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Art. 24. É dispensável a licitação:
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão
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LICITAÇÃO DISPENSADA X DISPENSÁVEL
No caso da licitação dispensável a lei autoriza a não realização da licitação, embora esta fosse possível. O administrador, segundo critérios de conviniêcia e oportunidade, irá decidir pela realização ou não do procediemnto licitatório.
Portanto, tanto na licitação dispensada quanto na dispensável existe a possibilidade de fato de se realizar o procedimento licitatório. O que diferencia uma situação da outra é a discricionariedade ou não da decisão para realizar a licitação. Na dispensável a Administração, mesmo configurando uma das hipóteses do art. 24, pode discricionariamente optar por instaurar o procedimento de licitção. ja na dispensada se presente uma das hipóteses do art. 17, a Adminstração atua vinculadamente, não promovendo a licitação.
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Discordo da colega Malu Araújo. Os casos de LICITAÇÃO DISPENSADA são taxativos. Não há que se falar em discricionariedade nesses casos. Casos de licitação dipensada ocorrem quando a realização for causar prejuizo à Administração ( caso clássico é a vende de bens entre entes públicos).
Já os casos de LICITAÇÃO DISPENSÁVEL , que também são hípóteses fechadas ( taxativos ), ocorrendo, pode a Adm. deixa ou não de fazer. (Discricionariedade ) (caso clássico contratações emergenciais em caso de guerra).
Bons estudos ;)
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RESUMINDO:
Licitação DISPENSADA
Licitação DISPENSÁVEL
Licitação INEXIGÍVEL
Art.17
Art.24
Art.25
Utilização facultativa
Utilização obrigatória
Rol taxativo
Rol exemplificativo
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Creiio que no comentário do Rodrigo,acima, ele quis dizer no inexigível, competição impossível e não obrigatória.
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Art. 24 - É dispensável a licitação:
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais,
qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no
contrato de gestão.
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GABARITO A
art. 24, XXIV da 8666/93
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Essa questão você mata entendendo que, na licitação dispensável, a lei permite a dispensa para aquisição de bens e serviços.
Já na licitação dispensada, a Lei veda licitação para desfazer-se de algo.
Só entende esse raciocínio quem tem bem claro os dois conceitos na cabeça.
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você é fera.
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