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ID
1896337
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Itupeva - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ao instituir modificações na estruturação das provas o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu, dentre outras inovações a:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

     

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • Segundo a teoria da carga dinâmica do ônus da prova, inspirada no direito argentino, o ônus da prova dependerá das circunstâncias do caso concreto. Ou seja, quem tiver as melhores condições de produzir a prova ficará imcumbido de fazê-lo. Apesar de não ter havido previsão expressa no CPC/73, a jurisprudência do STJ já aplicava a teoria antes do NCPC. 

  • Existem 3 espécies de inversão do ônus da prova:

    a) Inversão CONVENCIONAL: decorre de um acordo de vontades entre as partes, que poderá ocorrer antes ou durante o processo. É vedado o acordo de inversão do ônus da prova nas seguintes hipóteses:

    i)        Quando recair sobre direito indisponível da parte;

    ii)      Quando tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    Atenção: a segunda hipótese supra é chamada pela doutrina de PROVA DIABÓLICA, que é a prova de um FATO NEGATIVO INDETERMINADO. Ex.: é possível provar a alegação de que João não estava no bar em determinado dia e horário, bastando, para tanto, comprovar que ele estava em outro lugar. Porém, a alegação de que João nunca esteve naquele bar (fato negativo indeterminado) é impossível de ser provada, ainda que a parte contrária possa provar que a alegação é falsa, bastando comprovar que ao menos uma vez João esteve no bar.

    b) Inversão LEGAL: decorre da lei e independe do preenchimento de requisitos. Ex.: arts. 12, §3º; 14, § 3º, e 38, CDC.

    c) Inversão JUDICIAL: decorre da prolação de uma decisão judicial e depende da análise do caso concreto, bem como do preenchimento de requisitos legais. Deve ocorrer diante da inexistência ou insuficiência de provas e ser realizada no final da demanda, em sede de saneamento do processo.

    Atenção: segundo o STJ, a inversão judicial do ônus da prova é REGRA DE INSTRUÇÃO e não regra de julgamento. Portanto, deve ocorrer na fase de saneamento do processo, dando-se oportunidade para a parte se desincumbir desse ônus, em respeito ao princípio do contraditório. Confira-se REsp 1.395.254/SC.

  • Acresce-se: 

    "[...] AgRg nos EDcl no AREsp 540071 / ES. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 2014/0158773-4. Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146). Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento 12/05/2015. Data da Publicação/Fonte DJe 19/05/2015 Ementa. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA FUNDADA NO RISCO DA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Se o Tribunal de origem afirma que o autor não está em situação excepcionalmente desvantajosa com relação à possibilidade de comprovar o fato constitutivo do seu direito, não é possível afirmar o contrário, para efeito de incidência da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, sem reexaminar as circunstâncias fáticas que cercam o caso concreto. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Tendo em vista que o acórdão recorrido assinalou que a atividade empresarial desenvolvida pela sociedade ré não é de risco, mostra-se inviável, em sede de recurso especial, pretender o reconhecimento de responsabilidade objetiva fundada no risco da atividade. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. [...]."

  • sem muito mimi... Isso - Teoria Dinâmica do Ônus da Prova - não existia no CPC antigo.

    Mas o que é essa Teoria Dinâmica do Ônus da Prova?

    É retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio. Ex: art. 6º , VIII , do Código de Defesa do Consumidor .

    É permitir ao juiz uma maior flexibilização da regras dos ônus probatório de acordo com seu próprio convencimento e conforme seja a situação particular das partes em relação à determinada prova verificada por ele mesmo no processo submetido ao seu crivo.

    Pronto. 

     

  • http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/109877/em-que-consiste-a-teoria-dinamica-de-distribuicao-do-onus-da-prova-fernanda-braga

  • Art. 373. §1º..."Poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso".

    Vi em outras questões o pessoal discutindo que não era regra e sim exceção, não cabe a nós decidir isso. Varias bancas ja cobraram esse assunto falando da distribuição dinânica do ônus da prova. Nosso papel é aceitar que as bancas vão cobrar assim, e acertar as questões!

  • A questão faz referência à adoção da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, positivada pelo CPC/15 em substituição à teoria da distribuição estática adotada pelo CPC/73 e que já vinha sendo alvo de críticas pelos processualistas há alguns anos. Vide art. 373, §1º, CPC/15. 

    A respeito de cada uma dessas teorias, escrevia a doutrina antes da entrada em vigor do CPC/15:

    “… nosso CPC acolheu a  teoria estática do ônus da prova (teoria clássica), distribuindo prévia e abstratamente o encargo probatório, nos seguintes termos: ao autor incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos (art. 333, CPC). […] Sucede que nem sempre autor e réu têm condições de atender a esse ônus probatório que lhes foi rigidamente atribuído - em muitos casos, por exemplo, vêem-se diante de  prova diabólica . E, não havendo provas suficientes nos autos para evidenciar os fatos, o juiz terminará por proferir decisão desfavorável àquele que não se desincumbiu do seu encargo de provar (regra de julgamento). É por isso que se diz que essa distribuição rígida do ônus da prova atrofia nosso sistema, e sua aplicação inflexível pode conduzir a julgamentos injustos. […] Parece-nos que a concepção mais acertada sobre a distribuição do ônus da prova é essa última: a distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual a prova incumbe a quem tem melhores condições de produzi-la, à luz das circunstâncias do caso concreto. Em outras palavras: prova quem pode. Esse posicionamento justifica-se nos princípios da adaptabilidade do procedimento às peculiaridades do casos concreto, da cooperação e da igualdade…" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Processo Civil, v.2. 9 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 101-103).

    Resposta: Letra A.

  • Art. 373, § 1o / CPC - Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

  • O NCPC prevê a distribuição legal (estática) do ônus da prova no art. 373, "caput", e a distribuição judicial (dinâmica) no § 1º do mesmo artigo.

  • GABARITO A

     

    Teoria da carga dinâmica do ônus da prova  -  segundo essa teoria, o ônus da prova incumbe a quem tem melhores condições de produzi-la, diante das circunstâncias fáticas presentes no caso concreto.

  • Gabarito Letra (a).

     

    Letra (a). Certo. Com base no Art. 373; §1º, adoção da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, positivada pelo CPC/15 em substituição à teoria da distribuição estática adotada pelo CPC/73 e que já vinha sendo alvo de críticas pelos processualistas há alguns anos. [ Professora Denise Rodriguez]

     

    Letra (b), (d), (e). Errado. Não são inovações, o CPC/73 também previa essas hipóteses.

     

    Letra (c). Errado. O CPC/ 73 estabelecia um limite para apresentação de testemunhas. Hipótese essa que está disposta no CPC/15; Art. 357; § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.