Gabrarito E
Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
Uma explicação interessante:
Caso o contribuinte ache que pagou um tributo indevidamente, ele pode pedir para ser restituído na via administrativa. O Fisco pode decidir que ele não deve ser restituído.
Nesse caso, o sujeito passivo tem o prazo de 2 anos para entrar na justiça tentando derrubar a decisão do Fisco. Isso é o que diz o caput do art. 169. Essa regra é importante e é a única de 2 anos no CTN.
Já o parágrafo único diz respeito a um caso especial de prescrição intercorrente.
Supondo o caso acima descrito (caput do art. 169), o SP entrou na justiça dentro do prazo de 2 anos. A partir do momento que ele entrou na justiça, o prazo de 2 anos é interrompido, mas começa a correr um novo prazo: o prazo para o processo. Esse é o prazo de prescrição intercorrente.
Em geral esse prazo é o mesmo usado para entrar com a ação, ou seja, se eram 2 anos para entrar com a ação, depois que a ação começar ela terá 2 anos para terminar.
Claro que as ações duram muito mais que isso, mas essa regra se aplica para atrasos que possam ser atribuídos ao sujeito passivo e não ao próprio judiciário, caso no qual o prazo poderá ser maior que 2 anos. Enfim, essa é a regra geral, mas o parágrafo único prevê um caso especial. Se o sujeito passivo entrar com a ação ainda no primeiro ano do prazo prescricional, o prazo de prescrição intercorrente será devolvido pelo que falta.
Por exemplo, houve a decisão administrativa na data x. O sujeito passivo tem 2 anos para entrar na justiça e o fez 2 meses depois da data x.
Nesse caso a prescrição intercorrente será de 1 ano e 10 meses.
Por outro lado, se entrar na justiça na segunda metada do prazo, por exemplo, quando já houver passado 14 meses da decisão administrativa, então o prazo da prescrição intercorrente será de 1 ano (12 meses), conforme o parágrafo único do art. 169.