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ID
1890925
Banca
Máxima
Órgão
IBIO - AGB Doce - MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

RESPONDA A QUESTÃO COM BASE NA LEI 9.433/97, QUE INSTITUIU A POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS E CRIOU O SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS. 

Analise as afirmativas abaixo:


I. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva incentivar a racionalização do uso da água.

II. Entre outros, também é objetivo do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos.

III. Compõe o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, entre outros, os representes dos usuários dos recursos hídricos.

IV. Compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos, arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos.


Assinale a alternativa que responde a questão: 

Alternativas
Comentários
  • Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva:

    I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;

    II - incentivar a racionalização do uso da água;

    III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.

     

  • III art. 32 da lei 9433

    Art. 32. Fica criado o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com os seguintes objetivos:

    I - coordenar a gestão integrada das águas;

    II - arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos;

    III - implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos;

    IV - planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos;

    V - promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos.

  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA D

     

    I - Art. 19. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva: II - incentivar a racionalização do uso da água;

     

    II - Art. 32. Fica criado o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com os seguintes objetivos: V - promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos.

     

    III - Art. 34. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos é composto por: III - representantes dos usuários dos recursos hídricos;

     

    IV - Art. 35. Compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos; II - arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;

  • Art. 35. Compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos:

    I - promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regional, estaduais e dos setores usuários;

    II - arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;

    III - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos cujas repercussões extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados;

    IV - deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;

    V - analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Nacional de Recursos Hídricos;

    VI - estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

    VII - aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;

    VIII - (VETADO)

    IX – acompanhar a execução e aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

    X - estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso.

    XI - zelar pela implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB);

    XII - estabelecer diretrizes para implementação da PNSB, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB);

    XIII - apreciar o Relatório de Segurança de Barragens, fazendo, se necessário, recomendações para melhoria da segurança das obras, bem como encaminhá-lo ao Congresso Nacional.