SóProvas


ID
189127
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É vedado aos partidos políticos, na propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão,

Alternativas
Comentários
  • b) Trata-se de propaganda eleitoral e nao propag. partidaria.

  • Em relação à propaganda, teríamos 03 (três) espécies:

    1ª) propaganda gratuita - ocorre sempre no primeiro semestre do ano que ocorrem as eleições, bem como nos anos que inexista esta, nos dois semestres, daí a assertiva contemplar que se faz impossível veicular propaganda de candidatos a cargos eletivos, vez que isso só é possível em outro tipo de propaganda, denominada de ELEITORAL.

    2ª) propaganda intra-partidária - é a que ocorre no período das convenções dos partidos. São apenas internas aos partidos e ocorrem por seus pares (postulantes) a uma vaga dentro do partido, para que possam concorrer às futuras eleições, que se aproximam.

    3ª) propaganda eleitoral - é a que ocorre no segundo semestre do ano das eleições. É aquela que o candidato aparece na TV ou fala no rádio, pedindo seu voto.

     

    fiquem com Deus.

     

    ;) pfalves

  • CORRETO O GABARITO....

    LEI DAS ELEIÇÕES - 9.504/97


    Art. 36-A. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
    I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
    II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
    III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
    IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

  • Propaganda Partidária ou Propaganda político partidária é a divulgação genérica e exclusiva do programa e da proposta política do partido, em época de eleição ou FORA DELA, sem menção a nomes de candidatos a cargos eletivos, EXCETO partidários, visando angariar adeptos ao partido.

    Esta espécie de propaganda NÃO existe no segundo semestre do ano em que houver eleição.

  • Ouso discordar do colega pfalves no que se refere à propaganda política:

    Propaganda política: É o gênero que abarca a propaganda partidária, intrapartidária e a eleitoral.

    1. Propaganda partidária: É uma promoção institucional do partido. Ocorre semestralmente, salvo no 2º semestre do ano eleitoral porque haverá as propagandas eleitorais. A partir do momento em que o partido tem seu registro no TSE ele passa direito a acesso gratuito no rádio e TV.

    2. Propaganda intrapartidária: Veiculada na quinzena anterior à realização das convenções partidárias.

    3. Propaganda eleitoral gratuita: É a que visa captação lícita de votos com início no dia 6 de julho e término na antevéspera da data prevista para eleições, nos termos dos arts. 36 e ss. da lei nº 9.504/97.
     

  • fundamentação: lei 9096

    Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante
    transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as
    vinte e duas horas para, com exclusividade:
    I - difundir os programas partidários;
    II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos
    eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;
    III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários

    § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:

    ...

    II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses
    pessoais ou de outros partidos

  • DISTINÇÃO ENTRE PROPAGANDA ELEITORAL, PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA E PROPAGANDA PARTIDÁRIA

    A PROPAGANDA ELEITORAL consiste na divulgação de propostas por candidatos, partidos políticos e coligações, no período determinado pela lei eleitoral (após o dia 5 de julho do ano eleitoral), sempre vinculada a uma eleição específica, que consiste em expor à opinião pública as propostas e programas de governo com o intuito de obter o voto do eleitor e exercer o poder.

    A PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA é realizada no âmbito interno da agremiação partidária, quinze dias antes à realização das convenções partidárias, com o afã de convencer os delegados do partido a sair escolhido como pré-candidato e concorrer determinado cargo eletivo em uma eleição concreta.

    A PROPAGANDA PARTIDÁRIA, por seu turno, é a propaganda do próprio partido político. Consiste na divulgação realizada pela entidade, sem vinculação a qualquer prélio eleitoral, com o desiderato de propagar, dentre outros temas, o programa e a ideologia político-paridária e, assim, receber da população adeptos, simpatizantes e novos filiados.

  • PROFESSOR RICARDO GOMES - pontodosconcursos:

    COMENTÁRIOS:

    No art. 45, §1º, da Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), são elencados os objetivos da Propaganda Partidária:
    a) difundir os programas partidários;
    b) transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;
    c) divulgar a posição do partido em relação a temas políticocomunitários.
    d) promover e difundir a participação política FEMININA, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).
    Por outro lado, a Lei nº 9.096/95, no art. 45, §1º, elenca as vedações aos Partidos nos programas de Rádio e TV, onde são veiculadas as propagandas
    partidárias:
    a) a participação de pessoa filiada a partido que NÃO o responsável pelo programa – isto é, somente o responsável pelo programa poderá participar da propaganda partidária no Rádio e TV;
    b) a divulgação de propaganda de CANDIDATOS a cargos eletivos e a defesa de interesses PESSOAIS ou de outros partidos; - a propaganda de candidatos é realizada na Propaganda Eleitoral e não na partidária. No entanto, os partidos acabam fazendo propaganda eleitoral velada, no bojo da própria propaganda partidária. Abusos tem sido reprimidos pela Justiça Eleitoral.
    c) a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.

    Nesse sentido:
    Item A – errado. É objetivo da propaganda partidária difundir os programas partidários.
    Item B – correto. Na propaganda partidária não pode ser divulgada propaganda de CANDIDATOS!
    Item C, D e E – errados. São objetivos da propaganda partidária.
    RESPOSTA CERTA: LETRA B
  • DESATUALIZADA!

    A Lei n°13.487, de 6 de outubro de 2017, em seu art. 5º, extinguiu a propaganda partidária no rádio e na televisão a Partir de 1º de janeiro de 2018, ao revogar os arts. 45, 46, 47, 48, 49 e o parágrafo único do art. 52 da Lei dos Partidos Políticos, que regulamentavam tal assunto.