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ID
1895053
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Rosana - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O requerimento da medida cautelar fiscal independe da prévia constituição do crédito tributário quando o devedor

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.397, DE 6 DE JANEIRO DE 1992.   

     

        Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)

           

     Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

     

     Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito)
          

           V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:

                       b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; (Incluída pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito) 

            VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)    (Produção de efeito).

     

    Bons Estudos!!!      

  • Ano: 2016 Banca: VUNESP Órgão: Câmara de Marília - SP Prova: Procurador Jurídico

    O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. O requerimento da medida cautelar, contudo, independerá da prévia constituição do crédito tributário, quando o devedor

    a) sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado.

    b) tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando elidir o adimplemento da obrigação.

    c) aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei.

    d) notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal, deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade. CORRETA

    e) pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.

  • Em regra, é necessária a prévia constituição do crédito para exigência da medida cautelar, mas há duas exceções ( art. 1º parágrafo único) : art. 2º V alínea b : "notificado pela FP para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal  põe ou tenta por os bens em nome de terceiros "( alternativa C - correta) e inciso VII : " aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da FP competente, quando exigível em virtude de lei"  ( sem correspondência). 

    As demais alternativas estão elencadas no art. 2º podendo ser requeridas em medida cautelar, mas necessitam antes da prévia constituição do crédito. 

    Lei 8.397/92 - Institui medida cautelar e fiscal 

  •  a) sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado. ERRADO

    Art. 2, I, Lei 8.397/92

     

     b) tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando elidir o adimplemento da obrigação. ERRADO

    Art. 2, II, Lei 8.397/92

     

     c) notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros. CERTO

    Art. 2, V, "b", Lei 8.397/92

     

     d) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens. ERRADO

    Art. 2, III, Lei 8.397/92

     

     e) contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio. ERRADO

    Art. 2, IV, Lei 8.397/92

     

    ATENÇÃO: Art. 1º, p.ú, Lei 8.397/92: O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, b, e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

  • Sei que a questão está em consonância com os termos da lei, mas parece haver um contrassenso enorme, leiam novamente o enunciado e a resposta considerada certa:

    Enunciado: "O requerimento da medida cautelar fiscal independe da PRÉVIA constituição do CRÉDITO TRIBUTÁRIO quando o devedor:"

    Gabarito: C) notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do CRÉDITO FISCAL põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros.

    Ora, de que forma seria possível a notificação do contribuinte para o recolhimento do crédito tributário se o próprio crédito não havia sequer sido constituído?

    Provavelmente, eu devo estar fazendo alguma interpretação equivocada. Sendo o caso, quem souber, me corrija, prvr

  • O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. O requerimento da medida cautelar, contudo, independerá da prévia constituição do crédito tributário, quando o devedor

    • Asem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado.
    • Btendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando elidir o adimplemento da obrigação.
    • Caliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei.
    • Dnotificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal, deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade.
    • Epratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédit

    Correta: C. (Q643055)