Di Pietro:
> artigo 173, § 1º, é a de que, quando o Estado, por intermédio dessas empresas, exerce atividade econômica, reservada preferencialmente ao particular pelo caput do dispositivo, ele obedece, no silêncio da lei, a normas de direito privado. Estas normas são a regra; o direito público exceção e, como tal, deve ser interpretado restritivamente.
>Com relação às entidades que exercem atividade econômica, a submissão ao regime da CLT é obrigatória, por força do artigo 1 73, § 1 º·
>A Emenda Constitucional n2 1 9/98 trouxe alguma alteração na matéria de licitação e contrato referente às empresas públicas e sociedades de economia mista. Isto porque, ao alterar a redação do artigo 22, XXVII, fez remissão, com relação a tais entidades, ao artigo 1 73, § 12, III; segundo esse dispositivo, a lei que definir o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e das suas subsidiárias
que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços disporá sobre "licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública" (v. item 9.4) .
Com essa alteração, abriu-se ensejo a que se estabeleçam normas diferentes sobre licitação e contratos para as empresas estatais.Enquanto não for estabelecido o estatuto jurídico previsto no artigo 1 73, § 12, continuam a aplicar-se as normas da Lei n 8. 666, já que o dispositivo constitucional não é autoaplicável.
>A imunidade tributária relativa aos impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, referida no artigo 1 50, VI, a, da Constituição, estende-se expressamente às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, conforme § 2º do mesmo dispositivo