SóProvas


ID
1895023
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Rosana - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que tange aos prazos processuais, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra c) art 218 para 3 NCPC inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 dias o prazo para a pratica de ato processual a cargo da parte.

     

  • a) ERRADO.

    Fazendo conforme o NCPC:

    Nos termos do art.1003. § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

     

    A decisão foi publicada em 26.01.2016 (terça-feira) no dia seguinte começa o prazo para interpor o recurso, conforme art. 224 c/c art. 1003, caput:   O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    CUIDADO: O prazo inicia-se no dia em que a decisão é publicada(art. 231, VII), entretanto, a CONTAGEM do prazo se dá a partir do dia útil seguinte ao da publicação, e ainda, esta é considerada publicada no dia útil seguinte, conforme:

    Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

    § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

    § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

     

    Logo, se a decisão foi publicada 26.01.2016 (terça-feira) por força do art. 224 considera-se publicada em 27/01/2016 (quarta-feira), e assim, o prazo de 15 dias úteis (obs: o prazo no NCPC não se conta mais em dias corridos, ver art. 219) começa correr em 28/01/2016 (quinta-feira), e se eu não me embolei no caléndário rsrs o prazo terminará no dia 17/02/2016 (não se conta os feriados, sábados e domingos).

    Gentileza me comunicar se estiver equivocado!

     

  • Acredito que a questão abordou o prazo do CPC antigo (AI - 10 dias), posto que a data é anterior a vigência do NCPC, o que acabou me confundindo foi o início do prazo, qual seja, DOU no dia 26/01, logo, a publicação ocorreu no dia 27/01, inícia-se a contagem em 28/01, assim o 10º dia cairia no sáb 06/02, findando em 08/02.

    Espero ter ajudado...  

  • E quanto à letra B, colegas, qual o art. do NCPC que a fundamenta?

  • Aline, quanto às alternativas B e D, acredito que a questão tenha misturado com o CPC antigo para confundir, porque não há artigo no NCPC que trate dessa maneira quanto a possibilidade de alterar prazos. Então as duas alternativas estão erradas pois não há isso no novo CPC. 

    CPC73

    Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório;

    A possibilidade que existe no NCPC é de as partes poderem definir um calendário:

    Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

     

  • De início, é importante notar que a questão foi formulada com base no CPC/73.

    Alternativa A) O prazo para a interposição do recurso de agravo, de acordo com o art. 522, caput, do CPC/73, era de 10 (dez) dias. Os prazos processuais são contínuos computam-se excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento (art. 178 e art. 184, caput, CPC/73). Se a decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça na data de 26 de janeiro, terça-feira, a sua publicação efetiva ocorreu no dia 27 de janeiro, quinta-feira. Excluindo-se esse dia, a contagem do prazo se inicia em 28 de janeiro, sexta-feira e termina em 6 de fevereiro, sábado, que por não ser dia útil, prorroga-se até 8 de fevereiro, segunda-feira (art. 184, §1º, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O motivo legítimo é um dos requisitos exigidos pela lei para que as partes possam convencionar a respeito dos prazos dilatórios (art. 181, caput, CPC/73).
    Alternativa C) Nessa hipótese, o prazo será de 5 (cinco) dias, e não de dez (art. 185, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) As partes somente podem convencionar a respeito de prazos dilatórios (art. 181, caput e art. 182, caput, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Os prazos processuais são classificados em prazos próprios e em prazos impróprios. Prazos próprios são aqueles cujo vencimento acarreta preclusão temporal, ou seja, a perda da faculdade processual pelo decurso do tempo. Correspondem aos prazos imputados às partes e aos terceiros intervenientes. Prazos impróprios, por sua vez, apesar de definidos em lei, não implicam preclusão (temporal) quando vencidos, sendo direcionados aos juízes, ao Ministério Público e aos auxiliares da justiça. Afirmativa correta.
  • Prazos Impróprios

    Cândido Rangem Dinamarco informa que “nem todos os prazos são preclusivos, ou próprios: existem também os prazos impróprios, destituídos de preclusividade”. Portanto, são aqueles fixados aos órgãos do judiciário, sendo que a ausência de observância não gera consequência processual. São prazos a serem observados pelo juiz, serventuários, escrivão, assim como muitos dos concedidos ao Ministério Público, quando atua como fiscal da lei, onde a sua inobservância, apesar de não acarretar o que chamamos de desvalia em matéria processual e, tampouco, preclusão, acarreta aos responsáveis por sua não observância possíveis sanções administrativas, conforme a análise do caso concreto e justificativa aplicável. São prazos que não dfinem um período de tempo a agir.

    Exs.:  Art. 194. Apurada a falta, o juiz mandará instaurar procedimento administrativo, na forma da Lei de Organização Judiciária. (prazo impróprio)

              Art. 198. Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a representação ao órgão competente, instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a causa. (prazo impróprio)

  • Contei o prazo da letra a) e foi dia 16 de fevereiro. Agora fiquei na dúvida enre 16 e 17

  • LETRA D) FALSA!

    JUSTIFICATIVA: Prazos peremptórios - Novo CPC - (Lei nº 13.105/15)- São os prazos indicados por lei, que não podem ser modificados pela vontade das partes ou por determinação judicial. Somente poderá haver modificação do prazo peremptório nos casos excepcionais de dificuldade de transporte, para comarcas localizadas em local de difícil acesso, ou na ocorrência de calamidade pública. Fundamentação:Artigo 222, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil

    Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    § 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido

  • Alternativa a errada. É considerada como data de publicação, um dia útil após a disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico.  (art.224 parágra 2º). A contagem do prazo terá início no dia seguinte ao da publicação (art.224 parágrafo 2º).  Sendo assim, como a informação foi disponibilizada dia 26/01 (terça), o dia 27/01 conta como data da publicação e o dia 28/01 como início do prazo. Como são de 15 dias úteis o prazo para recurso de agravo (art.1003 parágrafo 5º), então o término será dia 17/02.

     

  • Gab: letra E

     

  • b) incorreta:

    fundamentação

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

    § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

    Portanto, de comum acordo poderá sim as partes convencionarem sobre o prazo, contudo, antes do inicio do prazo através da calendarização e durante desde que antes do referido prazo se encerrar. Ademais é necessário justo motivo, uma vez que deve se dar para ajustar as especificidades do caso, necessidades do conflito.  

  • C. não havendo preceito legal nem assinação do prazo pelo juiz, será de 10 (dez) dias o prazo para prática de ato processual a cargo da parte.

     

    C) E.          Art. 218. (...) § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 05 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     

     

    D. é lícito às partes, de comum acordo e por legítimo motivo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios.

     

    D)           Prazos peremptórios – Art. 222, NCpc - São os prazos indicados por lei, que não podem ser modificados pela vontade das partes ou por determinação judicial. Somente poderá haver modificação do prazo peremptório nos casos excepcionais de dificuldade de transporte, para comarcas localizadas em local de difícil acesso, ou na ocorrência de calamidade pública.

     

    Art. 222.  Na comarca, seção ou   judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

                 § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

                 § 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

     

     

     E. em se tratando de prazo impróprio, são válidos e eficazes os atos praticados além do prazo fixado na lei.

     

    E) C.              Cândido Rangem Dinamarco informa que “nem todos os prazos são preclusivos, ou próprios: existem também os prazos impróprios, destituídos de preclusividade”. Portanto, são aqueles fixados aos órgãos do judiciário, sendo que a ausência de observância não gera consequência processual.

     

                        São prazos a serem observados pelo juiz, serventuários, escrivão, assim como muitos dos concedidos ao Ministério Público, quando atua como fiscal da lei, onde a sua inobservância, apesar de não acarretar o que chamamos de desvalia em matéria processual e, tampouco, preclusão, acarreta aos responsáveis por sua não observância possíveis sanções administrativas, conforme a análise do caso concreto e justificativa aplicável. São prazos que não definem um período de tempo a agir.

     

               Art. 233.  Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei. § 1o Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.

     

               Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.

  •  a. se determinada decisão interlocutória foi disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico em 26.01.2016 (terça-feira), o prazo para interposição do recurso de agravo, em sua forma instrumental, encerra-se em 05.02.2016 (sexta-feira).

     

    A) E.     Art. 1.003. (...) § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

     

              Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

     

              Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. #*#*#* §3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

     

              Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: VII -, a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

     

              Decisão publicada 26.01.2016 (terça-feira) por força do art. 224 considera-se publicada em 27/01/2016 (quarta-feira), e assim, o prazo de 15 dias úteis começa a correr em 28/01/2016 (quinta-feira), e o prazo terminará no dia 17/02/2016 (Obs. não se conta os feriados, sábados e domingos).

     

     

    B. os prazos estabelecidos por norma dispositiva podem ser reduzidos ou prorrogados por convenção das partes, independentemente de legítimo motivo, desde que o requerimento se dê antes do vencimento do prazo.

     

    B)      Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

     

         Errado.           Art. 191. (...) § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

     

              Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI -, dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI () somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

  • O PRAZO FINAL É 16/02 E NAO 17, POIS NÃO SE EXCLUI O DIA DO COMEÇO NESSE CASO. HÁ REGRA EXPRESSA PARA CONTAR O DIA DA PUBLICAÇAO. ASSIM, NAO DEVEMOS CONTAR O PRAZO A PARTIR DO DIA SEGUINTE E SIM DO DIA DA PUBLICAÇAO.

  • A alternativa A está incorreta. De acordo com o art. 224, do NCPC, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

    Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. E, conforme o art. 1.003, §5º, o prazo para interpor os recursos é de 15 dias. § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Desse modo, como a informação foi disponibilizada dia 26/01, o dia 27/01 conta como data da publicação e o dia 28/01 como início do prazo. Como o prazo para recurso de agravo é de 15 dias, então, o término será dia 17/02.

    A alternativa B está incorreta. O motivo legítimo é um dos requisitos exigidos pela lei para que as partes possam convencionar a respeito dos prazos.

    A alternativa C está incorreta. Segundo o art. 218, §3º, do NCPC, não havendo preceito legal nem assinação do prazo pelo juiz, será de 5 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    A alternativa D está incorreta. A modulação de prazos é admitida como regra no NCPC em face do negócio jurídico processual e da calendarização do processo.

    A alternativa E está correta e é o gabarito da questão. Os prazos impróprios são aqueles impostos à atuação do magistrado. Caso sejam praticados após o período previsto, tendo em vista que não há preclusão, esses são válidos. De todo modo,