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ID
189136
Banca
FCC
Órgão
TRE-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

É permitida a veiculação de propaganda na internet,

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    LEI DAS ELEIÇÕES - 9.504/97

    Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (Vide Lei nº 12.034, de 2009)
    I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
    II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
    III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
    IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

    I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

    II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;

    III – por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;

    IV – por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

    Art. 57-C. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.

    § 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:

    I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

    II – oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

     

  • PROFESSOR RICARDO GOMES - pontodosconcursos:

    COMENTÁRIOS:

    Conforme o art. 57-B da Lei nº 9.504/97, a propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada dos seguintes modos:
    1. em site (sítio) do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
    2. em site (sítio) do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
    3. por meio de MENSAGEM ELETRÔNICA (EMAIL) para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; deve existir mecanismo de descadastramento pelo destinatário, obrigando-se o remetente a providênciá-lo no prazo de 48 horas. Caso seja desobedecida esta regra, sujeita-se a multa de R$ 100,00 por mensagem encaminhada após este prazo.
    4. por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural – ex: os conhecidos Orkut, Twitter, Facebook, blogs e foto e vídeoblogs.
    Com efeito, o art. 57-C da Lei nº 9.504/97 elenca as vedações específicas da propaganda na internet:
    1. a propaganda na internet deve ser não remunerada, não pode ser paga.
    2. é vedada a propaganda eleitoral na internet em sítios de pessoas jurídicas (com ou sem fins lucrativos) e em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – resumo: sítios das Pessoas Jurídicas de Direito Privado e de Direito Público.
    3. são vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações;
    4. nesta linha, é proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos.

    Item A, B e D – errados. VEDAÇÃO.
    Item C – correto.
    Item E – errado. Ressalte-se que é vedada a propaganda na internet de QUALQUER PESSOA JURÍDICA, COM ou SEM FINS LUCRATIVOS!!!
    RESPOSTA CERTA: LETRA C

  • Art. 57-E.  São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 ( a partido e candidato) a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações.      
     § 1o  É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos. 
     § 2o  A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 

  • Por meio de mensagem eletronica enviada pelo candidato , partido político ou coligação , desde que previamente e gratuitamente os eleitores tenham realizado o cadastro !! Assim o entendimento fica mais claro , pois como a assertiva está redigida é possível inferir-se que são os canditatos que realizam o cadastramento das pessoas às quais enviará a propaganda !!! questão mal redigida , porém sem cabimento de recursos !
  • atualmente  é PERMITIDO

    lei das eleicoes => http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504compilado.htm

     

     Art. 57-A.  É permitida a propaganda eleitoral na internet, nos termos desta Lei, após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

            Art. 57-B.  A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)        (Vide Lei nº 12.034, de 2009)

     

            I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

            II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

            III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

            IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

     

     

     

  • lei das eleições => http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504compilado.htm 

     

    atualmente  é VEDADO

     

    Art. 57-C.  Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

            § 1o  É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios:       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

            I - de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

            II - oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

            § 2o  A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

            Art. 57-D.  É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas ab e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

            § 1o  (VETADO)        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

            § 2o  A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

    § 3o  Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 9504/1997 

     

    Art. 57-B.  A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)   (Vide Lei nº 12.034, de 2009)

     

    I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

    II - em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

    III - por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

     

    IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por:   (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

     

    a) candidatos, partidos ou coligações; ou   (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

     

    b) qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos.   (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

  • A Lei 13.488/2017 trouxe uma exceção à vedação de propaganda eleitoral paga na internet, vejam:

     

    Lei 9.504/97

     

    Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.   (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)