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ID
1896331
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Itupeva - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dentre as varias inovações apresentadas pelo Código de Processo Civil de 2015 como item constante na petição inicial encontra-se a(o):

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

     

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

    § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

    § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

  • Na indenização por danos morais o valor da causa será o valor pretendido.

  • Acresce-se: CPC/15: "[...] 

    Art. 319.  A petição inicial indicará:

    I - o juízo a que é dirigida;

    II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

    III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

    IV - o pedido com as suas especificações;

    V - o valor da causa;

    VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

    VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

    § 1º. Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

    § 2º. A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

    § 3º. A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

    Art. 320.  A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [...]."

  • Questão mal formulada, pois o valor correto do dano moral, ou o próprio pedido, não necessariamente precisa constar na petição inicial, podendo ser inserido numa eventual emenda, claro, dentro de suas regras. A pergunta deveria se referir ao valor da causa, não aos requisitos essenciais à petição inicial.

  • que bagunça. discordo completamente do gabarito e dessa questão erradamente formulada.

  • Acertei por exclusão, já que os outros requisistos já existiam no CPC 73. De qualquer forma, a resposta da questão está no artigo 292, V, conforme comentário do colega abaixo. Vejamos lição de Daniel Amorim:

    Em termos de novidades quanto ao tema ora analisado, parece não haver dúvida de que a principal está contida no inciso V do art. 292 do Novo CPC. Nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, o valor da causa deve ser o valor pretendido. Ao tornar o pedido de dano moral em espécie de pedido determinado, exigindo-se do autor a indicação do valor pretendido, o dispositivo contraria posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça de admitir nesses casos o pedido genérico, ainda que exista corrente doutrinária que defenda que o pedido de dano moral pode continuar a ser genérico.

  • Questão muito mal feita. Sem gabarito. Passível de anulação.

  • De todas as alternativas trazidas pela questão, apenas o "pedido certo do valor do dano moral" não consta no rol do art. 282, do CPC/73, que trazia os requisitos da petição inicial. Estes, no CPC/15, estão contidos no art. 319. O valor pretendido a título de dano moral, na ação indenizatória, deve ser considerado no valor da causa por foça do art. 292, V, do CPC/15.

    Resposta: Letra C.

  • Pessoal, reparem que a questão pede uma INOVAÇÃO. 

    Vejam que a única alternativa que traz uma novidade do NCPC é a "C" (art. 292, V). 

     

  • O ponto a ser contestado é que na qualificação das partes também tivemos novidades, como a indicação do endereço eletrônico!

  • Gabarito: Letra C!

     

    Em termos de novidades quanto ao tema ora analisado, parece não haver dúvida de que a principal está contida no inciso V do art. 292 do Novo CPC. Nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, o valor da causa deve ser o valor pretendido. Ao tornar o pedido de dano moral em espécie de pedido determinado, exigindo-se do autor a indicação do valor pretendido, o dispositivo contraria posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça de admitir nesses casos o pedido genérico, ainda que exista corrente doutrinária que defenda que o pedido de dano moral pode continuar a ser genérico.

     

    Art. 292, V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

     

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves – Manual Direito Processual Civil - Vol único - 8ed (2016).

  • E o ENDEREÇO ELETRÔNICO NA QUALIFICAÇÃO DAS PARTES, TAMBÉM FOI UMA INOVAÇÃO.

     

  • Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    V – NA AÇÃO INDENIZATÓRIA, INCLUSIVE A FUNDADA EM DANO MORAL, o valor pretendido;

     

    RESPOSTA C

  • Foi só eu que não entendi o que a questão queria???

     

  • Péssima redação!

    Uma coisa é um parâmetro para atribuir o valor da causa nas ações que versem sobre indenização fundada em dano moral conforme estabelece o art. 292, V do CPC, outra coisa é necessidade de atribuir um valor certo no pedido da ação de indenização por danos morais.

    Quer dizer que agora é proibido ajuizar uma ação de dano moral e pedir para o juiz arbitrar o valor que entende devido?

  • FUNRIO
    FUNCAB
    Qual a pior das duas eu não sei.

  • quem advoga sabe que antes do NCPC em ação cujo pedido mediato era o dano moral, era possível colocar: "valor a ser arbitrado pelo juiz".

    Resposta: C

  • "ERREI TEM QUE ANULAR". Parece que ninguém nem leu o enunciado, tampouco o CPC. Qual, dentre as opções, é uma inovação do novo CPC (ou seja, novidade, que não estava expresso no código antigo)? A obrigatoriedade de pedido certo no dano moral. Antes podia genérico e o juiz que atribuia o valor que bem entendesse...

  • De todas as alternativas trazidas pela questão, apenas o "pedido certo do valor do dano moral" não consta no rol do art. 282, do CPC/73, que trazia os requisitos da petição inicial. Estes, no CPC/15, estão contidos no art. 319. O valor pretendido a título de dano moral, na ação indenizatória, deve ser considerado no valor da causa por força do art. 292, V, do CPC/15.

    Resposta: Letra C.

  • De todas as alternativas trazidas pela questão, apenas o "pedido certo do valor do dano moral" não consta no rol do art. 282, do CPC/73, que trazia os requisitos da petição inicial. Estes, no CPC/15, estão contidos no art. 319. O valor pretendido a título de dano moral, na ação indenizatória, deve ser considerado no valor da causa por força do art. 292, V, do CPC/15.

    Resposta: Letra C.

  • Li somente a Letra A e já fui marcando, porque eu bem me lembro que a fixação do valor da causa não era obrigatório. Mas, sei lá. GAB C

  • Dentre as varias inovações apresentadas pelo Código de Processo Civil de 2015 como item constante na petição inicial encontra-se a(o): pedido certo do valor do dano moral