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ID
1895074
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Rosana - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o crime de peculato, tipificado no artigo 312 e parágrafos do Código Penal.

Alternativas
Comentários
  •  

          Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

            § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

            Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

            Peculato mediante erro de outrem

            Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • CONCURSOS DE PESSOAS NOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

     

    Aplicam-se as regras do concurso de pessoas nos crimes funcionais, isso porque o dado “funcionário público” é uma elementar normativa relacionada a uma condição do agente (natureza pessoal).

     

    Assim, nos termos do art. 30 do CP, as elementares se comunicam: “Não se comunicam as circunstancias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”.

     

    Porém, para evitar a responsabilidade penal objetiva, as elementares somente se comunicarão se o particular tiver conhecimento da qualidade de “funcionário público”. Caso contrário, o particular poderá responder por outro crime.

     

    Gabarito: C

  • a) É crime próprio e não admite o concurso de pessoas.

    ERRADA. O peculato, em todas as suas modalidades, é crime próprio ou especial, pois somente pode ser praticado por funcionário público, em princípio qualquer que seja o funcionário público, cujo conceito ampliativo encontra-se no art. 327 do Código Penal.


    A condição de funcionário público é elementar do peculato, razão pela qual comunica-se a todos aqueles que tenham concorrido de qualquer modo para o crime, mesmo em se tratando de pessoas alheias aos quadros públicos. É o que se extrai do art. 30 do Código Penal: “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”.


    Em síntese, somente existe peculato quando um dos responsáveis pelo delito é funcionário público. Contudo, presente uma pessoa dotada desta especial condição, será perfeitamente possível o concurso de pessoas, em qualquer das suas modalidades (coautoria ou participação). 

     

    d) Para a caracterização do peculato-furto, afigura-se necessário que o funcionário público tenha a posse do dinheiro, valor ou bem que subtrai ou que concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio.

    ERRADA. Subtrair é inverter o título da posse, ou seja, retirar algo de quem tinha a sua posse. Ao contrário do que se verifica nas figuras do caput do art. 312 do Código Penal, aqui o sujeito não tem a posse da coisa móvel, pública ou particular, mas a sua posição de funcionário público lhe proporciona uma posição favorável para a subtração dela. Nessa hipótese (“subtrair”), o funcionário público é o executor direto da subtração. Exemplo: “A”, policial rodoviário, subtrai peças de um automóvel que estava apreendido em razão da falta de documentação.”

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado - Parte Especial - Vol. 3 - 2015.

  • GABARITO - LETRA C

     

    Vamos lá...

     

     a) É crime próprio e admite o concurso de pessoas.

     b) No peculato culposo a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade

     c) Admite o concurso de pessoas desde que a qualidade de funcionário público, elementar do tipo, seja de conhecimento do particular coautor ou partícipe. Correta.

     d) Para a caracterização do peculato-furto, não é necessário que o funcionário público tenha a posse do dinheiro, valor ou bem que subtrai ou que concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio.

     e) No peculato doloso a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível. Não há previsão legal dessa situação.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • PECULATO APROPRIAÇÃO E PECULATO DESVIO............O FUNCIONÁRIO TEM A POSSE DO BEM.

    PECULATO FURTO..............O FUNCIONÁRO PODE TER A POSSE OU NAÕ DO BEM.

  • Pessoal, peculato é um crime IMPRÓPRIO e não prórpio como disseram abaixo.

     

    Crimes próprios: Só podem ser praticados por determinada classe de pessoas
    Ex: Prevaricação.
    O particular pode praticar este tipo de crime?
    Não, somente funcionário público. Então é crime próprio. 

    Crimes Impróprios: Podem ser praticados por outras pessoas que não sejam func. públ.

    Ex: Peculato
    O particular pode praticar este tipo de crime?
    Pode, quando age conjuntamento com o func. públi. sabendo que este é func. públ. Então é crime funcional impróprio.

  • Uma observação ao cometário da colega Milene C.

    Conforme o doutrinador Guilherme de Souza Nucci em seu Manual de Direito Penal (Parte Geral e Especial) o crime de Peculado é sim um CRIME PRÓPRIO.

     

  • GABARITO C 

     

    ERRADA - ADMITE o concurso - É crime próprio e não admite o concurso de pessoas.

     

    ERRADA - Extingue a punibilidade. Após o transito em julgado da sentença reduz pela metade - No peculato culposo a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, reduz de metade a pena imposta.

     

    CORRETA - Admite o concurso de pessoas desde que a qualidade de funcionário público, elementar do tipo, seja de conhecimento do particular coautor ou partícipe.

     

    ERRADA - Peculato furto - O agente vale-se da facilidade que a qualidade de FP lhe proporciona para subtrair ou facilitar a subtração - Para a caracterização do peculato-furto, afigura-se necessário que o funcionário público tenha a posse do dinheiro, valor ou bem que subtrai ou que concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio.

     

    ERRADA - Regra aplicada APENAS ao peculato culposo - No peculato doloso a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade.

  • Peculato é crime próprio! O particular só pode ser coautor ou partícipe, jamais autor isoladamente, por isso é crime próprio.
  • Na letra B, a palavra ''PRECEDE'' é crucial para acertar a questão. Como eu passei batido,  li ''PROCEDE'' que significa o contrário de ''preceder''. Enfim, cuidem-se com essas palavras capirotas. hahaha

    avante!!

  • Sobre a discussão se o crime de Peculato seria crime próprio ou impróprio, uma contribuição:

     

    Os crimes praticados por funcionário público são chamados pela doutrina CRIMES FUNCIONAIS.

    São crimes que estão relacionados com a função pública.

     

    Na classificação geral dos delitos, tais crimes estão inseridos na categoria dos

    CRIMES PRÓPRIOS, pois a LEI EXIGE uma característica específica no sujeito ativo: no caso, SER FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

     

     

    Os CRIMES FUNCIONAIS podem ser próprios e impróprios.

    ESTA SUBDIVISÃO ENTRE OS CRIMES FUNCIONAIS NÃO SE CONFUNDE COM A CLASSIFICAÇÃO DO PARÁGRAFO ANTERIOR!!!! (Apesar de usar o mesmo vocábulo: “próprio”).

     

     

    CRIMES FUNCIONAIS PRÓPRIOS são aqueles cuja exclusão da qualidade de funcionário público torna o FATO ATÍPICO.

    O FATO DEIXA DE SER INFRAÇÃO PENAL!!!

    Ex.: prevaricação. se provado que quem praticou não é funcionário público: atípico – não há previsão no CP.

     

     

    CRIMES FUNCIONAIS IMPRÓPRIOS são aqueles em que, excluindo-se a qualidade de funcionário público, A CONDUTA CONTINUARÁ A SER CRIMINOSA, MAS NÃO MAIS CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO, E SIM OUTRA INFRAÇÃO PENAL: haverá desclassificação para crime de outra natureza.

    Ex.: peculato, que passa a ser furto, isto é, SE O AGENTE FOR PARTICULAR, A CONDUTA SERÁ DESCLASSIFICADA PARA FURTO OU APROPRIAÇÃO INDÉBITA. A doutrina chama essa modificação “atipicidade relativa”.

     

    fonte: vídeo no youtube - Crimes contra a Administração Pública - e também: http://www.entendeudireito.com.br/

  • Sobre a alternativa "E": 

     

    Qual a consequência da reparação do dano no peculato doloso? A reparação antes do recebimento da denúncia ou queixa diminui a pena de 1/3 a 2/3 (arrependimento posterior), e, se posterior, é causa atenuante genérica.

    Trata-se de questão capciosa, pois, ao examinarmos o art. 312 e observarmos seu § 3º, poderemos concluir, equivocadamente, que a reparação do dano só traz consequências no peculato culposo.

  • • PECULATO CULPOSO: Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Detenção 3 meses a 1 ano;


    o REPARAÇÃO DO DANO:
    ANTES DO TRÂSITO EM JULGADO: extingue a punibilidade;
    APÓS O TRÂSITO EM JULGADO: reduz de metade a pena imposta.

  • Que pegadinha hein...

    Na alternativa b fala sobre o peculato culposo, até aqui tudo bem, mas se ele repara o dano antes da sentença a pena é extinta.

    Já na alternativa e, fala que se ele reparar o dano terá a pena extinta, porém fala que o crime é peculato doloso. 

    Quem lê de forma corrida, pode passar desapercebido por este detalhe.

  • Elton Palhares, foi o que aconteceu comigo ¬¬', a gnt acha que sabe demais....sabe é de nada rs

  • O 'peculato furto' não exige a posse do bem, diferentemente do que ocorre com o 'peculato apropriação' e 'peculato desvio', o que poderia gerar dúvida entre as alternativas C e D.

  • A) Admite concurso (Admite o concurso de pessoas desde que a qualidade de funcionário público, elementar do tipo, seja de conhecimento do particular coautor ou partícipe.)

    B) Se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade

    C) Admite o concurso de pessoas desde que a qualidade de funcionário público, elementar do tipo, seja de conhecimento do particular coautor ou partícipe.

    D) Art 312, p1. Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora NÃO tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai ou concorre para que seja subtraído...

    E) No peculato CULPOSO a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade.

  • A circustância elementar do crime de peculato se comunica ao coautor ou participe, mesmo que estes não integrem o serviço público, mas que seja de conhecimento do particular.

    RESPOSTA: C

  • a)É crime próprio e não admite o concurso de pessoas. ADMITE!

    b) No peculato culposo a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, reduz de metade a pena imposta. EXTINGUE A PUNIBILIDADE!

    c) Admite o concurso de pessoas desde que a qualidade de funcionário público, elementar do tipo, seja de conhecimento do particular coautor ou partícipe. GABARITO

    d) Para a caracterização do peculato-furto, afigura-se necessário que o funcionário público tenha a posse do dinheiro, valor ou bem que subtrai ou que concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio. NÃO É NECESSÁRIO TER A POSSE

    e) No peculato doloso a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade. CULPOSO

  • Gabarito C

     

     Peculato Furto: Subtrai, mas NÃO tem a posse da coisa

     Peculato Culposo: Concorre CULPOSAMENTE para o crime de outrem

     Peculato Mediante Erro de Outrem: TEM a posse da coisa, pois Recebeu por erro de outrem.

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. Temos peculato apropriação e peculato desvio.

    > funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Peculato furto

  • GABARITO C

     

    Peculato CULPOSO

     

    A reparação precede à sentença irrecorrível -->  EXTINGUE a punibilidade

    A reparação é posterior à sentença irrecorrível --> REDUZ de metade

     

     

    bons estudos

  •  

    Arrependimento posterior não é cabível no crime de peculato doloso.

    ORA, o artigo 16 do CP (arrependimento posterior) apenas exclui a sua incidência aos delitos praticados "com grave ameaça ou violência à pessoa", indicando, que aos demais delitos é ele aplicável. 

    Todavia, o STF firmou o entendimento no HC 76467 de que isso não se aplica ao peculato doloso. Pois entende que o art. 16 fala em pessoa, ou seja, nos crimes cometidos contra a pessoa. Ademais, o crime de peculato visa proteger o bom nome da Administração Pública, logo, a mera reparação do dano (arrependimento posterior) não é suficiente para desfazer o mal causado à administração.

    Fonte: colega do qc

  •  

    Arrependimento posterior não é cabível no crime de peculato doloso.

    ORA, o artigo 16 do CP (arrependimento posterior) apenas exclui a sua incidência aos delitos praticados "com grave ameaça ou violência à pessoa", indicando, que aos demais delitos é ele aplicável. 

    Todavia, o STF firmou o entendimento no HC 76467 de que isso não se aplica ao peculato doloso. Pois entende que o art. 16 fala em pessoa, ou seja, nos crimes cometidos contra a pessoa. Ademais, o crime de peculato visa proteger o bom nome da Administração Pública, logo, a mera reparação do dano (arrependimento posterior) não é suficiente para desfazer o mal causado à administração.

    Fonte: colega do qc

  • Complementando com a letra de lei:

    Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: (PECULATO PRÓPRIO = peculato apropriação ou peculato desvio)

           § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. (PECULATO IMPRÓPRIO = peculato furto)

    Peculato culposo

          § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

          § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Peculato mediante erro de outrem

           Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: (PECULATO ESTELIONATO)

    Qualquer equívoco, avisem no pv. Bons estudos!

  • Atentem-se aos termos INTRANEUS e EXTRANEUS, funcionário público e coautor, respectivamente. Às vezes a banca pode inseri-los no formulário da questão.

  • Para responder a questão é necessário o conhecimento acerca dos crimes de peculato dispostos no título XI do Código penal. Segundo Sanches (2017), o peculato somente pode ser cometido por funcionário público, entendido este no sentido mais amplo trazido pelo art. 327 do CP. Caso o funcionário público ocupe cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público, a pena sofrerá aumento de um terço.

    Apesar de próprio, o crime em tela admire o concurso de pessoas estranhas aos quadros da administração, ex vi do disposto no art. 30 do CP, salientando-se apenas que deve a condição pessoal do autor ingressar na esfera de conhecimento do extraneus, caso contrário responderá este por crime outro, como, apropriação indébita. Vamos analisar cada uma das assertivas:


    a)                  ERRADA. Realmente o peculato é crime próprio, ou seja, aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas, entretanto, admite o concurso de pessoas, de acordo com o art. 30 do CP:  Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.


    b)                 ERRADA. O peculato culposo ocorre quando ocorre quando o funcionário, através de manifesta negligência, imprudência ou imperícia, infringe o dever de cuidado objetivo, criando condições favoráveis à prática do peculato doloso, em qualquer de suas modalidades, de acordo com o art. 312, §2º, entretanto, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade, se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. 


    c)                  CORRETA. O próprio artigo 30 do CP estipula que não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoalsalvo quando elementares do crime. Elementar do crime significa os elementos típicos do crime, dados que integram a definição da infração penal. Ou seja, são aqueles itens imprescindíveis para a configuração do crime, condições que se não estiverem presentes, não restará configurado o crime. No que se refere ao peculato, admite o concurso de pessoas desde que a qualidade de funcionário público, que é a do tipo, seja de conhecimento do particular coautor ou partícipe. Como ser funcionário público é elementar do crime, essa circunstância se comunica, desde que a outra pessoa saiba que o autor do crime é funcionário.


    d)                 ERRADA. É considerado peculato furto se se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário, de acordo com o art. 312, §1º do CP. Desse modo, não precisa o funcionário público ter a posse do bem, apenas que se valha da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.


    e)                  ERRADA. Temos um erro no que se refere ao tipo de peculato, pois a reparação do dano que precede a sentença irrecorrível e extingue a punibilidade, se aplica no caso de peculato culposo, de acordo com o art. 312, §2º e 3º do CP:

    “§ 2º - se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta."



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C




    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361} 9. ed. rev. ampl e atual.- Salvador: Juspodivm, 2017.






  • Esse tipo de questão cai no TJ?

    Sobre peculato, sei que sim. Mas tem alguns termos aí, inclusive Art 30 que acredito que não cai

  • Assinale a alternativa correta sobre o crime de peculato, tipificado no artigo 312 e parágrafos do Código Penal

    A) É crime próprio e não admite o concurso de pessoas.

    Crime próprio é aquele em que um dos agentes tem figura especial, é o caso do funcionário público no peculato.

    O peculato do funcionário público, se comunica ao particular, desde que este tenha conhecimento da elementar do crime daquele, num epsódio de eventual crime de peculato combinado entre os dois.

    EX: "A", funcionário público, convida "B", particular, a furtar computadores novos da repartição pública que aquele trabalha. "B" conhece que "A" é funcionário público, então ambaos responderão por peculato. Nesse sentido orienta o artigo 30 do CP:

     Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

    A elementar o peculato é a condição de "funcionário público".

    Enfim, há concurso de pessoas no crime próprio.

    B) No peculato culposo a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, reduz de metade a pena imposta.

    "preceder" significa "antes". Então no caso de peculato CULPOSO, há considerações especiais e importantes no tocante à reparação ou restituição da coisa, caso em que não será aplicado o instituto do "arrependimento posterior", justamente por ser uma questão especial.

    PECULATO CULPOSO:

    REPAROU O DA OU RESTITUI A COISA<---------------ANTES(precede)-------------DA SENTENÇA IRRECORRÍVEL= EXTINGUE A PUNIBILIDADE;

    REPAROU O DA OU RESTITUI A COISA<---------------DEPOIS-------------DA SENTENÇA IRRECORRÍVEL= REDUZ DE METADE A PENA;

    PECULATO DOLOSO (compatível com o arrependimento posterior):

    REPAROU O DA OU RESTITUI A COISA--------------ATÉ----O-----RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA= aplica-se o arrependimento posterior (CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DE 1/3 A 2/3);

    REPAROU O DA OU RESTITUI A COISA--------------APÓS----O-----RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA-----MAS----ANTES DA SENTENÇA IRRECORRÍVEL= ATENUANTE GENÉRICA (não é caso de arrependimento posterior);

    E) No peculato doloso a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade.

    PECULATO DOLOSO (verifica-se as causa do arrependimento posterior):

    REPAROU O DA OU RESTITUI A COISA--------------ATÉ----O-----RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA= aplica-se o arrependimento posterior (CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DE 1/3 A 2/3);

    REPAROU O DA OU RESTITUI A COISA--------------APÓS----O-----RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA-----MAS----ANTES DA SENTENÇA IRRECORRÍVEL= ATENUANTE GENÉRICA (não é caso de arrependimento posterior);

  • PECULATO-APROPRIAÇÃO: tem a posse do bem em virtude do cargo e passa a agir como dono.

    PECULATO-DESVIO: tem a posse do bem em virtude do cargo e o desvia em proveito próprio ou de terceiros.

    PECULATO-FURTO: não tem a posse do bem, mas se vale das facilidades do cargo para subtrair ou concorrer para subtração.

  • Visualização rápida dos Peculatos no Código e sua fundamentação

    https://ibb.co/6s8vXjj

    Se alguém quiser com mais visualização me envia mensagem que eu envio o gráfico com melhor visualização por e-mail.

  • PECULATO-APROPRIAÇÃOtem a posse do bem em virtude do cargo e passa a agir como dono.

    PECULATO-DESVIO: tem a posse do bem em virtude do cargo e o desvia em proveito próprio ou de terceiros.

    PECULATO-FURTO: não tem a posse do bem, mas se vale das facilidades do cargo para subtrair ou concorrer para subtração.

  • A - ERRADO - REGRA GERAL! EM TODOS OS CRIMES COMETIDOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL O PARTICULAR PODERÁ CONCORRER PARA A PRÁTICA DELITUOSA, DESDE QUE CONHECEDOR DA CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA ELEMENTAR DO TIPO, OU SEJA, DESDE QUE ELE ESTEJA CIENTE DE ESTAR COLABORANDO COM A AÇÃO CRIMINOSA DE AUTOR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (ART.30 DO CP).

    B - ERRADO - REPARAÇÃO FOI ANTES DA SENTENÇA IRRECORRÍVEL, ENTÃO EXTINGUE A PUNIBILIDADE. CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE COM EXTINÇÃO DE TIPICIDADE. AQUI O FATO CONTINUA SENDO TÍPICO, PORÉM NÃO MAIS PUNÍVEL.

    C - CORRETO - LOGO, O PARTICULAR PODE CONCORRER, JUNTAMENTE COM O SERVIDOR A UM CRIME FUNCIONAL E A ELE RESPONDER MEDIANTE: PARTICIPAÇÃO (POR INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO, AUXÍLIO). OU COAUTORIA (POR CONLUIO / ALIANÇA / COLIGAÇÃO).

    D - ERRADO - NO PECULATO-FURTO O FUNCIONÁRIO PÚBLICO NÃO TEM A POSSE DA COISA (BEM MÓVEL), MAS USA SUA FUNÇÃO PARA PROPORCIONAR O PROVEITO.

    E - ERRADO - SOMENTE SE APLICA AO PECULATO CULPOSO.

    .

    .

    .

    GABARITO ''C''

    Só vive o propósito quem suporta o processo!