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A
Essa modalidade de licitação destina-se à aquisição de bens e serviços comuns no âmbito da União.
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a) Essa modalidade de licitação destina-se à aquisição de bens e serviços comuns no âmbito da União. (Correta)
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
b)É realizado em sessão privada. (Errada)
Art. 4º VI - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
c)Nessa modalidade de licitação, o Poder Público não precisa apresentar justificativa da necessidade de contratação. (Errada)
Art. 3º I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
d)Não será exigido dos licitantes o credenciamento daqueles que pretendam participar do certame. (Errada)
Art. 4º VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório
e)Em nenhuma hipótese, será necessária a divulgação do aviso por meio do Diário Oficial da União. (Errada)
Art. 4º I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;
Bons Estudos!
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Discordo do gabarito. Penso que estamos diante de uma questão passível de anulação.
A lei de que estamos tratando dispõe que a mesma: "Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências".
Portanto, não é só para a União, como induz a alternativa (a).
Bons estudos.
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Não somente da União.
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Não só para união, o pregão se estende aos Estados e Municípios.
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Embora não seja apenas no âmbito da UNIÃO, devemos analisar a alternativa toda, pois em nenhum momento a alternativa a) diz que é apenas ou somente ou estritamente no âmbito da UNIÃO.
GABARITO A)
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Não concordo com a alternativa "A", pela forma que foi apresentado o texto. Mas, por eliminação, essa alternativa deve ser assinalada. Seguindo o velho mantra: incompleto não é errado.
Força e foco.
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A questão versa sobre "o procedimento do pregão" que é regulado por lei e decretos.
Com o Decreto n.° 5.450/05, passou a ser obrigatório o uso do pregão nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns no âmbito da União, sendo preferencial a forma eletrônica.
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Acho no mínimo curioso o fato de algumas bancas considerarem uma questão incompleta como errada, enquanto outras consideram como correta.
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Art. 37 da CF
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.( Modalidade de Licitação Pregão)
Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
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Resposta : Letra A
DECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005.
Art. 1o A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no § 1o do art. 2o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto.
Obs: Observar o enuciado da questão:
A respeito do procedimento do pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, assinale a alternativa correta.
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Letra A
a) Essa modalidade de licitação destina-se à aquisição de bens e serviços comuns no âmbito da União. (Certo)
Lei 10.520/2002 (institui o Pregão):
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Decreto 5.450/2005 (regulamenta o Pregão na forma eletrônica):
Art. 1º A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no § 1o do art. 2o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto.
b) É realizado em sessão privada. (Errado)
Lei 10.520/2002:
Art. 4º VI - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
Decreto 5.450/2005:
Art. 2º O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet.
c) Nessa modalidade de licitação, o Poder Público não precisa apresentar justificativa da necessidade de contratação. (Errado)
Lei 10.520/2002:
Art. 3º I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
d) Não será exigido dos licitantes o credenciamento daqueles que pretendam participar do certame. (Errado)
Decreto 5.450/2005:
Art. 3º Deverão ser previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participam do pregão na forma eletrônica.
e) Em nenhuma hipótese, será necessária a divulgação do aviso por meio do Diário Oficial da União. (Errado)
Lei 10.520/2002:
Art. 4º I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;
Decreto 5.450: cf. Art. 17.
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pregão- bens e serviços comuns - critério de menor preço - 8 dias úteis no mínimo para apresentação das propostas- não existe comissão de licitação (existe pregoeiro + equipe de apoio) - a administração não pode exigir garantia de proposta - as ofetas de preços até 10% superiores a de menor preço poderão fazer novos lances verbais- prazo de validade das propostas 60 dias - 3 dias para apresentação dos recursos ou contrarrazões - a falta de manifestação imediata implicará na decadência do direito de recurso - penalidade descredenciamento no SICAF até 5 anos - o registro de preços poderá adotar a modalidade pregão- fases de classificação, habilitação, homologação e adjudicação.
agora vc já sabe 70% da lei! rsrsrsr
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O examinador deseja obter a alternativa CORRETA sobre o pregão, modalidade de licitação prevista na lei 10.520/02.
A) CORRETA. É A RESPOSTA. Conforme o art. 1º da lei 10.520/02: “Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.” Ademais, a lei 10.520/20 “Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.” Como a assertiva somente menciona a União, está incompleta. Contudo, o examinador a considerou correta, pois não afirma que o pregão se aplica APENAS à União.
B) INCORRETA. O leilão sempre ocorre em sessão pública, não privada, conforme o art. 4º, VI da lei 10.520/02: “no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame”.
C) INCORRETA. Conforme o art. 3º, I da lei 10.520/02: “a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento”
D) INCORRETA. Tal credenciamento é sim exigido, de acordo com o art. 9º do Decreto 10.024/2019: “A autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participarem do pregão, na forma eletrônica, serão previamente credenciados, perante o provedor do sistema eletrônico.”
E) INCORRETA. De acordo com o art. 4º, I da lei 10.520/02: “Art. 4º. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º”.
GABARITO: “A”