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ID
189091
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
Assuntos

Nos termos da Lei nº 11.416/06, as funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação de nível

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA LETRA B - Art. 5º, § 2o "As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior".

  • Atentar para o seguinte detalhe, muito frequente em questões:

    Para funções comissionadas de natureza gerencial: preferencialmente para servidores com formação superior;

    Para investidura em cargo em comissão será exigida a formação superior. (ps: a lei prevê ressalvas).

  • Só um paralelo entre Funções de Confiança e Cargos em Comissão:
    Lei 11.416/06
    Art. 5o  Integram os Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.

    § 1o  Cada órgão destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, podendo designar-se para as restantes servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento.
    § 2o  As funções comissionadas de natureza gerencial serão exercidas preferencialmente por servidores com formação superior.
    § 3o  Consideram-se funções comissionadas de natureza gerencial aquelas em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão.
    § 4o  Os servidores designados para o exercício de função comissionada de natureza gerencial que não tiverem participado de curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo órgão deverão fazê-lo no prazo de até um ano da publicação do ato, a fim de obterem a certificação.
    § 5o  A participação dos titulares de funções comissionadas de que trata o § 4o deste artigo em cursos de desenvolvimento gerencial é obrigatória, a cada 2 (dois) anos, sob a responsabilidade dos respectivos órgãos do Poder Judiciário da União.
    § 6o  Os critérios para o exercício de funções comissionadas de natureza não gerencial serão estabelecidos em regulamento.
    § 7o  Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão, a que se refere o caput deste artigo, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores efetivos integrantes de seu quadro de pessoal, na forma prevista em regulamento.
    § 8o  Para a investidura em cargos em comissão, ressalvadas as situações constituídas, será exigida formação superior, aplicando-se o disposto nos §§ 3o, 4o e 5o deste artigo quanto aos titulares de cargos em comissão de natureza gerencial.
  • SUPERIOR INCOMPLETO ? KKK