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ID
1892317
Banca
FAU
Órgão
JUCEPAR - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Os Artigos 1.060 ao 1.065 do Código Civil tratam da designação de administradores das Sociedades Limitadas, as quais o administrador designado deve ser investido do cargo por meio de termo de posse no livro de atas da administração. Após este processo o administrador investido deve requerer a averbação de sua nomeação no registro competente, mencionando seu nome, nacionalidade, entre outros. Neste sentido, o prazo para assinatura em termo de posse e averbação são, respectivamente:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra B.

    Art. 1.062. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.
    § 1º - Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.
    § 2º - Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão

  • Seção III
    Da Administração

    Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

    Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

    Art. 1.061.  A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização

    Art. 1.062. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração.

    § 1o Se o termo não for assinado nos 30 dias seguintes à designação, esta se tornará sem efeito.

    § 2o Nos 10 dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.

  • A questão tem por objeto tratar do administrador na sociedade limitada no tocante a sua investidura.

    O administrador pode ser ou não sócio da sociedade, desde que seja pessoa física (natural) , uma vez que aplicamos subsidiariamente, nas omissões do capítulo das limitadas, as normas do capítulo de sociedade simples (art. 997, VI, CC e art. 1.061, §2º, CC).

    A administração poderá ser realizada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. Se a administração for atribuída no contrato a todos os sócios, tal atribuição não será estendida de pleno direito aos que posteriormente adquiram a qualidade de sócios (art. 1.060, §único, CC).    

    Letra A) Alternativa Incorreta. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração. Se o termo de investidura do administrador não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, está se tornará sem efeito (art. 1.062, §1º, CC).

    Após realizada a investidura, o administrador tem o prazo de 10 (dez) dias para realizar a averbação de sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão (art. 1.063, §2º, CC).

    Letra B) Alternativa Correta. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração. Se o termo de investidura do administrador não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, está se tornará sem efeito (art. 1.062, §1º, CC).

    Após realizada a investidura, o administrador tem o prazo de 10 (dez) dias para realizar a averbação de sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão (art. 1.063, §2º, CC).

    Letra C) Alternativa Incorreta. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração. Se o termo de investidura do administrador não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, está se tornará sem efeito (art. 1.062, §1º, CC).

    Após realizada a investidura, o administrador tem o prazo de 10 (dez) dias para realizar a averbação de sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão (art. 1.063, §2º, CC).

    Letra D) Alternativa Incorreta. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração. Se o termo de investidura do administrador não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, está se tornará sem efeito (art. 1.062, §1º, CC).

    Após realizada a investidura, o administrador tem o prazo de 10 (dez) dias para realizar a averbação de sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão (art. 1.063, §2º, CC).

    Letra E) Alternativa Incorreta. O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração. Se o termo de investidura do administrador não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, está se tornará sem efeito (art. 1.062, §1º, CC).

    Após realizada a investidura, o administrador tem o prazo de 10 (dez) dias para realizar a averbação de sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão (art. 1.063, §2º, CC).
     

    Gabarito do Professor: B


    Dica: A Lei 13.784/2019 incluiu o § 1º e 2º do art. 1.052, tornando possível a constituição de sociedade limitada com apenas 1 único sócio, a sociedade unipessoal limitada.