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a) ERRADA. art. 564, I, CPP: A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz.
b) ERRADA. art. 581, XIII, CPP: Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte.
c) ERRADA. art. 571, VIII, CPP: As nulidades deverão ser arguidas: VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois que ocorrerem.
d) ERRADA. art. 567, CPP: A incompetência do juizo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
e) CERTA. art. 568, CPP: A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.
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Pacelli e Fischer (CPP comentado) defendem que na expressão suspeição estão abarcadas também as hipóteses de impedimentos (arts. 252 e 253) e incompatibilidades (art. 112), o que tornaria a assertiva A igualmente correta.
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Análise da assertiva "a"
Em síntese, a hipótese de impedimento é causa de "INEXISTÊNCIA" e não de nulidade.
Se liga! Impedimento (ausência de capacidade objetiva). Suspeição (ausência de capacidade subjetiva)
Complementando:
A inexistência é o mais grave de todos os vícios que podem macular um ato, atingindo-lhe elementos essenciais. Quando o ato for inexistente não se fala em nulidade, pois não pode ser nulo algo que não existe. [...] tem-se entendido como inexistentes aqueles atos que não contêm a subscrição da autoridade que os edita, bem como os praticados por quem não detenha ou esteja privado, ainda que temporariamente, da capacidade objetiva (ex. a jurisdição em relação ao juiz impedido e as atribuições em relação ao promotor de justiça) para praticá-los. (AVENA 2016)
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Apesar de a questão ser fácil, haja vista a alternativa e) que de plano pode ser assinalada, tendo em vista sua obviedade, tenho para mim que deveria ter sido anulada, considerando-se que a doutrina majoritária compreende o impedimento como vício de natureza absoluta (parcela minoritária entende ser hipótese de ineficácia). Logo, como não há qualquer ressalva no enunciado, a questão seria passível de anulação.
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A questão correta é a letra D.
Enquanto a ilegitimidade ad causam (das partes que compõem os polos ativo e passivo) é causa de nulidade absoluta, a ilegitimidade ad processum (condição para estar em juízo), é causa de nulidade relativa, uma vez que poderá ser sanada.
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Impedimento não é causa de nulidade
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A incompetência está relacionada ao juízo e não ao juiz!!!
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Pela letra fria da Lei, o gabarito está correto, entretanto pela doutrina a letra A também estaria correta: "Ao se fazer menção à expressão "suspeição ou suborno do juiz", deve-se interpretar o dispostivo de forma etensiva, de moto a abranger, também, o impedimento". TÁVORA, Nestor; ARAÚJO, Fábio Roque. Código de Processo Penal para Concursos. 7ª ed. Juspodivm. 2016. p.747.
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eduardo henrique, quem disse isso para vc?
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A questão deveria ter sido anulada, uma vez que a doutrina majoritária leciona que, se a suspeição (que vício menos grave) causa nulidade, o impedimento (vício mais grave) também gera.
Nestor Távora e Fábio Roque entendem, inclusive, que a suspeição gera nulidade relativa, ao passo que o impedimento é causa de nulidade absoluta.
Assim, a letra A também está correta.
Se o enunciado tivesse explicitado que queria a letra fria da lei ( "de acordo com o CPP"), entendo que a somente a letra E estaria correta, mas não é o caso.
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Com relação a assertiva "a" leciona Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal, 2017, p. 1607) que decisões proferidas por juiz impedido são INEXISTENTES:
"Importante recordar que a suspeição não se confunde com impedimento. As causas de impedimento são circunstâncias objetivas relacionadas a fatos internos ao processo capazes de prejudicar a imparcialidade do magistrado. Costuma-se dizer que dão ensejo à incapacidade objetiva do juiz, visto que os vínculos que geram impedimento são objetivos e afastam o juiz independentemente de seu ânimo subjetivo. Há, pois, uma presunção absoluta de parcialidade. A contrário das causas de suspeição, geralmente relacionadas a fatos externos ao processo, as causas de impedimento estão intrinsecamente ligadas, direta ou indiretamente, ao processo em curso, inicialmente submetido à jurisdição de determinado juiz. Enquanto a atuação de juiz suspeito em determinado processo é causa de nulidade absoluta, nos termos do artigo 564, I, do CPP, o impedimento é tido como vício de gravidade muito maior, capaz de acarretar a própria inexistência do ato jurídico. Nesse sentido, ao se referir às causas de impedimento, o próprio art. 252 do CPP estabelece que o juiz "não poderá exercer jurisdição no processo" em que configurada uma das situações ali elencadas. Destarte, mais do que nulas, decisões judiciais proferidas por juiz impedido são tidas como inexistentes e, portanto, insanáveis".
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568, CPP
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Errei a questão por confundir com o Art. 500 do CPPM, onde consta IMPEDIMENTO.
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Indiquem para comentário!
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Gabarito: E
Art. 568 A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.
Nulidade relativa.
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Para o Min. Relator Ricardo Lewandowski, a causa de impedimento prevista no art. 252, I, do CPP constitui nulidade absoluta. A participação de julgador impedido causa nulidade no feito independentemente de sua atuação ter a capacidade de alterar ou não o resultado da votação.
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Questão filha da mãe!
A) a nulidade ocorrerá por incompetência, suspeição, impedimento ou suborno do juiz.
Me pegou!
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O processo prevê a observância de modelos legais a serem aplicados e a
não observância do ato com o modelo legal se denomina nulidade.
A nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer tempo e grau de
jurisdição e ser declarada de ofício pelo Juiz, visto que afeta o próprio direito.
Já as nulidades relativas afetam o processo em si e devem ser arguidas
pelas partes no momento oportuno, sob pena de preclusão.
Vejamos alguns julgados do Tribunais Superiores com
relação ao tema:
1) a realização da inquirição de
testemunhas primeiramente pelo juiz, antes das partes, não é causa de
nulidade absoluta, conforme já decidiu o STF no HC 175.048;
2) a falta de advertência com relação ao direito de
permanecer em silêncio constitui nulidade
relativa e depende de comprovação de prejuízo. Nesse sentido o julgamento
do AgRg no HC 472683 / SC proferido pelo
Superior Tribunal de Justiça.
A) INCORRETA: O artigo 564, I, do Código de Processo Penal não abarca o
impedimento, visto que este decorre de questões objetivas e é causa de nulidade
absoluta.
B)
INCORRETA: O recurso cabível da decisão que anula o processo da instrução
criminal, no todo ou em parte, é o RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, artigo 581,
XIII, do Código de Processo Penal.
C) INCORRETA:
A presente afirmativa está incorreta pelo fato de que as nulidades do
julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, DEVERÃO ser arguidas logo depois que
ocorrerem, artigo 571, VIII, do Código de Processo Penal.
D) INCORRETA: A presente afirmativa está incorreta
pelo fato de que a incompetência do Juízo anula somente os atos decisórios,
artigo 568 do Código de Processo Penal:
“Art. 567. A
incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo,
quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.”
E) CORRETA:
A presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 568 do Código de
Processo Penal.
Resposta: E
DICA: Atenção
com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.