas contratuais.
Aplicar sanção ao particular que NÃO tem relação específica com a Administração >>> à sanção decorre do Poder de Polícia. Exemplo: a fiscalização, pelo Poder Público, das condições do veículo utilizado como táxi, bem como a aferição do taxímetro.
O entendimento acima é muito importante.
As demais:
Alternativa B: errada, tendo em vista que o Poder Hierárquico é o poder que a Administração Pública possui para ordenar, coordenar, corrigir e controlar os atos administrativos internos de determinados órgãos.
Alternativa C: errada, não se amolda ao enunciado.
Alternativa D: errada, tendo em vista que o Poder Normativo "é o poder de editar normas gerais, atos administrativos gerais e abstratos. Não é poder de edição de lei, não é poder legislativo, mas sim poder de editar ato administrativo limitado pela lei" (CARVALHO, 2015).
Alternativa E: errada, tendo em vista que o Poder de Polícia, em conformidade com José Cretella Jr., é “o conjunto de poderes coercitivos exercidos in concreto pelo Estado sobre as atividades dos administrados, através de medidas impostas a essas atividades”.
GABARITO DA QUESTÃO: A.