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Letra (b)
a) L8666, Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
b) Certo. É o que dispõe o inciso XVI do art. 4º da L10520 (Lei do Pregão): Art. 4º, XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor.
c) Quando todos os licitantes forem inabilitados, ou todas as propostas forem desclassificadas, a Comissão Julgadora de Licitações poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 (oito) dias úteis para apresentação de nova documentação, ou de outras propostas, escoimadas do vício que lhe deu causa.
d)
e) L10520, Art. 4º, XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
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Essa questão deveria ser anulada, pois, se a melhor proposta já estava acima do referencial estimado pela administração, imagina as propostas subsequentes.
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Complementando...
Não cabe anulação, fazendo um adendo ao item "B".
XVII - nas situações previstas nos itens XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido o preço melhor;
Resumindo: Será flexível a negociação com próximo da lista a fim de obter o melhor preço.
bons estudos
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anulada por que cara pálida? está de acordo com a lei...cada uma viu...
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Achei a abordagem da banca genial!
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Questão polêmica a meu ver.
Preço de referência não pode ser confundido com preço Máximo.
Portanto, seria possível a contratação mesmo com valores acima do referencial.
Preço máximo não se confunde com valor orçado ou de referência
Ainda em relação à representação na qual o Tribunal tomou conhecimento de potenciais irregularidades no Pregão nº 208/2010, realizado pelo Ministério da Saúde - MS, esclareceu o relator que, “‘orçamento’ ou ‘valor orçado’ ou ‘valor de referência’ ou simplesmente ‘valor estimado’ não se confunde com ‘preço máximo’. O valor orçado, a depender de previsão editalícia, pode eventualmente ser definido como o preço máximo a ser praticado em determinada licitação, mas não necessariamente... Acórdão n.º 392/2011-Plenário, TC-033.876/2010-0, rel. Min. José Jorge, 16.02.2011.
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Questão muito boa para avaliar o quanto temos em mente que na licitação a regra é oportunizar a todos a possibilidade de contratação, combinado com a obtenção do menor preço. Nesse contexto a "b" reina sozinha como a mais adequada a esse propósito.
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Lendo essa questão me lembrei de outro tema que sempre cai em relação ao pregão e que acabou me deixando com dúvida na hora de responder:
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
(...)
VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
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Os outros licitantes podem diminuir o valor da proposta.
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
b) CERTO: Art. 4º, XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor.
c) ERRADO: Art. 4º. V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;
d) ERRADO: Art. 7º Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no Sicaf, ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4o desta Lei, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
e) ERRADO: Art. 48. § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
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Leandro está no enunciado "pelo pregoeiro, a empresa que apresentou a melhor proposta não diminui o valor apresentado.
Não tem anulação nenhuma, ele tentou negociar com o melhor colocado que não quis diminuir o valor, logo ele vai negociar com os demais.
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Comentários:
Apenas a solução descrita na alternativa “b” está em consonância com a Lei 10.520/2002, sobretudo por seu Art. 4º, XVI, que assim dispõe:
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
(...)
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
Gabarito: alternativa “b”
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E se mesmo assim ninguém reduzir o preço?
Ai acredito que a licitação será tida como fracassada e a contratação será feita por licitação dispensável,
nos termos da lei 8666.
Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da