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GABARITO D: ategoria econômica: receitas correntes
Receitas correntes são receitas que aumentam somente o patrimônio não duradouro do Estado, isto é, que se esgotam dentro do período compreendido pela Lei Orçamentária Anual.
São os ingressos de recursos financeiros oriundos das atividades operacionais, para aplicação em despesas correntes, visando ao custeio/manutenção das atividades em geral e à implementação dos programas e ações do Governo. Se as receitas correntes superarem as despesas correntes, elas podem ser utilizadas para custear despesas de capital.
As receitas correntes não decorrem de uma mutação patrimonial, ou seja, são receitas efetivas que alteram a situação líquida patrimonial, podendo ter origem tanto nas receitas originárias quanto nas receitas derivadas.
Dentro da classificação por “natureza da receita” são identificadas pelo 1o dígito do código, e correspondem ao no 1, salvo se for uma receita corrente intraorçamentária, quando corresponderá ao no 7.
ATENÇÃO De acordo com o § 3o do art. 11 da Lei no 4.320/1964, o superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado no balanço orçamentário, não constituirá item de receita orçamentária.
Assim, se não é receita orçamentária, só poderá ser receita extraorçamentária, tratada como receita de capital, conforme art. 11 da Lei no 4.320/1964, § 2o: “... e ainda, o superávit do Orçamento Corrente”.
Esse superávit do Orçamento Corrente é classificado como receita de capital porque a receita corrente se esgota dentro do exercício financeiro. É extraorçamentária porque foi arrecadada em um exercício e será utilizada num exercício posterior.
De acordo com a Lei no 4.320/1964, as receitas correntes serão classificadas nos seguintes níveis, segundo a origem (ou subcategorias econômicas):
ATENÇÃO As origens da receita também são denominadas de subcategorias econômicas.
Receita tributária
São os ingressos provenientes da arrecadação de impostos, taxas e contribuições de melhoria.32 Dessa forma, é uma receita privativa das entidades investidas do poder de tributar: União, estados, Distrito Federal e municípios.
De acordo com a Lei no 4.320/1964, art. 9o:
Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de Direito Público, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades.
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GABARITO: LETRA D
Receitas correntes: são aquelas receitas públicas que se esgotam dentro do período anual, como os casos das receitas e impostos que se extinguem no decurso da execução orçamentária. Compreendem as receitas tributárias, patrimoniais, industriais, entre outras. São as receitas destinadas a cobrir as despesas orçamentárias que visam à manutenção das atividades governamentais.
Art. 11, § 1º São Receitas Correntes as receitas tributárias, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
FONTE: https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/450148288/classificacao-das-receitas-publicas
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GABARITO D
As demais alternativas são receitas de capital.
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RECEITA CORRENTES
TRIBUTÁRIAS (atualmente denominadas impostos, taxas e contribuições de melhoriia.
INDUSTRIAIS
CONTRIBUIÇÕES (socias, iluminação publica)
PATRIMIONIAIS
AGROPECUÁRIAS
SERVIÇOS
TRANSFERENCIAS
OUTRAS.
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Gabarito: D
Receitas Correntes:
Receita Tributária
Receita de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita Agropecuária
Receita Industrial
Receita de Serviços
Transferência Corrente
Outras receitas correntes
Receitas de Capital:
Operações de Crédito
Alienação de Bens
Amortização de Empréstimos
Transferências de Capital