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ID
1892671
Banca
FGV
Órgão
IBGE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei nº 8.666/93 dispõe que compra é toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente. Nesse contexto, o citado diploma legal estabelece que as compras, sempre que possível, deverão atender ao princípio da:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

     

    L8666

    Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:    

    I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

    III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

    IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

    V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

  • Gabarito: letra "c"

    Letra "a" - errada: Lei 8.666 - "Art. 23,§ 2o  Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação."

     

    Letra "b" - errada: Lei 8.666 - "Art. 23, § 1o  As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala."

    "§ 7o Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala."

     

    Letra "d" - errada: não encontrei fundamento legal explícito, mas acho que está errada porque não pode considerar o valor isoladamente do contrato.

     

    Letra "e" - errada: Lei 8.666 "Art. 15, § 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:

    I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;"

     

  • Complementando o comentário da colega Marcella M:

     

    O erro da D é que não pode haver fracionamento da despesa (fere o princípio da obrigatoriedade de licitar).

    Por exemplo: A administração pretende construir um banheiro para determinada repartição. Neste caso deve-se licitar a obra como um todo e não fracionar a obra para caber em várias dispensas de licitação.

  • Letra C.

     

    Comentários: vamos analisar cada alternativa:
     

     

    a) ERRADA. De fato, para fins de economicidade, a Lei permite que se faça o fracionamento do objeto da licitação,

    mas não é permitido alterar a modalidade de licitação inicialmente exigida para a execução de todo objeto da
    contratação, ou seja, a modalidade a ser adotada levará em conta o valor conjunto de todas as contratações.

     

    b) ERRADA. Conforme o art. 23, §1º da Lei 8.666/93, “as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração

    serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à
    licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade

    sem perda da economia de escala”.
    Ou seja, para a contratação de uma obra, por exemplo, pode ser feita uma licitação para os serviços de terraplanagem,

    outra para as edificações em si e outra para os acabamentos. Contudo, a modalidade a ser adotada em cada uma dessas

    licitações deve ser aquela correspondente ao valor total de todas as parcelas somadas, e não considerando cada uma

    individualmente.

     

    c) CERTA. Segundo o art. 15, I da Lei 8.666/93, as compras, sempre que possível, deverão “atender ao princípio da

    padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas,
    quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas”.

     

    d) ERRADA. Novamente, quando houver o fracionamento do objeto, a modalidade a ser adotada em cada uma das

    licitações deve ser aquela correspondente ao valor total de todas as parcelas somadas, e não considerando cada

    uma individualmente.

     

    e) ERRADA. Como regra, é vedada a indicação de marca, exceto para fins de padronização, nos casos em que for

    tecnicamente justificável (ver art. 7º, §5º e art. 15, I).

     

     

    Gabarito: alternativa “c”

     

    Prof. Erick Alves

  • Art. 15. As compras, sempre que POSSÍVEL, deverão:    

     

    I - atender ao princípio da padronização (que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas)

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

    III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

    IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

    V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

  • Comentários:

     Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. De fato, para fins de economicidade, a Lei permite que se faça o fracionamento do objeto da licitação, mas não é permitido alterar a modalidade de licitação inicialmente exigida para a execução de todo objeto da contratação, ou seja, a modalidade a ser adotada levará em conta o valor conjunto de todas as contratações.

    b) ERRADA. Conforme o art. 23, §1º da Lei 8.666/93, “as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala”. Ou seja, para a contratação de uma obra, por exemplo, pode ser feita uma licitação para os serviços de terraplanagem, outra para as edificações em si e outra para os acabamentos. Contudo, a modalidade a ser adotada em cada uma dessas licitações deve ser aquela correspondente ao valor total de todas as parcelas somadas, e não considerando cada uma individualmente.

    c) CERTA. Segundo o art. 15, I da Lei 8.666/93, as compras, sempre que possível, deverão “atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas”.

    d) ERRADA. Novamente, quando houver o fracionamento do objeto, a modalidade a ser adotada em cada uma das licitações deve ser aquela correspondente ao valor total de todas as parcelas somadas, e não considerando cada uma individualmente.

    e) ERRADA. Como regra, é vedada a indicação de marca, exceto para fins de padronização, nos casos em que for tecnicamente justificável (ver art. 7º, §5º e art. 15, I).

    Gabarito: alternativa “c”

  • Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:   

    I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;

    II - ser processadas através de sistema de registro de preços;

    III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

    IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;

    V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

    § 1 O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.

    § 2 Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.

    § 3 O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:

    I - seleção feita mediante concorrência;

    II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;

    III - validade do registro não superior a um ano.

  • De acordo com a Lei, nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

    Sempre que possível, as compras deverão, na forma do art. 15, atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas.