-
A questão não versa sobre o CPC/15. Primeiro porque não exite mais o incidente de uniformização de jurisprudência, mas sim o incidente de resolução de demandas repetitivas (CPC, art. 976), o qual, por força dos arts. 927, III e 985 do CPC vinculam sim juíz de primeiro grau ligado ao Tribunal prolator da decisão.
Assim, à luz do CPC 73, correta a alternativa "b", já que à luz dos arts. 476 a 479 do citado código, não norma determinando a vinculção.
-
De início, cumpre notar que a questão está baseada no CPC/73, já revogado. A uniformização da jurisprudência está regulamentada em seus arts. 476 a 479.
Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, o incidente de uniformização da jurisprudência podia, sim, ser promovido, de ofício, pelo magistrado, por força do art. 476, do CPC/73.
Alternativa B) Em que pese a existência de um incidente com a finalidade de uniformizar a jurisprudência dos tribunais, no CPC/73 não havia nenhuma norma expressa que obrigasse a observância desses precedentes pelos juízes de primeiro grau, que detinham liberdade para apreciar a questão jurídica objeto da ação de acordo com as teorias jurídicas que entendessem adequadas. No CPC/15, a situação é outra, existindo um esforço muito maior para que os precedentes judiciais dos tribunais superiores e dos tribunais estaduais e regionais federais sejam respeitados. Afirmativa correta.
Alternativa C) Dispõe o art. 476, parágrafo único, do CPC/73, que "a parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) A oitiva do Ministério Público, no incidente de uniformização de jurisprudência, era obrigatória (art. 478, parágrafo único, CPC/73). Afirmativa incorreta.
Alternativa E) O quorum estabelecido pela lei era de maioria absoluta, e não de unanimidade. Afirmativa incorreta.
Obs: A questão encontra-se desatualizada, haja vista que o CPC/73 foi revogado pelo CPC/15, que excluiu o incidente de uniformização de jurisprudência tal como tratado na lei processual anterior.
-
Pois é, pelo novo cpc vincula sim!
-
NCPC
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
§ 1o Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1o, quando decidirem com fundamento neste artigo.
-
art. 926 NCPC - ROL DE PRECEDENTES OBRIGATORIOS, que vincula Tribunais e Juízes de 1a. Instância:
I - STF em CONTROLE CONCENTRADO;
II - STF em SÚMULAS VINCULANTES;
III - STF e STJ , em (a) INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA e (b) RESOLUÇÃO DEMANDAS REPETITIVAS; (c) RECURSOS REPETITIVOS de RE e REsp;
IV - STF e STJ, em Enunciados de SUMULAS matérias CONST. ou UNFRACONST., respectivamente
V - TJ a que Juiz estiver VINCULADO , em orientações do PLENARIO ou ÓRGÃO ESPECIAL.