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Gabarito Letra D
A) Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha
B) Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo
C) Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária
D) CERTO: Art. 162 § 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa
E) Não consta a última parte do enunciado:
Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador
bons estudos
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Significado de Estampilha
s.f. Vinheta representativa de imposto pago, que se colava em documentos que representassem obrigação ou quitação pecuniária.
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Complementando
Letra E) A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, em caso de exigência, por mais de uma pessoa jurídica por tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador, caso em que poderá versar, inclusive, sobre a anulação do lançamento do crédito exigido. ERRADA.
Art. 164 § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
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Outro erro da letra E):
A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, em caso de exigência, por mais de uma pessoa jurídica por tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador, caso em que poderá versar, inclusive, sobre a anulação do lançamento do crédito exigido.
Não se trata de qualquer pessoa jurídica. Faltou afirmar ser de direito público a pessoa jurídica.
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Cobrar pagamento em estampilha é osso, hein. Isso é pior que aquelas questões de direito penal quem cobra faixa de pena, pelo menos a pena existe.
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Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
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Nem lembrava q tinha isso no código, a sorte que todas as outras tinha algo errado.
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Estampilha é um selinho que diz "o imposto está pago". Este selinho, poderia o devedor colar na notificação de pagamento etc. Funciona +- assim: compro o selinho por 500 reais e aí eu colo o selinho no documento comprovando que paguei 500 reais do IPTU (posso colar um selinho que custe 350 reais, por exemplo, se o valor total for 850 reais). Mas é um meio de pagamento perigoso (se perder a estampilha, "já era") e é antiquado (hoje: se vc é tiozão, vai pagar no banco ou na lotérica. Se vc é sonegador, vai pagar em dinheiro na própria repartição. E se vc sabe mexer em android, vai pagar pelo celular).
Assim, a estampilha hoje só serve para duas coisas: para colecionador (algumas valem muito) ou para examinador sem noção cobrar em concurso público,
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Não confundir o artigo 158 do ctn com o 322 do cc:
CC - Art. 322. Quando o pagamento for em
quotas periódicas, a quitação da última
estabelece, até prova em contrário, a presunção
de estarem solvidas as anteriores.
No CTN não há esta presunção.