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Questão perigosa. Estamos acostumados com o que não pode ser objeto de empenho. Aqui a FGV pediu o inverso:
Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
§ 2o Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
Gabarito C
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O RAP não processado ainda não constitui obrigação legal do ente, logo pode ser objeto de limitação de empenho.
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As dotações constantes nas letras A, D e E estão expressamente vedadas pela legislação como possíveis de sofrerem limitação de empenho.
Assim, sobram as alternativas B e C.
Por que não é B?
Pensem: se a questão diz que a despesa já está LIQUIDADA, pelo próprio conceito, percebe-se que houve o direito adquirido do credor. Então, não pode limitar o empenho, porque o implemento da condição ocorreu.
Já a letra C (nosso Gabarito) fala sobre os restos a pagar NÃO PROCESSADOS.
O que é RAP não processado?
É aquele em que houve os estágios do EMPENHO, mas não houve liquidação nem pagamento. Ou seja, ainda não há direito adquirido ao credor.
Sendo assim, a administração pode limitar tal dotação.
GABARITO C
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Sobre a letra B:
Restos a pagar processados (liquidados) não podem ser cancelados, visto que o fornecedor de bens e/ou serviços já cumpriu com a obrigação de fazer e a Administração Pública não poderá deixar de cumprir com a obrigação de pagar, sob pena de afrontar princípios como o da legalidade e da moralidade, que regem a Administração Pública (art. 37 da CF/1988).
Ainda, o Parecer nº 401/2000 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional considera o cancelamento de restos a pagar processados como uma forma de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Fonte: Augustinho Paludo