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b) Trata-se de propaganda eleitoral e nao propag. partidaria.
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Em relação à propaganda, teríamos 03 (três) espécies:
1ª) propaganda gratuita - ocorre sempre no primeiro semestre do ano que ocorrem as eleições, bem como nos anos que inexista esta, nos dois semestres, daí a assertiva contemplar que se faz impossível veicular propaganda de candidatos a cargos eletivos, vez que isso só é possível em outro tipo de propaganda, denominada de ELEITORAL.
2ª) propaganda intra-partidária - é a que ocorre no período das convenções dos partidos. São apenas internas aos partidos e ocorrem por seus pares (postulantes) a uma vaga dentro do partido, para que possam concorrer às futuras eleições, que se aproximam.
3ª) propaganda eleitoral - é a que ocorre no segundo semestre do ano das eleições. É aquela que o candidato aparece na TV ou fala no rádio, pedindo seu voto.
fiquem com Deus.
;) pfalves
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CORRETO O GABARITO....
LEI DAS ELEIÇÕES - 9.504/97
Art. 36-A. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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Propaganda Partidária ou Propaganda político partidária é a divulgação genérica e exclusiva do programa e da proposta política do partido, em época de eleição ou FORA DELA, sem menção a nomes de candidatos a cargos eletivos, EXCETO partidários, visando angariar adeptos ao partido.
Esta espécie de propaganda NÃO existe no segundo semestre do ano em que houver eleição.
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Ouso discordar do colega pfalves no que se refere à propaganda política:
Propaganda política: É o gênero que abarca a propaganda partidária, intrapartidária e a eleitoral.
1. Propaganda partidária: É uma promoção institucional do partido. Ocorre semestralmente, salvo no 2º semestre do ano eleitoral porque haverá as propagandas eleitorais. A partir do momento em que o partido tem seu registro no TSE ele passa direito a acesso gratuito no rádio e TV.
2. Propaganda intrapartidária: Veiculada na quinzena anterior à realização das convenções partidárias.
3. Propaganda eleitoral gratuita: É a que visa captação lícita de votos com início no dia 6 de julho e término na antevéspera da data prevista para eleições, nos termos dos arts. 36 e ss. da lei nº 9.504/97.
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fundamentação: lei 9096
Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante
transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as
vinte e duas horas para, com exclusividade:
I - difundir os programas partidários;
II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos
eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;
III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários
§ 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:
...
II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses
pessoais ou de outros partidos
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DISTINÇÃO ENTRE PROPAGANDA ELEITORAL, PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA E PROPAGANDA PARTIDÁRIA
A PROPAGANDA ELEITORAL consiste na divulgação de propostas por candidatos, partidos políticos e coligações, no período determinado pela lei eleitoral (após o dia 5 de julho do ano eleitoral), sempre vinculada a uma eleição específica, que consiste em expor à opinião pública as propostas e programas de governo com o intuito de obter o voto do eleitor e exercer o poder.
A PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA é realizada no âmbito interno da agremiação partidária, quinze dias antes à realização das convenções partidárias, com o afã de convencer os delegados do partido a sair escolhido como pré-candidato e concorrer determinado cargo eletivo em uma eleição concreta.
A PROPAGANDA PARTIDÁRIA, por seu turno, é a propaganda do próprio partido político. Consiste na divulgação realizada pela entidade, sem vinculação a qualquer prélio eleitoral, com o desiderato de propagar, dentre outros temas, o programa e a ideologia político-paridária e, assim, receber da população adeptos, simpatizantes e novos filiados.
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PROFESSOR RICARDO GOMES - pontodosconcursos:
COMENTÁRIOS:
No art. 45, §1º, da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), são elencados os objetivos da Propaganda Partidária:
a) difundir os programas partidários;
b) transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;
c) divulgar a posição do partido em relação a temas políticocomunitários.
d) promover e difundir a participação política FEMININA, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).
Por outro lado, a Lei nº 9.096/95, no art. 45, §1º, elenca as vedações aos Partidos nos programas de Rádio e TV, onde são veiculadas as propagandas
partidárias:
a) a participação de pessoa filiada a partido que NÃO o responsável pelo programa – isto é, somente o responsável pelo programa poderá participar da propaganda partidária no Rádio e TV;
b) a divulgação de propaganda de CANDIDATOS a cargos eletivos e a defesa de interesses PESSOAIS ou de outros partidos; - a propaganda de candidatos é realizada na Propaganda Eleitoral e não na partidária. No entanto, os partidos acabam fazendo propaganda eleitoral velada, no bojo da própria propaganda partidária. Abusos tem sido reprimidos pela Justiça Eleitoral.
c) a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.
Nesse sentido:
Item A – errado. É objetivo da propaganda partidária difundir os programas partidários.
Item B – correto. Na propaganda partidária não pode ser divulgada propaganda de CANDIDATOS!
Item C, D e E – errados. São objetivos da propaganda partidária.
RESPOSTA CERTA: LETRA B
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DESATUALIZADA!
A Lei n°13.487, de 6 de outubro de 2017, em seu art. 5º, extinguiu a propaganda partidária no rádio e na televisão a Partir de 1º de janeiro de 2018, ao revogar os arts. 45, 46, 47, 48, 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei dos Partidos Políticos, que regulamentavam tal assunto.