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ID
1895038
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Rosana - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É correto afirmar que, na ação de desapropriação por utilidade pública,

Alternativas
Comentários
  • DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941 - Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública. 

    Art. 27.  O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu.

           § 1o  A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais).      (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)      (Vide ADIN nº 2.332-2)

  • Quanto à letra B:



    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO DE
    COMPETÊNCIA. INSTALAÇÃO DE NOVAS VARAS FEDERAIS. REDISTRIBUIÇÃO DE
    PROCESSOS. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. NATUREZA REAL. ARTIGO 95 DO
    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DE SITUAÇÃO DO
    IMÓVEL. FORUM REI SITAE.
    1. A ação real, assim também a ação de desapropriação, submete-se ao
    forum rei sitae previsto no artigo 95 do CPC, regra excepcional de
    competência territorial absoluta.

    STJ - REsp 1036883 / PE RECURSO ESPECIAL 2008/0048946-3

    Só muda o art. do NCPC.

  • Alternativa A) A decisão poderá ser impugnada mediante o recurso de apelação (art. 28, Decreto-Lei nº 3.365/41). Afirmativa incorreta. 
    Alternativa B) Quando o Município for autor, a ação deverá ser proposta no foro da situação dos bens (art. 11, Decreto-Lei nº 3.365/41). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A citação por hora certa está prevista no art. 16, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/41, e a citação por edital em seu art. 18, sendo ambas, portanto, admitidas. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Segundo o art. 28, do Decreto-Lei nº 3.365/41, o recurso de apelação será recebido somente no efeito devolutivo quando interposto pelo expropriado, e no duplo efeito quando interposto pelo expropriante. Afirmativa incorreta.

  • A) Errada, uma vez que a decisão poderá ser impugnada mediante o recurso de apelação (art. 28, Decreto-Lei nº 3.365/41)


    B) Errada, pois quando o Município for autor, a ação deverá ser proposta no foro da situação dos bens (art. 11, Decreto-Lei nº 3.365/41) e art. 47 do Novo Código de Processo Civil (NCPC).

    C) Errada, já que a citação por hora certa está prevista no art. 16, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/41, e a citação por edital em seu art. 18, sendo ambas, portanto, admitidas.


    D) Certa, conforme dispõe o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.


    E) Errada, segundo o art. 28, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que diferencia o efeito do recurso de apelação: será recebido somente no efeito devolutivo quando interposto pelo expropriado, e no duplo efeito quando interposto pelo expropriante.

  • Súmulas do STJ: Nº 141: “Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.”

  • Só pra lembrar os colegas, na linha das limitações,  o item "a" que admite apelação, o que não se admite em CONTESTAÇÃO é discutir o mérito, salvo tocante ao valor e vício processual:

     

    aart. 20 do DL 3365/41 “A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

  • Alternativa A) A decisão poderá ser impugnada mediante o recurso de apelação (art. 28, Decreto-Lei nº 3.365/41). Afirmativa incorreta. 
    Alternativa B) Quando o Município for autor, a ação deverá ser proposta no foro da situação dos bens (art. 11, Decreto-Lei nº 3.365/41). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A citação por hora certa está prevista no art. 16, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/41, e a citação por edital em seu art. 18, sendo ambas, portanto, admitidas. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Segundo o art. 28, do Decreto-Lei nº 3.365/41, o recurso de apelação será recebido somente no efeito devolutivo quando interposto pelo expropriado, e no duplo efeito quando interposto pelo expropriante. Afirmativa incorreta.

    Por: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

  • ATUALIZAÇÃO

     

    Art. 27, DL 3.365 (...)

    § 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais). 

     

    O trecho em vermelho foi declarado inconstitucional pelo STF, no julgamento da ADI 2.332.* Aliás, nesse precedente o Supremo definiu vários pontos relevantes sobre desapropriação. Recomendo a leitura do Dizer o Direito (link abaixo).** 

     

     

    *STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 (Info 902).

     

    **https://www.dizerodireito.com.br/2018/07/entenda-decisao-do-stf-sobre-os-juros.html

  • a) INCORRETA. A decisão interlocutória que concede a imissão provisória na posse pode ser impugnada por agravo de instrumento, já que a imissão provisória tem natureza de tutela antecipada:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    b) INCORRETA. Quando o município for autor, a competência para julgar a ação de desapropriação será a do foro de situação do bem:

    Art. 11. A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juizo privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens.

    c) INCORRETA. São admitidas a citação por edital e a citação com hora certa:

    Art. 16. (...) 

    Parágrafo único. Quando não encontrar o citando, mas ciente de que se encontra no território da jurisdição do juiz, o oficial portador do mandado marcará desde logo hora certa para a citação, ao fim de 48 horas, independentemente de nova diligência ou despacho.

    Art. 18. A citação far-se-á por edital se o citando não for conhecido, ou estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível, ou, ainda, no estrangeiro, o que dois oficiais do juizo certificarão.

    d) CORRETA. É isso mesmo! 

    Art. 27 (...) § 1o A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais).

    e) INCORRETA. A depender de quem for o recorrente, a apelação poderá ser recebida com ou sem efeito suspensivo:

    Art. 28. Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado, e com ambos os efeitos, quando o for pelo expropriante.

    Resposta: D

  • Súmula 617 do STF: A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.