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ID
189121
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político,

Alternativas
Comentários
  • lei 9504

    Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à
    Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação
    judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à
    arrecadação e gastos de recursos.

  • LC 64/1990

    ART 22

    Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério  Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias  e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de Partido político.

  •  

    § 2o, Art. 237, CE: " Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir ao

    Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, e pedir

    abertura de investigação para apurar uso indevido do poder econômico,

    desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de

    partido político".

    Jurisprudência do TSE: Ac.-TSE nº 963/2006/: Representação. Investigação judicial. Eleitor.
    Ilegitimidade de parte. Indeferimento da inicial. [...] Conforme orientação jurisprudencial do
    TSE, são partes legítimas para propor representação visando a abertura de investigação judicial
    eleitoral apenas os entes arrolados no art. 22 da LC 64/90,
    entre os quais não figura o mero eleitor.

    De acordo com o art. 22 da LC 64/90, os legitimados para a propositura da investigação judicial eleitoral
    para apuração da ocorrência de abuso são: Ministério Público, candidatos, partidos políticos e coligações.

    *
    Fonte: Código Eleitoral Anotado pelas Bancas Examinadoras

     

  • Resposta - Letra E

    O que a questão queria saber, era quem tinha legitimidade ativa para apresentar a ação de investigação judicial eleitoral.

    A investigação judicial é prevista na LC 64/90, como competência da corregedoria geral eleitoral e das corregedorias regionais eleitorais para apurar eventual transgressão de candidatos quanto à origem de valores pecuniários, abuso de poder econômico ou político em detrimento da liberdade do voto.

    O art. 22 da LC 64/90 prevê que “qualquer partido político, coligação, candidato ou o ministério público poderão representar diretamente ao corregedor geral ou regional para dar início à investigação judicial.

    Bons Estudos!!!

  • LC 64/1990

    ART 22

    Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de Partido político.


    A REPRENSENTAÇÃO PARA A INVESTIGAÇÃO JUDICIAL, NAO NECESSARIAMENTE, SERA FEITA DIRETAMENTE AO CORREGEDOR-GERAL COMO DIZ A ALTERNATIVA E. (questao mal formulada) 
  • PROFESSOR RICARDO GOMES - pontodosconcursos:

    COMENTÁRIOS:

    A investigação judicial é prevista na Lei Complementar nº 64/90, como competência da Corregedoria-Geral Eleitoral e das Corregedorias Regionais Eleitorais para apurar eventual transgressão de candidatos quanto à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político em detrimento da liberdade do voto.
    O art. 22 da LC nº 64/90 prevê que qualquer partido político, coligação ou o Ministério Público poderão representar diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional para dar início à investigação judicial. Vejamos:
    "Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.
    Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
    Art. 21. As transgressões a que se refere o art. 19 desta lei complementar serão apuradas mediante procedimento sumaríssimo de investigação judicial, realizada pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais, nos termos das Leis nºs 1.579, de 18 de março de 1952, 4.410, de 24 de setembro de 1964, com as modificações desta lei complementar.
    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corre-gedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de  candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:"
    RESPOSTA CERTA: LETRA E
  •   Art. 22, CE. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.

    Competância para julgar a AIJE:
    * na segunda instância, perante o TSE, quando se tratar de candidato a presidente ou vice- presidente da República, através do corregedor regional eleitoral:
    *na segunda instância, perante os TREs, quando se tratar de candidato a senador, governador e vice- governador de Estado e do Distrito Federal, deputado estadual, federal e distrital, através do corregedor -geral eleitoral;
    *na primeira instância, quando se tratar de candidato a prefeito e vice-prefeito e vereador, através dos juízes eleitorais.

    Julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou do diploma de candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao MPE, para a instauração de processo disciplinar, e se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar.

     

  • Pedir inicio de investigação é uma coisa, "dar inicio a uma investigação judicial" é outra totalmente diferente.

    Questão ridícula!
  • O artigo 237 citado no primeiro comentário é do Código Eleitoral e não da Lei n.º 9.504/07.
  • Pow, mas isso nem tá dentro da matéria de "Competência dos órgãos da Justiça Eleitoral". A galera não tá sabendo classificar não.
  • Só corrigindo um equívoco aí da colega Arielly Mergulhão (abaixo), a AIJE (AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL) é julgada pelo TSE em se tratando de eleição presidenciais (presidente e vice-presidente da república) e é processada através do CORREGEDOR-GERAL ELEITORAL;

    Por sua vez, a AIJE é julgada pelo TRE em se tratando de eleições federais e estaduais (leia-se, para governador e vice, deputados federais, senadores, deputados estaduais) e é processada através do CORREGEDOR-REGIONAL ELEITORAL;

    A AIJE no que concerne às eleições municipais (para prefeito e vereadores) é julgada e processada perante os JUÍZES ELEITORAIS, ou seja, não existe, quanto às eleições municipais, a bifurcação da competência para julgamento e instrução (processamento).

    Detalhe importante diz respeito a prerrogativa de foro, que NÃO existe nos domínios eleitorais, a não ser que se trate de matéria criminal, de modo que a AIJE continuará sendo julgada e processada pelo Juiz Eleitoral, por exemplo, mesmo que seja diplomado Prefeito, dado que não existe prerrogativa de foro em direito eleitoral, salvo se se tratar de matéria criminal, o mesmo a se dizer da AIJE que é processada e julgada pelo TRE, se o candidato vier a ser diplomado senador, por exemplo, a competência para processar e julgar a AIJE continua sendo do TRE, é dizer, não passará ao TSE por ter sido diplomado senador (membro do Congresso Nacional).

    Fonte: José Jairo Gomes. Direito Eleitoral, 8a. Edição. Editora Atlas. Pág. 484.


  • Questão desatualizada. Não pode restringir ao CORREGEDOR GERAL.

  • aí eu me pergunto: Como que a acertiva  E considerada correta, afirma que é o Corregedor Geral, sendo que o comando da questão não fez menção ao cargo eletivo do camarada? Está desatualizada ou apenas mal formulada? Valeu.

  • Questão mal formulada, pois como disse o colega Ponso faltou mencionar qual o cargo eletivo pretendido. Se vereador, seria o juiz eleitoral, se cargos federais e estaduais, seria o corregedor regianal...

  • Apesar de mal formulada,ou incompleta, por eliminação das outras alternativas é possivel chegar ao gabarito correto: E.

     

  • DENTRE AS ALTERNATIVAS A QUE MELHOR RELACIONA-SE AO ARTIGO ABAIXO É A LETRA "E":

    Art. 22. QUALQUER PARTIDO POLÍTICO, COLIGAÇÃO, CANDIDATO OU MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL (LEGITIMADOS) poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político


    Fonte: Art. 22, Lei Complementar 64/90 (Lei de Inelegibilidade)

  • Não achei a questão mal formulada, e mesmo não me lembrando claramente do dispositivo legal, temos que ter uma visão mais ampla sobre a questão, pois em algumas vezes podemos resolver apenas com a interpretação de  causa e consequência (isso quando não nos lembrarmos da matéria). Visto que todas as demais assertivas tratava de consequência, exceto o gabarito correto que é "E", que trata da causa, logo, a causa é antes da consequência.

    Espere ter ajudado ao menos um.

     

    Foco, Força e Fé.

  • GABARITO E

     

    Trata-se da AIJE ( poderá ser proposta até a diplomação).

     

    O Corregedor poderá: 

     

    (I) determinará a suspensão do ato que deu motivo a representação

     

    (II) indeferirá a inicial. Poderá o interessado renová-la perante o Tribunal que resolverá em 24 hras 

     

    (III) notificará o representado para apresentar DEFESA EM 5 DEFESA para apresentar defesa (documentos e testemunhas - até 6) ---> A Secretaria juntará aos autos cópia do ofício endereçado como prova da intimação ou não ----> com ou sem defesa do representado 5 DIAS PARA A INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS, independentemente de intimação ---> 3 dias para DILIGÊNCIAS que o juiz entender necessárias ou a requerimento das partes ----> 3 dias para OUVIR TERCEIROS ou testemunhas indicadas pelas partes ----> 2 dias para ALEGAÇÕES FINAIS ----> autos conclusos ao Corregedor - que terá as mesmas atribuições que o Relator - para o relatório conclusivo ----> 3 dias para enviar o relatório conclusivo ao Tribunal para Julgamento ------> no Tribunal o PGE ou PRE terá vista por 48 hrs ----> julgada PROCEDENTE a representação o Tribunal: (I) declarará a inelegibilidade do representado + de quantos haja contribuido para a prática do ato (II) inelegíveis por 8 anos subsequentes a eleição que se verificou. 

     

  •  a)será processada pelo Tribunal Regional Eleitoral que, após a oitiva do Corregedor-Geral, enviará os autos ao Ministério Público para que este aplique as sanções previstas em lei. ERRADO: Se será processada pelo Tribunal Regional Eleitoral, então precisa ser o Corregedor Regional (e não o Corregedor Geral).

     

     b)será feita pela Polícia Judiciária, mediante inquérito policial, que, afinal, será encaminhado ao Ministério Público para oferecimento de eventual denúncia.  ERRADO: Nada de Polícia Judiciária!

     

    c)será objeto de investigação pelo Ministério Público eleitoral que, afinal, declarará a inelegibilidade do investigado, aplicando-lhe as sanções previstas em lei. ERRADO: Quem declarará a inelegibilidade do investigado é a Justiça Eleitoral.

     

     d)será processada internamente por qualquer partido político, coligação ou candidato que, afinal, encaminhará as suas conclusões ao Tribunal competente que, após a oitiva do Corregedor-Geral, aplicará as sanções previstas em lei. ERRADO: Os legitimados poderão representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de Partido político.

     

     e)terá início por representação de qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público feita diretamente ao Corregedor-Geral. CORRETO. O art. 22 da LC 64/90 prevê que os legitimados são “qualquer partido político, coligação, candidato ou o ministério público”

     

    POLÊMICAA REPRENSENTAÇÃO PARA A INVESTIGAÇÃO JUDICIAL, NAO NECESSARIAMENTE, SERÁ FEITA DIRETAMENTE AO CORREGEDOR-GERAL COMO DIZ A ALTERNATIVA E.

  • LC 64/90 
    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político,

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 (ESTABELECE, DE ACORDO COM O ART. 14, § 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASOS DE INELEGIBILIDADE, PRAZOS DE CESSAÇÃO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (AIJE)