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Letra (d)
De acordo com a L8666
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
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Alienação - Imóveis - Avalicao - Autorização Legislativa - Concorrência
Alienação - Móveis - Avaliação prévia e licitação
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Gabarito: letra "d"
Lei 8.666, art. 17, § 6o Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b"* desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.
* até R$ 650.000,00
Lei 8.666, Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras: III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
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Somente a aqueles adquiridos em procedimentos judiciais ou em dação em pagamento, Comforme art.19.
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Requisitos para alienação de bens:
• Interesse público.
• Avaliação prévia.
• Licitação pública (dispensada nas hipóteses do art. 17):
Imóveis: em regra por concorrência (salvo se o imóvel é derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, quando poderá ser por leilão ou concorrência).
Móveis: em regra por leilão (> R$ 650 mil haverá concorrência).
• Autorização legislativa: apenas para bens imóveis (não para bens móveis) da administração direta, autárquica ou fundacional (não para EP e SEM).
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Nos casos de exigência de licitação para alienação de imóveis, esta será pela modalidade concorrência. Será admitida a modalidade leilão apenas se o imóvel for decorrente de decisão judicial ou dação em pagamento.
GABARITO D.
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ALIENAÇÃO DE BENS = INTERESSE PÚBLICO + AVALIAÇÃO PRÉVIA + LICITAÇÃO
IMÓVEIS - REGRA: CONCORRÊNCIA
EXCETO - SE O IMÓVEL É DERIVADO DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS, DAÇÃO EM PAGAMENTO = PODERÁ SER LEILÃO OU CONCORRÊNCIA
MÓVEIS - REGRA: LEILÃO
EXCETO - VALOR MAIOR QUE R$ 650 MIL = CONCORRÊNCIA
OBS. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOMENTE PARA IMÓVEL DA ADM. DIRETA, AUTARQUIA E FP
PARA EMPRESA PÚBLICA E SEM NÃO PRECISA DA AUTORIZAÇÃO
FONTE.. ESTRATÉGIA
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Gabarito: letra b.
Requisitos para alienação de bens
• Interesse público.
• Avaliação prévia.
• Licitação pública (dispensada nas hipóteses do art. 17):
Imóveis: em regra por concorrência (salvo se o imóvel é derivado de
procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, quando poderá ser por
leilão ou concorrência).
Móveis: em regra por leilão (> R$ 650 mil haverá concorrência).
• Autorização legislativa: apenas para bens imóveis (não para bens móveis) da
administração direta, autárquica ou fundacional (não para EP e SEM).
Fonte: Prof. Erick Alves e Herbert Almeida
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A questão fala em "Presidente de fundação pública federal'...
BENS IMÓVEIS
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS QUE NÃO TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:
- INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO
- AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
- AVALIAÇÃO PRÉVIA
- LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA
DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:
- INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO
- NÃO EXISTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
- AVALIAÇÃO PRÉVIA
- LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA
DE QUALQUER ÓRGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE TENHAM SIDO ADQUIRIDOS EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS JUDICIAIS OU DE DAÇÃO EM PAGAMENTO:
- AVALIAÇÃO DOS BENS ALIENÁVEIS
- COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE OU UTIILIDADE DA ALIENAÇÃO
- NÃO EXISTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
- LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA OU LEILÃO
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Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I- quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência...
Gabarito: D
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A QUESTÃO FALOU EM ALIENAR BENS IMÓVEIS >>>> CONCORRÊNCIA >>> DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO LEGISTALATIVA.
Gab. D
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Vale lembrar que, quando for transferencia para outro órgão ou entidade da administração publica, de qualquer esfera do governo, existe a prévia avaliação, existe tb a autorização legislativa, porém, a modadelia concorrencia é dispensada
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imóvel...iiiii, vai ter que autorizar, bizu
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Alienação de bens imóveis:
Regra geral: concorrência (é necessária a autorização legislativa)
Exceção (não necessita de autorização): Leilão (bens oriundos de procedimentos judiciais ou dação em pagamento).
Alienação de bens móveis (não necessita de autorização legislativa em nenhum caso):
Regra geral: leilão
Exceção: concorrência (bens acima de 650 mil)
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AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
- Fundações
- Add
- Autarquias
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REQUISITOS DA ALIENAÇÃO
• Interesse público
• Avaliação prévia
• Licitação pública ↓
MÓVEIS
Regra → Usa-se a modalidade leilão.
SALVO - Se o MÓVEL for acima de 1.430.000 milhão → Usa-se a modalidade concorrência.
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IMÓVEIS
Regra → Usa-se a modalidade concorrência.
SALVO - Se o IMÓVEL é derivado de procedimento judicial ou dação em pagamento.
Nesses casos, usam-se as modalidades leilão ou concorrência.
• Requer autorização legislativa, SALVO → Empresa pública / Sociedade de economia mista (Ambas não precisam).
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CORRETA: LETRA D
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência.
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Comentários:
A resposta está no art. 17, I da Lei de Licitações:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos (...)
Logo, além dos requisitos mencionados no enunciado da questão (interesse público justificado, avaliação prévia), a alienação do imóvel pela fundação dependerá de licitação na modalidade concorrência e de prévia autorização legislativa.
Gabarito: alternativa “d”
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De acordo com o art. 17 da Lei 8.666/93, a alienação de bens da Administração Pública, será precedida de licitação e obedecerá às seguintes normas:
- IMÓVEIS: autorização legislativa, avaliação prévia e licitação na modalidade concorrência
- MÓVEIS: depende da avaliação prévia e de licitação
Ente federado faz parte da ADMINISTRAÇÃO DIRETA
REGRA PARA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS:
1) INTERESSE PÚBLICO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO
2) AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
3) AVALIAÇÃO PRÉVIA
4) LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONCORRÊNCIA
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Importante : Bens da administração Pública.
Bens imóveis : autorização legislativa ,avaliação prévia e licitação (concorrência ) >exceção : leilão.
Bens móveis : avaliação prévia e licitação.(Leilão e concorrência )
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Com a nova redação da lei 14133/21 (art. 76,§1) o leilão é a modalidade para alienação de imóveis no mesmo rito apresentado pela alternativa "b". Acredito que a questão ainda não está desatualizada, uma vez que a lei do enunciado não foi revogada, mas possui previsão legal para isso.
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A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas, dentre outras:
quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência (dispensada nas hipóteses legalmente autorizadas).