Art. 3º A PNAISP será regida pelos seguintes princípios:
I - respeito aos direitos humanos e à justiça social;
II - integralidade da atenção à saúde da população privada de liberdade no conjunto de ações de promoção, proteção, prevenção,
assistência, recuperação e vigilância em saúde, executadas nos diferentes níveis de atenção;
III - equidade, em virtude de reconhecer as diferenças e singularidades dos sujeitos de direitos;
IV - promoção de iniciativas de ambiência humanizada e saudável com vistas à garantia da proteção dos direitos dessas pessoas;
V - corresponsabilidade interfederativa quanto à organização dos serviços segundo a complexidade das ações desenvolvidas, assegurada por meio da Rede Atenção à Saúde no território; e
VI - valorização de mecanismos de participação popular e controle social nos processos de formulação e gestão de políticas para atenção à saúde das pessoas privadas de liberdade.