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Questões de Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa


ID
1163158
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base na jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no que tange às ações de investigação de paternidade e alimentos, julgue os itens a seguir.

Transmite-se aos herdeiros do devedor de alimentos a obrigação de pagar as prestações vencidas e não pagas, na força da herança, extinguindo-se a obrigação alimentar em virtude da morte.

Alternativas
Comentários
  • Me parece que o gabarito proposto pela banca examinadora não mais reflete a posição do Superior Tribunal de Justiça:

    CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA. HOMOLOGAÇÃO. POSTERIOR FALECIMENTO DO ALIMENTANTE. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA DE PRESTAR ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO AO ESPÓLIO.

    1. Observado que os alimentos pagos pelo de cujus à recorrida, ex-companheira, decorrem de acordo celebrado no momento do encerramento da união estável, a referida obrigação, de natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida. Fica ressalvada a irrepetibilidade das importâncias percebidas pela alimentada. Por maioria.

    2. Recurso especial provido.

    (REsp 1354693/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 20/02/2015)



  • Segundo o atual entendimento do STJ, o item está CERTO. A questão é de 2014. Em 2014, a resposta seria ERRADO. De 2014 para cá, o STJ modificou seu entendimento, conforme podemos depreender da ementa abaixo colacionada:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. TRANSMISSIBILIDADE DO DEVER JURÍDICO DE ALIMENTAR AO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE ANTERIOR OBRIGAÇÃO DO DE CUJUS. INVIABILIDADE. OBRIGAÇÃO QUE SE RESTRINGE AOS CRÉDITOS NÃO ADIMPLIDOS EM VIDA PELO FALECIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
    1. A Segunda Seção desta Corte Superior, ao enfrentar a questão acerca da transmissibilidade ao espólio do dever de prestar alimentos a quem o de cujus os devia, modificou a orientação até então dominante, passando a entender que a "obrigação, de natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida. Fica ressalvada a irrepetibilidade das importâncias percebidas pela alimentada" (Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe de 20/2/2015).
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1311564/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 22/06/2015)

  • O gabarito hoje teria de ser mudado para CERTO, segundo o atual entendimento do STJ. A questão é de 2014. Em 2014, a resposta seria ERRADO. De 2014 para cá, o STJ modificou seu entendimento, conforme podemos depreender da ementa abaixo colacionada:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. TRANSMISSIBILIDADE DO DEVER JURÍDICO DE ALIMENTAR AO ESPÓLIO. INEXISTÊNCIA DE ANTERIOR OBRIGAÇÃO DO DE CUJUS. INVIABILIDADE. OBRIGAÇÃO QUE SE RESTRINGE AOS CRÉDITOS NÃO ADIMPLIDOS EM VIDA PELO FALECIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

    1. A Segunda Seção desta Corte Superior, ao enfrentar a questão acerca da transmissibilidade ao espólio do dever de prestar alimentos a quem o de cujus os devia, modificou a orientação até então dominante, passando a entender que a "obrigação, de natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida. Fica ressalvada a irrepetibilidade das importâncias percebidas pela alimentada" (Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe de 20/2/2015).

    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1311564/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 22/06/2015)

  • CUIDADO! Questão desatualizada!!!

  • O pai morre e a criança não precisa mais comer não né? Tá bom. Pense numa justiça cega.

  • MUUUITO CUIDADO COM ESSA QUESTÃO!! Ela NÃO está desatualizada!!! 

    O STJ publicou uma tese (REsp 1249133/SC DJE 02/08/2016) referindo que "A obrigação de prestar alimentos é personalíssima, intransmissível e extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio saldar, tão somente, os débitos alimentares preestabelecidos mediante acordo ou sentença não adimplidos pelo devedor em vida, RESSALVADOS os casos em que o alimentado seja herdeiro, hipóteses nas quais a prestação perdurará ao longo do inventário."

    Logo, se o alimentado for herdeiro, a obrigação do espólio só e extingue com o término do inventário, ou seja, mesmo após a morte do devedor ainda haverá responsabilidade alimentícia de prestações vincendas!!


ID
1369729
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Paulo ajuizou ação de exoneração de alimentos contra seu filho Luís, argumentando que este atingira a maioridade civil e passara a exercer atividade remunerada. Também anexou aos autos cópia de uma prova produzida em outro processo, na qual o requerido participara como parte.
Em relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O entendimento e assente no STJ conforme o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - ALIMENTOS - EXONERAÇÃO - APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.

    I - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, quer tenha sido interposta contra sentença que determinou a majoração, redução ou exoneração de obrigação alimentícia. Precedentes.

    II - O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.O

    Agravo Regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1138898/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 25/11/2009)


  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. LIMITES DOS EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.

    Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos – seja em caso de redução, majoração ou exoneração – retroagem à data da citação (art. 13, § 2º, da Lei 5.478/1968), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas. 

  • Súmula nº 358 STJ (anotada)

    “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”

    o contraditório é indispensável, pois apesar de se encontrar extinta a obrigação tendo por base o poder familiar, é possível que a obrigação subsista sob a fundamentação de obrigação alimentar, vinculada à relação de parentesco, que persiste independentemente da idade.


  • GABARITO INICIAL: ALTERNATIVA D

    JUSTIFICATIVA DA BANCA CESPE PARA A ANULAÇÃO DA QUESTÃO: A afirmação feita na opção apontada como gabarito preliminar diverge do recente entendimento do STJ sobre o assunto nela tratado, razão pela qual essa opção não pode ser considerada como correta. Sendo assim, por não haver alternativa correta, opta‐se pela anulação da questão.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_14_JUIZ/arquivos/TJDFT_14_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO_FINAL.PDF

  • alguém sabe porque a alternativa A está errada? A assertiva que diz que: "Eventual apelação interposta contra a sentença que julgar esse pedido de exoneração deve ser recebida, via de regra, apenas no efeito devolutivo". Não é exatamente esse o entendimento do STJ? 

  • Achei a resposta para minha dúvida abaixo. Já estava respondida em um comentário abaixo (informativo 543 do STJ, de agosto de 2014). 

    Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos – seja em caso de redução, majoração ou exoneração – retroagem à data da citação (art. 13, § 2º, da Lei 5.478/1968), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas. Com efeito, os alimentos pagos presumem-se consumidos, motivo pelo qual não podem ser restituídos, tratando-se de princípio de observância obrigatória e que deve orientar e preceder a análise dos efeitos das sentenças proferidas nas ações de revisão de verbas alimentares. Ademais, convém apontar que o ajuizamento de ação pleiteando exoneração/revisão de alimentos não exime o devedor de continuar a prestá-los até o trânsito em julgado da decisão que modifica o valor da prestação alimentar ou exonerá-lo do encargo alimentar (art. 13, § 3º, da Lei 5.478/1968). Da sentença revisional/exoneratória caberá apelação com efeito suspensivo e, ainda que a referida decisão seja confirmada em segundo grau, não haverá liberação da prestação alimentar se for interposto recurso de natureza extraordinária. 
  • Alternativa A:

    Não obstante o apelo interposto contra a sentença proferida em ação que verse sobre obrigação alimentar (exoneração, redução, majoração, etc.), ser recebido, de regra, apenas no efeito devolutivo, pode ser agregado efeito suspensivo ao recurso, nos termos do § 4º do art. 1.012 do CPC. Neste espeque: TJ-DF (Apelação Cível 20160020490634 0051966-74.2016.8.07.0000, data de publicação 02.08.2017).



    Alternativa D:

    Quando for o caso, o “julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador” (Sálvio de Figueiredo Teixeira). Assim também: Alexandre Câmara e STJ (REsp nº 2.832/RJ, 4ª T., dj 17.9.1990; REsp nº 5.640/RS, dj 12.4.2004, p. 205; REsp nº 102.303/PE, dj 17.5.99; AgRg no REsp nº 579.890/AC, dj 5.4.2004, p. 2004). Fundamento: princípio da economia processual (CPC, art. 125, I).


    Alternativa E:

    A decisão que exonera a obrigação alimentícia ou reduz o valor dos alimentos possui efeito retroativo? Sim. Havia duas correntes sobre o tema, mas o STJ, no julgamento dos EREsp 1.181.119/RJ, pacificou o entendimento segundo o qual os alimentos definitivos fixados na sentença prolatada em revisional de alimentos, independentemente de se tratar de aumento, redução ou exoneração, retroagem à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei 5.478/68, com a ressalva de que os valores já pagos são irrepetíveis e não podem ser objeto de compensação com prestações vincendas. Assim: STJ (AgRg no REsp 1.412.781/SP, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 22.04.2014; EREsp 1.181.119/RJ, 2ª Seção, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/11/2013 – inf. 543).

    STJ, Súmula 621: “Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.”


  • ATENÇÃAAAAAAAO! GAB PRELIMINAR "A"

    18 A ‐ Deferido c/ anulação A afirmação feita na opção apontada como gabarito preliminar diverge do recente entendimento do STJ sobre o assunto nela tratado, razão pela qual essa opção não pode ser considerada como correta. Sendo assim, por não haver alternativa correta, opta‐se pela anulação da questão.

    B) dúvida: 52 EFFP. Mudança na jurisprudência?

    C) dúvida

    D) ERRADO: tem o dever, e não faculdade (peoplemobile)

    E) ERRADO: retroage citação (peoplemobile)


ID
1733098
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

“X" ajuizou contra “Z" ação de interdito proibitório, com pedido de liminar e condenação em perdas e danos, visando proteger a gleba que ocupa, porque “Z" esbulhou sua posse, retirando toda a cerca da gleba e dizendo que ocuparia a área com a família na semana seguinte. Ocorre que a área ocupada por “X" é pública e de proteção ambiental permanente. Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • No caso de esbulho, não seria a ação de reintegração de posse??

  • De fato, o esbulho requer a reintegração, não a manutenção, o problema, entretanto, está no fato de que o ato ainda não havia se consumado no enunciado, portanto, havia meras ameaças de esbulho, embora os que haviam proferido a ameaça tenham retirado as cercas. Perceba que o enunciado foi construído sobre a alegação errônea do autor, justamente para suscitar a dúvida. O que importa para determinar a medida não é o nome dado pelo autor, mas sim a característica dos fatos. No caso, há ameaça de esbulho a se realizar em uma semana, o que atrai, justamente, a manutenção da posse.


    Quase marquei a B, se não fosse o sem julgamento de mérito. No caso, como o exercício de eventual direito de propriedade por particular em determinado bem público não é possível, ao meu ver não haveria posse a se defender e, portanto, o juiz deveria julgar improcedente o mérito. Entretanto, creio que há, remotamente, uma jurisprudência em contrário.

  • B - ERRADA - É possivel proteção possessória de bem público por possuidor particular em face de um outro particular.

    CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISPUTA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES ENVOLVENDO BEM PÚBLICO NÃO AFETADO A QUALQUER FINALIDADE PÚBLICA. CRITÉRIO FUNCIONAL. DIREITO À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. 1. O CRITÉRIO PARA SABER SE O P ARTICULAR OCUPANTE DE ÁREA PÚBLICA FAZ JUS À PROTEÇÃO POSSESSÓRIA É UM CRITÉRIO FUNCIONAL: EM SE TRATANDO DE BENS AFETADOS A UMA FINALIDADE PÚBLICA - BENS DE USO COMUM DO POVO E BENS DE USO ESPECIAL -, O P ARTICULAR OCUPANTE DA ÁREA NÃO PODERÁ SE VALER DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS, INCLUSIVE CONTRA OUTRO P ARTICULAR; SOB OUTRO ÂNGULO, CONSTITUINDO O BEM PÚBLICO OBJETO DA DISPUTA POSSESSÓRIA UM BEM DOMINICAL, ASSIM ENTENDIDO AS TERRAS SEM DESTINAÇÃO PÚBLICA ESPECÍFICA, POSSÍVEL AO PARTICULAR DEDUZIR PLEITO DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA CONTRA OUTRO PARTICULAR. 2. LOGO, VERIFICADO O INTERESSE DE AGIR E A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, NÃO HÁ QUE FALAR EM CARÊNCIA DE AÇÃO. 3. APELAÇÃO PROVIDA, PARA TORNAR SEM EFEITO A R. SENTENÇA E, EM CONSEQUÊNCIA, DETERMINAR O RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA A SUA REGULAR INSTRUÇÃO.

    (TJ-DF   , Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 25/04/2012, 1ª Turma Cível)


  • Alguém sabe se o STJ já se manifestou sobre o tema?

  • O examinador foi infeliz ao redigir a assertiva "a", associando a ação de manutenção da posse à ocorrência de esbulho, o que deveria ensejar a anulação da questão. Se a intenção era dizer o que destacou o colega João Bispo, deveria ter havido mais clareza.

  • qual tinha sido dado como resposta e pq foi anulado?

  • Sobre a letra C:

    CPC, Art. 47 § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.


ID
1865167
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Antônio ajuizou contra Pedro execução civil de título extrajudicial no valor de R$ 300.000. Para garantia do juízo, foi penhorado bem imóvel pertencente a Pedro e sua esposa, Maria. Apesar de não ser parte da execução, Maria foi intimada da penhora, conforme determinado pela legislação processual.

Nessa situação hipotética, caso deseje tomar medida judicial com a única finalidade de proteger sua meação referente ao bem penhorado, Maria deve

Alternativas
Comentários
  • NCPC


    Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;


  • Defesa da meção- embargos de terceiros!

  • Súmula 134/STJ. Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 674, caput, c/c §2º, I,  e do art. 676, caput, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. [...] §2º. Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 [penhora de bem indivisível]. Art. 676, caput. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado".

    Resposta: Letra E.
  • Gabarito: "E"

     

    Havendo constrição judicial ou ameaça - Embargos de Terceiros!

     

    Art. 674Ncpc.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

  • OBS: Questão de curiosidade;

    Súmula 134 do STJ: embora intimado da penhora em imóvel do casal, o conjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.

    Embargos de terceiro – (Vai discutir a Meação) – art. 674, part. 2°, I, NCPC. (Vai discutir nesse embargo se existe ou não, se ele tem a responsabilidade patrimonial secundária – A dívida contraída pelo cônjuge devedor beneficiou o casal ou a família?)

    Sim = cônjuge não devedor tem responsabilidade patrimonial secundária = 100% do produto da alienação do imóvel será do credor.

    Não = cônjuge = Não devedor, não tem responsabilidade secundária – preserva a meação. NCPC (art. 843).

  • Resumo: Os embargos de terceiro são uma ação de conhecimento que tem por fim livrar da constrição judicial injusta bens que foram apreendidos em um processo no qual o seu proprietário ou possuidor não é parte.

     

    Como regra, apenas os bens das partes podem ser atingidos por ato de apreensão judicial. Somente em hipóteses excepcionais, expressamente previstas, será possível atribuir responsabilidade patrimonial a quem não figura no processo, tornando lícita a apreensão de seus bens. Assim, ressalvadas essas situações, em que se atribui responsabilidade patrimonial a terceiro (Código de Processo Civil Brasileiro, Artigo 592), nenhum ato de constrição pode atingir coisa de quem não seja autor ou réu. Se isso ocorrer, a ação adequada para desconstituir a apreensão indevida são os embargos de terceiro, cujo ajuizamento pressupõe a existência de uma constrição judicial que ofenda a posse ou a propriedade de um bem de pessoa que não seja parte no processo

  • GABARITO: LETRA E

    COMO A AÇÃO NÃO FOI AJUIZADA CONTRA MARIA, A DEFESA CABÍVEL SÃO OS EMBARGOS DE TERCEIRO. DO CONTRÁRIO, ISTO É, SE ELA FIGURASSE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO A DEFESA CABÍVEL SERIA COM O MANEJO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 674, caput, c/c §2º, I,  e do art. 676, caput, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. [...] §2º. Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 [penhora de bem indivisível]. Art. 676, caput. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado".


    Resposta: Letra E.

  • Além do art. 674, abaixo citado, a questão pode ser resolvida com a ajuda da súmula 134 do STJ: embora intimado  da penhora em imóvel do casal, o conjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.

  • Mas como fica a questão da ressalva do Art. 843?
  • DTF DTF, uma coisa não exclui a outra.

  • Lembrando que ela poderia abrir mão de dois remédios processuais, os embargos à execução, caso em que discutiria o título etc, ou embargos de terceiro, que nesse caso irá pleitear defesa d sua meação.A resposta correta, portanto, é a letra E, conforme fundamentação legal do art. 674, §1º, e súmula 134 do STJ. 

  • Simplificando, o CESPE quer saber se o candidato tem conhecimento do disposto nos Arts. 674 caput, §2º, I, Art. 675 e 676 do NCPC.

    Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

    Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Art. 676.  Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

  • GABARITO: E

    Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

  • Gabarito: E

    Qual a diferença entre a OPOSIÇÃO e os EMBARGOS DE TERCEIRO?

    Na oposição o opoente deverá discutir o mérito da ação originária, de modo a demonstrar que a coisa ou direito disputado pelas partes não pertence nem a um nem ao outro. (arts. 682 a 686 do CPC)

    Já nos embargos de terceiro este busca preservar seus interesses  - ou bens - discutidos entre o autor e o réu. Terceiro é aquele que não é parte e não pode ter constrição no seu patrimônio, pois alega ser indevida a relação. (arts. 674 a 681)

     

    Fonte: http://blog.epdonline.com.br/curiosidades/novo-cpc-e-embargos-de-terceiro-e-oposicao/

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/336668287/ncpc-a-oposicao-nao-e-mais-modalidade-de-intervencao-de-terceiro

  • A situação narrada no enunciado envolve a constrição de meação, típica situação para utilização de embargos de terceiro.

  • Antônio ajuizou contra Pedro execução civil de título extrajudicial no valor de R$ 300 mil. Para garantia do juízo, foi penhorado imóvel pertencente a Pedro e sua esposa, Maria. Apesar de não ser parte da execução, Maria foi intimada da penhora, conforme determinado pela legislação processual. 

    Nessa situação, caso deseje tomar medida judicial com a finalidade de proteger sua meação referente ao imóvel penhorado, Maria deve:

    e) oferecer embargos de terceiro, que serão analisados pelo mesmo juízo que determinou a penhora.

    Comentário da prof:

    A questão exige do candidato o conhecimento do art. 674, caput, c/c § 2º, I, e do art. 676, caput, do CPC/15, que assim dispõe:

    Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 2º. Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: 

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 (penhora de bem indivisível).

    Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

    Gab: E

  • e eu aqui inocente pensando em litisconsórcio necessário...
  • GABARITO: E

    Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;


ID
1886368
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quincas, com base em simples prova oral documentada, propôs, em face da Fazenda Pública, ação monitória destinada à tutela específica de obrigação de não fazer, prevista em contrato administrativo. Isso posto, confrontando o sistema do Código de Processo Civil de 1973 com o do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • b) CORRETA. CPC/2015. Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

     

    c) INCORRETA, DEVENDO SER ASSINALADA. CPC/2015. Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

     

    E) CORRETA. CPC/2015. Art. 701.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

    § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

     

    Já no CPC/73: art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.          (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 1o Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.         (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)

  • A) CORRETA.  

    CPC/73 pela SÚMULA N. 339, STJ: É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

    CPC/15 vide art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (...) § 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

  • Essa questão deve ser anulada, vez que a alternativa A também esta incorreta, pois no CPC/73 não havia possibilidade de ação monitoria contra a Fazenda Publica.

    Era cabível monitoria contra a FP por entendimento jurisprudencial, o que torna a questão errada.

  •  

     c) Nenhum dos dois Códigos admite o ajuizamento de ação monitória com base em prova oral documentada, exigindo-se a presença de prova escrita da obrigação. --> INCORRETA: Novo CPC - art 700, par 1: "a prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nós termos do art 381".

     e) No Código de 1973, cumprindo o réu o mandado no prazo legal, ficará isento de custas e honorários advocatícios, ao passo que, no Novo Código, o cumprimento no prazo legal acarreta apenas a isenção de custas. --> CORRETA: Novo CPC - art 701 par 1: "o réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo". art 701 caput: "sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, (...) concedendo ao réu o prazo de 15 dias para cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa". 

  • A questao D tambem esta incorreta, uma vez que o antigo codigo apenas previa a tutela antecipada e nada mencionava sobre evidencia (apenas verossimilhança nas alegaçoes). Somente o novo CPC menciona tutela provisoria.

  • Gabarito letra C (art. 700, parágrafo 1º do CPC/2015).

  • Letra D).

    A decisão que determina a expedição de mandado monitório, escorada em cognição sumária, é certamente uma decisão antecipada (sem contraditório prévio) e provisória (passível de modificação com a procedência dos embargos). Além disso, sempre esteve fundada na evidência do direito subjetivo. A evidência está relacionada à credibilidade da prova escrita apta a deflagrar o procedimento diferenciado e não à tutela da evidência.

    Ao que parece, a alternativa trouxe características da tutela diferenciada da ação monitória, presentes no CPC de 1973 e no Novo CPC.  

  • A ação monitória, no CPC/73, estava regulamentada nos arts. 1.102-A a 1.102-C. Dispunha o primeiro deles que "a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel". O CPC/15, por sua vez, a regulamentou em seus arts. 700 a 702, e, acerca da sua hipótese de cabimento, fez menção expressa à possibilidade de estar embasada em prova oral documentada, senão vejamos: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. [...] §1º. A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381".


    Resposta: Letra C.

  • A assertiva A fala "em ambos os códigos". O entendimento de que é cabível ação monitória em face da FP no antigo CPC decorria de orientação jurisprudencial sumulada, conforme mencionado por noso colega Helio Neto. Quem leu com atenção errou a questão. :/

  • Principais dispositivos sobre Ação Monitória:

    Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

    § 5o Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

    § 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

    § 7o Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

    Art. 701.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento (05%) do valor atribuído à causa.

    § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

  • Confronta-se o sistema dos códigos, e não a lei em si. 

    Alternativa  C

    o SISTEMA do código de 73 admitia pela súmula, estando A correta. 

  • LETRA D)

    A questão poderia ser objeto de pedido de anulação, uma vez que a natureza jurídica da decisão é controversa na doutrina, matéria que não poderia ser objeto de pergunta em provas objetivas. Veja as lições de Daniel Neves:

    Um dos temas mais polêmicos referentes ao procedimento monitório diz respeito à natureza jurídica do pronunciamento do juiz que defere o mandado monitório. Antes de comentar as diversas correntes doutrinárias que defendem a natureza de despacho, decisão interlocutória ou sentença, cumpre consignar que a natureza desse pronunciamento não depende da atitude a ser tomada pelo réu no caso concreto. Não se pode concordar, portanto, com uma suposta natureza híbrida desse pronunciamento judicial. Os que defendem essa tese acreditam que a atitude do réu é que define a natureza jurídica do pronunciamento207:

    (a)se houver embargos ao mandado monitório, a natureza jurídica do provimento é de decisão interlocutória; e

    (b)ocorrendo omissão do devedor em se defender por meio dos embargos, opronunciamento terá natureza de sentença.

    Tal entendimento deixa uma pergunta sem resposta: no lapso temporal entre a expedição da ordem e a eventual manifestação defensiva do réu sob a forma de embargos ao mandado monitório, qual é a natureza desse pronunciamento? Fica sobrestada a definição da sua natureza até que o prazo transcorra? Quando um pronunciamento judicial é emitido, já em seu nascedouro contém uma natureza jurídica. Não se pode admitir que um mesmo ato tenha duas naturezas jurídicas condicionadas a eventual manifestação da parte contrária. Assim, definida a sua natureza jurídica, não se conceberá sua modificação no curso do trâmite processual. Se o pronunciamento “nasce” com a natureza de decisão interlocutória, assim permanecerá até o término da demanda; o mesmo ocorrendo com a sentença e com o despacho208.

  • A letra A também está errada. Só o CC 2015 admite ação monitória contra a Fazenda Pública.

    A questão não perguntou sobre jurisprudência ou doutrina.

  • Olha a pegadinha: questão dá a entender que é para responder considerando o caso concreto do enunciado. Se fosse, a (A) estaria errada pois não é possível monitória com "simples prova oral documentada" no CPC/15; ela tem que ser produzida no rito do art. 381 (produção antecipada).

  • Entendo que a alternativa E também esteja erada, porque o pagamento no prazo legal acarreta pagamento de honorários em percentual menor (de 5%), conforme art. 701:

     

    Art. 701.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

     

    Caso não pague no prazo, o réu será sumetido a honorários entre 10 e 20%

  • Amo essas questões pra comparar com o CPC 73 pq quando fico cansado gosto de ler diplomas revogados, desatualizados e inconstitucionais ¬¬

  • Letra C, porque o novo cpc admite prova documentada.

  • Para os não assinantes, vejam os comentários do professor do QC:

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    A ação monitória, no CPC/73, estava regulamentada nos arts. 1.102-A a 1.102-C. Dispunha o primeiro deles que "a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel".

    O CPC/15, por sua vez, a regulamentou em seus arts. 700 a 702, e, acerca da sua hipótese de cabimento, fez menção expressa à possibilidade de estar embasada em prova oral documentada, senão vejamos:

    "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer".

    [...] §1º. A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381".

    Resposta: Letra C.

  • Quem quer saber de Código de 1973...

  • Vai, cabeção, procura a certa e fica achando estranho pq só tem 1 errada...

  • Com a licença dos colegas que entenderam diferente, a alternativa A não está errada por ausência de norma expressa no CPC/73. O enunciado da questão é traiçoeiro ao falar em SISTEMA do CPC/73, e "sistema" é uma expressão ampliativa no sentido de abarcar o "ordenamento jurídico". Em outras palavras, o examinador afirma que no sistema processual à época do CPC/73 já se admitia a monitória em face da Fazenda Pública, e isso está correto.

    Quando a alternativa diz: "Em ambos os Códigos de Processo Civil, é possível o ajuizamento de ação monitória contra a Fazenda Pública", não está dizendo que exista previsão expressa. Apenas pontua a possibilidade do ajuizamento da monitória nessa situação, até porque se no CPC/73 não há previsão, também não há vedação.

    A ausência de norma expressa na codificação não impedia o manejo desse procedimento especial. Diferente seria se o enunciado propusesse confrontar as normas do CPC/73 com as normas do CPC/15. Sistema é mais abrangente que normas codificadas.

    Avante!

  • Fico me perguntando se o código de 73 estava no edital
  • no CPC/15 as novidades são:

    Entrega de coisa infugível, de bem imóvel, obrigação de fazer ou não fazer, prova oral documentada, nos termos do art. 381 do CPC.

  • Entrega de coisa infugível, de bem imóvel, obrigação de fazer ou não fazer, prova oral documentada, nos termos do art. 381 do CPC.

    Antes o cumprimento do mandado isentava de custas e honorários, hoje só das custas.


ID
1895029
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Rosana - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em ação judicial em fase de cumprimento de sentença, o único executado, Manuel, deve pagar a quantia de R$ 100.000,00 ao exequente Arnaldo. Sem sucesso em localizar outras espécies de bens, Arnaldo constatou que Manuel é proprietário de um imóvel localizado na praia, avaliado em R$ 500.000,00, utilizado para veraneio. O imóvel foi penhorado, corretamente avaliado e arrematado em hasta pública por R$ 450.000,00, em 26 de janeiro de 2016. Vera, cônjuge de Manuel, havia sido pessoalmente intimada sobre a constrição do bem. No dia seguinte à arrematação (27 de janeiro de 2016), ainda não assinada a carta de arrematação, Vera ajuizou embargos de terceiro sustentando a impossibilidade de alienação judicial do bem, pois o imóvel foi adquirido na constância do casamento (que se deu pelo regime da comunhão parcial de bens) e, portanto, a alienação traria ilegal prejuízo à sua meação. Nesse contexto, é correto afirmar que os embargos de terceiro

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra C

     

    A - INCORRETA - Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. 

     

    C - CORRETA - "O bem que não comporte cômoda divisão será levado por inteiro à hasta pública, entregando-se a metade do preço alcançado ao cônjuge-meeiro, após o praceamento." (STJ, REsp n. 171.275/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU de 14.06.99).

     

     

  • Art. 843.  Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

  • De início, cumpre lembrar que a questão foi formulada com base no CPC/73. Havendo, porém, no CPC/15, dispositivo legal específico sobre o tema, faremos nosso comentário com base na lei atual.

    Dispõe o art. 843, caput, do CPC/15, que "tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem".

    Resposta: Letra C.



  • Cpc -

    CAPÍTULO VII
    DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

    Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

  • Sobre o valor do lance pra arrematação:

    Art. 891.  Não será aceito lance que ofereça preço vil.

    Parágrafo único.  Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.

  • De início, cumpre lembrar que a questão foi formulada com base no CPC/73. Havendo, porém, no CPC/15, dispositivo legal específico sobre o tema, faremos nosso comentário com base na lei atual.

    Dispõe o art. 843, caput, do CPC/15, que "tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem".

    Resposta: Letra C.

    Por:  Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

  • – Súmula n. 84, STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

    – Súmula n. 134, STJ: Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.

    – Súmula n. 195, STJ: Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

    – Súmula n. 196, STJ: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.

    – Súmula n. 303, STJ: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.

  • Resumindo:

    O cônjuge, mesmo que intimado da penhora, pode oferecer embargos de terceiro para ter ressalvada sua meação, EXCETO quando o bem objeto da penhora seja indivisível, pois nesse caso a meação será paga com o produto da venda do bem.

    Art. 674, § 2º, II;

    Art. 843, ambos do CPC.

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

    Art. 843.  Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

  • MEU RESUMO


    Os embargos foram opostos tempestivamente, conforme art. 675 do NCPC. Quanto ao mérito, a questão não apresenta elementos que permitam inferir pela procedência ou improcedência. Mas, caso julgado procedente, deverá ser observado o art. 843, § 2º do CPC, não sendo este, por si só, motivo para a improcedência da ação. Veja-se: “Registre-se que, em razão do disposto no art. 843, § 2º, do Novo CPC, os embargos de terceiro nesse caso [ajuizados pelo cônjuge do para defesa de sua meação] têm uma importante singularidade: não retiram a constrição judicial sobre o bem, que será normalmente alienado judicialmente; o que se obtém pelos embargos de terceiro é somente metade do valor da avaliação do bem após sua alienação.”i

    i NEVES, Daniel Amorim Assumpção. op. cit., p. 990.


  • Com relação a alternativa D:

    O CPC/1973 não permitia que o bem fosse arrematado na primeira hasta por preço abaixo do valor de avaliação. Só na segunda hasta isso poderia ocorrer e desde que o preço pago não fosse considerado vil. O CPC/1973 não disciplinava o que seria "preço vil", cabendo a doutrina e jurisprudência determinar o significado de tal expressão.

    O CPC/2015 permite a arrematação do bem por preço abaixo do valor de avaliação já no primeiro leilão, desde que não seja por preço vil que vem conceituado no art. 891:

    Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil.

    Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.

  • Quando a penhora recair sobre quota-parte em bem indivisível, o bem inteiro irá à leilão, e o equivalente à quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução deverá recair sobre o produto da alienação do bem. Porém, nesse caso, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao de avaliação, para que o coproprietário ou cônjuge alheio à execução não sejam prejudicados com o recebimento de menos do que lhes era devido.

    Pode ocorrer que a penhora recaia sobre bem indivisível do casal, e que um dos cônjuges consiga livrar a sua meação. Como seria difícil encontrar arrematante de uma fração ideal do bem, autoriza-se que ele inteiro vá à hasta pública, e que do produto da venda seja restituído ao cônjuge ou companheiro a parte em dinheiro correspondente à sua meação. Nesse sentido, dispõe expressamente o art. 843 do CPC: a meação do cônjuge ou companheiro recai não propriamente sobre o bem, mas sobre o produto de sua alienação judicial.

  • a) ERRADO - CPC - Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    b) ERRADO - CPC -Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

    • Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

    c) CERTO - CPC -Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

    • Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

    d) ERRADO - CPC - Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.

    e) ERRADO - "O Novo Código de Processo Civil extinguiu, pois, a figura dos embargos de segunda fase (embargos à arrematação, alienação e adjudicação), previstos no art. 746 do CPC/73 e, no seu lugar, previu essa ação autônoma que, por expressa disposição do caput, mesmo que bem sucedida, não terá o condão de refletir no desfazimento da arrematação, alienação ou adjudicação. Nesse passo, após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, não será mais admitida a discussão da arrematação, alienação ou adjudicação dentro do processo executivo. Eventual vício terá de ser arguido em ação autônoma. Trata-se de técnica que, a nosso ver, visa a conferir mais segurança e atratividade às formas de expropriação." (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, grifos nossos)

  • Não cai no TJ SP Escrevente


ID
1895038
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Rosana - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É correto afirmar que, na ação de desapropriação por utilidade pública,

Alternativas
Comentários
  • DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941 - Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública. 

    Art. 27.  O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu.

           § 1o  A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais).      (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001)      (Vide ADIN nº 2.332-2)

  • Quanto à letra B:



    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO DE
    COMPETÊNCIA. INSTALAÇÃO DE NOVAS VARAS FEDERAIS. REDISTRIBUIÇÃO DE
    PROCESSOS. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. NATUREZA REAL. ARTIGO 95 DO
    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DE SITUAÇÃO DO
    IMÓVEL. FORUM REI SITAE.
    1. A ação real, assim também a ação de desapropriação, submete-se ao
    forum rei sitae previsto no artigo 95 do CPC, regra excepcional de
    competência territorial absoluta.

    STJ - REsp 1036883 / PE RECURSO ESPECIAL 2008/0048946-3

    Só muda o art. do NCPC.

  • Alternativa A) A decisão poderá ser impugnada mediante o recurso de apelação (art. 28, Decreto-Lei nº 3.365/41). Afirmativa incorreta. 
    Alternativa B) Quando o Município for autor, a ação deverá ser proposta no foro da situação dos bens (art. 11, Decreto-Lei nº 3.365/41). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A citação por hora certa está prevista no art. 16, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/41, e a citação por edital em seu art. 18, sendo ambas, portanto, admitidas. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Segundo o art. 28, do Decreto-Lei nº 3.365/41, o recurso de apelação será recebido somente no efeito devolutivo quando interposto pelo expropriado, e no duplo efeito quando interposto pelo expropriante. Afirmativa incorreta.

  • A) Errada, uma vez que a decisão poderá ser impugnada mediante o recurso de apelação (art. 28, Decreto-Lei nº 3.365/41)


    B) Errada, pois quando o Município for autor, a ação deverá ser proposta no foro da situação dos bens (art. 11, Decreto-Lei nº 3.365/41) e art. 47 do Novo Código de Processo Civil (NCPC).

    C) Errada, já que a citação por hora certa está prevista no art. 16, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/41, e a citação por edital em seu art. 18, sendo ambas, portanto, admitidas.


    D) Certa, conforme dispõe o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.


    E) Errada, segundo o art. 28, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que diferencia o efeito do recurso de apelação: será recebido somente no efeito devolutivo quando interposto pelo expropriado, e no duplo efeito quando interposto pelo expropriante.

  • Súmulas do STJ: Nº 141: “Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.”

  • Só pra lembrar os colegas, na linha das limitações,  o item "a" que admite apelação, o que não se admite em CONTESTAÇÃO é discutir o mérito, salvo tocante ao valor e vício processual:

     

    aart. 20 do DL 3365/41 “A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.

  • Alternativa A) A decisão poderá ser impugnada mediante o recurso de apelação (art. 28, Decreto-Lei nº 3.365/41). Afirmativa incorreta. 
    Alternativa B) Quando o Município for autor, a ação deverá ser proposta no foro da situação dos bens (art. 11, Decreto-Lei nº 3.365/41). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A citação por hora certa está prevista no art. 16, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/41, e a citação por edital em seu art. 18, sendo ambas, portanto, admitidas. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Segundo o art. 28, do Decreto-Lei nº 3.365/41, o recurso de apelação será recebido somente no efeito devolutivo quando interposto pelo expropriado, e no duplo efeito quando interposto pelo expropriante. Afirmativa incorreta.

    Por: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

  • ATUALIZAÇÃO

     

    Art. 27, DL 3.365 (...)

    § 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais). 

     

    O trecho em vermelho foi declarado inconstitucional pelo STF, no julgamento da ADI 2.332.* Aliás, nesse precedente o Supremo definiu vários pontos relevantes sobre desapropriação. Recomendo a leitura do Dizer o Direito (link abaixo).** 

     

     

    *STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 (Info 902).

     

    **https://www.dizerodireito.com.br/2018/07/entenda-decisao-do-stf-sobre-os-juros.html

  • a) INCORRETA. A decisão interlocutória que concede a imissão provisória na posse pode ser impugnada por agravo de instrumento, já que a imissão provisória tem natureza de tutela antecipada:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    b) INCORRETA. Quando o município for autor, a competência para julgar a ação de desapropriação será a do foro de situação do bem:

    Art. 11. A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juizo privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens.

    c) INCORRETA. São admitidas a citação por edital e a citação com hora certa:

    Art. 16. (...) 

    Parágrafo único. Quando não encontrar o citando, mas ciente de que se encontra no território da jurisdição do juiz, o oficial portador do mandado marcará desde logo hora certa para a citação, ao fim de 48 horas, independentemente de nova diligência ou despacho.

    Art. 18. A citação far-se-á por edital se o citando não for conhecido, ou estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível, ou, ainda, no estrangeiro, o que dois oficiais do juizo certificarão.

    d) CORRETA. É isso mesmo! 

    Art. 27 (...) § 1o A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais).

    e) INCORRETA. A depender de quem for o recorrente, a apelação poderá ser recebida com ou sem efeito suspensivo:

    Art. 28. Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado, e com ambos os efeitos, quando o for pelo expropriante.

    Resposta: D

  • Súmula 617 do STF: A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.


ID
1896346
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Itupeva - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dentre os procedimentos especiais mantidos pelo Código de Processo Civil de 2015 consta o monitório, tendo ocorrido inovação permitindo:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. (NOVO CPC)

    CAPÍTULO XI
    DA AÇÃO MONITÓRIA

    Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

  • Lembrar também que agora inclui a entrega de bem imóvel, o que não era possível antes, salvo melhor juízo.

     

    Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

  • COMPLEMENTANDO!!!
     


    AÇÃO MONITÓRIA NO CPC 73:

    Art. 1.102-A. A ação monitória compete a quente pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, Pagamento de Soma em DINHEIRO, Entrega de Coisa FUNGÍVEL ou de determinado bem MÓVEL.


    AÇÃO MONITÓRIA NO NOVO CPC 2015:

     

    Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro; (JÁ EXISTIA)

    II - a entrega de coisa fungível ou INFUNGÍVEL ou de bem móvel ou IMÓVEL(NOVIDADE GRIFADAS)

    III - o adimplemento de obrigação de FAZER OU DE NÃO FAZER. (NOVIDADE GRIFADAS)

     

  • Acresce-se: "[...] Costuma a doutrina afirmar que a característica principal do procedimento monitório é a oportunidade concedida ao credor de, munido de uma prova literal representativa de seu crédito, abreviar o iter processual para a obtenção de um título executivo. Assim, aquele que possui uma prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, pode ingressar com a demanda monitória e, se verificada a  ausência de manifestação defensiva por parte do réu – embargos ao mandado monitório –, obterá seu título executivo em menor lapso temporal do que o exigido pelo processo/fase procedimental de conhecimento. Trata-se, portanto, de uma espécie de tutela diferenciada, que, por meio da adoção de técnica de cognição sumária, (para a concessão do mandado monitório) e do contraditório diferido (permitindo a prolação de decisão antes da oitiva do réu), busca facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo quando o credor tiver prova suficiente para  convencer o juiz, em cognição não exauriente, da provável existência de seu direito. Dessa forma: (a) havendo título executivo, será adequado o processo de execução; (b) não havendo título, mas existindo uma prova literal e suficiente para convencer o juiz da probabilidade do direito, será adequado o processo sincrético, cabendo ao autor a escolha da primeira fase desse processo: fase de conhecimento ou monitória; (c) não havendo título nem prova literal, ao credor será exigido a propositura do processo sincrético com início na fase de conhecimento. A propositura de ação monitória pelo pretenso credor é uma mera faculdade, porque ele pode livremente optar por cobrar sua dívida por meio de ação de conhecimento pelo rito comum. Optando pela ação monitória, passa a ser aplicável a regra de que o procedimento genuinamente especial tem aplicação cogente, de forma que o procedimento previsto nos arts. 700 a 702 do Novo CPC será obrigatoriamente aplicado ao caso concreto [...]." Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

  • Art. 700. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

  • A ação monitória, no CPC/73, estava regulamentada nos arts. 1.102-A a 1.102-C. Dispunha o primeiro deles que "a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel". O CPC/15, por sua vez, a regulamentou em seus arts. 700 a 702, e, acerca da sua hipótese de cabimento, fez menção expressa à possibilidade de estar embasada em prova oral documentada, senão vejamos: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer".

    Resposta: Letra B.
  • Os erros quanto a classificação das questões estão ocorrendo de forma reiterada aqui no QC. Isso prejudica muito o estudo, uma vez que ficamos sem critério algum para resolver as questões o que impede um raciocínio contínuo sobre determinada matéria.

  • Quanto à letra A, notar que é possível o ajuizamento de ação monitória com base em prova oral documentada, produzida antecipadamente, mas não é possível que a ação monitória se baseie em prova testemunhal a ser produzida na própria ação monitória, o que dependeria de dilação probatória e seria contrário à lógica da monitória.

     

    NCPC

     

    Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

     

    Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

  • Gabarito B

  • Além de saber o CPC novo tem que saber o CPC antigo #vaivendo

  • É fogo isso..revogado é revogado.....sacanagem
  • GABARITO : B

    B : VERDADEIRO

    É inovação do art. 700, III, do CPC/2015:

    CPC/2015. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    CPC/1973. Art. 1.102-A. A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.


ID
1922458
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No caso de ação possessória,

Alternativas
Comentários
  • a) no litígio coletivo pela posse do imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há menos de ano e dia, será obrigatória a designação de audiência de mediação para exame da medida liminar, a ser realizada em até trinta dias.

     

    ERRADA, pois a alternativa é cópia do art. 565 que trata do ocorrido HÁ MAIS DE ANO E DIA!

     

    Art. 558.  Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

     

    Art. 565.  No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

     

    b) em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.  C O R R E T A

     

     

    Art. 554 - § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

  • Letra B, conforme art. 554, §1°, CPC.

     

    A – Art. 565.  No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

     

    B – Art. 554, § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

     

    C – Art. 557, Parágrafo único.  Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

     

    D – Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

     

    E – Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

    Parágrafo único.  Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

    I - evitar nova turbação ou esbulho;

  • Alternativa A) A designação da audiência de mediação será obrigatória quando o esbulho ou a turbação houver ocorrido há mais (e não há menos) de ano e dia (art. 565, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 554, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe o parágrafo único, do art. 557, do CPC/15, que "não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 557, caput, do CPC/15, que "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento de domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É certo que o autor pode requerer a imposição de medidas para evitar nova turbação ou esbulho, e para se fazer cumprir a tutela provisória ou final (art. 555, parágrafo único, CPC/15); porém o pedido de condenação em perdas e danos poderá ser formulado nos próprios autos, não sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma (art. 555, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.


  • Notifiquem o QC sobre a classificação errada para otimizar nossos estudos!

     

    Questão sobre ação possessória, e não genericamente sobre "ação" ou "natureza jurídica da ação".

     

    Sobre a questão:

     

    NCPC, Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • Posse nova (MENOS de ano e dia): liminar concedida SEM audiência de justificação/mediação

    Posse velha (MAIS de ano e dia): liminar concedida DEPOIS de audiência de mediação a ser realizada no prazo de até 30 dias

  • Como complementação:

     

    Ação de reintegração de posse e imóvel onde moram menores de idade. Não intervenção do MP. 

     

     

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. [...] AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. ARRENDATÁRIA QUE RESIDIA NO IMÓVEL COM FILHOS MENORES. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. [...] HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. INTERESSE MERAMENTE REFLEXO DOS INCAPAZES.


    [...] 2. Nos termos do inciso I do artigo 82 do CPC [atual art. 172 do CPC/15], o Ministério Público deve intervir nas causas em que houver interesse de incapazes, hipótese em que deve diligenciar pelos direitos daqueles que não podem agir sozinhos em juízo.


    3. Na hipótese, a ação de reintegração de posse foi ajuizada tão somente contra a genitora dos menores, não veiculando, portanto, pretensão em desfavor dos incapazes, já que a relação jurídica subjacente em nada tangencia os menores, os quais não são parte no negócio jurídico de arrendamento residencial do imóvel cujo agente financeiro pretende reaver a posse.


    4. A simples possibilidade de os menores virem a ser atingidos pelas consequências fáticas oriundas da ação de reintegração de posse não justifica a intervenção no Ministério Público no feito como custos legis. No caso, o interesse dos menores é meramente reflexo. Não são partes ou intervenientes no processo, tampouco compuseram qualquer relação negocial. Concretamente, não evidenciado o interesse público pela qualidade das partes, a atuação do Ministério Pública importaria na defesa de direito disponível, de pessoa maior, capaz e com advogado constituído, situação não albergada pela lei.


    5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.


    STJ. REsp 1243425/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 03/09/2015. 

  • Art. 565. No litígio COLETIVO pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

    § 1o Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2o a 4o deste artigo.

    § 2o O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.

    § 3o O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional.

    § 4o Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.

    § 5o Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel

  • Posse nova (MENOS de ano e dia): liminar concedida SEM audiência de justificação/mediação

    Posse velha (MAIS de ano e dia): liminar concedida DEPOIS de audiência de mediação a ser realizada no prazo de até 30 dias

    obs,. mesmo no caso de posse nova, se a petição inicial nao estiver devidamente instruída nao é possível o deferimento da liminar de reintegração, devendo designar a audiência de justificação previa


ID
1925890
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do novo Código de Processo Civil, nas ações de família o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694. § 1o O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo
  • CERTA

     

    Aprofundando:

     

     

    Afim de criar condições ideais para a mediação e a conciliação, o mandado de citação não deve ser acompanhado da petição inicial ou de informações referentes ao tipo de litígio de que tratará a audiência.

     

     

    Deverá limitar-se a informar dia, hora e local da audiência, bem assim indicara necessidade de a parte fazer-se acompanhar de advogado (art. 695, § 4., CPC) e a faculdade que se lhe dá de consultar o conteúdo do processo a qualquer tempo (art. 695, § 1.0 , CPC). A citação será feita preferencialmente por via postal, impondo-se, porém, a citação por oficial de justiça nos casos do art. 247, CPC. 

     

    FONTE: NCPC comentado por Marinoni e outros.

  • A regra é que a citação venha acompanhada de cópia da Petição Inicial.

  • Já Já vem a Declaração de Inconstitucionalidade sobre esse artigo.

  • DAS AÇÕES DE FAMÍLIA. NCPC. Art. 695.  Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

    § 1o O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

    § 2o A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.

    DIFERENTEMENTE DO DISPOSTO NO ART: 250, NCPC, conforme:

    Art. 250.  O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:

    (...)

    V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;

     

  • A afirmativa transcreve, ipsis literis, o disposto no art. 695, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • A afirmativa transcreve, ipsis literis, o disposto no art. 695, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.

     

    Fonte QC

  • Me gerou dúvida o trecho final do §1º: assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

    Entendi que o réu só teria conhecimento da petição inicial no momento da audiência de conciliação.

    Alguém??

  • CERTA

     

    Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

    § 1o O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

  • Humberto. Correto. Nas ações de família, sabe-se que as partes muitas vezes estão amarguradas por conta dos acontecimentos que contribuíram para o fim do vínculo matrimonial. Muitas vezes, ainda, o autor, nas petições iniciais, busca colocar a culpa do fim do relacionamento no réu. Com isso, inclui informações que geram revolta no requerido, que acha que a culpa em relaçao ao fim do casamento não é dela. Muitas vezes essas informações acabam prejudicando a realização de um acordo.

    Com isso, o CPC buscou manter "em segredo" os dados contidos na inicial, para que o réu chegue na audiência sem conhecimento pleno do que foi dito sobre ele na inicial. Na hipótese de não haver conciliação, abre-se prazo para defesa e entrega-se a contrafé.

    Em apreço ao contraditório e ampla defesa, obviamente, caso o réu queira, poderá ter acesso a todos os fundamentos presentes na inicial, a qualquer tempo.

     

    Espero ter ajudado.

  • Quem advoga na área sabe que o réu recebe a citação sem a contrafé, mas se ele comparecer na secretaria, ela será fornecida.

  • embasamento legal:

     

    CAPÍTULO X

     


    DAS AÇÕES DE FAMÍLIA

     

     

    Art. 693.  As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

     

     

     

    Art. 695.  Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

     

     

    § 1o O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

  • GABARITO CORRETO

     

    Resumidamente e de forma simples:

     

    O réu não recebe a cópia da petição inicial, mas apenas o informe de que deve comparecer à audiência.

     

    Trata-se de audiência de conciliação e não entregar a contrafé evita que o réu compareça "armado", com todos os argumentos na ponta da língua, pronto para brigar. Em suma, busca-se a autocomposição e não aflorar mais os ânimos, já que na petição inicial o autor tende a culpar o réu por aquela situação.

  • Bom dia, pessoal!

    Alguém poderia elucidar para mim os artigos 695 e 250 do NCPC? O primeiro  diz que não deve haver cópia da petição incicial em providências de tutela provisória: "§ 1o O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo." já o segundo, diz que sim: O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá"a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória"

     

  • Art. 695.  Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

    § 1o O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

    Fabiano, o segundo se refere aos mandados em geral enquanto o primeiro se refere excepcionalmente a tutela provisória, e a citação do réu PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO.

  • Justificativa do Projeto: para não acirrar os ânimos...dá no mesmo...quando tiver ciência do teor da petição inicial...

  • Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.
    § 1o O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado decópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

    Não cai no TJ-SP

  • meu deus esse artigo 695 não faz nenhum sentido!!

  • esse artigo se refere somente às audiencias de conciliação e mediação nas causas familiares?

  • CERTO 

    NCPC

    Art. 695.  Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

    § 1o O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

  • O Nota do autor: O CPC/2015 estabelece um proce- dimento especial para as chamadas "ações de família": (i} divórcio; {ii) separação; (iii} reconhecimento e a extinção de união estável (iv) guarda (v) a visitação e (vi) filiação. Os arts. 693 a 699, trazem disposições especificas que devem ser aplicadas a essas demandas quando não houver consenso entre as partes.

    Alternativa "A": correta. A assertiva está de acordo com o§ 1o, art. 695, CPC/2015. "No ato da citação não mais será entregue ao réu cópia da petição inicial, sendo assegurado a este, contudo, o direito de examinar o seu conteúdo a qualquer tempo. Ta! medida visa evitar o contato imediato do réu com as alegações do autor, o que

    poderia dificultar uma possível solução consensual da 

  • controvérsia em virtude da alta carga emocional aduzida nas peças processuais desse tido de demanda"TM.

    Alternativa "8": incorreta. "Nas ações de famílía, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo" {art. 698, CPC/2015).

    Alternativa "C": incorreta, uma vez que a t>uspensáo deve ocorrer mediante requerimento das partes. "A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidiscipllnar"(art. 694, parágrafo único, CPC/2015).

    Alternativa "D": incorreta. A citação deve ocorrer com antecedência mínima de 15 (quinze) dias (art. 695, § 2°, CPC/2015), diferenciando-se do procedímento comum, em que deve ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334, CPC/207 5). 

     

  • Conforme o art. 695, §1º, do CPC/15.

  • André quem arreta é Voce irmao!! Penso igual, fundamentacao Perfeita, eu faria igual, Manaus Representando nessa questao, TMJ

  • As ações de família são aplicadas aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação, sendo que nessas ocasiões o mandado citatório conterá apenas os dados necessários ao ato citatório e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, pelo princípio da ampla defesa e do contraditório, previsto constitucionalmente,  conforme consagra artigo 5º, inciso LV.

  • Perfeito! O mandado de citação deverá estar desacompanhado da petição inicial, o que não impede a consulta posterior do réu acerca de seu conteúdo, a qualquer tempo.

    Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694. (...)

    § 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

    Resposta: C


ID
1931842
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dentre as alternativas abaixo, relativamente ao pagamento das dívidas deixadas pelo falecido, autor da herança, apenas uma é INCORRETA. Assinale-a:

Alternativas
Comentários
  • Gab b)

     

    a) Art. 642.  Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.

    § 1o A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.

     

    b) Art. 642, § 5o Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades.

     

    c)Art. 642, § 3o Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições deste Código relativas à expropriação.

     

    d)  Art. 642, § 2o Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento.

     

    Bons Estudos !!!!

  • a) ART. 642 NCPC : ANTES DA PARTILHA, PODERÃO OS CREDORES DO ESPÓLIO REQUERER AO JUÍZO DO INVENTÁRIO O PAGAMENTO DE DÍVIDAS VENCIDAS E EXIGÍVEIS;

    B) ART. 642, § 5 º, NCPC - OS DONATÁRIOS SÃO CHAMADOS A PRONUNCIAR-SE SOBRE A APROVAÇÃO DAS DÍVIDAS, SEMPRE QUE HAJA POSSIBILIDADE DE RESULTAR DELAS A REDUÇÃO DAS LIBERALIDADES;

    C) ART. 642, § 3º NCPC - SEPARADOS OS BENS, TANTOS QUANTOS FOREM NECESSÁRIOS PARA O PAGAMENTO DOS CREDORES HABILITADOS, O JUIZ MANDARÁ ALIENÁ-LOS, OBSERVANDO-SE AS DISPOSIÇÕES DESTE CÓDIGO RELATIVAS À EXPROPRIAÇÃO. 

    D) ART. 642, § 2, NCPC - CONCORDANDO AS PARTES COM O PEDIDO, O JUIZ, AO DECLARAR HABILITADO O CREDOR, MANDARÁ QUE SE FAÇA A SEPARAÇÃO DE DINHEIRO OU, EM SUA FALTA, DE BENS SUFICIENTES PARA O PAGAMENTO. 

  • Análise das alternativas:

    A) Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis; a petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.  

    Lei nº 13.105/2015 - Novo Código de Processo Civil:

    Art. 642.  Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.

    § 1o A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.

    Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis; a petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.  

    Correta letra “A".


    C) Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições legais relativas à expropriação.  
    Lei nº 13.105/2015 - Novo Código de Processo Civil:

    Art. 642.  § 3o Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições deste Código relativas à expropriação.

    Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições legais relativas à expropriação.  

    Correta letra “C".


    D) Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento.  

    Lei nº 13.105/2015 - Novo Código de Processo Civil:

    Art. 642.  § 2o Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento.

    Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento.  

    Correta letra “D".


    B) Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, ainda que não haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades, atendendo-se ao devido processo legal.  

    Lei nº 13.105/2015 - Novo Código de Processo Civil:

    Art. 642.  § 5o Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades.

    Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, sempre que haja possibilidade de resultar delas a redução das liberalidades, atendendo-se ao devido processo legal.  

    Incorreta letra “B". Gabarito da questão. 
    Gabarito B.




  • RESPOSTA B
    § 5º Os donatários serão chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas, SEMPRE QUE HAJA POSSIBILIDADE DE RESULTAR DELAS A REDUÇÃO DAS LIBERALIDADES.

    A)  
    Art. 642. Antes da partilha, PODERÃO os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
    § 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por DEPENDÊNCIA e AUTUADA EM APENSO AOS AUTOS DO PROCESSO DE INVENTÁRIO.

     

    C) § 3º Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, O JUIZ MANDARÁ ALIENÁ-LOS, observando-se as disposições deste Código relativas à expropriação.

     

    D) § 2º CONCORDANDO AS PARTES COM O PEDIDO, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, EM SUA FALTA, DE BENS SUFICIENTES PARA O PAGAMENTO.

  • Assim diz Daniel Amorim, na página 891 do seu manual, 8ª edição:

    "Aduz o art. 642 do Novo CPC que os credores poderão antes da partilha peticionar no processo de inventário, comprovando por prova literal a dívida (porrva documental), sendo tal petição autuada em apenso. Admitem-se dívidas vencidas ou ainda não vencidas, hipótese na qual o pagamento só será realizado após o vencimento(...)

     

    Aí o sujeito que estuda pelo livro dele lê a assertiva "A" e segue lendo as outras mesmo sabendo "que já tem uma resposta", por faltar referência às dívidas não vencidas.

     

    Atenção Daniel se você estiver lendo isso: "na próxima edição, reproduza o dispositivo legal como você quase sempre faz e depois exponha o seu entendimento, deixando claro que é o seu entendimento e não a disposição legal".

    RISOS.

     

  • Amigo Chaves Concurseiro, com todo o respeito, discordo completamente da sua afirmação.

    O Prof. Daniel Amorim se refere às possibilidades expressas em lei dos artigos 642 e 644 do CPC/15, ao passo que poderão os credores de dívidas exigíveis e ainda não vencidas peticionarem no inventário, requerendo o pagamento e a habilitação, respectivamente.

    Não se trata de "entendimento", mas sim de interpretação gramatical da letra de lei!

    Muito cuidado com as palavras "pagamento" e "habilitação" nos artigos. É exatamente em razão disso que o Prof. Daniel ressalta que "Admitem-se dívidas vencidas ou ainda não vencidas, hipótese na qual o pagamento só será realizado após o vencimento (...)"

    De fato, admitem-se dívidas vencidas (art. 642) e não vencidas (art. 644).

    Na questão, somente se falou em pagamento, e não em habilitação, portanto tratou-se somente da hipótese da dívida vencida. Assertiva correta.

    Espero ter contribuído. Grande abraço!

     

  • GAB.: B

    Os donatários somente serão chamados para manifestar-se sobre aprovação das dívidas SE houver possibilidade de resultar delas (da aprovação de dívidas) a redução das liberalidades (doações em seu favor) - art. 642, p. 5º, CPC.

  • Do Pagamento das Dívidas

    Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.

    § 1o A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.

    § 2o Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento.

    § 3o Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições deste Código relativas à expropriação.

    § 4o Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á o pedido, concordando todas as partes.

    -

    Se um dos interessados for nascituro, o quinhão que lhe caberá será reservado em poder do inventariante até o seu nascimento.

    -

    Art. 651. O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão judicial, observando nos pagamentos a seguinte ordem:

    I - dívidas atendidas;

    II - meação do cônjuge;

    III - meação disponível;

    IV - quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho.

    -

    Pago o imposto de transmissão a título de morte (ITCMD) e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha

    -

    Parágrafo único. O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 ano, contado esse prazo:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;

    II - no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;

    III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.

    Art. 658. É rescindível a partilha julgada por sentença:

    I - nos casos mencionados no art. 657 ;

    II - se feita com preterição de formalidades legais;

    III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.

    -

    Do Arrolamento

    Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663 . § 1o O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. [ARROLAMENTO SUMÁRIO - TODOS ESTAO DE ACORDO - INDEPENDE DO VALOR]

    -

  • Art. 668. Cessa a eficácia da tutela provisória prevista nas Seções deste Capítulo: I - se a ação não for proposta em 30 (trinta) dias contados da data em que da decisão foi intimado o impugnante, o herdeiro excluído ou o credor não admitido; II - se o juiz extinguir o processo de inventário com ou sem resolução de mérito.

    Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens:

    I - sonegados; I

    I - da herança descobertos após a partilha;

    III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;

    IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.

    Parágrafo único. Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.

    Art. 670. Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.

    Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.


ID
1933342
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Relativamente à restauração de autos, assinale a afirmação INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    A) Art.715 do NCPC/15"§ 4º Os serventuários e auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido."

    B) Art.715 do NCPC/15"§ 2ºNão havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que possível pelo mesmo perito".

    C) Art.715 do NCPC/15 "§ 3ºNão havendo certidão de documentos, esses serão reconstituídos mediante cópias ou, na falta dessas, pelos meios ordinários de prova."

    D) Art.715do NCPC/15"Art. 715. Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las. § 1º Serão reinquiridas as mesmas testemunhas, que, em caso de impossibilidade, poderão ser substituídas de ofício ou a requerimento."

     

  • Gab. D - Incorreta

    Poderão ser substituídas, de ofício ou a requerimento. ART. 715,  § 1º, do NCPC.

  • Alternativa A) De fato, dispõe o art. 715, §4º, do CPC/15, a respeito da perda dos autos, que "os serventuários e os auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito dos atos que tenham praticado ou assistido". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 715, §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 715, §3º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) A respeito da perda dos autos, dispõe o art. 715, §1º, do CPC/15, que "serão inquiridas as mesmas testemunhas, que, em caso de impossibilidade, poderão ser substituídas de ofício ou a requerimento". Conforme se nota, a substituição da testemunha é possível se a sua inquirição for impossível, não se exigindo que a impossibilidade decorra de falecimento. Afirmativa incorreta.
  • Resposta D

    Art. 715

    § 1º Serão reinquiridas as mesmas testemunhas, que, em caso de impossibilidade, poderão ser substituídas de ofício ou a requerimento.
     

  • LETRA D INCORRETA 

    NCPC

    Art. 715.  Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las.

    § 1o Serão reinquiridas as mesmas testemunhas, que, em caso de impossibilidade, poderão ser substituídas de ofício ou a requerimento.

  • André quem Arreta é voce meu irmao!! TMJ eu faria exatamente igual, VLW - Manaus Representando nessa questao oh

  • A- Art. 715:§ 4º Os serventuários e os auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido

    B- Art. 715 : § 2º Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que possível pelo mesmo perito.

    C- Art. 715 :§ 3º Não havendo certidão de documentos, esses serão reconstituídos mediante cópias ou, na falta dessas, pelos meios ordinários de prova.

    D- Art. 715. Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las.

    § 1º Serão reinquiridas as mesmas testemunhas, que, em caso de impossibilidade, poderão ser substituídas de ofício ou a requerimento.

  • OBS.: SELOS e TAXAS NÃO SERÃO COBRADOS NOVAMENTE

    CONDENAÇÃO (durante a restauração): SEGUE SENDO EXECUTADA, DESDE QUE HAJA GUIA QUE TORNE SUA EXISTÊNCIA INEQUÍVOCA (na cadeia ou penitenciária)

    CAUSADORES DO EXTRAVIO: CUSTAS EM DOBRO + RESPONSABILIDADE CRIMINAL

    SE HOUVER CÓPIA AUTÊNTICA ou CERTIDÃO: TRANSFORMA-SE EM ORIGINAL

    NÃO HAVENDO CÓPIA ou CERTIDÃO: ESCRIVÃO CERTIFICA O ESTADO DO PROCESSO (segundo sua lembrança e reprodução daquilo que houver registro) > CÓPIAS EXISTENTES NO IML, NO IIE ou CONGÊNERES (repartições, cadeias, penitenciárias) > CITAÇÃO PESSOAL DAS PARTES ou POR EDITAL EM 10 DIAS (se não encontradas) > OITIVA DAS PARTES (conferindo aquilo que foi juntado) > PROVIDÊNCIAS JUDICIAIS EM 20 DIAS > CONCLUSÃO PARA JULGAMENTO

    ·       NÃO TINHA SENTENÇA = NOVA OITIVA DAS TESTEMUNHAS

    ·       PERÍCIAS = REPETIDAS PELOS MESMOS PERITOS (se possível)

    ·       DOCUMENTOS = CÓPIAS ou TESTEMUNHAS (se não houver cópia)

    ·       OITIVA DE FUNCIONÁRIOS, AUTORIDADES, PERITOS

    ·       MP e PARTES = OFERECER TESTEMUNHAS e PRODUÇÃO DE DOCUMENTOS

    APARECIMENTO DOS AUTOS: SEGUE NO ORIGINAL (com apenso da restauração)


ID
1947679
Banca
INTEGRI
Órgão
Câmara de Suzano - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base na norma jurídica processual, marque a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B

     

    a) Errada. Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    b) Certa.  Art. 680.  Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

    I - o devedor comum é insolvente;

    II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

    III - outra é a coisa dada em garantia.

    c) Errada. Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

    d) Errada. Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • Cravei na "a" e a questão me cravou. Eu e a Índia inteira, pelo visto. 

  • Sim Sírio Oliveira, vc eu e a India inteira ....rsrsrsrs

  • Letra B, art. 680 dp NCPC

  • Alternativa A) A afirmativa transcreve o art. 675, caput, do CPC/15, porém com uma incorreção: o dispositivo legal admite a oposição de embargos de terceiros, no processo de conhecimento, até o trânsito em julgado da sentença, e não até o momento em que é prolatada. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 680, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) As hipóteses de cabimentos dos embargos de declaração estão contidas no art. 1.022, do CPC/15. São elas: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Os embargos de declaração interrompem, e não suspendem, o prazo para a interposição de recurso (art. 1.026, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
  • "Eu e a India inteira".... De trela kkkkkkkkkkkk

     

  • Acertei e me assutei com a quantidade de erros.

  • KKKKKK! RACHEI DE RIR COM VC SIRIO!!! EU E A INDIA FOI MASSA!!! EU ME INCLUO NESSA!!!

  • Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • Sobre a letra D, interessante notar que o NCPC alterou, inclusive, a Lei 9.099, para determinar que os embargos de declaração, mesmo nos juizados especiais, interrompam, e não mais suspendam, o prazo para interposição de recurso:

     

    NCPC

     

    Art. 1.065.  O art. 50 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:        (Vigência)

    “Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.” (NR)

  • Vou errar essa questão quantas vezes eu fizer...

  • A letra "a" não tá errada... tu pode opor embargos enquanto não prolatada a sentença, ela vem antes do trânsito em julgado :S

     

    Questãozinha mal feita em? ah vah!

     

    Fui junto com o Sirio e com a índia....

  • Sempre vou errar essa questão e sempre vou rir do comentário do Sírio... ìndia inteira kkkkk

  • Quem fez essa questão matou o pai a soco...

  • a) Errada. Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    b) Certa.  Art. 680.  Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

    I - o devedor comum é insolvente;

    II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

    III - outra é a coisa dada em garantia.

    c) Errada. Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

    d) Errada. Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • Que pegadinha na letra A. 

  • Em 03/09/2018, às 12:56:39, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 08/10/2016, às 16:57:43, você respondeu a opção D.Errada!

     

    2016: estudo com pdfs do estratégia.

    2018: estudo com livros da Juspodium, Coleção Tribunais MPU.

  • EM 22/07/2019 VC RESPONDEU CERTO:

    2019 Estudo com a lei seca: CPC /2015

    rsss..... só para descontrair

  • Lembrando que o rol do art. 680 do CPC é taxativo.

  • pegadinha do malandro kkkkkkkkkkkkkkk na primeira


ID
1952128
Banca
FAFIPA
Órgão
Câmara de Cambará - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das ações possessórias, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra "a"

     

    Vejamos a fundamentação das alternativas de acordo com o NCPC:

     

    a) Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

     

    b) Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

     

    c) Art. 556.  É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

     

    d) Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

     

    Bons estudos

  • quanto a letra D: vejamos o NCPC

    Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único.  Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

  • Bom Dia!

    Aplica-se o Princípio da Fungibilidade: A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    Bons Estudos!

  • Alternativa B) Acerca da cumulação de pedidos nas ações possessórias, dispõe a lei processual: "Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; II - indenização dos frutos. Parágrafo único.  Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para: I - evitar nova turbação ou esbulho; II - cumprir-se a tutela provisória ou final". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 556, do CPC/15, que "é lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 557, caput, do CPC/15, que "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". Afirmativa incorreta.

    Alternativa A) A afirmativa transcreve o disposto no art. 554, caput, do CPC/15. Referida norma trata do princípio da fungibilidade das ações possessórias. Explica a doutrina que "na ordem prática, o próprio autor ofendido em sua posse pode ter dificuldade em identificar de pronto e com certeza a dimensão da afronta, que pode consistir em esbulho (tomada da posse pelo infrator), turbação (acarretando embaraço ou dificuldade no exercício da posse, mas não a perda dela) ou mera ameaça (atos ou palavras que indiquem a intenção de esbulhar ou turbar). De resto, a ofensa à posse, de um para outro caso, só varia de grau. De outra banda, toma-se em conta que o ataque a posse tem, de regra, caráter evolutivo, tendendo sempre ao grau máximo. Quem ameaça propende a turbar; quem turba pode a qualquer tempo esbulhar. O dispositivo assegura, de um lado, que eventual erro de fato no identificar a extensão do ataque não afete a concessão do remédio possessório adequado; de outro, que a alteração desse dado de fato, subsequente ao aforamento da demanda, não a prejudique. Nesse sentido, pode-se afirmar que, a rigor, a medida protetiva da posse é uma só, vista a ofensa também unitariamente; o que varia é apenas o grau da violação e, por isso, da resposta judicial a ela" (FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1516/1517). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.


  • Só um adendo a letra D:

    Enunciado n.º 65 do FPPC: O art. 557 do projeto não obsta a cumulação pelo autor de ação reivindicatória e de ação possessória, se os fundamentos forem distintos.

     


ID
1990693
Banca
FGV
Órgão
COMPESA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

a respeito dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    NCPC
     

    Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

     

    § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

     

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

  • Alternativa A INCORRETA

    Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

     

    Alternativa B - CORRETA

    Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

     

    Alternativa C - CORRETA

    Art. 678.  A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

     

    Alternativa D - CORRETA

    Art. 677.  Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

    § 1o É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

     

    Alternativa E - CORRETA

    Art. 680.  Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

    I - o devedor comum é insolvente;

    II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

    III - outra é a coisa dada em garantia.

     

  • Amigo, a letra A é o gabarito! acho que você leu errado

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 674, §2º, III, do CPC/15, que "considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 675, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 678, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 677, caput e §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 680, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • Ele leu certo, @conteudospge. A questão pede para marcar a incorreta, sendo a Letra A a alternativa incorreta. Embora seja o gabarito, a letra A está incorreta hahaha :D
  •  a) FALSO

    Art. 674. (...) § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: (...) III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

     

     

     b) CERTO

    Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

     

     c) CERTO

    Art. 678.  A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

     

     d) CERTO

    Art. 677.  Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.§ 1o É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

     

     

     e) CERTO

    Art. 680.  Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que: I - o devedor comum é insolvente; II - o título é nulo ou não obriga a terceiro; III - outra é a coisa dada em garantia.

  • CPC, art. 674, § 2.º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

    Resposta: a

  • Confundiu em...

  • Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas SEMPRE antes da assinatura da respectiva carta.

    Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.


ID
2008270
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos procedimentos especiais, em conformidade com as disposições do novo Código de Processo Civil e a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores,

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra B.

     

    NCPC - Art. 565.  No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

  • a) ERRADA.  O STJ tem sólido entendimento de que o Poder Público, em caso de urgência, tem direito à imediata imissão na posse de imóvel urbano não residencial, desde que realize o depósito nos termos do art. 15, § 1º, do DL 3.365/1941, independentemente de avaliação prévia. PROCESSUAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. URGÊNCIA. AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE. DECRETO-LEI Nº 3.365/41, ART. 15, § 1º. IMPOSIÇÃO DE MULTA NOS TERMOS DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NÃO CABIMENTO. 1.A imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, tampouco de avaliação prévia ou de pagamento integral. Precedentes: (REsp 837862/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ. 16/06/2008 Resp. n.º 692519/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 25.08.2006; AgRg no AG n.º 388910/RS, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, DJ. 11.03.2002; Resp. n.º 74131/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJ. 20.03.2000; RE n.º 184069/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ. 05.02.2002; RE n.º 216964/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ. 10.11.1997). [...] 8. Recurso especial provido. (REsp 1139701/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30/3/2010) 

    b) CORRETA. Art. 565.  No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

    c) ERRADA. Art. 701, § 4º - Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Art. 496 = REMESSA NECESSÁRIA. Somente após isso poderá prosseguir a execução.

    d) ERRADA. Art. 246 § 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

    e) ERRADA. Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: (...) § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

  • Ainda sobre o item "e":

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. A DOCUMENTAÇÃONECESSÁRIA PARA A ADMISSIBILIDADE TEM QUE SER IDÔNEA. APTA ÀFORMAÇÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DO DIREITO AFIRMADO, APARTIR DO PRUDENTE EXAME DO MAGISTRADO. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente,ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou deum representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficientepara, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca dodireito alegado. 2. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não énecessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme dedúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda queemitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudenteexame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca dodireito afirmado pelo autor. 3. A Corte local, após minucioso exame da documentação que instrui aação, apurou que os documentos são "mais que suficientes paraatender aos requisitos da legislação processual para cobrança viaação monitória, pois servem como início de prova escrita" e que, "emcotejo com as duplicatas apresentadas, demonstram a liquidez ecerteza da obrigação, independentemente do aceite", sendo correta "aconclusão do Juízo de 1º grau de que serviços foram prestados", sóse concebe a revisão da decisão recorrida por meio do reexame deprovas, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Recurso especial não provido.(STJ - REsp: 925584 SE 2007/0015368-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/10/2012,  T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2012)

  • Prescinde: não precisa.

    Não prescinde: Precisa.

  • Rito processual das ações possessórias:

    1) Menos de ano e dia (FORÇA NOVA): liminar inaudita altera pars = não é necessária a realização de audiência de justificação/mediação para que seja concedida.

    Art. 562.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário (não estando em ordem a inicial), determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

     

    2) Mais de ano e dia (FORÇA VELHA): somente poderá ter liminar DEPOIS de audiência de mediação.

    Art. 565.  No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

  • Complementando:

     

    Art. 246 § 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, 

    exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

     

    Para lembrar: dispensa-se a citação no caso de unidade autônoma de prédio em condomínio pois a área já é bem delimitada, diferente de um terreno, no qual precisará estabelecer os limites, citando-se os vizinhos.

     

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, é entendimento do STJ que "[...] a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação prévia ou de pagamento integral (grifo nosso)" (STJ. REsp nº 1.234.606/MG. Rel. Min. Herman Benjamin. DJe 04/05/2011). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, dispõe o art. 565, caput, do CPC/15, que "no litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias...". Afirmativa correta.
    Alternativa C) No que diz respeito ao procedimento da ação monitória, dispõe o art. 701, §4º, do CPC/15, que, sendo ré a Fazenda Pública, e não opondo ela embargos, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório antes de serem iniciado o seu cumprimento. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca da citação e de suas modalidades, dispõe o art. 246, §3º, do CPC/15, que "na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a lei não exige que o documento tenha sido emitido pelo devedor ou que nele conste sua assinatura para que possa embasar uma ação monitória. Dispõe o art. 700, caput, do CPC/15, que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz...". Dispõe, ainda, o §1º, do mesmo dispositivo legal, que "a prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente ...". Afirmativa incorreta.
  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 565.  No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

  • QUESTAO DESATUALIZADA 

    O atual entendimento do STJ coaduna com o do STF, no sentido de que é desnecessária a avaliação provisória do imóvel para definição do depósito prévio. Sendo exigido somente para a imissão DEFINITIVA. A garantia constitucional ao justo preço não se refere à imissão provisória.

     

    portanto, o item A está correto.

     

  • c) caso a Fazenda Pública seja ré em ação monitória e não apresente embargos após o mandado monitório, deverá imediatamente seguir o procedimento de execução contra a Fazenda Pública. 

     

     

    Complementando o comentário do colega, o procedimento diz respeito ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA!

     

     

    Art. 701, § 4º - Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

     

  • Bárbara Luz,

     

    Você postou que a questão está desatualizada, mas não está justamente pelo motivo que você explicou: "O atual entendimento do STJ coaduna com o do STF, no sentido de que é desnecessária a avaliação provisória do imóvel para definição do depósito prévio. Sendo exigido somente para a imissão DEFINITIVA. A garantia constitucional ao justo preço não se refere à imissão provisória." 

     

    Veja que a assertiva "a" diz: "a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, não prescindede avaliação prévia ou de pagamento integral".

     

    Prescindir é o mesmo que não precisar ou não necessitarNão prescindir é o mesmo que precisar; ser necessário. (Lembre-se dos convitinhos de festas escritos "é imprescindível a apresentação deste", ou seja: você precisa apresentar o convitinho!)

     

    Releia a assertiva assim: a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, necessita de avaliação prévia ou de pagamento integral. Portanto, o item A está incorreto! 

     

    Veja que você sabia a questão. Errou por bobeira...

     

    Bons estudos!

  • Ana Quem arreta é você, eu faria exatamente isso! TMJ é Nós, Manaus Representando!

  • Sobre a alternativa A:

    Decreto Lei 3.365 - Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.

    Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do CPC de 1939, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

    § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:

    c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do impôsto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;

    d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originàlmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.

  • Na imissão provisória basta A) Declaração de urgência e B) Depósito do valor (I - do preço oferecido se > 20x aluguel, II - 20x aluguel se > preço oferecido, III - BC do IPTU/ITR se foi atualizado no último ano ou arbitrado pelo juiz se não foi atualizado no último ano)

    STJ: A imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de avaliação prévia ou de pagamento integral, exigindo apenas o depósito judicial nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (REsp 1234606/MG)


ID
2064106
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A data da resolução da sociedade será

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E.

     

    Art. 605.  A data da resolução da sociedade será:

    I - no caso de falecimento do sócio, a do óbito;

    II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;

    III - no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente;

    IV - na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e

    V - na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.

     

  • a) não existe esta previsão em lei (art. 605);

    b) na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado (ART. 605, v);

    c) na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante (art. 605, II);

    d) no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente (art. 605, III);

    e) correta.

  • Dispõe o art. 605, do CPC/15, que a data da resolução da sociedade será:

    "I - no caso de falecimento do sócio, a do óbito;

    II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;

    III - no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente;

    IV - na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e

    V - na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado."

    Resposta: Letra E.

  • faltou falar que o art. 605 é do CPC/15.

  • Embora seja a literalidade da Lei, lendo na hora não entendi foi nada!!!

  • Art. 605. A data da resolução da sociedade será:

    IV - na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de
    sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade.

    Resposta: e

  •  a) aquele em que o sócio excluído ou retirante receber seus haveres. [Invenção do examinador!] 

     b) na exclusão extrajudicial, o sexagésimo dia seguinte à data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado [na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado]

     c) na retirada imotivada, no dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante.[Na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante]

     d) no recesso, o dia de recebimento, pela sociedade, da citação na ação de dissolução parcial. [No recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente]

     e) na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade. [Exatamente!!!]

     

  • Eu decorei esse artigo através dos seguintes destaques:

     

    Art. 605.  A data da resolução da sociedade será:

     

    I - no caso de falecimento do sócio, a do óbito;

     

    II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante;

     

    III - no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente;

     

    IV - na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e

     

    V - na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.

  • DATA DA RESOLUÇÃO DA SOCIEDADE

    1) falecimento do sócio = óbito

    2) retirada imotivada = sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante

    3) no recesso = o dia do recebimento da notificação do sócio dissidente, pela sociedade

    4) na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio = a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade

    5) exclusão extrajudicial = a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado."


ID
2067676
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Alumínio - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os litígios coletivos pela posse de imóvel, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B.

     

    a) Art. 565.  No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

     

    b) Art. 525. § 5o Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel.

     

    c) Art. 525. § 1o Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2o a 4o deste artigo.

     

    d) Art. 525. § 4o Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.

     

    e) Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • Na minha humilde opinião, questão passível de anulação! O que o §5o do art. 565 do NCPC diz é que "Aplica-se o disposto NESTE ARTIGO ao litígio sobre propriedade de imóvel", ou seja, de maneira nenhuma são "as disposições legais aplicáveis a litígios coletivos pela posse de imóvel também se aplicam aos litígios que versem sobre a propriedade de bens imóveis".

    A questão, ao falar sobre "as disposições legais" está fazendo referência - salvo exceção expressa que não há - a todas as disposições legais, o que está claramente incorreto. 

  • Apenas corrigindo o excelente comentário do colega Matheus Rosa:

     

    Gabarito letra B.

     

    a) Art. 565.  No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

     

    b) Art. 565. § 5o Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel.

     

    c) Art. 565. § 1o Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2o a 4o deste artigo.

     

    d) Art. 565. § 4o Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.

     

    e) Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a lei processual determina que quando o esbulho ou a turbação houver ocorrido há mais de ano e dia, antes de conceder a medida liminar, o juiz deverá realizar audiência de mediação: "Art. 565, caput, CPC/15. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 565, §5º, do CPC/15, que trata do litígio coletivo pela posse de bem imóvel: "Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel". Afirmativa correta.
    Alternativa C) O prazo será contado a partir da data da distribuição e não da concessão da medida: "Art. 565, §1º, CPC/15. Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2o a 4o deste artigo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a intervenção destes órgãos não é obrigatória, mas facultativa: "Art. 565, §4º, CPC/15. Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O comparecimento do Ministério Público em audiência é obrigatório e não facultativo: "Art. 565, §2º, CPC/15. O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça". Ademais, dispõe o art. 178, do CPC/15, que "o Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (...) III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra B.


  • Só um acréscimo ao comentário do "Matheus Rosa" sobre a letra C: Acredito que há erro também nessa alterativa pelo fato de a lei, nessa hipótese, falar apenas em AUDIÊNCIA de mediação, e não de conciliação e mediação.

  • Resposta B

    Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.

    § 5º Aplica-se o disposto neste artigo ao LITÍGIO SOBRE PROPRIEDADE DE IMÓVEL.



    A) Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.

     

    C) § 1º Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, A CONTAR DA DATA DE DISTRIBUIÇÃO, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo.

     

    D) § 4º Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.

     

    E) § 2º O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.

     

  • Art. 565.  No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

     

    § 1o Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2o a 4o deste artigo.

     

    § 2o O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.

     

    (...)

     

    § 4o Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.

     

    Quanto às intimações, aquelas previstas pelo § 2o constituem um dever do magistrado, que está obrigado por lei a realizá-las. Já quanto às intimações dispostas no § 4o, o juiz tem a faculdade de realizá-las, só devendo fazê-lo quando entender que a presença dos sujeitos descritos no dispositivo legal possa efetivamente contribuir para a solução do conflito.

     

     

    NOVO CPC COMENTADO - Daniel Amorim Assumpção Neves

     

  • Não cai no TJ-SP 2017


ID
2095501
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Um grupo de pessoas sem-teto invadiu um terreno pertencente ao Município que, para recuperar a posse integralmente excluída do imóvel, ajuizou, após seis meses, ação de manutenção de posse, devidamente acompanhada de prova da posse, do esbulho e da data de sua ocorrência. Foi requerida a concessão de medida liminar. Considerando as disposições do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), no que concerne às ações possessórias, ao receber a inicial, o Juiz deverá:

Alternativas
Comentários
  • Art. 562.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único.  Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

     

    Demais consideracoes: ações possessorias tem caráter fungivel; o procedimento adotadonesta correto ate ano e dia. E a audiencia seria necessaria se o municipio fosse o polo passivo da acao. 

  • Art. 562.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único.  Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

    Art. 678.  A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

    Parágrafo único.  O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

  • Art. 558.  Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta DENTRO DE ANO E DIA da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
    [...]
    Seção II
    Da Manutenção e da Reintegração de Posse

    [...]
    Art. 562.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, SEM OUVIR O RÉU, ..........

  • Turbação ou Ameaça - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE

     

                                            X

     

    Esbulho - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE

     

    Art. 560.  O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho​.

  • Tens razão, colega Pedro Marques. Fiz uma leitura apressada da questão e acabei interpretando de manera equivocada. 

     

    Muito obrigado pelo alerta.

  • Leonardo Castelo, sua interpretação está equivocada. A liminar não será dada CONTRA a Fazenda, mas A FAVOR, visto que, como você mesmo disse, o imóvel pertence ao Município. Portanto, não se aplica o parágrafo único do artigo 562.

  • Gabarito: C

     

    Prevê o caput do art. 562 do NCPC duas opções para o juiz, ou seja:

     

    (a) a expedição do mandado liminar de reintegração ou manutenção de posse, sem prévia citação do
    réu, desde que com a inicial o autor tenha fornecido prova documental idônea para demonstração dos
    requisitos do art. 561; ou


    (b) a exigência de justificação, in limine litis, por via de testemunhas, dos mesmos requisitos, caso
    em que o réu será citado para a audiência respectiva.

     

    #segue o fluxoooooooo @ Pousada dos Concurseiros 
     

  • Aplica-se o princípio da fungibilidade entre as ações possessórias, expressamente previsto no NCPC.

  • Meus queiridinhos!!! XD

    Segue comentários da mamãe ;)

     

    a)Conhecer o pedido e deferir, após audiência de conciliação, a tutela antecipatória, se presentes os seus requisitos. INCORRETA:

     

    REGRA: Se a posse for NOVA (ingerior a ano e dia) é desnecessária audiência prévia, pois aplica-se o procedimento especial dos arts 560 a 566 do NCPC ( que trata do procedimento de manutenção/reitegração de posse). art. 558 c/c 562.

    Art. 558.  Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for  proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    Seção II
    Da Manutenção e da Reintegração de Posse

    Art. 562.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

     

    EXCEÇÕES: Mesmo a posse sendo nova (proposta dentro de ano e dia) há necessidade de audiêcia prévia quando:

    1) a PI não está devidamente instruída (art. 562, parte final)

    2) CONTRA pessoas jurídicas de Direito Público (Na questão, o Munícipo é Autor e não Réu) (art. 562, parágrafo único)

    3) No litígio coletivo pela posse de imóvel, ainda que proposto dentro de ano e dia (posse nova), caso a liminar concedida não seja executada dentro de um ano (art. 565, §1º)

    4) E quando a posse for velha (proposta a ação mais de ano e dia)

     

    b) Indeferir a petição inicial, por inadequação da via eleita, diante do longo lapso temporal decorrido. INCORRETA

    O Lapso temporal é curto, pois a ação foi proposta dentro de ano e dia (ou seja, em 6 meses). Logo, pode-se usar o procedimento especial de reitegração/manutenção na posse.  A ação, contudo deveria ser de reitegração (pois a perda da posse foi total). A manutenção é quando a perda da posse é parcial (vc perde alguns dos direitos relativos a posse).

    Apesar da inadequação da via eleita, o art. 554 do NCPC manteve a regra de FUNGIBILIDADE ENTRE CAUTELARES. Logo, não é causa de indeferimento da PI.

     

    Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

     

    c) Conhecer o pedido como de reintegração de posse e deferir, sem a oitiva dos réus, a expedição de mandado liminar de reintegração de posse. CORRETO

     

    d)Indeferir a petição inicial, por inadequação da via eleita, diante do não cabimento de ação de manutenção de posse no caso. INCORRETO

    Conforme arrematado no comentário á letra "b", pelo princípio da fungibilidade, não se indefere a PI.

     

    e) Conhecer o pedido como de reintegração e designar audiência de conciliação, tendo em vista o não cabimento de liminar, sem oitiva dos réus, quando for parte a Fazenda Pública. INCORRETO

    Conforme informado no comentário da "a", o não cabimento de liminar só vale quando a Fazenda for Ré. (art. 562, p. un)

     

  • Rapaz rsrssrsrs

     

    tive que bloquear essa Dilma Concurseira... já basta ter aturado essa assombração por 6 anos, um esforço danado pra tirar essa piada de mau gosto do cargo máximo da República, agora ainda ter que aturar ela na hora de estudar.. Instablock rsrsrsrs
    Guento nem ver a lata dessa mulher mais pela frente.

     

  • CORRETA C - na verdade no que tange as açoes possessorias, o que prevalece é o requisito da fungibilidade, que está presente quando uma ação poderá ser proposta por outra, diante das caracteristicas da ação. 

    o deferimento da medida liminar sem oitiva dos reus chama-se de inaudita altera partes. 

     

  • Excelente a explicação da Dilma Concureira. Entendi tudo e deu para revisar o tema. Porém, uma dúvida!O caso apresentado na questão não poderia configurar litígio coletivo pela posse de imóvel (grupo de pessoas sem-teto) e se encaixar na exceção do caput do art. 565, sendo necessária a designação audiência de mediação? 

    Obs. Já entendi a questão e concordo com o gabarito, apenas tentando discutir o caso prático para ampliar conhecimento.

    Bons estudos para nós.

  • Luana Garcia, a expressão litígios coletivos se refere à existência de diversos litígios individuais no mesmo território com fundo comum. São diversas demandas individuais repetitivas

  • A questão exige do candidato o conhecimento da regra que admite a fungibilidade das tutelas possessórias. A esse respeito, dispõe o art. 554, caput, do CPC/15, que "a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados". Aplicando-se o princípio da fungibilidade ao caso concreto sob análise, temos o seguinte: o Município ingressou com uma ação de manutenção de posse quando deveria ter ingressado com uma ação reintegratória, haja vista que o bem imóvel a que se referia a tutela pretendida já se encontrava na posse de terceiros (art. 560, CPC/15). Em que pese o erro na escolha da ação possessória, porém, o juízo não deve indeferir a petição inicial, mas recebê-la como se adequada fosse. A respeito do rito a ser seguido e da possibilidade de concessão de medida liminar, deve ser observado se a posse é considerada nova ou velha. Posse nova é aquela que se apresenta em período inferior a um ano e um dia, e posse velha é aquela que é mantida por período superior a este. Dispõe a lei processual que, sendo a posse nova, o juiz deverá deferir, liminarmente, sem, portanto, ouvir o réu, o pedido de manutenção ou de reintegração, expedindo-se o respectivo mandado, e que, sendo velha a posse, deverá intimar o autor para justificar o alegado e citar o réu para comparecer em audiência (art. 558, c/c art. 562, CPC/15).

    Gabarito: Letra C.

  • Também pensei na necessidade de realização de audiência de mediação antes da apreciação da liminar, por se tratar de litígio coletivo pela posse do imóvel, no entanto, a obrigatoriedade dessa audiência é quando a posse for velha, isto é, com mais de ano e dia, e for requerida a tutela antecipada. Veja o que diz o NCPC:

    Art. 565.  No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

     

  • Posse de terreno público?Não seria mera detenção?

  • a) - Conhecer o pedido e deferir, após audiência de conciliação, a tutela antecipatória, se presentes os seus requisitos.

    Afirmativa INCORRETA - Nos termos do Artigo 560, do CPC a ação correta seria a de Reintegração de posse, pois a área já estava em poder dos "sem-teto".

    b) - Indeferir a petição inicial, por inadequação da via eleita, diante do longo lapso temporal decorrido.

    Afirmativa CORRETA - Nos exatos termos interpretativos do Artigo 554 c/c 560, do CPC.

    c) - Conhecer o pedido como de reintegração de posse e deferir, sem a oitiva dos réus, a expedição de mandado liminar de reintegração de posse.

    Afirmativa INCORRETA - Nos exatos termos do artigo 554 c/c 560, do CPC.

    d) - Indeferir a petição inicial, por inadequação da via eleita, diante do não cabimento de ação de manutenção de posse no caso.

    Afirmativa INCORRETA - Nos termos termos do artigo 554 c/c 560, do CPC.

    e) - Conhecer o pedido como de reintegração e designar audiência de conciliação, tendo em vista o não cabimento de liminar, sem oitiva dos réus, quando for parte a Fazenda Pública.

    Afirmativa INCORRETA - Nos exatos termos do artigo 554 c/c 560, do CPC.

  • Resumo, pois não temos tempo de ler, queremos passar.

    Reintegração de posse
    Posse nova (inferior a 1 ano e 1 dia) = desnecessária a audiência prévia para concessão da liminar.

    Posse velha (mais de 1 ano e dia) = necessária audiência prévia antes de deferir a liminar.

  • Como houve esbulho a ação correta é de reintegração de posse e não de manutenção, contudo, como nas ações possessórias é aplicável o princípio da fungibilidade, o juiz concederá a medida correta, sem necessidade de que a inicial seja aditada, nos termos do art. 554 do CPC.

    A ação foi proposta pelo Município nos 6 meses após o esbulho, sendo considerada ação de força nova, presente a possibilidade de concessão de medida liminar.

    OBS: Não confundir a questão com a hipótese do p. ú, do art. 562, do CPC, na qual a medida liminar não será deferida sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais, na medida em que isso somente se aplica qdo a PJ do dir. público for Ré e no caso na questão ela é autora.

     

  • NÃO CONFUNDAM (questão recalcitrante!!):

    Letra "E": Conhecer o pedido como de reintegração e designar audiência de conciliação, tendo em vista o não cabimento de liminar, sem oitiva dos réus, quando for parte a Fazenda Pública.

    O erro da letra "E" está ao dizer que o deverá haver audiência de conciliação em razão haver pessoa jurídica de direito público como parte. Não é bem assim: o parágrafo único do art. 562 é taxativo ao prever que deverá haver audiência quanto a demanda for contra as pessoas jurídicas de direito público.

    Vejam o que diz o CPC/2015:

    Art. 562.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único.  Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

    "Sonhar é acordar para dentro". - Mário Quintana

     

  • Apenas uma questão que merece aclareamento: A AÇÃO DISCRIMINATÓRIA, prevista na Lei nº 6.383/76, não seria cabível ao caso em tela?

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 562.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

  • Princípio da Fungibilidade.

  • João Terra, o problema fala de terras municipais. A ação discriminatória é aplicável em caso de terras devolutas da UNIÃO

  • Marquei a letra c, somente por eliminação. Se o terreno invadido foi de um município, o réu seria a Fazenda Pública, não??? Quando trata-se de Fazenda Pública ela tem que ser ouvida.

  • Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

    Olha ai a pegadinha não comentada pelo professor. Não se trata simplesmente de litígio envolvendo a fazenda pública, deve existir um pedido liminar contra os seus interesses.

    abs do gargamel

  • Mano, li umas 4 vezes para entender que o Município é o autor e não o réu. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    Agora sim entendi o pq a alternativa correta é a C e não a E.

  • C. Conhecer o pedido como de reintegração de posse e deferir, sem a oitiva dos réus, a expedição de mandado liminar de reintegração de posse. (p. da fungibilidade)

  • Pessoal, o comentário de Márcio Barbosa está ERRADO.

    Quando a posse for nova (turbação/esbulho com menos de ano e dia), será observado o procedimento especial.

    Quando a posse for velha (turbação/esbulho com mais de ano e dia), NÃO será observado o procedimento especial, assim, não há que se falar em concessão de medida liminar prevista no art. 562, CPC.

    A medida liminar do art. 562 é exclusiva para os casos de POSSE NOVA, pois é uma especialidade deste procedimento especial.

    De acordo com o mencionado dispositivo:

    Petição inicial estiver devidamente instruída -> expedição de mandado liminar de reintegração/manutenção da posse INAUDITA ALTERA PARTES;

    Petição inicial estiver indevidamente instruída -> expedição de mandado liminar de reintegração/manutenção somente após 1) o autor justificar previamente o alegado; 2) a citação do réu para comparecimento à audiência que for designada.


ID
2141197
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O proprietário de um imóvel rural, o qual se encontra arrendado, ao saber da ocorrência da turbação da posse do imóvel, pretende buscar uma solução pela via judicial para resguardar seus direitos diante do esbulho iminente. Nesse caso, o proprietário do imóvel

Alternativas
Comentários
  • Letra A. 

     São elas a ação de reintegração de posse, a ação de manutenção de posse e a ação de interdito proibitório. São três as lesões possessórias: esbulho, turbação, e ameaça, sendo que para cada tipo de lesão haverá uma tutela jurisdicional adequada. A legitimidade ativa é daquele que sofreu a lesão possessória ou seus sucessores, a título singular ou universal. A legitimidade passiva é daquele que provocou a lesão possessória ou seus sucessores.

    Reintegração de Posse: É a ação adequada para proteção da posse quando há esbulho, ou seja, a perda total da posse molestada injustamente. Assim, é um interdito de recuperação da posse perdida e a ação tem cabimento quando o possuidor é esbulhado através de violência, clandestinidade ou precariedade. Está prevista no art. 926 do CPC e no art. 1.210 do CC.

    Manutenção de Posse: É a ação adequada para a tutela da posse contra a turbação. É a ação do possuidor direto que fica impossibilitado de exercer tranquilamente a sua posse por ato de outrem. Assim, quando não houver perda da posse, mas apenas uma limitação, a ação cabível será de manutenção de posse.

    Interdito Proibitório: Trata-se de tutela inibitória, isto é, de demanda preventiva, quando ainda não ocorreu a moléstia à posse do demandante, existindo apenas ameaça iminente de esbulho ou turbação. Difere das outras duas ações que visam a proteger uma posse violada. Está prevista no art. 932 do CPC.

    Fonte: Grace Mussalem Calil.

  • Gabarito letra "A".

     

    A - CORRETA

    A ação é a de interdito, porque, como diz o enunciado, AINDA NÃO OCORREU O ESBULHO, este é iminente e, assim sendo, cabe o interdito, ainda que o possuidor seja indireto, como no caso. Artigo 567 do novo CPC e artigo 1210 do CC/02. O artigo do CC/02 não faz distinção entre possuidor direto e indireto, motivo pelo qual ambos têm direito ao uso do interdito.

    Art. 567.  O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

     

    B - ERRADA

    A ação de reintegração de posse é pertinente quando já ocorrido o esbulho.

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

     

    C - ERRADA

    A ação de imissão na posse é pertinente para os casos em que o Requerente nunca teve a posse do imóvel, embora tenha justo título para adquiri-la.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11203

     

    D - ERRADA

    O direito do possuidor direto não anula o do possuidor indireto.

    Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.

     

    E - ERRADA

    Não há previsão legal de que há a necessidade de autorização do possuidor direto. O artigo 1197 do CC/02, colado aqui na letra D, diz que a posse direta não anula a indireta e, por tal motivo, os direitos do possuidor indireto permanecem intactos, sem a necessidade de autorização do possuidor direto para exerce-los.

  • Questão ruim. Menciona inicialmente "TURBAÇÃO" e depois justifica no "esbulho iminiente"Entendo que deveria ter sido anulada.

  • Não sei não! eu sabia que em caso de Ameaça a Ação cabível era o INTERDITO PROIBITÓRIO; em caso de Turbação era AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE e em caso de Esbulho era AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

    A questão diz que já houve a turbação e que o esbulho é iminente, logo, a ação seria de Manutenção de Posse, alternativa que nem existe na questão.

    É COMPLICADO!!!!!

  • Apesar do confuso enunciado que omitiu o termo "possível", na sentença "ao saber da 'possível' turbação da posse do imóvel", ele expressamente assertiu "DIANTE DO ESBULHO IMINENTE". Logo, a ação cabível não poderia ser outra, senão o Interdito Proibitório, consignado na parte final do caput do art. 1.210 do CC.

  • Estranho.... No edital nao ha previsao da parte de direito das coisas...

  • A "ocorrência de turbação" nesta questão pode induzir ao erro. É preciso atentar ao fato do esbulho iminete, ou seja, que ameaça se concretizar, que está a ponto de acontecer, próximo...

     

    Carlos Roberto Gonçalves ensina que o interdito proibitório visa impedir que se concretize uma ameaça à posse. Assim, se o possuidor está apenas sofrendo uma ameaça, mas se sente na iminência de uma turbação ou esbulho, poderá evitar, por meio da referida ação, que venham a consumar​-se.

  • A gabarito aponta letra A como correta, mas apenas pq não há alternativa mais correta do essa... pois, em virtude da turbação, a ação mais indicada seria a de manutenção da posse.
  • A meu ver a questão encontra-se correta, dada a sua correspondência com o texto do artigo 567 do NCPC, vejamos: 

    Art567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

    Ou seja, o proprietário nesse caso é possuidor indireto e pediu ao juízo que lhe assegure a posse diante do esbulho imimente, como consta no preceito legal. 

  • AMEAÇA = INTEDITO PROIBITÓRIO.

  • para TURBAÇÃO a ação cabível é manuntenção de posse

  • Iminente = INTERDITO PROIBITÓRIO!

  • A banca quer

    confundir e acaba

    confundindo-se.

  • GABARITO: A

    Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

  • ATENÇÃO: A LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO QUE NÃO DETÉM A POSSE DO BEM NAS AÇÕES DE IMISSÃO DE POSSE X NA LEGÍTIMA DEFESA DA POSE

    Uma importante observação é que o proprietário que não detém a posse do bem só pode buscar a satisfação de seus interesses por meio de uma ação de imissão na posse, não sendo possível a ele a autotutela. Caso tente obter a posse por seus próprios meios (Autotutela), ele incorre em turbação, ameaça ou esbulho.

     

    a Legítima Defesa da Posse (ou Autotutela) só é lícita para possuidor que busca a proteção de sua posse, nunca para o proprietário que busca a posse de seu bem.

  • Questão interessante para revisarmos conceitos!

    Proprietário: dono do bem;

    Possuidor: quem detém o bem.

    Ora, se o bem está arrendado, o proprietário não é o possuidor da coisa.

    Logo, não há o que se falar em "Ação de reintegração/imissão da posse".

  • a principal diferença se encontra no estado da posse, ou seja, ou você perdeu a posse (reintegração), está sendo perturbado na posse mas a mantém (manutenção), ou tem apenas uma expectativa de perder (interdito proibitório).

  • Entendi como correta a letra A. Trata-se de esbulho iminente, bem como se relaciona com o proprietário.

  • gab a- A ação é a de interdito proibitório, porque, como diz o enunciado, AINDA NÃO OCORREU O ESBULHO, este é iminente e, assim sendo, cabe o interdito, ainda que o possuidor seja indireto, como no caso. Nesse sentido, o art. 567 do NCPC e o art. 1210 do CC. O artigo do CC não faz distinção entre possuidor direto e indireto, motivo pelo qual ambos têm direito ao uso do interdito.

    ##Atenção: O Interdito Proibitório trata-se de tutela inibitória, isto é, de demanda preventiva, quando ainda não ocorreu a moléstia à posse do demandante, existindo apenas ameaça iminente de esbulho ou turbação. Difere das outras duas ações (manutenção e reintegração de posse) que visam a proteger uma posse violada.

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado

  • Procurei "manutenção de posse"; como não havia, fui no interdito proibitório.

    Independentemente, qualquer uma das duas, no caso concreto, se prestaria ao fim de proteger a posse, em razão da fungibilidade..

  • Primeiro a questão fala "ao saber da ocorrência da turbação", daí entende-se cabível ação para manutenção da posse. Depois a questão fala em "esbulho iminente", o que aí sim faria jus ao interdito proibitório. O enunciado foi atécnico ao misturar as duas coisas.
  • A questão, embora com redação obtusa, fala sobre ações possessórias e a resposta está na literalidade do CPC e do CC.

    Embora a questão fale em turbação da posse, em relação ao proprietário do imóvel o que existe é apenas a notícia de iminente turbação da posse...

    O proprietário é possuidor indireto do imóvel.

    O possuidor, direto ou indireto, pode se defender por intermédio dos interditos possessórios.

    Em se tratando de iminência de agressão à posse, o CC diz o seguinte:

    “Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado."

     

     

    Já o CPC regula o tema da seguinte maneira:

    “Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito."

     

     

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETO. Com efeito, sendo ameaça à posse e havendo posse indireta, cabe interdito proibitório a ser manejado pelo proprietário.

    LETRA B- INCORRETO. Não é caso de esbulho. Não há que se falar em reintegração de posse.

    LETRA C- INCORRETO. Não há que se falar em imissão na posse, uma vez que inexiste na questão narrativa de que a posse não foi exercida.

    LETRA D- INCORRETO. Na condição de proprietário do imóvel, pode, sim, defender o bem, e manejar interdito possessório.

    LETRA E- INCORRETO. Não é caso de esbulho. Não há que se falar em reintegração de posse.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Do Interdito Proibitório

    Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito

  • ameaça = ação de interdito proibitório

    turbação = ação de manutenção de posse

    esbulho = ação de reintegração de posse

  • QUESTÃO COM PROBLEMAS.

    QUANDO A QUESTÃO FALA QUE EXISTE TURBAÇÃO, A AÇÃO CORRETA É MANUTENÇÃO

    QUANDO A QUESTÃO FALA DE ESBULHO IMINENTE, A AÇÃO CORRETA É INTERDITO PROIBITÓRIO.

    ________________________

    Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

    Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

    ________________________

    REINTEGRAÇÃO =========> ESBULHO

    MANUTENÇÃO ==========> TURBAÇÃO

    INTERDITO PROIBITÓRIO ==> AMEAÇA = TURBAÇÃO OU ESBULHO IMINENTE

  • enunciado nota 0

  • Ao meu ver, a questão pecou.

    Interdito proibitório é cabível quando há AMEAÇA de esbulho ou turbação.


ID
2141458
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA sobre o tema dos procedimentos especiais, segundo disposto no Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETO

     

    Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

     

    b) CORRETO

     

    Art. 554.  § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

     

    c) CORRETO

     

    Art. 611.  O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

     

    D) CORRETO

     

    Art. 699.  Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista.

     

    E) CORRETO

     

    Art. 765.  Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:

    II - for impossível a sua manutenção;

     

     

  • Logo de cara, a primeira, errada.

  • Não entendi essa da prova anulada - pq ainda está aqui no site? - será que ainda valem esses gabaritos?

  • Alternativa B) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 554, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Alternativa C) 
    É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 611, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Alternativa D) 
    É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 699, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Alternativa E) 
    São três as hipóteses em que qualquer interessado ou o Ministério Público poderão requerer em juízo o fim da fundação. Elas estão contidas no art. 765, do CPC/15: "Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando: I - se tornar ilícito o seu objeto; II - for impossível a sua manutenção; III - vencer o prazo de sua existência". Afirmativa correta.

    Alternativa A)
     Dispõe o art. 557, caput, do CPC/15, que "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: A.



  • Sirlan, a prova foi anulada por terem sido anuladas as questões de processo penal. O resto do gabarito, tirando a parte de processo penal, permanece correto.

  • Sirlan Alves, a prova foi anulada porque o examinador de processo penal não se deu o trabalho de formular questões NOVAS para prova, apenas copiou e colou provas de concursos anteriores. Tal ato não tornou as questões incorretas mas houve a anulação, pois o STF entende que se não há ineditismo nas perguntas as pessoas que já haviam tido contato com as provas anteriores se beneficiariam ferindo, assim, o princípio da isonomia. Diante dessas premissas, as questões de processo penal foram anuladas. Mas se todas as questões de determinada matéria foram anuladas, como avaliar os candidatos em disciplina de elevada importância? Resultado: concurso anulado!

    Resolver as questões desse concurso não trará prejuízo aos estudos dos senhores, salvo modificações legislativas editadas posteriormente. 

    Att. bons estudos a todos!

  • * PENDENTE AÇÃO POSSESSÓRIA = vedada ação de reconhecimento do domínio. 

    * NA AÇÃO POSSESSÓRIA TEM QUE HAVER = 1) CITAÇÃO pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, 2) INTIMAÇÃO DO MP, sempre; 3) INTIMAÇÃO DA DP, se envolver pessoas hipossuficientes.

    * PRAZO DO INVENTÁRIO/PARTILHA = 1) PROPOSIÇÃO: 2 meses, a contar da abertura da sucessão; 2) CONCLUSÃO: 12 meses. OBS: Juiz pode prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

    * PROCESSOS DE ABUSO/ALIENAÇÃO PARENTAL = no depoimento do incapaz,  juiz deve estar acompanhado de especialista.

    * MP promoverá, em juízo, a extinção da fundação quando for impossível a sua manutenção.

     

  • GABARITO LETRA "A"

     

    Artgos do CPC

     

    a) INCORRETO

     

    "Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa."

     

    b) CORRETO

     

    "Art. 554.  § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública."

     

    c) CORRETO

     

    "Art. 611.  O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte"

     

    D) CORRETO

     

    "Art. 699.  Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista."

     

    E) CORRETO

     

    "Art. 765.  Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:

    II - for impossível a sua manutenção"

  • NÃO EXISTE MAIS EXCEÇÃO DE DOMÍNIO NO BRASIL.


    Acabou com o advento do CC/02 (superação da súmula 487 do STF?)


  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    b) CERTO: Art. 554, § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    c) CERTO: Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

    d) CERTO: Art. 699. Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista.

    e) CERTO: Art. 765. Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando: II - for impossível a sua manutenção;


ID
2201776
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Pedro, munido de documento comprobatório de vínculo jurídico de prestação de serviço com Carlos e, esgotadas todas as possibilidades consensuais para tentar exigir o cumprimento da obrigação, promove ação observando o rito especial monitório.

Citado, Carlos oferece embargos, apontando em preliminar, que o rito da ação monitória não é adequado para pleitear cumprimento de obrigação de fazer e, no mérito, alega exceção de contrato não cumprido. Oferta, ainda, reconvenção, cobrando os valores supostamente devidos.

Diante da situação hipotética, sobre os posicionamentos adotados por Carlos, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão que explora a ação monitária, cujo procedimento específico está disciplinado no art. 700 a 702, do NCPC. Com base nessa disciplina, vejamos cada uma das alternativas.

     

    Pedro detém documento que comprova o vínculo com Carlos para a prestação de determinado serviço que não foi cumprido. Logo, é cabível, nesse caso a ação monitória com fundamento no art. 700, III, do NCPC.

     

    A alternativa A está incorreta, é caso de ação monitória. Portanto, correta a alternativa C, gabarito da questão.

     

    A alternativa B também está incorreta, pois de acordo com o art. 702, §6º, admite-se a reconvenção. O que não se admite é a reconvenção à reconvenção.

     

    Por fim, o erro da alternativa D, pois o art. 702, caput, prevê expressamente a possibilidade de ofertar embargos à ação monitória.

     

    Fonte: http://www.estrategiaoab.com.br/prova-de-direito-processual-civil-xxi-exame-de-ordem/

  • GABARITO: LETRA C!

    CC, art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (A) e (C)

    Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (D)
    § 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção (B), sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

     

  • O rito da ação monitória está regulamentado nos arts. 700 a 702, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, o cumprimento de obrigação de fazer pode, sim, constituir o objeto da ação monitória. Sua previsão está contida no art. 700, III, do CPC/15: "Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) 
    Dispõe o art. 702, §6º, do CPC/15, que "na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) 
    Ao contrário do que se afirma, na ação monitória, a defesa deve ser apresentada por meio de embargos e não de contestação (art. 702, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) 
    Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.

    Gabarito: C


  • Art. 700 / CPC - A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

     

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

     

    Art. 702, § 6o / CPC - Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

     

    Complementando:

     

    Súmula 299 / STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

    Súmula 384 / STJ: Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia. 

     

     

  • A ação monitória é adequada quando o autor possui prova documental da obrigação, mas tal prova não possui eficácia de título executivo extrajudicial.

     

    É importante ler o regramento da ação monitória - a parti do art. 700 do NCPC - porque é bastante cobrado em provas.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Gabarito: C

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, o cumprimento de obrigação de fazer pode, sim, constituir o objeto da ação monitória. Sua previsão está contida no art. 700, III, do CPC/15: "Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispõe o art. 702, §6º, do CPC/15, que "na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, na ação monitória, a defesa deve ser apresentada por meio de embargos e não de contestação (art. 702, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.
     

  • Art. 700, NCPC:  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar com base em prova escrita sem eficáia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    III - O adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

  • Art. 702, § 6º do NCPC -> cabe reconvenção junto com os embargos do mandado monitório (já há a Súmula 292 do STJ). Mas essa consagração legal deixa claro que para o STJ e agora para o legislador se houver embargos do mandado monitório, o procedimento passa a ser comum, pois eles possuem natureza de contestação, tanto que cabe reconvenção (que se faz na contestação)

  • RESPOSTA: C

    Art. 700, NCPC:  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar com base em prova escrita sem eficáia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    III - O adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, o cumprimento de obrigação de fazer pode, sim, constituir o objeto da ação monitória. Sua previsão está contida no art. 700, III, do CPC/15: "Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispõe o art. 702, §6º, do CPC/15, que "na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, na ação monitória, a defesa deve ser apresentada por meio de embargos e não de contestação (art. 702, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.

  • central do concurso e seu jutsu de copiar e colar a resposta dos amiguinhos
  • Não tem contestação na Ação Monitória e sim Embargos à monitória. E outra, esta com dúvidas? Elimine as frases que tem essas palavras ''Deve, Impossível, automaticamente'', mas lembrando que, primeiramente deve estudar.

  • CPC

    Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: 

    I - o pagamento de quantia em dinheiro; 

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; 

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer".

    Art. 702, §6º, "na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção".

    *** Na ação monitória, a defesa deve ser apresentada por meio de embargos e não de contestação.

  • A fim de complementar os estudos dos colegas:

    SÚMULA 292 do STJ: A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

  • No CPC de 2015, pode entrar com ação monitória para discutir qualquer obrigação desde que tenha um documento escrito sem eficácia executiva.

    Tem a assinatura do devedor, uma obrigação que ele precisa cumprir no documento escrito.

    Na ação monitória, o devedor vai ser citado para cumprir com a obrigação. Se ele cumprir com a obrigação ok. Se ele não cumprir com a obrigação, converte-se em título executivo judicial. E se ele quiser discutir, entrar com ação de Embargos monitórios.

    E uma discussão no código anterior era sobre a natureza jurídica dos embargos monitórios: Parte da doutrina e parte da jurisprudência entendia que tinha natureza de defesa e a outra parte que tinha natureza de ação.

    No novo CPC tem definido que os embargos tem natureza de ação. Portanto, são muito parecidos com os Embargos à Execução. Só que tem algumas regras distintas em relação aos Embargos à execução.

    Requisito da monitória = Precisa ter uma prova escrita.

    O que poderia ser essa prova escrita? 

    Exemplo: folha de caderno (guarnapo) assinado pode servir como prova de monitória.

    Título executivos extrajudiciais – cheque e nota promissória que perderam o caráter executivo. Uma duplicata sem aceite e sem protesto.

     

    ALGUNS EXEMPLOS DE PROVA ESCRITA QUE PODEM SER USADAS EM AÇÃO MONITÓRIA

    - Contrato de abertura de crédito em conta-corrente acompanhado do demonstrativo de débito (Súmula 247 STJ)

    - Cheque prescrito (Súmulas 299 STJ e 531 STJ),

    - Cheque e nota promissória destituídos de eficácia executiva (Súmulas 503 STJ e 504 STJ)

    - Confissão de dívida sem as testemunhas instrumentárias (aquelas previstas no art. 784, CPC).

    - Acordo e transação não homologados (se não tiver homologado pode entrar com monitória. Se tiver homologado a monitória, já vai direto para o cumprimento de sentença).

    - Carta ou bilhete de que se possa inferir confissão de dívida (guardanapo)

    - Documentos desprovidos de duas testemunhas

    - Título de crédito a que falte algum requisito exigido por lei (não deixa de ser um título de crédito).

    - Duplicata sem aceite, sem protesto e sem o comprovante de entrega da mercadoria

    - Carta ou e-mail confirmando a aprovação do valor do orçamento e a execução dos serviço, etc

    Além desses, pode ser um conjunto de documentos. 

    FONTE: DAMÁSIO

  • ENUNCIADOS DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS SOBRE AÇÃO MONITÓRIA

    Enunciado 188 do FPPC – (art. 700, § 5º) Com a emenda da inicial, o juiz pode entender idônea a prova e admitir o seguimento da ação monitoria. (Grupo: Procedimentos Especiais)

    Emenda da inicial quando o juiz entende não ser caso de monitória. Diferente do que acontecia no CPC/73, o juiz ao entender que não é caso de monitória, não preenchia os requisitos da monitória, no CPC/73, ele indeferia a petição inicial. Agora, ele manda emendar. Quando emenda e traz novos documentos que ele determinou que eu trouxesse, pode ser que juntando esses novos, com os antigos que foram juntados com a inicial, ele chegue a conclusão que ele tem a prova escrita sem eficácia executiva. Então, ele vai mandar citar do mandado monitório. Então ele não converte a ação monitória em procedimento comum e segue na monitória. 

    Enunciado 446 do FPPC – (arts. 785 e 700) Cabe ação monitória mesmo quando o autor for portador de título executivo extrajudicial. (Grupo: Execução)

                   Se eu tenho título executivo extrajudicial, poderia promover uma execução. Eu posso pelo art. 785, CPC promover um processo de conhecimento, mas se pode ir para o contraditório amplo e absoluto do processo de conhecimento, pode chegar em um intermediário. Então ao invés de usar o processo de conhecimento, vai para o meio do caminho, vai para a monitória que é o intermediário entre um e outro. 

  • As alternativas A e C são excludentes entre si, logo, não podem coexistir, o que nos leva a concluir, de cara, que a resposta certa é uma delas. Nesses casos eu nem leio as demais alternativas.

  • A)A preliminar apontada por Carlos nos embargos deve ser acolhida, pois é vedado pleitear cumprimento de obrigação de fazer por intermédio de ação monitória.

    Alternativa incorreta. De acordo com o artigo 700, III, do CPC/2015, é permitido pleitear cumprimento de obrigação de fazer por intermédio de ação monitória.

     B)A reconvenção deve ser rejeitada, em virtude do descabimento dessa forma de resposta em ação monitória.

    Alternativa incorreta. É cabível reconvenção em ação monitório, sendo vedada a reconvenção à reconvenção, nos termos do artigo 702, § 6º, do CPC/2015.

     C)A preliminar indicada por Carlos não deve prosperar, tendo em vista que é possível veicular em ação monitória cumprimento de obrigação de fazer.

    Alternativa correta. De acordo com o artigo 700, III, do CPC/2015, é permitido pleitear cumprimento de obrigação de fazer por intermédio de ação monitória.

     D)A forma correta de oferecer defesa em ação monitória é via contestação, sendo assim, os embargos ofertados por Carlos devem ser rejeitados.

    Alternativa incorreta. Não é cabível contestação, visto que a maneira correta de oferecer defesa em ação monitória é via embargos, de acordo com o artigo 702, caput, do CPC/2015.

  • C)A preliminar indicada por Carlos não deve prosperar, tendo em vista que é possível veicular em ação monitória cumprimento de obrigação de fazer.

    Alternativa correta. De acordo com o artigo 700, III, do CPC/2015, é permitido pleitear cumprimento de obrigação de fazer por intermédio de ação monitória.

    Letra C: A preliminar indicada por Carlos não deve prosperar, tendo em vista que é possível veicular em ação monitória cumprimento de obrigação de fazer. CERTO.

     

    O art. 700, III, do CPC, permite que o credor exija em ação monitória o cumprimento de obrigação de fazer. Desta forma, a alegação de Carlos não deve ser acolhida.

     

    Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    ...

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

     

    A ação monitória é espécie de tutela diferenciada, que por meio da adoção de técnica de cognição sumária e do contraditório diferido, busca facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo quando o credor tiver prova suficiente para convencer o juiz, em cognição não exauriente, da provável existência de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 8ª Ed., JusPodivm, EBOOK, 2016, p. 2.875).

     


ID
2214103
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação aos procedimentos especiais e ao processo de execução no âmbito do processo civil, julgue o próximo item.

É cabível, segundo o STJ, o ajuizamento de ação monitória contra a fazenda pública, com o objetivo de receber nota promissória prescrita, emitida por ente público e vencida há quatro anos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CORRETO

     

    Vejamos as seguintes súmulas do STJ:

     

    SÚMULA: 339

    É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

     

    SÚMULA 504

    O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

  • Gabarito: CERTO.

     

    Complementando:

     

    Art. 700, CPC.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    (...)

    § 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

     

     

  • Antes do NCPC, em que pese não haver expressa previsão no CPC/73, o STJ já entendia ser cabível ação monitória contra a Fazenda Pública (Súmula 339 do STJ).

    Com o Novo CPC, entretanto, há previsão EXPRESSA do cabimento de ação monitória cintra Fazenda Pública. Vejamos: 

    Art. 700, CPC. § 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

  •  

    É possível tanto pela letra da Lei, quanto pela Jurisprudência do STJ.

    1- Quanto a possibilidade de monitória em face da Fazenda Pública

    STJ, SÚMULA 339:É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

    CPC, Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    § 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

    _____

    2- Quanto ao prazo prescricional

    STJ - SÚMULA 504: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

    CC Art. 206. Prescreve:

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

  • É certo que o STJ possui entendimento sumulado no sentido de que "é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública" (súmula 339). É certo, também, que, por meio dela, é possível obter o recebimento de nova promissória prescrita, emitida há quatro anos, pois o prazo prescricional é de cinco anos contados do vencimento do título: "Súmula 504, STJ. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título".

    Afirmativa correta.
  • Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    § 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

  • Não tá prescrita? Pensei que não seria possível por isso.

  • Data vênia aos comentários apresentados pelos colegas, observe:

    1. Cabe ação monitória contra a Fazenda Pública? SIM, já explicaram.

    2. Prescreve em 5 anos? SIM, já explicaram.

    3. Fazenda Pública emite nota promissória? NÃO, o Estado, em exercício de atividade econômica, por meio de suas empresas públicas ou sociedades de economia mista poderiam emitir, CONTUDO, embora componham a administração indireta, trata-se de pessoas jurídicas de direito privado, desprovidas dos benefícios previstos apenas para os classificados como FAZENDA PÚBLICA.

     

    Logo, salvo melhor juízo, entendo estar ERRADA a assertiva pelo motivo supracitado. 

  • Corroborando observação do colega Leandro note-se julgado que considerou que emissora de nota promissória não poderia ser considerada Fazenda Pública. Ainda, o único caso que o emissor foi ente público foi caso de improbidade administrativa:

     

     

    EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. GARANTIA. NOTA PROMISSÓRIA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL (...)

    II- O fato de a Lei nº 7.032/84 estender à credora "os privilégios da Fazenda Pública, no tocante à cobrança de seus créditos e a processos em geral, custas, juros e prazos" não transmuda a credora em ente de direito público, nem sujeita a cobrança de seus créditos à prévia inscrição em dívida ativa. Os débitos inscritos em dívida ativa são aqueles, de natureza tributária ou não, oriundos de relação jurídica que tem como credor a fazenda pública (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e entidades autárquicas) não se incluindo nessa categoria as empresas públicas federais.
    III - Na espécie, o litígio origina-se de obrigação de direito privado (contrato de compra e venda). A garantia da dívida está encartada em título de crédito.

    (CC 88.792/DF, CORTE ESPECIAL, DJ 06/12/2007, p. 286)
     

     

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ART. 12 DA LEI 8.429/1993.

    a conduta comprovada nos autos "é extremamente reprovável, notadamente pela tentativa de tirar proveito econômico dos cofres públicos, com a transferência para o ente municipal do pagamento de empréstimo que contraíram enquanto pessoas físicas".
    5. É incontroverso nos autos que a dívida somente foi paga pelos réus quando o credor ajuizou execução da nota promissória contra o Município.

    (REsp 1253128/PB, DJe 08/09/2011)

     

    Entendo também que a questão foi infeliz em dizer que a nota promissória estava prescrita, pois isso leva a crer que a exigibilidade do crédito é inexistente, quando o STJ faz clara distinção entre a perda da força executiva do título e a prescrição do crédito em si. A ausência desse complemento pode ter levado a erro candidatos conhecedores da matéria. Preferível seria o termo "nota promissória não executável":


    1. Ação de cobrança proposta pela Aço Minas Gerais S/A contra a CAEEB (Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras S/A), em janeiro de 2001, referente ao pagamento incompleto ou atrasado de duplicatas emitidas em função da venda de carvão entre março de 1985 e setembro de 1987.
    2. A despeito de o título de crédito perder sua eficácia executiva no prazo de três anos, nada obsta a cobrança do crédito correspondente na via ação ordinária, pois prescrita apenas a pretensão executiva decorrente do título, mas não a resultante do crédito em si.
    3. Incidência da prescrição vintenária do Código Civil de 1916 para as ações pessoais (art. 177).
    4. Inocorrência de violação ao art. 945, § 1º, do CC/16, ou ao art. 131 do CPC, pois a posse pelo devedor do título adimplido de forma incompleta (pagamento atrasado ou a menor) não afasta o direito do credor de buscar a complementação do pagamento.

    (REsp 1162896/MG, DJe 10/05/2012)
     

  • vejam trecho do voto de um dos ministros do STJ... reforçando a veracidade do ITEM ACIMA.

     

    "A nota fiscal, bem como a duplicata prescrita é documento hábil para instruir o procedimento monitório, que deve ser julgado procedente, na hipótese de demonstração de idoneidade, liquidez e certeza do débito."

    Apesar dele não ter citado PROMISSÓRIA, não vejo porque diferenciar.

     

    ITEM CORRETO.

  • Só não ficou claro em que situação um administrador emitiria uma promissória.

  • Ah gente! Errei por conta dessa "nota promissória", nunca li em lugar algum. 

    Alguém teria alguma referência jurisprudencial ou mesmo doutrinária disso??

    Agradecida!

  • Nota promissória não prescreve, o que prescreve é a obrigação dela decorrente. Nota promissória vence. Mas daria pra acertar mesmo diante da atecnia, com base no NCPC e súmulas do STJ, conforme apontado pelos colegas abaixo.

  • Alguém ajuda!?

     

    Assim prevê Código Civil:

    Art.206. Prescreve:  

    art.§3º Em três anos:

    VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

     

    Errei, pq considerei como 3 anos o prazo, alguém sabe de onde vem esse prazo de 4 anos? 

  • Colega MR,

     

     

    Passado o prazo de 3 anos a promissória prescreve. Segue sendo um documento representativo de um crédito, porém sem força executiva. Logo, o prazo deixa de ser trienal (art. 206, §3º, VIII) e passa a ser quinquenal com base no art. 206, § 5º, I).

     

    Súmula nº 504 do STJ - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

     

     

    Bons estudos!

  • NCPC, art. 700, § 6.º "É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública".

     

    STJ, Súmula n.º 339 "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública".

     

    STJ, Súmula n.º 504 "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título".

  • Marcela Voce Arretou, TMJ, Manaus Representando nessa questao, eu faria exatamente isso ohhh

  • CERTO.

    É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

  • Gabarito: CERTO

  • Gabarito:"Certo"

     STJ, súm. 399. É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

  • Correto,

    S. 339 STJ - É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

     

    S. 504 STJ -O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa, você vai chegar lá!

  • S. 339/ STJ: "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública."

  • GABARITO: CERTO

    Súmula 339/STJ - É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

    Súmula 504/STJ - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.


ID
2262229
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em conformidade com o disposto no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015), especifcamente sobre o procedimento especial de ação de dissolução parcial de sociedade, avalie as alternativas abaixo e assinale a CORRETA no tocante à capacidade postulatória para ajuizamento.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: B

     

    Art. 600 do Código de Processo Civil.  A ação pode ser proposta:

     

    I - pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;

     

    II - pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;

     

    III - pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;

     

    IV - pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito;

     

    V - pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou

     

    VI - pelo sócio excluído.

     

    Parágrafo único.  O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.

  • Questão mal formulada, uma vez que não diz respeito a capacidade postulatória, mas sim legitimidade

  • a) ERRADA.

    Espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores (NÃO) ingressar na sociedade

    b) CORRETA.

    Sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial

    c) ERRADA

    Sucessores, antes de (APÓS) concluída a partilha do sócio falecido. 

    d) ERRADA

    Sociedade, se os sócios sobreviventes (NÃO) admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social

    e) ERRADA

    Pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se (NÃO) tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito

  •  a) Espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores ingressar na sociedade ERRADO: Art. 600.  A ação pode ser proposta: I - pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;

     b) Sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial. CORRETO: Art. 600, V

     c) Sucessores, antes de concluída a partilha do sócio falecido. ERRADO. Inciso II - após a partilha do falecido

     d) Sociedade, se os sócios sobreviventes admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social. ERRADO. inc. III - quando os sócios NÃO admitirem

     e)Pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito. ERRADO - só se não tiver sido providenciada a alteração contratual pelos demais sócios. Inc. IV

  • RESPOSTA B)

    Art. 600. A ação pode ser proposta:
    I – pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;
    II – pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;
    III – pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;
    IV – pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito;
    V – pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou (RESPOSTA)
    VI – pelo sócio excluído.
    Parágrafo único. O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.

  • A ação de dissolução parcial de sociedade está regulamentada nos artigos 599 a 609, do Código de Processo Civil. No que diz respeito ao seu sujeito ativo, informa o art. 600 que a ação poderá ser proposta: "I - pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade; II - pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido; III - pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social; IV - pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito; V - pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou VI - pelo sócio excluído". Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) O espólio do sócio falecido somente terá legitimidade para ajuizar a ação de dissolução parcial de sociedade quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade. Ingressando todos, não haverá legitimidade do espólio (art. 600, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Esta legitimação da sociedade está prevista no inciso V do art. 600, do CPC/15, transcrito acima. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Os sucessores somente são considerados legitimados para ajuizar a ação depois de concluída a partilha do sócio falecido e não antes (art. 600, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A sociedade, nessa hipótese, somente será legitimada quando os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores, quando o direito deles decorrer do contrato social (art. 600, III, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso somente será legitimado quando a alteração contratual formalizando o desligamento não tiver sido providenciada pelos demais sócios (art. 600, IV, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Alternativa B.


  • Letra B

      a) Espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores ingressar na sociedade. Errado.  Não ingressar. 600,I

      b) Sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial. Certo.  V - pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou

      c) Sucessores, antes de concluída a partilha do sócio falecido. Errado. Após a partilha. inciso II.

      d) Sociedade, se os sócios sobreviventes admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social. Errado, sócios não admitem o ingresso. Inciso III.

      e) Pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito. Errado. Se não tiver sido providenciada alteração contratual.

  • Questão daquelassssssssss...

  • Resposta Letra B)

    Com fundamentação legal no art. 600, incisos.

    A) Incorreta. I - pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade

    B) Correta. V - pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial

    C) Incorreta. II - pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;

    D) Incorreta. III - pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;

    E) Incorreta. IV - pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito

  • O Nota do autor: o CPC/2015 estabeleceu um proce- dimento especial para a dissolução parcial de sociedade, além de prever regras de direito material que resolvem diversas controvérsias sobre o tema. Em relação ao proce- dimento, resolveu-se uma lacuna deixada pelo CPC/73, que só tratava da dissolução total por meio de disposi- tivos do CPC/39 que foram mantidos excepcionalmente em razão do art. 1.218, VII, elencado nas disposições finais transítórias do Código anterior.

    Resposta: "B':

    Alternativa "A": correta. O objeto da ação de disso- lução parcial de sociedade está disposto nos incisos do art. S99, CPC/2015. No inciso J consta que a ação de dissolução parcial de sociedade pode ser por objeto ua resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluido ou que exerceu o direito de retirada ou recesso''. "A exclusão não se confunde com a dissolução; ambas têm em comum apenas a apuração de haveres. Dissolução é resolução (rompimento) judicial da sociedade em relação a um ou mais sócios - e consequente alteração do contrato soda! (por ofício à Junta Comercial, em execuçáo imprópria) 

  • Alternativa "B": incorreta. O CPC/2015 não inclui a sociedade anônima de capital aberto {art. 599, § 2"). Há regras apenas sobre liquidação total desse tipo societário na lei das Sociedades Anônimas (lei 6.404/76, arts. 206 e seguintes).

    Alternativa HC": correta. Os legitimados estão dispostos nos incisos do art. 600, CPC/2015. O inciso VI prevê que a ação pode ser proposta pelo sócio excluído. Deve-se, no entanto, ter o seguinte cuidado: o sócio excluído tem legitimidade para a ação de apuração de haveres (art. 599, Ili, CPC/2015), que também pode ser objeto desse procedimento especial. Para a ação de dissolução propriamente dita não há legitimidade justa- mente porque e!e não mais ostenta o status de sócio.

    Alternativa "D": correta. "A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisdo e à coisa julgada" {art. 601, pará"

    grafo único, CPC/2015).

    Alternativa "E": correta. "A sociedade poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar" (art. 602, CPC/2015). 

  • CPC, art. 600. A ação pode ser proposta:

    V - pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial;

    Resposta: b

  • GABARITO - LETRA B

    CPC 2015

    Art. 600. A ação pode ser proposta:

    I - pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;

    II - pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;

    III - pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;

    IV - pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito;

    V - pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou

    VI - pelo sócio excluído.

    Parágrafo único.  O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.

  • A capacidade postulatória é a capacidade (capacidade técnica-formal - inscrição na OAB) conferida pela lei aos advogados para praticar atos processuais em juízo, sob pena de nulidade do processo, de acordo com os artigos  e  da Lei /94. As pessoas não advogadas precisam, portanto, integrar a sua incapacidade postulatória, nomeando um representante judicial: o advogado.

    Nos termos do art.  da  da República, o advogado é indispensável à administração da justiça. Assim, para postular em juízo é imprescindível que a parte tenha a habilitação de advogado, ou seja, que ostente o título de bacharel em Direito e encontre-se inscrito na OAB. (LFG)

  • Creio que a questão pecou na técnica. LEGITIMIDADE (relação material) não se confunde com "capacidade postulatória" (regularidade processual)

  • adivinhar o que a banca entende por deterninados conceitos claramente definidos pela lei ou pela doutrina é um pouco DEMAIS, pra mim. Capacidade postulatória é a capacidade técnica.
  • GABARITO: B

    Art. 600. A ação pode ser proposta:

    a) ERRADO: I - pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;

    b) CERTO: V - pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou

    c) ERRADO: II - pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;

    d) ERRADO: III - pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;

    e) ERRADO: IV - pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito;


ID
2290006
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Os embargos de terceiro

Alternativas
Comentários
  • a) não admitem prova oral.

    Art. 677.  Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

     

    b) não podem ser opostos pelo cônjuge do devedor, salvo para defesa dos bens que poderá vir a herdar. 

    Art. 674. § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

     

    c) podem ser opostos apenas no processo de execução.

    Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

     

    d) são distribuídos livremente, não suspendendo o processo principal.

    Art. 676.  Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

     

    e) podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. (CORRETO)

    Art. 674.   § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

  • Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

    II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

    IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

  • Sobre a letra D, no que diz respeito ao efeito suspensivo dos embargos de terceiro:

     

    NCPC, Art. 678.  A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

     

    Notar que a decisão a que se refere o art. 678 é a de recebimento dos embargos, e não a de mérito.

  • Gabarito E

  • Os embargos de terceiro estão regulamentados nos arts. 674 a 681, do CPC/15. Acerca do tema, a doutrina traz uma explicação geral:

    "A constrição judicial indevida pode ocorrer em processos de conhecimento, dentro dos quais, no CPC de 2015 se encontram também os procedimentos especiais, bem como de execução definitiva ou provisória, inclusive mediante tutela provisória - especialmente as urgentes de caráter cautelar - também alcançando os processos trabalhistas e penais sobre bens pertencentes ou possuídos pelo terceiro ou por pessoa a ele equiparada por força do §2º do art. 674 do CPC de 2015. Já deve ter ocorrido a constrição judicial que afeta indevidamente o bem ou direito do terceiro em processo do qual ele não participa - caso repressivo - ou pelo menos deve haver probabilidade de esta constrição vir a ser realizada nesse mesmo processo - caso inibitório. Assim, mesmo quando é preventiva, a ação de embargos ainda é incidental ao processo originário (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1652).

    Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Dispõe o art. 677, caput, do CPC/15, que "na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas". Ora, se o autor pode apresentar, desde logo, o rol das testemunhas que pretende que sejam ouvidas pelo juízo, é porque o procedimento é admite a produção de prova oral. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O rol de legitimados a opor embargos de terceiro consta no art. 674, §2º, do CPC/15, no qual se encontra o cônjuge do devedor, senão vejamos: "Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Os embargos de terceiro pode ser opostos no processo de conhecimento, no cumprimento de sentença ou na execução. É o que dispõe o art. 675, caput, do CPC/15: "Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Os embargos de terceiro são distribuídos por dependência ao processo principal: "Art. 676.  Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. Parágrafo único.  Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 674, §1º, do CPC/15: "Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E


  • a) não admitem prova oral.

    Art. 700.§1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

  • E, conforme artigo 674, parág. 1° do Novo CPC

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

  • Bom dia !

    Podem me explicar por que a letra B está errada? 

  • Patrícia Pinho, como se verifica dos dispositivos abaixo, o cônjuge pode interpor ET. E, ainda que o bem venha ser expropriado via alienação judicial, sua cota parte estará resguardada pelo produto da arrecadação com a alienação judicial.

    art. 674 (...)

    § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

    Art. 843.  Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

  • a) não admitem prova oral.

    Art. 677.  Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

     

    b) não podem ser opostos pelo cônjuge do devedor, salvo para defesa dos bens que poderá vir a herdar. 

    Art. 674. § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

     

    c) podem ser opostos apenas no processo de execução.

    Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

     

    d) são distribuídos livremente, não suspendendo o processo principal.

    Art. 676.  Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

     

    e) podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. (CORRETO)

    Art. 674.   § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

  • Patrícia, a B assim fala:

     

    b)

    não podem ser opostos pelo cônjuge do devedor, salvo para defesa dos bens que poderá vir a herdar. 

     

    Encontra-se errada pois o cônjuge pode sim interpor os embargos de terceiros quando ele defende a posse de bens próprios ou de sua meação, na forma do art. 674 do CPC, e nao aquele que poderão ser herdados por ele.

     

    Entendeu?

  • Art. 677.  Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

     

    Art. 674. § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;....

    II- o adquirente de bens.... III e IV

     

    Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e,

    no cumprimento de sentença ou no processo de execução,   até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

     

     

    Art. 676.  Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

     

    Art. 674.   § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

  • Não confundir:

     

    EMBARGOS DE TERCEIRO

    Constrição realizada por CARTA:

    Regra: oferecimento no juízo deprecado

    Exceção: serão oferecidos no juízo deprecante caso:

                    - o bem constrito tenha sido indicado pelo juízo deprecante

                    - a carta já tenha sido devolvida

    -----

    EMBARGOS À EXECUÇÃO

    Execução por CARTA:

    Regra:

                 Oferecimento: juízo deprecado

                 Julgamento: juízo deprecante

    Exceção: serão julgados no juízo deprecado caso versem unicamente sobre:  

                    - vícios ou defeitos da penhora/avaliação/alienação dos bens, efetuadas no juízo deprecado (aqui o julgamento será feito pelo próprio juízo deprecado)

    ___________________________________________________________________

    Art. 676.  Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

    Parágrafo único.  Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

    -

    Art. 914, §2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado,mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

  • Art. 677.  Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

     

    Art. 674. § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

     

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;....

    II- o adquirente de bens.... III e IV

     

    Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e,

     

    no cumprimento de sentença ou no processo de execução,   até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

     

     

    Art. 676.  Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

     

    Art. 674.   § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

  • Sobre a Letra (a). Errada:

    Dispõe o art. 677, caput, do CPC/15, que "na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas". Ora, se o autor pode apresentar, desde logo, o rol das testemunhas que pretende que sejam ouvidas pelo juízo, é porque o procedimento é admite a produção de prova oral.

    Professora Denise Rodríguez

     

    Sobre a Letra (b). Errada. Patrícia Reis,

    O conjugê pode ajuizar embargos de Terceiros quando defende bens próprios ou meação (divisão de metade do patrimônio comum do casal).

    Logo, a alternativa erra ao dizer que não poderão ser opostos e erra novamente ao falar na hipótese de herdar. 

    Art. 674; § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de BENS PRÓPRIOS ou de sua MEAÇÃO, ressalvado o disposto no art. 843;

     

  • Art. 674. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

     

    GAB-E

  • GAB; E

    A letra A está errada porque é facultada ao embargante a prova da posse em AUDIÊNCIA PRELIMINAR designada pelo juiz (art. 677, p. 1º, NCPC).

  • GABARITO: E

    a) ERRADO:  Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

    b) ERRADO: Art. 674, § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;

    c) ERRADO: Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    d) ERRADO: Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

    e) CERTO: Art. 674, § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.


ID
2336071
Banca
FUNECE
Órgão
UECE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a opção que completa, correta e respectivamente, as lacunas do seguinte dispositivo legal:
“O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na _______________¹ poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante ________________² em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”.

Alternativas
Comentários
  • GAB.: B

     

    NCPC

    Art. 567.  O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

  • Gabarito: B /Complementando 

    Manutenção: há posse, entretanto,  não há como exercê-la de forma livre. art.560.CPC;

    Reintegração: busca-se recuperar a posse indevidamente perdida ou esbulhada, de forma violenta, clandestina ou com abuso de confiança;art.560.CPC;

    Interdito proibitório: é uma ação preventiva em caso de ameaça (receio) de invasão em uma propriedade;(preventiva) art.567.CPC;

    _____________________________________________

    Abraço!!

     

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 567, do CPC/15, que assim dispõe: "O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito".

    O interdito proibitório é uma ação em que se busca a tutela da posse, de forma inibitória. Por meio dela, busca-se inibir atos de agressão à posse, os quais podem ser concretizados tanto mediante turbação, quanto mediante esbulho. Nesta ação, o juiz expede um mandado proibitório, impondo a incidência de multa caso o dever de abstenção (de abster-se de ameaçar a posse) seja violado.

    Resposta: Letra B.

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 567.  O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

  • B. posse¹; mandado proibitório²

  • GABARITO: B

    Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.


ID
2336440
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base no novo CPC e na ação monitória, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 702, § 10 NCPC.

  • a) Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, em autos apartados, embargos à ação monitória, no prazo de quinze dias. ERRADA. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

    b) Admite-se a reconvenção, inclusive fica autorizado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. ERRADA. Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    e)Ficando evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para a execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de cinco dias para o cumprimento, sob pena de multa. ERRADA.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

  • D) 

    Aquele que afirmar, com base em prova escrita e com eficácia de título executivo, ter direito a exigir do devedor incapaz o pagamento de quantia em dinheiro poderá propor ação monitória.

    Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

  • A- INCORRETA

     

    Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

     

    B - INCORRETA

     

    Art. 702, § 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

     

    C - CORRETA

     

    Art. 702, § 10.  O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.

     

    D - INCORRETA

     

    Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro

     

    E - INCORRETA

     

    Art. 701.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

  • A questão trata da ação monitória. Sobre ela, explica a doutrina: "O procedimento monitório foi pensado como alternativa para uma maior tempestividade do processo, podendo ser usado por quem tem prova escrita, sem eficácia executiva, de obrigação, e pretende obter soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou ainda a prestação de fazer e não fazer. Diante da petição inicial devidamente acompanhada com a prova escrita, o juiz deve mandar expedir o mandado de pagamento ou de entrega de coisa. O devedor, no prazo de quinze dias, poderá cumprir o mandado - caso em que ficará isento do pagamento de custas e obterá uma redução no valor dos honorários advocatícios para cinco por cento do valor da causa (art. 701, e seu §1º, CPC) -, restar inerte ou apresentar embargos ao mandado. Não apresentados ou rejeitados os embargos, o título executivo é constituído" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 681/682).

    A ação monitória está regulamentada nos arts. 700 a 702, do CPC/15.

    Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Os embargos deverão ser apresentados nos próprios autos da ação monitória: "Art. 702, caput, CPC/15. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Em sentido contrário, dispõe o §6º, do art. 702, do CPC/15, que "na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) É o que dispõe, ipsis litteris, o §6º, do art. 702, do CPC/15: "O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa". Afirmativa correta.

    Alternativa D) A ação monitória deverá ser proposta em face de devedor capaz: "Art. 700, CPC/15. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz...". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) O prazo para o cumprimento do mandado é de 15 (quinze) dias e não de cinco, senão vejamos: "Art. 701, CPC/15. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C


  • a) INCORRETA - Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, em autos apartados, embargos à ação monitória, no prazo de quinze dias.

    FUNDAMENTO: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. ( Se houvesse referência a embargos quanto ao montante do valor devido e se os embargos fossem parciais aí sim poderiam ser autos apartados)

     b) INCORRETA -  Admite-se a reconvenção, inclusive fica autorizado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    FUNDAMENTO: Art. 702, § 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

     c)CORRETA- O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.

    FUNDAMENTO: é a reprodução do § 10 do art. 702 do NCPC : § 10.  O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.

     d) INCORRETA - Aquele que afirmar, com base em prova escrita e com eficácia de título executivo, ter direito a exigir do devedor incapaz o pagamento de quantia em dinheiro poderá propor ação monitória.

    FUNDAMENTO: Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

     e)INCORRETA-  Ficando evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para a execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de cinco dias para o cumprimento, sob pena de multa.

    FUNDAMENTO:  Art. 701.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

    Nesse caso o CPC usa no § 1º do art. 701 de regra distinta da sanção por multa, mas de estimulo ao cumprimento de prazo veja:

    § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

    Outra consequência é que se não pagar no prazo, e se não opuser embargos a decisão do juiz passa a servir como título executivo judicial com as consequências normalmente aplicáveis a tais casos.

    Espero ter ajudado.

     

    Bons Estudos. Kelsen de França Magalhães

  • IG @corujinhatrt

    Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

    Art. 702, § 6o Na ação monitória admite-se A RECONVENÇÃO, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    Art. 702, § 10.  O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.

    Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro

     

    Art. 701.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

  • VALE LEMBRAR QUE TODOS OS PRAZOS DA AÇÃO MONITÓRIA (OS EXPRESSAMENTE PREVISTOS - ARTS. 700 AO 702) SÃO DE 15 DIAS

     

    " Art. 701.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. "

     

    " Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 (15 dias - grifo meu), embargos à ação monitória. "

     

    "Art. 702. § 5o O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias."

     

    Bora pra cima, pessoal!

     

     

  • Rafael :), ainda necessita de devedor CAPAZ, conforme prevê o art. 700 do CPC/15. Veja que a alternativa falou de devedor INCAPAZ

  • Um pequeno adendo. No caso da litigância de má fé, se o valor da causa for irrisório, o CPC e a CLT possuem referências diferentes:

     

    Valor irrisório:

    - CPC: até 10 salários mínimos;

    - CLT: até 2x RGPS.

  • Rafael : )    em 27/02/17

    A ação monitória aplica-se a títulos com eficácia de título executivo. O título executivo extrajudicial é um deles.

  •  a)Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, em autos apartados, embargos à ação monitória, no prazo de quinze dias.

     b) Admite-se a reconvenção, inclusive fica autorizado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

     c)O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.

     d)Aquele que afirmar, com base em prova escrita e com eficácia de título executivo, ter direito a exigir do devedor incapaz o pagamento de quantia em dinheiro poderá propor ação monitória.

     e)Ficando evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para a execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de cinco dias para o cumprimento, sob pena de multa.

  • Pow penso exatamente igual, furtaram meu pensamento, TMJ, Manaus Sempre Representando é Nós, TMJ

  • Artigo 702, Paragrafo 10 do CPC, Manaus Representando...Letra C

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.

    b) ERRADO: Art. 702, § 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    c) CERTO: Art. 702, § 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.

    d) ERRADO: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    e) ERRADO: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

  • a) INCORRETA. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, NOS PRÓPRIOS AUTOS, embargos à ação monitória, no prazo de quinze dias:

    Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

    b) INCORRETA. Admite-se a reconvenção, sendo proibido o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    Art. 702, § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    c) CORRETA. Trata-se da literalidade do CPC:

    Art. 702, § 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.

    d) INCORRETA. A ação monitória é fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo:

    Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro

    e) INCORRETA. O prazo será de QUINZE DIAS:

    Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

    Resposta: C

  • Gabarito - Letra C.

    CPC/15

    a)Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.

    b) Art. 702, § 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo VEDADO o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    c) Art. 702, § 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até 10% sobre o valor da causa.

    d) Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    e) Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa.

  • O sistema processual brasileiro admite a reconvenção sucessiva (reconvenção à reconvenção), desde que seu exercício tenha se tornado viável a partir de questão suscitada na contestação ou na primeira reconvenção. 

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.690.216-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/09/2020 (Info 680)

  • EMBARGOS MONITÓRIOS

    Defesa do réu na ação monitória.

    Opostos nos próprios autos (assim como a contestação no procedimento comum)

    Prazo: 15 dias

    Suspende a eficácia da decisão prevista no art. 701 do NCPC até o julgamento em primeiro grau.

    EMBARGOS À EXECUÇÃO

    Defesa no executado no processo de execução.

    Distribuídos por dependência, autuados em apartado, pois têm características de uma nova ação.

    Prazo: 15 dias

    Não tem efeito suspensivo ex lege

  • Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.

    § 1o Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.

    § 2o Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

    IMPORTANTE

    § 3o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão LIMINARMENTE REJEITADOS, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.


ID
2363614
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme leciona o doutrinador Humberto Dalla Bernardina de Pinho: “a ação de consignação em pagamento é um instituto criado pelo direito processual apenas para regular o procedimento de eficácia liberatória do pagamento sem que haja, necessariamente, a transferência do bem ao credor, tanto que o pagamento por consignação é regulado nos Arts. 334 a 345 do Código Civil.” Sobre o mencionado procedimento especial previsto pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Conforme o CPC/2015:

     

    A) CORRETA.

    Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

     

    B) CORRETA.

    Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que:

    I - não houve recusa ou mora em receber a quantia devida;

    II - foi justa a recusa;

    III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

    IV - o depósito não é integral.

    Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.

     

    C) ERRADA.

    CONSIGNAÇÃO. PAGAMENTO. CUMULAÇÃO. PEDIDOS. INSUFICIÊNCIA. DEPÓSITO.

    A Turma reiterou o entendimento de que, em ação consignatória, é possível a ampla discussão sobre o débito, inclusive com o exame de validade de cláusulas contratuais. Assim, admite-se a cumulação de pedidos de revisão de cláusulas de contrato e de consignação em pagamento das parcelas tidas como devidas por força do mesmo negócio jurídico. Quanto à cautelar, no caso, a inicial requer a entrega das chaves do imóvel sob pena de multa diária, bem como a assinatura da escritura de compra e venda do imóvel em relação ao qual, na consignatória, discute-se o valor da prestação, portanto da dívida pendente. Logo, foi intentada incidentalmente sem natural propósito de acessoriedade, mas como uma segunda lide principal ou, quando menos, uma complementação de pedidos à primeira. Assim, a Turma conheceu em parte do recurso especial e lhe deu provimento para extinguir a ação cautelar sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica dos pedidos formulados (art. 267, VI, do CPC) e julgou procedente, apenas em parte, a ação consignatória, considerando a insuficiência do depósito e a transformação do saldo sentenciado em título executivo. Precedentes citados: REsp 448.602-SC, DJ 17/2/2003; AgRg no REsp 41.953-SP, DJ 6/10/2003; REsp 194.530-SC, DJ 17/12/1999; REsp 616.357-PE, DJ 22/8/2005, e REsp 275.979-SE, DJ 9/12/2002. REsp 645.756-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 7/12/2010. (Info 459)

     

    D) CORRETA.

    Conforme Daniel Assumpção, "O legitimado ativo natural da demanda consignatória é o devedor ou seus sucessores. Também são legitimados ativos terceiros estranhos à relação jurídica de direito obrigacional, sendo que:

    (a) no caso de terceiro juridicamente interessado ocorrerá sub-rogação, de forma que esse terceiro, extinta a obrigação por consignação, assume os direitos e ações do credor satisfeito frente ao devedor;

    (b) no caso de terceiro não interessado, não ocorre sub-rogação, sendo entendida a consignação como mera liberalidade deste em favor do devedor" (Manual de Direito Processual Civil, 2016, JusPodivm, p. 830).

     

    Gabarito: alternativa C.

     

    Bons estudos! ;)

     

  • A ação de consignação em pagamento tem cabimento na hipótese em que o devedor, não conseguindo liberar-se de uma dívida, tem de lançar mão do Poder Judiciário para tal.

    A ação tem, portanto, natureza declaratória, e não constitutiva, havendo apenas uma hipótese em que a lei processual atribui à sentença proferida na ação de consignação força executiva: quando o Juiz conclui que o depósito é insuficiente, determinando a complementação, na forma do § 2º do art. 899 do Código de Processo Civil.

    Em relação a cumulação de pedidos, o STJ vem admitindo a cumulação dos pedidos, como  p. ex. o de revisão de cláusulas do contrato e de consignação em pagamento das parcelas tidas como devidas por força do mesmo negócio jurídico. ( REsp 464439 / GO - RECURSO ESPECIAL - 2002/0105603-6 - 2004 ; TRF 1 - Numeração Única: 0000865-67.2005.4.01.3400 - AC 2005.34.00.000845-0 / DF; APELAÇÃO CIVE)

     

     

    ,

  • Fonte: Prof. Elisa Pinheiro.

     

    A) A consignação será requerida no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

    Item correto, conforme o art. 540 do CPC. Vejamos:

    Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente”.

    B) Na contestação da ação de consignação em pagamento, o réu poderá alegar que o depósito não é integral, mas tal alegação somente será admissível se ele indicar o montante que entende devido.

    Item correto, conforme o parágrafo único do art. 544 do CPC. Vejamos:

    Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que:

    IV - o depósito não é integral.

    Parágrafo único.  No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido”.

    C) Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, diante do rito especial previsto para a ação de consignação e pagamento, torna-se inviável a cumulação do pedido consignatório com outros pedidos no mesmo processo.

    Item INCORRETO, pois conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça aação consignatória pode envolver a cumulação dos pedidos, como a revisão de cláusulas contratuais (Resp 645756).

    D) São também legitimados a propor a ação de consignação em pagamento, nos casos previstos em lei, o terceiro juridicamente interessado na extinção da dívida e o terceiro não interessado que aja em nome e à conta do devedor.

    Item correto.

    Nesse sentido, assevera ElpídioDonizetti: “Estabelece o art. 304, caput, do CC que qualquer interessado na extinção da dívida poderá pagá-la, usando-se dos meios conducentes à exoneração do devedor se o credor se opuser. Em razão detal disposição, pode-se afirmar, com segurança, que serão partes legítimas para a propositura da ação consignatória o devedor e também o terceiro juridicamente interessado no pagamento da dívida, como, por exemplo, o administrador na falência, o herdeiro e o sócio. Importante atentar, contudo, para o disposto no parágrafo único do mesmo art. 304 do CC, segundo o qual “igual direito [o de pagar a dívida] cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste”. Por terceiro não interessado pode- se citar o pai que tem interesse de fato, mas não jurídico, em saldar dívida do filho”.

  • A ação de consignação em pagamento está regulamentada nos Arts. 539 a 549 do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das afirmativas:

    Alternativa A) É o que dispõe o art. 540, do CPC/15: "Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 544, IV, c/c parágrafo único, do CPC/15: "Art. 544.  Na contestação, o réu poderá alegar que: (...) IV - o depósito não é integral. Parágrafo único.  No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a jurisprudência dos tribunais superiores admite, sim, a cumulação do pedido de consignação de pagamento com outros pedidos, como, por exemplo, o pedido de revisão contratual, senão vejamos: "CONSIGNAÇÃO. PAGAMENTO. CUMULAÇÃO. PEDIDOS. INSUFICIÊNCIA. DEPÓSITO. A Turma reiterou o entendimento de que, em ação consignatória, é possível a ampla discussão sobre o débito, inclusive com o exame de validade de cláusulas contratuais. Assim, admite-se a cumulação de pedidos de revisão de cláusulas de contrato e de consignação em pagamento das parcelas tidas como devidas por força do mesmo negócio jurídico. Quanto à cautelar, no caso, a inicial requer a entrega das chaves do imóvel sob pena de multa diária, bem como a assinatura da escritura de compra e venda do imóvel em relação ao qual, na consignatória, discute-se o valor da prestação, portanto da dívida pendente. Logo, foi intentada incidentalmente sem natural propósito de acessoriedade, mas como uma segunda lide principal ou, quando menos, uma complementação de pedidos à primeira. Assim, a Turma conheceu em parte do recurso especial e lhe deu provimento para extinguir a ação cautelar sem julgamento do mérito, por impossibilidade jurídica dos pedidos formulados (art. 267, VI, do CPC) e julgou procedente, apenas em parte, a ação consignatória, considerando a insuficiência do depósito e a transformação do saldo sentenciado em título executivo. Precedentes citados: REsp 448.602-SC, DJ 17/2/2003; AgRg no REsp 41.953-SP, DJ 6/10/2003; REsp 194.530-SC, DJ 17/12/1999; REsp 616.357-PE, DJ 22/8/2005, e REsp 275.979-SE, DJ 9/12/2002. (STJ. Respeito 645.756/RJ. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior. Julgado em 7/12/2010). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca de quem deve pagar, dispõe o art. 304, do CC/02: "Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • gabarito C

  • É pacífico o entendimento no STJ no sentido de permitir a revisão incidental de cláusulas contratuais no âmbito da demanda de consignação em pagamento.

    SIMBORA!!! RUMO À POSSE!!!

  • C. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, diante do rito especial previsto para a ação de consignação e pagamento, torna-se inviável a cumulação do pedido consignatório com outros pedidos no mesmo processo. ERRADA

    Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

    Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que:

    I - não houve recusa ou mora em receber a quantia devida;

    II - foi justa a recusa;

    III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

    IV - o depósito não é integral.

    Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.

  • Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, diante do rito especial previsto para a ação de consignação e pagamento, torna-se inviável a cumulação do pedido consignatório com outros pedidos no mesmo processo. Não confundir esse entendimento com o instituto da Ação de Exigir, no qual não permite a revisão contratual.

  • O comentário do Thales souza é super importante!!

    vejam!


ID
2365273
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

“Sérgio, rico empresário, possui diversas propriedades rurais no interior do Mato Grosso do Sul utilizadas para cultivo de soja transgênica. Reside, contudo, em bairro da zona nobre do Estado de São Paulo, de onde administra seus negócios. No fim do ano, em viagem para uma de suas fazendas, constata que um grupo de ruralistas sem-terra invadira sua propriedade alegando se tratar de propriedade improdutiva e pugnando pela desapropriação da área para fins de reforma agrária. Sérgio é informado que os mesmos estavam ocupando o local há, aproximadamente, três meses.” Com base no caso hipotético narrado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CPC/2015:

     

    A) ERRADA. A ação deve ser proposta no Mato Grosso do Sul, somente.

    Art. 47, § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro da situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     

    B) ERRADA.

    Art. 554, § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

     

    C) ERRADA.

    Art. 562. Estando a petição inicial em sua devida forma, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição de mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

     

    D) CORRETA.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    [...]

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    [...]

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vistas dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

     

    Gabarito: alternativa D.

     

    Bons estudos! ;)

  • A informação de que a ocupação irregular tinha apenas três meses é relevante, pois, se tivesse mais de ano e dia, seria aplicável o procedimento comum, e, consequentemente, inviável o deferimento do mandado liminar (sem oitiva dos réus) do art. 562, citado pela Luísa.

     

    NCPC, Art. 558.  Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo [Da manutenção e da reintegração de posse] quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

     

    Parágrafo único.  Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

  • GAB D- Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

     

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

  • Complementando a letra D):

    Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • Eu achei até 'simples' entender essa parte das especificidades da competência quanto ao território. Bem, nos direitos reais sobre imóveis como propriedade, servidão, vizinhança, etc; nas ações possessórias imobiliárias é importante, se não necessário, o juiz do foro local requerer diligências, intimar testemunhas, etc. para resolver o mérito da questão. Dessa forma, essas cláusulas de competência absoluta servem para facilitar a ação do Poder Judiciário no que tange ao seu ofício e gastar menos, sem ter que enviar cartas precatórias no decurso de todo o processo para os atos citados acima. Entender o por quê da norma ajuda a raciocinar quando a questão pede!! Um abraço.

  • Questão muito boa.

    Gab D

  • a) ERRADO. AÇÃO POSSESSÓRIA > AÇÃO DE DIREITO REAL IMOBILIÁRIO > FORO DE SITUAÇÃO DA COISA > COMPETÊNCIA ABSOLUTA.

     

    b) ERRADO. ?

     

    c) ERRADO. O JUIZ NÃO PODERÁ DECIDIR EM DESFAVOR DE UMA DAS PARTES SEM PREVIAMENTE OUVÍ-LA. EXCEÇÕES: TUTELA DE URGÊNCIA / TUTELA DE EVIDÊNCIA (1. PROVA DOCUMENTAL + TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS / SV, OU 2. PEDIDO REIPERSECUTÓRIO (ENTREGA DE OBJETO)) / HIPÓTESE DO 701 - DIREITO EVIDENTE - PAGAMENTO / ENTREGA / EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO.

     

    d) CERTO. INTERVENÇÃO DO MP COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA EM 30 DIAS: HIPÓTESES > INTERESSE DE INCAPAZ / PÚBLICO / SOCIAL / LITÍGIO TERRA URBANA / RURAL. PRERROGATIVAS > PRODUZIR PROVAS / REQ. MEDIDAS PROCESSUAIS / RECORRER.

  • Letra B)

     

    AÇÃO POSSESSÓRIA

     

    OCUPANTES ENCONTRADOS NO MOMENTO DA CITAÇÃO -> CITADOS PESSOALMENTE

    OCUPANTES NÃO ENCONTRADOS NO MOMENTO DA CITAÇÃO -> CITADOS POR EDITAL

  •  a)  ERRADA 

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     

     b)  ERRADA

    Art. 554.  § 1° No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

     

     c)  ERRADA

    Art. 562.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

     

     d) Tratando-se de litígio coletivo pela posse de terra rural, O Ministério Público será intimado para, no prazo de trinta dias, intervir como fiscal da ordem jurídica, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo, bem como poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.  CORRETA

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 47, caput, do CPC/15, que "para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa", e, o §2º do mesmo dispositivo legal que "a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta". Conforme se nota, Sérgio não poderá optar por propor a ação no foro de seu domicílio, sendo o foro da situação da coisa absolutamente competente para tanto. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Regulamentado o rito das ações possessórias, dispõe o art. 554, §1º, do CPC/15, que "no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública". Conforme se nota, os ocupantes que forem encontrados no local deverão ser citados pessoalmente e não por edital. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, sobre o rito das ações de manutenção e reintegração de posse, dispõe o art. 562, caput, do CPC/15, que "estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que se extrai da literalidade dos arts. 178, III, e 179, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (...) III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. (...) Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Conquanto seja uma banca pequena, foi uma questão muito bem feita .

  • Letra D

    Art. 554, § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    Art. 562. Estando a petição inicial em sua devida forma, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição de mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

  • Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    GAB-D

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 47, § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

    b) ERRADO: § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    c) ERRADO: Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    d) CERTO: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vistas dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.


ID
2386984
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA sobre o tema da partilha, segundo disposto no Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA INCORRETA: A

    A) Art. 649.  Os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam adjudicados a todos.

    B) Art. 647, Parágrafo único.  O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.

    C) Art. 656.  A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.

    D) Art. 658.  É rescindível a partilha julgada por sentença: III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.

    E) Art. 655, Parágrafo único.  O formal de partilha poderá ser substituído por certidão de pagamento do quinhão hereditário quando esse não exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Em sentido diverso, dispõe o art. 649, do CPC/15: "Os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam adjudicados a todos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe expressamente o parágrafo único, do art. 647, do CPC/15: "O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 656 do CPC/15: "A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 658, III, do CPC/15: "Art. 658. É rescindível a partilha julgada por sentença: I - nos casos mencionados no art. 657; II - se feita com preterição de formalidades legais; III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja". Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe expressamente o parágrafo único, do art. 655, do CPC/15: "O formal de partilha poderá ser substituído por certidão de pagamento do quinhão hereditário quando esse não exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • NCPC:

    Da Partilha

    Art. 647. Cumprido o disposto no art. 642, § 3º , o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.

    Parágrafo único. O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.

    Art. 648. Na partilha, serão observadas as seguintes regras:

    I - a máxima igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens;

    II - a prevenção de litígios futuros;

    III - a máxima comodidade dos coerdeiros, do cônjuge ou do companheiro, se for o caso.

    Art. 649. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam adjudicados a todos.

    Art. 650. Se um dos interessados for nascituro, o quinhão que lhe caberá será reservado em poder do inventariante até o seu nascimento.

    Art. 651. O partidor organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão judicial, observando nos pagamentos a seguinte ordem:

    I - dívidas atendidas;

    II - meação do cônjuge;

    III - meação disponível;

    IV - quinhões hereditários, a começar pelo coerdeiro mais velho.

    Art. 652. Feito o esboço, as partes manifestar-se-ão sobre esse no prazo comum de 15 (quinze) dias, e, resolvidas as reclamações, a partilha será lançada nos autos.

    Art. 653. A partilha constará:

    I - de auto de orçamento, que mencionará:

    a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;

    b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações;

    c) o valor de cada quinhão;

    II - de folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam.

    Parágrafo único. O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão.

    Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.

    Parágrafo único. A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido.

  • NCPC:

    Art. 654. Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.

    Parágrafo único. A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido.

    Art. 655. Transitada em julgado a sentença mencionada no art. 654 , receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças:

    I - termo de inventariante e título de herdeiros;

    II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;

    III - pagamento do quinhão hereditário;

    IV - quitação dos impostos;

    V - sentença.

    Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituído por certidão de pagamento do quinhão hereditário quando esse não exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.

    Art. 656. A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.

    Art. 657. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4º do art. 966 .

    Parágrafo único. O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessou;

    II - no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato;

    III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.

    Art. 658. É rescindível a partilha julgada por sentença:

    I - nos casos mencionados no art. 657 ;

    II - se feita com preterição de formalidades legais;

    III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.

  • Salve pra quem tá pagando a quarentena do Corona aqui no QC! Amanhã valerá a pena!

  • lembrar que

    No prazo estabelecido de 15 dias, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor.

    Parágrafo único. Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.

  • letra A - adjudicação possível havendo acordo de todos, preserva autonomia da vontade e máxima satisfação.

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 649. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda que não couberem na parte do cônjuge ou companheiro supérstite ou no quinhão de um só herdeiro serão licitados entre os interessados ou vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, salvo se houver acordo para que sejam adjudicados a todos.

    b) CERTO: Art. 647, Parágrafo único. O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.

    c) CERTO: Art. 656. A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.

    d) CERTO: Art. 658. É rescindível a partilha julgada por sentença: III - se preteriu herdeiro ou incluiu quem não o seja.

    e) CERTO: Art. 655, Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituído por certidão de pagamento do quinhão hereditário quando esse não exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.


ID
2386987
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações sobre o tema das ações de família, segundo o disposto no Código de Processo Civil.

( ) Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.
( ) A citação ocorrerá com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data designada para a audiência.
( ) A citação será feita na pessoa do réu ou de seu advogado.
( ) Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B.

    NCPC

     

    A) VERDADEIRA. Art. 694.  Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

     

    B) FALSA. Art. 695. § 2o A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.

     

    C) FALSA. Art. 695, § 3o A citação será feita na pessoa do réu.

     

    D) VERDADEIRA. Art. 698.  Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

  • cuidado para não confundir com o art. 334 do CPC:

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência

  • FCL vlw, eu ia fundamentar exatamente igual, tmj, Manaus representando nessa questão e Nós..

  • CAPÍTULO X 

    DAS AÇÕES DE FAMÍLIA

    Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

    Parágrafo único. A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.

    Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

    Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

    Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

    § 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

    § 2º A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.

    § 3º A citação será feita na pessoa do réu.

    § 4º Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.

    Art. 696. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.

    Art. 697. Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o .

    Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    Art. 699. Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Afirmativa I) É o que dispõe expressamente o art. 694, caput, do CPC/15: "Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação". Afirmativa verdadeira.
    Afirmativa II) Nas ações de família esse prazo é de 15 (quinze) dias e não de trinta, senão vejamos: "Art. 695, §2º, CPC/15. A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência". Afirmativa falsa.
    Afirmativa III) Segundo o art. 695, §3º, nas ações de família, "a citação será feita na pessoa do réu". Afirmativa falsa.
    Afirmativa IV) É o que dispõe o art. 698, caput, do CPC/15: "Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo". Afirmativa verdadeira.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da  (Lei Maria da Penha).  

  • Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da  (Lei Maria da Penha).  


ID
2386996
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA sobre o tema das ações possessórias, segundo disposto no Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • [EDITADO CONFORME CORREÇÃO DO COLEGA GUILHERME PEREIRA]

     

    De acordo com o CPC/2015:

     

    A) CORRETA.

    Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

     

    B) CORRETA.

    Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

     

    C) CORRETA.

    Art. 567.  O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

     

    D) ERRADA.

    Art. 559.  Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

     

    E) CORRETA.

    Art. 564.  Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.

    Parágrafo único.  Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.

     

    Gabarito: alternativa D.

     

    Bons estudos! ;)

  • Luísa . A alternativa incorreta é a D, já que, conforme o art. 559, o prazo designado pelo juiz ao autor será o de 5 dias (a alternativa "d" fala em 15 dias).

    Art. 559.  Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

  • Questão mal elaborada, pois a alternativa e) comporta a exceção do par. único do art. 564, o que deve ter feito muita gente marcá-la como incorreta.

  • Erro da alternativa E:

    O prazo para contestação é de 15 dias, só que ele será contado de duas formas distintas:

    a) qdo a liminar for deferida de plano (sem audiência de justificação) o prazo da contestação começa a correr da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido;

    b) se o juiz necessitar de maiores esclarecimentos designará audiência de justificação, sendo que, nesse caso, o prazo da contestação somente começará a correr da intimação da decisão que deferiu ou não a medida liminar (p. ú, do art 564 CPC).

     

     

  • Coitado de quem não paga o QC e tem que estudar lendo comentários! 

    O gabarito é "d". 

    A letra "e" é transcrição do "caput" do art. 564 e não explorou o termo inicial do prazo. 

  • LETRA D INCORRETA 

    NCPC

    Art. 559.  Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

  • o prazo sera de apenas 05 dias e nao 15 dias

  • A - Correta. Em ação possessória não se discute o domínio (a propriedade). Nesse sentido, o artigo 557 do CPC: "Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa".

     

    B - Correta. Trata-se do princípio da fungibilidade das possessórias. Nesse sentido, o artigo 554 do CPC: "A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados".

     

    C - Correta. Trata-se o interdito proibitório (exemplo de tutela preventiva). Nesse sentido, o artigo 567 do CPC: "O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito".

     

    D - Incorreta. O erro da assertiva é peculiar (argh). Artigo 559 do CPC: "Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias [e não 15 dias] para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente".

     

    E - Correta. Artigo 564 do CPC: "Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias".

  • Complementando (colocarei o mesmo comentário na outra questão)...

     

    Só nos resta marcar o art. 559, CPC/15; o examinador perdeu a criatividade, provavelmente virão outras...

     

    Q826945 – Procurador do Estado/Acre, 2017

    Q795663 – Promotor de Justiça/Rio Grande do Sul, 2017

     

    Art. 559.  Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

     

     

    bons estudos

  • Já fiz umas 10 questões que usaram esse artigo e trocou o prazo de 5 para qualquer outro.

    Outro artigo que despenca em questões sobre ações possessórias é sobre a impossibilidade de se discutir domínio (exceto contra 3o) durante o trâmite de ação possessória.

  • Gabarito LETRA E

    Prazos Ações Possessórias:

    Prestar caução => 5 dias

    Autor promover a citação do requerido após o deferimento ou indeferimento de liminar => 5 dias

    Contestação => 15 dias

    Realização de audiência de mediação quando do esbulho ou turbação havido há mais de um ano e um dia (força velha) em litígio coletivo => 30 dias

  • PARA OS NÃO ASSINANTES O GABARITO E LETRA (D)

    NÃO DE RESPOSTA ERRADA PARA OS COLEGUINHAS.... VI GENTE AI BOTAR LETRA (E)

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) É o que dispõe o art. 557, caput, do CPC/15: "Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 554, caput, do CPC/15: "A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 567 do CPC/15: "O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito". Afirmativa correta.
    Alternativa D) O prazo é de 5 (cinco) dias e não de quinze, senão vejamos: "Art. 559, CPC/15. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 564, caput, do CPC/15: "Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Lembre-se a questão esta pedido que assinale a INCORRETA portanto a letra D é a assertiva

    Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 15 (quinze) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

    pois o Art. 559. diz: Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

  • GABARITO: D

    a) CERTO: Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    b) CERTO: Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    c) CERTO: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

    d) ERRADO: Art. 559. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

    e) CERTO: Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Maldade


ID
2388310
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as ações possessórias, à luz do Código de Processo Civil, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CPC:

     

    A) ERRADA.

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento de domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

     

    B) ERRADA.

    Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    C) CORRETA.

    Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão de medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.

     

    D) ERRADA.

    Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

     

    E) ERRADA.

    Art. 557, parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

     

    Gabarito: alternativa C.

     

    Bons estudos! ;)

  • Nossa, acertei essa no bicudo. Tudo que envolve ação possessória, usucapião e Direitos Reais, eu tremo nas bases. Afinal, ninguém pode ser bom em tudo. Só o Roger Federer dentro de quadra.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • a)

    Na pendência de ação possessória o autor e o réu poderão, em regra, propor ação de reconhecimento de domínio. 

    b)

    O prazo para o réu apresentar contestação na ação de reintegração de posse é de cinco dias.

    c)

    O juiz deverá designar audiência de mediação antes de apreciar a medida liminar em caso de litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho houver ocorrido há mais de ano e dia. 

    d)

    O possuidor indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse não poderá se valer do interdito proibitório. 

    e)

    A alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa obsta a manutenção ou a reintegração de posse.

  • resposta correta, previsão legal no art 565 do NCPC

  • Art. 565. NCPC. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão de medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.

  • A FCC deve gostar desse assunto:

    Q640817

    Ano: 2016

    Banca: FCC

    Órgão: Prefeitura de Campinas - SP

    Prova: Procurador

  •  a) Na pendência de ação possessória o autor e o réu poderão, em regra, propor ação de reconhecimento de domínio.

    FALSO

    Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

     

     b) O prazo para o réu apresentar contestação na ação de reintegração de posse é de cinco dias.

    FALSO

    Art. 564.  Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.

     

     c) O juiz deverá designar audiência de mediação antes de apreciar a medida liminar em caso de litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho houver ocorrido há mais de ano e dia.

    CERTO

    Art. 565.  No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

     

     d) O possuidor indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse não poderá se valer do interdito proibitório.

    FALSO

    Art. 567.  O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

     

     e) A alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa obsta a manutenção ou a reintegração de posse.

    FALSO

    Art. 557. Parágrafo único.  Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

  • GABARITO: C

    Informação adicional

    Sobre o Item A

    Enunciado do Fórum Permanente dos Processualistas Civil n.º 65. (art. 557) O art. 557 não obsta a cumulação pelo autor de ação reivindicatória e de ação possessória, se os fundamentos forem distintos. (Grupo: Procedimentos Especiais; redação revista no VI FPPC-Curitiba).

     

    Sobre o Item C

    Enunciado do Fórum Permanente dos Processualistas Civil n.º 67. (art. 565) A audiência de mediação referida no art. 565 (e seus parágrafos) deve ser compreendida como a sessão de mediação ou de conciliação, conforme as peculiaridades do caso concreto. (Grupo: Procedimentos Especiais).

     

    Sobre o item E

    Enunciado do Fórum Permanente dos Processualistas Civil n.º 443. (art. 557) Em ação possessória movida pelo proprietário é possível ao réu alegar a usucapião como matéria de defesa, sem violação ao art. 557. (Grupo: Procedimentos Especiais).

  • Resposta: Letra C)

     

    A) INCORRETA. Art. 557.  Na pendência de ação possessória é VEDADO, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

     

    B) INCORRETA. Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    C) CORRETA. Art. 565.  No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

     

    D) INCORRETA. Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

     

    E) INCORRETA. Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único.  Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

     

    Bons estudos! 

  • CPC. Art. 565. No litigio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (tinta) dias, que observará o disposto no §§ 2° e 4º.

     

    É tempo de plantar.

  • Letra C

    Da Manutenção e da Reintegração de Posse:

    Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Código de Processo Civil.

    Art. 565.  No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano  e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias.

    OBS1: MP será intimado pra comparecer à audiência. A Defensoria Pública será intimada sempre q houver parte beneficária da justiça gratuita.

    OBS2:  Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.


     

  • Mini resumovski da matéria

    AÇÕES POSSESSÓRIAS

    Esbulho -> Perda Total da Posse -> Reintegração de Posse

    Turbação -> Perda Parcial da Posse -> Manuntenção de Posse

    Ameaça -> Não há perda da Posse -> Interdito Proibitório

    Reintegração de posse

    Posse nova (inferior a 1 ano e 1 dia) = desnecessária a audiência prévia para concessão da liminar.

    Posse velha (mais de 1 ano e dia) = necessária audiência prévia antes de deferir a liminar.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 557, caput, do CPC/15, que "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". Conforme se nota, a regra é a impossibilidade da propositura da ação de reconhecimento do domínio, apenas excepcionalmente é que a lei a admite em face de terceiros. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) O prazo é de 15 (quinze) dias e não de cinco, senão vejamos: "Art. 564.  Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único.  Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Quando o esbulho tem mais de um ano e um dia, diz-se que a posse é velha. Para essas situações, a lei processual exige que o réu seja instado a se manifestar antes da concessão da medida liminar, senão vejamos: "Art. 565, caput, CPC/15.  No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o. Afirmativa correta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 567, do CPC/15, que "o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Embora o art. 557, caput, do CPC/15, disponha que "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". Conforme se nota, a regra é a impossibilidade da propositura da ação de reconhecimento do domínio, apenas excepcionalmente é que a lei a admite em face de terceiros", o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que "não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • C. O juiz deverá designar audiência de mediação antes de apreciar a medida liminar em caso de litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho houver ocorrido há mais de ano e dia.

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento de domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão de medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.

    Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

  • GABARITO: C.

     

    a) Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

     

    b) Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias.

     

    c) Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.

     

    d) Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

     

    e) art. 557, p. único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

  • a) INCORRETA. Autor e réu não podem propor ação de reconhecimento de domínio (um em face do outro) na pendência de uma ação possessória

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento de domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

     

    b) INCORRETA. Nas ações possessórias, o réu terá o prazo convencional de 15 dias para contestar.

    Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    c) CORRETA. Nos litígios coletivos pela posse de imóvel, o juiz deverá designar uma audiência de mediação, a ser realizada em até 30 dias, caso o esbulho ou a turbação tenha ocorrido há mais de um ano e dia (ação de força velha)

    Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

     

    d) INCORRETA. O possuidor indireto poderá se valer do interdito proibitório caso o exercício de sua posse seja molestado:

    Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

     

    e) INCORRETA. A proteção da posse não é interferida pela alegação de propriedade ou de outro direito:

    Art. 557, parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    Resposta: C

  • Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa

    = quer dizer que o juiz deve julgar a ação possessória com base na posse (e não na propriedade)

  • AÇÕES POSSESSÓRIAS

    Esbulho -> Perda Total da Posse -> Reintegração de Posse

    Turbação -> Perda Parcial da Posse -> Manuntenção de Posse

    Ameaça -> Não há perda da Posse -> Interdito Proibitório

    Reintegração de posse

    Posse nova (inferior a 1 ano e 1 dia) = desnecessária a audiência prévia para concessão da liminar.

    Posse velha (mais de 1 ano e dia) = necessária audiência prévia antes de deferir a liminar

    https://www.sajadv.com.br/novo-cpc/art-560-ao-566-do-novo-cpc/

    A) ERRADA.

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento de domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

     

    B) ERRADA.

    Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    C) CORRETA.

    Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão de medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.

     

    D) ERRADA.

    Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

     

    E) ERRADA.

    Art. 557, parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    NAO obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

     

    Gabarito: alternativa C.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    b) ERRADO: Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.

    c) CERTO: Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.

    d) ERRADO: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

    e) CERTO: Art. 557, Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.


ID
2395321
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne aos procedimentos especiais previstos no CPC e nas leis extravagantes, assinale a opção correta à luz da legislação e do entendimento dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • A) - Art 558, púnico NCPC - Não perde o caráter possessório, como a fungibilidade.

    B) - Art 1.062 NCPC - Não se admite intervenção de terceiros no Juizado, exceto incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    C) - Art 664 e 665 NCPC 

  • O gabarito é a letra D, conforme entendimento do STJ ( REsp 1366721 / BA):

     

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992). 2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. 3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, "(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. [...]

  • A) Nos termos do art. 558, parágrafo único, do CPC, passado 1 ano e 1 dia, da turbação ou do esbulho, a ação de reintegração de posse observará o procedimento comum. Contudo, a demanda não perderá o seu caráter possessório. Afirmativa incorreta.

    B) Segundo o CPC, haverá intervenção de terceiros: na Assistência (litisconsorcial e simples), na Denunciação da Lide, no Chamamento ao Processo, no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, e nos casos de admissão de Amicus Curiae. A Lei nº 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece em seu art. 10: �Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.�. Portanto, ao contrário do que consta da afirmativa, admite-se no procedimento dos juizados especiais cíveis uma das modalidades de intervenção de terceiro - Assistência Litisconsorcial. Afirmativa incorreta.

    C) O CPC prevê duas formas de arrolamento judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO, que ocorre perante a concordância entre todos os herdeiros maiores e capazes; e o ARROLAMENTO COMUM. Somente este último está condicionado ao valor da herança (igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos), consoante os termos do art. art. 664 do CPC/15 e, nesse caso, admite-se a adoção desse procedimento mesmo quando há interesse de incapaz, se houver concordância de todos e a presença do Ministério Público, conforme prevê o art. 665 do CPC/15: �O inventário processar-se-á também na forma do art. 664 (arrolamento comum), ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.� Afirmativa incorreta.

    D) O tema foi julgado pelo STJ em recurso especial submetido ao regime do art. 543-c do CPC de 1973 - (julgamento de recursos repetitivos � Tema 701). Na oportunidade, reiterou-se a jurisprudência daquela Corte quanto à interpretação do art. 7º da Lei nº 8.429 de 1992, ficando consignado que a tutela cautelar das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema da cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. (Resp 1366721-BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Sessão,  DJe 19/09/2014)� Afirmativa correta.

  • Bicho, ação de improbidade tem que lascar o pau no safado mesmo (congelar os bens primeiro e depois exercer o contraditório). Nesse sentido, o artigos da LIA não falam nada em demonstração de perigo na demora.

     

    CNJ coloca prioridade nos processos de improbidade! Saudades do Joaquim!

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • quanto a B, o art. 1.062 do NCPC resolve o problema

    Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • Fui pela literalidade do art. 10 da Lei 9.099/95: "Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.", e errei a questão. 

  •  a) Em se tratando de ação de reintegração de posse, deve-se observar o procedimento comum, se for ajuizada após o prazo de ano e dia do esbulho, caso em que não terá as características inerentes às ações possessórias, como, por exemplo, a fungibilidade.

    FALSO

    Art. 558.  Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    Parágrafo único.  Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

     

     b) Em observância ao princípio da celeridade, o procedimento dos juizados especiais cíveis é incompatível com qualquer uma das modalidades de intervenção de terceiros previstas no CPC.

    FALSO

    Art. 10/Lei 9099. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    Art. 1.062/CPC.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

     

     c) A utilização do procedimento de arrolamento para o inventário quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a mil salários mínimos será expressamente proibida se houver interessado incapaz.

    FALSO

    Art. 664.  Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.

    Art. 665.  O inventário processar-se-á também na forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.

     

     d) Tratando-se de tutela provisória que determina a indisponibilidade de bens do réu em ACP por ato de improbidade administrativa, dispensa-se a comprovação de periculum in mora. 

    CERTO.

    A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.366.721/BA, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 do Novo Código de Processo Civil), consolidou o entendimento de que o decreto de indisponibilidade de bens em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no art. 7º da Lei 8.429/1992 (LIA).

  • Alternativa A) As ações possessórias - dentre as quais está incluída a ação de reintegração de posse - estão regulamentadas no art. 554 e seguintes do CPC/15. É certo que, vencido o prazo de um ano e um dia da data do esbulho, a ação deverá tramitar sob o rito comum, porém, não há que se falar em perda das características inerentes às ações possessórias, sendo a lei processual expressa neste sentido, senão vejamos: "Art. 558.  Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único.  Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.". Afirmativa incorreta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, dispõe a Lei nº 9.099/95, que regulamenta o rito dos juizados especiais, que "não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência", mas que "admitir-se-á o litisconsórcio" (art. 10). O Código de Processo Civil, porém, lei mais recente, determina, expressamente, que mesmo nesse rito especial deverá ser admitida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto como uma das modalidades de intervenção de terceiros pela nova lei processual: "Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a participação de pessoa incapaz no procedimento de arrolamento não é vedada pela lei processual. Ela exige, tão somente, que haja concordância de todas partes e do Ministério Público em relação à sua participação, senão vejamos: "Art. 664.  Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. (...) Art. 665.  O inventário processar-se-á também na forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Determina a Lei nº 8.429/92, que "quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado", devendo esta indisponibilidade recair "sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito" (art. 7º). O dispositivo legal não faz qualquer menção à necessidade de demonstrar o periculum in mora porque este é implícito. A norma tem por objetivo justamente impedir que o réu se desfaça de seu patrimônio, ou que o oculte, a fim de tornar eventual execução contra ele inócua. Este é o entendimento acolhido pela jurisprudência. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ):

     

    Alternativa D) Determina a Lei nº 8.429/92, que "quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado", devendo esta indisponibilidade recair "sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito" (art. 7º). O dispositivo legal não faz qualquer menção à necessidade de demonstrar o periculum in mora porque este é implícito. A norma tem por objetivo justamente impedir que o réu se desfaça de seu patrimônio, ou que o oculte, a fim de tornar eventual execução contra ele inócua. Este é o entendimento acolhido pela jurisprudência. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

     

     

    Alternativa B) De fato, dispõe a Lei nº 9.099/95, que regulamenta o rito dos juizados especiais, que "não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência", mas que "admitir-se-á o litisconsórcio" (art. 10). O Código de Processo Civil, porém, lei mais recente, determina, expressamente, que mesmo nesse rito especial deverá ser admitida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto como uma das modalidades de intervenção de terceiros pela nova lei processual: "Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais". Afirmativa incorreta

     

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a participação de pessoa incapaz no procedimento de arrolamento não é vedada pela lei processual. Ela exige, tão somente, que haja concordância de todas partes e do Ministério Público em relação à sua participação, senão vejamos: "Art. 664.  Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha. (...) Art. 665.  O inventário processar-se-á também na forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público". Afirmativa incorreta.

     

     

     

     

     

     

     

  • Quanto à alternativa "b", cabe uma observação:

     

    A desconsideração da personalidade jurídica foi "admitida" no âmbito dos Juizados pelo Enunciado 60 do FONAJE, aprovado na reunião desse fórum realizada em maio/2013.  Portanto, quando aprovado o enunciado, a desconsideração ainda não era uma modalidade de intervenção de terceiros (só passou a sê-lo com o CPC/2015, isto é, a partir de 18.3.2016).

     

    Então, afirmar, com base nesse enunciado, que a desconsideração é admitida nos Juizados como intervenção de terceiros parece um pouco temerário, especialmente em face da expressa e peremptória vedação contida no art. 10 da Lei 9.099:

     

    Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

  • É comum para quem trabalha há muito tempo com o antigo CPC ainda não se familiarizar com o NOVO CPC.

    Então vai explicação detalhada. 

    Nas disposições Finais e Transitórias do nóvel CPC o artigo 1.062 faz menção, in verbis:

    Art. 1.062.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    No título da intervenção de Terceiros do novo CPC agora temos: I) Da Assistência, art. 119; II) Da Denunciação à lide, art. 125; III) Do Chamamento ao Processo, art. 130; IV) Do Incidente de Desconsideração da Personalide Jurídica, art. 133; V) Do Amicus Curiae, art. 138.

    Ainda cumpre informar que a OPSIÇÃO E NOMEAÇÃO À AUTORIA que figuravam no CPC 1973 saíram do Título "Intervenção de Terceiros", mas sem prejuízo dos dois institutos, senão vejamos.

    A Oposição passou a ser tratada em capítulo próprio, art. 682 a 686, e a nomeação à autoria deverá ser feita em preliminar na contestação conforme preleciona os artigos 338 e 339, verbis:

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    Por outro lado o art. 10 da Lei 9.099 assim preconiza, verbis:

      Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio

    Deste modo, poderíamos dizer que temos um conflito aparente de normas. Apesar da redação do novo CPC ser feita pelas pessoas mais competentes em matéria processual civil, achei estranho eles apenas colocarem esse art. 1062. O novo CPC fez várias alterações na Lei 9.099, e quanto aos outros artigos eles utilizaram a técnica legislativa certa. Veja o exemplo: 

    Art. 1.064.  O caput do art. 48 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:        

    “Art. 48.  Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil."

    No caso em comento, vislumbro que vai dar problema no futuro, por tratar-se de antinomia jurídica. Aí a solução vai ser utilizando os critérios clássicos: hierárquico, cronológico e especialidade. 

    Estou formando minha opinião ainda a este respeito.

    Espero ter ajudado

    Abcs e bons estudos

  • Lei especial sobrepõe-se a geral e o juizado especial não mudou sua redação. Discordo totalmente do gabarito!

     

  • A - Incorreta. Art. 558 do CPC: "Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório".

     

    B - Incorreta. Art.10 da Lei n. 9.099/95: "Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio". Enunciado nº. 60 do FONAJE: "É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução".

     

    C - Incorreta. Art. 665 do CPC: "O inventário processar-se-á também na forma do art. 664 [arrolamento], ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público".

     

    D - Correta. Na ação civil pública que apura ato de improbidade, o pedido de decretação da indisponibilidade dos bens demanda a demonstração do fumus boni iuris, mas não é necessária a demonstração do periculum in mora, eis que este é assumido como implícito nesta ação. 

    Nesse sentido: "A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, de acordo com o disposto no art. 7º da Lei 8.429/1992, a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição" (RESP 1.319.515/ES).

  • Questão facilmente anulável. Letra B também está correta. O artigo 10 da Lei do JEC está vigente:

    *"Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio."*

    O fato do CPC/2015 ter disposto a Desconsideração da Personalidade Jurídica como Capítulo dentro Título da Intervenção de Terceiro na a torna uma INTERVENÇÃO DE TERCEIRO no âmbito do JEC. Afora isto, a desconsideração da personalidade jurídica já existia no JEC antes mesmo do atual CPC.

  • CPC 
    a) Art. 558, par. Ú. 
    b) Art. 1062. 
    c) Art. 664, "caput", e 665. 
    d) RE 1366721/BA.

  • Considerando que as questões de concurso exigem o conhecimento da lei seca, bem como o entendimento  dos Tribunais, havendo divergências quanto ao posicionamento que se deve adotar, torna-se necessário observar, preliminarmente, dois pontos: 1º - se a questão é objetiva ou discursiva; 2º - se há na alternativas dispostas mais de uma questão correta. 

    No caso em testilha, verifica-se que há duas questões corretas,  a de alternativa b) e d), assim, sendo a questão objetiva, não há como há expor os entedimentos atuais, perdendo deste modo a chance de garantir o ponto de acerto. Mas, conforme já aduzido por outros estudantes no art. 10º, da lei 9.099/95, estar prevista vedação quanto a participação de qualquer forma de terceiros, disposição está que deve prevalecer tendo em vista que o enunciado 60 do Fonaje (Fórum Nacional do Juizados Especiais), não é de aplicação obrigatória e, também, seu texto não vincula de forma estrita a situação em discurssão, permanecendo deste modo, o texto da lei  9.099/95, se não vejamos: "ENUNCIADO 60 – É cabível a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de execução. (nova redação – XIII Encontro – Campo Grande/MS)."

    Diante do exposto, fica evidente que a questão deve ser anulada, uma vez que há duas respostas corretas, alternativas de letra b) e d). 

     

  • A despeito do gabarito D estar correto, a letra B também está correta, pois o enunciado não poderia afirmar que o JEC "é incompatível com qualquer uma das modalidades de intervenção de terceiros previstas no CPC."

    O art. 1.062 CPC/15 prescreve categoricamente a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no JEC que é uma hipótese de intervenção de terceiros no novo CPC/15. Questão deveria ser anulada.

     

     

  • Ronaldo esse é o motivo que era está errada, ou seja, é admitida a intervenção de terceiros na modalidade desconsideração da personalidade jurídica.

    Ronaldson Ferreira

    "A despeito do gabarito D estar correto, a letra B também está correta, pois o enunciado não poderia afirmar que o JEC "é incompatível com qualquer uma das modalidades de intervenção de terceiros previstas no CPC."

    O art. 1.062 CPC/15 prescreve categoricamente a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica no JEC que é uma hipótese de intervenção de terceiros no novo CPC/15. Questão deveria ser anulada."

  • A lei 8.429/92, Lei de Improbidade administrativa, em seu art. 16, exige para a medida de sequestro, apenas "fundandos indícios de responsabilidade", motivo pelo qual, não é necessário a presença do periculum in mora.

    "Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público."

  • Litisconsórcio não é intervenção de terceiro!

    É pluralidade de partes! Parte não é terceiro! O litisconsórcio, inclusive está em título diferente da intervenção no CPC.

    A única forma de ver que a alternativa B está errada é pelo que os colegas falaram da classificação da desconsideração da personalidade jurídica. Não fosse isso, realmente não haveria possibilidade de intervenção de terceiros. Uma empresa que figura no polo passivo, por exemplo, com a desconsideração pode chamar os sócios a assumir as obrigações. O mesmo ocorre com a desconsideração inversa, quando o sócio é demandado, mas a empresa deve arcar com as obrigações pelos mesmos motivos da desconsideração comum (abuso, confusão patrimonial etc).

  • Em observância ao princípio da celeridade, o procedimento dos juizados especiais cíveis é incompatível com qualquer uma das modalidades de intervenção de terceiros previstas no CPC. Pelo Cespe alternativa errada

    Me digam então.. qual intervenção de terceiros é admitida no Juizado ?

    Cespe vacilando

  • André Vix desconsideração da personalidade jurídica

  • c) A utilização do procedimento de arrolamento para o inventário quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a mil salários mínimos será expressamente proibida se houver interessado incapaz. Alternativa errada, pois o arrolamento comum, qual seja, quando os bens que compõem o espólio não tiverem valor superior a 1000 salários mínimos, é possível, ainda que exista herdeiro incapaz. Neste caso, o MP será intimado para participar do processo.

  • Sobre a letra "B":

    Na Lei 9.099/95: não cabe intervenção de terceiros;

    No CPC: cabe desconsideração da personalidade jurídica no JEC;

    Ou seja: não cabe intervenção de terceiros no JEC, salvo a desconsideração da personalidade jurídica.

    Obs: é importante destacar que geralmente quando não há colisão de princípios, uma norma pode ser aplicada subsidiariamente à outra, no que couber.

  • Comentário da prof:

    a) As ações possessórias - dentre as quais está incluída a ação de reintegração de posse - estão regulamentadas no art. 554 e seguintes do CPC/15. É certo que, vencido o prazo de um ano e um dia da data do esbulho, a ação deverá tramitar sob o rito comum, porém, não há que se falar em perda das características inerentes às ações possessórias, sendo a lei processual expressa neste sentido, senão vejamos:

    "Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, porém não perdendo o caráter possessório".

    b) De fato, dispõe a Lei nº 9.099/95, que regulamenta o rito dos juizados especiais, que "não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência", mas que "admitir-se-á o litisconsórcio" (art. 10).

    O CPC/15 determina, expressamente, que mesmo nesse rito especial deverá ser admitida a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto como uma das modalidades de intervenção de terceiros pela nova lei processual:

    "Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais".

    c) Ao contrário do que se afirma, a participação de pessoa incapaz no procedimento de arrolamento não é vedada pela lei processual. Ela exige, tão somente, que haja concordância de todas partes e do Ministério Público em relação à sua participação, senão vejamos:

    "Art. 664. Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a mil salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.

    Art. 665. O inventário processar-se-á também na forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público".

    d) Determina a Lei nº 8.429/92, que "quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado", devendo esta indisponibilidade recair "sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito" (art. 7º).

    O dispositivo legal não faz qualquer menção à necessidade de demonstrar o periculum in mora porque este é implícito. A norma tem por objetivo justamente impedir que o réu se desfaça de seu patrimônio, ou que o oculte, a fim de tornar eventual execução contra ele inócua. Este é o entendimento acolhido pela jurisprudência.

    Gab: D

  • OBSERVAÇÕES

    -A AÇÃO POSSESSÓRIA DE FORÇA VELHA CONTINUA A SER AÇÃO POSSESSÓRIA, O QUE MUDA É QUE NÃO PODE USAR DA LIMINAR DO PROCEDIMENTO ESPECIAL, PODE USAR AS TUTELAS DO PROCEDIMENTO COMUM.

    -ARROLAMENTO pode ser sumário ou comum (existência testamento não impede)

    sumário em caso de maiores capazes e de acordo, ou incapaz mas todos concordam e MP, ou herdeiro único

    comum

    -pelo que li o ordinário pode ser cabível tb nessas situações (ainda que com discordância ou com incapazes) mas aqui diferencia por ser igual ou inferior 1000SM

    -ORDINÁRIO DIFERE DO SUMÁRIO

    sumário- não procede avaliação, salvo impugnação dos valores reservados de divida

    ordinário - não tem, salvo se impugnarem a estimativa do limite de até 1000

    sumário- expede formal da partilha sem prova de quitação tributos

    ordinário - expede com prova de quitação e suas rendas, art. 664, §5º


ID
2395870
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do sistema executivo, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CPC/2015:

     

    A) ERRADA.

    Art. 903, § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.

     

    B) ERRADA.

    Art. 675. Os embargos [de terceiro] podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Art. 792, § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    C) ERRADA.

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 [15 dias].

     

    D) CORRETA.

    Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

     

    Gabarito: alternativa D.

     

    Bons estudos! ;)

  • As explicações abaixo foram extraídas de publicações anteriores ao NCPC.

    Os embargos à arrematação, também são conhecidos como embargos de segunda faseValendo para essa denominação o marco divisório do processo, onde vários entendimentos doutrinários apontam que após a citação do leilão ou praça, o processo entra em uma nova fase.

    A denominação embargos de segunda fase tem sido utilizada em vários julgamentos do Superior Tribunal de Justiça.

    Os embargos poderão ser opostos à arrematação, adjudicação ou alienação, conforme preceitua o caput do artigo 746 do Código de Processo Civil/73, após o advento da Lei 11.382, de 06 de dezembro de 2006

    Neste sentido, preleciona, o professor Wambier[17], que a lei dividiu os embargos conforme i) o momento em que devam ser propostos e ii) a matéria que, diante da autoridade do título executivo, possam veicular.

    Quanto ao critério temporal, o momento em que devam ser propostos, os embargos poderão ser: à execução, ou de primeira fase (oponíveis tão logo o executado, uma vez citado, ingresse na relação processual); ou embargos à arrematação e à adjudicação, também denominados “de segunda fase” (destinam-se À arguição de aspectos processuais e de mérito surgidos depois de exaurida a faculdade de interposição dos embargos à execução, ou, de primeira fase.

     

     

  • O crime de abandono material está previsto no art. 244 do Código Penal.

  • Pelo q entendi o NCPC abandonou os embargos de segunda fase, art 903, § 5, I, a arguiçao sobre a arremataçao pode ser feita em 10 dias nos próprios autos.

  • quanto a letra C: é interessante notar que é possível o protesto de decisão ainda não transitada em julgado no caso de AÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.

    Foi considerada ERRADA  a seguinte assertiva:Q798433

    O protesto da decisão que determine a prestação de alimentos somente poderá ser feito após o trânsito em julgado da decisão, devendo o autor se valer de outros meios coercitivos para a efetivação de decisão interlocutória que fixe alimentos. INCORRETA.

    Art. 528 do CPC. § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

  • A - Incorreta. Art.903, §4º, do CPC: "Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário".

     

    B - Incorreta. Art. 675 do CPC: "Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta". Também o seguinte dispositivo:

    Art. 792, §4º, do CPC: "Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias".

     

    C - Incorreta. Art. 517 do CPC: "A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523". 

    Tratamento diverso possui a sentença de alimentos: "Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517".

     

    D - Correta. Art. 532 do CPC: "Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material".

  • Alternativa A) Acerca do tema, dispõe o art. 903, §4º, do CPC/15, que "após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca do tema, dispõe o art. 675, caput, do CPC/15: "Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É a decisão judicial transitada em julgado que poderá ser levada a protesto. Nesse sentido, dispõe a lei processual: "Art. 517., caput, CPC/15. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. (...) Art. 523, caput.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, é o que dispõe o art. 532, do CPC/15, que, dentre outros, trata do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, senão vejamos: "Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • CPC 
    a) Art. 903, par. 4. 
    b) Art. 675, "caput". 
    c) Art. 517, "caput". 
    d) Art. 532, "caput".

  • Pegadinha da C: só protesta sem trânsito alimentos.

  • Curiosidade: O MPMG cobrou o art. 532 [Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.]  também na prova de 2018. 

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada em ação autônoma (parágrafo 4°, do art. 903, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Os embargos de terceiro podem ser opostos no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 05 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação. A oposição dos embargos de terceiro antes da declaração judicial de fraude à execução deverá ser realizada no prazo de 15 dias após a intimação do terceiro adquirente (art. 675 e parágrafo 4°, do art. 792, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário de 15 dias (art. 517, do NCPC).

    • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Na execução e cumprimento da sentença de alimentos, verificada a conduta procrastinatória do devedor, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material (art. 532, do NCPC).

  • A questão aborda os Embargos de Terceiro do 675/CPC - 5 dias da arrematação, adjudicação, alienação.

    e os Embargos de Terceiro do 792, § 4º, que dispõe:

    "§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias."

    Logo o erro está em "até cinco dias de declarar fraude à execução."

    Os embargos de terceiro podem ser opostos no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular, da arrematação ou de declaração de fraude à execução.

  • Sobre os embargos de 2 fase:

    O art. 746 do CPC/73[2] tratava dos embargos de 2ª fase, que eram opostos contra a adjudicação, a alienação ou a arrematação (atos de expropriação), no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato de expropriação que se desejava embargar. Nele, podia-se arguir nulidade da execução ou causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora.

    No Código de Processo Civil de 2015 não há mais os embargos de 2ª fase, pois o Código se limita a prever que “após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário” (art. 903, § 4º, CPC/15).

    Fonte: https://renatavalera.jusbrasil.com.br/artigos/255685702/embargos-a-penhora

  • • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário de 15 dias (art. 517, do NCPC).

    quanto a letra C: é interessante notar que é possível o protesto de decisão ainda não transitada em julgado no caso de AÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.

    PORTANTO, só se protesta sem trânsito na açao de alimentos.

  • letra D

    pegadinha na letra B , pode no caso de fraude execução mas pelo enunciado fala após a declaração, o certo é antes juiz deve intimar.

    e cuidado com letra D, o certo como na questão é abandono material, as vezes banca coloca afetivo.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 903, § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.

    b) ERRADO: Art. 792, § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

    c) ERRADO:  Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    d) CERTO: Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

  • A alternativa A está incorreta.

    Art. 903, § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.

    A alternativa B está incorreta.

    Art. 675. Os embargos [de terceiro] podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Art. 792, § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

    A alternativa C está incorreta.

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 [15 dias].

    A alternativa D está correta.

    Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

    fonte: Estratégia Carreiras Jurídicas


ID
2395876
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as seguintes assertivas com relação aos procedimentos especiais:
I. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam ou não provados.
II. Cabe ao proprietário a ação de divisão, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados.
III. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou a ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
IV. Nas ações de família, o mandado de citação conterá os dados necessários à audiência e deverá estar acompanhando da cópia da inicial em respeito ao contraditório e a ampla defesa.
Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • DISPOSITIVOS DO NCPC

     

    I. FALSA.

    Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. (princípio da fungibilidade ou conversibilidade dos interditos).

     

    II. FALSA. 

    Art. 569.  Cabe: I - ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;

    II - ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões.

     

    III. VERDADEIRA

    Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

     

    IV. FALSA

    CAPÍTULO X
    DAS AÇÕES DE FAMÍLIA

    Art. 695.  Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

    § 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

     

    GABARITO: C.

  • Outra novidade do novo CPC, nas ações de família, refere-se ao fato de que a citação do réu será realizada sem a cópia da petição inicial (§ 1.º do art. 695), constando apenas no mandado os dados necessários para o comparecimento à audiência. A ideia do legislador foi tentar fazer com que o réu compareça à audiência sem estar influenciado pelas alegações constantes na inicial, ou seja, compareça com a “guarda baixa”. Essa citação sem a cópia da petição inicial, evidentemente, não pode prevalecer se tiver sido deferida tutela provisória liminarmente. Nessa hipótese, deve ser observado o art. 250, V, que exige, na citação e na intimação da decisão liminar, a cópia da petição inicial e da decisão que deferiu a medida.

  • I. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam ou não provados. INCORRETO. Há fungibilidade.

    II. Cabe ao proprietário a ação de divisão, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados. INCORRETO. O possuidor também tem legitimidade, como forma de proteger sua posse.

    III. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou a ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. CORRETO.

    IV. Nas ações de família, o mandado de citação conterá os dados necessários à audiência e deverá estar acompanhando da cópia da inicial em respeito ao contraditório e a ampla defesa.  INCORRETO.

    Art. 695.  Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

    § 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

     

     

     

  • Ação de DEMARCAÇÃO, e não DIVISÃO.

  • Art. 695.  Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

    § 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

     

    Apenas complementando o que o colega disse, em que pese o mandado de citação não vir munido da petição inicial, caso o Requerido queira, pode comparecer à secretaria e solicitar a cópia da inicial.

  • I - Incorreta. Princípio da fungibilidade das ações possessórias. Art. 554 do CPC: "A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados".

     

    II - Incorreta. Art. 569 do CPC: "Cabe: I - ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados; II - ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões".

     

    III - Correta. Art. 674 do CPC: "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro".

     

    IV - Incorreta. Art. 695 do CPC: "Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694; §1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo".

  • Afirmativa I) O  art. 554, caput, do CPC/15, dispõe que "a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados", positivando o princípio da fungibilidade das ações possessórias. Conforme se nota, os pressupostos devem estar provados para que seja aplicado o princípio da fungibilidade, o que torna a afirmativa incorreta. Acerca do mencionado princípio, explica a doutrina: "(...) na ordem prática, o próprio autor ofendido em sua posse pode ter dificuldade em identificar de pronto e com certeza a dimensão da afronta, que pode consistir em esbulho (tomada da posse pelo infrator), turbação (acarretando embaraço ou dificuldade no exercício da posse, mas não a perda dela) ou mera ameaça (atos ou palavras que indiquem a intenção de esbulhar ou turbar). De resto, a ofensa à posse, de um para outro caso, só varia de grau. De outra banda, toma-se em conta que o ataque a posse tem, de regra, caráter evolutivo, tendendo sempre ao grau máximo. Quem ameaça propende a turbar; quem turba pode a qualquer tempo esbulhar. O dispositivo assegura, de um lado, que eventual erro de fato no identifcar a extensão do ataque não afete a concessão do remédio possessório adequado; de outro, que a alteração desse dado de fato, subsequente ao aforamento da demanda, não a prejudique. Nesse sentido, pode-se afirmar que, a rigor, a medida protetiva da posse é uma só, vista a ofensa também unitariamente; o que varia é apenas o grau da violação e, por isso, da resposta judicial a ela" (FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1516/1517). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Essa regra é imputada ao proprietário na ação de demarcação de terras particulares e não na ação de divisão, senão vejamos: "Art. 569, CPC/15.  Cabe: I - ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados; II - ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, a lei processual, senão vejamos: "Art. 674, CPC/15.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Sobre o rito das ações de família, dispõe a lei processual: "Art. 695, CPC/15.  Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694. § 1o O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • • ASSERTIVA I: INCORRETA - A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados (art. 554, do NCPC).

    • ASSERTIVA II: INCORRETA - Cabe ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados (inciso I, do art. 569, do NCPC).

    • ASSERTIVA III: CORRETA - Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou a ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro (caput do art. 674, do NCPC).

    • ASSERTIVA IV: INCORRETA - Nas ações de família, o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhando da cópia da inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (parágrafo 1°, do art. 695, do NCPC).

    - ALTERNATIVA CORRETA: "C" - Somente a assertiva III é a verdadeira.

  • demarcar - aviventar

    dividir - condôminos

  • GABARITO: C

    I - ERRADO: Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    II - ERRADO:  Art. 569. Cabe: I - ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;

    III - CERTO: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    IV - ERRADO: Art. 695, § 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.


ID
2399824
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João Lima recebeu uma promissória do emitente e devedor Pedro Silva, que não foi paga, mas não a executou e nem a protestou. Passados 6 anos da data do vencimento do título, o credor entrou com uma ação monitória de cobrança, visando receber seu crédito. Pedro Silva, em embargos, alegou somente a tese de prescrição, sem maior detalhe ou especificação. João Lima, em resposta aos embargos, disse que não ocorreu prescrição, já que o prazo de cobrança somente teria iniciado após os 3 anos para a ação de execução, que se somariam aos anos subsequentes, ou seja, a prescrição seria em 8 anos, ou então em 10 anos, já que se trata de direito pessoal, sem prazo específico na lei para fins de prescrição. É correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 206. Prescreve:

    § 5o Em cinco anos:======QUINQUENAL====

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

     

    Cinco anos Estudando e buscando, pela graça de Deus, eu não vou desistir!

     

  • Súmula. 504 do STJ:

    O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título". (Súmula 504, SEGUNDA SEÇÃO, julgada em 11/12/2013, DJe 10/02/2014)

  • SÚMULA 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

     

    A nota promissória é...

    - um título de crédito

    - no qual o emitente, por escrito, se compromete a pagar (promessa de pagamento)

    - uma certa quantia em dinheiro

    - a uma outra pessoa (tomador ou beneficiário).

     

    A nota promissória é um título executivo extrajudicial (art. 585, I, do CPC). Assim, se não for paga, poderá ser ajuizada ação de execução cobrando o valor.

     

    Qual é o prazo prescricional para a execução da nota promissória contra o emitente e o avalista?

    3 anos (art. 70 da Lei Uniforme).

     

    Mesmo que tenha passado esse prazo e a nota promissória tenha perdido sua força executiva (esteja prescrita), ainda assim será possível a sua cobrança?

    SIM, por meio de ação monitória.

     

    Qual é o prazo máximo para ajuizar a ação monitória de nota promissória prescrita?

    5 anos, com base no art. art. 206, § 5º, I, CC: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. A nota promissória prescrita é considerada um instrumento particular que representa uma obrigação líquida. Logo, enquadra-se no dispositivo acima.

     

    Qual é o termo inicial desse prazo, isto é, a partir de quando ele é contado?

    O prazo de 5 anos para a ação monitória é contado do dia seguinte ao vencimento do título. O prazo prescricional de 5 (cinco) anos a que submetida a ação monitória se inicia, de acordo com o princípio da "actio nata", na data em que se torna possível o ajuizamento desta ação. (...) o credor, mesmo munido de título de crédito com força executiva, não está impedido de cobrar a dívida representada nesse título por meio de ação de conhecimento ou mesmo de monitória.

     

    É de se concluir que o prazo prescricional da ação monitória fundada em título de crédito (prescrito ou não prescrito), começa a fluir no dia seguinte ao do vencimento do título. (...) STJ 3ª Turma. REsp 1367362/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/04/2013.

     

    FONTE: Dizer o Direito

  • Por que não aplicar o §3º (3 anos)??? Nota promissória não é título de crédito?

     

    § 3o Em três anos:

    VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

  • Felippe Almeida,

    O prazo prescricional para executar a nota promissória encontra-se na Lei Uniforme de Genebra, art. 70: Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.

    Já o prazo prescricional para ajuizar a ação monitória é regulado pelo NCPC, art. 206, § 5º, inciso I, ou seja, 5 (cinco) anos, a contar do dia seguinte ao vencimento da nota promissória.

     

  • SÚMULA 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

     

    Art. 206. Prescreve: (...) § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

  • Felippe Almeida:

    I - Destaque-se, de início, que existe lei especial regulando o prazo prescricional para a execução da NP (Nota Promissória), qual seja, Art. 70 da LUG (Lei Uniforme de Genebra - incorporada ao ordenamento pátrio através do Dec. 57.663/66):
    "Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento."

    Tal previsão afasta a incidência do Art. 206, §3º, VIII do CC/02, uma vez que acabamos caindo na ressalva final do dispositivo.

     

    II - A nota promissória tem força de título executivo extrajudicial, nos termos do Art. 784, I do CPC/15. Contudo, para que seja proposta a respectiva ação executiva, deve ser respeitado o prazo de 3 anos previsto no Art. 206, §3º, VIII do CC/02 OU o prazo previsto na lei especial (Que, como vimos, também é de 3 anos - Art. 70 da LUG)

     

    III - Uma vez transcorrido in albis esse prazo de 3 anos, o credor ainda pode se socorrer da Ação Monitória. Não há mais que se falar em título executivo extrajudicial, uma vez que a NP perdeu tal "qualidade", mas o referido título de crédito continua sendo um instrumento particular onde consta uma dívida líquida. 

     

    IV - Concluindo, o credor da Nota Promissória terá 5 anos, a contar do vencimento do título, para ingressar com Ação Monitória onde veiculará sua pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular (n/f do Art. 206, §5º, I do CC/02).

     

    RESUMO:

    - Prazo para ajuizamento de Ação de Execução de Título Extrajudicial - 3 anos. Fundamento: Art. 70 da LUG.

    - Prazo para ajuizamento da Ação Monitória - 5 anos. Fundamento: Art. 206, §5º, I do CC/02.

     

    Espero ter ajudado. Abraços!

  • Gabarito: B

  • A questão trata de prazos prescricionais.

    Súmula 504 do STJ:

    Súmula 504 - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

    Código Civil:

    Art. 206. Prescreve:

    § 5o Em cinco anos:

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;


    A) O prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança ou monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é de 8 anos, já que o credor tem antes o prazo de 3 anos para promover a execução do título, prazo que não é computado para dar início ao procedimento monitório ou de cobrança, portanto não prescrita a pretensão.  

    O prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança ou monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título, portanto prescrita a pretensão.  

    Incorreta letra “A”.

    B) O prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança ou monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título, portanto prescrita a pretensão.  

    O prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança ou monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título, portanto prescrita a pretensão.  

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) O prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança ou monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é de 10 anos (decenal), já que o Código Civil não fixou especificamente prazo menor, portanto não prescrita a pretensão.  

    O prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança ou monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é de 05 (cinco) anos, e o a contar do dia seguinte ao vencimento do título, e o Código Civil fixou expressamente o prazo quinquenal, portanto prescrita a pretensão.  

    Incorreta letra “C”.

    D) O prazo prescricional para ajuizamento de ação monitória ou de cobrança em face do emitente de nota promissória sem força executiva é de 3 anos, já se discute a pretensão de ressarcimento de valor em pretensão que envolve enriquecimento sem causa, portanto prescrita a pretensão. 

    O prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança ou monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é de 5 anos, a contar do dia seguinte ao vencimento do título, portanto prescrita a pretensão.  

    Incorreta letra “D”.


    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • agradeço pelo comentario mais explicativo que o do professor.  :)

  • Diante de uma nota promissória há 3 hipóteses de combrança

    1- Processo de execução. Prazo de 3 anos 

    § 3o Em três anos:

    ...

    VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

    2- Ação de cobrança da dívida a que o título corresponde. 5 anos a partir do vencimento do título

    Art. 206. Prescreve:

    § 5o Em cinco anos:======QUINQUENAL====

    I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

    3- Ação Monitória, cabível mesmo depois dos 3 anos, ou seja, depois que o título se torna inexigível. 5 anos a partir do vencimento do título

    Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    Súmula. 504 do STJ:

    O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título

  • Apenas para fins de estudo, existem, salvo engano, 4 (quatro) ações possíveis para se cobrar uma promissória.

    Ação de Cobrança
    Ação Monitória

    Ambas regidas pelo Código Civil e CPC, com prazo prescricional de 5 (cinco) anos, com fulcro, no primeiro caso, no artigo 205, §5º, I do Código Civil e demais regras do Procedimento Comum do CPC, ao passo que as regras aplicáveis a monitória são apresentadas na súmula 504 do STJ e artigos 700 a 702 do CPC.

     


    Quanto a ação de execução de título executivo extrajudicial, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, com fundamento no artigo 70 do anexo do Decreto 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra).

     


    Por fim, é possível ajuizar uma ação de locupletamento ilícito, que tem prazo prescricional de 3 (três) anos, contados do final do prazo para ajuizamento da execução de título executivo extrajudicial. Portanto, na prática, teria a nota promissória validade de 6 (anos) a contar do dia seguinte do seu vencimento. O fundamento desta ação é o artigo 48 do Decreto 2.044 de 1908, que versa sobre letra de câmbio. Há, no entanto, jurisprudência que defenda o prazo prescricional de apenas 5 (cinco) anos, para o ajuizamento desta ação.

  • Súmula 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

  • GABARITO: B

    SÚMULA 504/STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.


ID
2400748
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os procedimentos especiais, assinale a única afirmativa correta:

Alternativas
Comentários
  • NOVO CPC

    DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

    TÍTULO I
    DO PROCEDIMENTO COMUM

    CAPÍTULO I
    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 318.  Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

    Parágrafo único.  O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

  • A) Somente há previsão de ação de exigir contas, a partir do artigo 550;

     

    B) Ação de restauração de autos está prevista no Capítulo XIV (art. 712) e o Capítulo XV - DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA encontra-se a partir do artigo 719;

     

    C) CORRETA - Art. 318.  Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. Parágrafo único.  O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

     

    D) Ainda há previsão de procedimentos de jurisdição voluntária a partir do artigo 719, como por exemplo, notificação e interpelação, alienação judicial, divórcio e separação consensuais, testamentos, entre outros.

     

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • Restauração de autos é o último dos procedimentos de jurisdição contenciosa (art. 714 a art. 718).

    Os procedimentos de jurisdição voluntária começam no art. 719.

  • A) Errada, somente há ação de exigir contas. 

    CAPÍTULO II
    DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS

    Art. 550.CPC  Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

    B) Errada, 

    DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

    Art. 712. CPC Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

    C) Correta, 

    Art. 318. CPC  Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

    Parágrafo único.  O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

    D) Errada, 

    CAPÍTULO XV
    DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA

    Seção I
    Disposições Gerais

    Art. 719.CPC Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.

  • Sobre a letra "A"

    O Novo Código de Processo Civil não prevê a ação de dar contas, em supressão que naturalmente afeta a questão da legitimidade da única ação prevista nos arts. 550 a 553 do diploma legal: ação de exigir contas.

    - Daniel Amorim Assumpção Neves

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 318.  Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

    Parágrafo único.  O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

  • O Nota do autor: a qu'estão versa, basicamente,

    sobre jurisdição, que deve ser .entendida, hodierna- mente, como a função atribuída a um terceiro imparcial de concretizar o direito de forma imperativa e criativa, reconhecendo, efetivando e protegendo situaçôes jurí· dicas deduzidas concretamente com aptidão para se tornar imutável". No entanto, a jurisdição não é consi- derada função atribuída tão somente ao Estado, haja vista que a arbitragem se equipararia a esta atividade. Como preferem alguns autores, porém, e em sua maioria, a arbitragem apresenta-se como "equivalente jurisdi- cional': A propósito do tema, ·afirma Marcus Vinicius Rios

    Gonçalves24 que "a sentença arbitral terá os mesmos efeitos que a produzida pelo Poder Judiciário, inclu- sive o da coisa julgada material, constituindo ainda, se condenatória, título executivo Écerto que existe importante parcela da doutrina que defende a natureza jurisdiconal 

    da arbitragem. Para essa corrente - defen- 

  • dlda também pelo STP5 - , a jurisdição se divide em juris- dição estatal e jurisdição privada, sendo esta exercida através da arbitragem. Há quem advogue, entretanto, que não se deve confundir o juiz e o árbitro, por mais que se confira à sentença arbitral os mesmos efeitos confe- ridos à sentença emanada do Poder Judiciário, pois, por vezes, o árbitro, particular contratado pelas partes, resol- verá o conflito que lhe foi !evado sem nem mesmo se ater à legalidade. 

  • Resposta: "C':

    Alternativa "A": incorreta. O art. 1.111, CPC/73, cons- tante do título que tratava dos procedimentos de juris- dição voluntária, previa o seguinte: "A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias Esse dispo- sitivo não encontra correspondência na legislação de 2015, devendo ser inte.rpretado, o silêncio, como uma opção do legislador pela corrente jurisdicionalista. Vale lembrar que a corrente doutrinária "administrativlstan defende a natureza administrativa dos procedimentos de jurisdição voluntária, por acreditar que não hâ lide, não há partes (mas interessados) e que o juiz participa do processo como um mero administrador público de interesses privados. Já a corrente njurisdlcionalistan utiliza como principal argumento, para conferir
    reza jurisdicional a esses procedimentos, o fato de que a inexistência de conflito de interesses não impede que se criem litígios. Para Fredie Didier•%, a propósito, "a decisão proferida em sede de jurisdição voluntária tem aptidão para a formação de coisa julgada. Nada no CPC aponta

    em sentido contrário_ Se até mesmo decisões que não examinam o mérito· se tomam indiscutíveis (art. 436, § 1", CPC), muito mais razão haveria para que decisões de mérito proferidas em sede de jurisdição voluntária também se tornassem indiscutíveis pela coisa julgada  material

  • Alternativa "(": correta. O princípio da identidade física do juiz significava que o juiz que colheu provas orais na audiência deveria julgar a causa, ressalvados os casos de convocação, licença, afastamento, promoção ou aposentaria, nos quais os autos eram passados ao seu sucessor (art. 132, CPC/73). Diante do desgaste e da dificuldade operacional deste principio, o CPC/2015 nâo reproduziu o dispositivo, para o qual não há, portanto, correspondente. 

  • Alternativa "O": incorreta. O CPC/2015 não se vale mais da expressão Ncondições da ação': Além disso, a Npossibl!idade jurídica do pedidoN passa a ser tratada como matéria de mérito, reforçando o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a cons- tatação de pedido juridicamente impossível deve levar à extinção do processo com resolução do mérito, como se infere das hipóteses de improcedência liminar do pedido

    consagradas no art. 332, CPC/2015. Ademais, há doutri- nadores que passaram a tratar a legitimidade e o inte- resse como pressupostos processuais17• 

  • Alternativa A) As ações de exigir contas, de fato, estão previstas na parte especial, no título III, no capítulo II, do novo Código de Processo Civil - CPC/15, mas nele não está mais prevista a ação de prestar contas como um procedimento especial. Acerca desta mudança, comenta a doutrina: "A primeira e mais visível mudança nesse procedimento especial foi sua denominação. A chamada ação de prestação de contas do CPC/1973 foi transmudada para a ação de exigir contas. (...) Na verdade, o regime anterior já contemplava a ação de exigir contas (ou de prestação de contas provocada). Na estrutura anterior, o procedimento especial servia tanto àquele que pretendia exigir de outrem a prestação das contas, quanto àquele que tomava a dianteira e se propunha a prestá-las judicialmente. Agora não mais. Desde já, porém, uma ressalva: o procedimento não perde seu caráter dúplice. A circunstância de não servir mais também àquele que desejava tomar a iniciativa de prestar as contas, não significa a eliminação dessa característica peculiar. Isso porque, ao julgar a segunda fase do procedimento, o órgão judicial continuará podendo declarar saldo tanto em favor do autor quanto do réu (para este último, mesmo sem pedido), o que significa dizer ter-se preservado, justamente aí, essa que é a característica essencial das demandas com o dito caráter dúplice. (...) Buscou-se reequilibrar o papel de todos os procedimentos especiais, mantendo-os dentro dos limites que justificam sua especialidade. No caso da ação de prestação de contas, percebeu-se não ser necessário procedimento especial destinado a servir também àquele que desejava prestar contas pela via judicial. Isso justamente porque poderia fazê-lo ou extrajudicialmente ou, no caso de alguma resistência da parte destinatária, pela via judicial, mas por meio do procedimento comum. Aliás, pela estrutura do CPC/1973, quando a demanda era iniciada pelo próprio obrigado à prestação das contas, o procedimento se desenvolvia em apenas uma fase e as contas, ao final, eram julgadas mediante pronunciamento de mérito do órgão judicial. Algo, portanto, substancialmente idêntico ao que se obteria por meio do procedimento comum" (SANTOS, Evaristo Aragão. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1496-1497). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A restauração de autos é um procedimento de jurisdição contenciosa e não voluntária e está regulamentado nos arts. 712 a 718 do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 318, parágrafo único, do CPC/15: "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o CPC/15 não exclui esta divisão. Os procedimentos de jurisdição voluntária são tratados separadamente no Capítulo XV, do Título III, do Livro I, da Parte Especial, do novo Código de Processo Civil. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Eu fundamentaria exatamente igual, tmj... É nós.

  • Sobre os procedimentos especiais, assinale a única afirmativa correta:

    ERRADA: O CPC/15 manteve apenas a ação de exigir contas. Art. 550 e ss do CPC.

    ERRADA: É um procedimento especial, vide Título III, Capítulo XIV, do CPC/15.

    CERTA: Literalidade do art. 318, § único.

    ERRADA: Foram mantidos os procedimentos jurisdição voluntária, vide capítulo XV do Código.

  • Pessoal, cuidado! Com o devido respeito ao comentário da Priscila, a alternativa 'B' está errada pelo seguinte:

    A restauração de autos é procedimento especial, de jurisdição contenciosa, constante do

    TÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

    CAPÍTULO XIV - DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

    Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

    Tanto é contenciosa que consta a citação do réu:

    Art. 714. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.

  • C) O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos procedimentos especiais.

    Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. Parágrafo único.  O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

  • restauração dos autos não é jurisdição voluntária
  • 3/9/21-acertei

    • Quanto a letra B:

     A restauração de autos é um procedimento de jurisdição contenciosa e não voluntária e está regulamentado nos arts. 712 a 718 do CPC/15.

    TÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

    CAPÍTULO XIV - DA RESTAURAÇÃO DE AUTOS

    Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

    Tanto é contenciosa que consta a citação do réu:

    Art. 714. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.


ID
2402176
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos procedimentos especiais, do sistema de precedentes e do cumprimento de sentença, é correto:

Alternativas
Comentários
  • É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical. (cf. STJ, REsp n. 1.296.964/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 07-12-2016). (Informativo n. 594 do STJ).

  • a) Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

     

    b) CORRETA

    Particular que ocupa bem público dominical poderá ajuizar ações possessórias para defender a sua permanência no local?
    1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.
    2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.
    STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).

    Fonte: DIZER O DIREITO

     

    c)  Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III - pender o agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.042; III – pender o agravo do art. 1.042; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência) IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Parágrafo único.  A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

     

    d) Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

    e) Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

  • D) O texto legal fala em "questão unicamente de direito". Sim... pode ser IRDR sobre direito material ou sobre direito processual, bastando que não seja matéria fática. Certo?

  • De fato, o IRDR tem natureza de incidente processual e tem por objeto tanto questões de direito material como de direito processual (art. 928, parágrafo único). O erro da assertiva "D" está na afirmação de que o IRDR foi inspirado no sistema de precedentes do commom law estadunidense; em verdade, o IRDR foi inspirado no procedimento-modelo (Musterverfahren) do direito alemão.

  • O erro da assertiva "E" está no art. 528, §5º:

     

    Art. 528 (...)

    § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

  • De acordo com a exposição de motivos no novo CPC, o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR foi criado por inspiração de um instituto alemão, denominado Musterverfahren (causa-piloto ou procedimento-modelo). Segundo a comissão: "Com os mesmos objetivos, criou-se, com inspiração no direito alemão, o já referido incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que consiste na identificação de processos que contenham a mesma questão de direito, que estejam ainda no primeiro grau de jurisdição, para decisão conjunta".

    Enunciado nº 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal”; e Enunciado 342 do mesmo fórum: “O incidente de resolução de demandas repetitivas aplica-se ao recurso, a remessa necessária ou a qualquer causa de competência originária”

  • Alternativa A) A afirmativa trata da ação monitória. Sobre ela, explica a doutrina: "O procedimento monitório foi pensado como alternativa para uma maior tempestividade do processo, podendo ser usado por quem tem prova escrita, sem eficácia executiva, de obrigação, e pretende obter soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou ainda a prestação de fazer e não fazer. Diante da petição inicial devidamente acompanhada com a prova escrita, o juiz deve mandar expedir o mandado de pagamento ou de entrega de coisa. O devedor, no prazo de quinze dias, poderá cumprir o mandado - caso em que ficará isento do pagamento de custas e obterá uma redução no valor dos honorários advocatícios para cinco por cento do valor da causa (art. 701, e seu §1º, CPC) -, restar inerte ou apresentar embargos ao mandado. Não apresentados ou rejeitados os embargos, o título executivo é constituído" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 681/682). Conforme se nota, a cognição admitida na ação monitória é um pouco mais ampla do que a descrita na afirmativa, admitindo-se, também, a sua utilização para obter a prestação de fazer e de não fazer inadimplida. É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, essa constitui a nova orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, que, revendo seu entendimento, proferiu um importante julgamento publicado no Informativo 594, de fevereiro de 2017: "Destaque: É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical. Informações do Inteiro Teor: Ambas as Turmas da Seção de Direito Privado vinham privilegiando o entendimento de que, quando se estivesse diante de área pública, por se tratar de mera detenção, não seria possível a arguição de proteção possessória, ainda que entre particulares.  No entanto, recentemente, a Terceira Turma, revendo seu posicionamento, reconheceu a possibilidade da tutela da posse de litigantes situada em bem público. Com efeito, duas são as situações que devem ter tratamentos bem distintos: i) aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória ou indenização/retenção em face do ente estatal e ii) as contendas possessórias entre particulares no tocante a imóvel situado em terras públicas. O particular, perante o Poder Público, exerce mera detenção e, por consectário lógico, não haveria falar em proteção possessória. Já no que toca às contendas entre particulares, a depender do caso concreto, é possível o manejo de interditos possessórios. De fato, o Código Civil tratou no Capítulo III, do Livro II, dos bens públicos, sendo aqueles "bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno" (art. 98), classificando-os quanto à destinação ou finalidade em: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais. Estes últimos pertencem ao acervo estatal, mas se encontram desafetados, sem destinação especial e sem finalidade pública, ou pertencem às pessoas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado (art. 98, parágrafo único do CC). São disponíveis e podem sem alienados (art. 101). Nessa ordem de ideias, tendo sempre em mente que a posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, é que se reconhece, de forma excepcional, a posse pelo particular sobre bem público dominical. O critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórios por um particular. Dessarte, com relação aos bens públicos dominicais, justamente por possuírem estatuto semelhante ao dos bens privados, não sendo considerados res extra commercium, tem-se que o particular poderá manejar interditos possessórios contra terceiros que venham a ameaçar ou violar a sua posse. A exegese que reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda o reconhecimento da usucapião nos bens públicos (STF, Súm 340, CF, arts. 183, § 3°; e 192; CC, art. 102), permitindo-se concluir que, apenas um dos efeitos jurídicos da posse - a usucapião - é que será limitado, devendo ser mantido, no entanto, a possibilidade de invocação dos interditos possessórios pelo particular" (STJ. REsp nº 1.296.964/DF. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 18/10/2016, DJe 7/12/2016). Afirmativa correta.
    Alternativa C) Sobre o cumprimento provisório de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, dispõe o art. 520, IV, do CPC/15, que "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos". A respeito desta caução, o art. 521, também da lei processual, estabelece as hipóteses em que ela poderá ser dispensada, quais sejam: quando "I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042; IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos", ressalvando, em seu parágrafo único, porém, que "a exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação". Conforme se nota, não é o limite de valor que importará na dispensa da caução. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que o incidente de resolução de demandas repetitivas tem natureza jurídica de incidente processual. Seu objetivo é evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica (art. 976, caput, CPC/15). Pode-se afirmar, também, que se trata de uma inovação no mecanismo de uniformização da jurisprudência brasileira com o intuito de firmar um entendimento sobre matéria de direito material ou processual a ser seguido pelos tribunais de todo o país. Sua inspiração, porém, segundo a exposição de motivos do novo Código de Processo Civil, não adveio da doutrina do common law, mas do direito alemão - que adota a doutrina do civil law, senão vejamos: "Com os mesmos objetivos, criou-se, com inspiração no direito alemão,19 o já referido incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que consiste na identificação de processos que contenham a mesma questão de direito, que estejam ainda no primeiro grau de jurisdição, para decisão conjunta", trecho que foi acrescido dos seguintes comentários, em nota de rodapé: "
    19 No direito alemão a figura se chama Musterverfahren e gera decisão que serve de modelo (= Muster) para a resolução de uma quantidade expressiva de processos em que as partes estejam na mesma situação, não se tratando necessariamente, do mesmo autor nem do mesmo réu. (RALF-THOMAS WITTMANN. Il “contenzioso di massa" in Germania, in GIORGETTI ALESSANDRO e VALERIO VALLEFUOCO, Il Contenzioso di massa in Italia, in Europa e nel mondo, Milão, Giuffrè, 2008, p. 178). 20 Tais medidas refletem, sem dúvida, a tendência de coletivização do processo, assim explicada por RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO: “Desde o último quartel do século passado, foi tomando vulto o fenômeno da 'coletivização' dos conflitos, à medida que, paralelamente, se foi reconhecendo a inaptidão do processo civil clássico para instrumentalizar essas megacontrovérsias, próprias de uma conflitiva sociedade de massas. Isso explica a proliferação de ações de cunho coletivo, tanto na Constituição Federal (arts. 5o , XXI; LXX, 'b'; LXXIII; 129, III) como na legislação processual extravagante, empolgando segmentos sociais de largo espectro: consumidores, infância e juventude; deficientes físicos; investidores no mercado de capitais; idosos; torcedores de modalidades desportivas, etc. Logo se tornou evidente (e premente) a necessidade da oferta de novos instrumentos capazes de recepcionar esses conflitos assim potencializados, seja em função do número expressivo (ou mesmo indeterminado) dos sujeitos concernentes, seja em função da indivisibilidade do objeto litigioso, que o torna insuscetível de partição e fruição por um titular exclusivo" (A resolução de conflitos e a função judicial no Contemporâneo Estado de Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 379-380)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É certo que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do devedor de alimentos é aquele que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (art. 528, §7º, CPC/15), porém essa não é a única sanção admitida em decorrência do inadimplemento. A lei processual admite três formas de se exigir o pagamento de alimentos: 1) o desconto em folha de pagamento do devedor (arts. 529 e 912, CPC/15); 2) a execução por coerção pessoal - prisão civil (art. 528, §3º, CPC/15); e 3) execução por expropriação (arts. 528, §8º e 913, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra B.

  • QUANTO À D: Concordo, Klaus e Renata, creio que o colega Pé porPé  está errado, pois a exigência  do artigo é que a questão seja de direito, não importa se material ou processual! O erro dela está na origem do instituto.

  • Gente,

    Acredito que o erro da alternativa D não está na origem do instituto.

    Há dois sistemas de resolução de causas repetitivas:

    a) causa-piloto: o órgão jurisdicional seleciona um caso para julgar, fixando a tese a ser seguida nos demais;

    b) causa-modelo: instaura-se um incidente apenas para fixar a tese a ser seguida, não havendo a escolha de uma causa a ser julgada.

     

    Como exposto pelos colegas e pelo comentário do professor, o NCPC, inspirado no instituto alemão, adotou o sistema denominado Musterverfahren, que nada mais é que a causa-piloto.

     

    No entanto, observem, que os institutos Common Law e Civil Law possuem conceitos mais ligados com as fontes de direito.

    - Civil Law significa que as principais fontes do Direito adotadas são a Lei, o texto.

    - Common Law é uma estrutura mais utilizada por países de origem anglo-saxônica como Estados Unidos e Inglaterra. Uma simples diferença é que lá o Direito se baseia mais na Jurisprudência que no texto da lei.

     

    O sistema jurídico brasileiro sempre foi filiado à Escola da Civil law. No entanto, no Novo Código de Processo Civil é possível perceber a intenção do legislador em aproveitar os fundamentos do Common law com o objetivo de privilegiar a busca pela uniformização e estabilização da jurisprudência e garantir a efetividade do processo, por meio dos precedentes obrigatórios.

     

    Portanto, acredito que não há erro em afirmar que o IRDR "foi inspirado no sistema Common Law". E ao afirmar que ele foi inspirado em tal sistema, não se está afastando o sistema Musterverfahren, pois ambos convivem harmonicamente.

     

  • Sobre a Alternativa 'A' - (Ação monitória)

    Originário do Direito Medieval italiano, o procedimento monitório, também chamado de procedimento por injunção, visava obter diretamente do juiz a ordem de prestação que ensejava a execução. Neste período histórico foi estabelecido que, para determinados créditos, não constantes de documentos, o devedor não seria citado. Assim, o credor recebia um ensejo à execução através de uma ordem de prestação denominada mandatum ou praeceptum de solvendo. À esta ordem de prestação era atrelada uma cláusula justificativa, que dispunha que se o devedor propusesse exceções, este poderia opô-las dentro de um prazo determinado

    http://conteudo.pucrs.br/wp-content/uploads/sites/11/2017/03/josue_oliveira_2016_2.pdf - Escrito por Josué Ricardo Leite De Oliveira.

    Direito subjetivo de exercer duas pretensões, quais sejam "uma certificadora, tendente à eliminação de incertezas jurídicas, e outra satisfativa, tendente ao adimplemento forçado da obrigação". (http://www.danielmiranda.com.br/wp-content/uploads/2015/02/prescricao-e-acao-monitoria-fundada-em-titulo-executivo-extrajudicial-prescrito.pdf) - Daniel Gomes de Miranda.

    Art. 700 CPC:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

     

  • Letra D:

    art. 928, p. ú, do CPC:

    Art. 928.  Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

    I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

    II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

    Parágrafo único.  O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

  • Quanto à letra C, a limitação ao valor de 60 salários mínimos existia no CPC-1973, mas não foi mantida pelo NCPC:

     

    CPC-1973

     

    Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: 

    III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. 

    § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:

    I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;

     

    NCPC

     

    Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

  • Direto ao comentário de Pé porPé

  • Senhores, quanto à alternativa D, Elpídio Donizetti afirma que o IRDR é inspirado no stare decisis, em alemão Musterverfahren. fundamentando a necessidade de vinculação de decisão em caso de demandas repetitivas, bem como, diferenciando common law, civil law stare decisis da seguinte maneira:

    a)Civil Law: a lei é forte primária do ordenamento jurídico.

    b)Common Law: os juízes e tribunais se espelham principalmente nos costumes e, com base no direito consuetodinário, julgam o caso concreto. Aqui há obrigatoriedade de seguir o costume.

    c)Stare decisis: sistema de vinculação dos precedentes judiciais. Obrigando a seguir a decisão dos Tribunais e Cortes, que não necessariamente irão julgar de acordo com o common law civil law, mas sim com a íntima convicção. Força obrigatória de precedentes.

     

    Percebam, portanto, que o IRDR é um sistema que faz vincular os juízes de determinada jurisdição, sendo, portanto, instrumento baseado no stare decisis, e não no common law.

    "No Brasil, podemos dizer que  vige o stare decisis, pois, além de o STJ e o STF terem o poder de criar norma (teoria constitutiva, criadora do Direito), os juízes inferiores também têm o dever de aplicar o precedente criado por essas Cortes" - pág. 1304, Curso Didático de Direito Processual Civil - 2016.

     

    Grande abraço aos colegas e avante!

  • JUSTIFICATIVA DA LETRA E:

    Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

    § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

  • Excelentes os comentários sobre a origem do IRDR.

     

    Obrigado!

     

  • PROFESSORA DO QCONCURSOS:

    Sua inspiração, porém, segundo a exposição de motivos do novo Código de Processo Civil, não adveio da doutrina do common law, mas do direito alemão - que adota a doutrina do civil law,

  • A - Incorreta. Art. 700 do CPC: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

     

    B - Correta. "Conforme precedentes do STJ, a ocupação irregular de terra pública não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito da proteção possessória contra o órgão público" (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1200736/DF); "É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical" (STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF);

     

    C - Incorreta. Art. 521 do CPC: "A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042;  IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Parágrafo único.  A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação".

     

    D - Incorreta. Ao que parece, o IRDR, na feição adotada pelo CPC, é de inspiração germânica.

     

    E - Incorreta. O direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (art. 5º, XXXV, CF) impõe que o julgador adote a técnica processual adequada à tutela do direito material, estando superado o princípio da tipicidade dos meios executivos. Logo, a prisão não é o uníco meio executivo ou medida coercitiva para a execução de débito alimentar.

  • HIPÓTESES:

    1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.

    2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594, STJ).

    DIZER O DIREITO

  • Muito interessante o comentário sobre Civil Law, Common Law e Stare Decisis.

     

    Contudo, humildemente, creio que não vige no Brasil o Stare Decisis, mas uma combinação de Civil Law com Stare Decisis. Afinal, a fonte primária do nosso direito é a CF e as leis infra-constitucionais. As decisões do Tribunais, digamos assim, suprem algumas lacunas legais e aplicam a lei conforme a CF.

     

    Agora, vamos combinar, entendo quase nada sobre Commom Law (direito com fonte nos costumes), mas isso parece sem sentido p/ mim.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Musterverfahren

  • Lembrando da recente SÚMULA editada pelo STJ, que se relaciona com a matéria:


    Súmula 619 - A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

  • Sobre a Letra (e). Errada.


    É certo que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do devedor de alimentos é aquele que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (art. 528, §7º, CPC/15), porém essa não é a única sanção admitida em decorrência do inadimplemento. A lei processual admite três formas de se exigir o pagamento de alimentos: 1) o desconto em folha de pagamento do devedor (arts. 529 e 912, CPC/15); 2) a execução por coerção pessoal - prisão civil (art. 528, §3º, CPC/15); e 3) execução por expropriação (arts. 528, §8º e 913, CPC/15).


    Professora Denise Rodríguez

  • JULGADOS:

    Em ação possessória entre particulares é cabível o oferecimento de oposição pelo ente público, alegando-se incidentalmente o domínio de bem imóvel como meio de demonstração da posse. STJ. Corte Especial. EREsp 1134446-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/03/2018 (Info 623).

    A notificação prévia dos ocupantes não é documento essencial à propositura da ação possessória. STJ. 4ª Turma. REsp 1263164-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 22/11/2016 (Info 594).

    1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.

    2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. STJ. 4ª Turma. REsp 1296964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).

    Particulares podem ajuizar ação possessória para resguardar o livre exercício do uso de via municipal (bem público de uso comum do povo) instituída como servidão de passagem. Ex: a empresa começou a construir uma indústria e a obra está invadindo a via de acesso (rua) que liga a avenida principal à uma comunidade de moradores locais. Os moradores possuem legitimidade para ajuizar ação de reintegração de posse contra a empresa alegando que a rua que está sendo invadida representa uma servidão de passagem. STJ. 3ª Turma. REsp 1582176-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/9/2016 (Info 590).

    Não tendo o autor da ação de reintegração se desincumbido do ônus de provar a posse alegada, o pedido deve ser julgado improcedente e o processo extinto com resolução de mérito. STJ. REsp 930336-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/2/2014 (Info 535).

  • Alternativa B é o famoso sujo falando do mal lavado.

  • A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. STJ, Quarta Turma, REsp 1296964 / DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).

  • A DISPENSA DE CAUÇÃO NÃO ENVOLVE VALOR (FCC – 2017 – DPE-PR)

    REGRA = CAUÇÃO ARBITRADA (art. 520, IV)

    # LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO

    # DIREITO REAL

    # GRAVE DANO

    EXCEÇÃO = CAUÇÃO DISPENSADA (art. 521, I a IV)

    # ALIMENTOS

    # NECESSIDADE

    # AGRAVO EM RE OU RESP

    # SÚMULA

    # REPETITIVO

    EXCEÇÃO = CAUÇÃO MANTIDA (art. 521, § único)

    #MANIFESTO RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO

    _____________________________

    EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

    1 – PRISÃO CIVIL + PROTESTO (art. 528, § 3º)

    2 – EXPROPRIAÇÃO (art. 528, §8º c/c art. 913)

    # DESCONTO EM FOLHA (art. 529, caput, §§ 1º e 2º, c/c art. 912)

    # DESCONTO EM RENDA (art. 529, §3º)

    - faturamento (art. 866)

    - frutos e rendimentos (art. 867 a 869)

    - constituição de capital (art. 533  do CPC c/c art. 948, II, e art. 950 do CC)

  • Comentário complementar - Origem da Monitória.

    "A lei 9.079/95, que instituiu no ordenamento processual civil brasileiro a ação monitória, inspirou-se indubitavelmente, e sem exageros, no procedimenti di ingíunzione do ordenamento processual italiano. Pode-se afirmar que o legislador pátrio “copiou” o instituto, e como toda cópia guarda limitações quando comparada à original, o caso acima também não fugiu à regra."

    Fonte: https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/41569/M352.pdf?sequence=1&isAllowed=y

    3.1 CLASSIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO

    A classificação mais utilizada para conceituar e delimitar o procedimento monitório é a feito por feita pelo jurista italiano Calamandrei na obra Società Editrice Unitas de 1927, que que categoriza o tipo de monitória de acordo com o título que origina o procedimento, que pode ser puro ou documentário (JUNOY, 2011).

    Procedimento monitório puro --- se baseias em nada além da afirmação do credor de que determinado individuo lhe deve, ou seja, um pedido simples, para que ocorra a citação do devedor e a vindicação de que ele pague a dívida ou cumpra a obrigação. Tal modelo e atualmente utilizados, por exemplo, na Alemanha, e é a base da regulação da União Europeia sobre o tema (JUNOY, 2011).

    Monitória documental --- caracterizada pela exigência de um título documental ou prova escrita que comprove a existência da obrigação por parte do devedor em relação ao credor, comumente é assinada pelo devedor, que incorpora prima facie a existência de uma obrigação. Além do Brasil este modelo é o usado na Espanha, França e Itália.

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/nova-acao-monitoria-estudo-bibliografico-sobre-as-novidades-trazidas-pelo-novo-codigo-de-processo-civil-nos-artigos-700-a-702-da-lei-n-13-105-2015/

  • O IRDR tem natureza de incidente processual e tem por objeto tanto questões de direito material como de direito processual (art. 928, parágrafo único).

    No entanto, o erro da assertiva "D" está na afirmação de que o IRDR foi inspirado no sistema de precedentes do commom law estadunidense. O IRDR foi inspirado no procedimento-modelo (Musterverfahren) do direito alemão.

    De acordo com a exposição de motivos no novo CPC, o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR foi criado por inspiração de um instituto alemão, denominado Musterverfahren (causa-piloto ou procedimento-modelo). Segundo a comissão: "Com os mesmos objetivos, criou-se, com inspiração no direito alemão, o já referido incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que consiste na identificação de processos que contenham a mesma questão de direito, que estejam ainda no primeiro grau de jurisdição, para decisão conjunta".

    Enunciado nº 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal”; e Enunciado 342 do mesmo fórum: “O incidente de resolução de demandas repetitivas aplica-se ao recurso, a remessa necessária ou a qualquer causa de competência originária”


ID
2405650
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o próximo item, a respeito de litisconsórcio, intervenção de terceiros e procedimentos especiais previstos no CPC e na legislação extravagante.

Os embargos de terceiro somente podem ser utilizados no cumprimento de sentença ou no processo de execução. Por esse motivo, no processo de conhecimento, o terceiro deve defender seus interesses por intermédio de assistência ou oposição.

Alternativas
Comentários
  • Art. 675.

    Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente

  • Sobre o tema o STJ possui precedente indicando: os embargos devem ser opostos até o quinto dia após a arrematação e antes de assinada a carta, se o terceiro tinha o conhecimento da execução. Caso contrário, sem que haja conhecimento da execução, o prazo tem inicio a partir da efetiva turbação da posse que se dá com a imissão do arrematante na posse do bem.

  • A oposição agora é um procedimento especial, isso também deixa a assertiva errada.

  • CPC, Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

  • Os embargos de terceiro somente podem ser utilizados no cumprimento de sentença ou no processo de execução. Por esse motivo, no processo de conhecimento, o terceiro deve defender seus interesses por intermédio de assistência ou oposição.

     

    AFIRMATIVA INCORRETA, nos exatos termos do art. 675, do CPC: "Art. 675 - Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta".

  • Os embargos de terceiro estão regulamentados nos arts. 674 a 681, do CPC/15. Acerca do tema, a doutrina traz uma explicação geral:

    "A constrição judicial indevida pode ocorrer em processos de conhecimento, dentro dos quais, no CPC de 2015 se encontram também os procedimentos especiais, bem como de execução definitiva ou provisória, inclusive mediante tutela provisória - especialmente as urgentes de caráter cautelar - também alcançando os processos trabalhistas e penais sobre bens pertencentes ou possuídos pelo terceiro ou por pessoa a ele equiparada por força do §2º do art. 674 do CPC de 2015. Já deve ter ocorrido a constrição judicial que afeta indevidamente o bem ou direito do terceiro em processo do qual ele não participa - caso repressivo - ou pelo menos deve haver probabilidade de esta constrição vir a ser realizada nesse mesmo processo - caso inibitório. Assim, mesmo quando é preventiva, a ação de embargos ainda é incidental ao processo originário (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1652).

    Ao regulamentá-los, a lei processual informa que "os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta" (art. 675, caput, CPC/15).

    Conforme se nota, os embargos de terceiro pode ser opostos no processo de conhecimento, no cumprimento de sentença ou na execução.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • ERRADO 

    NCPC

    Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

  • Aparentemente, não faz sentido embargos de terceiro no processo de conhecimento, já que esses embargos servem para defender os bens da constrição judicial, o que só ocorre na execução (autônoma ou fase executiva). Porém, o art. 674, caput, do CPC/15 prevê este procedimento especial também para a AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO.

     

    Avante!

  • Os embargos de terceiro somente podem ser utilizados no cumprimento de sentença ou no processo de execução. Por esse motivo, no processo de conhecimento, o terceiro deve defender seus interesses por intermédio de assistência ou oposição. ERRADO

     

    A ação de embargos de terceiro pode ser proposta por aquele que SOFRE CONSTRIÇÃO (penhora, arresto, sequestro, por exemplo), ou pode ser proposta de FORMA PREVENTIVA, diante da AMEAÇA de constrição. Por isso, os embargos de terceiro podem ser opostos a "qualquer tempo no processo de CONHECIMENTO, enquanto NÃO transitada em julgado a sentença, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 dias DEPOIS da adjudicação, da alienação... MAS SEMPRE ANTES DA expedição da carta de adjudicação ou de arrematação."

     

    Resumo - Podem ser opostos a ação de embargos de terceiro:

    No processo de conhecimento;

    No cumprimento de sentença;

    e no processo de execução.

  • CPC, art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Resposta: Errado

  • Com fundamento no art. 675 do NCPC os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Com a ressalva feita pelo STJ de que se o terceiro tinha o conhecimento da execução. Caso contrário, sem que haja conhecimento da execução, o prazo tem inicio a partir da efetiva turbação da posse que se dá com a imissão do arrematante na posse do bem.

    Portanto, embargos de 3º não se confunde com oposição, que embora em ambos os institutos seja um terceiro que esteja se beneficiando com os institutos, nos embargos o 3º age porque sofre constrição ou ameaça em bens que possua ou que tenha direito, enquanto na oposição o terceiro por prentender aquela coisa ou direito que controvertem autor e réu se opõe até a sentença naquela relação discutida.

  • A qualquer tempo até o transitar em julgado, segundo o artigo 675 do CPC. 

     

    É tempo de plantar.

  • Atenção para a diferença no prazo a depender do momento em que se encontra o processo x momento do conhecimento da constrição do bem! Ao se lembrar disso, que pra mim é o ponto mais essencial, lembra-se também da possiblidade frente estágios diferentes do processo.

  • NCPC, art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Parágrafo único.  Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente

  • No NCPC, a Oposição deixou de ser uma modalidade de Intervenção de Terceiros passando a ser um procedimento especial disciplinado no artigo  e seguintes do 682

  • GABARITO: ERRADO

    CPC

    Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

  • Confome Daniel Assumpção (ed. 2018, pg 999) "nos embargos de terceiro não interessa ao terceiro o direito material discutido na ação principal, porque para ele é irrelevante ter razão nessa demanda autor ou réu, bastando a demonstração de que a constrição foi realizada indevidamente e que o bem constrito deve ser liberado; já na oposição, o autor terá de discutir o direito material controvertido no processo entre autor e réu, porque será do convencimento de que o direito material não é de um nem do outro, ma seu, que dependerá a vitória do oponente."

  • Item incorreto, pois os embargos de terceiro poderão ser opostos, no processo de conhecimento, até o trânsito de em julgado da sentença, além de possuir natureza de procedimento especial.

    Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

  • Errado, agora ai, processo de conhecimento também.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Embargos de terceiros podem ser ajuizados:

    • processo de conhecimento;
    • cumprimento de sentença; e
    • execução.
  • Comentário da prof:

    Os embargos de terceiro estão regulamentados nos arts. 674 a 681, do CPC/15. 

    Acerca do tema, a doutrina traz uma explicação geral:

    A constrição judicial indevida pode ocorrer em processos de conhecimento, dentro dos quais, no CPC de 2015 se encontram também os procedimentos especiais, bem como de execução definitiva ou provisória, inclusive mediante tutela provisória - especialmente as urgentes de caráter cautelar - também alcançando os processos trabalhistas e penais sobre bens pertencentes ou possuídos pelo terceiro ou por pessoa a ele equiparada por força do § 2º do art. 674 do CPC de 2015. Já deve ter ocorrido a constrição judicial que afeta indevidamente o bem ou direito do terceiro em processo do qual ele não participa - caso repressivo - ou pelo menos deve haver probabilidade de esta constrição vir a ser realizada nesse mesmo processo - caso inibitório. Assim, mesmo quando é preventiva, a ação de embargos ainda é incidental ao processo originário.

    (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1652).

    Ao regulamentá-los, a lei processual informa que "os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até cinco dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta (art. 675, caput, CPC/15)".

    Conforme se nota, os embargos de terceiro podem ser opostos no processo de conhecimento, no cumprimento de sentença ou na execução.

    Gab: Errado

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.


ID
2405950
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base na legislação processual e no Código Civil, julgue o seguinte item, acerca de ações possessórias e servidão urbanística.

No âmbito das ações possessórias, se houver pedido de reintegração de posse e a propriedade do imóvel for controvertida, o juiz deverá, em primeiro lugar, decidir quanto ao domínio do bem e, depois, conceder ou não a ordem de reintegração.

Alternativas
Comentários
  • Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa (art. 557, parágrafo único, CPC).

    É  a própria autonomia do direito à posse diante da propriedade que exige a limitação da cognição.

  • AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. AÇÃO POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DO DOMÍNIO DO BEM. VIA INADEQUADA. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE. SÚMULA N. 7/STJ.
    1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
    2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ação possessória não é a via adequada para discutir o domínio do bem objeto da controvérsia.
    3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ).
    4. A discussão acerca do verdadeiro possuidor do bem objeto da ação possessória é providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
    5. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no AREsp 705.821/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015)

  • Gabarito: afirmativa ERRADA

  • Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. CPC

     

    Menos razão teria o juiz !

  • Apenas complementando

     

    Embora o artigo 557 do Código de Processo Civil disponha que “Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu,
    propor ação de reconhecimento do domínio”, o ENUNCIADO Nº 65 do FPPC dispõe que: O art. 557 do projeto não obsta a cumulação pelo autor de ação reivindicatória e de ação possessória, se os fundamentos forem distintos.

  • CC

    Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

  • Essa questão na prova caiu em Direito Urbanístico, e não em Direito Processual Civil

  • Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único.  Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

     

    Significa dizer que o réu, em ação possessória, não poderá alegar em sua defesa a propriedade sobre o bem, porque se assim não fosse, todo proprietário poderia tomar para si a posse, ainda que de forma ilegítima, alegando em ação judicial ser o proprietário e por isso fazer jus à principal consequência jurídica desse direito que é a posse.

     

    A vedação legal de discussão da propriedade é a única forma de proteger o legítimo possuidor molestado, inclusive contra o proprietário. Basta imaginar a hipótese do locador que, sabendo que o locatário saiu para viajar no final de semana, retoma de forma ilegal a posse do imóvel. Caso o locatário ingresse com ação possessória conta o locador, é natural que, sendo permitida a discussão da propriedade nas ações possessórias é a única forma de proteger o legítimo possuidor molestado, inclusive contra o proprietário.

     

    Ressalte-se, entretanto, que nas ações em que as partes disputam a posse com base na alegação de propriedade, ou seja, quando ambas as partes se valem do argumento de que são proprietárias para daí terem direito à posse, será não só permitida, mas como necessária, a discussão a respeito do direito de propriedade.

     

    Daniel Amorim Assumpção Neves - NOVO CPC COMENTADO

  • Legislação:

    Lei 13.105/2015, Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

     Parágrafo único.  Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    Lei 10.406/2002, Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

    § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

    § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

    Comentário:

    Segundo art. 557, caput, do NCPC, na pendência de ação possessória é vedado ao autor ao autor quanto ao réu, dessa demanda, propor ação petitória na qual se discute a propriedade do bem cuja a posse já se discute em ação possessória. Entende-se que tal previsão não retira da parte o direito de ação, servindo como uma condição suspensiva do exercício desse direito. O dispositivo esclarece que a vedação exige uma identidade de partes nas duas ações, de forma que sendo a pretensão petitória deduzida em face de terceira pessoa, não haverá qualquer impedimento para a propositura da ação.

    Sendo a posse um direito autônomo, distinto do direito de propriedade, podendo ser inclusive oposto contra o próprio proprietário, a vedação legal imposta pelo art. 557 do NCPC busca proteger o possuidor contra o proprietário que esbulha, turba ou ameaça molestar a sua posse. No mesmo sentido é a previsão do art. 1.210, §2º, do Código Civil, que prevê não obstar à reintegração ou manutenção a alegação em sede de defesa de direito de propriedade, posteriormente consagrada no parágrafo único do art. 557 do NCPC.  Significa dizer que o réu, em ação possessória, não poderá alegar em sua defesa a propriedade sobre o bem, porque se assim não fosse, todo proprietário poderia tomar para si a posse, ainda que de forma ilegítima, alegando em ação judicial ser o proprietário e por isso fazer jus à principal consequência jurídica desse direito, que é a posse.   

  • Dispõe o art. 557, parágrafo único, do CPC/15, que "não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa". No mesmo sentido, ao regulamentar os efeitos da posse, o Código Civil dispõe em seu art. 1.210, §2º, que "não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa". Conforme se nota, a ordem de reintegração deve ser ou não concedida independentemente de qualquer discussão acerca da propriedade do bem.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Art. 562 CPC.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

  • No âmbito das ações possessórias, se houver pedido de reintegração de posse e a propriedade do imóvel for controvertida, o juiz deverá, em primeiro lugar, decidir quanto ao domínio do bem e, depois, conceder ou não a ordem de reintegração. ERRADO.

     

    Enquanto a ação possessória estiver em curso, AS PARTES NAÕ PODEM PROPOR AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DOMÍNIO, como a ação de usucapião. Se a regra for descumprida, essa ação deve ser extinta SEM resolução do mérito.

     

    Atenção! A vedação só alcança as partes, NÃO TERCEIROS, contra os quais a ação de reconhecimento do domínio pode ser proposta.

     

    NÃO OBSTA à manutenção ou à reintegração de posse "a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa".

     

    Art. 557 do NCPC

     

     

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

  • ERRADA

     

    A ordem de reintegração deve ser ou não concedida independentemente de qualquer discussão acerca da propriedade do bem.
     

  • Não faz sentido o juiz primeiro decidir quanto ao domínio do bem e, depois, conceder ou não a ordem de reintegração. Enquanto tá rolando a decisão sobre o domínio, a propriedade tá sendo esbulhada ou turbada.

  • Ação de reintegração e manutenção de posse são ações POSSEssórias, discutem posse!

    Desta forma, não é possível se discutir domínio; EXCETO, se em face de terceira pessoa.

    Ações que discutem domínio são as chamadas "ações petitorias", ou seja, ação de imissão de posse ou ação reivindicatória.

  • Amigo/a, controvérsia a respeito da propriedade ou de outro direito sobre o bem imóvel NÃO impede que o juiz conceda ordem de reintegração de posse.

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    Assim, o item está incorreto, pois ao juízo possessório é vedado decidir acerca da propriedade de bens imóveis.

  • Errado, Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Posse - discute posse,

    Propriedade - discute propriedade.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Nas ações possessórias não se discute domínio do bem (propriedade).

    GAB.: ERRADO

  • C.A.D.A U.M.N.O.S.E.U.Q.U.A.D.R.A.D.O.

  • Comentário da prof:

    Dispõe o art. 557, parágrafo único, do CPC/15, que "não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa". 

    No mesmo sentido, ao regulamentar os efeitos da posse, o CC dispõe em seu art. 1.210, § 2º, que "não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa". 

    Conforme se nota, a ordem de reintegração deve ser concedida ou não independentemente de discussão acerca da propriedade do bem.

    Gab: Errado

  • Atenção: quando se tratar do Poder Público, o STJ admitiu a possibilidade de se alegar a propriedade nas ações possessórias. Veja:

    Súmula 637-STJ: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.

    Conforme Dizer o DIreito, "O STJ afirmou que, neste caso, não se deve aplicar o art. 557 do CPC/2015, sob pena de o Poder Público ficar sem ter como defender sua propriedade, o que violaria a garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88). Não se poderia conceber que o Poder Público, sendo titular do bem público, possa ser impedido de postular em juízo a observância do seu direito simplesmente pelo fato de que particulares se anteciparam e estão discutindo entre eles a posse.


ID
2408185
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É certo afirmar:

I. Apesar da ação de interdito possessório correr pelo procedimento especial da ação de força nova, assim não pode ser considerada, pois ela busca prevenir seja a posse molestada por turbação ou esbulho.

II. Não sendo intentados embargos monitórios na ação monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.

III. Os embargos de terceiro são ação autônoma, constituindo-se em incidente processual que deve ser oferecido perante o mesmo juízo que, por exemplo, determinou a apreensão do bem ou expediu mandado de penhora.

IV. Na ação de reintegração de posse se visa proteger somente bens imóveis que foram esbulhados, admitindo-se pedidos cumulados.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 567.  O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

     

    Art. 568.  Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo. ----> É aplicada a Ação de Força Nova MESMO NOS CASOS DE INTERDITO PROIBITÓRIO, quando intentado no prazo de 01 ano e 1 dia a contar do esbulho e da turbação.

  • GABARITO: LETRA D

     

    I) Errada - Ver comentário da colega mariana maranhão.

     

    II) Correta - Art. 701, § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

     

    III) Correta - Art. 676.  Os embargos (de terceiro) serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

     

    IV) Errada - É POSSÍVEL AÇÃO POSSESSÓRIA EM SE TRATANDO DE BEM MÓVEL:

    Ementa: LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. EXCEDENTE EXCLUÍDO. ESBULHO POSSESSÓRIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA LOCATÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. POSSE INJUSTA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO. Configura julgamento ultra petita sentença que condena a ré ao pagamento de aluguéis vencidos, quando o objeto do pedido inicial foi a reintegração de posse do bem locado, cabendo, nesse caso, a exclusão da parte excedente da r. sentença. Notificação da ré para quitação do débito locativo ou devolução do bem locado. Inércia. Constituição em mora. Permanência da ré na posse injusta do equipamento pertencente à autora, a configurar o esbulho possessório e a ensejar a procedência do pedido de reintegração de posse. Recurso parcialmente provido.

  • No que tange à assertiva IV, é possível a cumulação de pedidos:

     

    Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

    Parágrafo único.  Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

    I - evitar nova turbação ou esbulho;

    II - cumprir-se a tutela provisória ou final.

     

    Sobre a cumulação de pedidos é importante observar o art. 327 do CPC:

     

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    § 3o O inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.

     

    A ação possessória pode ter por objeto bem móvel também (aí reside o erro da questão) e, nesse caso, a competência será do domicílio do réu (art. 46 CPC). Se tiver por objeto bem imóvel a competência será a do foro da situação da coisa (art. 47,§2º), cujo juízo tem comp. absoluta.

     

  • Como os embargos de terceiro podem ser ao mesmo tempo ação autônoma e incidente processual? Eu pensava que eram coisas excludentes.

  • O comentário do Lucas Rosa  é bem procedente....

  • Item III equivocado:

     

    "Os embargos de terceiro têm natureza de ação própria, mesmo quando se ligam ao processo de execução. É dizer que, ao contrário da impugnação ao cumprimento de sentença, que constitui incidente no curso do processo, os embargos de terceiro são sempre ação e processo autônomos que se dirigem contra atos praticados no processo executivo". (MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil. Vol.3. 3ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2017). 

     

    Entendo que a banca se equivocou ao dizer que os embargos de terceiro constituem-se em incidente processual. O correto seria dizer processo incidental. 

     

    São exemplos de incidentes processuais a impugnação ao valor da causa (CPC, art. 261), a alegação de conexão (CPC, art. 301, VII), a arguição de suspeição do magistrado (CPC, art. 312), a arguição de incompetência relativa (CPC, art. 112) ou absoluta (CPC, art. 113) e o pleito de revogação da decisão por meio da qual foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (Lei n. 1.060/1950, art. 7º). Nestes casos, independentemente de haver, ou não, a formação de autos apartados, não nasce uma nova relação jurídica processual.

     

    De outro lado, os embargos à execução fundada em título extrajudicial (CPC, art.736), os embargos de terceiro (CPC, art. 1.046) e a oposição autônoma (que é aquela proposta depois de iniciada a audiência de instrução e julgamento, sem que o juiz decida sobrestar o andamento do processo anteriormente em curso – CPC, art. 60), são exemplos de processos incidentais. Em todos estes casos, uma nova relação jurídica processual é constituída.

    (Fonte: https://jus.com.br/artigos/46150/os-incidentes-processuais-e-o-novo-cpc)

  • II - Errado. Se o devedor pagar e não apresentar embargos, não haverá constituição de título executivo (CPC, art. 701, § 2º). 

    III - Está errado pelos motivos apontados pela Raphaela Nogueira. 

    Assim, não há resposta para a questão. 

     

  • GAD D

    essa dica é do período medieval.

    Segue uma dica para hoje.

    AÇÕES POSSESSÓRIAS 

     

    Decorem a frase:

     

    "MATEI UM TUBARÃO E RETIREI A ESPINHA INTEIRA COM A MÃO!"

    MATEI UM TUBARÃO: manutenção da posse em caso de turbação

    RETIREI A ESPINHA: Reintegração de posse no esbulho

    INTEIRA COM A MÃO: Interdito proibitório em caso de ameaça.

     

     

  • Se soubesse que a IV está errada (é cabível reintegração sobre bens móveis) matava a questão.

  • As alternativas abordam temas diversos, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos direto para a análise de cada uma delas.

    Afirmativa I) Ao dispor sobre o interdito proibitório, o art. 568, do CPC/15, afirma ser a ele aplicável a regras referentes à manutenção e à reintegração de posse, dentre as quais se encontram o rito diferenciado para as ações de força nova, ou seja, que forem impetradas no prazo de 1 (um) ano e 1 (um) dia da ameaça de esbulho ou turbação. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Nesse sentido dispõe expressamente o art. 701, §2º, do CPC/15: "Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É certo que os embargos de terceiro têm natureza de ação, podendo ser considerados uma ação autônoma, que deve ser distribuída para o mesmo juízo que determinou a apreensão do bem ou expediu mandado de penhora. Porém, não é correto dizer que se trata de um incidente processual. Os embargos de terceiro constituem, na verdade, processo incidente.
    Afirmativa IV) É certo que a lei processual admite a cumulação do pedido de reintegração de posse com o pedido de condenação em perdas e danos e de indenização por frutos (art. 555, CPC/15), porém, é incorreto afirmar que a ação de reintegração somente pode ter por objeto bens imóveis, podendo ela também ser manejada para proteger a posse de bens móveis. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

ID
2408188
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É certo afirmar:

I. Através do rito das “ações de família” previsto no CPC/2015, o ministério público teve a sua competência significativamente ampliada.

II. O manejo da oposição pelo terceiro é facultativo. Cabe ao terceiro avaliar se pretende discutir, desde logo, o objeto da lide pendente ou se aguardará o desfecho daquele feito para ajuizar ação autônoma apenas em face do vencedor.

III. A ação de habilitação pertence à categoria das ações acessórias, por corresponder a uma forma complementar ou regularizar causa já pendente, assim, a competência para processa-la e julgá-la é do juiz.

IV. O foro para julgamento da ação de dissolução de sociedade de que trata o procedimento especial do CPC é aquele eleito pelos sócios, constante do instrumento contratual. Sendo omisso o contrato, o juízo competente será o do local onde está a sede da sociedade (competência territorial), pois um dos réus é pessoa jurídica.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ERRADAS:

    I) Art. 698.  Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    III) Ação de habilitação é processo autônomo (não acessório), julgada por sentença e sujeita a coisa julgada (cpc comentado Marinoni, Arenhart e Mitidiero - 2015)

  • Gabarito: D

  • I. Através do rito das “ações de família” previsto no CPC/2015, o ministério público teve a sua competência significativamente ampliada.

    ERRADA

    Art. 698.  Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

     

    II. O manejo da oposição pelo terceiro é facultativo. Cabe ao terceiro avaliar se pretende discutir, desde logo, o objeto da lide pendente ou se aguardará o desfecho daquele feito para ajuizar ação autônoma apenas em face do vencedor.

    CORRETA

    Não é obrigatório o ingresso da oposição pelo terceiro, que julga ter direito sobre a coisa.

    Art. 682.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    Outras peculiaridades importantes da OPOSIÇÃO:

    Haverá um litisconsórcio passivo necessário, composto pelo autor e pelo réu da ação originária.

    A oposição guarda relação de prejudicialidade com a ação orginária, ou seja, a procedência da oposição implica a improcedência da ação originária.

    Será distribuída por dependência e autuada em apenso à ação principal, sendo que ambas correrão sempre simultaneamente e serão julgadas em conjunto. A oposição primeiro.

    Só cabe oposição em processo de conhecimento, de procedimento comum ou especial, que se converta em comum após a citação do réu). Não cabe em processos de execução ou de conhecimento que tenha procedimento especial e que assim prossiga após a citação.

     

    III. A ação de habilitação pertence à categoria das ações acessórias, por corresponder a uma forma complementar ou regularizar causa já pendente, assim, a competência para processa-la e julgá-la é do juiz.

    ERRADA

    Conf. comentário da colega Tais C. ação de habilitação é autônoma, o que pode ser confirmado pela leitura dos arts. abaixo:

    Art. 689.  Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

    Art. 692.  Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.

     

    IV. O foro para julgamento da ação de dissolução de sociedade de que trata o procedimento especial do CPC é aquele eleito pelos sócios, constante do instrumento contratual. Sendo omisso o contrato, o juízo competente será o do local onde está a sede da sociedade (competência territorial), pois um dos réus é pessoa jurídica.

    CORRETA

    CPC, Art. 53.  É competente o foro:

    (...)

    III - do lugar:

    a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;

    CC,Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:

    I - da União, o Distrito Federal;

    II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;

    III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;

    IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

  • Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, o novo Código de Processo Civil manteve a previsão de que o Ministério Público, no tocante ao tema de Direito de Família, somente deverá intervir, obrigatoriamente, quando a ação envolver interesse de incapaz. É o que dispõe o art 698, do CPC/15, senão vejamos: "Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) A oposição está regulamentada nos arts. 682 a 686 do CPC/15. Ela tem cabimento quando algum sujeito pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, sendo este o interesse jurídico que deve ser demonstrado para ingressar na demanda. De fato, a oposição é facultativa porque esse sujeito pode optar por demonstrar seu interesse e ingressar na demanda, a fim de discutir, nos mesmos autos, o objeto da lide; ou, pode optar por aguardar o fim do litígio entre as partes para, posteriormente, ajuizar uma ação em face do vencedor com o intuito de discutir a sua pretensão sobre a coisa ou o direito controvertido. É por essa razão que o dispositivo de lei afirma que "quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos". Se a oposição fosse obrigatória, a lei utilizaria o vocábulo "deverá". Afirmativa correta,
    Afirmativa III) A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo (art. 687, CPC/15). Diversamente do que se afirma, a ação de habilitação não é considerada uma ação acessória. A doutrina explica que "a habilitação é processo autônomo, ainda que, em regra, tramite nos autos da causa principal (art. 689, CPC). Por isso, é julgada por sentença e está sujeita a coisa julgada (art. 692, CPC). O fato de processar-se nos autos da ação principal não lhe retira o caráter de processo autônomo, tanto que assim regulado pelo CPC e sujeito a sentença e coisa julgada" ((MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 678). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É certo que , havendo previsão contratual acerca da eleição de foro para julgamento da ação de dissolução de sociedade, este deverá ser respeitado (art. 63, CPC/15). Sendo o contrato social omisso, porém, deverá ser aplicada a regra geral constante no art. 53, III, "a", do CPC/15, segundo a qual "é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Comentário da professora do QC:

     

    "Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, o novo Código de Processo Civil manteve a previsão de que o Ministério Público, no tocante ao tema de Direito de Família, somente deverá intervir, obrigatoriamente, quando a ação envolver interesse de incapaz. É o que dispõe o art 698, do CPC/15, senão vejamos: "Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) A oposição está regulamentada nos arts. 682 a 686 do CPC/15. Ela tem cabimento quando algum sujeito pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, sendo este o interesse jurídico que deve ser demonstrado para ingressar na demanda. De fato, a oposição é facultativa porque esse sujeito pode optar por demonstrar seu interesse e ingressar na demanda, a fim de discutir, nos mesmos autos, o objeto da lide; ou, pode optar por aguardar o fim do litígio entre as partes para, posteriormente, ajuizar uma ação em face do vencedor com o intuito de discutir a sua pretensão sobre a coisa ou o direito controvertido. É por essa razão que o dispositivo de lei afirma que "quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos". Se a oposição fosse obrigatória, a lei utilizaria o vocábulo "deverá". Afirmativa correta,
    Afirmativa III) A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo (art. 687, CPC/15). Diversamente do que se afirma, a ação de habilitação não é considerada uma ação acessória. A doutrina explica que "a habilitação é processo autônomo, ainda que, em regra, tramite nos autos da causa principal (art. 689, CPC). Por isso, é julgada por sentença e está sujeita a coisa julgada (art. 692, CPC). O fato de processar-se nos autos da ação principal não lhe retira o caráter de processo autônomo, tanto que assim regulado pelo CPC e sujeito a sentença e coisa julgada" ((MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 678). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É certo que , havendo previsão contratual acerca da eleição de foro para julgamento da ação de dissolução de sociedade, este deverá ser respeitado (art. 63, CPC/15). Sendo o contrato social omisso, porém, deverá ser aplicada a regra geral constante no art. 53, III, "a", do CPC/15, segundo a qual "é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D."

  • CPC, art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    CPC, art. 63, § 1º O foro para julgamento da ação de dissolução de sociedade é aquele eleito pelos sócios, constante do instrumento contratual.

    CPC,  art. 53, III, a, sendo omisso o contrato, o juízo competente será o do local onde está a sede da sociedade (competência territorial), pois um dos réus é pessoa jurídica.

    Resposta: d) Somente as proposições II e IV estão corretas. 

     

  • Penso que o erro da assertiva III seja afirmar que "a competência para processa-la e julgá-la é do juiz.". A questão dá a entender que a habilitação será sempre julgada pelo juiz singular de primeiro grau, o que não é verdadeiro, conforme artigo do CPC abaixo:

    Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

  • ATUALIZAÇÃO!!!

    artigo 698, CPC:

    Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    parágrafo único: O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (lei Maria da Penha).

    Bons estudos :)

  • iniciso I - NCPC NÃO AMPLIOU, SOMENTE SE TIVER INCAPAZ

    inciso II- habilitação na instância em que tiver, não cabe somente a juiz, mas tb aos tribunais.

  • GABARITO: D

    I - ERRADO: Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    II - CERTO: Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    III - ERRADO: Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

    IV - CERTO: Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado; II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores; III - o Município, por seu prefeito ou procurador; IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;


ID
2457232
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Mário, recém-falecido, era brasileiro domiciliado no exterior, sendo que, no Brasil, teve como seu último domicílio o Rio de Janeiro. Do levantamento dos bens, verificou-se a existência deles no exterior, um apartamento no Rio de Janeiro e imóveis em outros estados, sendo o maior substancial uma grande porção de terra em um estado do Centro-Oeste brasileiro. Isso posto, vale mencionar que deixou a viúva, Sibila, e filhos herdeiros, dentre eles, um incapaz quando da morte do pai e emancipado antes da abertura do inventário. De posse dos documentos necessários, Sibila e filhos comparecem a um Tabelião de Notas do Rio de Janeiro para tratar do caso. Tomando-se por base as regras do NCPC e aquelas aplicadas aos serviços extrajudiciais do estado do Rio de Janeiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 610.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    § 1o  Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2o  O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

  • Então eh isso? Já que o filho eh emancipado, podem fazer o inventário administrativamente?

  • A pegadinha tá aqui:  um incapaz quando da morte do pai e emancipado antes da abertura do inventário

  • Essa questão esbarra no momento da abertura da sucessão, que segundo o direito civil se dá com a morte - art. 1784, já o inventário é o procedimento de natureza declaratória, cujas regras aplicáveis quanto a sucessão e a legitimidade são as da época do óbito - art. 1787 do CC, portanto, no caso concreto seria aplicável o art. 12 da Res. CNJ 35, alterado pela Res. 179/13 para incluir o herdeiro já emancipado, inclusive, assunto objeto da recomendação 22/16.

    Contudo, a questão deixa claro que quando da abertura da sucessão o herdeiro era incapaz! Logo, é claro que a regra será do art. 610 do CPC será aplicável, já que o inventário judicial tem a função, inclusive, de proteger os interesses do incapaz, diferente da escritura de inventário, lavrada em procedimento administrativo destinada a ser ágil e econômico.

    Quanto aos bens objeto da sucessão, também há uma barreira aparece. Isso porque, ficam afastados os situados no exterior no inventário extrajudicial, por força do art. 29 da Res. CNJ 35/07. Ponto que, mais uma vez, aponta para o afastamento da via extrajudicial, porque na via judicial eles serão contemplados, com a ressalva do art. 8 da LINDB, quanto a legislação a se aplicar.

    Na questão, ainda se fala que o autor da herança reside no exterior, pelo art. 1785 do CC o juízo competente é o do último domicílio do falecido, neste caso, no exterior. Então, recai na regra da situação dos bens do art. 48 do CPC, já que não tinha domicílio no Brasil.

    De toda forma, o inventário extrajudicial seria errado, primeiro, porque representaria um risco, diante da emancipação que pode ser concedida por instrumento público e simplesmente registrada, sem a necessária intervenção judicial, num prejuízo para o herdeiro incapaz e a responsabilidade do oficial de notas. Sem contar, os bens no exterior que excluídos, ensejariam dois inventários, ou, podem acabar sonegados...

  • E) CORRETA.

     

    1) O inventário pode ser judicial ou extrajudicial. Poderá ser extrajudicial se todos os herdeiros forem capazes e concordes (art. 610, §§ 1º eº 2º, CPC). A incapacidade cessa com a emancipação (art. 5º, p.ú, I, CC), de modo que o herdeiro incapaz quando da morte, mencionado na questão, tournou-se capaz quando do inventário pela emancipação (que é o que importa). Assim, "admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação" (art. 12, Res. 35/07, CNJ).

     

    2) O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer Tabelionato de Notas, independentemente do local da morte ou da localização dos bens, não se seguindo as regras de competência do CPC (art. 1º, Res. 35/07, CNJ).

     

    3) Se o falecido deixou bens no exterior, não será possível fazer o inventário destes, sendo desconsiderados na escritura pública (art. 29, Res. 35/07, CNJ).

     

    4) As escrituras públicas do inventário extrajudicial independem de homologação judicial e e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (art. 3º, Res. 35/07, CNJ).

     

    5) É necessária a presença de advogado, dispensada a procuração, ou de defensor público (art. 8º, Res. 35/07, CNJ). É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança (art. 9º, Res. 35/07, CNJ).

  • De início, é preciso lembrar que o menor emancipado possui capacidade plena, razão pela qual não haveria nenhum óbice à realização do inventário consensual extrajudicialmente. No caso trazido pela questão, o inventário poderia ser judicial ou extrajudicial, conforme a vontade dos interessados. É o que dispõe o art. 610, caput, c/c §1º, do CPC/15: "Art. 610.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial. §1º.  Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras".

    Acerca da escolha do Tabelião de Notas, está é livre segundo disposição expressa da Resolução nº 35/07, do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro: "Art. 1º. Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil".

    Essa mesma Resolução veda que na escritura pública sejam considerados bens localizados no exterior, razão pela qual o valor deles deverá ser desconsiderado no ato de equalização das cotas patrimoniais. É o que dispõe o art. 29 do mencionado ato normativo, senão vejamos: "Art. 29. É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior".

    Uma vez realizada a escritura pública do inventário, certo é que esta não dependerá de homologação judicial e é título válido para o registro civil e imobiliário, e transferência de bens e direitos perante quaisquer instituições, inclusive bancária. Há disposição expressa neste sentido na Resolução nº 35/07, do CNJ: "Art. 3' As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.)".

    Por fim, é certo, também, que, mesmo na realização do inventário extrajudicial, as partes devem ser acompanhadas de advogado, sendo proibida a indicação deste pelo Tabelião responsável. É o que determina o art. 610, §2º, do CPC/15, e o art. 9º, da Resolução nº 35/07, do CNJ, senão vejamos: "Art. 610, §2º, CPC/15. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. Art. 9º, Res. 35/07, CNJ. "É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança. Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil".

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Não entendi muiro bem o cerne da questão;

  • Caro Diego, a questão cinge-se ao conhecimento quanto aos requisitos necessários à lavratura de escritura pública de inventário e partilha.

  • Assim, tem outras observações, que podemos confundir:

    1) Necessário a presença de uma advogado;

    2) O tabelião não pode indicar.

    3) Emancipação antes da abertura do inventário ( O DESLINDE DA QUESTÃO)!!

  • Com a Lei 11.441/07, o Código de Processo Civil passou a permitir a execução de inventário, partilha, separação e divórcio consensual pela via administrativa. No entanto, como a lei foi alvo de divergências, o CNJ editou a Resolução 35/2007, que uniformiza a aplicação da norma no país. Portanto, a existência de filhos menores emancipados não impede inventário e divórcio extrajudiciais. O entendimento foi tomado pelos conselheiros do Conselho Nacional de Justiça, de forma unânime, no julgamento de uma consulta durante a 15ª Sessão Virtual, na qual havia pedido de alteração da Resolução 35/2007 do órgão. Conforme: https://www.conjur.com.br/2016-jul-07/existencia-filhos-emancipados-nao-impede-divorcio-extrajudicial

ID
2463754
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da participação do MP no processo civil.

Alternativas
Comentários
  • A) CPC, Art. 698.  Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    B) Art. 951.  O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

    [Complementando] Art. 65, Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    C) Art. 951, Parágrafo único.  O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

    D) Art. 82, § 1o Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

  • GABARITO: A

    Salvo melhor juízo, a justificativa da alternativa B é o parágrafo único do art. 65 do CPC e não o artigo apontado pela colega Débora Pacheco.

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

     

     

  • Complementando o comentário da colega Débora:

    b) Art. 951, Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

    Por sua vez, o art. 178 estatui que: 

    O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     

    Força e persistência. Avante!

     

     

     

  • MELHOR RESPOSTA PARA A ALTERNATIVA D:

    Art. 91.  As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    § 1o As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

  • Concordo com o colega Victor, a justificativa para a B está no art. 65 parágrafo único do CPC

  • A resposta para letra "b", penso que seja a literalidade do caput do artigo 951 do CPC, pois no § único do artigo 65 do CPC, deixa em aberto quando afirma "nas causas em que ele atuar". Ocorre que não diz se atuar como fiscal da lei ou como parte ou tanto faz. Desta forma, concordo com a Débora Pacheco quanto a tipificação do caput do art. 951 do CPC.

    Bons estudos!!!

  • Tudo bem que eh letra de lei, mas ao meu ver, essa redação do 698 dá margem a uma interpretação que gera limitação substancial à liberdade do MP em ingressar em certos feitos.

  • Organizando e esclarecendo alguns pontos essenciais:

     

    A) O CPC determina que, nos procedimentos das ações de família, a intervenção ministerial como fiscal da ordem jurídica somente seja exigida se houver interesse de incapaz, caso em que o MP será ouvido antes da eventual homologação de acordo.

    CORRETA, conforme comentário da colega Débora Pacheco. Sobre o comentário do Deus fiel, vale esclarecer que não há justificativa/sentido para que o MP atue nas ações de família quando não houver interesse de incapaz, à luz do art. 129 da CF/88 e arts. 178 e 698 do NCPC. Uma dica ao colega Deus fiel: se você escrever eh no lugar de é  em uma prova discursiva, a reprovação certamente virá (obs. dica com caráter construtivo com foco na aprovação). 

     

    B) Ao atuar como fiscal da ordem jurídica, o MP fica impedido de arguir incompetência relativa, uma vez que essa matéria é de interesse exclusivo das partes. 

    ERRADA. O fundamento, consoante já comentaram os colegas Victor Cortez e Camila, é o parágrafo único do art. 65 do CPC, segundo o qual  "a incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar." Com a devida vênia, discordo dos colegas Débira Pacheco, A Vaga...Prof. Paulo, porque o art. 951, caput, do CPC refere-se ao conflito de competência, ao passo que a alternativa em foco trata de arguição de incompetência relativa. Ou seja, são situações diversas. Além disso, é importante esclarecer que o fato de o par. ún. do art. 65 do CPC expressar "nas causas em que atuar" tem uma lógica bem simples: o MP pode alegar a incompetência relativa nas causas em que atuar, justamente porque nas causas em que ele não atuar não terá sentido algum este Órgão se manifestar.

     

    C)  O MP deverá manifestar-se como fiscal da ordem jurídica em todo conflito de competência que tramite nos tribunais, exceto naqueles conflitos suscitados pelo próprio MP, pois, nestes, ele terá a qualidade de parte no incidente.

    ERRADA, conforme comentário da colega Débora Pacheco.

     

    D) Perícias requeridas pelo MP, nos casos em que este atue como parte ou fiscal da ordem jurídica, não serão realizadas por entidades públicas e deverão ser pagas de forma adiantada pela fazenda pública a que o MP esteja vinculado.

    ERRADA, conforme comentário da colega Vanessa Silva. 

    Art. 91.  As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    § 1o As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

    § 2o Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

     

    A aprovação está próxima!!! Juntos somos mais fortes!!!

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 698.  Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

  • Gabarito: Alternativa A

     

    Nos termos do artigo 698 do CPC:

    Art. 698.  Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

     

    Sobre a alternativa C confira-se o artigo 951 do CPC:

    Art. 951.  O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

    Parágrafo único.  O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

  • B) ERRADA. 

     

    A arguição de incompetência não guarda relação com conflito de competência. Logo, a resposta correta é a previsão do art. 65, p.ú, CPC, que dispõe o seguinte:  

     

              Art. 65, CPC.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

              Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

     

    Cf. MVRG (2015, p. 116), "a incompetência relativa também deve ser arguida como preliminar em contestação (art. 337, II), mas sob pena de preclusão. Não sendo matéria de ordem pública, o juízo não pode reconhecê-la de ofício. Ou o réu alega (o CPC ainda reconhece ao Ministério Público, nas causas em que atuar, a possibilidade de arguir a incompetência relativa, conforme o art. 65, parágrafo único) e o juiz a reconhece, determinando a remessa dos autos para o juízo competente, ou não, e a matéria preclui".

     

     

     

    >> Arguição de incompetência: a incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação (art. 64, CPC).

     

    >> Conflito de competência: há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; ou III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos (art. 66, CPC).

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 698, do CPC/15, senão vejamos: "Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Ao tratar das regras relativas à incompetência, o art. 65, parágrafo único, do CPC/15, dispõe que "a incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar", o que demonstra que o Ministério Público poderá alegá-la tanto quando atuar no processo como parte quanto quando atuar como fiscal da ordem jurídica. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 951, parágrafo único, do CPC/15, que "o Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178 (quando envolver: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana), mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Neste caso, as despesas deverão ser adiantas pelo autor da ação, senão vejamos: "Art. 82, §1º, CPC/15. Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Houve alteração no CPC/15 (lei 13.105/2015), sendo acrescentado o parágrafo único do artigo 698, o qual prevê a participação do Ministério Público nas ações em que figure como parte pessoa vítima de violência doméstica e familiar, nos termos daquela conhecida como Lei Maria da Penha (11.340/2006).

    Assim, tendo em vista que a questão menciona determinação contida, de forma genérica, no CPC, estaria a alternativa A também incorreta.

    Isso se dá porque há previsão expressa na lei 11.340/06 de que deverá haver encaminhamento das vítimas de violência doméstica à assistência judiciária (melhor seria ter previsto jurídica), no sentido de terem acesso facilitado ao judiciário para propor ação de separação ou divórcio, por exemplo.

  • Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da  (Lei Maria da Penha).  

  • Letra c.

    art. 698, cpc

    Nas ações de família, O MP somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

  • CUIDADO, questão desatualizada!

    Com efeito, a Lei 13.894/2019 incluiu um parágrafo único ao artigo 698 do CPC/2015. Assim, além da hipótese mencionada na alternativa a (interesse de incapaz), o MP também intervirá quado uma das partes for vítima de violência doméstica.

    Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da  (Lei Maria da Penha).  

  • Se fosse ação civil pública a resposta seria diferente:

    Nas ações civis públicas, o Ministério Público tem o dever de antecipar os honorários devidos a perito? NÃO. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas.

    O art. 18 da Lei nº 7.347/85 explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas. Trata-se de regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do CPC.

    Mas o perito irá trabalhar de graça? NÃO. A referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente. Da mesma forma, não se pode transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas.

    Dessa forma, a solução é aplicar, por analogia, a Súmula 232 do STJ: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito".

    Assim, nas perícias requeridas pelo Ministério Público nas ações civis públicas, cabe à Fazenda Pública à qual se acha vinculado o Parquet arcar com o adiantamento dos honorários periciais.

    Ex: em uma ACP proposta pelo MPE-BA, se o Parquet requerer uma perícia, quem irá adiantar os honorários do perito será o Estado da Bahia.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1253844/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/03/2013 (recurso repetitivo)

    STJ. 2ª Turma. AgInt-RMS 59.276/SP. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/03/2019.

    STJ. 1ª Turma. AgInt-RMS 59.235/SP. Relª Minª Regina Helena Costa, julgado em 25/03/2019.

    STJ. 1ª Turma. AgInt-RMS 61.877/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/12/2019.


ID
2463757
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O espólio de Carlos, representado por inventariante dativo, ajuizou, pelo procedimento comum, demanda para cobrar dívida no valor de R$ 50.000 de um particular.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • art. 75, § 1, CPC: Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.

  • Resposta LETRA C:

    - Letra A:

    CPC - Art. 619.  Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

    I - alienar bens de qualquer espécie;

    II - transigir em juízo ou fora dele;

    III - pagar dívidas do espólio;

    IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.

     

    - Letra B:

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

     

    - Letra C - 

    art. 75, § 1, CPC: Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.

     

    - Letra D:  CPC

    Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    (Espólio for Réu e não Autor)

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    ART 75 § 1o Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, os poderes do inventariante para transigir não são plenos, devendo ser ouvidos os interessados e, ainda, a transação ser autorizada pelo juiz, senão vejamos: "Art. 619.  Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Não havendo sucessor incapaz, interesse público ou social na ação e sendo ela tampouco decorrente de litígio coletivo pela posse de terra urbana ou rural, não há que se falar na obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público na ação (art. 178, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Nesse sentido dispõe o art. 75, §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Acerca da competência, estabelece o art. 48 do CPC/15: "O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único.  Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio". Sendo o espólio autor da ação, esta deverá seguir a regra geral e ser ajuizada no foro de domicílio do réu - no caso, do devedor (art. 46, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Apenas para complemento do nosso estudo:

    a) O inventariante não tem poderes de disposição do direito, que demanda expressa manifestação dos titulares (herdeiros) ou substituição da autorização pelo juiz (após prévia oitiva).

    c) Art. 75, p.ú - trata-se de hipótese de assistência litisconsorcial (124 CPC). Situação nova diferente do CPC/73, que previa que os herdeiros e sucessores deviam integrar o polo passivo ou ativo da demanda (hipótese que formava litisconsórcio necessário no polo ativo da demanda, o que é rechaçado pela doutrina).

     

    "Na assistência litisconsorcial, o terceiro é titulas da relação jurídica de direito material discutida no processo, sendo, portanto, atingido em sua esfera jurídica pela decisão a ser proferida. Dessa forma, o assistente litisconsorcial tem relação jurídica tanto com o assistido quanto com a parte contrária [...]"

    Daniel Assumpção - Manual de DPC.

  • sobre a letra "c": Art. 626.  Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento.

  • DICA IMPORTANTE:

     

    O MP INTERVIRÁ:

    - interesse público ou social

    - interesse de incapaz

    - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana

    - ação popular

    - ação de alimentos

    - ação civil pública

    - ações declaratórias de constitucionalidade ou inconstitucionalidade

    - desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária

    - mandado de segurança

  • No antigo CPC era necessário a citação dos demais herdeiros para atuar em Litisconsorte Necessário com o inventariante dativo. Com o advento do novo CPC basta citação dos herdeiros, que poderão autar como assistente Litisconsorciais. 

  • COMENTÁRIOS DO PROFESSOR QC:

     

    Alternativa A) Afirmativa incorreta. Ao contrário do que se afirma, os poderes do inventariante para transigir não são plenos, devendo ser ouvidos os interessados e, ainda, a transação ser autorizada pelo juiz, senão vejamos: "Art. 619.  Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio".

     

    Alternativa B) Afirmativa incorreta. Não havendo sucessor incapaz, interesse público ou social na ação e sendo ela tampouco decorrente de litígio coletivo pela posse de terra urbana ou rural, não há que se falar na obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público na ação (art. 178, CPC/15).

     

    Alternativa C) Afirmativa correta. Nesse sentido dispõe o art. 75, §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte".

     

    Alternativa D) Afirmativa incorreta. Acerca da competência, estabelece o art. 48 do CPC/15: "O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único.  Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio". Sendo o espólio autor da ação, esta deverá seguir a regra geral e ser ajuizada no foro de domicílio do réu - no caso, do devedor (art. 46, caput, CPC/15).

    Gabarito: Letra C.

     

    Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

     

  • O gabarito dado como correto foi a alternativa "C", com base o Art. 75, § 1º do CPC.

     "Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte".

    Contudo, ao meu ver, a questão NÃO tem resposta correta.

    Porque, observe o que diz a letra C:

    "A lei dispensa a presença de todos os sucessores no polo ativo da ação de cobrança, mas eles deverão ser intimados a respeito da propositura da ação".

    Então, por mais que a banca tenha dado a letra "C" como correta, ela não está.

    Gente, não tem nada a ver o § 1º do Art. 75, com o gabarito.

    Porque o § 1º diz que "os sucessores serão intimados no processo", ou seja eles serão intimados durante o processo (intimados de todos os atos do processo) e não como está na letra C "serão intimados a respeito da propositura da ação".

    Entre uma coisa e outra há uma enorme diferença. A respeito da propositura da ação, encerra aí, na propositura!. E errei a questão exatamente por isso. A banca quer que fiquemos atentos aos detalhes, mas mesmo assim eles insistem em permanecer com o gabarito errado.

    Já vi muitas questões serem anuladas por menos do que isso.

  • Acertei a questão, mas confesso que foi mais por intuição do que por lembrar desses detalhes todos.

    Quanto ao comentário da colega Gratidão!, acredito que não é bem essa a interpretação da letra C. A assertiva não diz que os sucessores serão intimados apenas da propositura da ação. O texto não nos faz presumir que não haverá intimações de outros atos do processo, conforme determina o art. 75, §1º. Por isso, não vejo erro no gabarito.

    Quanto à letra D, um detalhe realmente interessante, que eu nunca havia reparado. É só imaginar o seguinte: vc tá devendo um cara que mora em outro estado. Ele morre. Os herdeiros dele metem uma ação de cobrança contra vc lá nesse estado. Vc é obrigado a ir lá longe responder a processo de cobrança? Obviamente não. Regra geral, domicílio do réu.

  • Comentário da prof:

    a) Ao contrário do que se afirma, os poderes do inventariante para transigir não são plenos, devendo ser ouvidos os interessados e, ainda, a transação ser autorizada pelo juiz.

    "Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

    I - alienar bens de qualquer espécie;

    II - transigir em juízo ou fora dele;

    III - pagar dívidas do espólio;

    IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio".

    b) Não havendo sucessor incapaz, interesse público ou social na ação e sendo ela tampouco decorrente de litígio coletivo pela posse de terra urbana ou rural, não há que se falar na obrigatoriedade de intervenção do Ministério Público na ação (art. 178, CPC).

    c) Nesse sentido dispõe o art. 75, § 1º, do CPC:

    "Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte".

    d) Acerca da competência, estabelece o art. 48 do CPC:

    "O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio".

    Sendo o espólio autor da ação, esta deverá seguir a regra geral e ser ajuizada no foro de domicílio do réu - no caso, do devedor (art. 46, caput, CPC).

    Gab: C.

  • a) INCORRETA. O inventariante não tem poderes plenos para transigir, sendo necessária a oitiva dos interessados e autorização do juiz:

    Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

    I - alienar bens de qualquer espécie;

    II - transigir em juízo ou fora dele;

    III - pagar dívidas do espólio;

    IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio

    b) INCORRETA. O Ministério Público intervirá na ação de cobrança apenas se houver interesse de incapaz:

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    c) CORRETA. É isso aí! Os sucessores serão apenas intimados a respeito de propositura de ação proposta por inventariante dativo:

    Art. 75 (...) § 1º Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.

    d) INCORRETA. O foro de domicílio do autor da herança será competente para todas as ações em que o espólio for RÉU, não autor:

    Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

  • ART 75 § 1o Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.

    CPC - Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

    I - alienar bens de qualquer espécie;

    II - transigir em juízo ou fora dele;

    III - pagar dívidas do espólio;

    IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio

    DICA IMPORTANTE:

     

    O MP INTERVIRÁ:

    - interesse público ou social

    - interesse de incapaz

    - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana

    - ação popular

    - ação de alimentos

    - ação civil pública

    - ações declaratórias de constitucionalidade ou inconstitucionalidade

    - desapropriação de imóvel rural para fins de reforma agrária

    - mandado de segurança

  • erro letra D - foro domicilio do autor é competente para todas as ações em que ESPÓLIO FOR RÉU

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: II - transigir em juízo ou fora dele;

    b) ERRADO: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz;

    c) CERTO: Art. 75, § 1º Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.

    d) ERRADO: Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.


ID
2468884
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Mário propõe ação reivindicatória contra João Roberto, a quem acusa de ter invadido ilicitamente área imóvel de sua propriedade. Após a citação de João Roberto e oferecimento de sua contestação, ingressa nos autos José Antônio, alegando que o imóvel não é de Mário nem de João Roberto e sim dele, juntando documentos e pedindo a retomada do imóvel para si. A intervenção processual de José Antônio denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    NCPC, Art. 682.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

  • E) OPOSIÇÃO:

    Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida sentença, oferecer oposição contra ambos. (art. 682 CPC).

     

    O CPC 1973 tratava a oposição como forma típica de intervenção de terceiros, já no CPC 2015 a oposição foi transferida para os procedimentos especiais. A oposição é uma ação prejudicial proposta por terceiro que se julga titular de bem ou de direito disputado em juízo.

     

    Com  a propositura da oposição, opoente e opostos são alcançados pela coisa julgada material, independentemente da decisão de mérito favorável ou desfavorável ao opoente.

     

    (Novo Código de Processo Civil para concursos, Rodrigo Cunha Lima Freire, Juspodivm)

     

  • Boa essa, hein!

  • Acertei, porém, achei estranho que o enunciado fala em ingresso nos mesmos autos sendo que com o NCPC a oposição é procedimento especial.
  • A oposição está regulamentada nos arts. 682 a 686 do CPC/15. Ela tem cabimento quando algum sujeito pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, sendo este o interesse jurídico que deve ser demonstrado para ingressar na demanda. É importante lembrar que, embora continue sendo prevista pelo novo Código de Processo Civil, a oposição deixou de ser considerada uma modalidade típica de intervenção de terceiros.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Questão passível de anulação, acho que ainda será anulada, tendo em vista que o concurso foi a pouco tempo.

    Cabe anulação, pois a oposição será distribuida por dependência e admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária. Não ocorre o ingresso do opositor nos autos como afirma a questão. Art. 682,684 e 685 cpc/15.

    Ademais, para o CPC/2015 a oposição não é mais espécie de intervenção de terceiro, a banca não se expressou bem ao dispor como intervenção processual. Só quis causar confusão.

     

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    DA OPOSIÇÃO

    Art. 682.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

  • O conceito do instituto responde a questão.

  • Achei estranhíssima- oposição nao é intervençao!!! É um procedimento - uma prejudicial... Na verdade sempre foi mas hoje esta claro

  • A questão não foi anulada. No edital da magistratura de SC eles exigem conhecimento acerca de intervenção de terceiros típicas e atípicas. Lendo alguns artigos entendi que intervenção de terceiros atípicas são todas aquelas intervenções que estão fora do título III do CPC; todas as intervenções que não são de terceiros propriamente dita.

    Então acredito que por isso a banca tenha reconhecido a oposição como uma intervenção mesmo após a alteração do CPC/2015, é a única explicação plausível, uma vez que não anularam a questão e mentiveram o gabarito.

    OBS.: sobre o conceito de intervenção de terceiros atípicas eu li na internet tá, gente? Não achei nada nas doutrinas nem no meu caderno do cursinho, foi uma conclusão minha. Se estiver enganada, por gentileza, me avisem.

     

    Bons estudos!

  • Cabe OPOSIÇÃO, que com o NCPC não é mais uma hipótese de intervenção de terceiro, mas sim uma espécie de procedimento especial.

  • A famosa entrada em bola dividida.

  •  a) para a eficácia e existência do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, com a ressalva única de indeferimento da petição inicial. ... ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

     b) o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. CERTO

     c)a citação válida, salvo se ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    d a citação será sempre pessoal, por se tratar de ato personalíssimo e, portanto, intransferível. ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

     e)como regra geral, a citação será feita por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça; frustrada esta, far-se-á pelo correio.

    A citação será feita: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

    IV - por edital; V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.  

  • Está brabo, até Pabllo Vittar está estudando para concurso! 

  • Engraçado é que a oposição no Novo CPC é distribúida por dependência (683, parágrafo único), então sequer é nos mesmos autos, como foi a manifestação do José Antônio.
    Questão totalmente equivocada. 

  • Comentários do Professor Francisco Saint Clair Neto .....

    "Não vejo motivo para anulação da questão, pois a oposição é uma forma de interposição no processo, não é porém intervenção de terceiro sujeita aos ônus daqueles, contudo, constitui-se em ação “pela qual o terceiro ingressa em processo alheio para obter para si, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, excluindo o direito destes. Vejo mais como o exercício do direito de ação.

    Observa-se que, diferentemente na intervenção de terceiro, com esse procedimento, o terceiro visa a defender o que é seu e está sendo disputado em juízo por outrem

    Essa nova ação deveria observar os limites fixados na ação principal – quando vista como intervenção de terceiro –, ou seja, a oposição não poderia, no sistema do CPC/1973, introduzir discussão de direito não controvertido na lide desenvolvida entre os opostos. Passando à categoria de ação autônoma, como se fez no CPC/2015, parece-nos que não há mais razão para semelhante restrição. 

    À luz das conclusões feitas, pode-se sintetizar o conceito da oposição, dentro da sistemática do NCPC, como o procedimento especial pelo qual alguém, pretendendo coisa ou direito alheio que está sub judice, demandar ambos os litigantes, em litisconsórcio necessário, para exercer sua pretensão (art. 682) (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 437).

    Bons estudos!

    #segueofluxooooooooooooooooooo

    Gabarito: E

  • Explicação: Oposição é um procedimento especial e não mais considerado intervenção de terceiros, todavia, ainda assim, é uma forma de intervenção processual com procedimento e capitulo próprio.

    Assim, vejamos o que prevê o artigo 682 CPC: Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    A intervenção de terceiros no CPC/15 é:

    a)     Assistência: Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    b)     Denunciação da Lide: É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    c)      Chamamento ao Processo: É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    d)     Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica: Seus requisitos são previstos no Código Civil e o Procedimento no CPC.

    Artigo 50 CC (TEORIA MAIOR): Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

    Artigo 133 CPC: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    e)     Amicus Curiae: O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    Obs. A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. (STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018). (INFO 920 STF).

  • A - litisconsórcio. ERRADO, pois ocorrerá litisconsórcio quando existir no polo ativo ou passivo pluralidade de pessoas atuando como PARTE.

    B - chamamento ao processo - ERRADO. É requerido pelo réu como forma de facilitar a cobrança de uma dívida envolvendo credores solidários.

    C - denunciação da lide. ERRADO. Pode ser realizado pela parte autora é ré. Trata-se de um 'foi ele' em outras palavras é um 'dedo duro' cuja hipotese está prevista no art. 125, a fim de garantir o exercício da evicção de quem o levanta.

    D- assistência litisconsorcial.

    seria assistência se o terceiro estivesse interessado na procedencia da sentença para alguma das partes. no caso em tela ele se opõe a autor e reu dizendo que o direito é seu.

    Haverá assistencia litisconsorcial quando o terceiro possuir relação jurídica afirmada com a parte adversária, ou no mínimo, é colegitimado extraordinário para defender em juízo essa relação.

    E - CORRETA - por ser a 'menos errada' em que pese oposição estar dentro do livro I - do processo de conhecimento e do cumprimento de sentaça, em específico no título III - dos procedimentos especiais, o caso narrado no enunciado encontra respaldo no art. 682 do CPC in verbis Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    Não obstante há que se considerar que a oposição não está expressamente no título III da intervençao de terceiros do livro III - dos sujeitos do processo.

    qualquer erro manda msg.

    grato.

  • Gab. E

    Art. 682 CPC: Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida sentença, oferecer oposição contra ambos.

    Lembrando que, de acordo com o NCPC, oposição NÃO é mais intervenção de terceiros e sim procedimento especial.

  • A)

    litisconsórcio.

    Justificativa

    :

    ERRADA. Litisconsórcio é um acúmulo subjetivo em um dos polos da relação jurídica processual. As hipóteses em que se permite a formação do litisconsórcio estão previstas no art. 113 do CPC: quando entre duas ou mais pessoas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; quando entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; ou quando ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    B)

    chamamento ao processo.

    Justificativa

    :

    ERRADA. De acordo com o art. 130 do CPC, é admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: do afiançado, na ação em que o fiador for réu; dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    C)

    denunciação da lide.

    Justificativa

    :

    ERRADA. De acordo com o art. 125 do CPC, é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; ou àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    D)

    assistência litisconsorcial.

    Justificativa

    :

    ERRADA. De acordo com o art. 124 do CPC, considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    E)

    oposição.

    Alternativa E, essa resposta está correta.

    Justificativa

    :

    CORRETA. De acordo com o art. 682 do CPC, quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

  • DA OPOSIÇÃO

    682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderáaté ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

    Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 dias.

    684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

    685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz SUSPENDERÁ o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

    686. Cabendo ao juiz decidir SIMULTANEAMENTE a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

  • No caso, alguém que está fora do processo ingressa nos autos e se afirma o proprietário de determinado bem, trata-se da figura de oposição. Acho importante destacar que a oposição não está mais no capítulo de intervenção de terceiros do NCPC(estava nesse capítulo no Código anterior), mas segue sendo mencionada ao lado das demais formas de intervenção de terceiro.

  • GABARITO: E

    Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.


ID
2468905
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante aos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa,

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - INCORRETA

    Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

    II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

    IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

     

    LETRA B - INCORRETA

    NCPC, Art. 540.  Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

     

    LETRA C - INCORRETA

    NCPC, Art. 552.  A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.

     

    LETRA D - INCORRETA

    NCPC, Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único.  Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

     

    LETRA "E" - CORRETA

    NCPC, Art. 599.  A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

    I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e

    II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou

    III - somente a resolução ou a apuração de haveres.

    § 1o  A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado.

    § 2o  A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.

  • ERRO DA LETRA B

    NCPC, Art. 540.  Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito (e não da aceitação), os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

  • Alternativa A) Acerca dos embargos de terceiros, dispõe o art. 674, §2º, do CPC/15: "§ 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A consignação em pagamento será requerida no lugar do pagamento e não no domicílio do credor da obrigação, senão vejamos: "Art. 540.  Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Acerca da ação de exigir contas, dispõe o art. 552, do CPC/15, que "a  sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial'. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a lei processual é expressa no sentido de que "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, este é um dos objetos da ação de dissolução parcial de sociedade, senão vejamos: "Art. 599.  A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou III - somente a resolução ou a apuração de haveres". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 599.  A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

    I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e

    II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou

    III - somente a resolução ou a apuração de haveres.

  • c) INCORRETA. na ação de exigir contas, a sentença deverá apurar o saldo, se houver, mas só poderá constituir título executivo judicial em prol do autor da demanda. 

     

    ***A ação de exigir contas (antiga ação de prestação de contas do CPC/1973) tem natureza dúplice, o que significa dizer que a sentença proferida ao final do procedimento poderá constituir titulo executivo judicial tanto em favor do autor da demanda quanto do réu, a depender do saldo apurado.

     

    �Mas há as intrinsecamente dúplices, como a prestação de contas, em que o juiz pode reconhecer o crédito em favor do réu, e condenar o autor a pagá-lo, independente de pedido. Na pretensão a prestação de contas está ínsita a noção de que, aquele contra quem for reconhecido o saldo, deve pagá-lo, independente de ser autor ou réu.� ( GONÇALVES, MARCUS VINICIUS RIOS, 2015, p. 854)

  • NCPC, Art. 552.  A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.

  • Resposta: e

    CPC, art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

    III - somente a resolução ou a apuração de haveres.

    Ta aí RENATA, mais uma resposta certa, rsrsrsrs, vai por mim que você passa de ano...rsrsrs

  • Gab. E

    art. 599/CPC. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: III - somente a resolução ou a apuração de haveres.


    No mais, atentem-se, colegas, pois a Letra b possui dois erros, conforme art. 540/CPC: 

    1. O local da Consignação será o LUGAR DO PAGAMENTO (ver também art. 327-330/CC) e não a residência do credor - como disse a alternativa.
    2. os efeitos da Consignação contar-se-ão a partir da DATA DO DEPÓSITO e não da data da aceitação do depóito - como disse a alternativa.

     

     

  • WNVP,

     

    Cuidado. A alternativa "b" menciona "domicílio" e não residência. Domicílio e residência, a priori, são coisas distintas. A residência não necessariamente coincide com o domicílio, pois, para tal configuração, deve haver ânimo de definitividade (art. 70, CC).

  • Lestra B:

    A consignação em pagamento será requerida no domicílio do credor da obrigação, cessando para o devedor, por ocasião da aceitação do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente. 

    Erro 1: a consignação ocorrerá no local onde deva ser cumprida a obrigação OU sob eleição de foro

    Erro 2: Cessam-se os juros e os riscos por ocasião da efetuação do depósito

     

    "O tempo fica, nós é que passamos"

  • a) quando o cônjuge ou companheiro defendam a posse de bens, próprios ou de sua meação, não serão considerados terceiros para a finalidade de ajuizamento dos embargos correspondentes. ERRADO

    são considerados terceiros e por isso podem ajuizar embargos.

     b) a consignação em pagamento será requerida no domicílio do credor da obrigação, cessando para o devedor, por ocasião da aceitação do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente. ERRADA

    há dois erros: erro1- será requerida no lugar do pagamento; erro 2 - cessa para o devedor os juros e os riscos na data do depósito e não da aceitação do mesmo.

     c) na ação de exigir contas, a sentença deverá apurar o saldo, se houver, mas só poderá constituir título executivo judicial em prol do autor da demanda. ERRADA

    constitui título executivo judicial

     d) na pendência de ação possessória é permitido, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, salvo se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. ERRADA

    é vedado, salvo se for deduzida em face de terceira pessoa.

     e) entre outros fins, a ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto somente a resolução ou a apuração de haveres. CERTO De acordo com o art. 599: 

    A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

    I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e

    II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou

    III - somente a resolução ou a apuração de haveres.



  • (A ) quando o cônjuge ou companheiro defendam a posse de bens, próprios ou de sua meação, não serão considerados terceiros para a finalidade de ajuizamento dos embargos correspondentes. ERRADA


    Embargos de terceiros. Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    (...)

    § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843


    O Art. 843 trata da penhora de bem indivisível, nesse caso não cabe embargos de terceiro: 

    "Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1o É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições".



    (B) a consignação em pagamento será requerida no domicílio do credor da obrigação, cessando para o devedor, por ocasião da aceitação do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente. ERRADA



    Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.



    (C) na ação de exigir contas, a sentença deverá apurar o saldo, se houver, mas só poderá constituir título executivo judicial em prol do autor da demanda. 


    (D) na pendência de ação possessória é permitido, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, salvo se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. 


    É PROIBIDO. Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.


    (E) entre outros fins, a ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto somente a resolução ou a apuração de haveres. 


    Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

    III -

    somente a resolução ou a apuração de haveres.


    MUITA

    ATENÇÃO A REDAÇÃO QUE DIZ SOMENTE!!!

  • As ações de exigir contas possuem natureza dúplice, ou seja, após a prestação das contas, poderá haver saldo tanto para o autor, quanto para o réu.

    Não existe mais a exceção de domínio no regramento das ações possessórias, de modo que somente pode-se discutir sobre a questão da posse e eventuais danos experimentados, sempre observando a compatibilidade com o procedimento. Está, portanto, revogada a súmula 487, do STF.

  • Sobre a letra D, vale lembrar que tal vedação do art. 557 do CPC não se aplica à Fazenda Pública, conforme a súmula 637 do STJ:

    NCPC, Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    Súmula 637/STJ: o ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o domínio.

  • DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

    599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

    I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e

    II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou

    III - SOMENTE a resolução ou a apuração de haveres.

    § 2º A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem 5% ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.

    600. A ação pode ser proposta:

    601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.

    Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.

    602. A sociedade poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar.

    603. Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação.

    § 1º Na hipótese prevista no caput , não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social.

    § 2º Havendo contestação, observar-se-á o procedimento comum, mas a liquidação da sentença seguirá o disposto neste Capítulo.

    606. Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.

    Parágrafo único. Em todos os casos em que seja necessária a realização de perícia, a nomeação do perito recairá preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades.

    607. A data da resolução e o critério de apuração de haveres podem ser revistos pelo juiz, a pedido da parte, a qualquer tempo antes do início da perícia.

  • (A ) quando o cônjuge ou companheiro defendam a posse de bens, próprios ou de sua meação, não serão considerados terceiros para a finalidade de ajuizamento dos embargos correspondentes. ERRADA

    Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; "Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.".

    II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

    .

    (B) a consignação em pagamento será requerida no domicílio do credor da obrigação, cessando para o devedor, por ocasião da aceitação do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente. ERRADA

    Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

    .

    (C) na ação de exigir contas, a sentença deverá apurar o saldo, se houver, mas só poderá constituir título executivo judicial em prol do autor da demanda. ERRADA.

    Art. 552. A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.

    O código não faz essa distinção, a sentença é um título executivo judicial útil para as partes (autor e réu).

    .

    (D) na pendência de ação possessória é permitido, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, salvo se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. ERRADA.

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    .

    (E) entre outros fins, a ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto somente a resolução ou a apuração de haveres. CERTA.

    Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

    I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e

    II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou

    III - somente a resolução ou a apuração de haveres.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 674, § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;

    b) ERRADO:  Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

    c) ERRADO: Art. 552. A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.

    d) ERRADO: Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    e) CERTO:  Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: III - somente a resolução ou a apuração de haveres.

  • Art. 553. As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.

    Parágrafo único. Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.

  • A) cônjuge ou companheiro é considerado 'terceiro' na ação de embargos de terceiro quando defender bens próprios ou de sua meaçao

    B) consignação em pagamento deve ser ajuizada no local do pagamento

    C) natureza dúplice da ação de exigir contas - poderá ela constituir saldo tanto para o credor como o devedor ao final da apuraçao

    D) na pendencia de açao possessória nao se pode propor açao de reconhecimento de domínio

  • Como diria o Lucio (já bloqueado), somente e concurso público não combinam.


ID
2480119
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a coisa julgada material, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Artigo 966, § 2º, NCPC

    Artigo 601, NCPC

    Artigo 506, NCPC

    Artigo 503, § 1º, II, NCPC

  • O erro da alternativa D é que não basta que seja facultado o contraditório, é necessário  o contraditório prévio e efetivo. Segundo Didier, é preciso contraditório sobre a prejudicial incidental, assim como não formará coisa julgada em caso de revelia. Ainda conforme o autor, a coisa julgada comum (relativa a questões principais) recai em caso de revelia. Do mesmo modo, o contraditório não é necessário em caso de coisa julgada comum.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal
     

  • Transcrevendo os artigos para facilitar o estudo...

     

    A) INCORRETA - Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    B) CORRETA -  Art. 601.  Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.

    Parágrafo único.  A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.

     

    C) INCORRETA - Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

     

    D) INCORRETA - Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. (...)

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    (...)

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; 

    Como disse o colega, o contraditório é obrigatório

  • O erro na letra D é a questão não dizer que o contraditório é PRÉVIO e EFETIVO.

  • A) INCORRETA - Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    Alguém poderia vislumbrar algum exemplo disso!?

  • Alguém teria o fundamento da letra D dado pela Banca????? Pois fiquei sabendo que esta questão foi uma das campeã em quantidade de recursos.

  • A MEU VER, QUE PARECE ESTAR EQUIVOCADO, CONTRADITÓRIO FACULTADO É CONTRADITÓRIO DISPONIBILIZADO. LGO, HOUVE CONTRADITÓRIO. TODAVIA, CONFOME EXPLICAÇÃO DE JADE, DEVERÁ SER PRÉVIO E EFETIVO, O QUE ACARRETOU NO ERRO DA ALTERNATIVA.

  • Boa noite Concurseiro PR!

     

    Acredito que o seguinte excerto doutrinário sane a sua dúvida em relação à alternativa "a":

     

    "(...) Excepcionalmente, rescindibilidade sem coisa julgada – inciso VIII, parágrafo segundo, incisos primeiro e segundo. Este dispositivo admite que decisões que não sejam de mérito transitem em julgado. É relevante que se diga, que de rigor, a impossibilidade de repropositura da ação não se confunde com a coisa julgada material. É uma das implicações (apenas uma delas) da coisa julgada. De fato, há decisões que não são de mérito mas que não permitem a repropositura da demanda: é o caso da decisão que extingue o processo porque há coisa julgada ou litispendência. Mas não fazem propriamente coisa julgada. 17.1 E, segundo explicitamente diz o NCPC, há decisões que não são de mérito, mas transitam em julgado, e que impedem a repropositura da demanda, salvo se for corrigido o vício. É o caso da sentença/decisão que extingue o processo por considerar o autor parte ilegítima. 17.2 O legislador quis tornar rescindíveis exatamente estas sentenças. Esta sentença, segundo diz expressamente o NCPC, impede a repropositura da ação, salvo se o vício for corrigido. Mas e se não há este vício? Como rediscutir? Por meio da ação rescisória, desde que ocorra uma das hipóteses do art. 966, I a VIII. (...)" (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Primeiros comentários ao novo Código de processo civil: artigo por artigo: de acordo com a Lei 13.256/2016. 2. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016).

     

    PS: O homem que não comete erros geralmente não faz nada. (Phelps, E.J.)

  • ao meu ver a D está correta, se alguém achar a resposta do recurso  da Banca em relação a esta D, favor postar aqui.

  •  a) apenas decisões de mérito transitadas em julgado comportam ação rescisória.

    FALSO

    Art. 966. § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

     b) na ação de dissolução de sociedade, a coisa julgada se opera em relação à sociedade, ainda que a sociedade não tenha sido citada, desde que todos seus sócios o tenham sido.

    CERTO

    Art. 601.  Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.

    Parágrafo único.  A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.

     

     c) se opera entre as partes entre as quais é dada, não podendo prejudicar ou beneficiar terceiros.

    FALSO

    Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

     

     d) pode abranger a resolução de questão prejudicial, desde que dessa resolução dependa o julgamento do pedido; que tenha sido facultado o contraditório; e que o órgão seja competente em razão da matéria e da pessoa para resolver a questão como se principal fosse.

    FALSO

    Art. 503. § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

     

  • Apenas para incrementar os estudos:

    "Nas precisas lições da melhor doutrina, as questões prejudicais são aquelas que, além de constituírem premissas lógicas da sentença, reúnem condições suficientes para ser objeto de ação autônoma.

    ....
    Nos termos do art. 503, caput, do Novo CPC, a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Essa é a regra, excepcionada pelo § 1.º, que permite que a coisa julgada material alcance a resolução da questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo. A expressa menção a decisão expressamente decidida impede a coisa julgada implícita de decisão que resolve a questão prejudicial. Correta a conclusão do Enunciado 165 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), de que a coisa julgada da decisão da questão prejudicial independe de pedido expresso da parte, bastando para que ocorra o preenchimento dos requisitos legais. Também correta a conclusão do Enunciado 313 do FPPC no sentido de que os requisitos legais para a formação da coisa julgada na circunstância ora analisada são cumulativos. Havendo no processo questão prejudicial, o juiz obrigatoriamente a decidirá antes de resolver o mérito, mas, para que essa decisão gere coisa julgada material, devem ser observados no caso concreto os requisitos previstos pelos incisos do art. 503, § 1.º, do Novo CPC." (Daniel Amorim A. Neves)

     

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 601.  Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.

    Parágrafo único.  A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.

  • TEM QUE SER DECIDIDO EXPRESSAMENTE, DAÍ O ERRO DA ASSERTIVA D

  • Considerar a "D" errada é uma canalhice:

    1. Todo contráditório é, em regra, prévio. Diferido, só para os casos expressamente mencionados na lei. De qualquer forma, tratando-se de coisa julgada, não imagino um contraditório após tal efeito.  

    2. Efetivo, como se a lei trouxesse algum procedimento para não ser efetivo.

    3. Expressamente - como se fosse fazer coisa julgada uma menção "oculta". Certamente, algum pensamento do juiz não externado já fez coisa julgada um dia... em algum tribunal da inquisição.

    Ora vá... Numa prova de magistratura....

    Que o enunciado fosse: 

    "Sobre a coisa julgada material, é correto afirmar que o CPC tem a seguinte redação, ipsis literis".

    E me sirvam um prato de capim se essa ***** testa o conhecimento de alguém...

     

  • Alternativa A) As hipóteses em que a lei processual admite a ação rescisória estão elencadas , em sua maioria, no art. 966, do CPC/15: "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos". Em que pese o caput do dispositivo mencionar que poderá ser rescindida a decisão de mérito nessas hipóteses, o §2º desse mesmo dispositivo legal determina que também será possível o ajuizamento de ação rescisória em face de decisão que não seja de mérito em algumas situações, senão vejamos: "Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca da ação de dissolução parcial de sociedade, dispõe o art. 601, do CPC/15: "Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação. Parágrafo único.  A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É certo que a coisa julgada material se opera entre as partes entre as quais é dada, não podendo prejudicar terceiros, mas poderá beneficiá-los. Nesse sentido dispõe o art. 506, do CPC/15, senão vejamos: "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que o art. 503, do CPC/15, afirma que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida", aplicando-se esta regra "à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentalmente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal" (§1º). O §2º deste mesmo dispositivo legal, porém, traz uma exceção a essa regra geral, qual seja: "A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial". O erro da afirmativa está em considerar que a simples abertura do contraditório no que se refere à questão prejudicial seria suficiente para que, observados os demais requisitos, sobre ela fossem estendidos os efeitos da coisa julgada. A lei processual afirma que isso somente poderá ocorrer se, de fato, houver no processo contraditório prévio e efetivo em relação a essa questão - tanto é assim que, havendo restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento de sua análise, essa questão prejudicial não fará coisa julgada. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Olá. Permitam-me um comentário sobre a opção D.

    Em certa medida, o problema dela, em relação às demais opções, não é exatamente se ela está errada ou certa, mas, primeiro, se ela está completa e, por fim e em decorrência disso, entre as opções qual é a melhor opção.

    Há questões em que há erro porque há troca de um conectivo ou de uma palavra, e até mesmo pela substituição de uma palavra por outra cognata que, todavia, não expressa adequadamente o sentido da substituída. Há outras questões, porém, as quais não estão propriamente erradas, mas não estão, contudo, adequadamente corretas. Nesses casos, vale a melhor opção, ou, a que está mais completa.

    Tendo explicar isso a meus alunos, mas eles somente entenderão quando (e se) prestarem concurso (ou tomarem um baita ferro em uma ação judicial).

    Abraços.

  • ALTERNATIVA D (ERRADA) "pode abranger a resolução de questão prejudicial, desde que dessa resolução dependa o julgamento do pedido; que tenha sido facultado o contraditório; e que o órgão seja competente em razão da matéria e da pessoa para resolver a questão como se principal fosse."

     

    Na verdade, deve haver contraditório prévio e efetivo (dispensado no caso de revelia).

  • Amigos, sobre a letra D.

     

    Além de memorizar, vamos compreender o art. 503, p. 1º, II, do NCPC. Observem a diferença: 

     

    1. A coisa julgada quanto à questão incidental exige o contraditório prévio e efetivo, porque a parte omissa (que não contestou) não poderia ser surpreendida com uma decisão que vai além do que foi expressamente pedido na inicial, daí o rigor da lei em exigir o contraditório. O revel optou por não se manifestar apenas sobre o pedido principal disposto na inicial. Uma decisão sobre outras questões, que não aquelas que ele tinha conhecimento, seria uma decisão surpresa.

     

    2. Já a coisa julgada quanto à questão principal atingirá o réu revel (omisso), porque nesse caso ele tinha conhecimento do que foi pedido na inicial, mas optou-se por ficar inerte e não contestar. Vejam que aqui o contraditório lhe foi facultado, mas ele não quis exercê-lo. Por isso que o contraditório aqui é uma faculdade e não uma obrigação.

     

     

     

     

  • I Jornada de Direito Processual Civil - ENUNCIADO 36: O disposto no art. 506 do CPC não permite que se incluam, dentre os beneficiados pela coisa julgada, litigantes de outras demandas em que se discuta a mesma tese jurídica.

  • Excelente comentário, Margarida Chuva

  • "Há necessidade de cont radit ório sobr e a questão pr ejudicial, como garant ia constitucional que permit e a pr ópr ia existência do pr ocesso (inciso II). O contraditório aqui é diferente (“mais forte”) daquele inerente às questões principais. Não há como a coisa julgada se estender à questão prejudicial quando, por exemplo, ocorrer revelia do réu, exatamente porque, nesse caso, não houve contraditório efetivo. Ao réu foi oportunizada a manifestação, mas ele não se manifestou. Há coisa julgada em relação à questão principal, mas não pode haver coisa julgada em relação às questões prejudiciais, tendo em vista a excepcionalidade da sistemática trazida pela nova legislação". (DONIETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. 2017. p. 644).

     

    Cuidado colega Lucas TRT: o contraditório NÃO é dispensado no caso de revelia. S.m.j, a ressalva "não se aplicando no caso de revelia" significa que não se aplica a extensão da coisa julgada à questão prejudicial quando houver revelia - justamente porque a revelia inviabiliza o contraditório prévio e efetivo.

  • Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2o A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    Art. 505.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

    Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Art. 507.  É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

    Art. 508.  Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

  • Sobre a LETRA C: 

     

    Limites subjetivos da coisa julgada

    Quando se fala em limites subjetivos da coisa julgada, isso significa: "a quem a coisa julgada atinge", ou seja, "quem está submetido à coisa julgada" formada naquele processo. Em regra, os limites subjetivos da coisa julgada são inter partes, ou seja, estão limitados às partes do processo. Isso está previsto no art. 506 do CPC/2015.

    Efeitos da sentença

    Os efeitos da sentença são as alterações que a sentença produz sobre as relações existentes fora do processo. Os efeitos da sentença irradiam-se com eficácia erga omnes, atingindo mesmo aqueles que não figuraram como parte na relação jurídica processual.

    Limites subjetivos da coisa julgada X efeitos da sentença

    Desse modo, é fundamental não confundir limites subjetivos da coisa julgada com efeitos da sentença. Conforme explica a doutrina: "Importante distinção diz respeito aos limites subjetivos da coisa julgada e os efeitos da sentença. Apesar da coisa julgada só atingir as partes que litigaram no processo (exatamente os limites subjetivos ora analisados), os efeitos da sentença a todos atingem, independentemente da legitimidade ou participação no processo. Contudo, apenas foi possível traçar essa distinção quando, com LIEBMAN, passou-se a diferenciar os efeitos da sentença da coisa julgada. Assim, após a sistematização da posição dos terceiros e dos efeitos advindos da sentença, admitiu-se que, em regra, os efeitos da decisão podem atingir terceiros, ao passo que a coisa julgada atinge apenas as partes." É o caso, por exemplo, do INSS. Perante a autarquia previdenciária, Lucas é filho de Pedro e, portanto, seu dependente, mesmo o INSS não tendo participado da ação de investigação de paternidade. O INSS não se submete à coisa julgada, mas está sujeito aos efeitos da sentença.

     

    Fonte: Dizer o Direito, informativo 587, STJ.

     

    Um adendo: 

     

    No caso das ações de alimento avoengo, envolvendo coisa julgada e efeitos da sentença sobre avós, cabe anotar que o CC trouxe um espécie de “intervenção de terceiros especial” em seu art. 1698: “se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”.

    Para Fredie Didier Jr, trata-se de um litisconsórcio passivo, facultativo, ulterior e simples, por provocação do autor. Para outros, é hipótese de chamamento ao processo. 

  • O erro da D é não fazer a ressalva da revelia (não tem a ver com contraditório "facultado".

    Pela forma redigida da D, haveria causa julgada material mesmo em caso de revelia, desde que houvesse dada a oportunidade do contraditório. Facultar significa permitir, oferecer, disponibilizar. Nem faria sentido o erro estar no verbo "facultar", pois, se a parte intimada não se manifesta porque simplesmente não quer, igora a intimação, o juízo não vai julgar a questão incidental? Não me parece a melhor interpretação do dispositivo do CPC. No caso de réu revel (que não contestou) fica claro que não poderia haver coisa julgada da questão incidental, já que nem a principal o foi. Mas não é o caso do réu que contestou e ignorou a questão incidental ou ignorou a intimação caso ela tenha surgido ao longo do curso do processo. 

    Assim, o erro da D estar em não ressalvar o réu revel. 

     

  • Ao meu ver, o erro da assertiva "D" está no fato dela não fazer a ressalva ao réu revel. 

  • Sobre a d, ela foi lançada como o art 472 do Cpc73, primeira parte. Diferentemente do novo cód. Art. 506, em que n consta 'beneficiando' ... Creio que por isso estar errada!
  • O examinador falou em ação de dissolução de sociedade, mas queria falar ação de dissolução parcial de sociedade. Ficou com um pé no CPC/1973 mas cobrou conhecimento do CPC/2015, art. 601, parágrafo único.

  • O examinador falou em ação de dissolução de sociedade, mas queria falar ação de dissolução parcial de sociedade. Ficou com um pé no CPC/1973 mas cobrou conhecimento do CPC/2015, art. 601, parágrafo único.

  • Sobre a letra "D".

    "pode abranger a resolução de questão prejudicial, desde que dessa resolução dependa o julgamento do pedido; que tenha sido facultado o contraditório; e que o órgão seja competente em razão da matéria e da pessoa para resolver a questão como se principal fosse".

    É mister fazer uma análise do art. 503 e § 1º, NCPC: "

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    ANÁLISE

    O julgamento refere-se ao mérito, conforme NCPC, e não ao pedido, conforme alude o ítem "D".

    A alternativa "D" faz menção ao contraditório, ao passo que a lei acrescenta sê-lo prévio e efetivo. Nessa parte, em que pese estar certa, há omissão em face da lei, que qualifica o contraditório como prévio e efetivo.

    Na parte final, a alternativa "D" faz menção a "órgão" e não a "juízo" como dispõe a lei. Comento isso, a título ilustrativo. Há divergência hermenêutica contextual ao final da assertiva, não obstante a legislação alude "resolvê-la como questão principal" e a assertiva menciona "como questão principal fosse". Há divergência no sentido de que a lei "equipara" e a assertiva somente "compara".

  • GABARITO B

    na ação de dissolução de sociedade, a coisa julgada se opera em relação à sociedade, ainda que a sociedade não tenha sido citada, desde que todos seus sócios o tenham sido.

    NCPC Art. 601:

    “Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.

    Parágrafo único.

    A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada”.

    Avante!

  • Considerando que pedido pela nova interpretação dada pelo NCPC é = a objeto litigioso do processo que é = a mérito eu consideria a última.

  • Sobre a coisa julgada material, é correto afirmar que

    A - apenas decisões de mérito transitadas em julgado comportam ação rescisória.

    > O artigo 966, §2º prevê o cabimento de ação rescisória para decisão que não seja de mérito.

    B - na ação de dissolução de sociedade, a coisa julgada se opera em relação à sociedade, ainda que a sociedade não tenha sido citada, desde que todos seus sócios o tenham sido.

    CORRETA - Texto do NCPC.

    Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.

    Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.

    C - se opera entre as partes entre as quais é dada, não podendo prejudicar ou beneficiar terceiros

    > Prejudicar se encontrava na redação do CPC de 1973. No CPC 2015 não consta a vedação ao benefício de terceiro..

    D - pode abranger a resolução de questão prejudicial, desde que dessa resolução dependa o julgamento do pedido; que tenha sido facultado o contraditório; e que o órgão seja competente em razão da matéria e da pessoa para resolver a questão como se principal fosse.

    Opção bem incompleta

    > O NCPC fala em ter havido contraditório prévio e efetivo, que é diferente de facultado o contraditório.

    > Faltou também mencionar a revelia.

  • NCPC:

    Da Coisa Julgada

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

    Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

    Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

  • GABARITO Alternativa “b”: O enunciado está de acordo com o art. 601, CPC/2015: “Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação. Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada”

    ERROS:

    Sobre letra A - (art. 486, CPC/2015). Essa é a regra. Todavia, existem exceções. Nos casos em que a sentença terminativa impeça a propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente, a parte deverá se valer da ação rescisória, nos moldes do art. 966, § 2º, I e II, CPC/2015

    Sobre letra C - à eficácia subjetiva da coisa julgada, a regra é que ela se opere inter partes, ou seja, vinculando somente as partes do processo, sendo a regra do nosso sistema processual (art. 506, CPC/2015). 

    Pela a dicção do art. do CPC Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. =>Ou seje, pode vir para baneficiar terceiros.

    Destaque ainda um segundo argumento que amplia SUBJETIVAMENTE a AUTORIDADE da Coisa em julgado: há doutrina defendendo a possibilidade de transporte in utilibus da coisa julgada. 

    LETRA D - Todavia, diferentemente do que prevê o enunciado, não basta que o contraditório tenha sido facultado à parte, é necessário que o mesmo seja prévio e efetivo, razão pela qual a coisa julgada material não incide sore a questão prejudicial incidente nos casos de revelia. Cuidado: em relação às questões principais, teremos a incidência da coisa julgada, mesmo nos casos de revelia.

    CURTIU siga nosso insta @prof.albertomelo

  • Letra C foi na literalidade do CPC, mas esse não é o entendimento majoritário da doutrina, o qual se espelha em enunciado:

    O disposto no art. 506 do CPC não permite que se incluam, dentre os beneficiados pela coisa julgada, litigantes de outras demandas em que se discuta a mesma tese jurídica. (enunciado 36 da I jornada).

    Ou seja, mesmo com o NCPC a coisa julgada não poderia, segundo a doutrina, beneficiar terceiros. Vinícius Lessa trouxe interessante sobre a confusão entre limites da coisa julgada e sentença, porém, penso que a questão foi clara, tratava de limites da coisa julgada e não sobre efeitos da sentença, o que, portanto, a torna(va) passível de anulação.

  • Acredito que a assertiva D iria deixar-nos com dúvida na hora de marcar o gabarito, já que ela não está propriamente errada, mas sim incompleta.

  • Eu acredito que está errada mesmo a letra D.. e Não o caso de complementação. conforme falado por um colega o enunciado fala na exigência somente de que o contraditório tenha sido disponibilizado.. Ainda q o réu não o tenha efetivamente feito. Mas o correto é que real tenha realmente feito o contraditório
  • A letra D está errada porque diz que " pode abranger a questão da resolução da questão prejudicial , desde que dessa resolução dependa o julgamento do pedido, que tenha sido facultado o contraditório....."

    De acordo com o art: 503 - I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal"

    Gabarito: Letra B

  • O mesmo tema cobrado agora no TJSP 189.


ID
2480842
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre o tema das ações possessórias no âmbito do Código de Processo Civil.

I - A propositura de uma ação possessória em vez de outra obstará a que o juiz conheça do pedido.

II - É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de indenização dos frutos.

III - Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 30 (trinta) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

IV - Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

Estão CORRETAS apenas as alternativas

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    I - Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    III - Art. 559.  Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

     

  • Art. 555 É licito ao autor cumular ao pedido possessorio o de:

    II indenização dos frutos

  • Organizando...

    Resposta: letra C (II e IV)

    I - Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    II - Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de (...) II - indenização dos frutos.

    III - Art. 559.  Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

    IV - Art. 562.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único.  Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

  • I - A propositura de uma ação possessória em vez de outra obstará a que o juiz conheça do pedido.

    FALSO

    Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

     

    II - É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de indenização dos frutos.

    CERTO

    Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: II - indenização dos frutos.

     

    III - Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 30 (trinta) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

    FALSO

    Art. 559.  Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

     

    IV - Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

    CERTO

    Art. 562.  Parágrafo único.  Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

  • É muita maldade cobrar prazos tão específicos. Tem um milhão de prazos no CPC, no CPP e em outras leis, é humanamente impossível decorar todos. O concurso acaba virando uma aposta na loteria, você escolhe quais vai decorar, seu concrrente escolhe os dele, e quem der mais sorte vence.

  • Complementando (colocarei o mesmo comentário na outra questão)...

     

    Só nos resta marcar o art. 559, CPC/15; o examinador perdeu a criatividade, provavelmente virão outras...

     

    Q826945 – Procurador do Estado/Acre, 2017

    Q795663 – Promotor de Justiça/Rio Grande do Sul, 2017

     

    Art. 559.  Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

     

     

    bons estudos

  • GABARITO: C

     

    I - ERRADO: Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

     

    II - CERTO: Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    II - indenização dos frutos.

     

    III - ERRADO: Art. 559.  Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

     

    IV - CERTO: Art. 562. Parágrafo único.  Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

  • CPC. Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. 

     

    CPC. Art. 559. Se o réu provar, a qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reitegrado  na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por pedas e danos, o juiz designar- lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real, ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

     

    É tempo de plantar.

  • E ainda tem os enunciados...

    Enunciado n.º 179. (arts. 559 e 139, VI) O prazo de cinco dias para prestar caução pode ser dilatado, nos termos do art. 139, inciso VI. (Grupo: Procedimentos Especiais).

    Enunciado n.º 180. (art. 559) A prestação de caução prevista no art. 559 poderá ser determinada pelo juiz, caso o réu obtenha a proteção possessória, nos termos no art. 556. (Grupo: Procedimentos Especiais).

  • As ações possessórias estão regulamentadas nos artigos 554 e seguintes do Código de Processo Civil.

    Afirmativa I) O  art. 554, caput, do CPC/15, dispõe que "a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados", positivando o princípio da fungibilidade das ações possessórias. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Acerca da cumulação de pedidos nas ações possessórias, dispõe a lei processual: "Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; II - indenização dos frutos. Parágrafo único.  Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para: I - evitar nova turbação ou esbulho; II - cumprir-se a tutela provisória ou final". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Acerca do tema, dispõe o art. 559, do CPC/15: "Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente". Conforme se nota, o prazo é de 5 (cinco) dias e não de trinta. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Nesse sentido dispõe expressamente o art. 562, parágrafo único, do CPC/15: "Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Cobrança de prazo pela banca é atestado de incompetência e preguiça.


ID
2484916
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto aos Procedimentos Especiais e sua disciplina no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. Art. 539.  Nos casos previstos em lei, PODERÁ o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

  • Bom dia galera! (Editada a alternativa "d", obrigado Klaus!)

     

    "A"- CORRETA

     

    "(...) CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL. O art. 539 do Novo CPC permite ao devedor, desde que preenchidos determinados requisitos, a realização de consignação extrajudicial, sendo esta uma forma alternativa de solução do conflito que dispensa a participação do Poder Judiciário. Trata-se de uma opção do devedor, que mesmo preenchendo todos os requisitos ainda poderá optar pela demanda judicial, sendo obrigatória somente na hipótese de consignação de prestação oriunda de compromisso de compra e venda de lote urbano (art. 33 da Lei 6.766/1979). (...)" (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016)

     


    "B"- INCORRETA

     

    (NCPC) Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

     

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

     

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

     

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.(...)

     

    "C"- INCORRETA

     

    "(...) 2. Legitimidade do terceiro embargante – Parágrafo segundo e incisos. O § 2.º diz que a legitimidade é de terceiro, e já observamos que este terceiro, obviamente, é diferente do terceiro que poderia ter sido assistente. É um terceiro totalmente estranho ao processo. Evidentemente, o rol do §2.º não é taxativo, mas exemplificativo.(...)" (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Primeiros comentários ao novo Código de processo civil: artigo por artigo: de acordo com a Lei 13.256/2016. 2. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.)
     

    "D"- INCORRETA

     

    "(...) 1. Na ação possessória, em regra não se admite debate sobre domínio. O art. 557 do NCPC estabelece vedação à propositura de ação petitória (destinada ao reconhecimento de domínio, como é o caso da ação reivindicatória) durante o curso de ação possessória. 1.1. A vedação em questão justifica­se porque, no âmbito da ação possessória, não pode haver discussões sobre propriedade. Só se ambas as partes estiverem discutindo a posse com fundamento na propriedade. 1.2. O fenômeno jurídico “posse” é distinto do fenômeno jurídico “propriedade”, e a primeira não decorre necessariamente da segunda, daí a intenção do legislador de, nas ações possessórias, restringir o debate a ser travado entre as partes ao tema “posse”, impedindo­se que os litigantes ajuízem ação entre si de caráter dominial tendo por objeto bem cuja posse é discutida.(...)"(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Primeiros comentários ao novo Código de processo civil: artigo por artigo: de acordo com a Lei 13.256/2016. 2. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.)

     

    PS: É costume de um tolo, quando erra, queixar-se dos outros. É costume de um sábio queixar-se de si mesmo (Sócrates).

  • Gente que provinha péssima!

  • D) ERRADA. O princípio da fungibilidade das ações possessórias abrange unicamente as demandas destinadas a assegurar o jus possessionis (interdito proibitório, manutenção e reintegração de posse), sendo impossível converter uma lide tipicamente possessória em petitória (reivindicatória, imissão de posse), hipótese em que o pedido fundamenta-se na posse, mas a causa de pedir é o domínio. Tanto é assim que o art. 557, CPC, previu que "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa".

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 539.  Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

  • ERRO DA LETRA C):

    Por Constrição Judicial / Esbulho Judicial entende-se o ato judicial por meio do qual o 3º sofre alguma espécie de restrição de algum bem de seu patrimônio. Não consta rol das constrições judiciais no NCPC. Ex.: penhora, arresto, sequestro, B&A, imissão na posse etc (exemplos estes do art. 1.046, CPC/73). (referência do material de Daniel Amorim).

  • Adendo sobre a letra B (incorreta): A ação monitória só é cabível para as obrigações que prevejam o pagamento de quantia em dinheiro. ​

    Novo CPC permitiu além do pagamento de quantia em dinheiro, a possibilidade de entrega de coisa fungível (pode ser substituída por outro de mesma espécie) e infungível (não pode ser substituído por outro de mesma espécie); bem móvel ou imóvel; e também, nos casos de obrigação de fazer ou não fazer.

    .

    A petição inicial deverá ser instruída da importância devida (que o autor entende ser devida) além da memória do cálculo (geralmente feita pelo advogado da parte). O valor atual da coisa que reclama também deve ser incluído. E por último, o conteúdo patrimonial ou o proveito econômico perseguido.

    .

    Se não houver nenhum desses requisitos elencados na PI, será esta indeferida.

    Se ainda persistir dúvidas sobre alguns dos requisitos documentais necessários, o juíz poderá intimar o autor para querendo, emendar a petição inicial, porém, o processo passará ao procedimento comum.

    .

    E lembre-se: é admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

  • Alternativa A) De fato, o art. 539 do CPC/15 admite que o devedor proceda à consignação em pagamento sem a necessidade de propor uma ação judicial para tanto. O ajuizamento da ação seria necessário apenas, ressalvadas as exceções legais, no caso em que o credor recusasse o recebimento, devendo esta recusa ser expressa. É importante notar que a lei permite que o devedor assim proceda extrajudicialmente, porém, se for de sua vontade ajuizar uma ação desde logo, também poderá fazê-lo . Nesse sentido dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 539.  Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. § 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. § 2o Decorrido o prazo do § 1o, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. § 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa". Afirmativa correta.
    Alternativa B) A ação monitória tem um procedimento diferenciado com o objetivo de tornar o processo mais célere nas hipóteses em que o autor apresenta, desde logo, uma prova escrita, mas sem eficácia executiva, de uma obrigação de que decorra a obtenção de uma soma em dinheiro, a entrega de uma coisa fungível ou infungível, de um bem móvel ou imóvel ou, ainda, uma prestação de fazer ou não fazer. Não se trata, portanto, de um procedimento restrito a pagamento de quantia em dinheiro. É o que se extrai da lei processual, senão vejamos: "Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 674, caput, do CPC/15: "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos". Ao analisar esse dispositivo legal, explica a doutrina: "3. Constrição judicial. É fundamental para a caracterização do cabimento dos embargos de terceiro a existência de constrição judicial. Considera-se constrita judicialmente a coisa quando apreendida e sujeitada por ordem judicial à determinada finalidade processual. As hipóteses do art. 674, CPC, são meramente exemplificativas. Sem constrição judicial descabe a propositura de embargos de terceiro" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 665-666). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que o art. 554, caput, do CPC/15, dispõe que "a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados", positivando o princípio da fungibilidade das ações possessórias. É importante lembrar, porém, que o art. 557, caput, do CPC/15, determina que "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". Por essa razão, a ação reivindicatória e a ação de imissão na posse não são considerada fungíveis com as ações possessórias. Nelas, discute-se domínio e não posse. São elas ações petitórias e não possessórias. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • a) correto. Art. 539.  Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

     

    b) Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.


    c) "O rol, provavelmente em razão de sua natureza exemplificativa, não consta do Novo Código de Processo Civil, mas ainda assim os exemplos previstos no revogado art. 1.046, caput, do CPC/1973 continuam a ensejar o cabimento de embargos de terceiros. [...] Penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão, imissão na posse etc [...]" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm. 2016, p. 1080).

     

    d) As ações possessórias se fundamentam no direito de posse, sendo que abrangem apenas a manutenção de possereintegração de posse e interdito proibitório

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Com relação a alternativa "C" ,

    um exemplo de que o rol não é taxativo é o que dia a Súmula n° 84 do STJ, in verbis:

    É  admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel ainda que desprovido de registro.

  • Eu Penso exatamente igual.. Nada a declarar, TMJ

  • Gab.: A

    O art. 539 do CPC permite ao devedor, desde que preenchidos determinados requisitos, a realização de consignação em pagamento. Uma forma alternativa de solução de conflito que dispensa a participação do Judiciário.

    Atenção: somente na hipótese de consignação de prestação oriunda de compromisso de compra e venda de lote urbano a demanda se faz obrigatória (art. 33 da Lei 6.766/79).

  • IMISSÃO DE POSSE-PROPRIEDADE!!!!!!!

    IMISSÃO DE POSSE-PROPRIEDADE!!!!!!!

    IMISSÃO DE POSSE-PROPRIEDADE!!!!!!!

    IMISSÃO DE POSSE-PROPRIEDADE!!!!!!!

  • A. A modalidade de consignação em pagamento extrajudicial prevista no parágrafo primeiro do art. 539 do Código de Processo Civil não é obrigatória, constituindo-se em faculdade do devedor fazer uso dessa ferramenta legal.

    Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

  • GABARITO: A

    Poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.


ID
2488543
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Jorge administra cinco apartamentos de Marina. Ele recebe os valores relativos à locação dos referidos bens, realiza os pagamentos inerentes aos imóveis (condomínio, IPTU), abate o valor pela prestação de serviços e repassa o saldo residual a Marina, mediante depósito em conta corrente, titularizada pela contratante.

Contudo, nos últimos dez meses, Jorge tem deixado de fornecer os relatórios mensais acerca da despesa e receita. Incomodada, Marina o questiona acerca da omissão, que nada faz.

Diante desse cenário, Marina procura um advogado, que, com o objetivo de obter os relatórios, deve ajuizar

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C.

     

    Letra C: CERTO. Aquele que administra bens, valores ou interesses de outras pessoas é obrigado a prestar contas, ou seja, elaborar uma relação pormenorizada das receitas e despesas no desenvolvimento da administração. Quando assim não procede o titular dos bens, valores ou interesses pode propor a ação de exigir contas (art. 550, caput, CPC), cujo objetivo é condenar à prestação das contas (obrigação de fazer) e proceder ao acertamento das receitas e despesas com vistas à condenação ao pagamento do saldo residual (obrigação de pagar) (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 9ª Ed., JusPodivm, 2017, p. 927).

     

    Art. 550.  Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    Letra A: ERRADO. Não cabe ação de execução porque não se trata de título executivo extrajudicial.

     

    Letra B: ERRADO. Não cabe ação de reintegração de posse porque Jorge não tem a posse dos bens, apenas os administra.

     

    Letra D: ERRADO. A legitimidade para propor a ação de consignação em pagamento é do devedor. De acordo com Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Novo curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 11ª. ed., Saraiva, EBOOK, 2017, p. 1.652):

     

    A consignação é um mecanismo previsto na lei civil, de que pode se valer o devedor que queira desonerar-se e que esteja em dificuldades para o fazer, seja porque o credor recusa-se a receber ou dar quitação, seja porque está em local inacessível ou ignorado, seja ainda porque existem dúvidas fundadas a respeito de quem deve legitimamente receber o pagamento.

     

    A consignação está prevista nos arts. 334 a 345 do Código Civil.

    https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/direito-processual-civil-xxiii-exame-da-oab-2017-comentado

  • GABARITO: LETRA C!

    Art. 550.  Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

    De um modo geral, prestar contas significa apresentar, de modo circunstanciado, os créditos e débitos relativos à administração ou gestão de bens, negócios ou interesses alheios, a cujos titulares a lei concede a ação de exigir contas do responsável pela administração. Trata-se, exemplificativamente, das hipóteses de mandato, gestão de negócios, tutela, curatela, inventariança, etc. O objetivo da ação de exigir contas não é, apenas, o de receber o demonstrativo de créditos e débitos, mas, fundamentalmente, o de apurar-se a existência de um saldo, que tanto pode ser credor como devedor, a ser executado por aquele que tenha o direito ao recebimento.

    A partir do momento em que se apura o saldo, credor ou devedor, e se passa à fase de cumprimento da respectiva sentença, a ação de exigir contas deixa ver sua natureza dúplice, uma vez que o polo ativo será assumido por quem a sentença houver reconhecido como credor, e, em contrapartida, o passivo por quem ela houver reconhecido como devedor. Portanto, o procedimento da ação, no caso, é bifásico, contendo, num mesmo procedimento, duas fases distintas, embora em ambas o processo seja de conhecimento: a primeira, em que se discutirá a relação jurídica alegada pelo autor, seu direito a exigir contas e, em contrapartida, a obrigação do réu de prestá-las. Essa fase culmina, caso julgada procedente a demanda, numa decisão (interlocutória) pela qual o réu é condenado a prestar as contas. Essa fase é preliminar da seguinte, a qual se destina ao exame das contas propriamente ditas, com o objetivo de apuração do saldo, credor ou devedor. A decisão na segunda fase declarará a existência ou não de saldo, e, em caso positivo, a quem toca a qualidade de credor, condenando o devedor a pagar o montante do aludido saldo. Se esse pagamento não ocorrer voluntariamente, caberá ao credor o direito de cobrá-lo por meio de execução.

    CPC ANOTADO – AASP

  • "Aquele que administra bens, valores ou interesses de outras pessoas é obrigado a prestar contas, ou seja, elaborar uma relação pormenorizada das receitas e despesas no desenvolvimento da administração. Quando assim não procede o titular dos bens, valores ou interesses pode propor a ação de exigir contas (art. 550, caput, CPC), cujo objetivo é condenar à prestação das contas (obrigação de fazer) e proceder ao acertamento das receitas e despesas com vistas à condenação ao pagamento do saldo residual (obrigação de pagar)" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, 9 ed. Salvador: Jus Podivm, 2017, p. 927).

    A ação de exigir contas está prevista e regulamentada nos Arts. 550 a 553, do CPC/15.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • "Aquele que administra bens, valores ou interesses de outras pessoas é obrigado a prestar contas, ou seja, elaborar uma relação pormenorizada das receitas e despesas no desenvolvimento da administração. Quando assim não procede o titular dos bens, valores ou interesses pode propor a ação de exigir contas (art. 550, caput, CPC), cujo objetivo é condenar à prestação das contas (obrigação de fazer) e proceder ao acertamento das receitas e despesas com vistas à condenação ao pagamento do saldo residual (obrigação de pagar)" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, 9 ed. Salvador: Jus Podivm, 2017, p. 927).

    A ação de exigir contas está prevista e regulamentada nos Arts. 550 a 553, do CPC/15.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • a) O acordo verbal realizado entre as partes não enseja a formação de titulo executivo extrajudicial nos termos do artigo 515 do CPC, assim incabível a execução na situação narrada. QUESTÃO ERRADA


    b) A reintegração de posse do imóvel não pode ser solicitada em face de Jorge, pois possui apenas a administração dos bens, não exercendo a posse dos imóveis. QUESTÃO ERRADA


    d) Nos termos do artigo 539 do CPC a legitimidade para requerer a ação de consignação em pagamento é do devedor ou terceiro. QUESTÃO ERRADA


    c) Aquele que administra bens, valores ou interesses de outras pessoas é obrigado a prestar contas, ou seja, elaborar uma relação pormenorizada das receitas e despesas no desenvolvimento da administração. Quando assim não procede o titular dos bens, valores ou interesses pode propor a ação de exigir contas.


    O objetivo é condenar à prestação das contas (obrigação de fazer) e proceder ao acertamento das receitas e despesas com vistas à condenação ao pagamento do saldo residual.


    A ação de exigir contas está prevista nos artigos 550 a 553 do CPC.


    Resposta - Alternativa C.

  • Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

  • podia cair uma dessas na minha prova
  • Para ingressar com ação executiva de titulo extrajudicial deve haver um título previsto no Art. 784 ou outro que a lei, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Contrato Verbal não é considerado, portanto, não caberia.

  • Aquele que administra bens, valores ou interesses de outras pessoas é obrigado a prestar contas, ou seja, elaborar uma relação pormenorizada das receitas e despesas no desenvolvimento da administração. Quando assim não procede o titular dos bens, valores ou interesses pode propor a ação de exigir contas (art. 550, caput, CPC), cujo objetivo é condenar à prestação das contas (obrigação de fazer) e proceder ao acertamento das receitas e despesas com vistas à condenação ao pagamento do saldo residual (obrigação de pagar)" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, 9 ed. Salvador: Jus Podivm, 2017, p. 927).

  • OAB XXXII faça isso por nós!

  • errei.. nunca nem vi!!!!

  • Nunca nem vi esse tipo de ação na faculdade
  • Nunca vi isso!

  • Nunca vi essa ação. Mas respondi a questão por eliminação

    Ação de Execução, vou executar o que? Não existia nada físico.

    Ação de Reintegração de Posse, que posse? Não existe posse, só apenas administrava.

    Ação de Consignação de Pagamento, tem alguém recusando de receber pagamento? Não tem.

  • Essa podia cair na minha prova

  • resposta C ... A ação de exigir contas está fundamentada nos art's. 550 a 553 do CPC/2015.

  • LETRA C

    DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - CPC/15 - Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

  • A)Ação de Execução, fundada em título extrajudicial consubstanciado no acerto verbal havido entre as partes.

    Alternativa incorreta. Não há previsão legal de acerto verbal entre as partes como título executivo.

     B)Ação de Reintegração de Posse dos imóveis administrados por Jorge.

    Alternativa incorreta. Não há litígio quanto à posse que vise a reintegração, mas apenas a intenção de obter as informações daquele que é obrigado a prestar contas.

     C)Ação de Exigir Contas, para que Jorge forneça os relatórios.

    Alternativa correta. Considerando que Marina almeja obter a prestação de contas que Jorge está obrigado, será cabível a ação de exigir contas, conforme artigo 550, caput, do CPC/2015.

     D)Ação de Consignação de Pagamento, objetivando que Jorge consigne os relatórios em Juízo.

    Alternativa incorreta. De acordo com os artigos 539 e seguintes do CPC/2015, a ação de consignação em pagamento visa exonerar o devedor de uma dívida, depositando o dinheiro ou a coisa, não se aplicando ao caso narrado no enunciado.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata dos ritos especiais, abordando a ação de exigir contas, sendo recomendada a leitura do artigo 550 e seguintes do CPC/2015.

  • a) Errada. O acerto verbal não constitui título executivo extrajudicial (previstos no rol do artigo 784 do Novo Código) a legitimar uma ação de execução. 

    b) Errada. Perceba que não houve esbulho no caso em tela, de modo que a assertiva não se harmoniza com a reposta para questão, porquanto não se está a discutir posse dos apartamentos. 

    c) Certa. Aí sim! A questão evidencia que Jorge é administrador dos apartamentos e deveria fornecer os relatórios acerca da administração, o que possibilita o manejo da ação de exigir contas. 

    d) Errada. Não, a ação de pagamento ocorre quando o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação em pagamento da quantia ou coisa devida, conforme assevera o artigo 539 do Novo Código.

  • achei tão obvio que fiquei com medo de ser pegadinha kkkkkk

  • C)Ação de Exigir Contas, para que Jorge forneça os relatórios.

    Alternativa correta. Considerando que Marina almeja obter a prestação de contas que Jorge está obrigado, será cabível a ação de exigir contas, conforme artigo 550, caput, do CPC/2015.

    A questão trata dos ritos especiais, abordando a ação de exigir contas, sendo recomendada a leitura do artigo 550 e seguintes do CPC/2015.

    Aí sim! A questão evidencia que Jorge é administrador dos apartamentos e deveria fornecer os relatórios acerca da administração, o que possibilita o manejo da ação de exigir contas. 


ID
2497123
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com as disposições do novo Código de Processo Civil, quanto ao inventário,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra A 

     

    CPC/15

     

    Letra A -Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

     

    Letra B - Art. 617.  O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

    (...)

    IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;

    (...)

     

    Letra C - Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único.  Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

     

    Letra D - Existia no finado CPC/73 (Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.) Não há tal previsão! O inventário deve ser aberto no prazo de 2 meses (art. 611 CPC/15). Não atender o prazo pode gerar multa, a depender de legislação do Estado-membro.

     

    Letra E - Art. 610.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

     

    bons estudos

  • O que seria remeter para as vias ordinárias?

  • Danielle, remeter às vias ordinárias significa que as partes devem propor ação ordinária no juízo comum a fim de discutir a questão. Depois disso, simplesmente trazem o resultado da ação para que o juízo do inventário aplique esse comando. Ou seja, vai ser resolvido no juízo ordinário se o dominio já havia sido alterado, posse, se houve  ou não adiantamento de herança etc.

  •  a) o juiz deve remeter às vias ordinárias a análise de questões que demandam qualquer outro meio de prova que não seja a documental. 

    CERTO

    Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

     

     b) é vedada a nomeação de herdeiro menor como inventariante. 

    FALSO

    Art. 617.  O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;

     

     c) o foro da situação dos bens imóveis é estabelecido como regra geral de competência para promover o inventário. 

    FALSO. É regra subsidiária.

    Art. 48.  O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    Parágrafo único.  Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

     

     d) o juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhum dos legitimados o requerer no prazo legal. 

    FALSO. Esta disposição não foi repetida no CPC de 2015.

     

     e) na sucessão testamentária pode ser realizada extrajudicialmente o inventário, mesmo havendo herdeiros incapazes. 

    FALSO

    Art. 610.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    § 1o  Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2o  O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

  • Art. 610.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    § 1o  Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2o  O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

     

    Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

  • Sobre a letra A e respondendo à Danielle Veras

     

    O juízo do inventário apenas vai julgar as questões relevantes que ja estejam provadas através de documentação. 

     

    Caso não esteja provada por documento, essas questões serão remetidas à via ordinária para seguir o tramite comum, como bem explicou o colega Flávio Coaching.

     

    Destaco ainda que não se trata meramente de remeter para à via ordinária como se fosse um incidente processual, sendo necessário a propositura de uma Ação Autonoma para tanto. Dessa decisão do juiz do inventário que determina a remessa das partes para a via ordinária cabe Decisão Interlocutória, recorrível por Agravo de Instrumento!

     

     

    Daniel Assumpção também que alerta o juiz do inventário vai decidir as questões cujos fatos estejam provados por documento também através de Decisão Interlocutória, sendo cabível dessa decisão Agravo de Instrumento!

     

    Essas questões do art. 612 do CPC antigamente eram denominadas de Questões de Alta Indagação, destacando ainda que a maior ou menor complexidade jurídica é irrelevante, levando-se em consideração apenas o fato de ser provado por documento ou não. 

  • Em relação a letra E, o que pode ser feito mesmo havendo incapaz (desde que todos concordem e o MP tb) é o inventário do art 664:

    Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.

  • Vale lembrar que:

    Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    Art. 665. O inventário processar-se-á também na forma do art. 664 (arrolamento), ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.

    Alternativa E só está incorreta porque fala em sucessão testamentária.

  • O inventário judicial constitui procedimento especial previsto no CPC, arts. 610/617. Como introito da questão, em rápidas linhas, urge expor que:
    I- Sempre que existir testamento ou herdeiro incapaz, falamos em inventário judicial. A possibilidade de arrolamento extrajudicial só ocorre se tivermos herdeiros capazes e sem discordância quanto à questões postas na sucessão, tudo conforme resta expresso no art. 610 do CPC;
    II- Via de regra, o juiz decide todas as questões relevantes de inventários e arrolamentos, mas, para tanto, é preciso que eventual controvérsia seja tão somente adstrita à questões que podem ser objeto de prova documental. Havendo necessidade de outras provas, tais questões serão rebatidas nas vias ordinárias, comando que ressoa do exposto no art. 612 do CPC.


    Diante destas singelas considerações, podemos enfrentar as alternativas da questão.
    A letra A resta CORRETA, até porque, com efeito, transcreve o expresso no art. 612 do CPC
    Art. 612.O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

    A letra B resta equivocada. Com efeito, afronta o disposto no art. 617 do CPC, o qual, ao elencar a ordem de preferência para designação de inventariante não veda a designação de menor para tal mister. 
    Art. 617- O juiz nomeará como inventariante, na seguinte ordem:
    "(...)"- O herdeiro menor, por seu representante legal

    A letra C resta equivocada, até porque afronta o disposto no art. 48 do CPC, o qual, ao estabelecer a competência para inventário, não fixa, como regra geral, o foro de situação da coisa, mas, sim, o último domicílio do falecido.
    Art. 48- O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial, e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

    A letra D resta equivocada. No antigo CPC, de fato, admitia-se inventário de ofício pelo juiz. O CPC em vigor não admite isto.
    A letra E resta equivocada. Com efeito, afronta o disposto no art. 610 do CPC, o qual, de forma taxativa, determina o inventário judicial para o caso de existência, na sucessão, de testamento.
    Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se á ao inventário.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
  • NCPC:

    Disposições Gerais

     Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2 O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

     Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

     Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

     Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.

     Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.

  • A título de complementação:

    Nem todas as questões podem ser resolvidas no processo de inventário e partilha, obrigando-se os interessados a ingressar com um novo processo para a solução de algumas espécies de questões.

    Aduz o art. 612 do CPC que não caberá ao juízo de inventário e partilha a decisão sobre questões fundadas em provas não documentais.

    A doutrina é pacífica no entendimento de que o pronunciamento judicial pelo qual o juiz do inventário se nega a decidir a questão, remetendo às partes às vias ordinárias, é uma decisão interlocutória, recorrível por agravo de instrumento.

    STJ já decidiu que essa decisão do juízo do inventário não é condição para a propositura de ação autônoma, ou seja, se a parte já souber de antemão que a questão controvertida demanda dilação probatória, poderá ingressar com a demanda sem levar tal questão antes ao inventário.

    Fonte: CPC - Daniel Amorim


ID
2516362
Banca
AOCP
Órgão
CODEM - PA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A alteração da legislação processual civil, em 2015, conseguiu agradar e desagradar aos processualistas nos mais variados aspectos. Dessa forma, considerando as normas processuais gerais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:B

     

    O feriado forense é previsto pela Lei Complementar nº 165/99 (Lei da Organização Judiciária), em seu artigo 112, inciso IV. A transferência objetiva a continuidade dos serviços e da produtividade da prestação jurisdicional, de forma a evitar a alternância de feriados que ocorram no meio de semana.



    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
     


    DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
     

     

    Art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense. [GABARITO]

  • a) O cônjuge não necessita do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário. O mesmo não se aplica quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. (INCORRETO)

    NCPC, art. 73, caput : O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    Há uma ressalva prevista no § 2 do art. 73 nas hipóteses de composse e de ato por ambos praticado.

    NCPC, art. 73, § 2 : Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    b) Para efeito forense, sábados e domingos são considerados feriados. (CORRETO)

    NCPC, art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

    c) O atual Código de Processo Civil inovou ao possibilitar demandar em juízo sem interesse e sem legitimidade. (INCORRETO)

    NCPC, art. 17 :  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

    d) Quando a lei prescrever determinada forma, mas o ato for realizado de outra forma e atingir sua finalidade, o juiz deverá considerar este inválido. (INCORRETO)

    NCPC, art. 277 :  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

    e) Qualquer decisão judicial será considerada como não fundamentada quando deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, mesmo quando demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (INCORRETO)

    NCPC, art. 489, § 1º, inciso VI : Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  •  

    art. 73, caput : O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

    art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

     

    art. 17 :  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

     art. 277 :  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

     

     art. 489, § 1º, inciso VI : Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  • Art. 216 do CPC.: Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

     

    GAB.: B

  • Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Pelo princípio da Instrumentalidade das Formas, pressupõe que, mesmo que o ato seja realizado fora da forma prescrita em lei, se ele atingiu o objetivo, esse ato será válido.
  • art. 73, caput : O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

    art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

     

    art. 17 :  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

     art. 277 :  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

     

     art. 489, § 1º, inciso VI : Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  • Copiando o comentário da colega para reforçar:

     

    art. 73, caput : O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

     

    art. 216.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

     

    art. 17 :  Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

     

     art. 277 :  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

     

     art. 489, § 1º, inciso VI : Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  • Gabarito: B

    CAPÍTULO II

    DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

    Seção I

    Do Tempo

    Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

  • É aquela que você acerta por eliminação.

  • Quanto a d) Instrumentalidade das formas:

    Há vício na forma, mas o ato atingiu a sua finalidade. Art. 277, cpc.

    Sucesso, Bons estudos,Nãodesista!

  • agradar e desagradar ?

    kkkkkkkkk

    nunca vi isso em questão.

    bizarro.

  • LETRA B CORRETA

    CPC

    Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

  • Gabarito: B

    *peço desculpas por colocar o gabarito, mas é para auxiliar aqueles que não são assinantes premium (como eu), e dependem de ver as respostas nos cometários, em razão ao limite de 10 questões diárias.

  • Letra B

  • GAB. B.

    UMA PEQUENA COMPLEMENTAÇÃO AO COMENTÁRIOS.

    Letra D:

    A assertiva aborda o princípio da Transcendência e da Instrumentalidade das formas:

    Princípio da Transcendência: os atos serão nulos APENAS SE HOUVER PREJUÍZO às partes.

    Princípio da Instrumentalidade das formas: será considerado VÁLIDO o ato que, ainda que realizado de outra forma, ATINGIR SUA FINALIDADE.

    Letra E:

    Há de se observar o fenômeno chamado DISTINGUISH:

    "Não basta ao julgador citar súmula, jurisprudência ou precedente. É imprescindível a análise da correspondência da sua tese com o caso debatido em juízo."

  • A questão trata de temas diversos, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos diretamente para a análise das alternativas:

    Alternativa A) Em sentido diverso, dispõe o art. 73, caput, do CPC/15: "O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, os sábados e os domingos, por expressa disposição de lei, são considerados feriados para efeitos forenses, senão vejamos: "Art. 216, CPC/15.  Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense". Afirmativa correta.
    Alternativa C) O CPC/15 estabelece que são duas as condições da ação: a legitimidade das partes e o interesse de agir. A legitimidade das partes corresponde à pertinência subjetiva da ação, ou seja, na titularidade para promover e contra quem promover a demanda. O interesse de agir, por sua vez, refere-se à necessidade e à adequação da tutela jurisdicional para solucionar a demanda, devendo o processo ser tão útil quanto necessário para pôr fim ao conflito de interesses. A respeito, dispõe o art. 17, do CPC/15: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 277, do CPC/15, que "quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". Trata-se da positivação do princípio da instrumentalidade das formas, que indica que o ato processual deve ser considerado válido, ainda que não praticado pela forma exigida em lei, se o seu objetivo for alcançado e se não provocar nenhum prejuízo às partes. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O art. 489, §1º, do CPC/15, traz as hipóteses em que a decisão judicial não será considerada fundamentada por violar o princípio da motivação das decisões judiciais. São elas: "Art. 489, §1º, CPC/15. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". No caso, tendo o juiz demonstrado a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, a decisão será considerada fundamentada. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Qual a relação da primeira frase da pergunta com as alternativas apresentadas?


ID
2522233
Banca
FAU
Órgão
E-Paraná Comunicação - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as diversas espécies de execução no Código de Processo Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Na verdade, incumbe ao exequente!! 

     

     

     

     

    Art. 799. Incumbe ainda ao exequente:
    I – requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária;
    II – requerer a intimação do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação;
    III – requerer a intimação do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;
    IV – requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;
    V – requerer a intimação do superficiário, enfiteuta ou concessionário, em caso de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre imóvel submetido ao regime do direito de superfície, enfiteuse ou concessão;
    VI – requerer a intimação do proprietário de terreno com regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superficiário, do enfiteuta ou do concessionário;
    VII – requerer a intimação da sociedade, no caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada, para o fim previsto no art. 876, § 7o;
    VIII – pleitear, se for o caso, medidas urgentes;
    IX – proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros.

  • Letra A CORRETA - Art. 797, CPC.  Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

    Letra B - CORRETA - Art. 800, CPC.  Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, esse será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de 10 (dez) dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei ou em contrato.

    Letra C - INCORRETA - Art. 799, CPC - Incumbe, ainda, ao EXEQUENTE  - V - requerer a intimação do superficiário, enfiteuta ou concessionário, em caso de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre imóvel submetido ao regime do direito de superfície, enfiteuse ou concessão

    Letra D - CORRETA - Súmula 564 STJ.  No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados

    Letra E - CORRETA - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. (Súmula nº 504 STJ ). O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (Súmula nº 503, STJ)

     - .


     

  • Para memorizar: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. (Súmula nº 504 STJ). O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (Súmula nº 503, STJ).

  • O cheque é uma ordem de pagamento à vista, logo conta-se da data de emissão estampada na cártula.

    Já a nota promissória só adquire exequibilidade após o vencimento do título.

    Fica a dica.

  • Sobre a "e":


    Cheque - Emissão


    Promissória - Vencimento.


    C E Pro Ve

  • OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS:

    NA EXECUÇÃO ----> DEVEDOR ESCOLHE ----> 10 DIAS

    NO PROCESSO DE CONHECIMENTO ----> DEVEDOR ESCOLHE ---> JUIZ FIXA O PRAZO


ID
2531893
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A lesão à posse pode se dar pela turbação ou pelo esbulho, a que correspondem as ações de manutenção e ou reintegração, respectivamente. A esse respeito, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "A", é o que preceitua o art. 567 do CPC, conforme segue:  O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

  • Esbulho -> Perca Total da Posse -> Reintegração de Posse

    Turbação -> Perca Parcial da Posse -> Manuntenção de Posse

    Ameaça -> Não há perca da Posse -> Interdito Proibitório

    a) A ação de interdito proibitório é cabível em caso de ameaça de lesão à posse, seja por esbulho ou por turbação.  CORRETA, Art. 567 CPC.

    b) No esbulho há mais que mera ameaça, o que justificaria o interdito proibitório, mas não chega haver a perda da posse.  INCORRETA, no Esbulho ocorre a perca total da posse, ação cabível é  de Reintegração de Posse.

    c) As ações possessórias visam à tutela jurisdicional da posse, sendo classificadas conforme a intensidade da agressão: a ação de reintegração de posse é cabível em caso de turbação, entendida como incômodo ao exercício da posse. INCORRETA.

    d) A ação de manutenção de posse é cabível em caso de esbulho, que pressupõe a perda da posse.  INCORRETA.

  • Esbulho iminente é diferente de esbulho. Esbulho já era, esbulho iminente tem jeito por interdito, mas a questão não fala isso.

  • GAB: A

    .

    Art. 567.  O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

    .

    MAtei um TUbarão e REtirei a ESpinha INTEira com A Mão

    Manutenção = Turbação
    Reintegração de Posse = Esbulho
    Interdito Proibitório = Ameaça

  • TURBAÇÃO : PERTURBAÇÃO/ INCÔMODO = AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE

     

    ESBULHO: APODERAMENTO ILEGÍTIMO DE COISA ALHEIA IMPORTANDO A PERDA DO DIREITO DA POSSE DA COISA = AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE

     

    RECEIO DE AMEAÇA SOBRE A POSSE = INTERDITO PROIBITÓRIO

     

  • Esbulho => Cabe Ação de Reintegração de Posse;

    Turba => Cabe Ação de Manutenção da Posse;

    Ameaça a posse => Cabe Ação de Interdito Proibitório.

  • As ações possessórias estão regulamentadas nos artigos 554 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, sendo previsto que o possuidor tem o direito a ser mantido na posse e nela reintegrado no caso de turbação ou esbulho.

    "A turbação ocorre quando um terceiro impede o livre exercício da posse sem que o legítimo possuidor a perca integralmente e muitas vezes se dá por meio de um ato clandestino e violento. Seria o caso, por exemplo, da abertura de uma passagem ou caminho em um terreno alheio, da ocupação de parte de um terreno – ou de um cômodo da casa –, sem que o dono perca a posse de toda a área. Quando isso acontece, o proprietário pode entrar com uma ação de manutenção da posse, alegando a turbação, ou seja, a privação ou perturbação de seu exercício normal de posse. 

    Já o esbulho possessório é a retirada violenta do legítimo possuidor de um imóvel – residencial, rural ou comercial –, caracterizando-se como um crime de usurpação – quando alguém invade com violência à pessoa, grave ameaça ou mediante concurso de mais de duas pessoas, um terreno ou edifício alheio. No caso do esbulho, portanto, o possuidor de direito fica impedido de exercer sua posse. Tanto as ações de manutenção de posse quanto de reintegração, se julgadas procedentes, resultam em um mandado de manutenção ou reintegração pelo juiz, que determina a data limite para seu cumprimento.

    Também é possível entrar com uma ação preventiva para assegurar a posse de um bem imóvel... O possuidor que tenha um receio justo de perder a posse poderá pleitear ao juiz que o segure de uma turbação ou esbulho iminentes, por meio de um mandado proibitório. O autor da ação deve comprovar, na Justiça, a probabilidade da possível agressão à posse como, por exemplo, a ameaça feita por um grupo de pessoas que estão acampadas em frente à propriedade. Nesses casos, o juiz costuma determinar uma pena pecuniária caso a posse seja prejudicada e a ação pode ser desdobrada em manutenção ou reintegração da posse".

    Alternativa A) O interdito proibitório é uma ação em que se busca a tutela da posse, de forma inibitória. Por meio dela, busca-se inibir atos de agressão à posse, os quais podem ser concretizados tanto mediante turbação, quanto mediante esbulho. Nesta ação, o juiz expede um mandado proibitório, impondo a incidência de multa caso o dever de abstenção (de abster-se de ameaçar a posse) seja violado. Acerca do tema, dispõe o art. 567, do CPC/15: "O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, no esbulho há, sim, perda da posse, o que justifica o ajuizamento da ação de reintegração de posse e não de interdito proibitório. Dispõe o art. 560, do CPC/15, que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que as ações possessórias visam à tutela jurisdicional da posse, sendo classificadas conforme a intensidade da agressão, porém, a ação de reintegração da posse tem cabimento após a perda completa da posse. Em caso de turbação, ou seja, de perda parcial por um ato clandestino ou violento, é a ação de manutenção da posse que tem cabimento. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É a ação de reintegração de posse que tem cabimento em caso de esbulho, que corresponde à perda da posse, e não a ação de manutenção da posse. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.


  • Ações possessórias - Heterotutela = 1) Reintegração de posse -  repele a perda do bem 

                                                     = 2) Manutenção de posse -  turbação - embaraço - perturbação 

                                                     = 3) Intertito Proibitório - repele a ameaça de turbação ou esbulho, o seja tem caráter preventivo, visa a impedir que se concretize uma ameaça à posse.

     

    É tempo de plantar.

  • Galera, o português da A é que pega.

     

    A gente vê esbulho e turbação e já rechaça a ideia de interdito proibitório, mas a palavra "ameaça" está relacionada aos dois. A diferenciação entre esbulho e esbulho iminente feita por André Cruz é pertinente. 

  • Perca é um peixe, do Egito...

  • a resposta já tava no enunciado kkk

  • Melhorando o comentário de Patrícia Dornelas, que recebeu 34 likes, para a galera não errar o português em segunda fase : )

     

    Esbulho -> PerDa Total da Posse -> Reintegração de Posse

    Turbação -> PerDa Parcial da Posse -> Manutenção de Posse... aqui, melhor o comentário da Dayene PERTURBAÇÃO/ INCÔMODO = AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE

    Ameaça -> Não há PerDa da Posse -> Interdito Proibitório

     

     

     

  • Perca x perda

    Perca é '' forma'' imperativa do verbo perder : EX:

    PERCA NA PROVA E EU TE MATO!

    Perca agora e ganhe mais tarde!

    Perda é substantivo e significa prejuízo :

    Ex:

    Que perda terrível!

    Sofri perdas na bolsa de valores!

  • GABARITO: A

    Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

  • Dificilmente eu erro questões possessórias porque sempre penso em MASTURBAÇÃO, um mnemônico idiota, mas útil, que  criei no1° período, juntando as palavras-chave Manutenção de posse +Turbação

     

    Ameaça à posse: caso de ação de interdito proibitório.

    Perturbações/turbação da posse: caso  de ação de manutenção.

    Esbulho (perda da posse): ação de reintegração.

  • Resposta A. A ação de interdito proibitório é cabível em caso de ameaça de lesão à posse, seja por esbulho ou por turbação.

    Seção III

    Do Interdito Proibitório

    Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

  • GABARITO: A

    "A turbação ocorre quando um terceiro impede o livre exercício da posse sem que o legítimo possuidor a perca integralmente e muitas vezes se dá por meio de um ato clandestino e violento. Seria o caso, por exemplo, da abertura de uma passagem ou caminho em um terreno alheio, da ocupação de parte de um terreno – ou de um cômodo da casa –, sem que o dono perca a posse de toda a área. Quando isso acontece, o proprietário pode entrar com uma ação de manutenção da posse, alegando a turbação, ou seja, a privação ou perturbação de seu exercício normal de posse

    Já o esbulho possessório é a retirada violenta do legítimo possuidor de um imóvel – residencial, rural ou comercial –, caracterizando-se como um crime de usurpação – quando alguém invade com violência à pessoa, grave ameaça ou mediante concurso de mais de duas pessoas, um terreno ou edifício alheio. No caso do esbulho, portanto, o possuidor de direito fica impedido de exercer sua posse. Tanto as ações de manutenção de posse quanto de reintegração, se julgadas procedentes, resultam em um mandado de manutenção ou reintegração pelo juiz, que determina a data limite para seu cumprimento.

    Também é possível entrar com uma ação preventiva para assegurar a posse de um bem imóvel... O possuidor que tenha um receio justo de perder a posse poderá pleitear ao juiz que o segure de uma turbação ou esbulho iminentes, por meio de um mandado proibitório. O autor da ação deve comprovar, na Justiça, a probabilidade da possível agressão à posse como, por exemplo, a ameaça feita por um grupo de pessoas que estão acampadas em frente à propriedade. Nesses casos, o juiz costuma determinar uma pena pecuniária caso a posse seja prejudicada e a ação pode ser desdobrada em manutenção ou reintegração da posse".

    FONTE: Comentários da Professora do Qconcursos- Denise Rodriguez

  • GABARITO: A

    CONTINUAÇÃO

    A) CORRETA

    O interdito proibitório é uma ação em que se busca a tutela da posse, de forma inibitória. Por meio dela, busca-se inibir atos de agressão à posse, os quais podem ser concretizados tanto mediante turbação, quanto mediante esbulho. Nesta ação, o juiz expede um mandado proibitório, impondo a incidência de multa caso o dever de abstenção (de abster-se de ameaçar a posse) seja violado.

    Acerca do tema, dispõe o art. 567, do CPC/15: "O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito".

    B) INCORRETA

    Ao contrário do que se afirma, no esbulho há, sim, perda da posse, o que justifica o ajuizamento da ação de reintegração de posse e não de interdito proibitório.

    Dispõe o art. 560, do CPC/15, que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho".

    C) INCORRETA

    É certo que as ações possessórias visam à tutela jurisdicional da posse, sendo classificadas conforme a intensidade da agressão, porém, a ação de reintegração da posse tem cabimento após a perda completa da posse. Em caso de turbação, ou seja, de perda parcial por um ato clandestino ou violento, é a ação de manutenção da posse que tem cabimento. 

    D) INCORRETA

    É a ação de reintegração de posse que tem cabimento em caso de esbulho, que corresponde à perda da posse, e não a ação de manutenção da posse. 

    FONTE: Comentários da Professora do Qconcursos- Denise Rodriguez

  • TURbação: TURbulência da posse. Somente um incômodo.

    ESbulho: EX-posse. Perdeu, virou ex.


ID
2531896
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança. Têm, contudo, legitimidade concorrente, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • O juiz não tem legitimidade para iniciar o inventário perante a inércia de todos os interessados, como dispunha o art. 989 do CPC/73, in verbis: 

    Art. 988. Tem, contudo, legitimidade concorrente:

    I - o cônjuge supérstite;

    II - o herdeiro;

    III - o legatário;

    IV - o testamenteiro;

    V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

    Vl - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

    Vll - o síndico da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite;

    Vlll - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

    IX - a Fazenda Pública, quando tiver interesse.

    Art. 989. O juiz determinará, de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.

  • No que tange à legitimidade para requerer inventário, o CPC/15 retirou a possibilidade de o juiz fazê-lo de ofício.

     

    Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente

    I - o cônjuge ou companheiro supérstite;

    II - o herdeiro;

    III - o legatário;

    IV - o testamenteiro;

    V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

    VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

    VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

    VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

    IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

  • Atenção!

     

    O Novo CPC não traz a previsão legal de o juiz determinar ex officio que se inicie o inventário. Os artigos mencionados pela colega Alessandra S. se referem ao CPC/73, já revogado.

  • A questão exige do candidato o conhecimento dos arts. 615 e 616 do CPC/15, senão vejamos:

    "Art. 615.  O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611. Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

    Art. 616.  Têm, contudo, legitimidade concorrente: I - o cônjuge ou companheiro supérstite; II - o herdeiro; III - o legatário; IV - o testamenteiro; V - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse; IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite".

    Gabarito do professor: Letra D.

  • GABARITO: D

    Princípio da Inercia do Judiciário, ou seja, o judicia´rio precisa ser provocado.

     

  • Gnt, como são mal escritas as questões da consulplan.... nossa... "tem legitimidade concorrente... exceto 'de ofício pelo juiz'..."

  • A questão exige do candidato o conhecimento dos arts. 615 e 616 do CPC/15, senão vejamos:

    "Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611. Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

    Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente: I - o cônjuge ou companheiro supérstite; II - o herdeiro; III - o legatário; IV - o testamenteiro; V - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse; IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite".

    Gabarito do professor qconcursos: Letra D.

  • Com ctza foi um analfabeto que redigiu a questão kkk

  • Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611 (2 meses após abertura da sucessão devendo ultimarse nos 12 meses subsequentes)

    Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

    Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente

    I - o cônjuge ou companheiro supérstite;

    II - o herdeiro;

    III - o legatário;

    IV - o testamenteiro;

    V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

    VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

    VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

    VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

    IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.


ID
2532211
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O CPC/15 prevê procedimento específico para as ações possessórias coletivas que envolvam propriedade imóvel. Seguirão esse procedimento as ações de força velha ou aquelas nas quais, concedida a liminar, não seja ela executada no prazo de um ano, a contar da data de distribuição. Esse procedimento prevê a possibilidade de solução consensual de conflitos complexos, pois estabelece a necessidade de designação de audiência de mediação, à qual poderão ser intimados para comparecer, também, os representantes dos órgãos responsáveis pelas políticas agrária e urbana dos entes federados quanto à área objeto de litígio. Assim, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) A participação do Ministério Público se torna facultativo em detrimento da participação dos órgãos auxiliares. 

     

    ERRADA. CPC, art. 565. § 2o O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça. § 4o Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.

     

    b) O Ministério Público se afigura como fiscalizador do ordenamento jurídico e não mais como fiscal da lei.

     

    CERTA. CPC, art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

     

    c) Por se tratar de força velha a liminar só poderá ser concedida com audiência de justificação prévia. 

     

    ERRADA. CPC, art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

     

    d) Só irá haver no caso de esbulho possessório a concessão liminar de natureza cautelar, mediante caução real ou fidejussória. 

     

    ERRADA. CPC, art. 559.  Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

  • Acréscimo

    Enunciados sobre o assunto do Fórum Permanente dos Processualistas Civis:

    ________________

    Quanto ao art. 565, NCPC:

    Enunciado n.º 66. (art. 565) A medida liminar referida no art. 565 é hipótese de tutela antecipada. (Grupo: Procedimentos Especiais; redação revista no III FPPC-Rio).

    Enunciado n.º 67. (art. 565) A audiência de mediação referida no art. 565 (e seus parágrafos) deve ser compreendida como a sessão de mediação ou de conciliação, conforme as peculiaridades do caso concreto. (Grupo: Procedimentos Especiais).

    Enunciado n.º 328. (arts. 554 e 565) Os arts. 554 e 565 do CPC aplicam-se à ação de usucapião coletiva (art. 10 da Lei 10.258/2001) e ao processo em que exercido o direito a que se referem os §§4º e 5º do art. 1.228, Código Civil, especialmente quanto à necessidade de ampla publicidade da ação e da participação do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos estatais responsáveis pela reforma agrária e política urbana. (Grupo: Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de legislação extravagante).

    ________________

    Quanto ao art.559, NCPC:

    Enunciado n.º 179. (arts. 559 e 139, VI) O prazo de cinco dias para prestar caução pode ser dilatado, nos termos do art. 139, inciso VI. (Grupo: Procedimentos Especiais).

    Enunciado n.º 180. (art. 559) A prestação de caução prevista no art. 559 poderá ser determinada pelo juiz, caso o réu obtenha a proteção possessória, nos termos no art. 556. (Grupo: Procedimentos Especiais).

    ________________

    Quanto à intervenção do Ministério Público - art. 178, NCPC:

    Enunciado n.º 123. (art. 133) É desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 178. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros).

     

  • A alternativa mais correta B, como se pode obervar no CPC:

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

  • Sobre a letra C, o art. 565 fala em audiência de mediação, não de justificação prévia:

    Art. 565.  No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a participação do Ministério Público é obrigatória. Sua participação nesse tipo de ação está prevista duas vezes na lei processual, senão vejamos: "Art. 178, CPC/15. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. (...) Art. 554, §1º, CPC/15. No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, a nova lei processual optou por utilizar o termo "fiscal da ordem jurídica" a fim de adequar a sua redação ao fato de o ordenamento jurídico não ser composto apenas por leis, mas, também, pela Constituição Federal e por outros atos legislativos. Afirmativa correta.
    Alternativa C) A lei processual exige a designação de audiência de mediação e não de audiência de justificação prévia, senão vejamos: "Art. 565, caput, CPC/15. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A respeito da necessidade de prestar caução, dispõe o art. 559, do CPC/15: "Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Ridiculo. 

  • GAB.: B

    No caso da letra C, não se trata de justificação prévia (quando o autor corrobora seu direito e explica os fatos), mas de audiência de mediação (tentativa de autocomposição/ solução amigável da causa entre as partes) -> art. 565, NCPC.

  • O Ministério Público quando se afigura como fiscalizador do ordenamento jurídico nada mais é do que estar atuando como fiscal da lei ou custos legis, logo a alternativa b está errada.

  • Gabarito letra "b"

    Somente para a banca existe diferença ontológica entre fiscal da lei e fiscal da ordem jurídica.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a participação do Ministério Público é obrigatória. Sua participação nesse tipo de ação está prevista duas vezes na lei processual, senão vejamos: "Art. 178, CPC/15. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. (...) Art. 554, §1º, CPC/15. No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) De fato, a nova lei processual optou por utilizar o termo "fiscal da ordem jurídica" a fim de adequar a sua redação ao fato de o ordenamento jurídico não ser composto apenas por leis, mas, também, pela Constituição Federal e por outros atos legislativos. Afirmativa correta.

    Alternativa C) A lei processual exige a designação de audiência de mediação e não de audiência de justificação prévia, senão vejamos: "Art. 565, caput, CPC/15. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) A respeito da necessidade de prestar caução, dispõe o art. 559, do CPC/15: "Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor qconcurso: Letra B.

  • O enunciado não tem nada ver com a resposta

  • No tocante à letra C, deve-se ter em mente que, ainda que se trate de posse velha, a liminar poderá ser concedida com base nos requisitos insculpidos no artigo 300 do CPC, prescindindo, portanto, de prévia designação de audiência de justificação. A designação de prévia audiência é essencial caso o julgador não possua elementos para o acatamento da medida liminar e incline-se ao seu indeferimento.


ID
2532214
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre ação possessória, NÃO é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D.

    Art 557 NCPC.

  • CAPÍTULO III
    DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

    Seção I
    Disposições Gerais

    Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2o Para fim da citação pessoal prevista no § 1o, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

    § 3o O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1o e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.

    Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: (A)

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

    Parágrafo único.  Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

    I - evitar nova turbação ou esbulho;

    II - cumprir-se a tutela provisória ou final.

    Art. 556.  É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.(B)

    Parágrafo único.  Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    Art. 558.  Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    Parágrafo único.  Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

    Art. 559.  Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

  • COMPLEMENTADO:

    AÇÕES POSSESSÓRIAS: visam a assegurar a posse.

    .

    AÇÕES PETITÓRIAS: seu fundamento é propriedade ou outro direito real.

    .

    São consideradas ações possessórias:

    1)    as ações de reintegração de posse;

    2)   as ações de manutenção de posse;

    3)   as ações de interdito proibitório.

    .

    A ação de reintegração de posse caberá quando houver esbulho à posse, ou seja, perda total da posse, razão pela qual o possuidor terá direito a ser reintegrado.

    .

    A ação de manutenção caberá quando houver à posse turbação, ou seja, quando existir um impedimento ao exercício pleno da posse pelo possuidor.

    .

    O interdito proibitório deverá ser proposto quando houver ameaça à posse, um risco iminente, seja de esbulho ou turbação.

    .

    Principais características: a) fungibilidade e b) caráter dúplice das ações possessória.

    .

    A fungibilidade vem disposta no artigo 554 do CPC, autorizando ao juiz que conheça do pedido e outorgue a proteção legal caso uma ação seja proposta em vez de outra, ou pela impossibilidade de se identificar o esbulho ou a turbação, ou até mesmo pela mudança fática no momento da decisão.

    O caráter dúplice, nos traz o artigo 556 que o réu, na contestação, alegando ofensa à posse, realizará pedidos em face do autor, inclusive indenização pelos danos que entender sofridos.

    Obs:  Em comparação ao CPC de 1973 não houve mudanças, mantendo o legislador o mesmo procedimento. 

    Fonte: https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/386304398/possessorias-conceito-caracteristicas-e-especies-com-base-no-novo-codigo-de-processo-civil

     

  • erro da D) Cognição da ação possessória é exauriente, porém limitada.

  • GABARITO: D

    Informação adicional

    * A vedação de exceção de domínio na pendência de ação possessória - Nos termos do art. 557, NCPC, na pendência de ação possessória, o autor ou réu podem propor ação de reconhecimento de domínico em face de terceira pessoa. A redação do art. 923 do CPC/73, assim não dizia: "na pendência do processo possessório é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar ação de reconhecimento de domínio".

    *Ação reivindicatória ou jus possidendi, consiste no direito do proprietário de discutir o direito real consistente na propriedade da coisa.

    * A irrelevância da alegação de propriedade - Nos termos do art. 557, parágrafo único, NCPC: "não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa".

    * Sobre o assunto - Enunciado n.º 65 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. (art. 557) O art. 557 não obsta a cumulação pelo autor de ação reivindicatória e de ação possessória, se os fundamentos forem distintos. (Grupo: Procedimentos Especiais; redação revista no VI FPPC-Curitiba).

    * COGNIÇÃO DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

    A Cognição pode ser visualizada em dois planos: PLANO HORIZONTAL (EXTENSÃO) - aqui se define quais as questões que podem ser examinadas pelo magistrado. Podendo ser PLENA: não há limitação ao que o juiz conhecer; e PARCIAL OU LIMITADA: limita-se o que o juiz pode conhecer. Portanto, a circunstância do juiz está restrito ao exame do fato da posse se encontra no plano de cognição horizontal, de classificação parcial ou limitada.

    No PLANO VERTICAL (PROFUNDIDADE) - diz respeito ao modo como as questões serão conhecidas pelo magistrado. Podendo ser EXAURIENTE: o exame da questão foi completo; e SUMÁRIA: o exame da questão não foi completo.Somente as decisões fundadas em cognição exauriente podem estabilizar-se pela coisa julgada. Daí poder afirma-se que a cognição exauriente é a cognição das decisões definitivas.

    Vejamos o exemplo da ação possessória: o juiz, ao examinar a inicial, analisa sumariamente, se houve posse e o esbulho/turbação, para fim de concessão da tutela antecipada possessória; na sentença, examinará as mesmas questões, desta feita em cognição exauriente. (Curso de Direito Processual Civil. Fredie Didier Jr. V.1. 18ª edição. pgs.453/455).

  • Alternativa A - CORRETA: art. 555 do CPC - É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; e II - indenização dos frutos.

    Alternativa B - CORRETA: Art. 557 do CPC - Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Alternativa C - CORRETA: Art. 555, parágrafo único, do CPC:  Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para: I - evitar nova turbação ou esbulho; e II - cumprir-se a tutela provisória ou final.

    Alternativa D - INCORRETA: A restrições foram mantidas, pois nas ações possessórias o juiz analisa somente a posse, mas de forma exauriente. Não há restrição quanto à profundidade do exame judicial, o que se limita é a matéria a ser apreciada.

  • Alternativa A) Acerca da cumulação de pedidos nas ações possessórias, dispõe a lei processual: "Art. 555, CPC/15.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; II - indenização dos frutos. Parágrafo único.  Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para: I - evitar nova turbação ou esbulho; II - cumprir-se a tutela provisória ou final". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 557, CPC/15.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único.  Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Acerca do tema, dispõe o art. 555, parágrafo único, do CPC/15, que "pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para: I - evitar nova turbação ou esbulho; II - cumprir-se a tutela provisória ou final". Isso, porém, não é uma novidade. O CPC/73 já previa em seu art. 921, II, que "é lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: (...) II - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho". Afirmativa correta.
    Alternativa D) As ações possessórias estão sujeitas a rito especial, porém, não significa que estão sujeitas à cognição sumária. A cognição, nas ações possessórias, é exauriente. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Colegas, não entendi porque a letra C está correta. A alternativa começa afirmando que "Novidade não antes admitida nas ações possessórias", sendo que segundo a explicação da professora: "Isso, porém, não é uma novidade. O CPC/73 já previa em seu art. 921, II, que é lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: (...) II - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho".

     

    Ou seja, o início da alternativa está errada... Se alguém puder ajudar na dúvida, eu agradeço.

  •  

    Em ação possessória entre particulares é cabível o oferecimento de oposição pelo ente público, alegando-se incidentalmente o domínio de bem imóvel como meio de demonstração da posse. STJ. Corte Especial. EREsp 1.134.446-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/03/2018 (Info 623).

    Acesso à justiça
    O STJ afirmou que, neste caso, não se deve aplicar o art. 557 do CPC/2015, sob pena de o Poder Público ficar sem ter como defender sua propriedade, o que violaria a garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
    Não se poderia conceber que o Poder Público, sendo titular do bem público, possa ser impedido de postular em juízo a observância do seu direito simplesmente pelo fato de que particulares se anteciparam e estão discutindo entre eles a posse.

     

    Oposição discute também posse e, apenas incidentalmente, o domínio do bem público
    Quando se trata de bens públicos, não se pode exigir do Poder Público que demonstre o poder físico sobre o imóvel, para que se caracterize a posse sobre o bem. Esse procedimento é incompatível com a amplitude das terras públicas, notadamente quando se refere a bens de uso comum e dominicais.
    A posse do Estado sobre seus bens deve ser considerada permanente, independendo de atos materiais de ocupação, sob pena de tornar inviável conferir aos bens do Estado a proteção possessória.
    Disso decorre que a ocupação dos bens públicos por particulares não significa apenas um ato contrário à propriedade do Estado, mas também um verdadeiro ato de esbulho contra a posse da Administração Pública sobre esses bens.
    Desse modo, se dois particulares estão discutindo a posse de um bem público e há a oposição do Poder Público, este também estará discutindo a posse do Estado sobre a área.

    Não significa que o proprietário irá vencer
    Não se está a afirmar que o proprietário haverá de se sagrar sempre vencedor da demanda possessória. Tanto assim que o parágrafo único do art. 557 do CPC/2015 veio a dispor que “Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa”.
    Com efeito, a tutela possessória há de ser concedida àquele que tenha melhor posse, que poderá ser não o proprietário, mas o arrendatário, o cessionário, o locatário, o depositário etc.

    Fonte: Dizer o Direito

  • A “C” não estaria errada por mencionar se tratar de novidade do CPC/15 quando o instituto já tinha previsão no CPC/73?

  • A letra C está correta, pois, embora já existisse a previsão acerca da inovação do NCPC quanto à previsão expressa da possibilidade de requerimento de medidas necessárias e adequadas para a inibição de nova turbação ou esbulho E para que seja cumprida a tutela provisória ou final.

    No CPC/73, apenas a primeira parte estava expressamente prevista.

    Portanto, trata-se de inovação, embora ainda que essa inovação não seja prática e só expressada no artigo de forma conjunta.

  • Alternativa A) Acerca da cumulação de pedidos nas ações possessórias, dispõe a lei processual: "Art. 555, CPC/15. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; II - indenização dos frutos. Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para: I - evitar nova turbação ou esbulho; II - cumprir-se a tutela provisória ou final". Afirmativa correta.

    Alternativa B) É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 557, CPC/15. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Acerca do tema, dispõe o art. 555, parágrafo único, do CPC/15, que "pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para: I - evitar nova turbação ou esbulho; II - cumprir-se a tutela provisória ou final". Isso, porém, não é uma novidade. O CPC/73 já previa em seu art. 921, II, que "é lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: (...) II - cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho". Afirmativa correta.

    Alternativa D) As ações possessórias estão sujeitas a rito especial, porém, não significa que estão sujeitas à cognição sumária. A cognição, nas ações possessórias, é exauriente. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor Qconcursos: Letra D.

  • LETRA D _ cognição é exauriente mas limitada a determinadas materia s

ID
2532217
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos parâmetros de hipossuficiência econômica, marque a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A)  O CPC/15 prevê de maneira expressa o cabimento tanto de caução real quanto de caução fidejussória, o que se torna uma novidade já que não era aceito na vigência do CPC/15/1973.  - Correra

    Art. 559, NCPC.  Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

    A caução real consiste na apresentação de bens em juízo para garantia de uma obrigação. Já a caução fidejussória se refere a nomeação de um fiador idôneo.

    Para averiguarmos se todo o enunciado encontra-se correto, é preciso comparar com o artigo que trata da presente matéria no código de processo civil revogado, qual seja:

    Art. 925. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa.

     

  • A)Art. 559.  Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

    B) 

    Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    C) 

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    D) 

    Art. 77.  Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

    I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

    II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

    III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

    IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

    V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

    VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

    § 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

  • E a questão "c"?

  • o erro da alternativa C, é que "o NCPC não inova" por esse motivo descrito aí, ou seja, já se previa isso.

  • Para responder a essa questão vc tem que conhecer o código antigo e o novo e saber o que é NOVIDADE e o que não é. O erro da alternativa C é dizer que isso é uma novidade trazida na ordem processual civil, tenha em vista que não o é, uma vez que o outro ordenamento jurídico já previa tal possibilidade. 

  • Acréscimo item D

    NCPC, Art. 554, § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

     

    NCPC, Art. 565.  No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

    (...)

    § 2º O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.

     

    Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n.º 328. (arts. 554 e 565) Os arts. 554 e 565 do CPC aplicam-se à ação de usucapião coletiva (art. 10 da Lei 10.258/2001) e ao processo em que exercido o direito a que se referem os §§4º e 5º do art. 1.228, Código Civil, especialmente quanto à necessidade de ampla publicidade da ação e da participação do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos estatais responsáveis pela reforma agrária e política urbana. (Grupo: Impactos do CPC nos Juizados e nos procedimentos especiais de legislação extravagante).

  • Ainda que ausente o conhecimento sobre o código revogado, torna-se possível responder à questão, uma vez que a mesma é intuitiva. 

    Afinal, ficaria dispensada a DP em causas em que a parte seja hipossuficiente ou em causas decorrentes de movimentos sociais? Por óbvio, não.

    De mesmo tom, é sensato concluir que a comprovação de hipossuficiência é imprescindível.

     

    "O tempo fica, nós é que passamos"      

  • Adoro esses concursos que ainda pedem pra vc comparar com o código antigo. Afinal, quando enjoo de estudar o novo, vou lá no antigo dar uma olhadinha... ¬¬

  • GABARITO LETRA ( A )

  • Alternativa A) É certo que o CPC/73 utilizava genericamente o termo "caução" ao se referir a garantia a ser prestada pelo autor em caso de manutenção ou reintegração provisória na posse, tendo o CPC/15 sido expresso em afirmar que essa caução pode ser tanto real quanto fidejussória, senão vejamos: "Art. 925, CPC/73. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação, responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução sob pena de ser depositada a coisa litigiosa". // "Art. 559, CPC/15. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente". Porém, a inovação trazida pelo novo Código de Processo Civil tem relação com o fato da parte economicamente hipossuficiente poder ser dispensada de prestar caução e não em relação à possibilidade de a caução ser real ou fidejussória. Aliás, é essa a ressalva trazida pela doutrina ao comentar a mudança de redação desse dispositivo legal, senão vejamos: "Além disso, o CPC/15 prevê de maneira expressa o cabimento tanto de caução real quanto de caução fidejussória, o que já era aceito na vigência do CPC/73 (art. 925, CPC/73; art. 559, CPC/15). Ainda, inova ao dispensar a parte economicamente hipossuficiente de prestar caução" (DUTRA, Jéferson Luiz Dellavalle; CANTALLI, Rodrigo Ustárroz. In: Novo Código de Processo Civil Anotado. OAB - Seccional do Rio Grande do Sul, 2015, p. 421. Disponível em <http://www.oabrs.org.br/novocpcanotado/novo_cpc_an...>). Em que pese o gabarito fornecido pela banca examinadora, consideramos a afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispõe o art. 559, do CPC/15, que "se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente". Tratando-se de uma exceção à regra que impõe ao autor a obrigação de prestar caução, deve a hipossuficiência ser demonstrada.
    Nesse sentido, o seguinte comentário: "Além disso, o CPC/15 prevê de maneira expressa o cabimento tanto de caução real quanto de caução fidejussória, o que já era aceito na vigência do CPC/73 (art. 925, CPC/73; art. 559, CPC/15). Ainda, inova ao dispensar a parte economicamente hipossuficiente de prestar caução. Ressalte-se, contudo, que a hipossuficiência deve ser demonstrada cabalmente pela parte que a requerer, podendo o juiz, ainda, determinar a substituição da caução pelo depósito judicial do bem junto ao requerente da medida (AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 679)" (DUTRA, Jéferson Luiz Dellavalle; CANTALLI, Rodrigo Ustárroz. In: Novo Código de Processo Civil Anotado. OAB - Seccional do Rio Grande do Sul, 2015, p. 421. Disponível em <http://www.oabrs.org.br/novocpcanotado/novo_cpc_an...>). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Dispõe o art. 559, do CPC/15, que "se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente". Ao comentar esse dispositivo, a doutrina explica: "4. O mais grave pecado da regra, que apontei no Código de 1973, era o de instituir discriminação econômica grave, pois poderia inviabilizar, em termos práticos, a obtenção e o gozo da liminar possessória por pessoas desprovidas de fortuna (Fabrício, Comentários ao CPC, VIII-III/479;
    também Alatiba Vianna, Ações especiais, São Paulo, 1941, p. 118). A ressalva final do artigo comentado corrige esse inconveniente, isentando da caução a parte que não a possa prestar em razão da chamada hipossuficiência econômica. Em regra, não será exigível nem necessária a prova dessa condição, pois é lícito presumir que, nessa hipótese, o autor já estaria ao abrigo da gratuidade judiciária" (FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1529). Em outro comentário: "Além disso, o CPC/15 prevê de maneira expressa o cabimento tanto de caução real quanto de caução fidejussória, o que já era aceito na vigência do CPC/73 (art. 925, CPC/73; art. 559, CPC/15). Ainda, inova ao dispensar a parte economicamente hipossuficiente de prestar caução". (DUTRA, Jéferson Luiz Dellavalle; CANTALLI, Rodrigo Ustárroz. In: Novo Código de Processo Civil Anotado. OAB - Seccional do Rio Grande do Sul, 2015, p. 421. Disponível em <
    http://www.oabrs.org.br/novocpcanotado/novo_cpc_an...>). Afirmativa correta.

    Alternativa D) Explicam Jéferson Luiz Dellavalle Dutra e Rodrigo Ustárroz Cantalli: "Além disso, o CPC/15 prevê de maneira expressa o cabimento tanto de caução real quanto de caução fidejussória, o que já era aceito na vigência do CPC/73 (art. 925, CPC/73; art. 559, CPC/15). Ainda, inova ao dispensar a parte economicamente hipossuficiente de prestar caução. Ressalte-se, contudo, que a hipossuficiência deve ser demonstrada cabalmente pela parte que a requerer, podendo o juiz, ainda, determinar a substituição da caução pelo depósito judicial do bem junto ao requerente da medida (AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 679). Além dessas alterações, o CPC inova ao estabelecer um procedimento diferenciado e adaptado para litígios decorrentes de movimentos sociais, evidenciando a preocupação do legislador quanto às peculiaridades sociais, econômicas e políticas do país. Nesses litígios, será obrigatória a atuação do Ministério Público (art. 178, III, CPC/15) e da Defensoria Pública, caso seja necessária a proteção de hipossuficiente financeiro" (DUTRA, Jéferson Luiz Dellavalle; CANTALLI, Rodrigo Ustárroz. In: Novo Código de Processo Civil Anotado. OAB - Seccional do Rio Grande do Sul, 2015, p. 422. Disponível em <http://www.oabrs.org.br/novocpcanotado/novo_cpc_an...>).Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C. - Em que pese o gabarito fornecido pela banca examinadora.
  • A leitura do CPC antigo não permite afirmar que caução real e caução fidejussória não eram aceitas. Mas permite afirmar que a impossibilidade de a parte economicamente hipossuficiente de prestar caução não foi objeto de regulamentação. Referencias: NCPC, art. 559. CPC antigo, art. 925. Ia indicar para comentários, mas o professor já comentou e no mesmo sentido 

  • Acertei por lógica, mas acho bizarro (pra não dizer outra coisa) essas bancas que pedem comparação com o CPC antigo. Como se já não fosse suficiente ter que nos transformarmos em robôs pra decorar (aprender rsrsrs) todas as leis, códigos, mapas, desenhos, mímicas e macumbas pra sermos nomeados.

  • '' sobre parâmetros de hipossuficiência econômica.. '' o que isso tem a ver com caução real e fidejussória??

    Marcaria a letra B, já que a declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade, prescindindo de prova ( art. 99, §3º)

  • Não sei se vai agregar algo, mas recentemente saiu um julgado informando que nas ações de alimentos, só a declaração de hipossuficiência já bastaria.

  • É inacreditável a quantia de questões bizarras dessa banca. Uma coleção de excertos aleatórios de dispositivos, sem pé nem cabeça, alguns incompletos e considerados certos, alguns incompletos e considerados errados. É lamentável, para dizer o mínimo. Pensar que o dinheiro do contribuinte é usado para remunerar essa má prestação de serviço!


ID
2532220
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O procedimento especial de dissolução parcial de sociedade representa uma inovação trazida pelo CPC/15. Mesmo na contramão do ideal da Comissão de Juristas que elaborou o anteprojeto, que objetivava privilegiar o procedimento comum e reduzir os procedimentos especiais, a inclusão foi muito bem-vinda, já que supre lacuna legislativa existente até então. Assim, a única opção correta é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 599.  A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

    I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples (B - ERRADA) em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e

    II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou

    III - somente a resolução ou a apuração de haveres (D - CERTA. NÃO ENTENDI O ERRO)

    § 1o  A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado.​ (C - ERRADA)

     

  • Não entendi qual o erro da D
  • ta errado pq a questão fala Somente

     

  • Concordo que não há erro na letra D. É a pura letra de lei.

  • Gabarito A.

    Comentários sobre a alternativa D.

    .

    Art. 599.  A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

    I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e

    II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou

    III - somente a resolução ou a apuração de haveres.

    .

    Desta forma ao afirmar que a ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto somente a resolução ou a apuração de haveres, se equivoca ao excluir as previsões dos incisos I e II.

  • Para a letra D ficar errada a banca teria que usar "tão somente", do modo apresentado: assetiva correta. Questão com duplo gabarito. Anulavél.

  • Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

     

    I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e

     

    II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou

     

    III - somente a resolução ou a apuração de haveres.

     

    § 1o A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado.

     

    § 2o A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.

     

    De acordo com o disposto no art. 599, II e III do NCPC, o pedido de apuração de haveres poderá ser cumulativo ao de dissolução parcial de sociedade, ou realizado separadamente.

     

    GABARITO: Letra A e D

     

  • Juntando a frase do caput do art. 599 + a frase do seu inciso III = a alternativa D. Não vislumbro erro. Concordo com o colega Yves Dias...a banca deveria ter usado o "tão somente". Da forma como tá, é a exata letra da Lei.

  • Assertiva D totalmente ambígua, sendo passível, pois, de anulação. 

     

     

  • Também marquei a D. Creio que o erro seja em razão do fato de que a banca interpretou o "somente" como "única hipótese do cabimento desta ação". No entanto, em razão da ambiguidade, deveria ter ocorrido a anulação.

  •  

    A alternativa A não pode ser considerada correta, pois houve a inversão da ordem legal, que determina a dissolução em primeiro lugar, seguida da apuração de haveres em liquidação.

     

    Diz a assertiva A

    [1 -] A primeira etapa do procedimento destina-se à apuração e satisfação dos créditos relativos aos haveres do sócio;

    [2 -] já a segunda destina-se à desconstituição do vínculo societário.

     

    Diz a lei - art. 603, do CPC

    [1 -] Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará,

    [2 -] passando-se imediatamente à fase de liquidação.

     

     

    Se eu estiver errado, por favor me avisem.

  • NO QCONCURSOS, GABARITO LETRA ( A ) ! 

  • Letra A - Correta 

     

    Letra D - ERRADA

    A assertiva está errada, porque o advérbio "somente" acaba exluindo as outras possibilidades (estabelecidas nos demais insicos e no §2º). A Consulpan cobra muito questões desse tipo, exigindo a letra da lei com o português.  

    A FCC trouxe uma questão parecida e que mostra o erro dessa trazida pela Consulplan. 

     

    QC - Q822966

    No tocante aos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, 

    () entre outros fins, a ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto somente a resolução ou a apuração de haveres. CORRETA

     

    Vejam que, retirando o início "entre outros fins", a assertiva ficaria incorreta. É justamente aí que se encontra o erro da questão da Consulpan. 

     

    DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE

    Art. 599.  A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

    I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e

    II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou

    III - somente a resolução ou a apuração de haveres.

    § 1o  A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado.

    § 2o  A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a S.A. de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem 5% ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.

     

  • Artigo 599 NCPC:

    III. Somente a resolução ou apuração de haveres.

    Aternativa D.

  • A questão está pautada nos comentários realizados por Fernanda Borghetti Cantali, em obra coletiva lançada pela OAB/PR. Ao comentar os dispositivos referentes à ação de dissolução parcial de sociedade, a autora explica:

    "O procedimento especial de dissolução parcial de sociedade representa uma inovação trazida pelo CPC/15. Mesmo na contramão do ideal da Comissão de Juristas que elaborou o anteprojeto, que objetivava privilegiar o procedimento comum e reduzir os procedimentos especiais, a inclusão foi muito bem-vinda, já que supre lacuna legislativa existente até então.
    (...)
    Como a dissolução parcial da sociedade só estava prevista na lei civil, muitas discussões travavam-se sobre o seu procedimento. Uma delas era a dúvida em relação à necessidade ou não de adoção de procedimento especial para tanto. O CPC/15 demonstra que prevaleceu pela especialidade do procedimento. Isso porque os conflitos entre sócios que culminam em dissolução parcial trazem em si relações materiais complexas, constatada pelas diferentes fases do procedimento: a primeira etapa destina-se à desconstituição do vínculo societário, já a segunda destina-se à apuração e satisfação dos créditos relativos aos haveres do sócio. Nos termos da clássica obra de Hernani Estrella, apuração de haveres é o 'procedimento tendente a revelar, num momento dado, a situação patrimonial de sócio, em face da sociedade a que pertença, por motivo de seu desligamento' (Apuração de haveres de sócio. Rio de Janeiro: Forense, 2010). Essa segunda etapa é, pois, marcada por regras que justificam a especialidade do procedimento. Ainda, o legislador deixou claro no Art. 599 que a ação pode ter por objeto o desfazimento do vínculo societário e a apuração de haveres ou apenas um destes dois pedidos. Isso porque os sócios podem divergir apenas em relação ao fato de o vínculo ser ou não desfeito, concordando com a avaliação da sociedade, ou apenas divergir em relação à avaliação, já de comum acordo quanto à dissolução do vínculo. 
    O legislador, ainda no art. 599, estabeleceu a amplitude que se deve dar ao termo 'dissolução parcial' abarcando aí todas as hipóteses de saída do sócio da sociedade, quando esta é mantida. O termo, portanto, engloba a saída do sócio pelo exercício do direito de retirada ou de recesso, a saída do sócio por exclusão promovida pelos demais ou ainda a saída do sócio em razão do seu falecimento. Essa amplitude conceitual já vinha sendo consagrada pela jurisprudência que aplicava a dissolução parcial para todas estas hipóteses. Contudo, o legislador restringiu a utilização da dissolução parcial às sociedades contratuais, excluindo as sociedades por ações, salvo em casos especiais nas companhias fechadas. Tal exceção também apenas consagra aquilo que já vinha sendo admitido pela jurisprudência do STJ, principalmente em relação às sociedades anônimas fechadas familiares. (...)"
    (CANTALI, Fernanda Borghetti.  In: Novo Código de Processo Civil Anotado. OAB - Seccional do Rio Grande do Sul, 2015, p. 421. Disponível em <
    http://www.oabrs.org.br/novocpcanotado/novo_cpc_anotado_2015.pdf
    .>)

    As incorreções das alternativas A, B e D são demonstradas pelos fragmentos sublinhados acima.

    No que tange à letra C, o art. 599, §1º, do CPC/15, é expresso ao afirmar que "a petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado", o que torna a afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Em que pese o gabarito fornecido pela banca examinadora, não há afirmativa correta.

  • No meu ponto de vista, a questão é passível de anulação. 

    A alternativa "d" fala: A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto somente a resolução ou a apuração de haveres. De fato, pode sim conforme expressamente previsto no art. 599, III, do CPC:

    Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: III - somente a resolução ou a apuração de haveres.

    Note que a alternativa D é a letra da lei. Não há erro. Questão que merece ser anulada.

     

  • A alternativa correta é letra d

  • GABARITO DA BANCA LETRA A 

     

    A questão está pautada nos comentários realizados por Fernanda Borghetti Cantali, em obra coletiva lançada pela OAB/PR. Ao comentar os dispositivos referentes à ação de dissolução parcial de sociedade, a autora explica:

     

    O CPC/15 demonstra que prevaleceu pela especialidade do procedimento. Isso porque os conflitos entre sócios que culminam em dissolução parcial trazem em si relações materiais complexas, constatada pelas diferentes fases do procedimento: a primeira etapa destina-se à desconstituição do vínculo societário, já a segunda destina-se à apuração e satisfação dos créditos relativos aos haveres do sócio. LETRA A

     

    Ainda, o legislador deixou claro no Art. 599 que a ação pode ter por objeto o desfazimento do vínculo societário e a apuração de haveres ou apenas um destes dois pedidos. LETRA D  ( OU SEJA PODE SER OS DOIS OU APENAS UM DELES)

     

    Contudo, o legislador restringiu a utilização da dissolução parcial às sociedades contratuais, excluindo as sociedades por ações, salvo em casos especiais nas companhias fechadas. LETRA B

     

    As incorreções das alternativas A, B e D são demonstradas pelos fragmentos sublinhados acima.

    No que tange à letra C, o art. 599, §1º, do CPC/15, é expresso ao afirmar que "a petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado", o que torna a afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Em que pese o gabarito fornecido pela banca examinadora, não há afirmativa correta.

    Professora Denise Rodriguez

  • Não vejo erro na D)

    Houve um confusão da banca p/ tentar confundir o candidato.

    A lei diz que a ação de dissolução pode ter por objeto algumas hipóteses e poderá também ser

    "somente para resolução ou apuração de haveres"

    A Banca quis induzir o candidato ao afirmar isso na letra D), só que pecou por apenas repetir a letra da lei

    Para que a banca estivesse correta, deveria ter colocado da seguinte forma:

    A ação de dissolução parcial de sociedade SOMENTE pode ter por objeto a resolução ou a apuração de haveres.

    Nesse caso, a banca estaria correta em afirmar que a D) estaria errada.

    No entanto, da forma como foi colocada a questão, afirmativa está correta.

  • pela explicação do "prof" a "A" está invertida, logo errada:

    Lógica certa: 1º desconstitui; 2º apura haveres.

    Logo a resposta é letra "D".

    OBS: Anularam a prova objetiva do concurso cartorio de SC, foi a IESES, banca gêmea da consulplan, foram anuladas quase 20 questões.

    Padrão FIFA.

  • Gabarito A

    Outra questão com enunciado bastante similar com a letra D e que foi considerada correta:

    Ano: 2017 Banca:  Órgão:  Prova: 

    No tocante aos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa,

    E

    entre outros fins, a ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto somente a resolução ou a apuração de haveres.

    Rema contra a maré, peixe!!!!

    Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus dá a Vitória!!!


ID
2535412
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Contra os embargos do credor com garantia real, cujo bem foi oferecido à penhora pelo devedor, o embargado, executado na ação principal, poderá alegar como defesa:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E

    Art. 680.  Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

    I - o devedor comum é insolvente;

    II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

    III - outra é a coisa dada em garantia.

  • Cuidado: O enunciado da questão está em consonância com o parágrafo quarto do art. 677: Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial. Portanto, como foi o devedor (executado) quem indicou o bem à penhora, ele é legitimado passivo para os embargos de terceiro, logo, embargado.

  • Passei meia hora lendo e nem entendi a pergunta.. hehe! chutômetro

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 680.  Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

    I - o devedor comum é insolvente;

    II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

    III - outra é a coisa dada em garantia.

  • Complementando:

     

    NCPC, Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

  • O segredo para entender a questão é dominar que nessa relação jurídica pode haver 4 partes: exequente, executado, devedor do executado e credor com garantia real(autor dos embargos de terceiro).
    Executado ofereceu determinado bem ao exequente. Esse bem pode ser do próprio executado ou de um terceiro que deve ao executado. Pode haver portanto 2 devedores: o devedor executado do processo e o devedor desse executado em relação a uma dívida sem relação ao processo. 
    O bem que o executado ofereceu pode estar gravado com uma garantia real de um credor, que pode ser credor do executado, se o bem é deste; ou credor do devedor do executado, se o bem não for do executado. O art. 680 resolve a questão inteira, mas vamos analisar as alternativas usando a inteligência e não a decoreba: 
    Letra "a" e "c" erradas pois quem alega fraude à execução ou contra credores é o credor na relação processual e não o devedor. 
    Letra "b" errada pois não faz sentido alegar coisa julgada contra um terceiro que não faz parte na relação processual. A coisa julgada deve ser alegada pelo devedor em embargos à execução(art. 917, VI) contra seu credor e não contra um terceiro só depois que este ingressa no processo. 
    Letra "d" errada pois se o devedor comum(é o que deve para o executado que ofereceu seu bem como garantia, e é o que deve para o credor com garantia que entrou com embargos de terceiro) é solvente, significa que o executado poderia indicar outro bem desse devedor comum que não fosse com gravame de terceiro. Somente se fosse insolvente seria correto indicar um bem com gravame de terceiro, pois estando insolvente não restaria outro bem do devedor comum para indicar a penhora. É exatamente por isso que o 680, I fala em insolvente e não em solvente. 
    Letra "e" correta pois se o título de gravame do terceiro que embargou é nulo não faz sentido anular a penhora do executado, pois não há gravame de terceiro no bem.

  • ** Não há erro no enunciado como o colega Alfredo mencionou, pois a penhora ocorreu por indicação do próprio executado e não por ato do exequente. De acordo com o §4º do 677 "§ 4o Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita(ou seja, o exequente) assim como o será seu adversário(o executado) no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial". Assim o beneficiado nesse caso não é somente o exequente, mas também o executado, pois ele que indicou o bem(mostrando que não se importa com esse bem), devendo o exequente e executado assumirem o polo passivo em litisconsórcio. Portanto correto o comentário da colega Ana. 
    ** Sim, é possível indicar a penhora bem de terceiro: 
    EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO À PENHORA DE BEM DE TERCEIRO. ANUÊNCIA EXPRESSA DO PROPRIETÁRIO DO BEM. VALIDADE. É devida a penhora recaída sobre bem de propriedade de terceiro, desde que haja sua anuência expressa nesse sentido. Presente a manifestação expressa do terceiro proprietário, anuindo com a penhora de seu bem em execução fiscal onde não conste do polo passivo, a manutenção da penhora é medida que se impõe.(TRT-2 - AGVPET: 4263920115020 SP 00004263920115020036 A28, Relator: RIVA FAINBERG ROSENTHAL, Data de Julgamento: 23/05/2013, 17ª TURMA, Data de Publicação: 03/06/2013)

  • Realmente não há erro algum na questão, tem que tomar cuidado para não induzir em erro os demais colegas.

  • Eu só acho que a banca foi falha em cobrar a literalidade do artigo 680 do CPC sem especificar pelo menos que tais EMBARGOS ERAM DE TERCEIRO. Do jeito que ficou redigida você fica na dúvida sobre que embargos são esses, se tivesse colocado "embargos de terceiro" seria muito mais fácil a compreensão da questão.

  • GABARITO: E

     

    Art. 680.  Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

    I - o devedor comum é insolvente;

    II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

    III - outra é a coisa dada em garantia.

  • Redação da questão... nota 1000!

  • Devedor comum insolvente como matéria de defesa dos embragos. Não entendi ainda.

    ALBANO AJUIZA AÇÃO CONTRA BELTRANO QUE INDICA BEM IMÓVEL DE CICLANO QUE ESTÁ GRAVADO DE GARANTIA REAL A FULANO

    AUTOR (ALBANO) -> BELTRANO -> BEM DO CICLANO -> GARANTIA REAL DO FULANO.

    FULANO PROMOVE EMBARGOS DE TERCEIRO -> ALBANO CONTESTA -> ALEGA QUE BELTRANO É INSOLVENTE? (Art. 680, I CPC)?

    SEI QUE INSOLVÊNCIA É DEVER MAIS DO QUE PODE PAGAR. BELTRANO TEM PATRIMONIO DE 100 MIL E DEVE 200 MIL. NESSE CASO É INSOLVENTE. MAS AINDA NÃO ENCAIXOU NAS IDEIAS COMO ISSO PODE SER MATÉRIA DE DEFESA NESSES EMBARGOS!? ALGUÉM EXPLICA?

     

     

  • Dani Flor (e quem também ficou meio confuso + eu mesma porque vou voltar a fazer essa questão e possa ser que eu me perca kkkkkkkkkkk),

    O enunciado diz: "Contra os embargos do credor com garantia real, cujo bem foi oferecido à penhora pelo devedor, o embargado, executado na ação principal, poderá alegar como defesa"

    O bem oferecido na execução, tinha garantia real oferecida a um terceiro que não foi parte no processo de conhecimento. Então, esse terceiro entra com embargos de 3 querendo tirar esse bem da execução. 

    A legitimidade passiva, nos embargos de 3, pode recair tanto no sujeito ativo da ação de conhecimento, como no passivo. 

    O art. 677, § 4º, do CPC prevê a legitimidade passiva nos embargos de 3: 

    § 4o Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.

    Em regra, o legitimado costuma ser o autor da demanda de conhecimento, pois a ordem judicial costuma vir de um pedido seu. Nesse caso, ele será responsabilizado pelo ato que atinja bem de terceiro. 

    Ocorre que há casos nos quais a apreensão é resultado da indicação de bens feita pelo próprio devedor (réu, na demanda principal), que é o caso ilustrado na questão. Nessa hipótese, há um litisconsórcio passivo necessário entre ele e o exequente (aí o executado será responsabilizado pelas verbas de sucumbência dos embargos de terceiro, já que ele que indicou o bem). 

    (Isso eu tirei de um resumo que eu fiz do que eu li no livro do Daniel Amorim).

     

    Partindo disso, dá pra entender melhor a questão e resolvê-la com base no art. 680 do CPC, o qual dispõe:

    Art. 680.  Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

    I - o devedor comum é insolvente;

    II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

    III - outra é a coisa dada em garantia.

     

    O inciso I, salvo melhor juízo, é alegação que só cabe quando o embargado for o exequente. Então sobra os incisos II e III para os casos nos quais há, no polo passivo dos embargos de 3, o executado (junto com o exequente, como dito acima). E como a questão foi literal, fica o inciso II, primeira parte, como resposta. 

    Não sei se me fiz entender, mas acho que é isso! =)

  • NÃO CAI NO TJ SP INTERIOR 2018!

  • Para questões assim: desenhar a relação obrigacional e processual estabalecida facilita!

  • Enunciado confuso, porque não contextualiza a situação. É a hipotese de impugnação aos embargos de terceiro. Nos termos do artigo 674, §2º, VI, do CPC, O TERCEIRO também pode ser  o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

    Nessa hipótese, o executado da ação principal (embargado), ao se defender, só pode alegar a sua insolvência, que o título é nulo ou não obriga a terceiro ou que outra é a coisa dada em garantia (art. 680 do CPC).

    Seria simples, não fosse a total falta de contextualização do problema, que não indica que a questão diz respeito aos embargos de terceiro.

  • Vamo lembrarrrrr! 

    Contra o credor com GARANTIA REAL, o embargado poderá alegar:

    - Que o devedor COMUM é INSOLVENTE;

    - O título é NULO ou não obriga terceiro;   RESPOSTA 

    - Outra coisa é dada em garantia.

  • Nao cai no tj sp
  • Lucas Portella, mandou muito bem!

  • Letra 'e' correta. Como dito por um colega, trata a questão de impugnação aos embargos de terceiros. O embargado, na hipótese prevista no enunciado, apenas poderá se defender alegando que o devedor comum é insolvente, o título é nulo ou não obriga a terceiro ou outra é a coisa dada em garantia (art. 677, §4º c/c art. 680). 

     

    Regra: legitimado passivo nos embargos de terceiro é o autor da demanda (exequente) de onde surgiu o ato judicial da constrição. 

     

    Exceção: legitimado passivo dos embargos de terceiros pode ser também o réu (executado) da demanda na hipótese de quando indica o bem a sofrer constrição. Nesse caso, tanto executado quanto exequente formarão o polo passivo dos embargos. 

     

    Art. 677, § 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita (exequente), assim como o será seu adversário (executado) no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.

     

    Art. 680.  Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

    I - o devedor comum é insolvente;

    II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

    III - outra é a coisa dada em garantia.

     

    "[...] a única forma de o credor hipotecário ou pignoratício impedor a execução alheia sobre sua garantia real é comprovar que existem outros bens que possam responder pela obrigação quirografária. [...] Sendo demonstrado em sede de embargos de terceiros que existem outros bens do devedor livres, desembaraçados e suficientes para a satisfação do credor, a constrição judicial será realizadas sobre eles, e não sobre a garantia real do terceiro" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm. 2016, p. 1088/89).

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Examinador Chacrinha, não veio pra explicar, veio pra confundir.

    E por falar nisso, qualé desses "não cai TJSP 2018"?

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 680, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 680.  Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que: I - o devedor comum é insolvente; II - o título é nulo ou não obriga a terceiro; III - outra é a coisa dada em garantia".

    Acerca do tema, a doutrina explica que "No caso de embargos de terceiro oferecidos por credor com garantia real (art. 674, §2º, IV, CPC), a matéria de contestação está limitada às alegações de insolvência do devedor comum, de nulidade ou ineficácia do título de constituição da garantia real ou de erro sobre a coisa (art. 680, CPC). A cognição é parcial. Não é necessária a insolvência decretada por sentença. Basta a alegação e prova de que as dívidas do devedor comum excedem à importância de seus bens (art. 955, CC). Se a constituição de garantia real ocorre em fraude à execução, há nulidade do título de constituição (art. 790, V, CPC). Qualquer outra espécie de alegação de mérito do embargado que não conste do rol do art. 680, CPC, deve ser desconsiderada" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 674/675).

    Gabarito do professor: Letra E.


  • Questão mal redigida. Duas horas pra entender

  • Que questão enjoada

  • Olá Pessoal. 

     

    Gostaria de elucidar melhor a questão, imaginem que:

    A credor de B obteve em sede de procedimento antecipado(tutela) em seu favor sem a audição do réu, a execução imediata de uma nota promissória que recebeu do réu como contraprestação de uma obrigação. Pois bem, no mérito da demanda, sob à revelia do réu, o juiz manteve a tutela, julgando-a procedente. Já na fase executória, em sede de embargos à execucão, o RÉU PODERÁ ALEGAR A NULIDADE DESSA NOTA PROMISSÓRIA, ALEGANDO, POR EXEMPLO, QUE A PRESTAÇÃO DO OBJETO ERA ILÍCITA, HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AOS ART'S 680, II DO NCPC C/C 166,II CC.

     

    Bons Estudos. 

  • To zonza de tanto ler pra entender o que dizia e o que pedia a questão.

  • Pessoal, a redação é truncada sim, mas a culpa nem foi da VUNESP, já que a redação remete à literalidade do art. 680 do CPC, conforme já apontados por colegas. 

     

    Então: a questão está ok. 

     

    Apenas para acrescentar, segue comentário sobre o citado artigo:

     

    "Todas são matérias que poderão evitar que a medida constritiva atinja o bem do credor que o possui em garantia real, protegendo, assim, seu direito de crédito. Em suma, o ideal é que, em havendo outros bens do devedor livres, desembaraçados e suficientes para a satisfação do credor, a constrição sobre eles recais, preservando a garantia real do terceiro. Todavia, caso não sejam localizados outros bens, os embargos de terceiro devem ser acolhidos e julgados improcedentes, resguardando, portanto, a preferência do credor hipotecário ou pignoratício." 

     

    (Rodrigo da Cuna Lima Freire e Maurício Ferreira Cunha). 

  • Entendi foi nada

  • Que bom que desisti de tentar entender logo na segunda leitura

  • Confunde quando a banca trata o Embargado, como o executado na ação principal, não seria o exequente na ação principal?

  • A redação é truncada, mas é a literalidade do CPC:

    Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

    I - o devedor comum é insolvente;

    II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

    III - outra é a coisa dada em garantia.

  • Súmula 195, STJ – Em embargos de terceiros não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

  • letra E - limite a cognição horizontal


ID
2535421
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os autos eletrônicos e seu desaparecimento, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A (CERTA). Art. 712. Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo. 

    LETRA B (ERRADA). Com exceção do juiz e do MP, somente as partes do processo em que os autos se perderam poderão integrar o polo ativo e passivo do procedimento de restauração dos autos. Atenção: Daniel Amorim Assumpção Neves diz que terceiro juridicamente interessado poderá integrar o polo ativo da demanda (MANUAL DE D!REITO PROCESSUAL CIVIL, Volume Único).

    Letra C (ERRADA). Art. 712.  Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

    Letra D (ERRADA). Art. 715.  Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las. § 1o Serão reinquiridas as mesmas testemunhas, que, em caso de impossibilidade, poderão ser substituídas de ofício ou a requerimento. § 2o Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que possível pelo mesmo perito. § 3o Não havendo certidão de documentos, esses serão reconstituídos mediante cópias ou, na falta dessas, pelos meios ordinários de prova

    Letra E (ERRADA). Daniel Amorim Assumpção Neves diz que a decisão será por meio de sentença de natureza constitutiva, que ocorre dentro do próprio procedimento especial  (MANUAL DE D!REITO PROCESSUAL CIVIL, Volume Único).
     

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 712.  Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

    Parágrafo único.  Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo.

  • Apenas complementando os colegas, sobre o gabarito letra “A”.

     

    1 – O que fazer, no caso de desaparecimento dos autos, por incêndio, inundação ou por qualquer outro motivo?

    Resposta: Verificado o desaparecimento dos autos, pode qualquer das partes, o Ministério Público e até mesmo o juiz, de ofício, promover a sua restauração. É dispensável a restauração, havendo autos suplementares completos. (Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração. Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo)

     

    2 – Qual o juízo competente para proceder à restauração.

    Resposta: O juiz da causa, quanto aos atos praticados no primeiro grau de jurisdição; o tribunal, quanto aos atos nele praticados. (Art. 717)

     

    3 – Como se procede para a restauração de autos?

    Resposta: Na petição inicial a parte deve declarar o estado em que se encontrava o processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo certidão do protocolo de audiência, cópia das peças que tenha em seu poder e qualquer documento que facilite a restauração. A parte contrária é citada para contestar o pedido de restauração, cabendo-lhe exibir as cópias, contrafés e reproduções dos autos e documentos que tenha em seu poder. Sobre esses documentos é ouvido o autor. Se o juiz houver proferido sentença da qual ele próprio ou o escrivão possua cópia, ela é juntada aos autos, tendo a mesma autoridade da original. (Art. 714 caput + Art. 715, § 5°) Concordando as partes, o juiz homologa a restauração, cujos autos suprem os do processo desaparecido. (Art. 714 § 1°) Discordando as partes, bem como no caso de necessidade de reconstituição de provas já produzidas, observa-se o procedimento comum, para decisão do juiz sobre os pontos controvertidos. (Art. 714, § 2° + Art. 715, § 5°)

     

    4 – Como se reconstituem as provas produzidas?

    Resposta: Não havendo termo das declarações prestadas, as testemunhas são reinquiridas e substituídas, no caso de impossibilidade. Pode também ser necessária a repetição de perícia, se possível, pelo mesmo perito. Pode também haver necessidade de reconstituição de documentos, pelos meios ordinários de prova. Os servidores e auxiliares da justiça podem ser chamados a depor como testemunhas. (Art. 715)

     

    5 –Qual o objeto da sentença na ação de restauração de autos.

    Resposta: Na sentença, não sendo apenas homologatória, o juiz decide apenas sobre o conflito referente ao estado dos autos ao tempo de seu desaparecimento. Nada julga quanto à causa principal, que será objeto de outra sentença. (Art. 716)

     

    6 – Mais alguma observação acerca da restauração de autos?

    Resposta: Sim. Quem houver dado causa ao desparecimento dos autos responde pelas custas e pelos honorários do processo de restauração, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer. (Art. 718)

     

    Bons estudos.

  • NÃO CAI TJ SP 2018 

  • Não cai no TJ 2018 na matéria CPC, porém cai na parte de Normas da Corregedoria hehe

  • Restauração de autos eletrônicos cai muito!! ficar de olho!

  • Art. 712.  Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

    Parágrafo único.  Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo.

    Art. 713.  Na petição inicial, declarará a parte o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:

    I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo;

    II - cópia das peças que tenha em seu poder;

    III - qualquer outro documento que facilite a restauração.

    Art. 714.  A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.

    § 1o Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.

    § 2o Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o procedimento comum.

    Art. 715.  Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las.

    § 1o Serão reinquiridas as mesmas testemunhas, que, em caso de impossibilidade, poderão ser substituídas de ofício ou a requerimento.

    § 2o Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que possível pelo mesmo perito.

    § 3o Não havendo certidão de documentos, esses serão reconstituídos mediante cópias ou, na falta dessas, pelos meios ordinários de prova.

    § 4o Os serventuários e os auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.

    § 5o Se o juiz houver proferido sentença da qual ele próprio ou o escrivão possua cópia, esta será juntada aos autos e terá a mesma autoridade da original.

    Art. 716.  Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.

    Parágrafo único.  Aparecendo os autos originais, neles se prosseguirá, sendo-lhes apensados os autos da restauração.

    Art. 717.  Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo.

    § 1o A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos nele realizados.

    § 2o Remetidos os autos ao tribunal, nele completar-se-á a restauração e proceder-se-á ao julgamento.

    Art. 718.  Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.

  • Eu faria exatamente o Mesmo!! ohhh

  • "Os autos correspondem ao 'conjunto dos atos e termos do processo' (Moacyr Amaral Santos. Primeiras linhas de direito processual civil. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 296). Eles são imprescindíveis para fins de documentação dos atos processuais e podem ser materializados em papel ou eletrônicos (armazenados em plataformas computacionais).

    O objetivo a ser alcançado por meio do procedimento especial previsto nos arts. 712 a 718do CPC (restauração de autos) é exatamente a recomposição de autos destruídos ou extraviados, isto na hipótese de não existirem autos suplementares em condições de substitui-los.

    Trata-se de procedimento especial cível por meio do qual se busca tão apenas a reconstituição dos autos, investigando-se o teor das peças que o compunham e o estágio do processo à época do seu extravio ou destruição. é demanda necessária (não podendo os autos ser restaurados por via diversa) e pode ter natureza de jurisdição voluntária (quando não sobrevém controvérsia em relação à restauração) ou adquirir feição contenciosa (quando surge lide em derredor da pretensão de restauratória)".

    (SODRÉ, Eduardo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1731).

    Alternativa A) Acerca do procedimento de restauração de autos, dispõe a lei processual: "Art. 712, CPC/15. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração. Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo". Conforme se nota, nos termos do parágrafo único citado, havendo autos suplementares, o procedimento de restauração será mesmo dispensável, pois neles prosseguirá o processo. Afirmativa correta.
    Alternativa B) O objetivo do procedimento de restauração de autos é recompor os autos que foram destruídos ou extraviados, em seus exatos termos, motivo pelo qual não se deve admitir a inclusão de parte que não figurava anteriormente no processo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que a  restauração pode ser promovida pelas partes, mas, também pode ser promovida pelo Ministério Público quando ele também tiver atuado nos autos destruídos ou extraviados: "Art. 712, caput, CPC/15. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 715, caput, do CPC/15: "Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A decisão que julga o procedimento de restauração dos autos tem natureza de sentença. A respeito, explica-se: "A ação de restauração de autos será julgada por meio de sentença. No particular, é importante registrar que, em tal sentença, deverá o magistrado limitar-se a declarar reconstituídos os autos e a estabelecer as responsabilidades sucumbenciais. No julgamento de ação de restauração de autos, não se deve proceder a qualquer juízo de valor acerca de elementos e/ou fatos referentes à causa principal e/ou à lide que nela deve ser solvida, ainda que de ordem pública" (SODRÉ, Eduardo. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1738). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

ID
2538142
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o procedimento judicial de restauração de autos, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A-INCORRETA 

    De ofíciou ou a requerimento.

    Art. 712.  Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

     

    B-INCORRETA

    Art. 715.  Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las.

     

    C-INCORRETA

    Art. 717.  Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo.

     

    D-INCORRETA

    Art. 714.  A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.

     

    E-CORRETA

    Art. 718.  Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.

  • Penso exatamente Igual, nao mudaria nada!! TMJ

  • LETRA E CORRETA

    CPC

    Art. 718. Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.

  • A-A restauração poderá ser feita de ofício pelo juiz

    Art. 712. Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

    B-Na hipótese do desaparecimento dos autos após a instrução probatória, não poderá o juiz determinar a repetição das mesmas, sob pena de macular o processo com nulidade

    Art. 715. Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las.

    C-Caso o desaparecimento dos autos tenha se dado em Tribunal, o presidente da Corte será a autoridade competente para oficiar no processo de restauração

    Art. 717. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo.

    D-Não há contraditório no procedimento de restauração dos autos, cabendo à parte tão somente juntar as cópias que possuir

    Art. 714. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.

    E- Aquele que der causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado. Também poderá ser averiguada sua responsabilidade em âmbito civil e penal

    Art. 718. Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.

  • Essa banca gosta de Restauração de Autos.


ID
2539240
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STJ e à luz do CPC, assinale a opção correta a respeito dos procedimentos especiais.

Alternativas
Comentários
  • GAB: A

     

    A - "4. Conseqüentemente, em sede de inventário propriamente dito procedimento mais complexo que o destinado ao arrolamento), compete ao Juiz apreciar o pedido de isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis , a despeito da competência administrativa atribuída à autoridade fiscal pelo artigo 179, do CTN (Precedentes do STJ: REsp Documento: 11425771 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 25/08/2010 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça 138.843/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 08.03.2005, DJ 13.06.2005; REsp 173.505/RJ, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 19.03.2002, DJ 23.09.2002; REsp 143.542/RJ, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em 15.02.2001, DJ 28.05.2001; REsp 238.161/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12.09.2000, DJ 09.10.2000; e REsp 114.461/RJ, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 09.06.1997, DJ 18.08.1997)."

     

    B - Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

     

    C - Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     

    D - Súmula 339 STJ - “É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.”  

    Art. 701 - § 4o Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

    CPC/2015 aclarou de vez essa possibilidade.

     

    E - Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

  • Gabarito A

     

    A) CERTO

     

    "em sede de inventário propriamente dito (procedimento mais complexo que o destinado ao arrolamento), compete ao Juiz apreciar o pedido de isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis, a despeito da competência administrativa atribuída à autoridade fiscal pelo artigo 179, do CTN".

    (REsp 1150356/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, recurso repetitivo, DJe 25/08/2010)

     

     

    B) O procedimento denominado habilitação deve ser usado para regularizar a sucessão processual, seja em razão de morte da parte ou em decorrência de ato entre vivos, como no caso de alienação de bem litigioso. FALSO

     

    Art. 687.  A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

     

    Em regra, a alienção do bem litigioso não altera a legitimidade das partes (art. 109); não obstante, o adquirente pode suceder o alienante - se consentido pela outra parte (§ 1o). Mas, nesse caso, dá-se o instituto da sucessão processual, não da habilitação.

     

     

    C) Nos procedimentos previstos para as ações de família, será sempre obrigatória a participação do MP, como fiscal da ordem jurídica em razão da natureza da matéria que é objeto do litígio. FALSO.

     

    Art. 698.  Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

     

     

    D) Caso seja ajuizada ação monitória em face da fazenda pública, o magistrado deverá extinguir o processo sem resolução de mérito, pois esse procedimento é incompatível com as prerrogativas fazendárias. FALSO

     

    Súmula 339 STJ: "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública".

     

     

    E) Nas ações possessórias, é vedado ao autor cumular pedido de indenização com pedido de reintegração ou de manutenção da posse. FALSO

     

    Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

  • Letra "A"

     

    Complementando, a contrario sensu:

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. ARROLAMENTO SUMÁRIO POST MORTEM. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA ISENÇÃO DO ITCMD. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 179, DO CTN. 1. O juízo do inventário, na modalidade de arrolamento sumário, não detém competência para apreciar pedido de reconhecimento da isenção do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), à luz do disposto no caput do artigo 179, do CTN, verbis: "Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão.

    (...)

    Como cediço, a abertura da sucessão (morte do autor da herança) reclama a observância do procedimento especial de jurisdição contenciosa denominado "inventário e partilha", o qual apresenta dois ritos distintos: "um completo, que é o inventário propriamente dito (arts. 982 a 1.030) e outro, sumário ou simplificado, que é o arrolamento (arts. 1.031 a 1.038)" (Humberto Theodoro Júnior, in "Curso de Direito Processual Civil: Procedimentos Especiais", Vol.. III, 36ª Ed., Ed. Forense, pág.. 240).

    (REsp 1150356/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010)

  • NCPC. Art. 700, § 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

  • a) correto. 

    TJ-AL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS - ITCD. ISENÇÃO CONCEDIDA PELO JUIZ DA CAUSA. 1. O Juiz do inventário é competente para declarar a isenção do ITCD, quando no caso em concreto o pagamento do tributo acarretar significativo decréscimo no patrimônio a ser transmitido aos hipossuficientes. [...] (TJ-AL - AI: 08008739820138020900 AL 0800873- 98.2013.8.02.0900, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 28/11/2013, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2013. Grifado/editado)


    b) Art. 687.  A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

     

    c) Art. 698.  Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

     

    d) Art. 700, § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.


    e) Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Fundamental entender o erro da letra B. No caso de alienação do bem litigioso, conforme dito pelos colegas, isso não afetará a legitimidade das partes. Aquele que vendeu o bem poderá permanecer no processo. Porém, essa alienação gera uma alteração da qualidade da parte, que passará a ser legitimada extraordinária, pois estará em juízo em nome próprio defendendo direito alheio. Então, operou- se não uma sucessão processual, mas SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Poderá o adquirente intervir no processo na qualidade de assistente litisconsorcial.

  • Quanto à assertiva A, uma coisa é o juiz julgar se é isento; outra é o juiz DECLARAR essa isenção. Ou seja, juntados os documentos, com vista à Fazenda Pública, o juiz verifica que, a partir da documentação, a parte é isenta do imposto. Nesse caso, concordo que haja tal declaração.  Agora, como foi posto pela Banca, dá a enteder que o juiz poderia simplesmente julgar que, nesse ou noutro caso, há isenção.

     

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 105, INCISO III, "A" , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INVENTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZ DO INVENTÁRIO. ARTIGOS 179 DO CTN E 1.013 DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO À DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280/STF. O artigo 179 do Código Tributário Nacional, ao regular a concessão da isenção pela autoridade administrativa, não ofende a regra inserida no artigo 1.013 do Código de Processo Civil, aplicável à atividade jurisdicional no processo de inventário, onde compete ao juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, julgar o cálculo do imposto de transmissão causa mortis. Assim, o juiz do processo de inventário, além de determinar o cálculo do valor do imposto, é competente para declarar sua isenção, porquanto a competência da autoridade administrativa fiscal prevista pelo Código Tributário Nacional não exclui a competência do magistrado. Precedentes. A competência deste Sodalício, segundo os preceitos da Constituição Federal, restringe-se à uniformização da aplicação da legislação federal infraconstitucional. Incabível a interposição de recurso especial por ofensa a direito local (Súmula n. 280 do STF). Recurso especial não conhecido.

  • inventário e partilha pelo rito tradicional? não entendi. Errei. descartei essa porque para mim o rito é especial

  • Gabarito A : No procedimento de inventário e partilha que tramita pelo rito tradicional, o juiz possui competência para, no momento de julgamento do cálculo do imposto de transmissão, apreciar eventual pedido de isenção relacionado a esse tributo.

  • A questão em comento demanda, antes de maiores considerações, leitura atenta de julgado do STJ, central para a discussão aqui travada. Senão vejamos:
     PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 105, INCISO III, "A" , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INVENTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZ DO INVENTÁRIO. ARTIGOS 179 DO CTN E 1.013 DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO À DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280/STF. O artigo 179 do Código Tributário Nacional, ao regular a concessão da isenção pela autoridade administrativa, não ofende a regra inserida no artigo 1.013 do Código de Processo Civil, aplicável à atividade jurisdicional no processo de inventário, onde compete ao juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, julgar o cálculo do imposto de transmissão causa mortis. Assim, o juiz do processo de inventário, além de determinar o cálculo do valor do imposto, é competente para declarar sua isenção, porquanto a competência da autoridade administrativa fiscal prevista pelo Código Tributário Nacional não exclui a competência do magistrado. Precedentes. A competência deste Sodalício, segundo os preceitos da Constituição Federal, restringe-se à uniformização da aplicação da legislação federal infraconstitucional. Incabível a interposição de recurso especial por ofensa a direito local (Súmula n. 280 do STF). Recurso especial não conhecido.

    Resta claro aqui que existe a possibilidade do juiz conceder isenção de ITCMD no bojo de inventário.
    Feita esta consideração, vamos enfrentar as alternativas da questão.
    LETRA A. CORRETA. Reproduz, com efeito, julgado do STJ, de maneira que cabe, sim, ao juiz, no meio de inventário, conceder isenção de ITCMD.
    LETRA B.INCORRETA. Não há que se falar em habilitação no caso de alienação de bem ou direito litigioso, até porque, neste caso, só ocorre sucessão processual se houver anuência expressa da parte contrária. Neste ponto, o CPC diz o seguinte:
    Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
    § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.


    LETRA C. INCORRETA. O Ministério Público não é compelido a participar de todas as ações na seara do Direito de Família, mas tão somente dos casos que envolvam interesse de incapaz.  Diz o CPC:
    Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    LETRA D. INCORRETA. Ao contrário do exposto, cabe, sim, monitória em face da Fazenda Pública. Diz o CPC:
    Art. 700. (....)
    § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. 


    LETRA E. INCORRETA. É cabível, em sede de ações possessórias, a cumulação de pedido de indenização com manutenção ou reintegração de posse. Diz o CPC:
    Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
    I - condenação em perdas e danos;
    II - indenização dos frutos.

    Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:
    I - evitar nova turbação ou esbulho;
    II - cumprir-se a tutela provisória ou final.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
  • Tá difícil lidar com tanto erros de digitação

  • Sobre a letra "C" - alteração legislativa 2019 inseriu o § único.

    • Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público SOMENTE INTERVIRÁ QUANDO HOUVER INTERESSE DE INCAPAZ e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    • Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar for parte, nas ações de família, nos termos da  (Lei Maria da Penha). (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)        
  • ERROS:

    A - CORRETA. No inventário, de rito tradicional, o Juiz poderá apreciar eventual pedido de isenção de tributo.

    B - Utilizada para regularizar morte da parte, não sendo utilizada para ato entre vivos.

    C - O MP somente participará se presente incapaz nas ações de família.

    D - É cabível monitoria contra a Fazenda Pública.

    E - É cabível cumular indenização com as ações possessórias.

  • LETRA A juiz competente para conhecer da isenção -> erro letra B é que habilitação é somente em caso de morte

ID
2545621
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Para um processo civil mais democrático e participativo, o Código de Processo Civil proíbe as chamadas “decisões-surpresa”. Dessa maneira, como regra, o juiz não pode proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Sobre a exigência do contraditório prévio, é CORRETO afirmar: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    A) INCORRETA.

    Não há contraditório prévio nos casos de indeferimento da petição inicial, improcedência liminar do pedido, tutela de urgência e alguns casos de tutela de evidência, nos quais o juiz pode decidir liminarmente.

     

    B) INCORRETA.

    Art. 933.  Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.

    § 1o Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.

     

    C) INCORRETA.

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

     

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    D) INCORRETA.

    Art. 701.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

     

    E) CORRETA.

    Art. 487, Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

     

    Art. 332, § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    ----------------------------------------------------

     

    Se houver erros, por favor, corrijam-me.

  • Complementando o excelente comentário do colega Roberto Frois, especialmente no que se refere à alternativa A (contraditório).... 

     

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701. (Ação Monistória)

     

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • a) O contraditório prévio é norma processual fundamental derivada do modelo constitucional de processo, pelo que não comporta exceções.  ERRADO, art. 332 §1º: o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou prescrição. Art. 487 § único: ressalvada a hipótese do §1º, art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas de ofício sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

      b) Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício, ainda não examinada, que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de cinco dias; mas, se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse terá prosseguimento regular, podendo as partes, no prazo de cinco dias após o julgamento, pedir ajustes ou esclarecimentos. ERRADO, Art. 933: se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 05 dias. § 1º: se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.

      c) O contraditório prévio é exigível em todas as hipóteses de tutela de evidência, dado que essa modalidade de tutela provisória não exige demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. ERRADO, art. 311: a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (...) § único: nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

      d) Na ação monitória, sendo evidente o direito do autor, o juiz determinará a citação do réu e, não havendo pagamento em quinze dias, somente então deferirá a expedição do mandado de pagamento.  ERRADO, art. 701: sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de execução de obrigação de fazer, ou de não fazer, concedendo o prazo de 15 dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído a causa.

      e) A prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se, salvo na hipótese de improcedência liminar do pedido. CORRETA, art. 332 §1º: o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou prescrição. Art. 487 § único: ressalvada a hipótese do §1º, art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas de ofício sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

  • pra memorizar:

     

    Decisão liminar em tutela de evidência: Tese do DR. REI

    fatos provados apenas Documentos + Tese em RR/SV e Pedido Reipersecutório em prova documental de contrato de depósito.

     

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia.

  • Faco de suas palavras a Minha, Penso exatamente isso ohhh, vlw

  • Se a pretensão estiver prescrita antes do ajuizamento da ação, o juiz pode rejeitar liminarmente. Caso a prescrição ou a decadência ocorra no curso do processo, não pode o juiz decidir de ofício, vale dizer, antes do contraditório das partes. Alguém confirma se o entendimento correto é esse?


ID
2558368
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o que dispõe o CPC sobre os procedimentos especiais, é admissível a oposição de embargos de terceiro quando

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.

     

    a) Art. 675, CPC. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    b) Art. 682, CPC. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    c) Art. 675, CPC. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    d)

    e) Súmula nº 84, STJ: é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel ainda que desprovido de registro.

  • Qual o erro da letra 'b'?

  • Na alternativa “b” o instituto a ser aplicado é a “OPOSIÇÃO” (E NÃO EMBARGOS DE TERCEIRO), conforme o artigo 682 do CPC,  inserido no Capítulo VIII - DA OPOSIÇÃO. 

  • Gabarito: E.

    a) Art. 675, CPC. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    b) Art. 682, CPC.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    c) Art. 675, CPC. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    d) falso, pois seria através de embargos à execução ou exceção de pre-executividade. A nulidade ou inexistência de citação deve ser alegada em embargos à execução.

    e) Súmula nº 84, STJ: é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel ainda que desprovido de registro.

  • Acredito que o erro da letra B, é a palavra "opoente" ao invés de Embargante

  • Letra "B": Não se deve confundir OPOSIÇÃO (art. 682 CPC) com EMBARGOS DE TERCEIRO (art. 675 CPC).

  • Erro da D: Embargos de terceiro somente podem ser opostos por sujeito estranho à relação processual. Como fala que foi indevidamente citado, já faz parte do processo e portanto não possui legiltimidade para oposição de embargos de terceiro.

     

    Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

    II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

    IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

  •  

    Os embargos de terceiro ocorrem no curso de um processo alheio, é petição naquele processo. Pode ocorrer até mesmo após a fase de conhecimento. Dá-se, especialmente, quando o embargante toma ciência de constrição sobre bem do qual é possuidor.

    A oposição é uma ação, a peça será uma inicial, formará autos próprios e deve observância ao 319, CPC, sob pena de indeferimento. É instituto mais amplo que os embargos de terceiro, haja vista a redação do caput do art que o introduz -0 art. 682, CPC. Discute-se a coisa ou direito controvertido.

  • Pessoal, quanto À alternativa correta, letra E, por que não se aplica a sumúla 621 do STF?

  • O erro da b é estar incompleta?

     

  • Atenção ao art. 675/CPC:

    Os embargos podem ser opostos a QUALQUER TEMPO no:

    Processo de conhecimento ANTES do trânsito em julgado da sentença;

    no cumprimento de sentença ou no processo de execução até 5 dias DEPOIS da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas SEMPRE ANTES da assinatura da respectiva carta.

  • Juliana, também tive a mesma dúvida (SML 621 STF x SML 84 STJ). A questão é que a súmula 621 do STF é anterior à CF/88, versando sobre direito infraconstitucional. Logo, a súmuça 84 do STJ "revogou" a súmula 621 do STF.

    Se quiser entender mais, veja os comentários do Prof. Elpídio sobre uma prova da OAB em que essa questão foi objeto de exame: https://www.facebook.com/elpidiodonizetti/posts/coment%C3%A1rios-%C3%A0-prova-de-direito-civil-x-exame-da-oab-2%C2%AA-fasealguns-participantes-/527543067311469/

  • Para quem quiser aprofundar mais na OPOSIÇÃO, caso do item II, ver:

     

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/336668287/ncpc-a-oposicao-nao-e-mais-modalidade-de-intervencao-de-terceiro

  • Apenas complementando, não devemos esquecer de Enunciado 53 do CJF:

    ENUNCIADO 53 – Para o reconhecimento definitivo do domínio ou da posse do terceiro embargante

    (art. 681 do CPC), é necessária a presença, no polo passivo dos embargos, do réu ou do executado

    a quem se impute a titularidade desse domínio ou dessa posse no processo principal.


    Esses enunciados estão despencando em provas do CESPE galera.

  • Apenas para complementar:

  • Diferença entre oposição e embargos de terceiros:

    opositor quer a coisa objeto de disputa em si: embargante quer o bem que foi penhorado para saciar a lide, mas não é o objeto principal.

  • Letra A: Errada - tais embargos forem opostos no cumprimento de sentença ou no processo de execução antes da adjudicação, mas sempre depois da assinatura da respectiva carta.

    Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Letra B: Errada - pretender o oponente, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o que controvertem autor e réu.

    De fato essa é a literalidade do art. 682 do CPC, que trata sobre a oposição. Contudo, a questão pede sobre Embargos de Terceiros.

    Letra C: Errada - tais embargos forem opostos em processo de conhecimento, desde que antes da audiência de instrução e julgamento.

    Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença (...)

    Letra D: Errada - for considerado executado o oponente indevidamente citado em processo de execução.

    A questão trata sobre Embargos de Terceiros, e não sobre oposição.

    Letra E: Certa - tais embargos forem fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro.

    SÚMULA N. 84/ STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

  • Embargos de Terceiro

    Cabimento: constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (art. 674).

    Quem pode ser terceiro? Proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor, sendo eles o rol determinado no art. 647, § 2º.

    Tem prazo para interpor?

    Qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado a sentença - fase de conhecimento;

    Em até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, ANTES da assinatura da respectiva carta - fase de execução.

    **Deve ser distribuído por dependência ao juízo que ordenou a constrição

    Diferença entre embargos de terceiro e oposição:

    Emb. Terceriro: o bem pertence ao terceiro embargante e foi constrito ou está sendo ameaçado de sê-lo;

    Oposição: o opoente pretende para si, no todo ou em parte, a coisa ou o direito discutido entre o autor e réu; além disso, só poderá interpor oposição até antes da sentença - já nos embargos de terceiro, o embargante pode surgir tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução.

  • CPC:

    a) c) Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    b) Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    d) Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    e) Súmula STJ 84. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel ainda que desprovido de registro.

  • Os embargos de terceiros estão regulamentados nos arts. 674 a 681, do CPC/15.

    Alternativa A) Dispõe o art. 675, caput, do CPC/15, que "os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Este seria um caso de oposição e não de embargos de terceiros, senão vejamos: "Art. 682, CPC/15. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos". A oposição está regulamentada nos arts. 682 a 686 do CPC/15. Ela tem cabimento quando algum sujeito pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, sendo este o interesse jurídico que deve ser demonstrado para ingressar na demanda. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Segundo o art. 675, caput, do CPC/15, "os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença", não havendo limitação, portanto, à data da audiência de instrução e julgamento. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Se o oponente for citado em processo de execução - passando, portanto, a integrá-lo, deverá apresentar embargos à execução e não embargos de terceiro. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, essa possibilidade é extraída do art. 674, caput, c/c §1º, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. §1º. Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor". Ademais, a afirmativa corresponde à súmula 84, do STJ, editada no seguinte sentido: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Súmula 84, STJ: é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel ainda que desprovido de registro.

  • O examinador pergunta:

    "De acordo com o que dispõe o CPC(...)"

    A ideia é que deveria ser respondido conforme o que está escrito no CPC, daí a resposta da questão é a Súmula n° 84 do STJ, em outras palavras, a resposta é o entendimento sumulado do STJ.

    Tem horas que tenho a impressão que o examinador não lê o que escreve.


ID
2559502
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Os Embargos de Terceiros fazem parte do procedimento especial, previsto no Código de Processo Civil, sendo possível sua utilização por quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou sofre ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. Sobre o ajuizamento dos embargos, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    A) Pode defender-se por meio de embargos aquele que pretende negar ter adquirido bem em fraude à execução. CERTO

     

    CPC, Art. 674.  § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

     

     

    B) CERTO

    art. 674, § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

     

     

    C) CERTO

     

    Súmula 84 STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".

     

     

     

    D) Além da sentença que promova a anulação da penhora sobre o bem, é possível ainda em sede de Embargos de Terceiros a declaração de nulidade do ato jurídico que verse sobre fraude contra credores. ERRADO

     

     

    Súmula 195 STJ: "Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores".

     

  • É uma questão bem interessante, principalmente pela quantidade de Súmulas existentes sobre o assunto, vejamos:

     

    Ultrapassando o limite da responsabilidade executiva do devedor (art. 789), e sendo atingidos bens de quem não é sujeito do processo, comete o poder jurisdicional esbulho judicial, que, evidentemente, não haverá de prevalecer em detrimento de quem se viu, ilegitimamente, prejudicado pela execução forçada movida contra outrem. Daí a existência dos embargos de terceiro, remédio processual que a lei põe à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (art. 674).

     

     Enquanto, na intervenção assistencial, o terceiro se intromete em processo alheio para tutelar direito de outrem, na esperança de, indiretamente, obter uma sentença que seja útil a seu interesse dependente do sucesso da parte assistida, nos embargos, o que o terceiro divisa é uma ofensa direta ao seu direito ou à sua posseilegitimamente atingidos num processo entre estranhos. Na intervenção, portanto, o assistente apresentase como titular de um direito dependente, que, sem estar em jogo no processo, pode ser indiretamente prejudicado pela derrota da parte assistida. Nos embargos, a defesa é de um direito autônomo do terceiro, estranho à relação jurídica litigiosa das partes do processo primitivo e que, a nenhum título, poderia ser atingido ou prejudicado pela atividade jurisdicional.
     

     Súmulas sobre o assunto:

     

    Súmula do STF: nº 621: “Não enseja embargos de terceiro à penhora a promessa de compra e venda não inscrita no registro de imóveis”. Observação: o STJ, supervenientemente, adotou entendimento oposto, com a edição da Súmula nº 308.

     

    Súmulas do STJ:
    nº 84: “É admissível a oposição de embargos de ter-ceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
    nº 134: “Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação”.
    nº 195:Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores”.
    nº 303: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
    nº 308: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirente do imóvel”.

     

    Por fim, seguem alguns julgados do STJ:

     

    REsp 443865 / PR

    EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 609426 / MS

    AgRg no REsp 1384682 / SP

    AgRg no AREsp 347562 / RJ

    (FRAUDE CONTRA CREDORES - IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO NO ÂMBITO DOS EMBARGOS - AÇÃO PAULIANA OU REVOCATÓRIA STJ - REsp 471223-RS

     

    #segueofluxooooooooooooooo

     

  • Quanto à letra C:

     

    Súmula 84 STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".

     

    Destaca-se que a súmula 621, do STF, diz exatamente o contrário: "não enseja embargos de terceiro à penhora a promessa de compra e venda não inscrita no registro de imóveis", no entanto, tal entendimento pode ser considerado superado, tendo em vista que (1) essa súmula fora publicada quando o STF ainda era tribunal “legal”, isto é, quando ainda não existia o STJ e, portanto, antes da CF/88 (a data da súmula é 17/10/1984); (2) a súmula do STJ é bem mais recente, de 18/06/1993; e (3) o NCPC é bem claro ao determinar que: “art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão: [...] IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; [...]".

     

    Assim, s.m.j., em se tratando de súmula sobre matéria legal, deve prevalecer o entendimento do STJ.

     

    Força nos estudos!

  • Alternativa E.

    Súmula 195, STJ. Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

  • Encontrei um artigo publicado após o advento do CPC/73 defendendo a possibilidade de nos embargos de terceiro ser anulado o ato jurídico fraudulento, por força nos artigos 343 e 679 do diploma, e por consequência a súmula  195 do STJ estaria superada. 

    Achei bem coerente essa interpretação.  

    https://jus.com.br/imprimir/46991/a-sumula-195-do-stj-e-o-novo-codigo-de-processo-civil

  • A fraude contra credores somente se verifica por ação pauliana, reconhecendo a anulabilidade do negócio jurídico (por isso a súmula deixa claro que não pode ser objeto de embargos). Não se confunde com fraude à execução, que pode ser reconhecida no curso da execução

  • Súmula 195, STJ. Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

  • EMBARGOS DE TERCEIRO (arts. 674 a 681, CPC)

    -Terceiro não é parte no processo, mas sofre ameaça (pode requerer inibição) ou efetiva constrição (pode requerer desfazimento) sobre seus bens

    -Proprietário (inclusive fiduciário) ou possuidor. 

    -Quem é terceiro? Cônjuge (defesa de posse de bens próprios ou de sua meação, salvo penhora de bens indivisiveis); adquirente de alienação ineficaz em fraude à execução; desconsideração da personalidade jurídica (não fez parte do incidente); credor com garantia real (não foi intimado da expropriação judicial do bem objeto de garantia)

    -Prazo para interpor no processo de conhecimento? Qualquer tempo, até transitar em julgado.

    -Prazo para interpor no cumprimento de sentença ou processo de execução? 5 DIAS após adjudicar, alienar ou arrematar, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. 

    -Constrição realizada por carta: embargos serão oferecidos no juízo DEPRECADO, salvo o bem constrito tiver sido indicado pelo juízo deprecante OU se a carta já tiver sido devolvida.

    -distribuídos por depedência, mas autuados em apartado.

    -terceiro tem que fazer prova da sua qualidade de terceiro e prova sumária da posse ou domínio (pode alegar o domínio alheio). É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

    -Contestação: 15 dias, só pode alegar três coisas: devedor comum é insolvente, o título é nulo ou não obriga a terceiro ou outra coisa é dada em garantia. 

    -Liminar: suspende a constrição, juiz pode requerer caução, salvo hipossuficiente

    -Embargos procedentes: cancela a constrição judicial sobre o seu bem (reconhece dominio, manutenção ou reintegração definitiva da posse)

     

     

    Súmula 84, STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".

    Súmula 134, STJ: “Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação".

    Súmula 195, STJ. Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

    Súmula 303, STJ: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
    Súmula 308, STJ: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirente do imóvel”.

  • Cumpre considerar que o embargos de terceiro não admitem reconvenção, esta a medida adequada para pleitear-se, no mesmo processo, a anulação do ato jurídico. Com razão, aplica-se a súmula 195 do STJ.

     

    Resposta: letra "D".

  • Complementado: tenho que, atualmente, o conteúdo da ditada súmula esteja ultrapassado.

    Vejo excelente artigo de 22 de Fevereiro de 2019:

    Em rápido busca no google, é possível encontrar vasto conteúdo sobre a temática com esse novo entendimento.

  • Fraude contra credores = ação pauliana

  • Questão DESATUALIZADA. SÚMULA 195 PERDEU VALIDADE. https://jus.com.br/artigos/46991/a-sumula-195-do-stj-e-o-novo-codigo-de-processo-civil
  • Os embargos de terceiro, já definidos pelo enunciado da questão, estão regulamentados nos arts. 674 a 681, do CPC/15. Além desses dispositivos, a questão exige do candidato o conhecimento da jurisprudência sumulada sobre o tema.

    Alternativa A) A legitimidade desse terceiro decorre do art. 674, caput, c/c §2º, II, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. §1º. Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. §2º. Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos". Afirmativa correta.
    Alternativa B) A respeito, foi editada a súmula 134, pelo STJ, com a seguinte redação: "Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação". O direito do cônjuge, por isonomia, se estende ao companheiro. Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que foi estabelecido, expressamente, na súmula 84, pelo STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Afirmativa correta.
    Alternativa D) O STJ tem entendimento sumulado em sentido contrário, afirmando que "em embargos de terceiro não se anula ato jurídico por fraude contra credores" (súmula 195), devendo, para tanto, ser proposta ação pauliana ou ação revocatória. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Explicando a súmula 195:

    A deve um valor a B e vende uma fazenda para C antes que ela fosse penhorada. B ajuiza uma execuçao e indica à penhora a fazenda.

    C que comprou a fazenda opõe embargos de terceiro contra a penhora.

    Nesses embargos de terceiro são partes: C (embargante) e B (embargado). Como o alienante A não é parte nos embargos de terceiro e seria o responsável pelo ato fraudulento, o STJ entende que não é possível anular o ato no processo de embargos de terceiro.

    Obs: alguns doutrinadores defendem que é possivel, ha inclusive enunciado 133 d JDPC

  • Súmula 195 STJ: "Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores".

  • Atenção!!! O enunciado 133 da II Jornada de Direito Processual Civil (2018) assim aduz: é admissível a formalução da reconvenção em resposta aos embargos de terceiro, inclusive para o propósito de veicular pedido típico de ação pauliana, nas hipóteses de fraude contra credores.


ID
2590396
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao inventário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

  • Gabarito: C

     

    Complementando:

     

    b) O inventariante não pode ser removido de ofício. 

     

    Alternativa B: FALSA: Art. 622, CPC - Art. 622.  O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:

     

    d) Não cabe recurso das decisões interlocutórias proferidas em inventário.

     

    Alternativa D: FALSA - Art. 1.015, par. único, CPC - Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    e) A incapacidade de qualquer herdeiro ou de eventual meeiro não impede que o inventário seja feito por escritura pública, se todos os interessados e o Ministério Público estiverem concordes.

     

    Alternativa E: FALSA - Art. 610, caput e par. 1º, CPC - 

     

    Art. 610.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial

    § 1o  Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

     

  •  A - INCORRETA - Se o Ministério Público atuou no inventário em razão da existência de herdeiro incapaz, atuará obrigatoriamente na ação de anulação de partilha proposta por esse herdeiro, ainda que ele tenha alcançado a plena capacidade civil (o MP atuará somente enquanto houver a incapacidade)

    B - INCORRETA - Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:

    C - CORRETA - Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

    D - INCORRETA - Art. 1.015, Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    E - INCORRETA - Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    § 1o  Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública (inventário extrajudicial), a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeira

  • a)     Falso. Inexiste justificativa plausível para a mantença da intervenção ministerial em inventário cujo herdeiro (ou um dos herdeiros) tenha alcançado a plena capacidade civil. Inteligência do art. 178, II, que trata da intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica.

     

    b)     Falso. Não é verdade que o inventariante não possa ser removido de ofício. O Código Civil, em seu art. 622, traz uma série de hipóteses em que o inventariante poderá ser removido sem a necessidade de requerimento de qualquer das partes ou do órgão ministerial. Todas derivam, de certo modo, da necessidade de manter a saúde do processo, de sorte que razão outra não seria a possibilidade de decretação de ofício, senão a oriunda do poder geral de cautela.

     

    Vejamos:

     

    Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:

    I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;

    II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;

    III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;

    IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;

    V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;

    VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

     

    c)     Verdadeiro. Competência exclusiva da jurisdição nacional, prevista no art. 23, II do CPC.

     

    d)     Falso. Cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no curso de ação de inventário, consoante art. 1.015, parágrafo único do CPC.

     

    e)     Falso. A participação de um incapaz no processo, na qualidade de herdeiro ou meeiro, impõe a figura do inventário judicial, inexistindo possibilidade de que se proceda de outra forma, ainda que diante da concordância de todos. O art. 610 é muitíssimo claro: havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

     

    Resposta: letra C.

  • Alguém vê alguma incompatibilidade entre os artigos 23, II do CPC e o 10, §1º da LINDB? Agradeço se alguém puder expor seu ponto de vista!

    Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

    II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

     

    Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.

    § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. 

  • Impetrante,

                     Entendo não haver incompatibilidade entre os dispositivos, pela seguinte razão: O art. 23- Expressa a Competência nacional para processamento das demandas, que é Absoluta. Já o art. 10, § 1º- remonta a Lei que será utilizada no processamento dessas demandas, que não necessariamente será a brasileira, podendo ser Lei Estrangeira, se esta garantir melhor benefício ao cônjuge ou aos filhos brasileiros. Porém, sempre processada no juízo brasileiro.

                     Pelo menos, é assim que entendi.

     

  • Juiz brasileiro aplicando lei estrangeira

  • Alternativa A) É certo que o Ministério Público deverá atuar na ação de inventário em que haja herdeiro incapaz (art. 616, VII, CPC/15), porém, ele não atuará em eventual ação de anulação de partilha ajuizada posteriormente por este herdeiro caso ele tenha alcançado a plena capacidade civil, haja vista que não mais existirá a condição de incapaz que justifica a sua intervenção. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O inventariante poderá ser removido de ofício (e a requerimento) nas hipóteses contidas no art. 622, do CPC/15, quais sejam: "I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, essa é uma hipótese de jurisdição exclusiva da autoridade brasileira, senão vejamos: "Art. 23, CPC/15. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional; III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Essas decisões são impugnáveis por meio de agravo de instrumento, havendo previsão expressa no parágrafo único do art. 1.015, do CPC/15: "Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Determina o art. 610, caput, do CPC/15, que "havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial". Conforme se nota, havendo interessado incapaz, o inventário não poderá ser feito por meio de escritura pública. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Para complementar, acho que a banca quis fazer confusão entre o Inventário Cartorário e do previsto no artigo

    Art. 665. O inventário processar-se-á também na forma do , (o qual trata do Inventário na forma de arrolamento), ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público. 

    Concordam?

  • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Se o Ministério Público atuou no inventário em razão da existência de herdeiro incapaz, atuará obrigatoriamente na ação de anulação de partilha proposta por esse herdeiro, desde que ele não tenha alcançado a plena capacidade civil (inciso II, do art. 178, do NCPC).

    ALTERNATIVA "B": INCORRETA - O inventariante pode ser removido de ofício (art. 622, do NCPC).

    ALTERNATIVA CORRETA: "C" - Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, proceder ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional (inciso II, do art. 23, do NCPC).

    ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Cabe recurso das decisões interlocutórias proferidas em inventário (parágrafo único, do art. 1.015, do NCPC).

    ALTERNATIVA "E": INCORRETA - A incapacidade de qualquer herdeiro ou de eventual meeiro impede que o inventário seja feito por escritura pública, ainda que todos os interessados e o Ministério Público estejam concordes (caput e parágrafo 1°, do art. 610, do NCPC).

  • NCPC:

    Do Inventariante e das Primeiras Declarações

    Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

    I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

    II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

    III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

    IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;

    V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

    VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

    VII - o inventariante judicial, se houver;

    VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

    Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.

    Art. 618. Incumbe ao inventariante:

    I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ;

    II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;

    III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

    IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;

    V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;

    VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;

    VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;

    VIII - requerer a declaração de insolvência.

    Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

    I - alienar bens de qualquer espécie;

    II - transigir em juízo ou fora dele;

    III - pagar dívidas do espólio;

    IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.

  • NCPC:

    Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:

    I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;

    II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;

    III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;

    IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;

    V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;

    VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

    Art. 623. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622 , será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.

    Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.

    Art. 624. Decorrido o prazo, com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidirá.

    Parágrafo único. Se remover o inventariante, o juiz nomeará outro, observada a ordem estabelecida no art. 617 .

    Art. 625. O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.

  • SE TIVER INCAPAZ JAMAIS SERA FEITO POR ESCRITURA PUBLICA

  • letra C - competência exclusiva justiça brasileira


ID
2599477
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Artur, réu em uma ação de cobrança, faleceu antes da satisfação do crédito, deixando bens. Seu inventário foi aberto e foi nomeado o inventariante. Só havia herdeiros. Paralelamente, o autor da ação de cobrança cedeu o direito do crédito perseguido a terceiro.


Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O ministro Noronha esclareceu que apesar de o artigo 43 do Código de Processo Civil dispor que, com a morte da parte, abre-se a possibilidade de sucessão pelo espólio ou por seus sucessores, o STJ entende que “será dada preferência à substituição pelo espólio, ocorrendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário”.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2015-mar-16/partilha-espolio-parte-acao-morto 

     

  • Art. 109, § 1o. O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante
    ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    No PROCESSO DE CONHECIMENTO, necessária a anuência da parte adversária quanto a cessão de crédito.

    Art. 778, § 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao
    exequente originário:

    (...)

    III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato
    entre vivos;

    No PROCESSO DE EXECUÇÃO não há exigência da anuência da parte contrária.

    Acão de Cobrança não é um título executivo extrajudicial, tampouco judicial, merecendo a via crucis do processo de conhecimento.

    QUANTO A SUSPENSÃO DO FEITO

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu
    representante legal ou de seu procurador;

    ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL

    Art. 109, § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente
    litisconsorcial do alienante ou cedente. 

    Portanto, não há falar em consentimento da parte contrária, embora seja no PROCESSO DE CONHECIMENTO.

    As vezes da preguiça de escrever e explicar, mas o pessoal aqui do QC tem sido tão camarada dando sua contribuição nos comentários explicando os mais diverso temas, portanto, deixo ai um comentário a fim de lumiar vossas mentes. Grande abraço!

  • letra A) CORRETA. Art. 110 NCPC: Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §1º e §2º. 

     

    Assim, a parte é substituída pelo espólio (antes do término do inventário ou do arrolamento) ou por seus sucessores (após o término do inventário ou do arrolamento).  (NCPC comentado. Mauricio Cunha. 7ª ed. 2017)

    Suspende-se o processo (art. 313, inciso I), para que se proceda à habilitação.

  • Sobre as assertivas B, C e D:

    No âmbito do processo civil, a regra geral é que partes e procuradores devem ser mantidos os mesmos desde o início até o fim do processo. Esta regra, que já estava presente no antigo Código de Processo Civil de 1973, foi mantida no novo CPC de 2015. A isto, a doutrina majoritária dá o nome de perpetuatio legitimationis.

    Mas, como é sabido, toda regra tem sua exceção. Assim, existem duas maneiras de as partes serem substituídas em um processo. A nova Lei trata da substituição de partes e procuradores entre os artigos 108 e 112. Estipulando que a sucessão de partes pode ocorrer por ato causa mortis ou inter vivos

    [...]

    Já por ato inter vivos a substituição ocorrerá da seguinte forma: imaginemos, por exemplo, um processo de disputa por um determinado bem. No curso deste processo, o réu, que naquele momento possuía a coisa objeto do litígio, a aliena a terceiro que se encontra fora da relação processual.

    Assim, neste caso, o terceiro, novo possuidor da coisa, chamado adquirente, poderá substituir o réu na relação processual já estabelecida?

    A resposta correta é não. Como já havíamos mencionado, existe a regra da perpetuatio legitimationis dispondo que uma vez que a relação processual é legalmente instaurada e é reconhecida a autor e réu a legitimidade para estar em juízo dentro daquela relação, esta deve se manter até que a lide seja efetivamente resolvida. No entanto, a lei estabelece que, havendo o consentimento da parte contrária, poderá sim o adquirente substituir a parte alienante no processo. Esta disposição está prevista no artigo 109, § 1º do CPC/2015:

    Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    §1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    Assim sendo, o adquirente só poderá substituir a parte alienante se a parte contrária der o seu consentimento. Mas, e se ela não consentir? A este respeito a lei se posiciona no sentido de que o adquirente poderá intervir no processo na condição de assistente.

    §2º. O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    Dessa forma, uma vez que o terceiro tem interesse jurídico que a sentença seja favorável a uma das partes (neste caso, o alienante), poderá participar do processo na condição de assistente. Com isso, conforme disposição legal, os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias serão estendidos também a ele (§3º).

    https://www.megajuridico.com/substituicao-de-partes-no-novo-cpc-como-funciona/

     

    Espero ter ajudado. Bons estudos ;)

  • GABARITO: A

    a) Até a consecução da partilha, é o espólio, e não os herdeiros, que deve substituir o falecido na ação de cobrança. GABARITO. CPC, Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º + art. 1.991 do CC. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante + art. 618, I, CPC. incumbe ao inventariante representar o espólio ativa e passivamente em juízo ou fora dele (...).

    b) A sucessão voluntária do autor da ação de cobrança poderia ocorrer em qualquer situação. ERRADA. CPC, Art. 108. No curso do processo somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.

    c) Independentemente do consentimento da parte devedora, o cessionário pode substituir o cedente no processo de cobrança. ERRADA. CPC, art. 109, § 1º: o adquiriente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    d) O cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do cedente, após consentimento da parte devedora. ERRADA. CPC, art. 109, § 2º: o adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente (não há determinação legal quanto ao consentimento da parte devedora, como ocorre no § 1º supra).

    e) O juiz não deve suspender o processo de cobrança: a substituição processual do falecido pelos herdeiros é automática. ERRADA. CPC, art. 313,  Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 (Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo).

  • A questão é passível de anulação. A letra "a" está claramente ERRADA. 

     

    SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL É UMA COISA SUCESSÃO É OUTRA!!!

     

    Espólio SUCEDE o de cujos (não SUBSTITUI)!!!

     

    Tanto é que o CPC/15 alterou o termo "substituição" por "sucessão", senão vejamos:

     

    CPC/73:

    Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.

     

    CPC/15:

    Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o. 

     

    Por fim, aderindo à campanha: FORA CESPE CORRUPTA! (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/cespecebraspe-e-alvo-de-operacao-policial-por-suspeita-de-fraudes-em-concursos-publicos/)

  • Pessoal, às vezes, nem mesmo o Examinador lê a doutrina e, por consequência, não utiliza corretamente os termos técnicos.

     

    A resposta da questão se encontra nos seguintes artigos do NCPC:

     

    Art. 108.  No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.

     

    Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

     

    Art. 110.  Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.

     

    Vida à cultura republicana e à cultura democrática, C.H.

  • Se for para substituir o cedente ----> Necessita de autorização da parte contrária.

     

     

     

    Se for apenas para ingressar como assistente litisconsorcial ------> NÃO precisa de autorização da outra parte.

  • CPC/2015

    Art. 642.  Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.

  • O gabarito da questão contém um erro grave. Diz ele:

     

    Até a consecução da partilha, é o espólio, e não os herdeiros, que deve substituir o falecido na ação de cobrança.

     

    Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º 

     

    Sucessão e substituição são institutos processuais distintos.

  • Sobre a letra D:

     

    Tenho dúvidas, pois a LETRA D me parece correta, salvo melhor juízo. Observem:

    "Artur, réu em uma ação de cobrança, faleceu antes da satisfação do crédito, deixando bens. Seu inventário foi aberto e foi nomeado o inventariante. Só havia herdeiros. Paralelamente, o autor da ação de cobrança cedeu o direito do crédito perseguido a terceiro".

    A letra "d" diz o seguinte: "d) O cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do cedente, após consentimento da parte devedora."

    O devedor (réu) faleceu.

    O credor cedeu o seu crédito para terceiros.

    Pois bem.

    rimeira parte:

    A letra D diz: "o cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do cedente". Veja o que dispõe o art. 109, § 2.º, CPC: "O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente".

    Até aqui, tudo bem. Letra de lei.

    Segunda parte:

    "..., após consentimento da parte devedora".

    A pergunta é: o alienante (que cedeu o crédito) precisa consentir para o cessionário (adquirente) intervir como assistente litisconsorcial? Veja o que dispõe o art. 109, § 1.º, CPC: "O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que consinta a parte contrária". A parte contrária, na questão,  é o réu (que morreu).

    O livro do Prof. Marcus Vinícius Rios Gonçalves preleciona que: "Em síntese, a alienação de coisa litigiosa é permitida. Se houver concordância de todos os envolvidos, far-se-á a sucessão voluntária do alienante pelo adquirente. Para tanto, é preciso a anuência de ambos e da parte contrária".

     

  • Enquanto não há partilha, a herança responde por eventual obrigação deixada pelo falecido e é do espólio a legitimidade passiva para integrar a lide. O entendimento é da 3ª turma do STJ.

  • Muitos estão entendo que a letra A também estaria errada pelo fato de conter a palavra substituição. Todavia a doutrina também denomina o instituito da sucessão processual  de SUBSTITUIÇÃO da parte. Portanto, trata-se de questão correta.

    Substituição Processual = Legitimação estraordinária (realizada pelo ordenamento jurídico)

    Sucessão Processual = Substituição da Parte

  • Questão errada: substituição e sucessão são institutos diferentes.

     

    DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: "Não se deve confundir substituição processual, sinônimo de legitimação extraordinária (STJ, 1ª T. REsp 997.614, DJe 03.12.2010), com sucessão processual, fenômeno consubstanciado na substituição dos sujeitos que compõem os polos da demanda. Sempre que um sujeito que compõe o polo ativo ou passivo é retirado da relação jurídca processual para que um terceiro tome o seu lugar ocorrerá a sucessão processual" (NCPC comentado, 2016, f. 172) 

  • /

    QUESTÃO TRAIRA - CUIDADO PARA NÃO PERDER O QQUE JÁ APRENDEU 

  • Alternativa A) Essa afirmativa foi escrita com base no CPC/73, cujo art. 43 previa que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265". Havia nessa redação um erro técnico: no Direito, substituição não se confunde com sucessão. O CPC/15 corrigiu este erro, dispondo o seu art. 110 que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º". Em que pese a atecnia, ela não prejudica a resolução da questão. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 108, do CPC/15, que "no curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 109, §1º, do CPC/15, que "o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 109, §2º, do CPC/15, que "o adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente", não havendo, conforme se nota, nenhuma exigência legal a respeito do consentimento da parte contrária. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe a lei processual que o processo deve ser suspenso "pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador" (art. 313, I, CPC/15), e que, neste caso, "proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo" (art. 313, §1º, c/c art. 689, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Gabarito: letra A

    Art. 110 do CPC:

    Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu ESPÓLIO ou pelos seus sucessores, observado o disposto do art. 313, §§ 1º e 2º.

    Espólio: conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida, responsável pelas obrigações tributárias do de cujus, sendo contribuinte distinto do meeiro, herdeiros ou legatários.

    Art. 313, §§ 1º e 2º: trata da suspensão do processo (pela morte da parte) e posterior citação ( se réu) ou intimação ( se autor) do espólio.

    Lembrando que incumbe ao inventariante representar o espólio, ativa e passivamente, em juízo ou não (art. 618, I do CPC).

    Inventariante: Pessoa nomeada pelo juiz para administrar a herança (art. 1991 do CC).

    O juiz nomeará o inventariante seguindo a ordem do art. 617 do CPC.

    ***Qualquer erro me avisem, grata :) ***

  • Aqui existe uma diferença, pois a necessidade do consentimento da parte contrária advém da posição que o cessionário irá ocupar: SE SUCEDERÁ OU SERÁ ASSISTENTE

    Independentemente do consentimento da parte devedora, o cessionário pode substituir o cedente no processo de cobrança. ERRADA . O §1º do art. 109/CPC, traz hipótese de sucessão processual e neste caso a parte contrária deve concordar. Na sucessão temos a troca de uma parte por outra, o cedente sai de cena e entra o cessionário. Temos a alteração subjetiva da relação jurídica processual.

    O cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do cedente, após consentimento da parte devedora. ERRADA . Neste item, acredito que o erro seja a necessidade de consentimento para que o cessionário ingresse como assistente litisconsorcial, aqui, o § 2º , art.109/CPC não fala sobre autorização, pois aqui o cedente(alienante) não sai de cena, mas o cessionário ingressa como seu litisconsorte .

  • Gabarito: A.

    Nos termos do art. 109, do CPC, a alienação da coisa litigiosa não altera a legitimidade das partes, de forma que mesmo não sendo mais o dono da coisa, o réu continua a ser parte legítima no processo. Quanto ao autor nem haveria qualquer razão para se vislumbrar qualquer alteração na legitimidade ativa.

    A regra prevista no caput do art. 109, do CPC, é excepcionada pelo próprio artigo em seu §1º, desde que o autor concorde (erro da letra C) com a sucessão processual no polo passivo, com a retirada do réu originário e o ingresso do terceiro adquirente em seu lugar.

    Atenção! Caso haja anuência do autor quanto a sucessão processual analisada, a legitimidade continuará a ser ordinária, haja vista que o adquirente ou cessionário passará a defender em juízo em nome próprio um direito que lhe é próprio!

    Caso o autor não concorde com a sucessão processual no polo passivo da demanda, embora não seja mais dono da coisa litigiosa, o réu continuará a figurar no polo passivo da demanda judicial. E o adquirente ou cessionário, apesar de novo dono da coisa, não poderá ser réu na demanda em razão da resistência do autor à sucessão processual.

    Nesse caso, o §2º do art. 109, do CPC prevê que o terceiro possa intervir de forma voluntária como litisconsorte passivo daquele que lhe alienou ou cedeu a coisa litigiosa (assistência litisconsorcial).

    Nota: Segundo Amorim, foi extremamente feliz o dispositivo legal ao prever que se trata de assistência litisconsorcial, haja vista que o terceiro passou a ser titular da coisa ou direito cedido.

    Atenção²: Nos termos do §3º os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias são estendidas ao adquirente ou cessionário, o que significa dizer que tal sujeito estará vinculado à coisa julgada material.

    Dessa forma, ainda que o adquirente ou cessionário não participe do processo, como réu, porque o autor não concordou com a sucessão processual, ou como assistente, porque não quis intervir, estará sujeito a coisa julgada material. O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, entende que se o bem é adquirido por terceiro de boa-fé antes de configurada a litigiosidade, não há que se falar em extensão dos efeitos da coisa julgada ao adquirente (STJ, 3a Turma, REsp 1.458.741/GO, rei. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14/04/2015, DJe 17/04/2015).

    Fonte: Daniel Amorim. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.

  • O que pode acabar confundindo é que a questão misturou conceitos que não são iguais. Sucessão processual é diferente de Substituição processual.

  • Comentário da prof:

    a) Essa afirmativa foi escrita com base no CPC/73, cujo art. 43 previa que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265". Havia nessa redação um erro técnico: no Direito, substituição não se confunde com sucessão. O CPC/15 corrigiu este erro, dispondo o seu art. 110 que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Em que pese a atecnia, ela não prejudica a resolução da questão.

    b) Dispõe o art. 108, do CPC/15, que "no curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei".

    c) Dispõe o art. 109, § 1º, do CPC/15, que "o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária".

    d) Dispõe o art. 109, § 2º, do CPC/15, que "o adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente", não havendo, conforme se nota, nenhuma exigência legal a respeito do consentimento da parte contrária.

    e) Dispõe a lei processual que o processo deve ser suspenso "pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador" (art. 313, I, CPC/15), e que, neste caso, "proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo" (art. 313, § 1º, c/c art. 689, CPC/15).

    Gab: A.

  • cespe sendo cespe


ID
2615545
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Referente às ações possessórias, considere.

I. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometidos pelo autor.

II. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

III. Na pendência de ação possessória é possível ao réu, como meio de defesa, propor ação de reconhecimento de domínio, sendo defeso porém ao autor o ajuizamento da ação dominial.

IV. Quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho, seu procedimento admite liminar; após esse prazo o procedimento será ordinário, perdendo a ação seu caráter possessório.

V. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de cinco dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D

     

    I- CORRETO: Art. 556.  É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

     

    II- CORRETO: Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

     

    III- INORRETO: Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

     

    IV- INCORRETO: Art. 558.  Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    Parágrafo único.  Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

     

    V- CORRETO: Art. 559.  Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

  • O conteúdo da Alessandra está certinho, só o gabbarito ficou errado, pela própria explicação dela, a IV está incorreta, assim

    Gab B

  • III-Pendente ação possessória nenhuma das partes (autor e réu) podem propor ação de reconhecimento de domínio, salvo se a pretensão for deduzida em face de 3º (art. 557)

    IV- Passado o prazo de ano e dia, o procedimento será o comum, mas não perde o caráter possessório (art. 558, §ún)

  • GABARITO ALTERNATIVA B, COM BASE NO CPC/15:

    I- Art. 556.  É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. (CORRETA).

    II- Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. (CORRETA, LEMBRANDO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE QUE É EXCEÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA).

    III- Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. (INCORRETA).

    IV- Art. 558.  Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    Parágrafo único.  Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório. (INCORRETA).

    V- Art. 559.  Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente. (CORRETA, OBSERVANDO QUE A DOUTRINA AINDA NÃO TEM UM POSICIONAMENTO FIRMADO QUANTO A ESSE ARTIGO, POR CONTA DOS DOUTRINADORES RESSALTAREM A CONTRADIÇÃO DO CPC).

     

     

  • II. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    I. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometidos pelo autor.

    Art. 556.  É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    III. Na pendência de ação possessória é possível ao réu, como meio de defesa, propor ação de reconhecimento de domínio, sendo defeso porém ao autor o ajuizamento da ação dominial.

    Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único.  Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    Art. 567.  O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

    IV. Quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho, seu procedimento admite liminar; após esse prazo o procedimento será ordinário, perdendo a ação seu caráter possessório.

    Art. 558.  Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    Parágrafo único.  Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

    V. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de cinco dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

    Art. 559.  Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

     

     

  • Bastava saber que a IV estava incorreta.

  • Afirmativa I) É o que dispõe, expressamente, o art. 556, do CPC/15: "É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 554, caput, do CPC/15: "A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 557, caput, do CPC/15, que "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Acerca do tema, dispõe o art. 558, do CPC/15: "Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único.  Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa V) É o que dispõe, expressamente, o art. 559, do CPC/15: "Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Gabarito B)

    IV. Quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho, seu procedimento admite liminar; após esse prazo o procedimento será ordinário, perdendo a ação seu caráter possessório. 

    Procedimento comum.

  • O erro do item IV está no final do enunciado, o qual menciona que a ação, seguida pelo rito comum, perderá o caráter possessório.

    Foco, Força e Fé.

  • B. I, II e V.

    I. Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    II. Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    III. Na pendência de ação possessória é possível ao réu, como meio de defesa, propor ação de reconhecimento de domínio, sendo defeso porém ao autor o ajuizamento da ação dominial.

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    IV. Quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho, seu procedimento admite liminar; após esse prazo o procedimento será ordinário, perdendo a ação seu caráter possessório.

    Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

    V. Art. 559. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

  • ATUALMENTE: Procedimento COMUM ou ESPECIAL. (Não há falar naquela divisão que existia outrora do procedimento comum em ordinário, sumário e sumaríssimo).

    Além disso, além de não seguir procedimento ordinário, o erro da questão é afirmar que perde o caráter possessório, pois NÃO PERDE! (art. 558) #avançaqueavança

  • O bom desse QC são os diversos argumentos dos concurseiros que aqui estão. Deles é possível extrair informações de valia até mesmo quando estão parcialmente equivocados. Por outro lado, se apenas encontrasse aqui os comentários óbvios dos professores do QC, já teria cancelado a conta faz tempo. Pois o professor que seleciona, para comentar, aquelas questões cuja resposta está na mera leitura do texto legal não merece ser levado a sério.
  • I) CORRETA. Pela natureza dúplice das ações possessórias, é perfeitamente possível que o réu, na contestação, alegue ofensa à sua posse e apresente pedido de proteção possessória contra o autor, cumulado com pedido indenizatório.

    Trata-se de um verdadeiro contra-ataque em face do autor na contestação, sem necessidade de utilizar a reconvenção:

    Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    II) CORRETA. Pelo princípio da fungibilidade das ações possessórias, o juiz poderá conceder a tutela possessória diferente da que foi postulada pelo autor, desde que os requisitos desta se façam presentes:

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    III) INCORRETA. O réu não poderá propor ação de reconhecimento de domínio em face do autor, na pendência de ação possessória!

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Veja: ao ajuizar a ação possessória, o réu não poderá se defender alegando a condição de proprietário do bem, nem poderá ajuizar ação de reconhecimento de domínio enquanto estiver sendo julgada a ação possessória!

    IV) INCORRETA. De fato, ajuizada a ação possessória dentro de um ano e um dia da turbação/esbulho, ela será considerada ação de força nova e seguirá o procedimento especial, o qual admite a liminar própria.

    Passado esse prazo, a ação seguirá o procedimento comum, mas não perderá o caráter possessório!

    Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

    V) CORRETA. Isso mesmo! Se o réu conseguir provas que o autor mantido ou reintegrado de forma provisória na posse não possui condições financeiras para ressarci-lo dos prejuízos, caso a ação seja julgada improcedente, o juiz determinará que ele preste caução no prazo de 5 dias, dispensada se a parte for economicamente pobre:

    Art. 559. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

    Itens corretos – I, II e IV – alternativa ‘a’

    Resposta: B

  • Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor

    CARÁTER DÚPLICE - pedido contraposto (algo como uma "reconvencao" sem reconvir efetivamente, é um pedido contra o autor dentro da própria defesa


ID
2617552
Banca
FGV
Órgão
Câmara de Salvador - BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Proposta ação de consignação em pagamento, o réu arguiu, como única defesa, a insuficiência do depósito, alegando que o autor o efetivou em quantia menor do que a realmente devida. O devedor, intimado dos termos da resposta, complementou o depósito no prazo legal, na forma pretendida pelo réu.


Sabendo-se que a mora não gerou a resolução do negócio jurídico, e que o pagamento integral produziu a eficácia liberatória do autor, deverá o juiz:

Alternativas
Comentários
  • Art. 546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.
  • Gabarito: Letra B

     

    Art, 545, NCPC - Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-la, em 10 dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato. (só para completar e a título de curiosidade)

    Art. 546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.

  • Como é que é? Passei 2hs olhando aqui material, e a resposta é PRA CONDENAR O AUTOR? Alguém pode me explicar por favor.

  • Respondi de acordo com o princípio da causalidade.

    No caso, o Autor, visando pagar o credor, no caso ao Réu, consignou o pagamento em juízo.

    Ocorre que, o Réu, credor, ainda não havia recebido em razão da parcialidade do crédito pago pelo Autor, tanto que foi motivo de contestação (insuficiência do depósito).

    Em seguida, o Autor complementou o depósito, então o credor recebeu e deu quitação.

    Por essa razão, entendi que o causador da consginatória foi o Autor, razão por que da procedência e condenação do Autor nas verbas sucumbenciais.

    Art. 546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.

  • Fundamento da questão:

     

    "Alegada pelo réu a insuficiência do depósito inicial, e ainda sendo útil ao credor a prestação devida, o juiz intimará o autor para que realize no prazo de 10 dias a sua complementação. Realizada a complementação e sendo a insuficiência do depósito a única alegação defensiva, a demanda será extinta com resolução do mérito, acolhendo o pedido do autor e liberando-o da obrigação. Ocorre, entretanto, que ao complementar o depósito inicial, o autor confessa que o réu tinha razão em não receber o pagamento conforme originariamente ofertado, de forma que, apesar do acolhimento do seu pedido, o autor será condenado ao pagamento das verbas da sucumbência".

     

    Fonte: Comentários ao art. 546 NCPC por Daniel Assumpção, Novo CPC Comentado, 2016.

  • O autor entrou com a ação, porém com o depósito insuficiente - por isso que ele arcará com a sucumbência. Se tivesse depositado INTEGRALMENTE não havendo nada que o Réu (credor) pudesse alegar, aí sim o Réu seria o responsável pela sucumbência, mas não foi o que ocorreu no caso concreto.

     

  • No livro do Marcus Vinicius Rios Gonçalves a questão está bem clara, mas a solução é bem lógica até:

    A entra com uma ação contra B, pois este se recusa a receber o pagamento alegando que este é insuficiente

    O próprio A reconhece que B está certo e complementa o valor do depósito.

    Por que diabos o juiz condenaria o B, que está CERTO, às custas e honorários?!?! Quem deu causa à ação foi A e este, apesar de ter uma sentença de procedência a seu favor, deverá pagar as custas e honorários

  • Não estou compreendendo por qual motivo condenar o autor (devedor) se o art. 546 impõe a condenação ao réu? Alguém sabe demonstrar de forma objetiva e didática?

  • Em 22/03/2018, às 23:08:43, você respondeu a opção D. Errada!

    Em 27/03/2018, às 12:22:01, você respondeu a opção D. Errada!

     

    Seloko!!! :'D um dia eu consigo kkkkkkk

     

  • Colegas, acredito que a condenação dos honorários vai ser para o autor porque ele reconheceu que o réu estava certo, ou seja, que ele, autor, tinha feito depósito a menor do que deveria, quando poderia ter feito o depósito do montante integral. 

  • O autor pagou mas pagou o valor errado. O réu verificou que o valor pago era insuficiente, por isso requereu o depósito do restante. O autor por sua vez depositou o restante (reconheceu implicitamente a insuficiencia do depósito).

  • Bom é você ter que advinhar quando a FGV vai ignorar a letra da lei para considerar apenas princípios gerais em suas questões...

    Se há forma expressa em lei acerca do pagamento da sucumbência pelo Réu, não se deve afastar tal disposição em face do princípio da causalidade.

  • gabarito é letra B

  • GABRIEL MESQUITA a questão está correta. 

    o onus deve recair de fato pro autor da açao de consignaçao em pagamento ( que é devedor na relação juridica obrigacional), porque a ação de consignação é proposta porque o devedor nao sabe quem é o credor, ou este nao quer aceitar o valor, ou entao nao acha o credor.

    logo, se eu proponho uma açao dessas, deposito o valor, intimo o réu ( que é o credor na relaçao juridica obrigacional) e ele alega em contestaçao que o deposito nao está correto ( ou seja, o valor devido nao é aquele que o devedor está dizendo)  e o autor da açao de consignaçao aceita o alegado e complementa o depósito significa que nao houve sucumbencia do réu e sim do autor, que antes alegou que so devia X  e depois reconheceu que devia Y.. 

    o que se verifica pelo parágrafo 2º . se o juiz, ao inves do autor da açao, tivesse concedido ao reu a direito ao complemento, este tbm nao iria sucumbir, apenas aquele. se da a mesma logica so que o autor aqui reconheceu de boa fé. 

    o art 546 fala de julgar procedente a açao - a ação aqui nao foi julgada procedente em favor do autor, porque ele depositou de forma insuficiente. 

    se ele tivesse depositado de forma integral e o  reu ( credor) Tivessse aceitado e levantado o valor, ai sim o réu seria condenado.

    é so lembrar que aquele que da causa a uma açao e perde, paga sucumbencia. se perde so a metade, é sucumbencia reciproca, se ganha quem paga é o réu. se eu entro com uma açao, digo que tenho um direito e la na frente eu digo que nao é bem assim, é claro que vou ser condenada por sucumbencia parcial ou total.

    espero que nao tenha ficado confusa a explicaçao.

     

  • Mui obrigado, rê :)!

     

    Após quase 30 dias, e depois de algum estudo a mais, respondi conforme o gabarito, por um pensamento até relativamente simples: se o autor ajuizou ação e, após a contestação, reconhece a improcedência de seu prórprio pedido, é óbvio que deve custear o processo, pois movimentou o judiciário de forma desnecessária. Então, seria irrazoável atribuir ao réu o ônus de um processo que não deu causa, e que não se iniciou por sua culpa, mas sim por culpa do autor.

     

    Agradeço de coração! ;)

  • Pessoal, é bem simples, leiam com atenção o enunciado. Embora o autor tenha entrado com a ação de consignação, o depósito foi INSUFICIENTE, fato este que foi alegado pelo réu na contestação. O réu estava certo nesse ponto, por isso o autor tem que arcar com sucumbência. Caso tivesse depositado o valor integral, o autor não arcaria com sucumbência.

     

    Olhem o comentário da colega Dayane Gomes (vou copiá-lo aqui):

     

    "O autor entrou com a ação, porém com o depósito insuficiente - por isso que ele arcará com a sucumbência. Se tivesse depositado INTEGRALMENTE não havendo nada que o Réu (credor) pudesse alegar, aí sim o Réu seria o responsável pela sucumbência, mas não foi o que ocorreu no caso concreto."

  • Ou seja, seria uma procedência com efeito de improcedência?

  • B) CORRETA: Art. 546. E Sucumbência do autor - princípio da causalidade c/c Art. 487, III, a (mesma sistemática, pois reconhece a alegação da parte contrária de modo que sucumbiu)
  • Só no caso de "sendo a insuficiência do depósito a única alegação defensiva", correto?

  • Gab B.

    Procedência pelo efeito liberatório dos depósitos.

    No que pertine a sucumbência,ela deve ser atribuída ao polo ativo, em razão dele ter dado causa à propositura da ação com a intenção de pagar parcialmente a obrigação para se liberar dela(princípio da causalidade, indispensável na análise da sucunbência).

  • Acerca da ação de consignação em pagamento, dispõe o art. 544, IV, c/c parágrafo único, do CPC/15, que o réu poderá alegar, em sua contestação, que o depósito realizado pelo autor não é integral, devendo, neste caso, indicar o montante que entende devido. Tendo o devedor (autor da ação) realizado o depósito complementar no prazo legal de dez dias (art. 545, caput, CPC/15), restará ao juiz extinguir o processo resolvendo o seu mérito mediante o acolhimento do pedido consignatório. No que diz respeito à condenação ao pagamento dos encargos da sucumbência, é preciso lembrar que estes devem ser direcionados para a parte que deu causa ao processo (princípio da causalidade). Não sendo o credor obrigado a receber menos do que lhe é devido, pode-se afirmar que quem deu causa à ação foi o próprio autor (que depositou valor insuficiente), devendo ele - e não o réu - ser condenado nos ônus de sucumbência.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Motivo: (insuficiência do depósito)

  • Comentário da Professora Denise Rodríguez é muito bom.


    Acerca da ação de consignação em pagamento, dispõe o art. 544, IV, c/c parágrafo único, do CPC/15, que o réu poderá alegar, em sua contestação, que o depósito realizado pelo autor não é integral, devendo, neste caso, indicar o montante que entende devido. Tendo o devedor (autor da ação) realizado o depósito complementar no prazo legal de dez dias (art. 545, caput, CPC/15), restará ao juiz extinguir o processo resolvendo o seu mérito mediante o acolhimento do pedido consignatório. No que diz respeito à condenação ao pagamento dos encargos da sucumbência, é preciso lembrar que estes devem ser direcionados para a parte que deu causa ao processo (princípio da causalidade). Não sendo o credor obrigado a receber menos do que lhe é devido, pode-se afirmar que quem deu causa à ação foi o próprio autor (que depositou valor insuficiente), devendo ele - e não o réu - ser condenado nos ônus de sucumbência.


    Gabarito do professor: Letra B.

  • Acredito que a questão esteja em dissonância com o entendimento mais atualizado so STJ. Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional. STJ. 2ª Seção. REsp 1.108.058-DF, julgado em 10/10/2018 (Info 636).

  • Galera, eu também errei essa questão, porém após os comentários eu entendi por que geral também está errando. Me corrijam por favor se eu estiver errado.

    Se A não consegue encontrar B para realizar o pagamento, pois ele se mudou de cidade sem nada dizer, ele consigna o pagamento, e B que irá pagar as custas e os honorários certo? Até ai nada demais.

    No entanto se na hora de consignar o pagamento, A consignasse apenas 80% do valor. Nesse caso B iria alegar a insuficiência do valor, e A, caso aceitasse, iria completar o valor. Nesse caso B ainda pagaria as custas e os honorários, pois a necessidade da consignação foi sua culpa. -> Muita gente está achando que a questão trata deste caso, por isso estão marcando a opção de condenador o réu nos encargos de sucumbência.

    Porém a questão trata de outra caso prático:

    ''A'' tenta pagar valor x a B, no entanto B se RECUSA a receber o pagamento, pois afirma que o valor é insuficiente. Desta maneira ''A'' consigna o pagamento.

    No processo, B se defende afirmando a insuficiência do pagamento, e desta vez ''A'' acaba por concordar e completa o valor. Desta forma, ''A'' acaba por concordar que ele realmente errou, estava tentando realizar o pagamento com valor insuficiente, sendo totalmente sua culpa, logo o ''A'' (Autor da ação de consignação em pagamento) irá arcar com as custas de sucumbência, pois o erro foi dele.

    É isso?

  • Bigodudo, pelo que entendi, não fala o motivo do não pagamento. Só que A não conseguiu pagar B. Então ajuizou uma ação de consignação em pagamento e depositou o valor. Depois que o B (réu) questionou o valor. O juiz então manda A (autor) complementar o valor, e A aceita. É como se A assumisse o erro, logo, ele paga as custas e os honorários.

  • Apenas complementando os comentários sobre a questão:

    Caso o devedor, intimado dos termos da resposta, não tivesse complementado o depósito no prazo legal, na forma pretendida pelo réu, e o juiz entendesse que a quantia consignada foi menor do que a realmente devida:

    "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional". STJ. 2ª Seção. REsp 1.108.058-DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/10/2018 (recurso repetitivo) (Info 636).

    A consignação em pagamento tem por objetivo exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida. No entanto, essa ação somente poderá ter força de pagamento se o pagamento for feito de forma correta quanto ao objeto e modo (deve pagar tudo e do modo certo). 

    Art. 336 do CC/02. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.

    Ademais, em regra, o depósito faz cessar para o devedor os efeitos da mora, inclusive a fluência de juros de mora, salvo se a demanda for julgada improcedente. Desse modo, sendo julgada improcedente em razão da insuficiência do depósito, são restaurados os efeitos da mora, inclusive no que diz respeito à parcela consignada. O autor terá que pagar os juros e correção monetária do período em que o processo ficou tramitando.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/01/info-636-stj.pdf

  • O réu na consignação é o credor da obrigação estipulada entre as partes. Ou seja, o autor é o devedor. Querendo pagar, o autor/devedor consigo menos do que deveria o que fora prontamente apontado pelo réu/credor na sua contestação. Complementado o valor e tendo dado causa a referida complementação, custas devidas pelo autor/devedor. Foi meu raciocínio.
  • De acordo com o entendimento do STJ, o correto seria a letra D:

    STJ, 2ª Seção. REsp 1.108.058-DF, julgado em 10/10/2018, recurso repetitivo, Informativo 636: Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional. 

  • Tem que ler a questão com atenção!

    Observem:

    Foi O AUTOR que não pagou o valor total, pagou apenas uma parte. Portanto, foi o "errado" da situação.

    Cabendo a ele (AUTOR) custear os honorários de sucumbência.

    Gabarito: B

  • O Professor Humberto Theodoro Júnior no seu livro, "Curso de Direito Processual Civil, Volume II - Procedimentos Especiais, 50ª edição, p.52 e 53", descreve:

    Complementação do depósito insuficiente

    I - Depósito completado pelo autor

    (...) Uma vez admitido o complemento do depósito, duas situações hão de ser consideradas: se a única defesa foi a da insuficiência da oferta, extinta será a lide, e ao juiz caberá encerrar o processo, com o acolhimento do pedido consignatório, para os fins de direito.

    Se, porém, houver outras defesas formuladas pelo réu, o efeito prosseguirá normalmente, apenas com redução do conteúdo da lide a solucionar afinal.

    (aqui começa a explicação da questão de quem deveria pagar as custas!)

    Na hipótese de ser o processo extinto em razão do depósito complementar, a questão da sucumbência não pode ser solucionada dentro dos padrões singelos do art. 85 do CPC (Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor). É que, entre as posições conflitantes geradas pela litis contestatio, a razão se situou ao lado do réu, de sorte que o autor, ao aquiescer no complemento do depósito, atuou em forma de verdadeiro "reconhecimento da procedência da contestação". Se o pedido consignatório acabou sendo acolhido na sentença, tal somente se deveu à tolerância extraordinária do legislador em permitir a alteração ou emenda do pedido após a litis contestatio, contrariamente ao sistema geral que serve de fundamento à regra comum do art. 85. Logo, embora logrado acolhimento do pedido, o autor se apresenta como a parte que, na fase normal da litiscontestação, foi sucumbente. DAI QUE OS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA SERÃO ATRIBUÍDOS AO DEVEDOR, E NÃO AO CREDOR.

  • 5.6.1.4.2.1. A insuficiência do depósito

    Quando a defesa está fundada na insuficiência do depósito, surgem algumas particularidades procedimentais que

    merecem um exame mais aprofundado. A primeira é a exigência de que o réu indique o valor que entende

    devido, sob pena de o juiz não conhecer a sua alegação.

    Mas o art. 545 do CPC traz outras peculiaridades. O autor, intimado para manifestar-se sobre a alegação de

    insuficiência, poderá completar o depósito no prazo de dez dias, salvo quando o saldo corresponder à prestação

    cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

    Em regra, após a contestação, o autor não pode modificar a sua pretensão. Mas nas consignações, ele pode

    complementar a oferta a inicial, depositando o saldo apontado pelo credor.

    Se isso ocorrer, o juiz julgará procedente a consignação e liberará o devedor. Mas carreará os ônus da

    sucumbência — custas e honorários advocatícios — ao autor-devedor, já que o valor por ele oferecido

    inicialmente era mesmo insuficiente, tendo, ao final, sido deferida a liberação pelo valor reclamado pelo credor.

    Outra peculiaridade da consignação em que a defesa estiver fundada na insuficiência do depósito é que ela terá

    caráter dúplice.

    O art. 545, § 2º, do CPC estabelece: “A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre

    que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos

    mesmos autos, após liquidação, se necessária”. A redação do dispositivo deixa claro que o juiz só condenará o autor

    ao pagamento do saldo se for possível, no curso do processo, seja na fase de conhecimento, seja na fase de

    liquidação, determinar qual é o montante devido.

    Quando a única defesa do réu for a insuficiência do depósito, o juiz poderá, desde logo, autorizar o levantamento

    da quantia ou coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, caso em que o processo prosseguirá

    quanto à parcela controvertida (CPC, art. 545, § 1º).

    Fonte: Gonçalves, Marcus Vinicius Rios

    Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – 9. ed. – São Paulo : Saraiva

    Educação, 2018. (Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza)

  • Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional. STJ. 2ª Seção. REsp 1.108.058-DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/10/2018 (recurso repetitivo) (Info 636). 

  • Até onde entendo, o depósito não integral, ainda que integralizado posteriormente pelo autor do pedido consignatório, é caso de improcedência da ação.

    O fundamento do pedido consignatório é justamente a injusta recusa (ou o paradeiro desconhecido) do credor. No caso, afigura-se justa a recusa, decorrente do pagamento não integral.

    Embora o gabarito seja B, eu ainda fico com a D.

  • Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional. STJ. 2ª Seção. REsp 1.108.058-DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/10/2018 (recurso repetitivo) (Info 636).

  • Acerca da ação de consignação em pagamento, dispõe o art. 544, IV, c/c parágrafo único, do CPC/15, que o réu poderá alegar, em sua contestação, que o depósito realizado pelo autor não é integral, devendo, neste caso, indicar o montante que entende devido. Tendo o devedor (autor da ação) realizado o depósito complementar no prazo legal de dez dias (art. 545, caput, CPC/15), restará ao juiz extinguir o processo resolvendo o seu mérito mediante o acolhimento do pedido consignatório. No que diz respeito à condenação ao pagamento dos encargos da sucumbência, é preciso lembrar que estes devem ser direcionados para a parte que deu causa ao processo (princípio da causalidade). Não sendo o credor obrigado a receber menos do que lhe é devido, pode-se afirmar que quem deu causa à ação foi o próprio autor (que depositou valor insuficiente), devendo ele - e não o réu - ser condenado nos ônus de sucumbência.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • No caso narrado na questão, o autor-devedor - após resposta do réu-credor de que o depósito era insuficiente – complementou o depósito no prazo legal e na forma pretendida pelo réu.

    Muitos de vocês podem ter sido enganados pelo seguinte dispositivo:

    Art. 546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

    Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.

    Contudo, isso só ocorreria se o autor tivesse depositado o valor integral!

    No caso do enunciado, ao complementar o depósito inicial, o autor acabou confessando que o réu tinha razão por não ter recebido o pagamento conforme originariamente ofertado.

    Dessa maneira, apesar do pedido do autor ter sido acolhido, ele será condenado ao pagamento das verbas de sucumbência.

    Por fim, concluímos que o juiz deve resolver o mérito, acolhendo o pedido consignatório e condenando o autor nos encargos da sucumbência – letra b.

  • Fundamento da questão:

     

    "Alegada pelo réu a insuficiência do depósito inicial, e ainda sendo útil ao credor a prestação devida, o juiz intimará o autor para que realize no prazo de 10 dias a sua complementação. Realizada a complementação e sendo a insuficiência do depósito a única alegação defensiva, a demanda será extinta com resolução do mérito, acolhendo o pedido do autor e liberando-o da obrigação. Ocorre, entretanto, que ao complementar o depósito inicial, o autor confessa que o réu tinha razão em não receber o pagamento conforme originariamente ofertado, de forma que, apesar do acolhimento do seu pedido, o autor será condenado ao pagamento das verbas da sucumbência".

     

    Fonte: Comentários ao art. 546 NCPC por Daniel Assumpção, Novo CPC Comentado, 2016.

  • Questão desatualizada:

    Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional. STJ. 2ª Seção. REsp 1108058-DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/10/2018 (recurso repetitivo) (Info 636).

  • LETRA B acolhe o pedido do autor.. Mas pelo depósito ser insuficiente é o próprio autor que arca com sucumbência

ID
2621125
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João, atualmente com onze anos de idade, é filho biológico de Rosana e Marcos, devidamente reconhecida a paternidade e constante em seu registro de nascimento. O genitor exerce direito de visitas e paga pensão alimentícia ao filho. Desde que João tinha um ano de idade, Rosana vive em união estável com Anderson, que trata a criança como seu próprio filho, havendo reciprocidade no tratamento. Anderson comparece à Defensoria Pública dizendo que gostaria de ser reconhecido como pai da criança, mas não gostaria de excluir a paternidade biológica, com o que concordam Rosana e João. Neste caso, o Defensor Público deverá

Alternativas
Comentários
  • Complementando...

     

    Informativo 840 STF

     

    Vínculo de filiação e reconhecimento de paternidade biológica


    A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.

    Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica.

    No caso, a autora, ora recorrida, é filha biológica do recorrente, conforme demonstrado por exames de DNA. Por ocasião do seu nascimento, a autora foi registrada como filha de pai afetivo, que cuidara dela, por mais de vinte anos, como se sua filha biológica fosse.

    O Supremo Tribunal Federal afirmou que o sobreprincípio da dignidade humana, na sua dimensão de tutela da felicidade e realização pessoal dos indivíduos a partir de suas próprias configurações existenciais, impõe o reconhecimento, pelo ordenamento jurídico, de modelos familiares diversos da concepção tradicional.

    O espectro legal deve acolher tanto vínculos de filiação construídos pela relação afetiva entre os envolvidos quanto aqueles originados da ascendência biológica, por imposição do princípio da paternidade responsável, enunciado expressamente no art. 226, § 7º, da CF. Dessa forma, atualmente não cabe decidir entre a filiação afetiva e a biológica quando o melhor interesse do descendente é o reconhecimento jurídico de ambos os vínculos.

    A omissão do legislador brasileiro quanto ao reconhecimento dos mais diversos arranjos familiares não pode servir de escusa para a negativa de proteção a situações de pluriparentalidade. Portanto, é importante reconhecer os vínculos parentais de origem afetiva e biológica. Todos os pais devem assumir os encargos decorrentes do poder familiar, e o filho deve poder desfrutar de direitos com relação a todos não só no âmbito do direito das famílias, mas também em sede sucessória.
    A Corte reputou ainda ser imperioso o reconhecimento da dupla parentalidade e manteve o acórdão de origem, que reconheceu os efeitos jurídicos de vínculo genético relativo ao nome, aos alimentos e à herança.

    [...]

     

    E do dizer o Direito? tem tb!! -> https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/10/info-840-stf.pdf

     

    bons estudos

  • Errei de bobeira Lúcio Weber.

    Esqueci da condição do incapaz.

  • Questão desatualizada. 

    Vide artigo 10 do Provimento 63/2017 do CNJ.

    Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

     

  • Alternativa correta A.

    Fundamento no Provimento 63 de 2017 do CNJ

    Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

    Art. 11 (...)

    § 4º Se o filho for maior de doze anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá seu consentimento.

    § 5º A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado.

    Em tese seria possível o reconhecimento extrajudicial no caso citado, porém observo que não consta do enunciado da questão haver o consentimento do pai biológico - concordam a mãe, Rosana; e João, a criança de 11 anos (não seria necessária sua anuência expressa de qualquer modo, tendo menos de 12 anos) - sendo assim essa a razão que impossibilita o reconhecimento direto no Registro Civil, tornando incorreta a alternativa C.

     

     

     
  • Alternativa A.

    O provimento citado pelo colega é expresso ao negar a possibilidade de existir administrativamente registro com dois pais ou de duas mães (art. 14).

    Logo, para tanto, será necessário o pleito judicial.

  • Interessante o comentário do colega Rafael...

    Confesso que conhecia a regra de que, subsistindo incapaz, é necessário acionaro Judiciário

    Ele ventilou uma nova possibilidade, que desconsidera essa regra

    Fiquemos atentos

    Abraços

  • Artigo 10 do Provimento 63/2017 do CNJ:

    § 3º Constarão do termo, além dos dados do requerente, os dados do campo FILIAÇÃO e do filho que constam no registro, devendo o registrador colher a assinatura do pai e da mãe do reconhecido, caso este seja menor.

    § 4º Se o filho for maior de doze anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá seu consentimento.

    § 5º A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado.

    § 6º Na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local.

  • Rafael Brito 

    26 de Março de 2018, às 15h03

    Útil (6)

    Questão desatualizada. 

    Vide artigo 10 do Provimento 63/2017 do CNJ.

    Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

     

    Desatualizada!? Vai nessa. . .

    Esse entendimento (objeto da questão) da suprema corte é recentíssimo. E tende a perdurar por muito.

  • Achei que a questão estivesse desatualizada, mas tem que ajuizar mesmo. Vejam o art. 14 do provimento 63 do cnj, como lembrou o colega daniel mendes: Art. 14. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento. Relevante notar que a necessidade de ajuizamento nao tem a ver com a incapacidade do filho, mas com a dupla paternidade. Deus nao salvará o Brasil.
  • "Paternidade socioafetiva". Um bom tema para ser objeto de PLEBISCITO, e não de atividade legislativa dos tribunais.

  • Mais sobre PATERNIDADE SOCIOAFETIVA:

     

    – A terminologia DESBIOLOGIZAÇÃO DA PATERNIDADE refere-se ao afastamento da primazia do vínculo biológico em detrimento do afetivo.

    – Nesse cenário, a paternidade biológica deixa de ser protagonista, cedendo espaço para o reconhecimento da paternidade socioafetiva e da paternidade adotiva (decorrente da adoção).

     

    Conforme INFORMATIVO 581 STJ DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM.

    – Será possível o RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA após a morte de quem se pretende reconhecer como pai.

    – De fato, a ADOÇÃO PÓSTUMA é prevista no ordenamento pátrio no art. 42, § 6º, do ECA, nos seguintes termos:

    – A adoção poderá ser deferida ao ADOTANTE que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer NO CURSO DO PROCEDIMENTO, ANTES DE PROLATADA A SENTENÇA.

    – Tal entendimento consagra a ideia de que o parentesco civil não advém exclusivamente da origem consanguínea, podendo florescer da SOCIOAFETIVIDADE, o que não é vedado pela legislação pátria, e, portanto, plenamente possível no ordenamento (REsp 1.217.415-RS, Terceira Turma, DJe 28/6/2012; e REsp 457.635-PB, Quarta Turma, DJ 17/3/2003).

    – Aliás, a SOCIOAFETIVIDADE é contemplada pelo art. 1.593 do CC, no sentido de que:

    – O PARENTESCO é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou outra origem".

    – Válido mencionar ainda o teor do ENUNCIADO N. 256 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CJF, que prevê:

    – A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil.

    – Ademais, a posse de estado de filho, segundo doutrina especializada:

    liga-se à finalidade de trazer para o mundo jurídico uma verdade social.

    Aproxima-se, assim, a regra jurídica da realidade.

    – Em regra, as qualidades que se exigem estejam presentes na posse de estado são: PUBLICIDADE, CONTINUIDADE e AUSÊNCIA de EQUÍVOCO".

    – Por fim, registre-se que a PATERNIDADE SOCIOAFETIVA realiza a própria dignidade da pessoa humana, por permitir que um indivíduo tenha reconhecido seu histórico de vida e a condição social ostentada, valorizando, além dos aspectos formais, como a regular adoção, a verdade real dos fatos. REsp 1.500.999-RJ,

     

    – A existência de vínculo com o pai ou a mãe registral não impede que o filho exerça o direito de busca da ancestralidade e da origem genética, dado que o reconhecimento do estado de filiação configura direito personalíssimo, indisponível e imprescritível.

    CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.

     

    Pedido do pai de anulação de registro de paternidade : NÃO ADMITIDO

    Pedido do filho de anulação de registro de paternidade, ainda que haja vínculo socioafetivo: ADMITIDO

     

     

     

     

     

     

  • Pessoal, muitas respostas com fundamento no Provimento 63/2017 do CNJ para justificar o motivo de não ser possível o registro extrajudicial.

     

    Uns disseram que a questão está desatualizada, pois o caput do art. 10 não impede o registro de adotando incapaz. Outros disseram que o gabarito é a letra A porque não consta a informação de que o pai biológico deu autorização expressa.

     

    Me parece, contudo, que o apontamento do Daniel Mendes é o mais lógico: não é possível o registro diretamento no cartório em decorrência da vedação de duplo registro (dois pais) pela via administrativa. Ou seja, se o adotando não tivesse um pai registrado, seria possível, independentemente de sua idade, o registro administrativo. Entretanto, como o pedido é de inclusão de mais um pai, a resolução não autorizaria a prática do ato sem intervenção judicial.

     

    Art. 14 do Provimento 63/2017 do CNJ: O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento.

  • Examinador pensa cada uma. Na questão também não é dito que Marcos discorda e portanto necessitaria de provimento judicial. Daí se presumir isso é falta de senso.

  • NUNCA NEM VI 

  • Questão pra concurso de juiz federal....

  • Tema bastante atual, fiquem atentos que certamente será objeto de novas questões, inclusive discursivas, em especial em concursos para Defensoria Pública e Ministério Público.

  • Então, havia feito a questão inicialmente e acertei.

    No entanto, vendo aula do Professor Tartuce acabei errando, haja vista que tem uma divergência doutrinária quanto ao tema.

    Parte da doutrina fala que havendo socioafetividade,  esse registro poderia ser feito diretamente no cartório, dispensando ação judicial, justamente em razão da interpretação conferida ao art. 14 do provimento 63 do CNJ, veja o comentário:

    "Outrossim, o Provimento aduz em seu artigo 14 que o reconhecimento do vínculo “somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento” (g.n.). Este dispositivo tem gerado interpretações conflitantes na doutrina, entendendo, todavia, este artigo que a redação em comento autoriza a inclusão de até dois pais e até duas mães no assento de nascimento do filho, justamente porque podem coexistir a paternidade biológica e a socioafetiva, como já decidido pelo STF no supramencionado RE 898.060."

    Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-do-l-o-baptista-advogados/filiacao-socioafetiva-e-reconhecimento-pela-via-extrajudicial-17012018 

    acho que é uma questão passível de anulação.

  • "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios". A sessão que fixou a tese foi realizada no dia 21/09/2016, em deliberação do pleno do STF. O caso que balizou a apreciação do tema foi o RE 898060/SC, no qual o Instituto Brasileiro de Direito de Família-IBDFAM atuou como Amicus Curiae.

  • Percebam, questão deveria ser ANULADA!!!!

    Com base no Provimento 63 do CNJ a questão correta seria C.

  • Art. 14. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento. (Provimento 63, CNJ)

  • Lendo o enunciado jurei que fosse o enredo de alguma novela do Manoel Carlos kkkkk

  • afinal, qual foi o gabarito considerado correto pela banca? "A" ou "C"?

  • O registro pluriparental foi regulamentado pelo Provimento 63 do Conselho Nacional de Justiça. O art. 10 deste diploma afirma que "o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais". O art. 11, §3º, desde mesmo diploma, aduz que "constarão do termo, além dos dados do requerente os dados do campo 'filiação' e do filho que constam no registro, devendo o registrador colher a assinatura do pai e da mãe do reconhecido, caso este seja menor" e, em seguida, o §5º que "a coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado".

    No caso trazido pela questão, não se fala na anuência do pai biológico do menor, mas, apenas, na vontade do companheiro de sua mãe e na anuência dela.

    Na falta de manifestação expressa e presente de seu pai biológico, o registro de nascimento do menor somente poderá ser alterado a fim de incluir mais um pai mediante ordem judicial, aplicando-se, por analogia, o §6º do art. 11, supracitado: "Na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Costa de Matos de Araujo, o gabarito da banca é letra A.

  • Informativo 840 STF – A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.  


  • Tinha total certeza que fosse a letra C, em virtude desse artigo que havia lido anteriormente:

     

    "O artigo 14 do Provimento 63 do CNJ, em razão de sua redação, suscitou dúvidas sobre a admissão ou não do instituto da multiparentalidade.

    Para uma primeira corrente, ao dispor que "o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo filiação no assento de nascimento", o artigo teria vedado o reconhecimento da multiparentalidade pelos oficiais de registro.

     

    Contudo, não é essa a corrente prevalecente. De acordo com a nota técnica de esclarecimento acerca do provimento CNJ 63/2017, emitida pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen), em 6 de dezembro de 2017: “O referido provimento autorizou a realização diretamente no cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de todo o Brasil, do reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva, bem como o estabelecimento da multiparentalidade, ou seja, a possibilidade de se ter mais de dois genitores no assento de nascimento; o art. 14 estabelece não poder o reconhecimento socioafetivo implicar o registro de mais de dois pais e de duas mães, ou seja, a norma autoriza que seja feito diretamente no cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais o reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva, mesmo existindo pai e mãe registral, pois no registro será possível ter no máximo dois pais e duas mães, sendo quatro no total, não podendo ser três pais e uma mãe e nem um pai e três mães”.

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-jun-19/tribuna-defensoria-parentalidade-socioafetiva-provimento-632017-cnj#_ftn1

  • A resposta do professor tirou minhas dúvidas.


    Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015


    O registro pluriparental foi regulamentado pelo Provimento 63 do Conselho Nacional de Justiça. O art. 10 deste diploma afirma que "o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoa de qualquer idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais". O art. 11, §3º, desde mesmo diploma, aduz que "constarão do termo, além dos dados do requerente os dados do campo 'filiação' e do filho que constam no registro, devendo o registrador colher a assinatura do pai e da mãe do reconhecido, caso este seja menor" e, em seguida, o §5º que "a coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado".


    No caso trazido pela questão, não se fala na anuência do pai biológico do menor, mas, apenas, na vontade do companheiro de sua mãe e na anuência dela.


    Na falta de manifestação expressa e presente de seu pai biológico, o registro de nascimento do menor somente poderá ser alterado a fim de incluir mais um pai mediante ordem judicial, aplicando-se, por analogia, o §6º do art. 11, supracitado: "Na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local".


    Gabarito do professor: Letra A.

  • Sobre o provimento do CNJ, acredito que a resposta seja em função desse parágrafo:


    Art. 11. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação.

    (...)

    § 6º Na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local.


    Na questão, o pai biológico não está presente, por isso a necessidade de haver ação judicial. Caso não houvesse pai ou ele estivesse de acordo, o procedimento poderia ser feito diretamente no Cartório.




  • A correta é a letra C. O provimento prevê os casos em que é necessária a concordância . Ademais, se a questão não diz se há concordância ou não isso é irrelevante pois a concordância não se dá perante a defensoria e sim persnte o Registro Civil que orientam a obtenção da concordância para que se faça admnistrativamente em uma semana, evitando 3 anos de processo judicial. Na realidade as Defensorias mandam as pessoas diariamente ao Registro Civil nestes casos.

  • Modificações relevantes no Provimento 23/2017 do CNJ pelo Provimento 83/2019, o qual alterou as regras para o reconhecimento de filiação socioafetiva.

    Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.(Antes era qualquer idade).

     

    Art. 11. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado o assento, mediante a exibição de documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação.

    §Se o filho for menor de 18 anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá o seu consentimento. (Antes o consentimento era exigido apenas aos maiores de 12 anos).

     

    Art. 14. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo filiação no assento de nascimento.

    §1º Somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno.

    §2º A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela via judicial.

  • “O reconhecimento da parentalidade socioafetiva pelo procedimento simplificado disciplinado no provimento 63/2017 poderá ocorrer sempre que o filho tiver mais que 12 anos seguido as seguintes regras: desde que ele concorde com o ato; que haja também a anuência do ascendente registral caso o filho seja menor; que haja diferença entre o reconhecido e o reconhecente de, no mínimo, 16 anos; que seja incluído no registro apenas um pai ou uma mãe”, explica. Portanto, será obrigatória a chancela judicial sempre que houver o desejo de se incluir mais que uma pessoa na filiação (pai e mãe, por exemplo); que já houver, por exemplo, duas mães no registro (caso de reprodução assistida é uma possibilidade) e se pretende acrescer uma terceira mãe socioafetiva (limite de dois pais e duas mães); o filho tiver menos de 12 anos; não houver a diferença de 16 anos entre pai/mãe e filho/filha; faltar alguma anuência. (CNJ reconhece paternidade socioafetiva negada por cartório. IBDFAM, 2020. Disponível em: <https://www.ibdfam.org.br/noticias/7557/CNJ+reconhece+paternidade+socioafetiva+negada+por+cart%C3%B3rio+>. Acesso em: 13 de jan. de 2020 - grifos acrescidos).

  • Art. 1º O , passa a vigorar com as seguintes alterações:

    I - o art. 10 passa a ter a seguinte redação:

    Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas ACIMA de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

  • ATENÇÃO: Os comentários abaixo valem pra redação atualizada da Resolução. Isso não altera o gabarito da questão, mas torna ela "mal feita". Isso porque, pela idade de João, já mataria a questão. E também porque, ainda que tivesse concordância de Marcos, o gabarito continua sendo o mesmo, por conta da idade de João.

    Interpretei a Resolução da seguinte forma (por favor me corrijam se eu estiver errado):

    Art. 10. O reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais.

    Ou seja, em qualquer situação, se for menor de 12, exige-se ação judicial e isso já mata a questão. Portanto, abaixo de 12 deve-se abstrair quaisquer outras elucubrações. Não importa consentimento dos pais e não importa multiparentalidade. Vejamos as hipóteses:

    - Menor de 12 sem pai biológico: a paternidade socioafetiva precisa de ação judicial

    - Menor de 12 com pai biológico (multiparentalidade), COM concordância do pai: precisa de ação judicial

    - Menor de 12 com pai biológico (multiparentalidade), SEM concordância do pai: precisa de ação judicial

    Se for maior de 12? Aplica-se os seguintes §§ do art. 11:

    § 5º A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado. 

    § 6º Na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local.

    Vejamos as hipóteses:

    - Maior de 12 sem pai biológico: precisa de ação judicial (§6º)

    - Maior de 12 com pai biológico (multiparentalidade), COM concordância do pai: NÃO precisa de ação judicial (interpretação contrário senso do §6º)

    - Maior de 12 com pai biológico (multiparentalidade), SEM concordância do pai: precisa de ação judicial (§6º)

    Por fim, o art. 14 diz o seguinte:

    Art. 14. O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma unilateral e não implicará o registro de mais de dois pais e de duas mães no campo FILIAÇÃO no assento de nascimento.

    Vi alguns comentários dizendo que, de acordo com esse art. 14, se envolvesse multiparentalidade, isso por si só, já faz atrair a necessidade de ação judicial, pois o artigo estaria autorizando a filiação socioafetiva extrajudicial apenas quando não houvesse multiparentalidade

    Não entendi dessa forma. Para mim o artigo apenas está dizendo que pode ser no máximo 2. Vejamos as hipóteses:

    - Maior ou menor de 12 sem pai biológico: pode ter 1 pai socioafetivo e, em tese, poderia ter outro se fosse construído novo laço ao longo dos anos

    - Maior ou menor de 12 com pai biológico: só vai poder ter mais 1 pai socioafetivo (não pode 3)

    Para finalizar, o art. 14 fala que o reconhecimento precisa ser unilateral. Isso porque, se for bilateral, seria adoção à brasileira, o que é vedado 


ID
2621188
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Os limites legais da lide são determinados pelo pedido e pela causa de pedir formulados pelo autor. Essa afirmação e sua aplicação ou não às ações possessórias, corresponde ao princípio da

Alternativas
Comentários
  • DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

    Seção I
    Disposições Gerais

     

    Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. (Fungibilidade das Ações Possessórias)

     

    GABARITO LETRA B

  • Lembrando que há, atualmente, a Teoria da Asserção!

    Versão dos fatos está ?in statu assetionis?: verdadeiras as alegações na inicial; aplica-se a Teoria da Asserção ou, como é chamada na Itália, Teoria Della Prospettazione, sendo as condições da ação analisadas em abstrato; também é chamada de Teoria da Afirmação; a Teoria em oposição diz que as condições devem ser analisadas em concreto.

    Teoria da Asserção: condições da ação devem ser analisada pelo Juiz através de elementos fornecidos pelo autor na inicial; impede uma cognição exauriente. (STJ adota, por vezes)

    Abraços

  • Lembrando que nem todas às ações possessórias se aplica a fungibilidade.

  • - Princípio da adstrição ou congruência no NCPC:

     

    Art. 492, do CPC.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

     

    Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra , ultra ou infra petita.

     

    - Sentença extra petita: ocorre quando o juiz violar a regra que impede decisão diversa da que foi pedida. Portanto, se o juiz concede algo que não foi pedido eu tenho uma sentença extra petita. O problema aqui está na natureza do que foi pedido.

    - Sentença ultra petita: o juiz concede o que foi pedido, mas em uma dimensão maior. Na decisão será concedido aquilo que foi pedido, porém em uma extensão maior. O problema aqui está na extensão.

    - Sentença citra (ou infra) petita: não conceder tudo que foi pedido é absolutamente natural. Acolher a pretensão parcialmente não significa necessariamente error in procedendo. O que a decisão não pode deixar de fazer é analisar tudo que foi pedido. A sentença citra ou infra petita diz respeito a não análise (não julgamento) do que foi pedido. É uma sentença omissa. O problema dessa sentença citra petita está ligado à garantia de que o cidadão tem que obter uma tutela jurisdicional, seja de procedência ou de improcedência. Se eu bati às portas do Judiciário, descrevi uma lide e fiz pedidos, todas as minhas pretensões devem ser analisadas; mas se eu vou obter tudo o que eu quero são “outros quinhentos”.

    Fonte: aulas do professor Renato Castro da FESMPDFT

     

    - Exceções ao princípio da adstrição ou congruência:

     

    Existem exceções, previstas em Lei, ao princípio da congruência.

    1) Pedidos implícitos: o magistrado poderá conceder o que não foi demando pelo autor.

    2) Fungibilidade: o magistrado poderá conceder tutela diferente da requerida nas ações possessórias e cautelares.

    3) Demandas cujo objetivo é uma obrigação de fazer ou não fazer: o magistrado poderá conceder tutela diversa.

    4) O Supremo Tribunal Federal também admite o afastamento do princípio da congruência ao declarar inconstitucionalidade de uma norma, em atenção a pedido formulado pelo autor, todavia, utilizando-se de fundamentos diferentes daqueles que foram suscitados.

     

    Art. 554, do CPC.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/principio-da-congruencia-4/

  • A fungibilidade ocorre dentro do direito processual porque o direito processual é mero instrumento para a proteção do direito material.

     

    Desse modo, não é aceitável que um equívoco do advogado prejudique a proteção de um direito esculpido no ordenamento jurídico.

     

    Porém, a questão da fungibilidade tem seus limites, ainda mais em se tratando de recursos.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • artigo 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a protrção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.( fungibilidade das ações).

    Obs. Curial frizar que nem todas as ações possessórias se aplica a fungibilidade.

  • EVENTUALIDADE: O artigo 336 consagra o princípio da eventualidade para o réu, ao exigir a exposição de todas as matérias de defesa de forma cumulada e alternativa na contestação. Também conhecido como princípio da concentração de defesa, a regra ora analisada fundamenta-se na preclusão consumativa, exigindo-se que de uma vez só, na contestação, o réu apresente todas as matérias que tem em sua defesa, “sob pena” de não poder alegá-las posteriormente. A cumulação é eventual porque o réu alegará as matérias de defesa indicando que a posterior seja enfrentada na eventualidade de a matéria defensiva anterior ser rejeitada pelo juiz.

     

    ESTABILIDADE PROCESSUAL: Prevê o art. 341 do CPC que o autor pode livremente modificar sua causa de pedir e pedido até a citação do réu; após a citação e até o momento de saneamento do processo essa mudança depende de concordância do réu; após o saneamento a modificação é vedada, mesmo que exista concordância do réu. Esse dispositivo regula o fenômeno da estabilização objetiva da demanda.

  • GAB B

    Princípio da Adstrição ou da Congruência- Princípio que vincula o juíz a conceder somente aquilo que foi pedido pelas partes, porém comportando exceção nas ações possessórias devido ao princípio da fungibilidade das ações possessórias, porque na prática do caso concreto é bem complicado fazer um juízo de qual ação ingressar a fim de defender os direitos a posse, então nesse caso o juiz entendendo ser cabível outra ação possessória, em função do princípio da celeridade e economia processual, ao invés de extinguir o processo sem resolução de mérito, ele concede o pedido da ação que ele julga cabível ao caso concreto.

  • Só corrigindo o colega Matusalém:

    os príncipios da EVENTUALIDADE E IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS estão, respectivamente, nos artigos 336 e 341 do NCPC

  • Obrigado M. Ribeiro, eu copiei de um livro pdf desatualizado, sem ter percebido. Editei o comentário

  • perfeito o comentário da Camila Moreira!

  • Parabéns @Camila. Excelentes comentários!

  • Comentário interessante que merece ser acrescentado diz respeito ao recentíssimo informativo 619 do STJ, que afirma a a possibilidade da fungibilidade de ação possessória em indenizatória, mesmo não tendo havido o pedido expresso na inicial, além do que o Tribunal considerou não haver violação do Princípio da Congruência/Adstrição;

    Vejam a suma, extraído do Dizer o Direito;

    O terreno do proprietário foi invadido por inúmeras pessoas de baixa renda.

    O proprietário ingressou com ação de reintegração de posse, tendo sido concedida a medida liminar, mas nunca cumprida mesmo após vários anos.

    Vale ressaltar que o Município e o Estado fizeram toda a infraestrutura para a permanência das pessoas no local.

    Diante    disso,    o    juiz,    de    ofício,    converteu    a    ação    reintegratória    em    indenizatória (desapropriação indireta), determinando a emenda da inicial, a fim de promover a citação do Município  e  do  Estado  para  apresentar  contestação  e,  em  consequência,  incluí-los  no  polo passivo da demanda.

    O  STJ  afirmou  que  isso  estava  correto  e  que  a  ação  possessória  pode  ser  convertida  em indenizatória (desapropriação indireta) - ainda que ausente pedido explícito nesse sentido - a fim de assegurar tutela alternativa equivalente  (indenização) ao particular que teve suas térreas invadidas.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.442.440-AC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 07/12/2017 (Info 619).

  • Em relação a letra (d), encontrei dois erros.

     

    d) conexidade ou de determinação do pedido, que excepciona as ações possessórias pela ocorrência de fungibilidade, ou seja, a conversão de uma ação possessória em petitória nas situações estabelecidas processualmente. 

     

    O primeiro é relacionado ao princípio da congruência ou adstrição.

     

    Já no segundo, a fungibilidade se aplica às ações em que se discute a posse, não se podendo discutir a propriedade. Por isso que não se pode converter a ação possessória em petitória, porque esta última visa tutelar a propriedade e não a posse.

  • Com a devida vênia em relação aos comentários expostos e a banca que formulou a questão, e parabenizando a todos que se prestam a discutir a lei de forma a tornar clara o seu alcance, entendo que a possbilidade prevista no artigo 554 do CPC (alcunhada por Humberto Theodoro Júnior e "princípio da conversibilidade dos interditos") não é uma exceção à congruência ou adstrição, preconizadas no artigo 492 do mesmo diploma.

    Conforme as disposições ali apresentadas, "é vedado ao juiz  proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Os interditos possessórios possuem a mesma natureza, embora possamos divisar no artigo 554 a 568 espécies distintas.

    Portanto, acredito que a conversibilidade tem seu fundamento jurídico no artigo 322, §2º, onde estabelece que "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". Esta consideração consta da mesma fonte que a brilhante Camila Moreira apresentou acima.

     

     

  • Exatamente isso!!!

  • A limitação da lide é dada pelo pedido e pela causa de pedir em observância ao princípio da adstrição ou da congruência. Sobre ele, explica a doutrina: "1. Sentença conforme ao pedido. A regra no processo civil é que a sentença seja conforme ao pedido do demandante. Duplamente conforme: conforme ao pedido imediato (providência jurisdicional postulada - declaração, constituição, condenação, mandamento ou execução) e conforme ao pedido mediato (bem da vida perseguido em juízo). Daí a razão pela qual é vedado ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida (vale dizer, desconforme ao pedido imediato), ou que tenha objeto diverso do demandado (isto é, desconforme ao pedido mediato). Fazendo-o, profere o juiz sentença infra, extra ou ultra petita. A sentença infra petita é aquela que não aprecia o pedido ou um dos pedidos cumulados. A sentença extra petita que julga fora do pedido do demandante. A sentença ultra petita é aquela em que o órgão jurisdicional vai além daquilo que foi pedido pelo demandante. Em todos esses casos a sentença é desconforme ao pedido e viola os Arts. 2º, 141, 490 e 492, CPC, podendo ser decretada a sua invalidade... (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 496).

    A aplicação deste princípio às ações possessórias é relativizado por um outro princípio, o da fungibilidade, que autoriza o juiz a receber uma espécie de ação possessória como se outra fosse, diante do limite tênue existente entre a ameaça à posse a a sua agressão, por exemplo. A fungibilidade é autorizada pelo art. 554, caput, do CPC/15, que assim dispõe: "A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados".

    Gabarito do professor: Letra B.
  • engraçado quem comenta como se estivesse em uma audiência kkkk cara, relaxa!

  • GABARITO: B

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. 

  • Letra B.

    Dispõe o artigo 554 do CPC que "a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados".

  • Pra não esquecer mais:

    Sentença infra petita: Juiz esquece

    Sentença extra petita: Juiz inventa

    Sentença ultra petita: Juiz exagera

    Fonte: Didier Jr.

  • Excelente comentário, Camila Moreira!!!

  • REGRA - PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA

    PRINCÍPIO

    Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    REFLEXOS

    Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

    Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

    Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.

    EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA

    1 - PEDIDOS IMPLÍCITOS

    # JUROS NO PRINCIPAL (art. 322, § 1º, CPC)

    # CORREÇÃO MONETÁRIA NO PRINCIPAL (art. 322, § 1º, CPC)

    # SUCUMBÊNCIA NO PRINCIPAL(art. 322, § 1º, CPC)

    # PRESTAÇÃO SUCESSIVA NÃO PAGA NA SUA AÇÃO DE CUMPRIMENTO (art. 323 CPC)

    # EXTENSÃO, CORREÇÃO E JUROS NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR (art. 491 CPC)

    2 - FUNGIBILIDADE

    # AÇÃO POSSESSÓRIA (art. 554 CPC)

    # TUTELA PROVISÓRIA PROGRESSIVA (art. 305, § único, CPC)

    # TUTELA PROVISÓRIA REGRESSIVA (art. 305, § único, CPC - por lógica inversa)

    3 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER

    # RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE (art. 497 CPC)

    4 - STF

    # INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO (ADI 4.451 STF, MC-REF/DF)

    5 – STJ

    # FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (INFO 522 STJ - AgRg no REsp 1.367.825-RS)

    FONTE

    PÁGINA 1393 - 1395

    Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

  • Letra B

  • Questao bem inteligente!

  • GABARITO: B

    Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra , ultra ou infra petita .

    No direito material não temos critérios precisos para distinguir, sem dúvidas, todas as diversas ofensas a posse, neste caso o legislador criou o instituto da fungibilidade das ações possessórias para que o juiz possa julgar uma pela outra sem necessidade de o autor ter que emendar a inicial e que a sentença prolatada pelo magistrado não venha a ser tida como extra petita.

  • Princípio da congruência ou adstrição - magistrado deve decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes.

  • Tento fazer algumas associações para ganhar mais tempo para resolver a questão.

    Ex: Ao identificar no enunciado da questão a palavra PREVENÇÃO ou JUÍZO PREVENTO associo ao PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, ao identificar limite associa a ADSTRIÇÃO ou CONGRUÊNCIA. Tem me ajudado bastante. Espero que ajudem a vcs também.

  • Letra b.

    Segundo o princípio da adstrição ou congruência, previsto no artigo 492 da Lei Adjetiva, o Julgador está adstrito a apreciar aquilo que foi pedido pelo autor. No entanto, conforme estudado, as ações possessórias são procedimentos especiais

    dotados de particularidades, quando comparados ao procedimento comum. Sendo assim, o princípio da adstrição é flexibilizado (mitigado) pelo artigo 554 da Lei n. 13.105/2015, cujo teor estatui a aplicação da fungibilidade nas ações possessórias, o que permite, por exemplo, que uma reintegração de posse seja alterada, pelo Juiz, por uma manutenção, sem ofensa ao princípio da congruência. Posto isso a assertiva B está correta por se harmonizar com o raciocínio esposado e as demais incorretas por não se alinharem ao Código no que ser refere ao questionamento feito pela questão.

  • Bom, é o princípio da adstrição/congruência/correlação que vincula o juiz a concessão somente daquilo que foi pedido pelo autor:

    Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Contudo, nas ações possessórias esse princípio é abrandado por um outro: o da fungibilidade!

    Isso mesmo: ainda que a parte proponha uma ação possessória no lugar de outra, o juiz poderá conhecer do pedido e conceder a proteção legal correspondente à ação correta, desde que os requisitos desta se façam presentes!

    Em outros termos, haverá a conversão de uma ação possessória em outra!

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    Resposta: B

  • Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra , ultra ou infra petita .

    No direito material não temos critérios precisos para distinguir, sem dúvidas, todas as diversas ofensas a posse, neste caso o legislador criou o instituto da fungibilidade das ações possessórias para que o juiz possa julgar uma pela outra sem necessidade de o autor ter que emendar a inicial e que a sentença prolatada pelo magistrado não venha a ser tida como extra petita.

  • Os limites legais da lide são determinados pelo pedido e pela causa de pedir formulados pelo autor. Essa afirmação e sua aplicação ou não às ações possessórias, corresponde ao princípio da adstrição ou da congruência, excepcionado em relação às ações possessórias, ao autorizar a fungibilidade, ou seja, a conversão de uma ação possessória em outra nas hipóteses legalmente previstas no CPC.

  • O processo civil é substancialista, isto é, requer que seja exposta não apenas as razões de direito, mas as razões de fato. Hipótese em que o advogado não faça a devida adequação entre as razões de fato e as razões jurídicas, isto é, acaso a pretensão jurídica não encontre consonância com a situação de fato, pode o magistrado realizar a adequação, in casu, ocorrerá a fungibilidade. Nesse sentido, temos o sofisma segundo o qual o juiz conhece a lei, jura novit curia, competindo-lhe ajustar o fundamento jurídico, não se esquivando de dirimir a lide pelo erro cometido pela parte.

  • Princípio da adstrição ou congruência (artigo 492 CPC): É VEDADO AO JUIZ PROFERIR DECISÃO DE NATUREZA DIVERSA DA PEDIDA, BEM COMO CONDENAR A PARTE EM QUANTIDADE SUPERIOR OU EM OBJETO DIVERSO DO QUE LHE FOI DEMANDADO.

    Afirma-se, de modo pacífico na doutrina, que O magistrado está limitado, na sua decisão, aos fatos jurídicos alegados e ao pedido formulado. (DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Edit. Jus Podivm, 1 v., 17.ed., 2015, p. 553)

    Por outro lado, temos exceções, entre outras, a seguinte:

    Art. 554, do CPC. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.


ID
2634622
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o CPC, no procedimento especial contencioso do inventário e da partilha, o juiz responsável pelo julgamento do processo possui competência para decidir

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA C

    Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

  • questão nível DECOREBA

  • De acordo com o CPC, no procedimento especial contencioso do inventário e da partilha, 

     

    o Magistrado decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento,

     

    só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

  • Qualquer questão que não seja provada por documento no ambito das ações sucessórias é denominada questão de Alta Complexidade, e assim deve ser encaminhada para o juízo compentente.

    Ex: Ação de invetário no qual terceiro pleiteia a participação sob alegação de ser filho do de cujus. Se apresentar certidão ou sentença demonstrando que é filho, o juiz da sucessão poderá decidir a causa. No entanto se for necessário discutir a paternidade, com exame de outras provas (DNA) deve encaminhar para a vara da família, separando o quinhão discutido.

    O mesmo vale para discussão de dívida. 

    Enfim, juiz da sucessão só se preocupa com a sucessão e com aquilo que está documentado.

  • Cristiano, exemplo bacana demais.

  • COMENTÁRIOS OBJETIVOS E EXPLICATIVOS COMO O DE CRISTIANO SÃO OS MELHORES.

     

  • LETRA C CORRETA 

    CPC

    Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

  • Essa questão não me empolga...mas valeu
  • Entendo que a inclusão da expressão "mesmo as que decorram de controvérsia fática" torna a assertiva incorreta. Na interpretação literal do CPC, o juiz é competente para decidir todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento. Ora, se os fatos estão provados, não há qualquer controvérsia fática sobre tais questões. Assim, a contrario sensu, o juiz não é competente para decidir questões de direito que decorram de controvérsia fática, às quais deverão ser remetidas para as vias ordinárias, conforme art. 612, in fine

  • Pessoal, apenas para conhecimento.

       Se a parte antever que o pedido formulado não se enquadra na competência do juízo do inventário, já pode ajuizar a ação autônoma nas vias ordinárias, umas vez que o juízo do inventário apenas analisa provas documentais. Caso necessite de perícia ou prova testemunhal, por exemplo, o juízo do inventário terá que remeter ao juízo cível. 

         Assim, para agilizar, pode entrar logo com ação ordinária. 

    INFORMATIVO 622 STJ

    BONS ESTUDOS. 

  • Do inventário e da partilha

    Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

  • Referência ao art. 612, do NCPC. "Essa regra existe porque o procedimento especial de inventário não foi feito para nele haver dilação probatória. As provas produzidas e analisadas são apenas documentais."

    fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/06/info-622-stj.pdf

     

    *A título de reflexão, fiz a seguinte associação em relação a assertiva E) e proponho refletir com os colegas:

    Em relação à parte final da assertiva e) "desde que haja convenção processual entre as partes para ampliar sua competência", e apenas a análise dela, questiono o seguinte. Em se tratando do art 612, que dispõe sobre a competência do juizo de inventário e partilha, que é restrita a julgar os fatos comprovados por prova DOCUMENTAL, pode-se dizer que esta cometência é absoluta - inadmitindo ampliação dela? Seria o caso de aplicação do enunciado 20 do FPPC? 

    Enunciado 20, da FPPC. (art. 190) Não são admissíveis os seguintes negócios bilaterais, dentre outros: ACORDO PARA MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA, acordo para supressão da primeira instância, acordo para afastar motivos de impedimento do juiz, acordo para criação de novas espécies recursais, acordo para ampliação das hipóteses de cabimento de recursos18. (Grupo: Negócio Processual; redação revista no VI FPPCCuritiba)

    Afinal, seria inadmissível acordo das partes para modificação da competência do juizo de inventário e partilha para o fim de torná-lo competente para análise de prova testemunhal (por exemplo), com base no raciocínio de que a limitação de decidir apenas sobre fatos comprovados por prova documental corresponde a uma COMPETÊCIA ABSOLUTA e, portanto, dá azo à aplicação do enunciado 20 do FPPC?

    obrigado pela atenção, pessoal. Bons estudos.

     

  • A ação de inventário e de partilha está regulamentada nos arts. 610 a 614, do CPC/15. O art. 612 dispõe que "o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • GABARITO: C

    Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

  • Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

  • O procedimento do inventário e partilha admite apenas provas documentais pré-constituídas, de modo que as “questões de alta indagação”, que são aquelas questões de fato que necessitam ser provadas por perícia, oitiva de testemunhas ou outro meio de prova incompatível deverão ser encaminhadas para as “vias ordinárias” e seguir o procedimento comum para a produção dessas provas.

    Em conclusão: o juiz tem competência para decidir... Todas as questões de direito, mesmo que decorram de controvérsia fática. desde que esses fatos relevantes estejam provados por documento (alternativa C)

    Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

  • COMENTÁRIOS DO PROF. MÁRCIO CAVALCANTE (DoD)

    CPC, Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

    Para o STJ, a parte, antevendo que o pedido que será formulado não se enquadra na competência do juízo do inventário, já pode ajuizar a ação autônoma no juízo competente, aplicando-se o art. 612.

    Assim, É CABÍVEL o ajuizamento de ação autônoma perante o juízo cível quando se constatar, desde logo, a necessidade de dilação probatória incompatível com o rito especial do inventário. (STJ. 3ª Turma. REsp 1480810-ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/03/2018 - Info 622).

    Questões que podem ser solucionadas no processo do inventário judicial:

    O juízo que conduz o processo do inventário poderá ter que decidir questões jurídicas relacionadas com a definição de quais bens integram a herança e sobre quem são os herdeiros.

    Contudo, o juízo do inventário poderá decidir toda e qualquer questão jurídica relacionada com a herança ou com os herdeiros?

    NÃO (art. 612, CPC).

    • O juízo do inventário decide todas as questões que dependerem apenas de prova documental.

    • Se os fatos precisarem ser comprovados por outros meios de prova (exs: testemunha, perícia etc.), então, neste caso, deverão ser decididas pelas vias ordinárias (ex: vara cível, vara de família etc, a depender da lei de organização judiciária).

    Essa regra existe porque o procedimento especial de inventário não foi feito para nele haver dilação probatória. As provas produzidas e analisadas são apenas documentais.

    Vale ressaltar que se a questão envolver tema jurídico de alta complexidade, mas que possa ser decidido apenas com base em prova documental, neste caso deverá ser decidida no juízo do inventário.

    Qual é o recurso cabível contra a decisão do juiz que se nega a decidir uma questão no juízo do inventário e remete o julgamento para as vias ordinárias? Agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015:

    Art. 1.015 (…) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

    --

    Qualquer questão que não seja provada por documento no ambito das ações sucessórias é denominada questão de Alta Complexidade, e assim deve ser encaminhada para o juízo compentente.

    Ex: Ação de invetário no qual terceiro pleiteia a participação sob alegação de ser filho do de cujus. Se apresentar certidão ou sentença demonstrando que é filho, o juiz da sucessão poderá decidir a causa. No entanto se for necessário discutir a paternidade, com exame de outras provas (DNA) deve encaminhar para a vara da família, separando o quinhão discutido.

    O mesmo vale para discussão de dívida. 

    Enfim, juiz da sucessão só se preocupa com a sucessão e com aquilo que está documentado


ID
2634634
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Alguns procedimentos especiais referentes a determinadas modalidades de ações foram extintos com o advento do novo CPC, em 2015. Nesses casos, as ações propostas e não sentenciadas antes da entrada em vigor do atual CPC continuam sendo submetidas ao regime disciplinado em procedimento específico previsto no antigo diploma processual civil, de 1973. Esses casos incluem a

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA E

    “[...] O CPC/2015 excluiu todos os procedimentos especiais do CPC/1939 que ainda subsistiam (art. 1.046, § 3.º), suprimiu seis procedimentos especiais previstos pelo CPC/1973 (ação de depósito, ação de anulação e substituição de títulos ao portador, ação de dar contas, ação de nunciação de obra nova, ação de usucapião de terras particulares e ação de busca e apreensão de bem com reserva de domínio) [...]” Vide: https://genjuridico.jusbrasil.com.br/artigos/451913795/novas-reflexoes-em-torno-da-teoria-geral-dos-procedimentos-especiais

  • Eu já vi alguém fazer lista de prós e contras para terminar um relacionamento/aceitar uma oferta de emprego/sair de casa/votar em um candidato. Mas o CESPE vai além, minha gente. Encontrei essa lista da Fundação Escola de Magistratura do Trabalho do RS na internet e já copiei e coloquei no meu caderninho de questões. Deus abençoe quem fez essa lista. ¯\_(ツ)_/¯

     

    Algumas figuras que desapareceram com o Novo CPC:

    1 A possibilidade jurídica do pedido, como condição da ação (art. 267, VI, do CPC de 1973).

    2 O representante judicial de incapazes e de ausentes a quem se atribuía a curatela especial (art. 9º, parágrafo único, do CPC de 1973).

    3 A ação declaratória incidental (arts. 50, 325 e 470 do CPC de 1973).

    4 O princípio da identidade física do juiz (art. 132 do CPC de 1973).

    5 A exceção de incompetência (arts. 297, 304 e 307 a 314 do CPC de 1973).

    6 A referência à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito, como recursos utilizáveis pelo juiz à falta de normas legais (art. 126, previsão final, do CPC de 1973)

    7 A impugnação ao valor da causa (art. 261 do CPC de 1973).

    8 A oposição como modalidade de intervenção de terceiros (arts. 56 a 61 do CPC de 1973).

    9 A nomeação à autoria (arts. 62 a 68 do CPC de 1973).

    10 O cabimento da denunciação da lide ao proprietário ou ao possuidor indireto (art. 70, II, do CPC de 1973).

    11 A previsão de intervenção do Ministério Público nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposição de última vontade (art. 82, II, do CPC de 1973).

    12 O procedimento ordinário (arts. 272 e 282 e seguintes do CPC de 1973).

    13 O procedimento sumário (arts. 275 a 281 do CPC de 1973).

    14 O prazo em quádruplo para a contestação da Fazenda e MP (art. 188 do CPC de 1973).

    15 A regra geral de exigência de intimação das testemunhas arroladas por meio de ato do juízo (art. 412, previsão inicial, do CPC de 1973).

    16 O Livro III – Do Processo Cautelar (arts. 796 a 889 do CPC de 1973).

    17 O procedimento cautelar incidental (art. 796, 2a previsão, do CPC de 1973)

    18 O apensamento dos autos do procedimento cautelar (art. 809 do CPC de 1973).

    19 Todos os procedimentos cautelares específicos

    20 A exigência de prova literal de dívida líquida e certa para a concessão de medida cautelar de arresto (art. 814, I, do CPC de 1973).

    21 A ação de depósito, enquanto procedimento especial (arts. 901 a 906).

    22 A ação de anulação e substituição de títulos ao portador, enquanto procedimento especial (arts. 907 a 913).

    23 A ação de prestação de contas movida por quem tem a obrigação de prestá-las, enquanto procedimento especial (arts. 914, II, e 916 do CPC de 1973).

    24 A ação de nunciação de obra nova enquanto procedimento especial (arts. 934 a 940).

     

  • ~ Continuação ~ 

     

    25 O embargo extrajudicial da obra, via notificação verbal, que era conferido ao prejudicado (art. 935 do CPC de 1973).

    26 A ação de usucapião de terras particulares, enquanto procedimento especial (arts. 941 a 944 do CPC de 1973).

    27 As vendas a crédito com reserva de domínio, enquanto procedimento especial (arts. 1.070 e 1.071 do CPC de 1973).

    28 A recorribilidade geral das decisões interlocutórias (art. 522, caput).

    29 O agravo retido e o agravo retido oral em audiência (arts. 522 e 523, § 3º).

    30 O recurso de embargos infringentes (arts. 530 a 534 do CPC de 1973).

    31 A exigência de juízo de admissibilidade pelo órgão de primeiro grau, em apelação (art. 518 e parágrafos do CPC de 1973).

    32 O recurso extraordinário ou especial retido nos autos (art. 542, § 3o, do CPC de 1973).

  • ¯\_(ツ)_/¯

  • ¯\_(ツ)_/¯

  • ¯\_(ツ)_/¯

  • NA VERDADE A BANCA SÓ QUERIA SABER SE O CPC MANTEVE VIGORANDO


    A ação de anulação e substituição de títulos ao portador


    e


    A ação de depósito.

  • AÇÕES PREVISTAS NO CPC/15:

    Jurisdição contenciosa

     Consignação (539)  Exigir contas (550)  Possessórias (554)  Divisão e demarcação (569)  Dissolução parcial de sociedade (599)  Inventário (610)  Embargos de terceiro (674)  Oposição (682)  Habilitação (687)  Monitória (700)  Homologação de penhor legal (703)  Regulação de avaria grossa (707)  Restauração de autos (712)

    Família (693)

     Divórcio contencioso (693)  Separação  Reconhecimento de união estável  Guarda, visitação e filiação

    Nos Tribunais

     Rescisória (966)  Homologação de sentença estrangeira (960)  Reclamação (988 CPC, 102, I, “L” CF + 13, Lei 8038/90 + 11.417/06)

    Jurisdição voluntária (719)

     Notificação e interpelação (726)  Alienação judicial (730)  Divórcio e separação consensuais e extinção consensual da união estável (731)  Testamento e codicilos (735)  Herança jacente (738)  Bens de ausentes (744)  Coisas vagas (746)  Interdição (1177)  Organização das fundações (764)  Ratificação de protestos marítimos (766)

    FONTE: http://www.darlanbarroso.com.br/site/wp-content/uploads/2014/11/A%C3%A7%C3%B5es-e-ritos-no-novo-CPC-Atualizado.pdf

  • ¯\_(ツ)_/¯

  • a) ação de divisão e de demarcação de terras particulares e a ação de exigir contas.

    ERRADA - Ambas as ações estão previstas no CPC/15. Ação de divisão e demarcação de terras (Art. 569 a 598) e Ação de exigir contas (Art. 550 a 553)

     

     b) homologação do penhor legal e a ação de usucapião de terras particulares.

    ERRADA - Embora a ação de penhor legal esteja prevista no CPC/15 (Art. 703 a 706), a ação de usucapião não teve seu regramento reproduzido no novo Código em virtude da possibilidade de usucapião extrajudicial e não mais apenas pela via judicial. 

     

     c) regulação de avaria grossa e a ação de nunciação de obra nova.

    ERRADA - A ação de regulação de avaria grossa está prevista no CPC/15 (Art. 707 a 711) e a ação de nunciação de obra nova foi extinta.

     

     d) ação de vendas a crédito com reserva de domínio e a ação de dissolução parcial de sociedade.

    ERRADA - A ação de vendas a crédito com reserva de domínio foi extinda com o novo CPC, mas a ação de dissolução parcial de sociedade foi uma das novidades trazidas pelo novo Código (Art. 599 a 609)

     

     e) ação de anulação e substituição de títulos ao portador e a ação de depósito. 

    CORRETA - Essa ação foi extinta com o advento do CPC/15.

  • ¯\_(ツ)_/¯


ID
2639422
Banca
CS-UFG
Órgão
SANEAGO - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito às Ações Possessórias, o Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) estabelece:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A 

     

     

    A) art 47 § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     

    B) ART 73 § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

     

    C) Art. 560.  O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. (inverteram a ordem)

     

    D) Art. 562.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

     

    A liminar poderá ser concedida em dois momentos no procedimento especial das ações possessórias: antes da citação do réu, se comprovados os requisitos do art. 927 do CPC; ou após audiência de justificação, se insuficientes os documentos que instruem a inicial.

  •  Ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

     Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.

     

     Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no  domicílio do autor.

     

    Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no  domicílio do autor, e,

    se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.

     

     Havendo 2 ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.

     

    Execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, na residência ou onde for encontrado.

     

     Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

     

    O autor pode optar pelo  domicílio do réu ou pelo de eleição se o litígio não recair sobre

    direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

     

     

    A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

     

     

     Domicílio do autor da herança - DE CUJOS -,  é o competente para o inventário, partilha, arrecadação, cumprimento de

    disposições de última vontade, impugnação ou anulação de partilha extraj e para todas as ações em que o espólio for réu,

    ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.

     

     

     Se autor da herança não possuía domicílio certo:

    I - o foro de situação dos bens imóveis;

    II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;

    III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

     

     

     A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para arrecadação,

     inventário,  partilha e cumprimento de disposições testamentárias.

     

    É competente:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

     

    II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

     

    IV - do lugar do ato ou fato para a ação:

    a) de reparação de dano;

    b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;

     

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos,

    inclusive aeronaves.

  • Importante destacar que a liminar do art 562 do CPC só vale para posse nova (aquele com menos de ano e dia).

  • ótima 

  • As ações possessórias estão regulamentadas nos artigos 554 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.

    Alternativa A) Dispõe o art. 47, caput, do CPC/15, que "para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa", e, o §2º do mesmo dispositivo legal que "a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 73, §2º, do CPC/15: "Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Acerca da manutenção e da reintegração de posse, dispõe o art. 560, do CPC/15, que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A justificação prévia somente é exigida quando o juiz não considerar a petição inicial devidamente instruída, senão vejamos: "Art. 562, CPC/15.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • A. a ação possessória, sendo imobiliária, o juízo competente é o da situação da coisa, competência essa, absoluta.

    Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

  • O art. 47 do CPC cuida da competência para as ações que versam sobre direitos reais sobre bens imóveis. O direito civil enumera quais são os direitos reais no art. 1.225. Também é da lei civil a função de definir quais são os bens imóveis, o que ela fez nos arts. 79 a 81.

    Entre os direitos reais enumerados no art. 1.225 não se encontra a posse. No entanto, para fins de competência, as ações possessórias são consideradas reais imobiliárias, e a competência para julgá-las é do foro de situação da coisa, o que vem expresso no art. 47, § 2º.

    É preciso ter algum cuidado com a natureza das ações possessórias. É que, como visto, para fins de competência, elas são tratadas como reais.

    Mas, para fins do art. 73 do CPC — outorga uxória nas ações reais imobiliárias —, são tratadas como pessoais, tanto que prescindem da autorização do cônjuge para a propositura (art. 73, § 2º).

  • As ações possessórias (chamadas também de interditos possessórios) são três:

    1. Ação de reintegração de posse,
    2. Manutenção de posse,
    3. Interdito proibitório.

    O que vai distinguir uma de outra é a pretensão do autor, de recuperar (em havendo esbulho), conservar (havendo turbação) ou proteger a posse (ameaça), objeto de agressões ou ameaças.

    AMEAÇA: Não há atos materiais concretos, mas o agressor manifesta a intenção de consumar a agressão. Se ele vai até a divisa do imóvel, e ali se posta, armado, com outras pessoas, dando a entender que vai invadir, há ameaça.

    TURBAÇAO: Pressupõe a prática de atos materiais concretos de agressão à posse, mas sem desapossamento da vítima. Por exemplo: o agressor destrói o muro do imóvel da vítima; ou ingressa frequentemente, para subtrair frutas ou objetos de dentro do imóvel.

    ESBULHO: Pressupõe que a vítima seja desapossada do bem, que o perca para o autor da agressão. É o que ocorre quando há uma invasão e o possuidor é expulso da coisa.

    PORTANTO:

    INTERDITOS POSSESÓRIOS (GÊNERO):

    ESPECIES:

    • - REINTEGRAÇÃO DE POSSE (ESBULHO)
    • - MANUTENÇÃO DE POSSE (TURBAÇÃO)
    • - INTERDITO PROIBITÓRIO (AMEAÇA)

ID
2642230
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Paranavaí - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos embargos de terceiros, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA  A

     

    NOVO CPC Art. 678.  A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

  • A: CORRETA, conforme artigo 678, CPC:

    B: INCORRETA. Artigo 674, § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    C: INCORRETA. Artigo 674, § 2º, IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

    D: INCORRETA. Art. 677, § 3º - A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.

    E: INCORRETA. Art. 680, I, II e III - Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente pode alegar que: o devedor comum é insolvente, o título é nulo ou não obriga a terceiro, outra é a coisa dada em garantia.

  • EMBARGOS DE 3ª – distribuído por dependência em autos aprtados

    No processo de conhecimento – a qualquer monento

    Execução – 5 dias após adjudicação, alienação, ou arrematação, sempre antes da assinatura da respectiva carta

    Se juiz identificar 3º com interesse em embargar, intimará ele pessoalmente

     

    Oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo deprecante o bem constrito ou já devolvida a carta

    Facultada prova da posse e domínio alheio

     

    Citação pessoal – se embargado não tiver procurador

    Pode-se exigir caução, salvo caso de hipossuficiência

     

    Contestação em 15 dias – prazo comum

     

    Contra embargos do credor com garantia real, embargado só pode alegar:

     que o devedor comum é insolvente,

    que o título é nulo ou não obriga 3º,

    que outra é a coisa dada em garantia

     

    EMBARGOS À EXECUÇÃO PODEM SER OFERECIDOS NO JUÍZO DEPRECANTE OU DEPRECADO, MAS A COMPETÊNCIA PARA JULGÁ-LOS É DO JUIZ DEPRECANTE, SALVO NO CASO DE VÍCIO NA PENHORA, AVALIAÇÃO OU ALIENAÇÃO EFETUADA NO JUÍZO DEPRECADO

     

     

    COMEÇO DO PRAZO DE 15 DIAS PARA EMBARGAR – QUANDO A COMPETÊNCIA PARA JULGAR FOR DO JUIZ DEPRECADO, COMEÇA A PARTIR DA COMUNICAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA PRECATÓRIA

     

    EMBARGOS – LITISCONSORTES COM ADV DIFERENTES NÃO TÊM PRAZO EM DOBRO

     

    EXEC EXTRAJ – NO PRAZO DOS EMBARGOS, PODE DEPOSITAR 30% (DE´BITO + HON + CUSTAS) E PAGAR O RESTO EM 6X COM CORREÇÃO E JUROS DE 1% AO MÊS

     

    NÃO SE APLICA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TÍTULO JUD

     

    O EXEQUENTE INTIMADO PARA SE MANIFESTAR – JUIZ DECIDE EM 5 DIAS

     

    NÃO PAGAMENTO DE PARCELA IMPLICA NOVENCIMENTO ANTECIPADO DAS DEMAIS E PROSSEGUE EXECUÇÃO, INCIDINDO MULTA DE 10% SOBRE PRESTAÇÃO NÃO PAGA

     

    PARCELAMENTO – RENÚNCIA DE OPOR EMBARGOS

     

    INCORRREÇÃO DE PENHORA OU AVALIAÇÃO – IMPUGNAÇÃO POR PETIÇÃO EM 15 DIAS

     

    EMBARGOS PROTELATÓRIO É ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA!

     

    NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO, SALVO SE VERIFICADOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA, DESDE QUE A EXECUÇÃO ESTEJA GARANTIDA – NÃO IMPEDE A SUBSTITUIÇÃO, REFORÇO, REDUÇÃO OU AVALIAÇÃO DOS BENS

     

     

    CONTESTAÇÃO EM 15 DIAS

    DEPOIS OU MARCA AUDIÊNCIA OU SENTENCIA

     

    SE NÃO POSSUIR BENS PENHORÁVEIS – SUSPENDE POR 1 ANO A EXECUÇÃO E A PRESCRIÇÃO

     

    DEPOIS DE 1 ANO ARQUIVA – COMEÇA PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OUVIDAS AS PARTES EM 15 DIAS, JUIZ PODE RECONHECER PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIR A EXECUÇÃO

     

    PODE OCORRER SUSPENSÃO POR ACORDO DAS PARTES

     

    PRODUZ EFEITO IMEDIATO DECISÃO QUE:

    - HOMOLOGA DIVISÃO OU DEMARCAÇÃO

    - ALIMENTOS,

    - EXTINGUE SEM RESOLVER O MÉRITO

    - JULGA IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DO EXECUTADO,

    - INSTITUI ARBITRAGEM,

    - CONFIRMA, CONCDE OU REVOGA TUTELA PROVISÓRIA,

    - DECRETA INTERDIÇÃO

     

    EXEC EXTRAJ – PAGO EM 3 DIAS, REDUZ HONORÁRIOS EM ½

     

    HONORÁRIOS PODEM SER ELEVADOS PARA ATÉ 20% QUANDO REJEITADOS EMBARGOS Á EXECUÇÃO, PODENDO A MAJORAÇÃO, CASO NÃO OPOSTOS OS EMBARGOS, OCORRER AO FINAL DO PROCEDIMENTO, LEVANDO-SE EM CONTA O TRABALHO DO ADVOGADO

     

     

    NO PRAZO DE 10 DIAS O EXEQUENTE DEVE COMUNICAR O JUIZ ACERCA DA AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO

  • a) A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. CORRETA!

    CPC: Art. 678. ipsis litteris

     

    b) Os embargos de terceiros podem ser opostos pelo terceiro proprietário, ainda que fiduciário, mas não pelo possuidorINCORRETA!

    CPC: Art. 674. (…) § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

     

    c) O credor com garantia real, devidamente intimado acerca do ato expropriatório, poderá manejar embargos de terceiros a fim de obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia. INCORRETA!

    CPC: Art. 674. (…) § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: (…)

    IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

     

    d) A citação será pessoal, mesmo se o embargado tiver procurador constituído nos autos da ação principal. INCORRETA!

    CPC: Art. 677. (…) § 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.

     

    e) Nos embargos de terceiros opostos pelo credor com garantia real, o embargante somente poderá alegar que o devedor comum é insolvente, o título é nulo ou não obriga a terceiro ou que outra é a coisa dada em garantia. INCORRETA!

    CPC: Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

    I - o devedor comum é insolvente;

    II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

    III - outra é a coisa dada em garantia.

  • Os embargos de terceiro estão regulamentados nos arts. 674 a 681, do CPC/15. Acerca do tema, a doutrina traz uma explicação geral:

    "A constrição judicial indevida pode ocorrer em processos de conhecimento, dentro dos quais, no CPC de 2015 se encontram também os procedimentos especiais, bem como de execução definitiva ou provisória, inclusive mediante tutela provisória - especialmente as urgentes de caráter cautelart - também alcançando os processos trabalhistas e penais sobre bens pertencentes ou possuídos pelo terceiro ou por pessoa a ele equiparada por força do §2º do art. 674 do CPC de 2015. Já deve ter ocorrido a constrição judicial que afeta indevidamente o bem ou direito do terceiro em processo do qual ele não participa - caso repressivo - ou pelo menos deve haver probabilidade de esta constrição vir a ser realizada nesse mesmo processo - caso inibitório. Assim, mesmo quando é preventiva, a ação de embargos ainda é incidental ao processo originário (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1652).

    Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) É o que dispõe, nestes exatos termos, o art. 678, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art 674, §2º, do CPC/15, que "os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A lei processual considera legitimado para opor embargos "o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos" (art. 674, §2º, IV, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 677, §3º, do CPC/15, que "a citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Acerca do tema, dispõe o art. 680, do CPC/15: "Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que: I - o devedor comum é insolvente; II - o título é nulo ou não obriga a terceiro; III - outra é a coisa dada em garantia". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • letra A - não é necessário prova pré-constituída


ID
2654542
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

L, paciente de M, celebrou com ela contrato de prestação de serviços médicos, ficando ajustado que o pagamento seria realizado de forma fracionada, por meio da emissão de cheques pré-datados, em quantias a serem depositadas ao longo de quatro meses. Ocorre que, no decorrer do período, L perdeu o emprego, o que a deixou sem condições de honrar o pagamento da última parcela. Ultrapassado o prazo convencionado, o derradeiro cheque apresentado por M retornou por insuficiência de fundos, fato que levou L a figurar como inadimplente no serviço de proteção ao crédito. Após três meses, L conseguiu um novo emprego. Visando a sanar a dívida pendente, ela buscou estabelecer contato com M, sem sucesso, pois esta se havia mudado para destino incerto.


Considerando a situação apresentada, que ação judicial é cabível com a finalidade de saldar a dívida de L?

Alternativas
Comentários
  • A Ação de Consignação em Pagamento tem previsão a partir do art. 539, do NCPC. É um procedimento especial que visa livrar o devedor de uma obrigação, caso haja recusa do credor em receber a quantia, não for possível descobrir novo domicílio do credor ou mesmo se houver dúvida sobre quem deverá receber o pagamento.

  • Art. 539.  Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

  • Ação monitória: visa a exigir prestação de devedor com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.

     

    Ação de depósito: destinada a assegurar a devolução de coisa infungível ao autor (decorre da obrigação do depositário de devolver a coisa logo após a solicitação do depositante).

     

    Ação de repetição de indébito: tem por objetivo a restituição de valor pago desnecessariamente.

     

    Ação de consignação em pagamento: por meio desta, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

     

    Ação de execução de título extrajudicial: visa a satisfazer a obrigação constituída no título, que tem força executiva.

     

     

  • Como L é o devedor e quer pagar M (credor), a questão que saber a ação correta a ser intentada por L

    Conforme os colegas apontaram, será a ação de consignação em pagamento (procedimento especial previsto no 539, NCPC)

     

  • Letra 'd' correta. 

     

    a) ação monitória

    Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.


    b) ação de depósito: suprimida pelo NCPC e prevista numa outra roupagem:

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

     

    c) ação de repetição de indébito: quando se pleiteia a devolução de quantia paga desnecessariamente. Está prevista em diversos dispositivos legais. 

     

    d) ação de consignação em pagamento

    Art. 539.  Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.


    e) ação de execução de título extrajudicial

    Art. 783.  A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Letra D - Consignação em pagamento 

  • GABARITO - "D"

     

    Segue o fundamento de acordo com o Código Civil:

     

    Art. 335. A consignação tem lugar:

    I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

    II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

    III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

    IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

    V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

     

     

    BONS ESTUDOS.

     

  • GABARITO LETRA D

    Código Civil 

    Art. 335. A consignação tem lugar:

    III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

    Novo Código de Processo Civil

    Art. 539.  Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

     

     

     

  • Acerca da ação de consignação em pagamento, explica a doutrina:

    "... é partindo desta premissa que se permite reconhecer que o devedor também é titular de direitos, e precisamente, do direito à liberação da obrigação da dívida que possui. E, como se disse acima, esse direito de pagar tudo e somente o que é devido no prazo do vencimento atua como um direito a exonerar-se do débito e dos males que ele lhe causa intrinsecamente como pessoa extrinsecamente no seio social que vive. Por isso, sempre que o direito ao livramento da obrigação não é obtido pela forma natural por motivos ou circunstâncias várias, o legislador civil, combinado com o processual, oferta modos de extinção da obrigação, sendo um deles a consignação em pagamento. Esta, portanto, é forma substitutiva de realização do pagamento ofertada ao devedor (tanto que o legislador usa a expressão 'poderá' no artigo 539 do CPC), que culmina com a extinção da obrigação" (ABELHA, Marcelo. Manual de Direito Processual Civil, 6 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 790).

    Gabarito do professor: Letra D.
  • AQUI NAO JOAO KLEBER!!!!!!!!!!!

  • Ambiguidade: Se o credor entra com execução de título executivo extrajudicial tb é "ação judicial cabível com a finalidade de saldar a dívida de L". Credor tem uma ação, devedor tem outra!

  • Interessante notar que essa parte se refere à ação de título executivo extrajudicial: ''L, paciente de M, celebrou com ela contrato de prestação de serviços médicos, ficando ajustado que o pagamento seria realizado de forma fracionada, por meio da emissão de cheques pré-datados, em quantias a serem depositadas ao longo de quatro meses. Ocorre que, no decorrer do período, L perdeu o emprego, o que a deixou sem condições de honrar o pagamento da última parcela. Ultrapassado o prazo convencionado, o derradeiro cheque apresentado por M retornou por insuficiência de fundos, fato que levou L a figurar como inadimplente no serviço de proteção ao crédito.''

    Já, após essa citação, o mencionado se refere à ação de consignação em pagamento.


ID
2661808
Banca
FUMARC
Órgão
CEMIG - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando a disciplina das ações possessórias no Código de Processo Civil vigente, Lei 13.105/2015, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) A ação de manutenção da posse não obsta a propositura pelas partes, entre si, de ação de reconhecimento de domínio. ERRADO

    Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

     

    b) A disciplina atual das ações possessórias não confere tratamento distinto a litígios individuais e coletivos pela posse de bem imóvel. ERRADO

    Contra PJ Dir púb NÃO será deferida manutenção liminar sem prévia audi~encia dos representantes judiciais.

    Art. 562.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único.  Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

     

    c) O Código aboliu os efeitos procedimentais da distinção entre posse nova e posse velha no tratamento das ações possessórias. ERRADO

    Art. 558.  Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da

    deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    Parágrafo único.  Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

    Até 1A e 1d do esbulho/turbação = força nova (procedimento especial)

    Após 1A e 1d = força velha, procedimento comum

     

    d) O Código contém disposição específica sobre citação na ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas. GABARITO

    art. 554, § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

  •  

    Quanto ao erro da alternativa "b":

    b) A disciplina atual das ações possessórias não confere tratamento distinto a litígios individuais e coletivos pela posse de bem imóvel. 

    Acho que o erro da alternativa "b" está no tratamento específico a litígios coletivos presente no art. 565 e §§ do CPC:

    Art. 565.  No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

    § 1o Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2o a 4o deste artigo.

    § 2o O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.

    § 3o O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional.

    § 4o Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.

    § 5o Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel.

  • d) O Código contém disposição específica sobre citação na ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas. GABARITO

    "Art. 554.  § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública."

  • b)

     

    (...) Esse instituto inovador, difere-se muito das outras tutelas expostas nos artigos anteriores a este (artigos 294 e seguintes do ncpc), a inovação está diretamente ligada a seguinte literalidade: Independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Quanto ao disposto sobre litígio coletivo pela posse de imóvel, o novo CPC 2015 institui novidade relativa às demandas possessórias de caráter coletivo. Importante novidade trazida pelo novo código e o disposto no art. 565 do NCPC, ou seja, a instituição relativa às demandas possessórias de caráter coletivo. Diferentemente do CPC/73, o NCPC se preocupou em definir a tutela jurídica para esse tipo de conflito, normalmente ocasionado pela desigual repartição da propriedade fundiária e pelo déficit habitacional. Esse novo procedimento diferenciado entre as ações possessórias individuais e as ações possessórias coletivas. Como os conflitos que envolvem a posse coletiva, na maioria das vezes, implicam gravames aos litigantes devido ao grande número de ocupantes nas áreas envolvidas, é razoável a definição de regras próprias visando minimizar os prejuízos advindos desse tipo de demanda (...)

     

    http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=19517#_ftnref80

  • Art. 554, § 1º - No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

     

    As disposições específicas são a citação por edital, bem como a intimação do MP.

  • A) A ação de manutenção da posse não obsta a propositura pelas partes, entre si, de ação de reconhecimento de domínio. ERRADO

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    B) A disciplina atual das ações possessórias não confere tratamento distinto a litígios individuais e coletivos pela posse de bem imóvel. ERRADO

    O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que, historicamente, as ações possessórias relacionadas com invasões coletivas sempre trouxeram, além de preocupações sociais, dificuldades jurídicas causadas pelo grande número de pessoas no polo passivo dos processos. “Instaura-se, assim, de forma excepcional, um litisconsórcio multitudinário passivo formado por réus incertos, em uma situação dinâmica, onde há constante alteração do polo passivo em razão da adesão de novos ‘moradores’ na terra objeto do litígio”, explicou o relator. Diante dessa situação, esclareceu o ministro, o novo Código de Processo Civil sistematizou a relação jurídica para esses tipos de relação possessória. De acordo com o artigo 554, parágrafo 1º, deve ser realizada a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital para os demais invasores. REsp 1314615

    C) O Código aboliu os efeitos procedimentais da distinção entre posse nova e posse velha no tratamento das ações possessórias. ERRADO

    Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

    D) O Código contém disposição específica sobre citação na ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas. CERTO

    Art. 554. § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a lei processual é expressa no sentido de que "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) As ações possessórias estão regulamentadas no art. 554 e seguintes do CPC/15. Acerca dl litígio coletivo, a lei processual traz uma disposição especial no art. 565, senão vejamos: "Art. 565, CPC/15.  No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o. § 1o Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2o a 4o deste artigo. § 2o O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça. § 3o O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional. § 4o Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório. § 5o Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel. Art. 566.  Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a lei processual manteve uma distinção no procedimento das ações que dizem respeito à posse nova - anterior a um ano e um dia - e à posse velha - posterior a um ano e um dia, conforme se verifica no seguinte dispositivo inserido nas disposições gerais das ações possessórias: "Art. 558, CPC/15.  Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único.  Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório". Ademais, acerca do conflito coletivo, também dispõe especificamente o art. 565, caput, do CPC/15: "No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, dispõe o art. 554, §1º, do CPC/15: "No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Resposta D. O Código contém disposição específica sobre citação na ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas.

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

  • erro da letra b - nos litigios individuais pode ter ou nao aud. de justificação, nao ocorrendo esta quando a inicial estiver instruída devidamente ( requisitos do art. 561, cpc). frisa-se que essa liminar independe de urgencia, sendo verdadeira tutela de evidencia.

    ja no que toca o litigio coletivo necessariamente havera aud. de conc e mediaçao antes da analise da liminar, na forma do art. 565, cpc.

  • GAB. D


ID
2662540
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação às ações de manutenção e reintegração de posse, a legislação vigente estabelece:

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o art. 562 do CPC:

    Art. 562.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

  • A) art. 564, NCPC - 5 dias.

    B) art. 562, NCPC - "sem ouvir o réu"

    C) art. 562, NCPC - gabarito!!!

    D) art. 565, NCPC- "há mais de ano e dia.."

    E) art. 555, NCPC- é lícita a cumulação dos referidos pedidos.

  • Gabarito C

     

    A) Desde que concedido o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos dez dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze dias. ❌

     

    Art. 564.  Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.

    Parágrafo único.  Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.

     

     

    B) Estando a petição inicial respectiva devidamente instruída, o juiz deferirá, apenas após ouvido o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, intimando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. ❌

     

    Art. 562.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único.  Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

     

     

    C) Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. ✅

     

    Vide alternativa anterior.

     

     

    D) No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação houver ocorrido há menos de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão liminar, designará audiência de mediação, a realizar-se em até 60 dias. ❌

     

    Art. 565.  No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

     

     

    E) É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de indenização dos frutos, mas não o de perdas e danos, que deve ser pleiteado por ação autônoma por exigir o procedimento ordinário. ❌

     

    Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

  • AÇÃO POSSESSORIA

    Prazo para prestar caução, o autor integrado na posse

    5 dias

    Prazo para o autor promover a citação do requerido após o deferimento ou indeferimento da liminar

    5 dias

    Prazo para contestar

    15 dias

    Prazo pra realização de mediação quando do esbulho ou turbação havido a mais de ano e dia, em litígio coletivo

    30 dias

    Boa nomeação.

  • A) Desde que concedido o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos dez dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze dias.

    Promove em 5, contesta em 15

    B) Estando a petição inicial respectiva devidamente instruída, o juiz deferirá, apenas após ouvido o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, intimando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Não precisa ouvir o réu.

    C) Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    D) No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação houver ocorrido há menos de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão liminar, designará audiência de mediação, a realizar-se em até 60 dias.

    Juiz concede liminar e nada ocorre em até 1 ano o será designado a mediação

    E) É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de indenização dos frutos, mas não o de perdas e danos, que deve ser pleiteado por ação autônoma por exigir o procedimento ordinário.

    Perdas e danos + frutos

  • Alternativa A) O prazo para promover a citação é de 5 (cinco) dias e não de dez, senão vejamos: "Art. 564, CPC/15. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca da expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, dispõe a lei processual: "Art. 562, CPC/15. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais". Conforme se nota, o mandado liminar, como o próprio nome diz, será expedido antes mesmo da citação do réu. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa correta.
    Alternativa D) A audiência deverá acontecer em até 30 (trinta) dias e não sessenta, senão vejamos: "Art. 565, CPC/15. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 555, do CPC/15, que "é lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; II - indenização dos frutos". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Resposta C. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

  • a) INCORRETA. Independentemente da concessão do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá a citação do réu nos 10 dias subsequentes, para que apresente contestação no prazo de 15 dias: 

    Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 dias.

    Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.

     

    b) INCORRETA. O mandado liminar de manutenção ou de reintegração é concedido sem a oitiva do réu:

    Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

     

    c) CORRETA. Perfeito! A liminar possessória é concedida sem a oitiva do réu.

    Contudo, se não for concedida de forma liminar, será designada uma audiência de justificação prévia para que o autor possa provar os requisitos para a concessão da liminar possessória, sendo o réu citado para comparecer à audiência.

     Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    d) INCORRETA. Nos litígios coletivos pela posse de imóvel, o juiz deverá designar uma audiência de mediação, a ser realizada em até 30 dias, caso o esbulho ou a turbação tenha ocorrido há mais de um ano e dia - ação de força velha.

    Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

     

    e) INCORRETA. Opa! Nas ações possessórias, pode o autor cumular os seguintes pedidos:

    -> Proteção possessória

    -> Condenação em perdas e danos

    -> Indenização dos frutos

    Portanto, cuidado: não é necessário ajuizar ação autônoma para pleitear condenação em perdas e danos.

    Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

    Resposta: C

  • AÇÃO POSSESSORIA

    Prazo para prestar caução, o autor integrado na posse

    5 dias

    Prazo para o autor promover a citação do requerido após o deferimento ou indeferimento da liminar

    5 dias

    Prazo para contestar

    15 dias

    Prazo pra realização de mediação quando do esbulho ou turbação havido a mais de ano e dia, em litígio coletivo

    30 dias


ID
2672764
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as seguintes assertivas sobre o procedimento especial previsto no CPC:


I. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

II. O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.

III. O juiz nomeará curador especial: ao ausente, se não o tiver; ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses.

IV. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas em sentença distinta.


Somente está CORRETO o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • A)  Art. 562.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único.  Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

     

    B)  Art. 625.  O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.

     

    C)  Art. 671.  O juiz nomeará curador especial:

    I - ao ausente, se não o tiver;

    II - ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses.

     

    D) Art. 685.  Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

  • Lembrando que a regra é a vedação à inaudita altera pars, sendo exceção a possibilidade

    Abraços

  • lembrando que oposição não é mais intervenção de terceiros.  é muito parecida com embargos de terceiros. agora é um procedimento especial com prazo de defesa comum para os réus. o cpc mudou a naturez juridica da oposição e a transformou em um processo especial.

  • IV. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas em sentença distinta. [em sentença distinta não!]

     

    Com o CPC/15 a oposição deixa de ser intervenção de terceiros e passa a ser tratada como procedimento especial (art. 682, CPC/15). O procedimento da oposição em si não mudou nada, importante apenas lembrar que não se trata mais de intervenção de terceiros típica.

     

    CPC, Art. 682: Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambosO opoente intervém em uma relação jurídica alheia.

     

    CPC, Art. 685: Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

     

    GABARITO: B

  • Só sabia a IV e foi suficiente :)

  • Gab: Letra B

    A oposição consiste em uma nova ação, que o terceiro ajuiza em face das partes originárias do processo. Pressupõe que o terceiro formule pretensão sobre o mesmo objeto já disputado pelas partes. O terceiro pretende obter o mesmo bem ou vantagem que já era objeto da disputa inicial.

     

    A oposição guarda uma relação de prejudicialidade com a ação originária, pois o seu resultado influenciará o da ação principal, portanto, a procedência da oposição implica a improcedência da ação principal.

    Art. 685, CPC: Admitido o processessamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação orginária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

  • Luiz Gustavo, o concurso não acabou, meu jovem. 

  • Só eu que acho ruim quando uma questão está inadequadamente classificada?


  • IV-"O CPC atual pôs fim à duplicidade de procedimentos de oposição. Ela e a ação principal correrão sempre simultaneamente, e serão julgadas em conjunto, é o que depreende da leitura do art. 685 e seus parágrafos...

    o que desaparece, no CPC atual, é a possibilidade, que havia no CPC anterior, de que a lide principal e a oposição sejam julgadas por sentenças diferentes, o que ocorria porque o processo da ação principal não podia ficar suspenso por mais de 90 dias, e às vezes, o processo de oposição levava mais tempo para alcançar a mesma fase.


    DIREITO PROCESSUAL CIVIL ESQUEMATIZADO

    Marcus Vinicius Rios Gonçalves.Saraiva.9º ed.2018.

  • Pela distribuição das assertivas, bastava saber que a assertiva da oposição estava errada para se matar esta questão!

  • Art. 562 CPC: Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.


    Art. 625 CPC: O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados. 


    Art. 671 CPC: O juiz nomeará curador especial: 

    I- ao ausente, se não o tiver;

    II- ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses.


    Art. 685 CPC: Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.  

  • GABARITO: B

    I - CERTO: Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    II - CERTO: Art. 625. O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.

    III - CERTO: Art. 671. O juiz nomeará curador especial:

    I - ao ausente, se não o tiver;

    II - ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses.

    IV - ERRADO: Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

  • • ASSERTIVA I: CORRETA - Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada (caput do art. 562, do NCPC).

    • ASSERTIVA II: CORRETA - O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a 3% do valor dos bens inventariados (art. 625, do NCPC).

    • ASSERTIVA III: CORRETA - O juiz nomeará curador especial: ao ausente, se não o tiver; ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses (art. 671, do NCPC).

    • ASSERTIVA IV: INCORRETA - Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença (art. 685, do NCPC).

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Afirmativa I) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 562, caput, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais". Note-se que para que seja concedida a medida liminar, a petição inicial deve estar acompanhada de documentos suficientes para comprovar as alegações do autor. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A afirmativa traz a literalidade do art. 625, do CPC/15: "O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe expressamente o art. 671, do CPC/15: "Art. 671. O juiz nomeará curador especial: I - ao ausente, se não o tiver; II - ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Em sentido diverso, acerca da oposição dispõe o art. 685, do CPC/15: "Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Era só saber que o item IV estava errado que matava a questão!!

  • 30 Q890919 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015. Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa, Ações Possessórias, Inventário e Partilha. Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto. Analise as seguintes assertivas sobre o procedimento especial previsto no CPC:

    I. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. (art. 562 do CPC)

    II. O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados. (art. 625 do CPC)

    III. O juiz nomeará curador especial: ao ausente, se não o tiver; ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante, desde que exista colisão de interesses. (art. 671 do CPC)

    IV. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas em sentença distinta pela mesma sentença. (art. 685 do CPC)

    Somente está CORRETO o que se afirma em:

    A I, II, III e IV

    B I, II, III

    C I, IV

    D IV

  • NCPC:

    Disposições Gerais

    Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

    § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2 O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

    Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

    Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

    Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.

    Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.

  • NCPC:

    Da Legitimidade para Requerer o Inventário

    Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611 .

    Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

    Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:

    I - o cônjuge ou companheiro supérstite;

    II - o herdeiro;

    III - o legatário;

    IV - o testamenteiro;

    V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

    VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

    VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

    VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

    IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

  • Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

    Art. 563. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.

  • LETRA B 'oposição julgada na mesma sentença

ID
2689075
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das regras jurídicas dispostas no Código de Processo Civil e que definem a competência interna, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Olá Pessoal.

    Gabarito C.

     

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente O FORO DE SITUAÇÃO DA COISA.

    Bons Estudos. 

  • LETRA C INCORRETA

    CPC

    Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

  • GAB C Ações sobre direito real sobre imóveis é o foro da situação da coisa.

  • Art. 47.  Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

    § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

  • Correta: C

     

    Acerca das regras jurídicas dispostas no Código de Processo Civil e que definem a competência interna, assinale a alternativa INCORRETA:

     

     a) O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. CORRETA - art. 48

     

     b) A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta. CORRETA - art. 47, par. 2º

     

     c) A ação fundada em direito real sobre bens imóveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. INCORRETA

    Será proposta no foro de situação da coisa. (art. 47)

     

     d) A ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. CORRETA - art. 46

  • Foro do domicílio do réu: BENS MÓVEIS ou direito pessoal;

    Foro do domicílio da coisa: BENS IMÓVEIS.

  • Creio que a assertiva "D" também está errada.

    Assim diz a alternativa:

    "A ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu".

    Dessa maneira, a alternativa não diz se o direito pessoal é relativo a bens móveis ou imóveis.

    Cediço que se o direito pessoal é relativo a bens móveis, a competência, de regra, fixa no domicílio do réu, por expressa disposição do "caput" do art. 46, do CPC.

    O problema ocorre quanto a ação é relativa a direito pessoal sobre bens imóveis, uma vez que não há previsão expressa para esta hipótese no CPC. .

    Segundo a doutrina e a jurisprudência, a interpretação (sistemática) que se dá é que o artigo 47, § 1º, do CPC, implicitamente, tratou sobre essa hipótese, ou seja, a previsão contida corresponde à hipótese relativa a direito pessoal de bens imóveis, podendo o autor, neste caso, optar entre o domicílio do réu ou foro de eleição (exceto nos casos de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova).

    Se, ao reverso, o direito for real sobre bens imóveis, o foro é o da situação da coisa, segundo o "caput" do art. 47, do CPC.

    A doutrina entende, também, (superando divergência contida no Código anterior) que a ação possessória é de direito real, portanto, aplicando-se o dispositivo expresso previsto no § 2º do mesmo dispositivo e diploma processual.

  • Vale ressaltar o cuidado que se deve tomar com o art. 47 do CPC, no tocante a competência sobre direitos reais e a referente às ações possessórias, principalmente pela relação próxima e a grande facilidade de confusão dos institutos.

    Quanto às ações possessórias, a competência é absoluta, conforme o art. 47, §2º do CPC.

    No entanto, nas ações fundadas em direito real sobre bens imóveis, a competência é relativa, sendo a regra o foro da situação da coisa. Mas é possível que o autor escolha a competência do domcílido do réu caso o litígio não recaia sobre o direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.

  • AÇÃO PESSOAL tendo por objeto bem MÓVEL ou IMÓVEL = competência é, em regra, do foro do DOMICÍLIO DO RÉU (art. 46, caput, do CPC)

    AÇÃO REAL tendo por objeto bem MÓVEL = competência é, em regra, do foro do DOMICÍLIO DO RÉU (art. 46, caput, do CPC)

    AÇÃO REAL tendo por objeto bem IMÓVEL = competência é, em regra, do foro da SITUAÇÃO DA COISA (art. 47, caput, do CPC).

    FONTE: um colega do QC

  • A ação fundada em direito real sobre bens MÓVEIS será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.

    Gabarito, D.

    TJAM2019

  • Direito real / pessoal = domicílio do réu.

    Direito real sobre imóveis= situação da coisa!

    Dica: responder q945894

    Art.  46.  ação  fundada  em  direito  pessoal  ou  em  direito  real  sobre  bens  móveis  será  proposta,  em  regra,  no  foro  de  domicílio  do  réu.

    Art. 47 . Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

    Sucesso, bons estudos, não desista!

  • Tabelinha que eu fiz e me ajuda bastante

    Bens imóveis --------------------------------------------------------------------- Situação da coisa

    Dir.Pessoal/ Bens Móveis ----------------------------------------------------- Dom. Réu

    Possessórias --------------------------------------------------------------------- Situação da coisa (Competência absoluta)

    Herança ---------------------------------------------------------------------------- Dom. Autor

    Divórcio/Separação/Un.Estável ---------------------------------------------- Dom. do guardião do incapaz; se n tem incapaz: ultimo domicílio do casal; se nenhum mora mais no antigo dom. do casal: dom. do réu

    Ação de indenização ------------------------------------------------------------ Regra: lugar do ato/fato.

    Se acidente c/veículo: ato/fato ou dom. do autor

    Reparação de dano -------------------------------------------------------------- Lugar do ato/fato

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    A ação que versa sobre direitos reais acerca de imóveis é um caso de competência absoluta, sendo proposta, via de regra, no foro de situação da coisa.

    Vejamos o que diz o CPC:

      Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.


    Feita este breve exposição, cabe comentar as assertivas da questão (LEMBRANDO QUE A QUE, ESTÃO EM COMENTO POSTULA A ALTERNATIVA “INCORRETA").

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 48 do CPC:

      Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.





    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 47, §2º, do CPC:

    Art. 47 (...)

    § 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.





    LETRA C- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, é o foro da situação da coisa, e não o foro do domicílio do réu aquele que resta competente para as ações que versam sobre direitos reais de bens imóveis. É o assinalado no art. 47 do CPC.


    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 46 do CPC:

      Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C



ID
2689555
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil, a contar da abertura da sucessão, o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

     

    Art. 611, do CPC: O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão (...).

  • CAPÍTULO VI – DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA

    Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

    02 MESES -> Para ser instaurado a contar da Abertura da Sucessão

    12 MESES -> Para terminar

    PRORROGADO -> De oficio ou a requerimento

  • Diz o art. 611 do CPC:

    Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

     

    Temos aqui os dados necessários para a resposta da questão.

    Vamos comentar cada alternativa da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O prazo é de 02 meses;

    LETRA B- INCORRETA. O prazo é de 02 meses.

    LETRA C- INCORRETA.  O prazo é de 02 meses.

    LETRA D- CORRETA. O  prazo é de 02 meses.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


ID
2695981
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das disposições do CPC relativas aos procedimentos especiais e ao processo de execução, julgue o item seguinte.


Na hipótese do ajuizamento de ação de reintegração de posse quando se deveria ajuizar outra ação possessória, o juiz poderá conhecer o pedido e outorgar a proteção legal correspondente, desde que tenham sido comprovados os pressupostos da ação que deveria ter sido ajuizada.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

  • Certo - em respeito ao princípio da fungibilidade entre as espécies de ações possessórias 

  • Vale ressaltar que, como já falado, cabe fungibilidade entre as ações possessórias, o mesmo não ocorreria caso fosse uma ação reivindicatória.

  • CERTO 

    CAPÍTULO III
    DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

    Seção I
    Disposições Gerais

    Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

  • CERTO- Princípio da fungibilidade: devido a morosidade na tramitação, visa resguardar um direito.

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo! :)

     

    Aplicação do art. 554, CPC: "A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados."

     

  • *DEFESA DA POSSE = AÇÃO POSSESSÓRIA (PROPIETÁRIO E POSSUIDOR) = causa de pedir e pedido POSSE – DUAS formas de proteção: 

    A) Desforço imediato da posse (art. 1.210, p. 1º do CC) – ação de direito material; possuidor esbulhado ou turbado, independentemente de recorrer ao P. Judiciário, REAGIR À INJUSTA AGRESSÃO (exercício da autotutela – regras do CC);

    B) Ações Possessórias – recorre ao PJ p/ prestação da tutela jurisdicional;  

    *P. DA FUNGIBILIDADE = Constitui EXCEÇÃO ao princípio da demanda; *Art. 554 CPC – A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados;

     

    1) AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE => ESBULHO (perda da posse); 

    2) AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE => TURBAÇÃO (incômodo/perturbação da posse);

    3) AÇÃO POSSESSÓRIA EM CONFLITOS COLETIVOS POR IMÓVEL;

    4) INTERDITO PROIBITÓRIO => PROTEÇÃO (ameaça da posse);

  • Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

  • Princípio da Fungibilidade!!!!!!

  • Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    Aplica-se o princípio da fungibilidade das ações entre as tutelas possessórias, sendo lícito o juiz conceder uma tutela provisória diversa da pleiteada pelo autor.

  • FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

     

    Vem expressamente prevista no art. 554 do CPC: “A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos pressupostos estejam provados”.


    Em outras ocasiões, vemos que a lei processual se vale da fungibilidade para evitar prejuízo aos litigantes, em situações nas quais pode haver dúvida sobre qual a providência adequada.


    Por exemplo, nos recursos, quando existe controvérsia a respeito da natureza da decisão recorrida; ou nas tutelas provisórias, quando o juiz verifica que a providência postulada não é a que assegure melhor a proteção ao postulante.


    Diante da possível dúvida sobre a natureza da agressão à posse, o legislador houve por bem considerar fungíveis as ações possessórias. Ao fazê-lo, flexibilizou o princípio da adstrição do juiz ao pedido, permitindo que conceda medida diversa da postulada.


    Em duas circunstâncias a fungibilidade poderá ser utilizada:


    quando a parte qualificar a agressão de determinada maneira (por exemplo, como turbação), postulando a proteção correspondente, e o juiz considerar que a qualificação adequada é outra (por exemplo, esbulho). Ainda que tenha sido pedida a manutenção de posse, o juiz concederá a reintegração na posse, sem necessidade que a inicial seja aditada. E sua sentença não será considerada extra ou ultra petita;


    quando, no curso do processo, um tipo de agressão transformar-se em outro. Por exemplo: no momento da propositura, havia apenas uma ameaça, ou uma turbação. Mas, depois de ajuizada, o réu perpetra o esbulho. Não haverá necessidade de alterar o pedido, podendo o juiz conceder a proteção possessória adequada à nova circunstância.

  • Só lembrar do princípio da fungibilidade, que permite que o juiz adeque, desde que preenchidos os pressupostos da ação correta.

  • Há autores que afirmam se tratar de CONVERTIBILIDADE, e não fungibilidade.

  • Fungibilidade das ações possessórias

  • Princípio da Fungibilidade

  • A fungibilidade das possessórias não se presta a tutelar erro grosseiro, mas sim acontecimentos em que é difícil se delimitar se houve, por exemplo, esbulho ou turbação.

  • Gabarito: Certo

  • sim, princípio da fungibilidade das ações.

    LoreDamasceno.

  • GABARITO: CERTO.


ID
2695984
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das disposições do CPC relativas aos procedimentos especiais e ao processo de execução, julgue o item seguinte.


Admite-se o ajuizamento de ação monitória por aquele que afirma, com base em prova escrita, ou oral documentada, ter direito de exigir de devedor capaz a entrega de coisa infungível.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

     

    § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

  • A ação monitória é um tipo de procedimento judicial especial de cobrança. Para entrar com esse tipo de ação, o credor precisa apresentar contra um devedor uma prova escrita do seu direito.

    Por meio de uma ação monitória, o credor pode cobrar o pagamento de uma quantia em dinheiro, a execução de uma ação à qual o devedor havia se comprometido ou a entrega de um bem fungível ou infungível, móvel ou imóvel.

    (...)

    Apresentar uma prova escrita é indispensável na ação monitória. Porém, no caso dos contratos verbais, é possível utilizar também uma prova oral documentada. Para isso, o credor pode, por exemplo, entrar com um processo na Justiça antes da ação monitória visando a produção da prova.

     

    Fonte: https://www.dicionariofinanceiro.com/acao-monitoria/

  •  

    Algumas súmulas importantes em sede de ação monitória:

     

    S. 247 STJ. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

     

    S. 282 STJ. Cabe a citação por edital em ação monitória.

     

    S. 292 STJ. A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.

     

    S. 299 STJ. É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

     

    S. 399 STJ. É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.

     

    S. 384. STJ. Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.

     

    S. 503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

     

    S. 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

     

    S. 531-STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

     

    Bora!

  • CPC - Art. 700. Ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheio; 

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 

     

     

    É tempo de Plantar.

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo! (:

     

    Aplicação do art. 700, II e §1º, CPC:

    "Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381

     

  • Complementando, já decidiu o STJ a respeito da ação monitória:

     

    O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações. (STJ, REsp 1.381.603-MS, info 593)

  • Gabarito: CERTO

     

    Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

     

    § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

     

    Interessante:

    a) Ação monitória PURA: ela se basta na alegação do credor. Assim, se o credor alega que é credor ele já tem direito a ação monitória. É adotada no direito alemão.

     

    b) Ação monitória DOCUMENTAL: NOVIDADE DO NCPC! É adotada no direito italiano e, agora, também no BRASIL. Nesta, existe uma prova, que é a chamada prova escrita (não é um titulo monitório).

  • Algum colega em alguma questão escreveu que para o Cespe conceito incompleto não é conceito errado. Ignorei essa dica e respondi que a questão estava errada. Acho que agora aprendi a lição.

  •  

    Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    OBS - A ação monitória exige PROVA ESCRITA (que pode consistir em uma prova oral documentada produzida antecipadamente).

  • Informação adicional

    __________

    Enunciado n.º 446 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis: (arts. 785 e 700) Cabe ação monitória mesmo quando o autor for portador de título executivo extrajudicial. (Grupo: Execução).

     

    __________

    Para revisar: Fungibilidade

    CC, art. 85: São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    Possibilidade de substituição: o critério distintivo para separação dos bens fungíveis e infungíveis reside na possibilidade de substituição da coisa por outra da mesma espécie, qualidade e quantidade. O cerne da questão repousa na individuação do bem. São infungíveis bens que não podem ser substituídos sem que isso modifique o seu conteúdo. Ex: manuscrito raro e quadro de um artista famoso. A fungibilidade pode decorrer da natureza das coisas, da lei ou da vontade das partes, ou seja, mesmo um bem sendo fungível por sua natureza, pode se tornar infungível diante de interesses envolvidos.

    Código Civil para Concursos. Cristiano Chaves de Farias. Editora Juspodivm.

  • NOTA PROMISSÓRIA  - (1) é um título de crédito no qual o emitente, por escrito, se compromete a pagar (promessa de pagamento) uma certa quantia em dinheiro a uma outra pessoa (tomador ou beneficiário); (2) Trata-se de um título executivo extrajudicial (art. 784, I, CPC), não sendo paga, poderá ser ajuizada ação de execução; (3)  O prazo prescricional para a execução da nota promissória contra o emitente e o avalista é de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme); (4) Prescrita a nota promissória, ainda assim, é possível sua cobrança por meio de Ação monitória no prazo de 5 anos (art. 206, § 5º, CC); (4) SÚMULA 504 - STJ: O prazo para ajuizamento deação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal,a CONTAR DO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DO TÍTULO. 

  • Lembrando que o antigo CPC, diferente do NCPC, previa apenas para coisas fungíveis: 

    Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.        (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)

     

    (e foi assim que eu errei a questão...)

  • Penso a mesma coisa, TMJ

  • Tem que lembrar que com o novo cpc a monitória pode ser utilizada para o cumprimento de todo tipo de obrigação, isto é: PAGAR, FAZER/NÃO FAZER E DAR. 

     

    L u m o s 

  • Certo. Artigo 700, II,CPC.

  • oral documentada???

  • Não é possível que ninguém haja recorrido dessa questão!

    A prova escrita deve ser desprovida de eficácia de título executivo, logo não é qualquer prova escrita como a banca menciona, sendo absolutamente genérica. Francamente...

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará." 

    João 8:32

  • Essa questão deveria ter sido anulada, pois para ajuizamento da ação monitória não é qq documento, mas sim documento desprovido de eficácia de título executivo
  • Correto, Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada.

    LoreDamasceno.


ID
2695996
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando o disposto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, julgue o item que se segue.


As ações populares e as ações de divisão e demarcação de terras não são abarcadas pela competência dos juizados especiais da fazenda pública, ainda que haja o interesse dos estados e que o valor da causa não exceda sessenta salários mínimos.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    Lei 12.153/2009

     

    Art. 2º  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcaçãopopulares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo! (:

     

    Aplicação do art. 2º, §1º, I, da Lei 12.153: 

    "§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;"

     

  • CERTO.

    LEI 12.153/2009 - Art. 2º -  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

  • Gab. CERTO

     

    LEI 12.153/2009 - Art. 2º -  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos.

    § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

     

    próximo ctrl c + ctrl v?

  • Não é o melhor de todos, mas me ajuda!

     

    Antes, vale pontuar que a competência do JEFP é, nos termos do art. 2º, caput, da lei 12.153/09, de 60 salários mínimos.

     

    NÃO se incluem na competência do JEFP as ações que versem sobre: MIB PEDI DD

     

    Mandado de Segurança;

    Improbidade administrativa;

    Bens IMÓVEIS do DEMTAF (DF, Estados, Municípios, Territórios e suas Autarquias e Fundações. (*)

     

    Populares;

    Execuções Fiscais;

    Divisa e demarcação;

    Impugnação de demissão de serv. púb. civil ou militar;

     

    Desapropriação;

    Direitos Difusos e Coletivos;

     

     

    (*) Vejam que só há indicação de suas Autarquias e Fundações, nada, por óbvio, de empresa e soc. de econ. mista;

     

    Espero tê-los ajudado!

     

    Att,

  • Lembrar que ações populares e ação de divisão e demarcação de terras envolve interesse público. Portanto, adotam o critério da competência absoluta  para o julgamento da demanda (exceção ao critério da adoção de competência pelo valor da causa).

  • CORRETO

     Lei 12.153/09

    Art. 2º  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcaçãopopulares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

     

    "Se eu tivesse oito horas para derrubar uma árvore, passaria seis afiando meu machado."

  • É isso mesmo! A despeito de qualquer interesse dos entes envolvidos e do valor da causa, as ações populares e as ações de divisão e demarcação de terras ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública:

    Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    Item correto.

  • O item está correto.

    Para responder esta questão, é importante que você conheça, inicialmente, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

    É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública > Processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos.

    Agora, é importante que você conheça o que não é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, fazendo parte deste grupo as ações populares e as ações de divisão e demarcação de terras não são de competência dos juizados especiais da fazenda pública.

  • Certo,

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

     

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

     

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

     

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    LoreDamasceno.

  • GABARITO: CERTO.

  • Lei 12.153/2009

     

    Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcaçãopopulares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;


ID
2712844
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Mateus realizou um contrato escrito para compra de um veículo de propriedade de Gabriel, no qual aquele pagaria a este o valor de dez mil reais pelo bem, no prazo de trinta dias da entrega, em dinheiro e diretamente na residência de Gabriel. Ocorre que Gabriel encontrava-se de mudança e, na pressa de perfectibilizar o negócio, realizou a entrega do bem, porém não informou seu novo endereço. Diante da impossibilidade de realizar o pagamento conforme disposição contratual, Mateus buscou a tutela jurisdicional estatal para se ver livre de sua obrigação, depositando o valor em juízo. De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, em sede de Ação de Consignação em Pagamento, em relação à defesa do réu, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A- INCORRETA

    A consignação extrajudicial não é obrigatória, é uma faculdade do devedor ou terceiro, os quais podem optar pela consignação judicial, veja:

     

    Art.539, § 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver(...)

     

    Fonte: https://brsouza.jusbrasil.com.br/artigos/310501855/a-consignacao-extrajudicial-e-o-direito-do-trabalho

     

     

    B- INCORRETA

    O artigo 544 determinou expressamente as matérias passíveis de serem alegadas em uma contestação na ação de consignação em pagamento. Inexigibilidade ou inexequibilidade não estão no rol. 

     

    Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que:

    I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;

    II - foi justa a recusa;

    III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

    IV - o depósito não é integral.

     

    C- INCORRETA

     Mateus ingressou com a ação de pagamento e depositou o valor justamente para conseguir efetivar o pagamento e se livrar dos efeitos da mora.

    Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

     

    D- CORRETA

    Na contestação de uma consignação em pagamento o réu pode alegar que não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida, foi justa a recusa, o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento ou que o depósito não é integral

     

    Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que:

    I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;

    II - foi justa a recusa;

    III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

    IV - o depósito não é integral.

     

    E- INCORRETA

    Vide os comentários das alternativas B e D.

     

    Obs: Novo instagram com dicas diárias ► @segueoconcurseiro

  • A questão cobra o conhecimento do art. 544 do CPC e as limitações à ampla defesa existentes no procedimento especial de consignação em pagamento (arts. 539 a 549, do CPC). Vejamos:

     

    Art. 544.  Na contestação, o réu poderá alegar que:

    I – não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;

    II – foi justa a recusa;

    III – o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

    IV – o depósito não é integral.

     

    De acordo com o artigo transcrito, o réu só pode alegar em sua defesa: que não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida; que foi justa a recusa; que o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; ou que o depósito não é integral.

    Sendo assim, a única alternativa de resposta possível é a alternativa D.

     —

     

    Prof. Ricardo Torques, Estratégia Concursos.

     

  • LETRA D CORRETA 

    CPC

    Art. 544.  Na contestação, o réu poderá alegar que:

    I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;

    II - foi justa a recusa;

    III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

    IV - o depósito não é integral.

  • simplesmente nada a ver com o caso narrado...rsrsrs

  • MORA ACCIPIENS (mora na aceitação), inc. I a III (art. 335 CC):

    -> CONSIGNAÇÃO JUDICIAL – Art. 540 a 549 CPC:
    1) Quando for frustrada a consignação em pgto extrajudicial;
    2) Quando envolver obrigação de entrega ou mora incognitio;
    3) Quando o devedor optar por tal modalidade diretamente;  

    *COMPETÊNCIA = Foro do local do pagamento, conforme convencionado entre as partes; *A partir do depósito, consideram-se cessados os juros e riscos para o devedor (apenas se a ação for julgada IMPROCEDENTE eles não cessarão – não elide a dívida, responde por correção, juros, riscos, etc);  

    *EM REGRA é utilizada para pgto de valor VENCIDO;
    *EXCEÇÃO:
    é admissível em relação à PRESTAÇÃO SUCESSIVA (consignante vai efetuando o pgto das vincendas em juízo), o PRAZO para consignar parcelas sucessivas é de 5 DIAS, a contar do vencimento da parcela;

    *PROCEDIMENTO:

    -> PETIÇÃO INICIAL – Art. 542 CPC: consignante deve requerer o depósito do bem/quantia + requerer citação do réu para levantar o depositado OU contestar -> depósito deve ser efetivado em 5 DIAS do deferimento (não realizado, processo será EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO);

    *DETERMINAÇÃO DA COISA DETERMINÁVEL (Art. 543 CPC), se for dever do: 1) Devedor/consignante – fará junto com a inicial; 2) Credor/réu – deverá ser citado da ação para, no prazo de 5 DIAS (ou que o juiz fixar), efetuar a determinação da coisa (p/viabilizar o depósito);     

    -> CONTESTAÇÃO – Art. 544 CPC: limitação da cognição no plano horizontal (da matéria); ROL TAXATIVO => Na contestação, o réu poderá alegar que: I – não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida; II – foi justa a recusa; III – o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV – o depósito não é integral. Parágrafo único.  No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.

    *Art. 545 CPC: Alegação de insuficiência do depósito -> intimação do autor p/ COMPLETAR o valor do depósito no PRAZO DE 10 DIAS -> autor poderá COMPLEMENTAR OU SUSTENTAR QUE O MONTANTE DEPOSITADO É EFETIVAMENTE DEVIDO -> no último caso, o réu poderá LEVANTAR O VALOR INCONTROVERSO -> prossegue o processo quanto à parcela controvertida -> decisão na sentença;

    *NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PGTO: § 2o. A sentença que concluir pela insuficiência do depósito (A FAVOR DO CREDOR) determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária;

    *Art. 546.  Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.

  • Duas coisas a saber: consignação extrajudicial é OPÇÃO e o rol contestatório é TAXATIVO.

     

    Ponto.

  •  Gabarito: "D" >>> Poderá alegar que foi justa a recusa, o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento, ou o depósito não é integral.

     

    Aplicação do art. 544, CPC:

     

    Art. 544.  Na contestação, o réu poderá alegar que:

    I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;

    II - foi justa a recusa;

    III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

    IV - o depósito não é integral.

    Parágrafo único.  No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.

     

  • Quanto à alternativa E, vale lembrar que o STJ até admite a revisão de cláusula contratual em ação de consignação em pagamento, mas quando alegada pelo consignante, e não como matéria de defesa. Sobre o tema, ver Resp 645.756.

  • achei que deveria ser a respeito do narrado, por isso logo exclui a D, pois o cara não recusou... affff

  • Pensei como o Bruno, achei que a resposta tinha a ver com a história...

  • Questão da AOCP mal formulada, para variar...

  • CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO:

    Art. 544 - Na contestação, o réu poderá alegar que:

    I - Não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida.

    II - Foi justa a recusa.

    III - O depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento.

    IV - O depósito não e integral.

    Parágrafo Unico - No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.

    Finalidade da consignação: Cessar para o devedor, á data do depósito, os juros e os riscos, afastar a mora.

  • A resposta não tem a ver com a historinha contada, e sim com as opções de alegação do réu, perante o CPC. A banca buscou induzir ao participante ao erro. Má fé. Isso é vergonhoso.

  • GABARITO: D

    Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que:

    I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;

    II - foi justa a recusa;

    III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

    IV - o depósito não é integral.

  •  Essa instituição é ridícula

  • Outras provas: De acordo com a contestação, o réu poderá alegar/ de acordo com o artigo 544 responda:

    Prova para juíz:

    Mateus realizou um contrato escrito para compra de um veículo de propriedade de Gabriel, no qual aquele pagaria a este o valor de dez mil bla bla bla bla.

    assim até eu. Vou montar uma banca p/ concurso, pelo amor de deus...

  • AQUELE TIPO DE QUESTÃO QUE SE VOCÊ NÃO LER O CASO CONCRETO FICA MAIS FÁCIL A RESOLUÇÃO.

    RESPOSTA LETRA D.

    LETRA DE LEI ART. 544,CPC/15.

  • A - Poderá alegar, diante de inexistência de tentativa de consignação em pagamento extrajudicial por parte do autor, que estará este eivado pela falta de interesse de agir.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 544, I a IV e parágrafo único do CPC.

    B - Poderá alegar a inexigibilidade do título ou inexequibilidade da obrigação.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 544, I a IV e parágrafo único do CPC.

    C - Poderá solicitar a condenação do autor em perdas e danos e indenização de frutos, com base na mora no pagamento.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 544, I a IV e parágrafo único do CPC.

    D - Poderá alegar que foi justa a recusa, o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento, ou o depósito não é integral.

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 544, I a IV e parágrafo único do CPC: " Art. 544 - Na contestação, o réu poderá alegar que: I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida: II - foi justa a recusa; III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; IV - o depósito não é integral. Parágrafo único - No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido".

    E - Poderá requerer a revisão do contrato ou negócio jurídico celebrado.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 544, I a IV e parágrafo único do CPC.

  • A questão se resume na seguinte pergunta:

    NA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, QUAL A RESPOSTA (CONTESTAÇÃO) DO RÉU? 

    Resposta no artigo 544 CPC

     

  • GABARITO: D

    Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que:

    I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;

    II - foi justa a recusa;

    III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

    IV - o depósito não é integral.

  • O caso bagunçou toda a questão. Se não ler é mais fácil de acertar.

  • Em uma ação de consignação em pagamento, o réu-credor poderá alegar as seguintes matérias:

    Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que:

    I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;

    II - foi justa a recusa;

    III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

    IV - o depósito não é integral.

    A única alternativa que está em consonância com o art. 544 do CPC/2015 é a d) “Poderá alegar que foi justa a recusa, o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento, ou o depósito não é integral.”

    As outras alternativas não correspondem às matérias alegáveis em ação consignatória.

    Resposta: D

  • "Bela" redação da questão em, pelo amor.

  • Art. 544. Na contestação, o réu poderá alegar que:

    I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;

    II - foi justa a recusa;

    III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

    IV - o depósito não é integral.


ID
2712847
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, quanto à Ação de Embargos de Terceiro, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GAB. C

     

    A - CERTA

    Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

     

    B - CERTA

    Art. 677, § 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.

     

    C - INCORRETA

    Os Embargos de Terceiro se prestam a afastar constrição judicial e não administrativa.

    Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

     

    D - CORRETA

    Art. 680.  Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

    I – o devedor comum é insolvente;

    II – o título é nulo ou não obriga a terceiro;

    III – outra é a coisa dada em garantia.

     

    E - CORRETA

    Art. 681.  Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.

     

  • A- CORRETA

    Art. 674. Quem, não sendo parte no processo (OU SEJA, TERCEIRO), sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

     

     

    B- CORRETA

    Art. 674 § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

     

     

    C- INCORRETA

    O erro da alternativa está em falar em ato administrativo. O embargo de terceiro é uma ação cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/50821/embargos-de-terceiros-algumas-anotacoes

     

     

    D- CORRETA

    Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

    I - o devedor comum é insolvente;

    II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

    III - outra é a coisa dada em garantia.

     

     

    E- CORRETA  

    Art. 681. Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.

    Obs: Novo instagram com dicas diárias ► @segueoconcurseiro

  • alternativa A está correta. De fato, a Ação de Embargos de Terceiro presta-se ao livramento de constrição de patrimônio de terceiro envolvido com a lide principal. É o que pode ser extraído do art. 674, caput, do CPC. Confiram:

    Art. 674 - Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

     

    alternativa B está, igualmente, correta. A Ação de Embargos de Terceiro além de ter a função de viabilizar a proteção possessória também tem a função de viabilizar a proteção dominial. Vejam o art. 677, § 2º, do CPC:

    Art. 677, §2º - O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.

     

    alternativa C está incorreta, e é o gabarito da questão. A Ação de Embargos de Terceiro não pode ser oposta contra atos administrativos. A constrição de que trata o art. 674 é uma constrição judicial, sendo que contra atos administrativos o que caberá será uma ação possessória.

     

    alternativa D está correta, tratando-se de cópia do art. 680. Vejam:

    Art. 680 - Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

    I – o devedor comum é insolvente;

    II – o título é nulo ou não obriga a terceiro;

    III – outra é a coisa dada em garantia.

     

    E a alternativa E também está correta. É o que se depreende do art. 681. Vejamos:

    Art. 681 - Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.

     

     

    Prof. Ricardo Torques, Estratégia Concursos.

     

  • Embargos de Terceiro não pode ser oposto contra atos administrativos.

    Contra atos administrativos o que caberá será uma ação possessória.

  • C) INCORRETA.

    Conforme Marcus Vinícius Rios Gonçalves (Direito Processual Civl Esquematizado):

    "Só cabem embargos de terceiro com a finalidade de desconstituir um ato de apreensão judicial ou afastar ameaça de que ele ocorra (CPC, art. 674). Se a perda da posse decorre de outro tipo de causa, proveniente de ato de particular ou da Fazenda Pública, a ação adequada será a possessória. São atos de apreensão, entre outros: a penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário e partilha.
    Não é necessário que a apreensão já esteja consumada, pois admitem-se embargos de terceiro preventivos, quando haja ameaça de que o ato de apreensão judicial se consume. Por exemplo: basta que o exequente indique à penhora bens de terceiro para que os embargos possam ser opostos, mesmo que ela não tenha sido efetivada. Por essa razão, eles estarão sempre relacionados a outro processo, no qual foi feita ou determinada a apreensão do bem. Pode tratar-se de qualquer tipo de processo, de conhecimento, execução ou tutela provisória, antecedente ou incidente, desde que haja a apreensão."

  • MEU RESUMO

    “Se a perda da posse decorre de outro tipo de causa, proveniente de ato particular ou da Fazenda Pública, a ação adequada será a possessória.”i

    i GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, op. cit., p. 626.


  • De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, quanto à Ação de Embargos de Terceiro, assinale a alternativa INCORRETA.

    A - Essa modalidade de ação presta-se ao livramento de constrição de patrimônio de terceiro não envolvido com a lide principal.

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 674, do CPC: " Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    B - Essa modalidade de ação viabiliza proteção possessória ou dominial em relação à sua função.

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do §2º, do artigo 677, do CPC: " O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio"

    C - Essa modalidade de ação é cabível diante de gravame judicial e atos administrativos.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 674, do CPC. Não cabendo sobre gravames provenientes de atos administrativos.

    D - Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que: o devedor comum é insolvente; o título é nulo ou não obriga a terceiro; outra é a coisa dada em garantia.

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 680 e incisos I a III, do CPC.

    E - A sentença de procedência determinará o desfazimento da constrição, determinará ordem de manutenção, reintegração de posse, levantamento da caução, se houver, e declarará o domínio.

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 681, do CPC.

  • O item C na verdade trata da EVICÇÃO a qual consiste na PERDA PARCIAL OU INTEGRAL DO BEM, via de regra, em virtude de DECISÃO JUDICIAL que atribui o seu uso,posse ou propriedade  a outrem em decorrência de justo motivo jurídico  ANTERIOR ao contrato de aquisição, podendo ocorrer, ainda, em virtude de ato administrativo do qual também decorra a perda da coisa.

    Assim, aquele que adquiriu o bem a  título oneroso e está sob o risco de perder seu domínio, posse ou uso, em decorrência de ação judicial em que é parte, tem o direito de se voltar contra o alienante e receber dele o preço que pagou pela coisa evicta, somado à indenização nos termos do art. 450 do CC, caso a perda se concretize.

  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    b) CERTO: Art. 674, § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    c) ERRADO: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    d) CERTO: Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que: I - o devedor comum é insolvente; II - o título é nulo ou não obriga a terceiro; III - outra é a coisa dada em garantia.

    e) CERTO: Art. 681. Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.

  • Ao meu ver, a letra E está incorreta, pois o juiz não irá declarar o domínio em todos os casos.

    O artigo 681, do CPC, deixa em aberto 03 opções ao juiz, a depender da alegação do Embargante:

    "Art. 681. Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante."

    Então, ao que me parece, o juiz pode na sentença:

    I) reconhecer o domínio;

    II) reconhecer a manutenção da posse ou reintegração definitiva;

    III) reconhecer o direito do embargante

    Vejam que o § 1º, do artigo 674, dispõe que os Embargos de Terceiro podem ser opostos pelo possuidor:

    "Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor."

    Ora, se o possuidor pode ser o Embargante apenas defendendo sua posse, como poderia uma sentença necessariamente "declarar o domínio", como constou na questão "E"?

    Por isso, entendo que a questão E está errada também.

  • Para quem não entendeu o fundamento legal da constrição ser só judicial, não incluindo administrativa:

    Os primeiros artigos do capítulo de embargos de terceiro não deixam claro que a constrição é só judicial, mas o texto silencia a respeito de constrições administrativas, mas fala o tempo todo da judicial. Esse “esquecimento” deixa claro que o assunto de embargos de terceiro não tem relação com constrição administrativa.

    CPC

    Art. 674. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro(...)

    II - o adquirente de bens (...)

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

    IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia(...)

    Art. 677. § 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.

    Art. 681. Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.

  • letra C


ID
2713366
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João, posseiro de imóvel urbano há 25 anos, procurou a Defensoria Pública da sua Comarca, noticiando ter recebido mandado judicial de citação e intimação expedido em ação de reintegração de posse, com a determinação de que o desocupasse no prazo máximo de 10 dias, sob pena de ser expedido mandado de reintegração forçada. Em pesquisa realizada, o Defensor Público responsável pelo caso notou tratar-se de medida liminar deferida em favor da parte autora e que o mandado recebido por João ainda não havia sido juntado aos autos do processo.


Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

     

    a) Não seria intempestivo.

     

    b)  Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (consequentemente, não interrompe o prazo para a contestação)

     

    c) Art. 556.  É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.  (Não há essa limitação  na lei)

     

    d)  Art. 564. Parágrafo único.  Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar

     

    e) Art. 559.  Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERROMPE PRAZO PARA RECURSO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO INTERROMPE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO.

  • Prezados, 

    eis o julgado cuja tese originou a questao:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO. REVELIA CONFIGURADA.
    1. Ação ajuizada em 05/03/2015. Recurso especial interposto em 10/06/2015 e redistribuído a esta Relatora em 26/08/2016.
    2. Cinge-se a controvérsia a definir se, na hipótese, a oposição de embargos de declaração contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela pleiteada pelo autor interrompeu o prazo para o oferecimento da contestação por parte da recorrida, para fins de determinar a ocorrência ou não de revelia.
    3. A contestação é ato processual hábil a instrumentalizar a defesa do réu contra os fatos e fundamentos trazidos pelo autor em sua petição inicial, no intuito de demonstrar a improcedência do pedido do autor.
    4. A contestação possui natureza jurídica de defesa. O recurso, por sua vez, é uma continuação do exercício do direito de ação, representando remédio voluntário idôneo a ensejar a reanálise de decisões judiciais proferidas dentro de um mesmo processo.
    Denota-se, portanto, que a contestação e o recurso possuem naturezas jurídicas distintas.
    5. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, nos termos do art. 538 do CPC/73.
    6. Tendo em vista a natureza jurídica diversa da contestação e do recurso, não se aplica a interrupção do prazo para oferecimento da contestação, estando configurada a revelia.
    7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
    (REsp 1542510/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)
     

  • Lembrando que o NCPC aboliu de vez a vedação ao recurso extemporâneo prévio, ou seja, antes do início do prazo

    Abraços

  • a) art. 218. §4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

     

    Gabarito: B.

  •  a) o prazo recursal para João impugnar a medida liminar de reintegração de posse somente se inicia após a juntada do mandado aos autos do processo, sendo intempestivo o recurso interposto antes de tal data.

    FALSO

    Art. 218 § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

     

     b) se existir alguma omissão na decisão que deferiu a medida liminar de reintegração de posse em face de João, poderão ser opostos embargos de declaração, mas a interposição do referido recurso não interromperá o prazo da contestação. 

    CERTO

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

     c) João poderá demandar proteção possessória no mesmo processo, em sede de contestação, assim como postular indenização por prejuízos sofridos, mas apenas se resultantes de esbulho cometido pelo autor. 

    FALSO

    Art. 556.  É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

     

     d) no referido processo, se houvesse a designação de justificação prévia, o prazo para contestação seria contado da audiência de justificação, caso ausente o requerido, desde que tivesse sido intimado para comparecimento. 

    FALSO

    Art. 564 Parágrafo único.  Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.

     

     e) se João demonstrar a carência de idoneidade financeira do autor para suportar as perdas e danos no caso de sucumbência, a lei processual expressamente prevê que este seja obrigado a prestar caução real ou fidejussória, sob pena de reversão da medida liminar deferida. 

    FALSO

    Art. 559.  Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

  • Gente, alguém sabe se a possibilidade de interposição de ED contra decisão que defere medida liminar existe em todo o processo civil, ou se isso é uma especificidade das ações possessórias?

  • Tem que ficar atentos na letra B porque os embargos de declaração não interrompem o prazo da contestação, mas interrompem a interposição do recurso.

     

    CPC

     

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

     

     

  • Lucas Falcão, é possível, em tese, a interposição de embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial, por força do art. 1.022 do CPC.

     

    O STF, entretanto, entende não ser cabível a interposição de embargos declaratórios contra decisão do presidente do Tribunal que não admite RE (Vide Informativo 886 do STF). Tal entendimento, na minha opinião, contraria disposição expressa de lei, tendo em vista que o CPC, repita-se, admite a interposição de embargos contra qualquer decisão

  • Questão de gente grande!

  • Questão boa.


    GAB. B

  • Fiquei sabendo agora também que cabe ED em ação interlocutória... Graças Pai, que não foi na prova! ;)

    Gabarito: B

  • O efeito interruptivo dos ED somente se aplica a prazos recursais (inclusive nos juizados especiais).

  • Questão inteligente. Um estímulo ao estudo.
  • Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    Interrompem prazos para recursos, mas não interrompem prazo para contestação, pois a contestação tem natureza diversa de recurso.

    A contestação possui natureza jurídica de defesa.

    Assim se pronunciou a ministra Nancy Andrighi, da 3ª Turma do STJ.

    “É certo que contestação não é recurso, nem pertence a categoria recursal. E não o é porque representa momento processual único para impugnar ato processual singular, que é a petição inicial."

  • Interrompe,em regra, para outros recursos, Contestação é Defesa do Réu

  • ATENÇÃO!!! aprofundando o tema:

    Ao contrário do que muitos pensam, excepcionalmente, existe hipótese de não cabimento de embargos de declaração.

    Dizer o Direito:

    Não cabem embargos de declaração contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário.

    Por serem incabíveis, caso a parte oponha os embargos, estes não irão suspender ou interromper o prazo para a interposição do agravo.

    Como consequência, a parte perderá o prazo para o agravo.

    Nas palavras do STF: os embargos de declaração opostos contra a decisão de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis.

    STF. 1ª Turma. ARE 688776 ED/RS e ARE 685997 ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 28/11/2017 (Info 886).

  • b) correta

    c) Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    d) Art. 564. Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar

    e) Art. 559. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

  • b) correta

    c) Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    d) Art. 564. Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar

    e) Art. 559. Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Dispõe o art. 218, §4º, do CPC/15, que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Essa disposição, trazida pelo novo Código de Processo Civil, se contrapôs à jurisprudência (doutrinariamente denominada de defensiva) firmada pelos tribunais superiores no sentido de que os atos praticados antes do início da contagem dos prazos deveriam ser considerados intempestivos. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) De fato, havendo omissão na decisão liminar, contra ela poderão ser opostos embargos de declaração, haja vista que eles têm cabimento para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" (art. 1.022, CPC/15). É certo, também, que "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso" (art. 1.026, caput, CPC/15), mas não para o oferecimento de contestação. Afirmativa correta.

    Alternativa C) Dispõe o art. 556, do CPC/15, que "é lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Nesse caso, o prazo seria contado da intimação da decisão que deferiu a medida liminar, senão vejamos: "Art. 564, CPC/15. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Acerca do tema, dispõe o art. 559, do CPC/15: "Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente". Afirmativa incorreta.





    Gabarito do professor: Letra B.
  • A apresentação de embargos de declaração INTERROMPE o prazo para apresentação de OUTROS RECURSOS, tanto para quem os interpôs como para os demais litigantes, ainda que o recurso não seja admitido.

    Mas, como contestação nao é recurso, a interposição de embargos não interromperá o seu prazo.

    Os embargos:

    1) têm efeito devolutivo, porque devolvem ao juízo ou tribunal prolator da decisão o conhecimento daquilo que é objeto do recurso.

    2) não são dotados de efeito suspensivo. Mas o parágrafo primeiro do art. 1.026 autoriza que o juiz ou relator o concedam se demonstrada probabilidade de provimento do recurso.

    3) os embargos têm efeito translativo. Ao examinar-los, o julgador pode conhecer de ofício de matérias de ordem pública, ainda que nao sejam objeto dos embargos.

    Pedro Lenza, edição 10, págs. 985 e 987.

  • Complicado sair do Pdf do tao "foda"  estrategia e ter q vir aqui tentar entender o pq a b estaria certa, pq no pdf nao da pra enteder grande parte das explicaçoes vazias. Como se o aluno ja dominasse o CPC.

    Desculpa o desabafo.

    Obrigado, Colegas!!

    Rumo a posse

     

  • Letra "D" bem capciosa.

    Ao analisar a letra da lei, parece simples descartá-la, mas quando se verifica que a decisão da liminar pode ocorrer na própria audiência de justificação, de fato, nessa situação, o prazo para contestação conta-se da audiência. De todo modo, a alternativa "D" deixa de abarcar a hipótese em que a decisão ocorre posteriormente à audiência, em cartório, e aí logicamente o prazo não corre da audiência, mas sim da intimação da decisão.

  • Não discordo do gabarito, porém, ao meu ver a letra C tecnicamente estaria correta também. O enunciado refere-se a reintegração de posse, logo estamos diante de esbulho. O art. 556 menciona turbação e esbulho por possibilitar tal defesa em ambas as situações, porém, o enunciado individualiza a situação afirmando ser um esbulho.

    Aplicando ao caso - reintegração de posse - não me parece errado afirmar que o réu poderá pleitear indenização pelo esbulho sofrido pelo autor, até porque não há, neste caso, turbação.

    Mas entendo que a questão foi cara crachá

  • LETRA B - erro letra E é que em caso de não oferecer o caução não ocorre a reversão da liminar.. Mas o depósito da coisa litigioaa
  • reproduzindo a reposta do colega:

    • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERROMPE PRAZO PARA RECURSO

    • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO INTERROMPE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO.
  • Acertei essa questão 2 vezes e hoje errei. Não sei como acertei. Hahaha acredito que estava estudando recursos. Só por isso.

    O básico funciona, o básico funciona. Qdo mistura complica, mas n pode esquecer do básico.

  • Qual o erro da C? É caso de esbulho

  • A. o prazo recursal para João impugnar a medida liminar de reintegração de posse somente se inicia após a juntada do mandado aos autos do processo, sendo intempestivo o recurso interposto antes de tal data.

    (ERRADO) (art. 218, §4º, CPC).

    B. se existir alguma omissão na decisão que deferiu a medida liminar de reintegração de posse em face de João, poderão ser opostos embargos de declaração, mas a interposição do referido recurso não interromperá o prazo da contestação.

    (CERTO) EDcl apenas interrompem o prazo recursal (art. 1.026 CPC).

    C. João poderá demandar proteção possessória no mesmo processo, em sede de contestação, assim como postular indenização por prejuízos sofridos, mas apenas se resultantes de esbulho cometido pelo autor.

    (ERRADO) A proteção e os prejuízos podem ser pleiteados em casos de esbulho ou de turbação (art. 556 CPC).

    D. no referido processo, se houvesse a designação de justificação prévia, o prazo para contestação seria contado da audiência de justificação, caso ausente o requerido, desde que tivesse sido intimado para comparecimento.

    (ERRADO) O autor propõe a ação. O juiz pode deferir desde logo a liminar – se preenchidos os requisitos – ou marcar audiência de justificação. Nessa audiência, o juiz vai deferir ou não a liminar e, seja qual for o caso, será conferido ao autor o prazo de 05 dias para promover a citação do réu que, aí sim, terá 15 dias para contestar.

    Resumindo: o prazo para contestar é após a realização dos atos pelo autor. Quais atos? os necessários para citação do réu (que ocorrem somente após 5 dias da decisão sobre a reintegração liminar) (art. 564 CPC).

    E. se João demonstrar a carência de idoneidade financeira do autor para suportar as perdas e danos no caso de sucumbência, a lei processual expressamente prevê que este seja obrigado a prestar caução real ou fidejussória, sob pena de reversão da medida liminar deferida.

    (ERRADO) Não haverá reversão da medida, mas sim o depósito da coisa litigiosa em juízo (art. 559 CPC).


ID
2713855
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A Fazenda Pública, citada em sede de ação monitória, deixa, propositadamente, de se manifestar, porque o valor e o tema expostos na inicial encontram pleno amparo em orientação firmada em parecer administrativo vinculante. O valor exigido nessa ação é superior a seiscentos salários-mínimos e a prova documental apresentada pelo autor é constituída por depoimentos testemunhais escritos, colhidos antes do processo, e por simples início de provas documentais que apenas sugerem, indiretamente, a existência da dívida narrada na inicial. Nesse caso, ante a certidão do cartório de que decorreu o prazo para manifestação da Fazenda, o juiz deve

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

     

    Art. 701, § 4o Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial [cumprimento da sentença].

     

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

     

    Ou seja, havendo inércia da Fazenda, há sentença de procedência, ficando, porém, a mesma sujeita, em regra, ao reexame necessário. Ocorre que, no caso apresentado, não há remessa oficial, em razão do pleito estar em conformidade com parecer administrativo vinculante. Nesse sentido:

     

    "Significa dizer que, sendo omissa a Fazenda Pública e por essa razão se constituindo o mandado monitório de pleno direito em título executivo judicial, será cabível o reexame necessário dessa decisão. Entendo que as exceções previstas pelos §§ 3o e 4o do art. 496 do Novo CPC são totalmente aplicáveis ao caso em tela".

    (Daniel Amorim, Manual de Direito Processual Civil, 2017, p. 1.017) 

     

    Assim, deve o juiz intimar o autor para cumprimento da sentença:

     

    Art. 534.  No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito [alternativa B]

     

    Ressalte-se que o STJ já havia afastado a arguição de impossibilidade de revelia nesses casos mesmo antes do novo CPC:

     

    "O rito monitório, tanto quanto o ordinário, possibilita a cognição plena, desde que a parte ré ofereça embargos. No caso de inércia na impugnação via embargos, forma-se o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do Livro II, Título II, Capítulo II e IV (execução stritu sensu), propiciando à Fazenda, mais uma vez, o direito de oferecer embargos à execução de forma ampla, sem malferir princípios do duplo grau de jurisdição; da imperiosidade do precatório; da impenhorabilidade dos bens públicos; da inexistência de confissão ficta; da indisponibilidade do direito e não-incidência dos efeitos da revelia".

    (REsp 687.173/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 12/09/2005, p. 230)

  • Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

  • Art. 701, § 4° Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial (ou seja, cumprimento de sentença).

     

    Na parte relativa ao cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, se lê:

     

    Art. 534.  No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

     

     

    Gabarito: "intimar o autor, para que ele, mediante apresentação de planilha da dívida atualizada, dê início ao cumprimento de sentença". 

     

    No caso, a Fazenda Pública foi revel (aplica-se a revelia à Fazenda Pública, mas prevalece que não o seu efeito material*). Como o valor e o tema expostos na inicial encontram pleno amparo em orientação firmada em parecer administrativo vinculante, não há remessa necessária (art. 496, §4º, IV, NCPC), apesar do valor. Assim, constituiu-se de pleno direito o título judicial (art. 701, §2º), sendo desnecessária sentença (o mandado de pagamento se constitui em "sentença", cabendo ação rescisória - §3º, art. 701 - em face deste mandado) seguindo-se, agora, o procedimento de cumprimento de sentença. 

     

    Possível dúvida: se não se aplicam os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública, como poderia o juiz constituir de pleno direito o título judicial, já que a questão afirma que a prova documental apresentada pelo autor é constituída por depoimentos testemunhais escritos, colhidos antes do processo, e por simples início de provas documentais que apenas sugerem, indiretamente, a existência da dívida narrada na inicial? A documentação da prova testemunhal é válida (§1º do art. 700), mas desde que produzida na forma do art. 381 do NCPC (dado omitido pela questão). Na questão, essa prova testemunhal foi corroborada por início de provas documentais que apenas sugerem, indiretamente, a existência da dívida (ex: conversa de whats app onde se fala que será pago o valor ao autor da monitória). Se o juiz tem dúvida quanto à idoneidade da prova, deve, na forma do art. 700, § 5º , intimar o autor para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. Mas nenhuma das alternativas da questão satisfaz bem essa possibilidade. A assertiva "A", que fala que o juiz deve "intimar o autor para que este indique as provas que deseja produzir, tendo em vista que os direitos tutelados pela Fazenda não estão sujeitos à revelia" não está perfeita, pois o que o juiz deve fazer é mandar o autor EMENDAR a inicial e ADAPTAR ao procedimento comum (onde, aqui sim, ele produzirá as provas).

     

     

    *Há julgado  (RESP 1.084.745/MG – 06/11/2012) aplicando o efeito material da revelia contra a Fazenda Pública, em situação onde se entendeu não ser o direito em discussão indisponível (contrato de aluguel com particular)

     

  • 1. Pelo enunciado, pode-se afirmar o seguinte:


    (a) não haverá remessa necessária: CPC, art. 496, § 4º, inc. IV

    (b) Seria o caso de intimação para emenda à inicial: CPC, art. 700, § 5º. Afinal, há dúvida quando a idoneidade da prova documental e não há informação de que a prova testemunhal tenha sido produzida conforme o rito do CPC, art. 381 (ver comentários do colega Alysson Batista).


    2. O colega Yves Luan contribuiu com o posicionamento do STJ determinando, na espécie, a formação do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do Livro II, Título II, Capítulo II e IV (execução stritu sensu) (...) (REsp 687.173/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 12/09/2005, p. 230)".


    3. Assim, antes de marcar o gabarito, o candidato teria que aceitar que há um mandado inicial. Aceitar sem o enunciado ter indicado e em situação na qual o direito da parte não é evidente (Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento ...).


    O colega Yves Luan me chama a atenção para o fato de que "havendo inércia da Fazenda, há sentença de procedência". Eu particularmente considero que a inércia da Fazenda não acarreta, automaticamente, sentença de procedência. Mas, se fosse esse o caso, o gabarito seria c: "acolher, por sentença, o pedido do autor, ante a revelia da Fazenda".


    4. Conclusão: a assertiva B é a que sobra para marcar, mas eu não considero ela correta. Corrijam-me, por favor.

  • NCPC. Remessa necessária:

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1 Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2 Em qualquer dos casos referidos no § 1, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3 Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4 Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Li e reli a questão e continuo divergindo do gabarito.

    O art. 700, § 1º, do CPC dispõe que "a prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381", o qual, por sua vez, prevê a produção de prova antecipada.

    Em nenhum momento a questão afirma que os depoimentos testemunhais escritos foram produzidos na forma do art. 381 do CPP. Pelo contrário, prevê que "simples início de provas documentais que apenas sugerem, indiretamente, a existência da dívida narrada na inicial".

    Enfim, acho mesmo que a questão deveria ter sido anulada.

  • GABARITO: B

    Art. 701. § 4o Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

  • QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA!

     

    "início de provas documentais que apenas sugerem, indiretamente, a existência da dívida narrada na inicial"

    Por essa razão, não deveria ser convertido em mandado executivo, haja vista que a prova não cumpre o requisito do art. 701 CPC (evidente o direito do autor).

    Assim, como não há efeitos materiais da revelia contra a FP, Não poderia se presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, de modo a converter em mandado executivo.

  • Eu não sabia que no processo da ação monitória não tem sentença. Se a parte for revel, o requerente é intimado para promover o cumprimento de sentença. Mas que sentença?????

  • a) intimar o autor para que este indique as provas que deseja produzir, tendo em vista que os direitos tutelados pela Fazenda não estão sujeitos à revelia. INCORRETA.

    *Intimar o Autor para apresentar o débito atualizado. Vide letra B

    *Os direito tutelados pela Faz. Pública estão sujeitos a revelia 

    b) intimar o autor, para que ele, mediante apresentação de planilha da dívida atualizada, dê início ao cumprimento de sentença - vez que o mandado monitório/ordem para cumprir a obrigação tem força de título executivo e sendo revel a Faz. Pública, poderá o Autor requerer o seu cumprimento. Vide:

    Código de Processo Civil.

    Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

    § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial 

    c) acolher, por sentença, o pedido do autor, ante a revelia da Fazenda. INCORRETA.

    d) rejeitar o pedido do autor e intimar as partes dessa decisão, tendo em vista que não se admite, na monitória, prova testemunhal colhida antes do início do processo, mas apenas prova documental. INCORRETA

    Art. 700, § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do .

    e) intimar o autor para que ele tome ciência do início do reexame necessário. INCORRETA

    Art. 496, § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    OBS: Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção

  • A) ERRADA. Se houve revelia não há que se falar em produção de provas. O mandado de pagamento expedido se torna título executivo judicial a favor do autor, que já poderá providenciar a fase de cumprimento de sentença nos termos do art. 534. Quanto à revelia, a regra geral é de que não se aplica à Fazenda Pública o seu efeito material. Mas é entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência ser possível aplicar os efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública quando se tratar de relações obrigacionais celebradas nos termos do direito privado, ou seja, que envolvam interesses públicos secundários (vide STJ - REsp 1.084.745, relator Min. Luiz Felipe Salomão, DJe 30.11.2012). Então dizer que a Fazenda Pública não se submete aos efeitos da revelia não é correto. 

    B) CORRETA. Se não houve contestação o mandado de pagamento se torna título executo judicial (art. 701, § 2º) Nesse caso, cabe ao autor providenciar a fase de execução desse título nos termos do art. 534 da Lei 13.105/2015.

    C) ERRADA. Ante a revelia da Fazenda Pública não é necessário a expedição de outra decisão ou até mesmo de uma sentença para reconhecer o direito do autor. A decisão que determina a expedição do mandado de pagamento se torna título executivo judicial pleno jure, ou seja, independentemente de qualquer outra decisão ou sentença o direito do autor se consolida no título executivo judicial que se formou (art. 701, § 2º, da Lei 13.105/2015).

    D) ERRADA. Não há que se falar em rejeição do pedido ao autor. Muito pelo contrário, com a revelia da Fazenda Pública o autor passa a ter a seu favor um título executivo judicial, independentemente de qualquer decisão ou sentença. Outro ponto é que a prova oral (testemunhal) colhida nos termos do art. 381 (produção antecipada da prova) é equiparada à prova documental escrita para fins de instruir a monitória (art. 700, § 1º, do NCPC).

    E) ERRADA. Não é possível afirmar com certeza se no caso apresentado haverá ou não a remessa necessária porque o enunciado da questão não diz a qual fazenda pública está se referindo. Em se tratando da fazenda pública estadual/distrital ou municipal haverá a remessa necessária, posto que o valor supera os 500 e os 100 salários mínimos, respectivamente. Agora se a fazenda pública for federal não haverá a remessa necessária posto que o valor é inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, da Lei 13.105/2015). O fato de a INICIAL estar fundada em entendimento administrativo consolidado não impede, por si só, a remessa necessária.

    OBS: tipo de questão que agrega muita informação com o objetivo de confundir o candidato. Para resolve-la temos que ser o mais objetivo possível. Veja que a questão diz que já houve citação, ou seja, o magistrado já fez um juízo de admissibilidade da monitória e entendeu que a inicial está em termos e que os documentos apresentados são suficientes para expedir o mandado de pagamento e citação. Discutir se as provas são ou não suficientes é irrelevante.

  • Ivan Oliveira sua dúvida é pertinente, porque, na verdade, o nome "cumprimento de sentença" não é muito técnico, já que nem sempre a decisão judicial a ser executada por cumprimento de sentença vai realmente ser uma sentença.

    Um outro exemplo (além da ação monitória, que não tem sentença), é a decisão interlocutória em julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, CPC), que será executada por cumprimento de sentença, apesar de não ser uma sentença.

  • Questão fantástica!

  • Gabarito [B] Excelente questão!!!

    a) a Fazenda Pública, em regra, não sofre os efeitos materiais da revelia, mas há exceções: Ex. quando a Fazenda atua em relações obrigacionais disciplinadas pelo direito privado (agindo no interesse secundário da administração pública) ela pode sofrer os efeitos da revelia;

    b) intimar o autor, para que ele, mediante apresentação de planilha da dívida atualizada, dê início ao cumprimento de sentença; .

    c) dispensável a sentença neste caso, o juiz defere a ordem de pagamento (título executivo judicial) intimando a Fazenda a pagar em 15 dias e ou oferecer embargos;

    d) na ação monitória é admissível a produção antecipada de provas, ou seja, prova testemunhal colhida antes do início do processo;

    e) não há como ter a certeza se é caso de remessa necessária, pois a questão não fala qual das Fazendas Públicas (União = mínimo 1.000 SM; Estados/DF/Capital = mínimo 500 SM ou Municípios = mínimo 100 SM). Portanto, como o valor é de 600 mil, não haverá remessa necessária se a Fazenda for da União.

    Sua hora chegará, continue!

  • Isso significa que não havendo embargos, apenas não haverá sentença se não se tratar de hipótese de remessa necessária? Afinal, tratando-se, o que seria remetido?

  • Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público [...].

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados [...].

    CHAVE DA QUESTÃO:

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • A questão não deixa claro se este parecer vinculante era ou não favorável à fazenda.

  • A GALERA QUE ESTÁ ORGASMANDO "QUESTÃO MARAVILHOSA", "QUESTÃO FILHA DE JESUS CRISTO" "QUESTÃO NÃO SEI DAS QUANTAS", DEVERIA VOLTAR PROS ESTUDOS. TRATA-SE DE QUESTÃO COM ERRO GROSSEIRO.

  • Essa questão foi anulada no concurso?

  • A) intimar o autor para que este indique as provas que deseja produzir, tendo em vista que os direitos tutelados pela Fazenda não estão sujeitos à revelia. (ERRADO)

    O procedimento da ação monitória é especial de jurisdição contenciosa, então quando a ré é citada e não apresenta defesa, não tem necessidade de intimar o Autor para que indique provas, pois passado o prazo, o mandado inicial é automaticamente convertido em mandado executivo, nos termos do art.701,§2º do CPC.

    "Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no  , observando-se, no que couber, o  .

    B) intimar o autor, para que ele, mediante apresentação de planilha da dívida atualizada, dê início ao cumprimento de sentença. (CORRETO)

    Com fundamento no art.701,§2º c/c art.534 do CPC.

    "Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo":

    C) acolher, por sentença, o pedido do autor, ante a revelia da Fazenda. (ERRADO)

    A sentença é desnecessária, em razão do mandado inicial ser automaticamente convertido em mandado executivo, nos termos do art.701,§2º do CPC. (Apesar que na prática tem acontecido)

    D) rejeitar o pedido do autor e intimar as partes dessa decisão, tendo em vista que não se admite, na monitória, prova testemunhal colhida antes do início do processo, mas apenas prova documental.

    Alternativa em total desacordo com o art.701,§2º do CPC.

    E) Intimar o autor para que ele tome ciência do início do reexame. (ERRADO)

    Para o reexame depende do caso específico, da fazenda pública envolvida e do valor da ação. Então não é sempre que teremos reexame necessário, tem alguns casos que não acontece, conforme art.496 do CPC.

    "SE ACABAS DE FRACASSAR, RECOMEÇA"

  • REMESSA necessária????? De cara desconsiderei a E pelo simples fato da questão não dizer de qual fazenda pública se tratava: Federal, Estadual ou Municipal.

ID
2725018
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Estado do Amazonas ajuizou ação possessória contra um grande número de pessoas que ocupam área pública, dentre as quais algumas apresentam situação de hipossuficiência econômica. Neste caso, a participação da Defensoria Pública

Alternativas
Comentários
  • NCPC

    Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

  • Não é restrita à vulnerabilidade econômica

    Abraços

  • Atuação como custos vulnerabilis da Defensoria Pública. 

  • Outra questão que se mostra mais interessante, e específica ao caso em comento, trata-se da atuação judicial da Defensoria Pública não como representante da parte em juízo, ou efetivamente como parte em juízo, mas como interveniente processual com lastro na atribuição constitucional do órgão. Em outros termos, a atuação da Defensoria Pública na qualidade de protetor do necessitado, ou utilizando termo que vem ganhando espaço: custos vulnerabilis.

    Como a clareza que lhe é peculiar, Maurílio Casas Maia bem aponta a questão:

    "[…] a intervenção do defensor público, enquanto presentante do Estado Defensor, vai muito além da substituição do advogado privado, sendo possível – além da já conhecida legitimidade coletiva -, a intervenção institucional com lastro em seu interesse institucional […]".[18]

    Na mesma linha, Luigi FERRAJOLI – conhecido entusiasta do modelo brasileiro de Defensoria Pública – defende a possibilidade do órgão defensorial atuar em processos criminais não apenas quando for o caso de suprir a ausência de advogado privado, mas intervir sempre no processo penal, ainda que o réu conte com patrono particular, ante a vulnerabilidade do processado frente à acusação pública.[19]

    Neste caminhar, vale apontar que a reforma no âmbito da Lei de Execuções Penais no ano de 2010, introduziu o art. 81-A em aludido diploma. Com este dispositivo, foi estabelecida a atribuição da Defensoria Pública em zelar pela adequada execução da sanção criminal[20]. Em razão disto, vem sendo admitida a intervenção da Defensoria Pública em processos, ainda que contando com advogado particular, no intuito de ser garantido a regular execução da sanção penal[21]. Em que pese a resistência formulada a este posicionamento[22], torna-se claro que este vem a se inserir dentro do rol de atribuições institucionais, ante a situação de vulnerabilidade narrada.

    Ainda bastante ilustrativo acerca desta questão, é trazido o art. 554, §1º, do CPC-2015[23], dispositivo que, talvez sem grande tecnicidade – algo comum em institutos jurídicos que ainda não se mostram plenamente consolidados -, prevê a hipótese de intervenção defensorial em casos de certas demandas possessórias na linha da atribuição institucional de tutela do necessitado. Mostra-se óbvio que, neste caso, a Defensoria Pública não atua como representante da parte, tampouco como parte em si, mas, em realidade, como interveniente processual ante seus interesses constitucionais.

  • Evidentemente, em referidas situações, não se pode confundir a atuação da Defensoria Pública com a do órgão ministerial, por mais que ambas as atuações possam possuir, eventualmente, algum ponto de contato. Este cabe atuar na qualidade de fiscal da ordem jurídica e tutor dos interesses sociais indisponíveis, enquanto a Defensoria Pública atuará na qualidade de defensora dos interesses dos necessitados.

    Um exemplo tornará mais claro o argumento.

    Imaginemos uma situação em que o Ministério Público ajuíze uma ação coletiva (ou até mesmo algum ente federativo, com a consequente intervenção ministerial) contra determinada comunidade ante ocupação irregular de uma área ambientalmente protegida. A atuação da Defensoria Pública provavelmente será imperativa no intuito de democratizar o cenário jurídico, tutelando os interesses dos necessitados, ainda que o interesse social, em tal caso hipotético, e tendo o Ministério Público como seu representante, seja desalojar referidas pessoais. Em suma, haverá a intervenção da Defensoria Pública enquanto protetora dos interesses do necessitado, ainda que não seja parte ou representante judicial do hipossuficiente.

    Fonte: http://emporiododireito.com.br/leitura/a-defensoria-publica-enquanto-custus-vulnerabilis

     

  • Custus vulnerabilis.

  • Obrigada Estudante Feliz! As vezes é o comentário que precisamos ouvir!

  • Este, juntamente com a participação da DP prevista na LEP (art. 81-A), são os exemplos clássicos de sua atuação legal como custus vulnerabilis - "guardiã dos vulneráveis", em que intervém em nome próprio, independentemente de a parte vulnerável contar com advogado constituído. Vai despencar!

  • O Estado do Amazonas ajuizou ação possessória contra um grande número de pessoas que ocupam área pública, dentre as quais algumas apresentam situação de hipossuficiência econômica. Neste caso, a participação da Defensoria Pública

    a) é obrigatória e não se dá por meio de representação, mas pela atuação no nome da própria Instituição, como forma atípica de intervenção em prol de todos os hipossuficientes. Correta, conforme o art. 554, § 1º, CPC: § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    b) é dispensável se os demandados estiverem adequadamente representados em juízo por advogado particular. Incorreta."Comumente, as atribuições do Defensor Público eram resumidas a apenas um aspecto: a substituição do advogado privado. [...] Todavia, uma análise dos recentes posicionamentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) demonstra que essa visão reducionista não tem prosperado." (Revista do Direito, nº 27, p. 89). Justamente por isso, a doutrina tem entendido que "a atuação da Defensoria Pública se dá independentemente da presença do advogado privado representando a coletividade hipossuficiente".

    c) deve se limitar à representação em juízo de pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, havendo vedação expressa em lei quanto à ampliação do conceito de vulnerabilidade. Incorreta. Inexiste vedação nesse sentido. A Defensoria, inclusive, tem defendido que a intervenção pode ocorrer mesmo em casos nos quais não há vulnerabilidade econômica, mas sim vulnerabilidade social, técnica, informacional e jurídica.

    d) é forma de intervenção de amicus curiae, com as limitações recursais impostas pela lei em tal caso. Incorreta. A Defensoria intervém como custos vulnerabilis, e não como amicus curiae.

    e) ocorre na forma de legitimada passiva ordinária e, uma vez citada a Defensoria Pública, não há necessidade de intimação pessoal de todos os ocupantes que se encontrarem no local. Incorreta. Ao contrário, a legitimidade da Defensoria Pública é extraordinária.

    Gabarito: a).

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) É o que dispõe o art. 554, §1º, do CPC/15, que, dentre outros, regulamenta a ação possessória, senão vejamos: "No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública". Afirmativa correta.
    Alternativa B) A afirmativa é polêmica. Há doutrinadores que entendem que a atuação da Defensoria em demandas possessórias multitudinárias ocorre na condição de custos vulnerabilis, motivo pelo qual ela não é dispensada pelo fato dos demandados se encontrarem representados por advogados particulares, senão vejamos: "No presente projeto de tese institucional, iremos analisar a possibilidade de atuação judicial da Defensoria Pública em processos na qualidade de interveniente no cumprimento de suas atribuições e interesses constitucionalmente previstos. Em outros termos, processos judiciais em que o órgão defensorial vem a atuar não como representante judicial da parte – algo que se dá, na atualidade, na maioria das vezes – ou como parte propriamente dita – quando atua na qualidade de substituto processual da sociedade ou grupo de pessoas em ações coletivas ¬–, mas sim como interveniente na tutela de interesses de necessitados, ainda que eventualmente representados judicialmente por advogado particular. Trata-se, portanto, da atuação da Defensoria Pública na qualidade de custos vulnerabilis" (Disponível em: <http://www.edepar.pr.def.br/arquivos/File/Encontro...>. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Em sentido diverso, vem se fortalecendo a tese de que a atuação da Defensoria Pública não se restringe à defesa dos hipossuficientes econômicos, abrangendo, também, os necessitados jurídicos e outras categorias, como as mulheres vítimas de violência doméstica, as crianças e os adolescentes, senão vejamos: " Especificamente em relação à defesa dos necessitados, cumpre observar quais os limites dessa atribuição, e, em paralelo a isto, deve-se considerar quais as imbricações do contido no art. 5o, LXXIV, que determina a prestação de assistência jurídica aos que comprovarem insuficiência de recursos. Talvez uma leitura apressada acerca da questão possa levar o leitor a interpretar que a atuação da Defensoria Pública se limita àqueles casos em que presente indivíduos economicamente necessitados. Sem razão, porém. Não se ignorando que a carência econômica é um indicativo acerca da qualidade de necessitado de determinada pessoa ou grupo, percebe-se que, em nenhum momento, o constituinte limitou o caráter de necessitado ao economicamente necessitado. Muito pelo contrário. Em realidade, mais adequado apontar a existência de necessidades/necessitados juridicamente relevantes, a ensejar a atuação da Defensoria Pública, sendo a insuficiência financeira apenas uma delas. Vislumbra-se, assim, diversas categorias de necessitados constitucionais sem qualquer relação com eventual condição econômica. Veja-se, por exemplo: o consumidor (art. 5o, XXXII3); a criança, o adolescente e o jovem (art. 227, caput4); o idoso (art. 230, caput5); o indígena (art. 231, caput6); etc" (Disponível em: <http://www.edepar.pr.def.br/arquivos/File/Encontro...>. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A Defensoria Pública atua, nesse caso, como 'custos vulnerabilis' ou, para outros, como substituto processual, mas não como amicus curiae. O amicus curiae é um terceiro interveniente que tem sua atuação regulamentada no art. 138, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A legitimação da Defensoria Pública, nesse caso, é extraordinária e não ordinária, senão vejamos: "O caráter multitudinário da demanda possessória é o que denota a preocupação do legislador em intimar o Ministério Publico na condição de custos legis e a Defensoria Pública para a defesa das partes hipossuficientes, reconhecendo a adequação de seu perfil institucional à tutela adequada dos envolvidos. Esta hipossuficiência aliás, não merece ser observada tão somente sob o aspecto econômico, como pretendido pelo código, mas também do ponto de vista organizacional, frente a dificuldade do grupo de pessoas em se organizar para obter assistência jurídica e exercer a defesa de sua posse. Partindo-se da premissa de que a atuação da Defensoria Pública, neste caso, constitui hipótese de legitimação extraordinária, reponde-se ao segundo questionamento no sentido de se tornar despicienda a atuação da curadoria especial em favor dos demais ocupantes citados por edital". Ademais, a intimação pessoal daqueles ocupantes que se encontrarem no local não é dispensada, decorrendo de lei expressa, conforme determina o art. 554, §§2º e 3º, do CPC/15: " § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados. § 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Admite-se a intervenção da DPU no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos

    Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis” (“fiscal dos vulneráveis”). Enquanto o Ministério Público atua como custos legis (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis. Assim, segundo a tese da Instituição, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído. Quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados em geral. O STJ afirmou que deve ser admitida a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657).

    Fonte: DOD

  • Para complementar:

    Admite-se a intervenção da DPU no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis” (“fiscal dos vulneráveis”). Enquanto o Ministério Público atua como custos legis (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis. Assim, segundo a tese da Instituição, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído. Quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados em geral. O STJ afirmou que deve ser admitida a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657). 

    Fonte: DOD

  • Discordo da palavra "atípica" da assertiva correta

  • O §1º do art. 554 do NCPC contempla, de forma expressa, a renomada função de custos vulnerabilis da Defensoria Pública.

    Trata-se de uma função atípica, uma vez que é irrelevante o fator econômico, bastando a configuração da hipótese legal.

  • embriao do custos vulnerabilis.

    DP nao atua como representante da parte e sim como substituta processual - legitimaçao extraordinaria (atua em nome proprio defendendo direito alheio)

  • O Estado do Amazonas ajuizou ação possessória contra um grande número de pessoas que ocupam área pública, dentre as quais algumas apresentam situação de hipossuficiência econômica. Neste caso, a participação da Defensoria Pública é obrigatória e não se dá por meio de representação, mas pela atuação no nome da própria Instituição, como forma atípica de intervenção em prol de todos os hipossuficientes.

  • LETRA A exemplo de atuação como custos vulnetabilis .. atua na sua forma institucional e não como representante de uma parte
  • Para ajudar no raciocínio jurídico:

    Legitimação ordinária, é a legitimação comum, ou seja ordinária mesmo.. seria a legitimação comum do advogado por ex.. que atua representando uma parte.

    Ele atua em nome ALHEIO (ou seja em nome da parte) REPRESENTANDO direito ALHEIO (ou seja, da parte).

    Nesse sentido, em regra é a atuação da Defensoria Pública, quando ela atua por ex em uma ação de alimentos, na peça processual vai estar assim:

    "Pedrinho Antunes, neste ato REPRESENTADO pela DEFENSORIA PUBLICA do Estado X..."

    Veja, aqui ela esta atuando em nome ALHEIO ( ou seja, Pedrinho Antunes), REPRESENTANDO direito ALHEIO (ou, seja, Pedrinho Antunes)

    Diferentemente ocorre, quando a Defensoria Pública atua como SUBSTITUTO PROCESSUAL.

    Nesse caso, o nome já diz, substituto. Ela atuará em nome PRÓPRIO, substituindo uma coletividade de indivíduos.

    Essa representação é comum? Não!!

    Por isso ela é EXTRAORDINÁRIA. Extraordinário é aquilo que não é comum.

    Neste caso, a Defensoria Pública não atua em nome alheio, mas sim em nome PRÓPRIO.

    Assim, a peça processual fica assim

    "A DEFENSORIA Pública, atuando na defesa da coletividade tal..." (nome próprio, mas interesse alheio)

  • NCPC

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    Como a clareza que lhe é peculiar, Maurílio Casas Maia bem aponta a questão:

    "[…] a intervenção do defensor público, enquanto presentante do Estado Defensor, vai muito além da substituição do advogado privado, sendo possível – além da já conhecida legitimidade coletiva -, a intervenção institucional com lastro em seu interesse institucional […]".

  • CORRETA - A

    A atuação da DP será como custos vulnerabilis e é obrigatória, por força do art. 554, § 1º, do CPC.

    A atuação nesses casos não se dá por meio de representação, mas pela atuação no nome da própria Instituição (substituto processual), como forma atípica de intervenção em prol de todos os hipossuficientes/vulneráveis.

    Art. 554, § 1º, CPC: No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

  • Agora a pergunta que se faz: Se cada um dos demandados estiver adequadamente representado em juízo por advogado particular, o que a Defensoria Pública tem que xeretar no processo, qual o sentido disso?

  • A título de aprofundamento: A maioria da doutrina defende que o amicus curiae seria uma forma de intervenção anômala de terceiros. Para o Min. Luiz Fux, no entanto, o amigo da Corte não é parte nem terceiro, mas apenas agente colaborador.


ID
2725024
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Uma instituição bancária detém um contrato de abertura de crédito juntamente com os extratos e demonstrativos. Para a cobrança dos débitos apurados, o banco

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra B.

    Justificativas:

    1) Contrato de abertura de crédito juntamente com os extratos e demonstrativos não é título extrajudicial. Súmula 233 do STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.
    2) Tal contrato pode ser utilizado para ajuizamento de ação monitória: Súmula 247 do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

    3) Ação Monitória constitui título executivo judicial, caso não haja pagamento ou embargos: Art. 701, § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

    4) O erro da alternativa C é dizer que o banco DEVERÁ se valer da ação de cobrança. Note que não há um dever, mas uma faculdade, cabendo ao banco escolher se ingressa com a ação de cobrança ou a ação monitória.
     

    Importante! Não confundir com a Súmula 300 do STJ, que diz: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

  • Monitória serve para validar títulos sem força executiva

    Abraços

  • Súmula 247 STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

    C/C

    ART. 701§ 2o do CPC (monitória)- Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

  • atenção que o contrato de MUTUO bancário assinado por duas testemunha é titulo executivo extrajud, ao contrario do contrato de abertura de cc!

  • Para complementar 

    Obs. merece atenção a Súmula 233/STJ, que dispõe que “o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo”. Neste caso, por falta de liquidez, o banco é obrigado a ingressar com ação monitória ou ação de cobrança.

    Súmula 247 do STJ. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória.

  • Após a citação para o cumprimento do mandado monitório, o réu poderá adotar três posturas: cumprir a obrigação; ficar inerte – caso em que incidirão os efeitos da revelia – ou; oferecer, no prazo para cumprimento da obrigação (quinze dias), os embargos monitórios para se contrapor à pretensão deduzida pelo autor.

     

    A oposição deste instrumento independe de prévia segurança do juízo; se processa, em regra, nos próprios autose; pode ter por objeto qualquer alegação que constitua matéria de defesa no procedimento comum.

     

    Se o embargante alegar que o autor da ação monitória objetiva, por essa via, receber quantia superior à devida, deverá indicar o montante que entende correto, instruindo a petição com o demonstrativo do débito. Caso o réu não tome essas providências (enunciar o total devido e juntar o demonstrativo do débito), o juiz rejeitará liminarmente seus embargos, se o excesso da obrigação for o único fundamento. Havendo mais de uma alegação, o magistrado determinará o processamento dos embargos sem, todavia, apreciar a arguição de excesso.

     

    A simples oposição dos embargos monitórios, segundo dispõe a legislação de regência, suspende a eficácia da decisão que determina a expedição do mandado monitório, até o seu julgamento pelo juiz de primeiro grau, ou seja, a oposição dos embargos obsta a conversão automática do mandado monitório em título executivo judicial.

     

    Recebidos os embargos, o juiz intimará o autor para apresentar sua réplica, manifestando-se sobre as matérias veiculadas pelo réu em sua petição. Interessante observar que o réu além de oferecer os embargos, poderá reconvir ao autor nos mesmos autos, sendo vedada, por expressa determinação legal, a reconvenção da reconvenção.

     

    Se a impugnação veiculada nos embargos for relativa apenas à parte da obrigação cujo autor busca o adimplemento, é facultado ao juiz determinar a autuação em apartado da petição, transformando a parte não resistida em título executivo judicial. Assim, admite o CPC os chamados embargos parciais.

     

    Por fim, o juiz promoverá o julgamento dos embargos monitórios. Se rejeitá-los, o mandado monitório, que teve sua eficácia suspensa com a oposição dos embargos, se constituirá em título executivo judicial, sendo esta decisão passível de impugnação através do recurso de apelação. Oportuno salientar que aquele que opuser embargos de má-fé será condenado ao pagamento de multa de até 10% (dez por cento) do valor da causa.

  • Alguém pode explicar, à luz do inciso III do art. 784 do CPC, por que a letra "a" é errada? 

  • Rodrigo Silva, conforme os colegas mencionaram, de acordo com a súmula 233 do STJ, o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

  • Acredito que a questão está desatualizada: O contrato eletrônico de mútuo com assinatura digital pode ser considerado título executivo extrajudicial, mesmo que não assinado por duas testemu

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.495.920-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/05/2018 (Info 627).

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA. TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. 1. Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2. O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que Documento: 78697795 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 07/06/2018 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7. Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.920 - DF (2014/0295300-9) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO. Julgado em 15 de maio de 2018.

  • O contrato eletrônico de mútuo com assinatura digital pode ser considerado título executivo extrajudicial, mesmo que não assinado por duas testemunhas

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.495.920-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 15/05/2018 (Info 627).

    Dessa forma, e com base no novo entendimento do STJ, a resposta correta seria a letra d).

  • Questão desatualizada e ainda que não houvesse o julgado mencionado pelos colegas, estaria mal feita. Concordo com o colega Rodrigo, porque estaria errada a alternativa "a"?

  • Esclarecendo os colegas, a alternativa A está errada porque, diferentemente do julgado colacionado pelo colega, o contrato de abertura de crédito, mesmo que assinado por 2 testemunhas, não goza de liquidez, o que impede sua caracterização como título executivo extrajudicial e consequente execução.

    Na verdade, acredito que no caso incida a ratio da súm. 258 do STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

     

  • a) Falso. De fato, o contrato particular assinado pelo devedor e por 02 testemunhas é considerado título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso III, do CPC. Não devemos confundir a referida definição, pelo CPC, com a Súmula 247 do STJ, que afirma ser o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Nesta súmula, pressupõe-se a ausência da assinatura de testemunhas, o que faria com que o documento perdesse a tônica de título executivo extrajudicial - mas não de documento apto à monitória. 

     

    Sob outro aspecto, contudo, para atender aos requisitos exigidor pela ação de execução, a obrigação nele retratada deve ser certa (quando não há controversa sobre o crédito), exigível (independe de termo ou condição) e líquida (a importância cobrada é determinável por mera operação aritmética), atendendo-se ao disposto no art. 783 do CPC. Logo, o fato de ter sido assinado por duas testemunhas não seria o único requisito para deflagrar a ação executiva (podemos concluir que a alternativa quis dizer isso, após a análise das demais).

     

    Falsa, portanto. 

     

    b) Verdadeiro. Inteligência do art. 701, § 2º do CPC.


    c) Falso. Não deflagrar ação de cobrança, como visto nos comentários anteriores, podendo valer-se da ação monitória, a teor da Súmula 247 do STJ.


    d) Falso. As testemunha são imprescindíveis, nos termos do art. 784, inciso III, do CPC.

     

    e) Falso. Pelo contrário! Aplica-se o art. 701, § 2º do CPC: "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial".

     


    Resposta: letra "B".

    Bons estudos! :)


  • Achei que a D fosse a correta. Foi o que entendi após ler este material de estudos. (Fonte CiclosR3):


    A princípio, contratos de abertura de crédito, desde que apresentados com os extratos, eram considerados títulos executivos extrajudiciais sem problemas. Contudo, depois de um tempo, o STJ passou a entender que faltava liquidez a esse documento, pois os extratos da conta eram emitidos de forma unilateral. Por isso, retiraram o caráter de título executivo extrajudicial.

     

    #SÚMULA: Súmula 233: “O contrato de abertura de crédito [cheque especial], ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo”.

    Isso causou um transtorno, pois os bancos reclamaram, houve a extinção de diversas execuções em andamento e, por isso, STJ voltou um pouco atrás. Na sequência, emitiu a Súm. 247.

     

    #SÚMULA: Súmula 247 O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”.

     Contudo, isso ainda não resolveu o problema dos bancos. O STJ, portanto, deu mais uma aliviada, dizendo que o instrumento de confissão de dívida constitui T.E. extrajudicial, ainda que originários de contratos de abertura de crédito.

     

    #SÚMULA: Súmula 300: “O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial”.

     Ainda assim, os bancos não ficaram satisfeitos, pois os clientes bem orientados não faziam confissão de dívidas. Em 2004, o lobby dos bancos conseguiu a aprovação da Lei n. 10.931/04, que cria a cédula de crédito bancário (arts. 26 a 45). Basicamente, é um documento emitido pelo banco dizendo que a pessoa deve, de acordo com os demonstrativos que ele apresenta e que tal documento é T.E. extrajudicial (acabando com o entendimento da Súmula), não precisando sequer estar assinado por duas testemunhas.


    Mais alguém entendeu assim?

    Obrigada e bons estudos!

  • Voces arrebentam, TMJ

  • CORRETA B

    TA NA LEI

    ART 701

    § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

  • Enunciado n°247 da Súmula do STJ: O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, ACOMPANHADO DO DEMOSTRATIVO DE DÉBITO, CONSTITUI DOCUMENTO HÁBIL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA.

  • Eu não entendi... O contrato de abertura de crédito junto com extrato não pode formar cédula de crédito bancário que é título executivo extrajudicial nos termos do art. 28 da lei 13.931/01 (c/ autorização do art. 784, XII, do CPC)? Para que entrar com monitória se já dá p/ executar?

  • Súmula 233/STJ. O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato de conta corrente, não é título executivo.


    Súmula 247/STJ. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado de demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória.

  • Sensacional o comentário da Amanda Maia. Alguém duvida que todos nós somos escravos do sistema financeiro?

    Os banqueiros desse país pouco se importam se o Presidente é Bolsonaro ou Lula. O que importa é sempre ter um Paulo Guedes, um Henrique Meirelles, um João Amoedo comandando Ministérios importantes do governo. O resto é ilusionismo para o povo Hehehe

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Caros colegas,

    A respeito da ação monitória, vale destacar que ela encampa a denominada técnica monitória. É uma técnica em que se concede uma decisão liminarmente, e a discussão só ocorrerá se o réu quiser. A técnica monitória é aquela que inverte a provocação do contraditório. O contraditório, a discussão, o debate dependerá da discussão do réu, e não do autor. Este pede uma medida e o juiz concede logo a medida e, a depender do comportamento do réu, haverá ou não o contraditório.

    Na ação monitória, o autor pede a medida que, uma vez concedida, ou o réu se defende ou o processo é extinto. Técnica de inversão da provocação do contraditório, com a concessão de uma decisão liminarmente.

  • Já trabalhei em escritório representando banco, não se usa mais Ação Monitória quando se trata de dívidas oriundas de do contrato de abertura de crédito em conta-corrente, sendo que na maioria dos embargos as partes alegavam em suas defesas essas súmulas do STJ. Não vi nenhum juiz acatar a defesa deles.

    Ademais, vejam o teor do enunciado do CJF:

    I Jornada de Direito Comercial - Enunciado 41: A cédula de crédito bancário é título de crédito dotado de força executiva, mesmo quando representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta-corrente, não sendo a ela aplicável a orientação da Súmula 233 do STJ.

  • O STJ tem entendimento (que gerou duas súmulas inclusive) de que o contrato de abertura de crédito, mesmo que assinado por 2 testemunhas, não goza de certeza e liquidez, pois os valores que constam nos extratos são produzidos unilateralmente pela instituição, o que impede sua caracterização como título executivo extrajudicial e consequente execução, cabendo, apenas monitória. O devedor assina o contrato, mas os extratos em que constam os valores somente são produzidos posteriormente de forma unilateral pela instituição. Sendo assim, só resta ao banco ou ajuizar ação de conhecimento ou a ação monitória, esta última, mais vantajosa para o Banco.

  • Gente, uma coisa é o CONTRATO, outra coisa É A CÉDULA, que é um TÍTULO DE CRÉDITO, regido por lei própria. O enunciado NÃO menciona que DO CONTRATO FOI EMITIDA UMA CÉDULA. Há apenas o contrato, que, mesmo assinado por duas testemunhas, não tem eficácia executiva. Nem todo contrato de abertura de crédito é vinculado a um título de crédito.

    Como lembrete:

    Os únicos CONTRATOS com eficácia executiva são os garantidos por direito real ou caução e o contrato de seguro de vida, em caso de morte.

  • A questão merece ser ANULADA, vejamos o que diz a Lei 10.931/2004 em seu art  Art. 28

    ''A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2.''

    Claramente revogando as súmulas que embasaram a questão.

  • Contrato que não possui valor de título executivo mas é prova escrita capaz de gerar direito de exigir pagamento de quantia em dinheiro = POSSÍVEL PARA AÇÃO MONITÓRIA

    São exemplos de provas escritas, aptas a instruir pedido em ação monitória, dentre outras:

    -confissão de dívida não firmada por duas testemunhas,

    -contrato sem os requisitos que o caracterizam como título executivo,

    -carta escrita pelo devedor reconhecendo essa sua qualidade,

    -título cambiário prescrito,

    -contas de água, energia elétrica e telefone,

    -duplicata sem o comprovante de entrega da mercadoria

    sendo fundamental que demonstrem a existência de obrigação líquida, certa, exigível.

  • GAB: B. Art. 701, § 2º.

  • Para complementar

    STJ: No procedimento monitório, com a oposição dos embargos, adotado o procedimento comum, não se mostra razoável a ulterior extinção da demanda a pretexto da inaptidão da prova para aparelhar o pedido monitório.

  • Para complementar

    STJ: No procedimento monitório, com a oposição dos embargos, adotado o procedimento comum, não se mostra razoável a ulterior extinção da demanda a pretexto da inaptidão da prova para aparelhar o pedido monitório.

  • Amanda Maia, respondi igual a vc pelo mesmo motivo.

  • LETRA E: a conversao em procedimento comum ocorrerá apenas na hipótese de apresentação de embargos. Se citado, nao paga e nao embarga, o procedimento se transforma diretamente em execução. O procedimento comum se encerra na fase descisória - daqui em diante é "execução".

    Resumindo: uma execução pode DECORRER de um procedimento comum, mas NAO INTEGRA o procedimento comum.

  • O contrato, embora possa estar assinado por duas testemunhas, apenas comprova a abertura do crédito, mas não que o cliente ficou devendo. Além disso, a questão não menciona que ele esteja garantido por hipoteca etc (art. 784, V, CPC). Da mesma forma, embora os extratos possam demonstrar o inadimplemento, não podem ser considerados título extrajudicial, pois não estão assinados pelo devedor e duas testemunhas (art. 784, III, cpc).

    Assim, não tento título extrajudicial, não é possível promover a execução. As ações possíveis seriam a comum ou a monitória.

  • Súmula 233: O contrato de abertura de crédito [cheque especial], ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

    Súmula 247: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

    Súmula 300: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

  • GABARITO: B

    Súmula 233 do STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

    Súmula 247 do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

    Art. 701, § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

  • pra quem estuda pra técnico e não aprofunda tanto em sumulas, é possivel responder a questão levando em conta o:

    Art 701

    § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no , observando-se, no que couber, o .

  • A - ERRADO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ACOMPANHADO DE EXTRATOS NÃO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, PORQUE OS EXTRATOS FORAM JUNTADOS UNILATERALMENTE, PERMANECENDO DÚVIDA QUANTO A LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE 

    Súmula 233 STJ - O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo. (Súmula 233, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/1999, DJ 08/02/2000) 

    ___________________

    B - CERTO

    Súmula 247 STJ - O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (Súmula 247, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001 p. 132) 

    Art. 701, § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial .

    ___________________

    C - ERRADO - A AÇÃO DE COBRANÇA É UMA FACULDADE E NÃO UMA OBRIGATORIEDADE.

    AÇÃO DE COBRANÇA = COM DILAÇÃO PROBATÓRIA (art. 785)

    AÇÃO MONITÓRIA = SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA (art. 702, §8)

    .

    AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA A CERTIFICAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO:

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    __________________

    D - ERRADO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ACOMPANHADO DE EXTRATOS NÃO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, PORQUE OS EXTRATOS FORAM JUNTADOS UNILATERALMENTE, PERMANECENDO DÚVIDA QUANTO A LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE 

    Súmula 233 STJ- O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo. (Súmula 233, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/1999, DJ 08/02/2000) 

    __________________

    E - ERRADO - SE NÃO HOUVER INSURGÊNCIA, O JUIZ PUBLICA SENTENÇA COM EFEITO CONSTITUTIVO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, A QUAL É PASSÍVEL DE EXECUÇÃO PELO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

    Súmula 247 STJ- O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (Súmula 247, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2001, DJ 05/06/2001 p. 132) 

    Art. 701, § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial .

  • 1) Contrato de abertura de crédito juntamente com os extratos e demonstrativos não é título extrajudicial. Súmula 233 do STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

    2) Tal contrato pode ser utilizado para ajuizamento de ação monitória: Súmula 247 do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

    3) Ação Monitória constitui título executivo judicial, caso não haja pagamento ou embargos: Art. 701, § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

    4) O erro da alternativa C é dizer que o banco DEVERÁ se valer da ação de cobrança. Note que não há um dever, mas uma faculdade, cabendo ao banco escolher se ingressa com a ação de cobrança ou a ação monitória.

     

    Importante! Não confundir com a Súmula 300 do STJ, que diz: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

  • Sobre a alternativa A: a ausência de executividade decorre do fato de que, quando da assinatura do pacto pelo consumido r - ocasião em que a obrigação nasce para a instituição financeira, de disponibilizar determinada quantia ao seu cliente - , não há dívida líquida e certa, sendo que os valores eventualmente utilizados são documentados unilateralmente pela própria instituição, sem qualquer participação, muito menos consentimento, do cliente. [...] Inexistindo, pois, certeza e liquidez no próprio instrumento, exigências que não são alcançadas mediante a complementação unilateral do credor com a apresentação dos extratos bancários, porquanto não lhe é dado criar títulos executivos à revelia do devedor, tem-se que o contrato de abertura de crédito carece, realmente, de exequibilidade.(STJ)

    Espero que ajude!

  • A alternativa correta é a letra B.

    Justificativas:

    1) Contrato de abertura de crédito juntamente com os extratos e demonstrativos não é título extrajudicial. Súmula 233 do STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

    2) Tal contrato pode ser utilizado para ajuizamento de ação monitória: Súmula 247 do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

    3) Ação Monitória constitui título executivo judicial, caso não haja pagamento ou embargos: Art. 701, § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

    4) O erro da alternativa C é dizer que o banco DEVERÁ se valer da ação de cobrança. Note que não há um dever, mas uma faculdade, cabendo ao banco escolher se ingressa com a ação de cobrança ou a ação monitória.

     

    Importante! Não confundir com a Súmula 300 do STJ, que diz: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

    Importante! Não confundir: o contrato de MUTUO bancário assinado por duas testemunha é titulo executivo extrajud, ao contrario do contrato de abertura de cc!

  • Eu errei essa questão por ter lido rápido e não ter atentado para o enunciado com atenção.

    Quando fala em contrato abertura de crédito, refere-se aquele termo de abertura de conta. Não é titulo executivo extrajudicial. Mas, se fosse cédula bancária estaria sendo mencionado o empréstimo e esse sim é titulo executivo extrajudicial (físico precisa de 2 testemunhas, virtual não precisa).

  • O contrato de mútuo bancário ou de abertura de crédito FIXO constitui título executivo extrajudicial.

    Em caso de contrato de abertura de crédito fixo não incide a Súmula 233 do STJ.

    STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1255636/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 01/12/2015.

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/ae0e08163d22befd4635f47bef1b6e3f?categoria=10&subcategoria=89&assunto=235

  • Contrato de abertura de crédito juntamente com os extratos e demonstrativos não é título extrajudicial. Súmula 233 do STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo. Tal contrato pode ser utilizado para ajuizamento de ação monitória: Súmula 247 do STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

    Não confundir com a Súmula 300 do STJ, que diz: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.

    O contrato de MÚTUO bancário , assinado por duas testemunhas , é titulo executivo extrajudicial, ao contrario do contrato de abertura de cc!

  • Fazendo uma crítica, é engraçado que o STJ diga que o contrato é ilíquido pra execução mas NÃO é ilíquido pra Monitória. É só pra atender a necessidade dos bancos. Na prática, o banco ingressa com a monitória e o réu não tem condições e nem conhecimento técnico ou contábil pra questionar o demonstrativo de débito do contrato de abertura de crédito já de cara como exigem os Embargos à Monitória. Não raro, vc precisa de um laudo contábil pra verificar se tem abusividade nos juros (sempre tem). Vc não consegue fazer isso na Monitória. Os bancos saem ganhando, como sempre
  • Súmula 258-STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.

    Súmula 233-STJ: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.

    Súmula 247-STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.

    Súmula 300-STJ: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.


ID
2725369
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É CORRETO AFIRMAR QUE:

Alternativas
Comentários
  • Competência relativa

    Território e Valor

    Abraços

  • Resposta é a letra B. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar. (Fundamento: art 65, § único do NCPC/2015).

  • A oposição é uma especie de procedimento especial. Não intervenção de terceiros.
  • GABARITO: B

     

     

    a) CPC, art. 121, parágrafo único: "Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual".

     

    b) CPC, art. 65, parágrafo único: "A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar".

     

    c) Incorreta. A oposição é agora uma ação autônoma com procedimento especial, distribuída por dependência ou não.

    - CPC, art. 683: "O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para a propositura da ação

    "Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão opostos os citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias".

     

    d) CPC, art. 426: "O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento".

    A título de complemento, o CPC, art. 211, ensina que: "Não se admitem nos atos e termos processuais espaços em branco, salvo os que forem inutilizados, assim como entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando expressamente ressalvadas".

  • Gabarito: B

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • Art. 426.  O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.

  • Esse termo gestor de negócios eh do CPC antigo? Não me é estranho..

  • Quanto à letra "A", cumpre notar que o CPC/2015 não mais caracteriza o assistente como um “gestor de negócios” como fazia o Código de 1973 (art. 53): "Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu gestor de negócios". Essa expressão, segundo Daniel Amorim, já era alvo de críticas pela doutrina por ser instituto de direito material, com características distintas das do assistente.

  • Gabarito a)

    Oposição é ação autônoma.

  • Alt. D: desde quando "livremente" significa sinonímia de "imotivadamente"? Ué... a livre convicção pode ser motivada. Os caras ganham dinheiro pra elaborar questões e redigem uma porcaria como esta...

  • *Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    **Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • A) substituto processual, artigo 121, p. único

    B) correta

    C) apesar de ser voluntária, não é intervenção de terceiro, mas procedimento especial

    D) não pode ser livremente

  • Acerca das competências do MP é correto afirmar que: A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • Diz o art. 65, parágrafo único, do CPC:

    Art. 65.  Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único.  A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    O aqui exposto é central para definição da questão.

    Vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. No caso do assistido restar revel, o assistente será seu substituto processual.

    Vejamos o que diz o art. 121, parágrafo único, do CPC:

      Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    LETRA B- CORRETA. De fato, conforme exposto no art. 65, parágrafo único, do CPC, a incompetência relativa pode ser oposta pelo Ministério Público.

    LETRA C- INCORRETA. Ao contrário do exposto, a oposição não é modalidade de intervenção de terceiros, mas sim ação autonomia.

    Diz o art. 683 do CPC:

    Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

    LETRA D- INCORRETA. Ao contrário do exposto, a apreciação da prova em questão será fundamentada, e não livre.

    Diz o art. 426 do CPC:

    Art. 426. O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.




    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • Deus, mande uma dessas na minha prova! amem :)

  • CORRETA. De acordo com o art. 65, parágrafo único, do CPC, a incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

  • Quando é na minha vez, vem uma questão dificílima kkk

  • Alternativa "D":

    Art. 426 do CPC. O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento. 

    Logo, a apreciação não se dá livremente, mas sim fundamentadamente.

    Bons estudos!


ID
2754235
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Banco “X” ajuizou na comarca de São Paulo, Capital, ação de cobrança contra o correntista Afonso, julgada procedente por sentença transitada em julgado. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, Afonso não cumpre espontaneamente a sentença condenatória. A penhora on-line é infrutífera. O Banco “X”, então, descobre a existência de um imóvel comercial na cidade e comarca de Ribeirão Preto, requerendo a sua penhora. O Magistrado da Capital, onde o feito tramita, determina, então, a expedição de carta precatória à comarca de Ribeirão Preto para penhora do imóvel comercial em questão, de propriedade do devedor, e a sua respectiva avaliação. Os atos são devidamente cumpridos pelo juízo deprecado. O Banco exequente “X”, apresenta requerimento de adjudicação do bem imóvel comercial penhorado. O executado é intimado para se manifestar sobre o requerimento e, em seguida, a adjudicação é deferida pelo Magistrado. Stela, esposa do executado Afonso, pretende resguardar sua meação no imóvel comercial objeto de adjudicação e, para tanto, deverá oferecer embargos de terceiro perante o juízo

Alternativas
Comentários
  • Conforme dispõe o art. 675, combinado com o parágrafo único, do art. 676, ambos do NCPC:

     

    Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

     

     

    Art. 676, Parágrafo único.  Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

     

     

    LETRA B - CORRETA

  •  "O Magistrado da Capital, onde o feito tramita, determina, então, a expedição de carta precatória à comarca de Ribeirão Preto para penhora do imóvel comercial em questão, de propriedade do devedor, e a sua respectiva avaliação."

    Caso o Magistrado não tivesse feito a indicação do bem a ser constrito, a competência seria do juízo deprecado? Ou então a competência é do juízo deprecante pq já houve a devolução da carta? Caso positivo, qual a passagem do texto que posso concluir que já houve devolução da carta?

  • Raphael, acredito que, por o juízo deprecante ter especificado o bem, caracteriza-se a indicação.

  • A questão exige do candidato o conhecimento de duas normas sobre embargos de terceiro, senão vejamos: 

    "Art. 675, CPC/15. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

    Art. 676, CPC/15. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

    Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta".
    No caso em tela, os embargos deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, perante o juízo deprecante, pois apesar da constrição ter sido realizada por carta, o juízo deprecante indicou o bem a ser constrito.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Se a apreensão tiver sido feita por carta precatória, a competência para processar e julgar os embargos será do juízo deprecante ou do juízo deprecado? Depende.

    1.            Se a precatória já determinava a apreensão de um bem determinado, e o juízo deprecado se limitou a executar a solicitação

    2.            Ou então se ela já tiver sido devolvida no momento da interposição dos embargos

    -> a competência será do juízo deprecante;

    3.            Mas se a precatória era para que o juízo deprecado penhorasse os bens do réu que fossem localizados na Comarca, sem indicação de quais seriam tais bens, e a carta não tiver sido devolvida:

    -> a competência será do juízo deprecado.

  • EMBARGOS DE TERCEIRO EM CONSTRIÇÃO POR CARTA

    REGRA = OPÕE NO JUÍZO DEPRECADO

    # SE O JUIZO DEPRECANTE NÃO INDICOU O BEM

    # SE A CARTA NÃO FOI DEVOLVIDA

    EXCEÇÃO = OPÕE NO JUÍZO DEPRECANTE

    # SE O JUIZO DEPRECANTE INDICOU O BEM

    # SE A CARTA FOI DEVOLVIDA

  • A esposa Stela deverá oferecer os embargos de terceiro no juízo deprecante.

    Mas por qual motivo, professor?

    Porque o juízo deprecante - da capital - já indicou o bem a ser penhorado!

    O Magistrado da Capital, onde o feito tramita, determina, então, a expedição de carta precatória à comarca de Ribeirão Preto para penhora do imóvel comercial em questão, de propriedade do devedor, e a sua respectiva avaliação.

    Se o juízo deprecado - Ribeirão Preto - tivesse indicado o bem penhorado, os embargos deveriam lá ser opostos, o que não é o caso da questão:

    Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

    Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

    Como já foi iniciada a fase de cumprimento de sentença, o prazo para Stela opor os embargos é de 5 dias após a adjudicação do bem:

    Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Resposta: B

  • PARTE 1: COMPETÊNCIA para constrição do bem por carta precatória (parágrafo único do art. 676, CPC):

    REGRA - quando a constrição é feita por carta os embargos são oferecidos no juízo DEPRECADO (aquele que EXECUTA a constrição do bem);

    EXCEÇÕES: 1. quando o bem constrito foi INDICADO pelo juízo DEPRECANTE; 2. quando a carta precatória já foi DEVOLVIDA (ao juízo deprecante).

    Art. 676, Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por cartaos embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se INDICADO pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já DEVOLVIDA a carta.

    PARTE 2: PRAZO para a apresentação dos embargos de terceiro:

    Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execuçãoaté 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

     

    Portanto, Stela, esposa do executado Afonso, deverá oferecer embargos de terceiro perante o juízo:

    B) deprecante, no prazo de 5 dias depois da adjudicação.

    ALTERNATIVA CORRETA: B

  • NO CASO FOI A PENHORA INDICADA PELO DEPRECANTE, ora, se o próprio juizo que escolheu o bem, cabe arguir neste juízo. LETRA B

  • "X "DA QUESTÃO: O Magistrado da Capital, onde o feito tramita, determina, então, a expedição de carta precatória à comarca de Ribeirão Preto para penhora do imóvel comercial em questão.

    Veja que o Magistrado INDICOU o bem constrito, aplicando-se a EXCEÇÃO do art. 675, do CPC.

    ATENÇÃO com os Embargos à Execução (art. 914, §2º, CPC): Nesse caso o juízo DEPRECADO recebe e manda para o DEPRECANTE, EXCETO SE os embargos versarem sobre vícios ou defeitos na penhora, avaliação ou alienação dos bens efetuados pelo DEPRECADO (caso em que a competência se firmará com este).

  • Questão bem elaborada. Queria eu que todas as questões da FCC fossem assim.


ID
2760952
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Fábio Henrique ajuíza demanda possessória contra Gabriel, seu vizinho. Pede reintegração na posse de seu imóvel, sem que, no entanto, tenha se consumado esbulho, havendo apenas receio de ser molestado na posse de seu imóvel. Em razão disso,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    Código de Processo Civil 

     

    Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

     

    Bons estudos.

  • GAB: LETRA C

     

    O princípio da fungibilidade vem expresso no artigo 554 do NCPC: Vejamos: "Art. 554. A propositura de uma ação possessória  em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados".

     

    Desta forma basta o pedido de proteção da posse para que o juiz possa analisá-lo, pouco importante se houve agravament do vício ou se existe dúvida na classificação do mesmo.

  • Complementando os doutos colegas:

    AÇÕES POSSESSÓRIAS – 5 dias caução![1]

    Esbulho -> Perda Total da Posse -> Reintegração de Posse

    Turbação -> Perda Parcial da Posse -> Manuntenção de Posse

    Ameaça -> Não há perda da Posse -> Interdito Proibitório

    Reintegração de posse

    Posse nova (inferior a 1 ano e 1 dia) = desnecessária a audiência prévia para concessão da liminar.

    Posse velha (mais de 1 ano e dia) = necessária audiência prévia antes de deferir a liminar.

     

    * A vedação de exceção de domínio na pendência de ação possessória - Nos termos do art. 557, NCPC, na pendência de ação possessória, o autor ou réu podem propor ação de reconhecimento de domínico em face de terceira pessoa. A redação do art. 923 do CPC/73, assim não dizia: "na pendência do processo possessório é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar ação de reconhecimento de domínio".

    *Ação reivindicatória ou jus possidendi, consiste no direito do proprietário de discutir o direito real consistente na propriedade da coisa.

    * A irrelevância da alegação de propriedade - Nos termos do art. 557, parágrafo único, NCPC: "não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa".

    * Sobre o assunto - Enunciado n.º 65 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. (art. 557) O art. 557 não obsta a cumulação pelo autor de ação reivindicatória e de ação possessória, se os fundamentos forem distintos. (Grupo: Procedimentos Especiais; redação revista no VI FPPC-Curitiba).

     

    COGNIÇÃO DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

    A Cognição pode ser visualizada em dois planos: PLANO HORIZONTAL (EXTENSÃO) - aqui se define quais as questões que podem ser examinadas pelo magistrado. Podendo ser PLENA: não há limitação ao que o juiz conhecer; e PARCIAL OU LIMITADAlimita-se o que o juiz pode conhecer. Portanto, a circunstância do juiz está restrito ao exame do fato da posse se encontra no plano de cognição horizontal, de classificação parcial ou limitada.

    No PLANO VERTICAL (PROFUNDIDADE) - diz respeito ao modo como as questões serão conhecidas pelo magistrado. Podendo ser EXAURIENTE: o exame da questão foi completo; e SUMÁRIA: o exame da questão não foi completo.Somente as decisões fundadas em cognição exauriente podem estabilizar-se pela coisa julgada. Daí poder afirma-se que a cognição exauriente é a cognição das decisões definitivas.

     

    [1] A ação declaratória incidental é instrumento do procedimento ordinário do processo civil

    A ação possessória é procedimento especial, logo, não cabe ação declaratória incidental.

    Ademais, nas ações possessorias com menos de um ano e dia, é possível pedir a liminar.

    Por outro lado, se data de mais de um ano e dia, não cabe liminar e o procedimento se ordinariza, razão pela qual, é possível a ADI.(ação declaratória incidental).

  • correta letra C pelo principio da fungibilidade.

    Mais a ação proposta seria interdito proibitorio.

     

  • Sei que é letra de lei, mas achei que fosse hipótese de erro grosseiro confundir esbulho com mera ameaça..mas o STJ entende que não, ou seja, a fungibilidade se aplica a intercambialidade entre reintegratória, manutenção e interdito proibitório. Só não se aplica a fungibilidade entre possessórias e petitórias. Segue o julgado:


    A ação de imissão de posse, dada a sua natureza petitória, não se inclui dentre as ações possessórias, sendo, desse modo, inviável a aplicação da fungibilidade prevista no art. 554 do Código de Processo Civil de 2015 . Aquele que nunca teve a posse, não poderá servir-se dos interditos possessórios para obtê-la, por inadequação da via eleita. Apelação desprovida.

  • Somente à título de complementação, a atual jurisprudência entende que não é possível a aplicação do PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE entre as ações de reintegração de posse a a ação reivindicatória, pois fundamento do pedido é diverso.


    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/311631400/qual-a-diferenca-entre-as-acoes-de-reintegracao-de-posse-e-a-reivindicatoria


    Nesse sentido, trago uma jurisprudência bem simples e didática.


    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE — AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DA POSSE — FUNGIBILIDADE — ART. 554 — INAPLICÁVEL — AÇÕES PETITÓRIAS — AÇÕES POSSESSÓRIAS — SENTENÇA MANTIDA. 1. Não cabe a fungibilidade esculpida no art. 554 do CPC/15 entre ações petitórias e ações possessórias, tendo em vista a diferença entre o escopo das primeiras, fundadas no direito de propriedade, e das segundas, baseadas tão somente na posse. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APL: 00064486520128080035, Relator: ELISABETH LORDES, Data de Julgamento: 04/07/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2017)

  • AÇÕES POSSESSÓRIAS TÊM FUNGIBILIDADE

  • Princípio da Fungibilidade

  • ALTERNATIVA C - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

    § 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.

  • GABARITO: C

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

  • Só para fixar melhor:

    1- a REINTEGRAÇÃO será usada quando houver ESBRULHO (perda integral da posse);

    2- a MANUTENÇÃO deve ser utilizada para os casos de TURBAÇÃO (não há perda integral da posse, mas a parte está sendo molestada nela);

    3- o INTERDITO PROIBITÓRIO será usado para os casos de AMEAÇA a posse.

    Lembrando, que de acordo com o art. 554, cpc, pode haver a fungibilidade entre as ações.

  • Letra C

    Por meio da fungibilidade é possível que o Juiz “troque” uma ação por outra, afinal o direito e “um só”: a proteção da posse. Com base no exposto a assertiva C se alinha ao aludido pensamento esposado e harmoniza-se com o

    artigo 554 da Lei Adjetiva, veja:

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

  • Pelo princípio da fungibilidade das ações possessórias, ainda que a parte proponha uma no lugar de outra, o juiz poderá conhecer do pedido e conceder a proteção legal correspondente à ação correta, desde que os requisitos desta estejam corretos.

    Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    Assim, podemos dizer seguramente que haverá aproveitamento do pedido (sem necessidade de emenda da petição inicial), pois a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    Resposta: C


ID
2781670
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A aforou ação de repetição de indébito contra o Município X para reaver a importância de R$ 200.000,00 que teria pago em excesso a título de imposto sobre serviços de qualquer natureza. O réu foi citado e contestou a ação, alegando fato extintivo do direito do autor. Este foi intimado e, no segundo dia do prazo para se manifestar, faleceu num acidente automobilístico e deixou dois herdeiros além de vasto patrimônio. O fato foi notório na Comarca, pois o autor era importante empresário. Com base nesse caso hipotético, é correto afirmar que o Juiz determinará

Alternativas
Comentários
  • Fiquei em dúvida acerca da alternativa correta - acredito que seja a letra D -, pela seguinte razão:

     

    CPC, 

    Art. 313.  Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

     

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • tambem marquei a D na prova... 

    alguém para elucidar o gabarito da banca??

  • § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

     

    Pessoal, ACHO que é porque ainda não teve a homologação da partilha, assim tem que ser intimado o ESPÓLIO. 

  • Embora a B seja o gabarito (fundamentada no art. 313, §2º, I do CPC), por mim há duas respostas, pois a D também está correta pelo art. 313, §2º, II do CPC (por sinal, ela está mais completa que a B).

  • EU também marquei a letra D.  A única possibilidade que vejo para o gabarito ser letra B seria estar no artigo a informação de que so serãos intimados os herdeiros, SE FOR O CASO. No entanto, a resposta apontada como correta ordena a intimação apenas do ESPOLIO, mas ambos os incisos afirmam a necessidade de intimar o ESPOLIO E O SUCESSOR. Assim tanto a letra B quanto a D estariam incorretas. Passível de anulação. 

    § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

  • Também marquei a letra D por achar que era mais completa que a alternativa B. 

  • Dispõe o artigo 313, I, do NCPC que “suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador”. Falecendo a parte, cabe ao aos seus sucessores promover a habilitação, nos termos do artigo 687 a 692 do NCPC, a fim de que seja promovida a sucessão processual pelo espólio ou sucessores. Não ajuizada ação de habilitação e sendo transmissível o direito em litígio (como é o caso da questão), o juiz suspenderá o processo e determinará A INTIMAÇÃO DE SEU ESPÓLIO, DE QUEM FOR O SUCESSOR OU, SE FOR O CASO, DOS HERDEIROS, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme dispõe o inciso II do §2º do artigo 313, do NCPC. Vejam, portanto, que a as assertivas “B” e “D” nada mais são do que complementação uma da outra, existindo duas respostas corretas.

     

    fonte: comentáios curso MEGE

  • Repetição de indébito tributário:

    O prazo quinquenal darepetição de indébito previsto na LC 118/2005 vale apenas para ações ajuizadas após o início de sua vigência.

    STJ entende que o locatário não tem legitimidadeativa para a ação de repetição de indébito tributário do IPTU.

    O CTN refere-se ao contribuinte "de fato" para fins de legitimidadeativa processual na repetição do indébito (art. 166).

    Abraços

  • bem, muitas colocações válidas, mas a alternativa correta é B. a questão fala Com base nesse caso hipotético, ou seja, considera-se somente essa situação ai colocada, o juiz deve intimar logo o espólio para promover a sucessão. os herdeiros são vão ingressar quando da partilha, numa possível ação de inventário e partilha. nessa ação tem que ser o espólio a se habilitar, se for procedente, o valor a receber vai ingressar na legitima, para depois ser partilhado pelos herdeiros.

  • Não há que se falar em herdeiros ainda. Logo após a morte, o que existe é o espólio. Por essa razão, está correta a letra "B". Parece até bobagem, mas existe realmente esse detalhe. Só posso falar em herdeiros após a partilha.

  • Pessoal, errei a questão marcando a alternativa "d" como correta. Tinha certeza que a respossta estava somente no art. 313, § 2º, do CPC. Mas para resolver essa questão não basta somente ter na memória a letra da lei. Vou transcrever um trecho do que diz o Professor Marcus Vinicius Rios Gonçalvez em seu livro de Direito Processual Civil Esquematizado (7ª edição, Editora Saraiva, p. 214):

    "As partes, em caso de falecimento, serão sucedidas pelo espólio ou pelos herdeiros. Pelo espólio, quando a ação tiver cunho patrimonial e ainda não tiver havido partilha definitiva de bens. E pelos herdeiros, quando ação não tiver cunho patrimonial, mas pessoal (por exemplo, as ações de investigação de paternidade), ou quando já tiver sido ultimada a partilha. Se não houver dúvida sobre quem sejam os sucessores, ela se fará desde logo, nos próprios autos. Se houver dúvida, será necessário recorrer à habilitação, na forma do art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC."

    Bons estudos!

  • Questão que versa, também, sobre representação processual.

     

    No caso em análise houve acidente fatal onde, sabidamente, o falecido deixou herdeiros.

     

    Todavia, resta evidente que não houve eventual abertura de inventário ou realização de partilha, já que o falecimento se deu no segundo dia do prazo para manifestação.

     

    Embora aberta a sucessão (princípio de saisine), os direitos patrimonais daí decorrentes serão representados pelo espólio, e não pelos herdeiros. Da mesma forma que a capacidade processual é transmitida ao espólio o qual será representado pelo Inventariante (Art. 75, VII do CPC).

     

    Ora, mas como haverá inventariante para representar o espólio em juízo se sequer houve abertura do inventário?

     

    A resposta está no artigo 1.797 do Código Civil, na figura do administrador provisório da herança, a quem caberá a representação, também, do espólio:

     

    Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

     

    I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

     

    II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;

     

    III - ao testamenteiro;

     

    IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

     

    Daí porque a alternativa "D" está incorreta.

  • Pegadinha da Banca...

    Note-se que a data do falecimento do Autor se deu no segundo dia do prazo para réplica, ou seja, seria impossível haver a partilha dos bens, assim existiria no caso concreto apenas o Espólio. Por isso o gabarito correto seria a letra B e não a D. 

    Entretanto, caso a questão fosse genérica, sem precisar a data do falecimento, a alternativa correta seria a D, ou, se falasse que já havia sido realizada a partilha, seriam somente os herdeiros.

  • Não há como presumir que há espólio pelo simples fato de o autor ter falecido no curso de um prazo processual, nem pelo fato de ter vasto patrimônio.

     

    A partilha pode muito bem ser realizada em cartório, um dia ou dias depois da morte, mesmo que o vasto patrimônio sejam milhões de reais numa conta e uma fazenda (art. 610 do CPC).

     

    Dessa forma, não há como PRESUMIR que tenha havido o inventário judicial com a nomeção de inventariante. Os herdeiros podem muito bem fazer a partilha no cartório e informar isso em juízo, requerendo a sua habilitação nos autos, nos termos do art. 687 do CPC.

     

    Pra acertar essa o candidato tinha de ser filho da mãe Diná, e ter herdado seus poderes, pra saber o que se "quis" dizer na questão. Porque com os dados trazidos na questão não há como responder o que foi dado como correto no gabarito preliminar.

     

    Em minha humilde opinião, o gabarito correto é D, pois abarca todas as possibilidades que podiam ocorrer no caso narrado, e não B, que exige do canditato um raciocínio que não é possível a partir dos dados colocados na cabeça da questão.

     

    Vejamos qual será o gabarito definitivo.

  • O comentário do usuário FLECHA TEMPO é incorreto...

    "Não há que se falar em herdeiros ainda. Logo após a morte, o que existe é o espólio. Por essa razão, está correta a letra "B". Parece até bobagem, mas existe realmente esse detalhe. Só posso falar em herdeiros após a partilha."

    Quer dizer então que você não é herdeiro dos seus genitores? O fato de ser herdeiro independe até mesmo da abertura da sucessão.

    Também me pauto pela opção de outros usuários sobre essa questão ter duas resposta, B e D, já que os herdeiros acabariam por responder nos limites da herança... Até porque, se não tiver ainda um representante do espólio em si, como um inventariante, seria ele representado pelos herdeiros e sucessores.

  • Gabarito alterado para D

  • RESPOSTA DA BANCA:

     

    Recurso Deferido. Gabarito alterado para a letra D.

     

    O § 2º, II, do art. 313 do CPC de 2015 determina que, “falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação do seu espólio, de quem for o sucessor ou se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito”. Não existe duplicidade de alternativas corretas. A única alternativa correta é: a intimação do espólio, de quem for sucessor ou dos herdeiros a fim de ser promovida a sucessão. Considerando que o gabarito foi divulgado com a alternativa B, o recurso deve ser acolhido para ser retificada publicação para alternativa D. Fonte: Art. 313, § 2º, II, do CPC de 2015.

  • Gabarito alterado para D. Aguardemos os comentários do professor.

  • Li dois comentários nos quais se afirma não haver herdeiros antes da partilha, só espólio.

     

    Fiquei preocupado, pensando que tinha aprendido errado. Daí lembrei do princípio de saisine, estampado no art. 1.784 do Código Civil: "Aberta a sucessão (=morte), a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários."

     

    Avante!

  • Cuidado com comentários equivocados.

    A figura do herdeiro surge logo no instante da morte, pelo princípio da saisine.

  • Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o .


    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    (...)


    § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

    § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.


    Sucesso!



  • Eu sei que o pessoal tenta ajudar, mas não tem coisa melhor que a galera que se desdobra pra defender uma resposta absurda da banca se deparar com uma alteração de gabarito....e aí? quem tava errado?

  • Gabarito era B alteram para D. Essa questão teria que ter comentário de professor.

  • GABARITO: D

    Art. 313. § 2 Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

  • Peca o examinador novamente.

  • Sucessão processual consiste na troca da parte no processo pela modificação da titularidade do direito material. Quando ocorre a morte da parte, se o direito não for personalíssimo e for passível de sucessão, ele passará a ser direito dos herdeiros ou sucessores do titular originário, razão pela qual deverá ser alterado o polo ativo/passivo da ação.

    Acerca do tema, dispõe o art. 110, do CPC/15, que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º".

    Tais dispositivos legais determinam que, em caso de morte da parte o juiz deverá suspender o processo (§1º) e que se não for ajuizada a ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte do autor, e sendo transmissível o direito em litígio, o juiz determinará a intimação do espólio, de quem for sucessor ou herdeiro para que promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (§2º, II), senão vejamos:

    "Art. 313, CPC/15. Suspende-se o processo:
    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
    (...)
    §1º. Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689;
    §2º. Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
    I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito".

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Este assunto liga vários artigos, vamos lá:

    Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    [...]

    VII - o espólio, pelo inventariante. .

    Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no 313, §1 e §2 .

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes*, de seu representante legal* ou de seu procurador

    [...]

    § 1 Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do .

    § 2 Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

    Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

    Art. 688. A habilitação pode ser requerida:

    I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

    II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

    Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

    Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.

    Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.

    Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.

    Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos. No Apenso.

  • CPC. Art. 313, § 1º. II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

  • Gabarito: D.

  • GABARITO = D.

    Artigo 313, parágrafo 2º, II, do CPC.


ID
2781679
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A tomou certa importância emprestada de B para pagar em 60 (sessenta) dias; 10 (dez) dias antes de vencer a obrigação, o credor faleceu. O devedor foi procurado por C e D para receberem o crédito e alegaram que ambas teriam mantido união estável, simultaneamente, com B. Diante do impasse e pretendendo não se sujeitar aos efeitos da mora, o devedor

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

     

    Art. 547 do NCPC:   Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.

  • Acertei mas achei mal feita. Em que momento que o enunciado disse que ele ofertou, de fato, a quantia?

  • Antes de levantarem o dinheiro, não teriam que provar quem tem o direito?

    Muito mal redigida.

  •  

    [...] para que levantem a importância ofertada. Esta frase deixa qualquer um em dúvida, porque parece que está mal elaborada, vez que, levantar importância, não significa dizer o direito aos supostos credores.

  • E desde quando "levantar a importância ofertada" corresponde à parte final do artigo 547 ("Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito")???

  • Lembrando

    Admite-se a reconvenção em ação de consignação em pagamento.

    Abraços

  • Ao meu ver, não há resposta correta. A citação é para que provem o direito, e não para que levantem o valor depositado, conforme artigo 547 do CPC, sendo a alternativa "c", portanto, incorreta.

     

    Do contrário, se fossem citadas para levantar o valor (como pretende a alternativa), o resultado seria o mesmo de antes da propositura da ação, pois ambas as "credoras" iriam querer receber e a dúvida quanto a quem teria direito ainda continuaria.

  • O problema foi a formulação da questão, deixou a desejar, mas no contexto a correta é a letra C.

  • CONFORME ART. 547 DO NCPC ,  " SE OCORRER DÚVIDA SOBRE QUEM DEVA LEGITIMAMENTE RECEBER O PAGAMENTO, O AUTOR REQUERERÁ O DEPÓSITO E A CITAÇÃO DOS POSSÍVEIS TITULARES DO CRÉDITO PARA PROVAREM O SEU DIREITO."

  • Isso que dá não ensinar redação para os mano que elabora isso..

     

    Olha o nível da redação! misericórdia! 

  • Citar pra levantar não é o mesmo que citar pra provar. Na minha humilde opinião não tem resposta certa.
  • Para mim, questão sem gabarito.

    Acredito que a banca tenha levado em conta o art. 542 para elaborar a questão, que assim prevê:
     

    "Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:

    I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3o;

    II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação."

    Contudo, pelos fatos narrados, a questão se amolda, na realidade, ao art. 547, tal como já citado pelos colegas.

    "Art. 547.  Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito."

    Portanto, a citação será para provar o direito e não para levantar o valor tal como sugere a assertiva dada como correta. Logo, questão sem gabarito.

  • A assertiva "menos errada" é a letra C, mas controversa.

    Embora o Autor possa requerer a citação das rés para quaisquer fins, quem decidirá pela aplicação do procedimento é o juiz da causa.

     

    Aliás, numa análise prática, até a assertiva "A" poderia ser válida.

    Diante da controvérsia da questão, o devedor deixaria que uma das partes o cobrassem, e, então, levantaria a matéria em sede de embargos, chamando a outra credora para integrar a lide.

  • Tem alguma outra Banca pior que essa CONSULPLAN ?

    Questão claramente contra a letra da lei (NCPC, art. 547).

  • Como há dúvida da legitimidade do credor, aplica-se o Art. 547 do NCPC:Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento,o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.Combinado com o Art. 548, III,- Comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observando o procedimento comum.

    Portanto, resposta letra c de forma claríssima.

     

     

     

  • Fundamentação da banca: Fundamentou no artigo 542,II. Ocorre que, o caso trazido pela banca se amolda ao artigo 547. Questão que deveria ter sido anulada!!! Essa banca foi um desastre literalmente, os colegas vão ver adiante que a banca considerou em uma questão de CDC que a vítima tem legitimidade para propor ação coletiva!!!!!!

     

    Segue fundamentação da banca:

     

    Recurso Indeferido. Ratifica-se a opção divulgada no gabarito preliminar. O art. 542, II, do CPC de 2015, ao dispor acerca do conteúdo da petição inicial, determina que o autor requeira “a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação. ” O inciso anterior determina, também, seja requerido o depósito da quantia ou coisa devida e que deve ser efetivado em 5 (cinco) dias. Não há previsão de tutela provisória para julgamento de plano nem efetivação de depósito depois que vier a ser definido quem é credor. Assim, a única alternativa correta é: - proporá ação de consignação em pagamento e requererá a citação das duas supostas credoras para que levantem a importância ofertada. Fonte: Art. 542, I, do CPC de 2015

  • O devedor, diante do impasse das duas credoras, pode propor ação de consignação em pagamento. Na petição inicial, o autor (consignante) deve requerer o depósito, que será efetuado em 5 dias do deferimento (542, I, CPC) e a citação das rés (consignadas) para levantar o depósito ou oferecer contestação (542, II, CPC). Obs: a questão narrou impasse das duas credoras, e não deixou, claramente, evidenciada a dúvida do consignante - mas sim um certo descaso sobre quem deve receber, e, de outro lado, a preocupação de apenas evitar os efeitos da mora; logo, pode-se fazer o raciocínio de que o devedor tinha apenas a intenção de que as credoras recebessem (levantassem), pouco importando a apresentação ou não da contestação (até porque a lei fala em "citar" para levantar ou contestar, o que denota uma disjunção inclusiva, ou seja, o consignante pode optar por pedir que o réu levante o depósito ou ofereça a contestação).

  • Sem resposta certa. Muito mal elaborada. Serve, ao menos, para tomarmos cuidado com as questões dessa banca. Já me deparei com outras questões mal elaboradas da mesma.

  • Ou seja, as duas supostas credores vão levantar metade do valor depositado cada uma? Pra mim, não tem resposta correta.

  • Não, o juiz irá definir quem é a credora de fato, mas o devedor já terá se exonerado de sua obrigação depositando em juízo a quantia questionada.

  • EU ACHO QUE SOU MUITO JUMENTO

    !

  • Alguém sabe se essa questão horrível foi anulada?

     

    Considerei, obriavmente, que  a citação é para que provem o direito, conforme artigo 547 do CPC, e não para que levantem o valor depositado, logo, "errei a questão".

    Impossível seria que fossem citadas para levantar o valor sem a prova de quem realmente era a companheira do de cujus. 

     

    "Banca véia Fuleira";

  • Gente, esse examinador foi muito zé! Essa fundamentação foi um lixo. Quando a lei expressa que haverá citação para levantar o valor claramente está se referindo a litígio envolvendo apenas um sujeito passivo. Logicamente quando se tem mais de um legitimado o art 548,III deixa bem claro que o litígio seguirá o procedimento comum para verificação do verdadeiro credor. Alternativa lixo, porém a menos errada.

  • Se, por algum motivo, o devedor tiver dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, deverá requerer a consignação do pagamento, a fim de evitar a incidência dos efeitos da mora (arts. 335, IV e 337, do CC/02). Trata-se de um Procedimento Especial previsto nos artigos 539 a 549 do NCPC. Neste caso, o deverá propor a petição inicial requerendo o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento (art. 542, I, do NCPC). Da mesma forma, como existe dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor deverá requerer, além do depósito, a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito (art. 547 do NCP), no caso em tela, C e D. Neste caso, caso C e D compareçam em juízo, o juiz declara efetuado o depósito e extinta a obrigação em relação a A, sendo certo que o processo continuará agora para ver quem é realmente que tem direito de receber (art. 548, III, do NCPC). Veja que o juiz não decide, em tutela provisória, quem é a parte credora, o que é feito posteriormente, motivo pelo qual a assertiva B está errada. Da mesma maneira, conforme visto, o depósito da quantia disputada é feito logo no início do procedimento, conforme artigo 542, I, do NCPC, razão pela qual a assertiva D está errada. Sendo assim, resta apena a assertiva C, eis que as supostas credoras serão citadas e poderão levantar a quantia, ou disputar o levantamento integral, o que é feito posteriormente à liberação obrigacional do devedor.

    Fonte: Curso Mege

  • Chocante o nível de má vontade do examinador. As duas não vão levantar o direito, mas sim provar quem realmente é titular desse direito.

  • Isso é questão de Juiz... Meu Deus... Que banca porca. Nao reclamo mais de cespe ou Fcc

  • Péssima redação.

  • galera: quer moleza mastiga água de cabeça para baixo

  • Redação feita para induzir ao erro e o não raciocínio global da questão. Vergonhoso!

  • GABARITO: C

    Art. 547. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.

  • De fato, questão mal redigida.

    Complementando com os artigos pertinentes do CC/02 sobre Pagamento em Consignação:

    art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

    art. 335. A consignação tem lugar:

    I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

    II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

    III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

    IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

    V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

  • Múltiplos Credores

    Art. 548, CPC. Após a citação:

    1. Não aparece ninguém: converte em arrecadação de coisa vaga > Citação por edital > Não jacente > Estado

    2. Aparece apenas um: Decide de plano

    3. Aparece mais de um: o juiz libera o devedor e o feito continua entre os credores

  • Questão muito mal elaborada!

  • As duas vão rachar o crédito? Q questão horrível

  • Nas questões mal formuladas deve-se sempre prezar pela Coerência de Marcar a Mais Correta e a Mais Correta é Letra C

  • Fiz a prova e acertei a questão, porém concordo com os comentários dos colegas. Não há resposta correta, pois o gabarito apontado não se coaduna com a parte final do artigo 547 do CPC/2015.

  • Laryssa Neves, o dispositivo trazido pela colega não está de acordo com o gabarito. Eu tenho que a questão foi mal redigida mesmo, pois o dispositivo fala sobre "Possíveis Titulares do Crédito", ou seja, o direito é controvertido e o gabarito fala sobre levantamento do dinheiro. Parece que na verdade diz que na dúvida paga para as duas. Enfim, ficou bem ruim

  • O examinador novamente pecou.

  • O art 547 fala p as citadas provarem o seu direito, não para levantarem a quantia depositada. Questão sem alternativa certa.

  • Dada a inteligencia do Art. 547- A citação será para os réus PROVAREM seus direitos e NÃO para levantarem os valores.

    Consuplan sendo Consuplan.

  • A ação de consignação em pagamento tem por objetivo liberar o devedor de determinada obrigação, por meio do depósito do valor ou da coisa devida e, mediante o cumprimento dos requisitos legais, da obtenção de uma declaração judicial de que não se encontra mais obrigado à prestação. Ela está regulamentada nos Arts. 539 a 549 do CPC/15. 

    A questão exige do candidato o conhecimento do art. 542, do CPC/15, que assim dispõe: 

    "Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá: I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, §3º; II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação. Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito".

    Conforme se nota, na própria petição inicial o autor (devedor) deverá indicar quem é o credor, requerendo a citação dele. O credor, portanto, é indicado, desde logo, pelo autor (devedor), para que seja citado para levantar o depósito, não havendo fase prévia de definição, pelo juiz, de quem teria ou não direito ao levantamento dos valores. Somente se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, é que o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito (art. 547, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Absurdo de redação. Esses examinadores ficam tão obcecados em fazer pegadinhas, que acabam elaborando questões sem respostas corretas.

  • Questão muito mal elaborada.

  • Instituto conhecido como "Incognitio", ou seja, art 547 CPC.

  • Art. 547. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.


ID
2781694
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A jovem M teria sido engravidada por seu colega de trabalho J. Ele não assumiu a paternidade e ela aforou ação de alimentos gravídicos. Antes da fase instrutória, a autora deu à luz a S, que nasceu viva. A derradeira circunstância, a substituição no processo ocorrerá

Alternativas
Comentários
  • "Alteração de titularidade

    De acordo com o ministro Bellizze, com a alteração da titularidade dos alimentos, também será modificada a legitimidade ativa para a proposição de eventual processo de execução.

    Isso significa que, após o nascimento, passará a ser o recém-nascido a parte legítima para requerer a execução, seja da obrigação referente aos alimentos gravídicos, seja da pensão alimentícia eventualmente inadimplida. Nessa linha de raciocínio, o nascimento ocasionará o fenômeno da sucessão processual, de maneira que o nascituro (na figura da sua mãe) será sucedido pelo recém-nascido”, concluiu o ministro ao negar o recurso especial do suposto pai."

     

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Convers%C3%A3o-de-alimentos-grav%C3%ADdicos-em-pens%C3%A3o-aliment%C3%ADcia-%C3%A9-autom%C3%A1tica-e-dispensa-pedido-da-parte

  • No caso de posterior ação de alimentos em favor de S, parte será S, ao passo que M será mera representante processual (atua no processo defendendo interesse de outra pessoa).

  • Gabarito A


    "Com o nascimento com vida da criança, os alimentos gravídicos concedidos à gestante serão convertidos automaticamente em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, com mudança, assim, da titularidade dos alimentos, sem que, para tanto, seja necessário pronunciamento judicial ou pedido expresso da parte, nos termos do parágrafo único do art. 6º da Lei n. 11.804/2008.
    3. Em regra, a ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança, pois os referidos alimentos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração do valor dos alimentos ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade".
    (REsp 1629423/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/06/2017)
     

  • Lei 11.804, art. 6, Parágrafo Único. 

     Art. 6o  Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 

    Parágrafo único.  Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. 

  • "teria sido engravidada" é othemo! kkkk

  • Lembrando

    Rito de alimentos com prisão: se o devedor tentar provar ou mesmo provar que não tem condições de efetuar o pagamento, o juiz não pode reduzir o valor das prestações futuras, o que só poderá ser determinado em ação revisional de alimentos.

    Abraços

  • engravidar é um verbo que admite a forma passiva. 

  • Essa questão remete ao Processo Civil.

    Com o nascimento com vida, a mãe, até então parte Autora no feito, perde a sua legitimidade, passando esta para a criança, a qual terá capacidade de ser parte, embora precise de representação da sua mãe.

    Interessante lembrar que, nestes casos, poderá a ação ser cumulada com pedido de investigação de paternidade.

  • Substituição? Não seria sucessão processual? Acredito que há uma atecnia da banca.

  • Caro colega, Gabriel Z. 

    Salvo melhor juízo, penso que, no caso, seria sucessão processual.  isso porque, pela redação do art. 6, parágrafo único, da Lei dos alimentos gravídicos, se pode concluir que, com o nascimento, houve uma mudança subjetiva, figurando a mae, em bem da verbdade, não (mais) como parte, mas sim na condição de representante processual (que não é a mesma coisa que substituição processual). mas tal entendimento pode variar conforme a leitura que se faça do dispostivo da Lei. vale dizer, se se trata de uma alteração materal (sucessão) ou meramente processual (substituição). mas, enfim, vejamos os comentários do prof. didier:

    "não se pode confundir a substituição processual com a sucessão processual. há sucessão processual quando um sujeito sucede outro no processo, assumindo a sua posição processual. há uma troca de sujeitos no processo, uma mudança subjetiva da relação jurídica processualNa substituição processual, não há troca de sujeitos; na verdade, não há alteração da relação processual. Ocorre que um sujeito tem o poder (legitimidade) de estar legitimamente em um processo defendendo interesse de outrem.

    A sucessão processual pode dar-se em razão da morte (art. 110, CPC), assumindo a posição processual o espólio ou os herdeiros do de cujus.  (....)

    Não se pode confundir, ainda, a substituição processual com a representação processual. representação processual quando um sujeito está em juízo em nome alheio  defendendo interesse alheio. O representante processual não é parte; parte é o representado. Note que o substituto processual é parte; o substituído não é parte processual, embora os seus interesses jurídicos estejam sendo discutidos em juízo. O substituto processual age em nome próprio defendendo interesse alheio. O representante processual atua em juízo para suprir a incapacidade processual da parte.

    Em uma ação de alimentos proposta por um filho incapaz, o pai ou mãe pode ser o seu representante processual. A parte é o incapaz; o pai ou a mãe pode ser apenas o seu representante, e não o seu substituto processual." (direito processual civil, v. 1°, pág. 356, 2015).  

    Em síntese: 

    sucessão processual: alteração de sujeitos (partes). legitimidade para defender, em juízo, direito próprio. 

    substituição processual: legitimidade para, em nome próprio, defender direito alheio. 

    representação processual: possibilidade para, em nome alheio, defender interesse alheio. 

     

     

     

  • A gestante é a beneficiária dos alimentos gravídicos, pois destinados a subsidiar os custos da gravidez.

    Com o nascimento da criança, os aliemtnso gravídicos se convertem, automaticamente, em aliemtnso provisórios, sendo a criança a beneficiária.  

  • Não obstante algumas discussões doutrinárias, a própria questão afirma que a M teria ingressado com a ação cobrando alimentos gravídicos. Ocorrendo o nascimento da criança, esta passa a ter capacidade de ser parte (Art. 70 do NCPC - Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.), razão pela qual deverá assumir a titularidade do polo ativo, devidamente representada pela sua mãe (art. 71 do NCPC – O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.). Tanto é assim que, após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos concedidos anteriormente ao nascimento da criança serão convertidos em pensão alimentícia, nos termos do artigo 6º da Lei 11.804/08 (Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão).

    Fonte: Curso Mege

  • Os alimentos gravídicos, conforme elucida o artigo 2º, caput, da Lei n.º 11.804/2008, abarcam os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que sejam reputadas pertinentes.

    Encerrada a gestação sem que tenham sido fixados alimentos gravídicos, o encargo fica convertido em pensão alimentícia em favor do infante até que uma das partes solicite a sua revisão. Afinal, a legitimidade é da criança, e não da mãe. A substituição dá-se com o nascimento, momento em que a criança adquire personalidade.

    Resposta: letra "A".

    Bons estudos! :)

  • ter sido engravidada??????? Sofreu um engravidamento??? kkkkkkkkkkk MURRI

  • Jesus na causa para a consulplan!

  • Resumo de uma questão sobre o assunto que caiu no MPE/SP (já estão corrigidas as alternativas)

    1) Para a concessão dos alimentos gravídicos basta a comprovação de “indícios da paternidade”.

    2) Os alimentos gravídicos perdurarão até o nascimento da criança. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos, automaticamente, em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão (art. 6º, parágrafo único).

    Acontece o fenômeno da “sucessão processual”, de maneira que o nascituro (na figura da sua mãe) será sucedido pelo recém-nascido.

    3) Os alimentos gravídicos compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

    4) O réu será citado para apresentar resposta no prazo de 5 dias. (É um procedimento que visa garantir uma maior celeridade na prestação jurisdicional).

    5)  na ação de alimentos gravídicos, é admitida a fixação de alimentos provisórios.

  • LEI Nº 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008. Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências.

    Art. 6 Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. 

    -------->    Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam CONVERTIDOS em pensão alimentícia em favor do menor ATÉ que UMA das partes solicite a sua REVISÃO. 


ID
2782825
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação as ações possessórias,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "B"

    Art. 554. § 1o (CPC) No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

  • GABARITO: B

     

     a)é possível, tanto ao autor quanto ao réu, na pendência da ação possessória, propor ação de reconhecimento do domínio em face de ambos ou de terceira pessoa. 

    Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

     

     b) no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. 

    Art. 554. § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

     

     c)impede a manutenção ou reintegração da posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. 

    Art. 557. Parágrafo único.  Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

     

     d)por ser de natureza mandamental, o pedido possessório não pode ser cumulado com perdas e danos, que devem ser pleiteados por ação própria. 

    Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

     

     e)além de contestar o pedido possessório, se o réu quiser demandar proteção possessória para si, alegando que foi ele o ofendido em sua posse, deverá fazê-lo por meio de reconvenção. 

    Art. 556.  É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

  • Para relembrar:

    **Esbulho: perda total do bem.


    **Turbação: Incômodo da posse.


    Importante: No procedimento especial das ações possessórias (manutenção e reintegração de posse / interdito proibitório), não se aplica a RECONVENÇÃO, devendo o réu demandar a proteção possessória/indenização, em sede de CONTESTAÇÃO.


    Bons estudos!

  • Não se aplica nas ações possessórias a reconvenção, já que a ação tem natureza dúplice, ou seja, o réu pode formular pedidos contra o autor na própria defesa, sem precisar reconvir.

  • Não se aplica nas ações possessórias a reconvenção, já que a ação tem natureza dúplice, ou seja, o réu pode formular pedidos contra o autor na própria defesa, sem precisar reconvir.

  • Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    Em realidade, o art. 556 cria um pedido contraposto (que o réu pode fazer na própria contestação) visando a sua proteção possessória e, ainda, eventual indenização por perdas e danos. Mas ATENÇÃO: é necessário que o réu formule esse pedido para que tenha proteção jurisdicional.

  • Código de Processo Civil. Ação possessória:

    Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

    Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

    I - evitar nova turbação ou esbulho;

    II - cumprir-se a tutela provisória ou final.

    Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Letra A - é possível, tanto ao autor quanto ao réu, na pendência da ação possessória, propor ação de reconhecimento do domínio em face de ambos ou de terceira pessoa. 

    Incorreta.

    Art. 557.  Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Letra B - no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. 

    Correta.

    Art. 554. § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    Letra C - impede a manutenção ou reintegração da posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa. 

    Incorreta.

    Art. 556. Parágrafo único.  Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    Letra D - por ser de natureza mandamental, o pedido possessório não pode ser cumulado com perdas e danos, que devem ser pleiteados por ação própria. 

    Incorreta.

    Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de: I - condenação em perdas e danos; II - indenização dos frutos.

    Letra E - além de contestar o pedido possessório, se o réu quiser demandar proteção possessória para si, alegando que foi ele o ofendido em sua posse, deverá fazê-lo por meio de reconvenção. 

    Incorreta. O pedido pode ser feito na contestação.

    Art. 556.  É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

     

     

  • Informação relacionada ao tema abordado pela questão:

    É possível o manejo da reconvenção em ações possessórias, sejam elas de força nova ou velha. Ocorre que a reconvenção somente terá lugar, nas ações possessórias de força nova, para as matérias não descritas no CPC, art. 556. Isso porque, nessas questões específicas, no corpo da própria contestação, por exemplo, o réu poderá, além de alegar ser o ofendido em sua posse, requerer a indenização em face dos alegados prejuízos que teria o autor cometido mediante esbulho ou turbação.

    Qualquer erro, favor corrigir nos comentários.

  • DICA: posse e propriedade são direitos autônomos e independentes podendo-se inclusive defender a posse em desfavor do proprietário.

  • Pra lembrar eu fiz assim. É meio tosco, mas ajudou. Turbante na cabeça incomoda. Turbação é mero incômodo na posse. Esbulho, perda total da posse.

  • Na ação possessória o réu pode, na contestação, apresentar pedido contraposto, não sendo admitido a reconvenção.

  • Sendo a propriedade independente da posse, por que a alternativa A estaria errada?

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    b) CERTO: Art. 554. § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    c) ERRADO: Art. 557. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    d) ERRADO: Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

    e) ERRADO: Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

  • LETRA B:

    Art. 554: § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    É a Defensoria como custos vulnerabilis:

    Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis” (“fiscal dos vulneráveis”). Enquanto o Ministério Público atua como custos legis (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis. Assim, segundo a tese da Instituição, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído. Quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados em geral. O STJ afirmou que deve ser admitida a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. STJ. 2a Seção. EDcl no REsp 1712163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657).

  • Para complementar os estudos :

    Recentemente, decidiu o STJ: “Em ação possessória entre particulares é cabível o oferecimento de oposição pelo ente público, alegando-se incidentalmente o domínio de bem imóvel como meio de demonstração da posse.” (Inf. 623)

  • a) Errada. Consoante o artigo 557 da Lei de Ritos, não é possível a propositura de ação de reconhecimento de domínio pelo autor e réu na pendência de possessória.

    Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu,

    propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face

    de terceira pessoa.

    b) Certa.

    A assertiva se harmoniza com o que estabelece o artigo 554, § 1º, especificamente, no que se refere à possessória com grande número de pessoas nos polos da relação processual.

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de

    pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e

    a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público

    e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria

    Pública.

    c) Errada.

    A assertiva contraria o que assevera o artigo 557 em seu parágrafo

    único, o qual consigna que não obsta a manutenção ou reintegração de posse a

    petitória que alegue propriedade ou outro direito sobre a coisa.

    Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de

    propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    d) Errada.

    É possível a cumulação dos assuntos mencionados pela assertiva com perdas e danos, acompanhe comigo:

    Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I – condenação em perdas e danos;

    II – indenização dos frutos.

    Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada

    para:

    I – evitar nova turbação ou esbulho;

    II – cumprir-se a tutela provisória ou final.

    e) Errada.

    A possessória tem uma natureza dúplice, isso significa que o réu poderá fazer pedidos em desfavor do autor na contestação, veja o que estabelece o artigo 556 do Código:

    Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar

    a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação

    ou do esbulho cometido pelo autor.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    b) CERTO: Art. 554. § 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    c) ERRADO: Art. 557. Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

    d) ERRADO: Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

    e) ERRADO: Art. 556. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

  • Em regra a reconvenção não é admitida na ação possessória, em decorrência de sua natureza dúplice, permitindo que o réu se defenda e ataque ao mesmo tempo na contestação.

    Quando apresentada, nas situações previstas no art. 556, a reconvenção deve ser liminarmente rejeitada, por ausência de interesse processual.

    A reconvenção é admitida na ação possessória quando a pretensão do réu (de ataque) extrapolar a previsão do art.  do .

  • Letra E - . Incorreta. 

    O pedido pode ser feito na contestação (pedido contraposto) não sendo necessario reconvir.

    (natureza dúplice da referida ação)