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CORRETO O GABARITO...
LEI DAS ELEIÇÕES - 9.504/97
Art. 91-A. No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Parágrafo único. Fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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Art. 91-A. No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia.
Parágrafo único. Fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação.
* Artigo 91-A e p. único acrescidos pelo art. 4º da Lei nº 12.034/2009
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Questão desatualizada em face da decisão do STF:
STF derruba obrigatoriedade de 2 documentos para votar
reuters
BRASÍLIA (Reuters) - Por 8 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu a ação direta de inconstitucionalidade apresentada pelo PT contra a obrigatoriedade de o eleitor apresentar o título acompanhado de um documento de identificação com foto no momento da votação.
Para votar no próximo domingo, o eleitor deverá apresentar agora um documento de identificação oficial com foto. Apenas o título não lhe dará esse direito.
"Somente trará obstáculo ao exercício do voto caso deixe de ser exibido documento oficial de identificação com foto", proclamou a decisão o presidente do STF, Cezar Peluso, depois de dois dias de apreciação no plenário.
Apenas os ministros Gilmar Mendes e Peluso votaram a favor da lei por considerá-la constitucional, embora, como o próprio Mendes declarou, ela seja "inconveniente".
Oito ministros apoiaram a ação do PT: José Antônio Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Marco Aurélio Mello, Ellen Gracie, e Celso de Mello.
A ministra Ellen Gracie havia ponderou que a apresentação de dois documentos era desnecessária. "A interpretação que eu proponho é que a ausência (do título do eleitor) não impeça o cidadão de exercer seu direito. O documento não se torna inútil pela interpretação proposta", disse a ministra.
O julgamento foi interrompido na quarta-feira --quando sete ministros já haviam votado contra a obrigatoriedade-- por um pedido de vista de Gilmar Mendes. Ele negou que sua atitude tenha relação com um pedido do candidato à Presidência José Serra (PSDB), como apontou o jornal Folha de S.Paulo.
Fonte: http://br.eleicoes.yahoo.net/noticias/2997/stf-derruba-obrigatoriedade-de-2-documentos-para-votar
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Complementando o que disse Daniel Sini
Lei 9504/1997.
Art. 91-A. No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia. (com redação da lei 12034/2009).
Porém veio em 2010 a ADI 4467 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Decisão :O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, contra os votos dos Senhores Ministros Gilmar Mendes e o Presidente, Ministro Cezar Peluso, concedeu liminar para, mediante interpretação conforme conferida ao artigo 91-A, da Lei nº 9.504/97, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.034/09, reconhecer que somente trará obstáculo ao exercício do direito de voto a ausência de documento oficial de identidade, com fotografia. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, com voto proferido na assentada anterior. Plenário, 30.09.2010.
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Questão desatualizada!
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que confusão!
Como está hoje essa questão? Alguém saberia dizer?
Bons estudos
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que sacooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo issso tudoooooooooooooo
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Colegas, a questão não está desatualizada! Continua vigorando - para concursos de prova objetiva, normalmente nível médio - o Art. 91-A da Lei das Eleições, pois não foi retirado expressamente do texto legal. Acontece que no edital do certame realizado em 2010 pela FCC, no TRE-RS, não foi cobrado o entendimento, jurisprudência, ADI, súmulas, etc. Nas questões para cargos que exigem nível superior, como, por exemplo, para Juiz de Direito, é diferente a abordagem do edital. Vejamos a seguinte questão:
Ano: 2014 Banca: FCC Órgão: TJ-AP Prova: Juiz
A compreensão jurisprudencial acerca da legislação eleitoral brasileira no que se refere ao momento do voto implica que o eleitor
a)
não pode justificar ter deixado de votar porque compareceu em sua sessão eleitoral sem a documentação oficial necessária.
b)
pode votar exibindo apenas o título eleitoral.
c)
deve obrigatoriamente exibir, de modo concomitante, o título eleitoral e um documento oficial de identificação com fotografia.
d)
não pode votar exibindo apenas carteira de identidade, de trabalho ou de motorista, ou apenas o certificado de reservista ou o passaporte.
e)pode votar exibindo apenas documento oficial de identificação com fotografia.
Já para o cargo de Técnico, em que o edital do referido certame não contemplava jurisprudência, vale o que consta em Lei.
L. 9504/97
Art. 91-A. No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia.
Parágrafo único. Fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação.
Espero ter ajudado em alguma coisa!!
VQV
FFB
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Trabalhei como mesário em 2014 e essa era a determinação. Como saber se aquela pessoa é realmente a pessoa portadora daquele título eleitoral? documento com foto.
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Não está destatualizada! Essas regras da lei 9.504 continuam!
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Eu acho um abisurdo a gente paga para estudar aqui no site e eles simplesmente coloca questão destualizada porque não atualiza, para os alunos estudarem e muito comodo pra eles receberem e cruzar os braços e a gente que se dane nesta questão não nem como solicitar comentarios do professor falta de respeito para com seus clientes pagantes.
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Gabarito D.
Diego Murcia, acabei de enviar uma notificação a eles, avisando que a alternativa dada como correta não está desatualizada.
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na última vez que eu votei, só levei o título!!
nem sempre o que acontece no cotidiano, tem respaldo jurídico.
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Para exercer o ato de votar, é indispensável que o eleitor apresente o seu título eleitoral acompanhado de documento de identificação pessoal com foto. ERRADA!
Portanto, atualmente, basta apresentar um documento oficial com foto, para exercício do direito ao voto.
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Marx Sousa vc deu sorte de deixarem vc votar! Eu sou mesária nas eleições e somos orientados a somente permitir o voto de eleitores com documento oficial com foto! Da próxima vez, não se esqueça de levar!
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Pela Lei está certa a letra D.
Pela jurisprudência: errada. basta apresentar um documento oficial com foto.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 9504/1997
Art. 91-A. No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Parágrafo único. Fica vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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Não obstante a redação do "Art. 91-A. No momento da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá apresentar documento de identificação com fotografia. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)", O STF decidiu, por maioria de votos, que apenas a ausência de apresentação de documento oficial de identificação com foto pode impedir o eleitor de votar. A decisão foi tomada no julgamento da medida cautelar em ADIn 4467, ajuizada pelo PT contra a obrigatoriedade de o eleitor portar dois documentos para votar, determinação prevista no artigo 91-A da lei 9.504/97.
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QUESTÃO DESATUALIZADA. NÃO É PRECISO AMOSTRAR O TÍTULO. APENAS DOC COM FOTO