SóProvas


ID
1895050
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Rosana - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca do pagamento como modalidade de extinção do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

    I - quando parcial, das prestações em que se decomponha


    B)  Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo

    C) Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

    I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária


    D) CERTO: Art. 162 § 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa

    E) Não consta a última parte do enunciado:
    Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos       
    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador

    bons estudos

  • Significado de Estampilha

    s.f. Vinheta representativa de imposto pago, que se colava em documentos que representassem obrigação ou quitação pecuniária.

  • Complementando

    Letra E) A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, em caso de exigência, por mais de uma pessoa jurídica por tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador, caso em que poderá versar, inclusive, sobre a anulação do lançamento do crédito exigido. ERRADA.

     

    Art. 164  § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

  • Outro erro da letra E):

     

    A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, em caso de exigência, por mais de uma pessoa jurídica por tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador, caso em que poderá versar, inclusive, sobre a anulação do lançamento do crédito exigido.

     

    Não se trata de qualquer pessoa jurídica. Faltou afirmar ser de direito público a pessoa jurídica.

  • Cobrar pagamento em estampilha é osso, hein. Isso é pior que aquelas questões de direito penal quem cobra faixa de pena, pelo menos a pena existe.

  • Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

     § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

     

     

  • Nem lembrava q tinha isso no código, a sorte que todas as outras tinha algo errado.

  • Estampilha é um selinho que diz "o imposto está pago". Este selinho, poderia o devedor colar na notificação de pagamento etc. Funciona +- assim: compro o selinho por 500 reais e aí eu colo o selinho no documento comprovando que paguei 500 reais do IPTU (posso colar um selinho que custe 350 reais, por exemplo, se o valor total for 850 reais). Mas é um meio de pagamento perigoso (se perder a estampilha, "já era") e é antiquado (hoje: se vc é tiozão, vai pagar no banco ou na lotérica. Se vc é sonegador, vai pagar em dinheiro na própria repartição. E se vc sabe mexer em android, vai pagar pelo celular).

    Assim, a estampilha hoje só serve para duas coisas: para colecionador (algumas valem muito) ou para examinador sem noção cobrar em concurso público,

  • Não confundir o artigo 158 do ctn com o 322 do cc:

    CC - Art. 322. Quando o pagamento for em

    quotas periódicas, a quitação da última

    estabelece, até prova em contrário, a presunção

    de estarem solvidas as anteriores.

    No CTN não há esta presunção.