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Gabarito A. Segundo MTO (2015): Em decorrência da necessidade de garantir o cumprimento dos resultados fiscais estabelecidos na LDO e de obter maior controle sobre os gastos, a Administração Pública, em atendimento aos arts. 8o, 9o e 13 da LRF, faz a programação orçamentária e financeira da execução das despesas públicas, bem como o monitoramento do cumprimento das metas de superávit primário. A preocupação de manter o equilíbrio entre receitas e despesas no momento da execução orçamentária já constava na Lei no 4.320, de 1964, prevendo a necessidade de estipular cotas trimestrais das despesas que cada UO ficava autorizada a utilizar. Esse mecanismo foi aperfeiçoado na LRF, que determina a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso, bem como a fixação das metas bimestrais de arrecadação, no prazo de 30 dias após a publicação dos orçamentos. Verificada a frustração na arrecadação da receita prevista ou o aumento das despesas obrigatórias, que venham a comprometer o alcance das metas fiscais, torna-se necessária a adoção de mecanismos de ajuste entre receita e despesa. A limitação dos gastos públicos é feita por decreto do Poder Executivo e por ato próprio dos demais Poderes, de acordo com as regras a serem fixadas pela LDO 2015 (arts. 51 e 52 do PLDO 2015). No âmbito do Poder Executivo, esse decreto ficou conhecido como Decreto de Contingenciamento, que, normalmente, é detalhado por portaria interministerial (MP e MF), evidenciados os valores autorizados para movimentação e empenho e para pagamentos no decorrer do exercício. Em resumo, os objetivos desse mecanismo são:
a) estabelecer normas específicas de execução orçamentária e financeira para o exercício;
b) estabelecer um cronograma de compromissos (empenhos) e de liberação (pagamento) dos recursos financeiros para o Governo;
c) cumprir a legislação orçamentária (LRF, LDO etc.); e
d) assegurar o equilíbrio entre receitas e despesas ao longo do exercício financeiro e proporcionar o cumprimento da meta de resultado primário.
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GABARITO:A
O contingenciamento consiste no retardamento ou, ainda, na inexecução de parte da programação de despesa prevista na Lei Orçamentária em função da insuficiência de receitas. Normalmente, no início de cada ano, o Governo Federal emite um Decreto limitando os valores autorizados na LOA, relativos às despesas discricionárias ou não legalmente obrigatórias (investimentos e custeio em geral).
O Decreto de Contingenciamento apresenta como anexos limites orçamentários para a movimentação e o empenho de despesas, bem como limites financeiros que impedem pagamento de despesas empenhadas e inscritas em restos a pagar, inclusive de anos anteriores. O poder regulamentar do Decreto de Contingenciamento obedece ao disposto nos artigos 8º e 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
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a) CONTIGENCIAMENTO:
O contigenciamento inclui:
* Limitação Financeira (etapa de pagamento)
* Limitação de empenho (não assunção de novas obrigações)
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d) LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Uma das formas de contigenciamento, sendo assim este esta contido dentro do CONTIGENCIAMENTO
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Corte ou contingenciamento? Weintraub sabe
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Gabarito: Letra A, conforme o art. 9º, caput, da LRF.
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Marquei D e teve gente que falou do artigo 9º da LRF, mas ele fala de limitação de empenho, que é D e é a alternativa errada.
Sei que a A é correta, mas não porque a D também não é.
Recorri à aula do Prof. Sérgio Barata, daqui do QC, Matéria "Administração Financeira e Orçamentária", Aula "Decreto Sobre a Programação Orçamentária e Financeira - Parte 3". Ele resolve várias questões, inclusive esta, é a 12ª da aula.
O QUE O EXECUTIVO FAZ para controlar a execução orçamentária é limitar empenho, mas O CONCEITO pedido na questão é o contingenciamento, que se traduz por ato expedido (como no enunciado) por decreto.
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LETRA A
Limitação de empenho não corresponde a “contingenciamento”:
- na limitação de empenhos exclui-se (anula-se) parcela da dotação orçamentária. A recomposição da
dotação deve obedecer aos parâmetros do art. 9º, §1º da LRF (proporcional às reduções)
- o contingenciamento (congelamento da dotação) deixa-se de efetuar empenhamento (realizar despesa),
mas permanece a dotação.
Fonte: lrf.com.br
https://www.lrf.com.br/mp_mlrf_limitacao_empenho.html#:~:text=Limita%C3%A7%C3%A3o%20de%20empenho%20n%C3%A3o%20corresponde,se)%20parcela%20da%20dota%C3%A7%C3%A3o%20or%C3%A7ament%C3%A1ria.&text=no%20contingenciamento%20(congelamento%20da%20dota%C3%A7%C3%A3o,)%2C%20mas%20permanece%20a%20dota%C3%A7%C3%A3o.
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Limitação de Empenho: Exclui-se a parcela da dotação orçamentária.
Contingenciamento: Deixa-se de efetuar o empenho, mantendo a dotação