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Jurava que a III era uma pegadinha da FGV, mas segundo o Decreto o gabarito C está correto:
Art. 3o Além de outras responsabilidades estabelecidas na legislação e na regulamentação específica, para os efeitos da utilização do CPGF, ao ordenador de despesa caberá:
I - definir o limite de utilização e o valor para cada portador de cartão;
II - alterar o limite de utilização e de valor; e
III - expedir a ordem para disponibilização dos limites, eletronicamente, junto ao estabelecimento bancário.
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GABARITO
I: o CPGF é utilizado nos órgãos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social (art. 1º do Decreto 5.355/2005).
II: a autorização para a utilização do CPGF como instrumento para viabilização de suprimentos de fundos encontra-se no art. 2º do Decreto.
III: conforme o art. 3º do Decreto, compete ao ordenador de despesa:
I - definir o limite de utilização e o valor para cada portador de cartão;
II - alterar o limite de utilização e de valor; e
III - expedir a ordem para disponibilização dos limites, eletronicamente, junto ao estabelecimento bancário.
IV: o art. 4º do Decreto VEDA qualquer acréscimo no valor da despesa decorrente da utilização do CPGF.
LETRA C
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Também escorreguei na opção III por achar que era o Ministro da Fazenda quem definia o limite.
Decreto nº 93.872/2006, Art. 45, III. Para atender à despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassem os limite estabelecidos em Portaria do MF.
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A questão era de um concurso federal e, portanto, cobrou as regras e a legislação federal: esse
Decreto nº 5.355/2005. Então vejamos os itens:
I. Errado. Os integrantes do Orçamento da seguridade social também poderão utilizar o
CPGF.
Art. 1º. A utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, pelos órgãos e
entidades da administração pública federal integrantes do orçamento fiscal e da seguridade
social, para pagamento das despesas realizadas com compra de material e prestação de
serviços, nos estritos termos da legislação vigente, fica regulada por este Decreto.
II. Correto. Confira aqui:
Art. 2º. Sem prejuízo dos demais instrumentos de pagamento previstos na legislação, a
utilização do CPGF para pagamento de despesas poderá ocorrer na aquisição de
materiais e contratação de serviços enquadrados como suprimento de fundos,
observadas as disposições contidas nos arts. 45, 46 e 47 do Decreto no 93.872, de 23 de
dezembro de 1986, e regulamentação complementar.
III. Correto. Conforme o Decreto 5.355/2005:
Art. 3º. Além de outras responsabilidades estabelecidas na legislação e na regulamentação
específica, para os efeitos da utilização do CPGF, ao ordenador de despesa caberá:
I - definir o limite de utilização e o valor para cada portador de cartão;
IV. Errado. Porque:
Art. 4º. É vedada a aceitação de qualquer acréscimo no valor da despesa decorrente da
utilização do CPGF.
Gabarito: C
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Gabarito todo no Decreto citado na questão. Gabarito confere.
I - Art. 1º A utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, pelos órgãos e entidades da administração pública federal integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social...
II - Art. 1º (...) para pagamento das despesas realizadas com compra de material e prestação de serviços, nos estritos termos da legislação vigente, fica regulada por este Decreto.
III - Art. 3º (...) ao ordenador de despesa caberá:
I - definir o limite de utilização e o valor para cada portador de cartão;
IV - Art. 4º É vedada a aceitação de qualquer acréscimo no valor da despesa decorrente da utilização do CPGF.
Obg e boa sorte a todos!