SóProvas



Questões de Teoria Geral da Prova


ID
1733080
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei 13.105/2015 (CPC/2015), entrará em vigor a contar de um ano de sua publicação oficial, em substituição ao CPC/1973. Sobre a aplicação do novo diploma processual, julgue os itens a seguir:

I. A prova requerida no processo antes da vigência do novo código, isto é sob as regras legislativas do CPC/1973, ao ser produzida na vigência do CPC/2015, regular-se-á pelo novo diploma legal.

II. A contagem de prazos processuais em dias úteis, não mais em dias contínuos, estabelecida pelo CPC/2015, incidirá nos prazos que iniciarão contagem a partir da vigência do CPC/2015.

III. Ao entrar em vigor, o CPC/2015 será aplicado aos processos que se iniciarem sob a sua égide, mantendo-se o CPC/1973 para reger todos os processos iniciados em data anterior à vigência do novo código

IV. Os atos processuais praticados sob a vigência do CPC/1973, em processos não sentenciados, por exemplo, a citação de empresas públicas e privadas, não serão renovados devido à vigência da nova disciplina processual do CPC/2015.

V. A norma processual do CPC/2015 não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/1973.

Assinale a alternativa que contém os itens CORRETOS:

Alternativas
Comentários
  • I. A prova requerida no processo antes da vigência do novo código, isto é sob as regras legislativas do CPC/1973, ao ser produzida na vigência do CPC/2015, regular-se-á pelo novo diploma legal.

    Base legal: CPC/2015, Art. 1.047.  As disposições dedireito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.


  • Itens II, III e V - Art. 1.046 CPC/15.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no5.869, de 11 de janeiro de 1973.

  • Questão II) 

    Art. 219 do NCPC.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

  • ATENÇÃO!!!


    Art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

  • Pessoal, notei alguns equívocos nas respostas por aqui. Vamos lá, item por item:

    I. A prova requerida no processo antes da vigência do novo código, isto é sob as regras legislativas do CPC/1973, ao ser produzida na vigência do CPC/2015, regular-se-á pelo novo diploma legal. ERRADO! O CPC/2015 dispõe o contrário! "Art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência."

    II. A contagem de prazos processuais em dias úteis, não mais em dias contínuos, estabelecida pelo CPC/2015, incidirá nos prazos que iniciarão contagem a partir da vigência do CPC/2015. CORRETA! Diz o CPC/2015. "Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis." Ok. Resta aferir a segunda premissa da afirmação. Aplica-se para essa modulação a teoria do isolamento dos atos processuais, ou seja, se a contagem prazo processual teve início na vigência do CPC/73, contado em dias contínuos, assim ele irá findar, sob pena de causar confusão e incerteza quanto ao termo final do prazo.

    III. Ao entrar em vigor, o CPC/2015 será aplicado aos processos que se iniciarem sob a sua égide, mantendo-se o CPC/1973 para reger todos os processos iniciados em data anterior à vigência do novo código. ERRADA! "Art. 14 CPC/2015.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." Princípio do tempus regit actum. Entendo que tal dispositivo também fundamenta o item anterior.

    IV. Os atos processuais praticados sob a vigência do CPC/1973, em processos não sentenciados, por exemplo, a citação de empresas públicas e privadas, não serão renovados devido à vigência da nova disciplina processual do CPC/2015. CORRETA! "Art. 14 CPC/2015.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada." tempus regit actum.

    V. A norma processual do CPC/2015 não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/1973. CORRETA! É a transcrição literal do art. 14 do CPC/2015!

    Resposta correta: letra d) II, IV e V! 

    Cuidado ao postar comentários equivocados que desinformam!

    Bons estudos galera!

  • A questão seria solucionada com a leitura destes dois excelentes artigos sobre o tema que será abordado amiúde nas próximas provas:


    http://jota.uol.com.br/novo-cpc-e-direito-intertemporal-nem-foi-tempo-perdido-parte

    http://www.conjur.com.br/2016-mar-15/dierle-nunes-algumas-solucoes-direito-intertemporal-cpc

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 1.047, do CPC/15, que "as disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Dispõe o art. 1.046, caput, do CPC/15, que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes...". Por isso, iniciada uma nova contagem de prazo em processo em curso, deverá ser observada a regra contida no CPC/15 e não mais no CPC/73. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Vide comentário sobre a afirmativa II. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Dispõe o art. 14, do CPC/15, que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Afirmativa correta.
    Afirmativa V) Vide comentário sobre a afirmativa IV. Afirmativa correta.
    Gabarito: Letra D
  • I. A prova requerida no processo antes da vigência do novo código, isto é sob as regras legislativas do CPC/1973, ao ser produzida na vigência do CPC/2015, regular-se-á pelo novo diploma legal

    Errado. Art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

    II. A contagem de prazos processuais em dias úteis, não mais em dias contínuos, estabelecida pelo CPC/2015, incidirá nos prazos que iniciarão contagem a partir da vigência do CPC/2015. 

    CORRETO. Os prazos que já estavam em curso quando do início da vigência do NCPC não terão sua contagem modificada. Enunciado nº 267 do FPPC. Os prazos processuais iniciados antes da vigência do CPC serão integralmente regulados pelo regime revogado. Enunciado nº 268 do FPPC. Enunciado nº 268 do FPPC: A regra de contagem de prazos em dias úteis só se aplica aos prazos iniciados após a vigência do Novo Código.


    III. Ao entrar em vigor, o CPC/2015 será aplicado aos processos que se iniciarem sob a sua égide, mantendo-se o CPC/1973 para reger todos os processos iniciados em data anterior à vigência do novo código

    Errado. Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

    IV. Os atos processuais praticados sob a vigência do CPC/1973, em processos não sentenciados, por exemplo, a citação de empresas públicas e privadas, não serão renovados devido à vigência da nova disciplina processual do CPC/2015. 

    CORRETO. Respeito aos atos processuais praticados está previsto no art. 14. 


    V. A norma processual do CPC/2015 não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência do CPC/1973. 

    CORRETO. Trata-se de cópia do art. 14

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 14, NCPC – A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

     

    Didier Jr. verbera que a nova norma processual aplica-se ao processo em andamento, mas os atos já praticados são perfeitos e não podem ser afetados por norma nova. Do mesmo modo, as situaçãoe jurídicas (direitos) já consolidadas. Exemplo: o cód. reduz de 4x para o 2x o prazo de contestação da Fazenda. Se o NCPC começa a vijer na fluência do prazo para o Poder Público contestar ainda há direito de a Fazenda Pública usar o prazo em 4x. A norma processual nova não pode incidir violando o direito da Fazenda, eis que há situação consolidada. Mais: se foi proferida decisão contra qual caberia um recurso já extinto, o novo código não pode afetar isso.  Já há direito ao recurso consolidado. Assim, lei nova não afeta atos processuais perfeitos nem direitos processuais adquiridos.

    FONTE: Minas anotações - Curso LFG - Novo CPC c/ Fredie Didier Jr.

  • Só complementando. ATENÇÃO!!!

    Vejamos os enunciados do FPPC:

    366: "O protesto genérico por provas, realizado na petição inicial ou na contestação ofertada antes da vigência do CPC, não implica requerimento de prova para fins do artigo 1047".

    569: "O art. 1047 não impede convenções processuais em matéria probatória, ainda que relativas a provas requeridas ou determinadas sob vigência do CPC -1973".

  • NCPC: DIREITO INTERTEMPORAL

    Art. 1.046.  Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

    § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

    § 2o Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.

    § 3o Os processos mencionados no art. 1.218 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, cujo procedimento ainda não tenha sido incorporado por lei submetem-se ao procedimento comum previsto neste Código. 

    § 4o As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código.

    § 5o A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código.

    Art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

  • Em resumo:

    ■ a lei processual atinge os processos em andamento;

    ■ vige o princípio do isolamento dos atos processuais: a lei nova preserva os já realizados e aplica-se àqueles que estão por se realizar;

    ■ a lei nova não pode retroagir para prejudicar direitos processuais adquiridos.

  • Enunciados aprovados pelo Plenário do STJ  
    Enunciado administrativo n. 1
    O Plenário do STJ, em sessão administrativa em que se interpretou o art. 1.045 do novo Código de Processo Civil, decidiu, por unanimidade, que o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n. 13.105/2015, entrará em vigor no dia 18 de março de 2016.
    Enunciado administrativo n. 2
    Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
    Enunciado administrativo n. 3
    Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
    Enunciado administrativo n. 4
    Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial. 
    Enunciado administrativo n. 5
    Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.
    Enunciado administrativo n. 6
    Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.
    Enunciado administrativo n. 7
    Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.

  • RESUMO QUE APRENDI AQUI NO QC!

     

    1. decisão publicada na égide do CPC 73 = recursos e prazos do CPC 73;

     

    2. decisão publicada na égide do CPC 2015 = recursos e prazos do CPC 2015;

     

    RESUMINHO ("Lei da", entenda como LEI VIGENTE ...):

     

    1. RECURSOS: lei da publicação

     

    2. CONDIÇÕES DA AÇÃO: lei da propositura

     

    3. CONTESTAÇÃO: lei da citação

     

    4. PROVAS: lei do requerimento, ou do momento da determinação de oficio.

  • Art. 1.047.  As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

  • Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

    OU SEJA

    A prova requerida no processo antes da vigência do novo código, isto é sob as regras legislativas do CPC/1973, ao ser produzida na vigência do CPC/2015, regular-se-á pelo novo diploma legal. Errado, será regulado pelo CPC/73;

  • n cai pra escrevente tjsp


ID
1896337
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Itupeva - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ao instituir modificações na estruturação das provas o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu, dentre outras inovações a:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

     

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • Segundo a teoria da carga dinâmica do ônus da prova, inspirada no direito argentino, o ônus da prova dependerá das circunstâncias do caso concreto. Ou seja, quem tiver as melhores condições de produzir a prova ficará imcumbido de fazê-lo. Apesar de não ter havido previsão expressa no CPC/73, a jurisprudência do STJ já aplicava a teoria antes do NCPC. 

  • Existem 3 espécies de inversão do ônus da prova:

    a) Inversão CONVENCIONAL: decorre de um acordo de vontades entre as partes, que poderá ocorrer antes ou durante o processo. É vedado o acordo de inversão do ônus da prova nas seguintes hipóteses:

    i)        Quando recair sobre direito indisponível da parte;

    ii)      Quando tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    Atenção: a segunda hipótese supra é chamada pela doutrina de PROVA DIABÓLICA, que é a prova de um FATO NEGATIVO INDETERMINADO. Ex.: é possível provar a alegação de que João não estava no bar em determinado dia e horário, bastando, para tanto, comprovar que ele estava em outro lugar. Porém, a alegação de que João nunca esteve naquele bar (fato negativo indeterminado) é impossível de ser provada, ainda que a parte contrária possa provar que a alegação é falsa, bastando comprovar que ao menos uma vez João esteve no bar.

    b) Inversão LEGAL: decorre da lei e independe do preenchimento de requisitos. Ex.: arts. 12, §3º; 14, § 3º, e 38, CDC.

    c) Inversão JUDICIAL: decorre da prolação de uma decisão judicial e depende da análise do caso concreto, bem como do preenchimento de requisitos legais. Deve ocorrer diante da inexistência ou insuficiência de provas e ser realizada no final da demanda, em sede de saneamento do processo.

    Atenção: segundo o STJ, a inversão judicial do ônus da prova é REGRA DE INSTRUÇÃO e não regra de julgamento. Portanto, deve ocorrer na fase de saneamento do processo, dando-se oportunidade para a parte se desincumbir desse ônus, em respeito ao princípio do contraditório. Confira-se REsp 1.395.254/SC.

  • Acresce-se: 

    "[...] AgRg nos EDcl no AREsp 540071 / ES. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 2014/0158773-4. Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146). Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento 12/05/2015. Data da Publicação/Fonte DJe 19/05/2015 Ementa. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA FUNDADA NO RISCO DA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Se o Tribunal de origem afirma que o autor não está em situação excepcionalmente desvantajosa com relação à possibilidade de comprovar o fato constitutivo do seu direito, não é possível afirmar o contrário, para efeito de incidência da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, sem reexaminar as circunstâncias fáticas que cercam o caso concreto. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Tendo em vista que o acórdão recorrido assinalou que a atividade empresarial desenvolvida pela sociedade ré não é de risco, mostra-se inviável, em sede de recurso especial, pretender o reconhecimento de responsabilidade objetiva fundada no risco da atividade. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. [...]."

  • sem muito mimi... Isso - Teoria Dinâmica do Ônus da Prova - não existia no CPC antigo.

    Mas o que é essa Teoria Dinâmica do Ônus da Prova?

    É retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio. Ex: art. 6º , VIII , do Código de Defesa do Consumidor .

    É permitir ao juiz uma maior flexibilização da regras dos ônus probatório de acordo com seu próprio convencimento e conforme seja a situação particular das partes em relação à determinada prova verificada por ele mesmo no processo submetido ao seu crivo.

    Pronto. 

     

  • http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/109877/em-que-consiste-a-teoria-dinamica-de-distribuicao-do-onus-da-prova-fernanda-braga

  • Art. 373. §1º..."Poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso".

    Vi em outras questões o pessoal discutindo que não era regra e sim exceção, não cabe a nós decidir isso. Varias bancas ja cobraram esse assunto falando da distribuição dinânica do ônus da prova. Nosso papel é aceitar que as bancas vão cobrar assim, e acertar as questões!

  • A questão faz referência à adoção da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, positivada pelo CPC/15 em substituição à teoria da distribuição estática adotada pelo CPC/73 e que já vinha sendo alvo de críticas pelos processualistas há alguns anos. Vide art. 373, §1º, CPC/15. 

    A respeito de cada uma dessas teorias, escrevia a doutrina antes da entrada em vigor do CPC/15:

    “… nosso CPC acolheu a  teoria estática do ônus da prova (teoria clássica), distribuindo prévia e abstratamente o encargo probatório, nos seguintes termos: ao autor incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos (art. 333, CPC). […] Sucede que nem sempre autor e réu têm condições de atender a esse ônus probatório que lhes foi rigidamente atribuído - em muitos casos, por exemplo, vêem-se diante de  prova diabólica . E, não havendo provas suficientes nos autos para evidenciar os fatos, o juiz terminará por proferir decisão desfavorável àquele que não se desincumbiu do seu encargo de provar (regra de julgamento). É por isso que se diz que essa distribuição rígida do ônus da prova atrofia nosso sistema, e sua aplicação inflexível pode conduzir a julgamentos injustos. […] Parece-nos que a concepção mais acertada sobre a distribuição do ônus da prova é essa última: a distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual a prova incumbe a quem tem melhores condições de produzi-la, à luz das circunstâncias do caso concreto. Em outras palavras: prova quem pode. Esse posicionamento justifica-se nos princípios da adaptabilidade do procedimento às peculiaridades do casos concreto, da cooperação e da igualdade…" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Processo Civil, v.2. 9 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, p. 101-103).

    Resposta: Letra A.

  • Art. 373, § 1o / CPC - Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

  • O NCPC prevê a distribuição legal (estática) do ônus da prova no art. 373, "caput", e a distribuição judicial (dinâmica) no § 1º do mesmo artigo.

  • GABARITO A

     

    Teoria da carga dinâmica do ônus da prova  -  segundo essa teoria, o ônus da prova incumbe a quem tem melhores condições de produzi-la, diante das circunstâncias fáticas presentes no caso concreto.

  • Gabarito Letra (a).

     

    Letra (a). Certo. Com base no Art. 373; §1º, adoção da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, positivada pelo CPC/15 em substituição à teoria da distribuição estática adotada pelo CPC/73 e que já vinha sendo alvo de críticas pelos processualistas há alguns anos. [ Professora Denise Rodriguez]

     

    Letra (b), (d), (e). Errado. Não são inovações, o CPC/73 também previa essas hipóteses.

     

    Letra (c). Errado. O CPC/ 73 estabelecia um limite para apresentação de testemunhas. Hipótese essa que está disposta no CPC/15; Art. 357; § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.


ID
1905823
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

Considerando as regras do Código de Processo Civil de 2015:

I. É possível sentença de mérito que resolva parcialmente a lide, prosseguindo o processo quanto à parcela não resolvida, sendo a decisão impugnável por agravo de instrumento.

II. O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 dias da decisão de saneamento, se escrita, ou na própria solenidade, se o saneamento for em audiência.

III. O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pelo Ministério Público caso seu representante, injustificadamente, não compareça à audiência de instrução.

IV. A distribuição do ônus da prova é dinâmica, fixada em princípio no próprio Código, mas podendo ser alterada pelo juiz diante de peculiaridades da causa relacionadas à excessiva dificuldade de cumprir o encargo segundo a regra geral.

Alternativas
Comentários
  • I. CORRETA. art. Art. 1015 c/c 390.

    II. CORRETA. art 357, p.4.

    III. CORRETA. Art 362, p.2

    IV. CORRETA. Art. 373, p1.

  • Assertiva I - Art. 356, 'caput' e § 5º, c/c art. 1015, inciso II

     

  • Colegas, eu interpretei a assertiva IV de forma que, para mim, a banca considerou que a regra no NCPC é a da distribuição dinâmica, o que me parece ser errado. O NCPC manteve a regra da distribuição estática (ART. 373)  e possibilitou, também a distribuição dinâmica. Acho passível de anulação.

  • Art. 362. § 2 O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

  • O jui poderá alterar o ônus da prova!

  • SOBRE A IV-

    Entendo que é incorreta pelo português empregado de dizer que  "é dinâmica o ônus da prova", generalizando. O correto seria poderá ser dinâmica, haja visto a regra continuar sendo a distribuiçao estática do onus da prova, vide art. 373, I, e II, NCPC. Sendo uma faculdade do juiz determinar o ônus dinâmico, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa.

    Se tivesse feito a prova entraria com recurso nesse sentido...

    O que vcs acham???

  • I. (correrta) => art. 356, § 5º e art. 354, parágrafo único, NCPC.

    II. (correta) => art. 357, § 4º NCPC [lembrando que o juiz pode fixar o prazo em ATÉ 15 dias, e não necessariamente 15 dias)

    III. (correta) => art 362, § 2º NCPC.

    IV. (correta) => art. 373, § 1º e art. 357, inciso III NCPC

  • ATENÇÃO OS COMENTÁRIOS ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA PROVA!!!


    IV. A distribuição do ônus da prova é dinâmica, fixada em princípio no próprio Código, mas podendo ser alterada pelo juiz diante de peculiaridades da causa relacionadas à excessiva dificuldade de cumprir o encargo segundo a regra geral. 
     

    CORRETO!!!!!!!!!!!!!!!!

     


    "O sistema de distribuição do ônus da prova entre autor e réu é regulado no CPC/1973 pelo art. 333. Trata-se de uma distribuição estática, abstratamente criada pelo legislador, sem qualquer liberdade ao juiz em sua aplicação, com exceção das regras pontuais que admitem sua inversão. O Novo Código de Processo Civil inova quanto ao sistema de distribuição dos ônus probatórios, atendendo corrente doutrinária que já vinha defendendo a chamada “distribuição dinâmica do ônus da prova”. [...]
    O Novo Código de Processo Civil adota essa forma dinâmica de distribuição do ônus da prova. Apesar de o art. 370 em seus dois incisos repetir as regras contidas no art. 333 do CPC/1973, o § 1.º permite que o juiz, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, atribua, em decisão fundamentada e com respeito ao princípio do contraditório, o ônus da prova de forma diversa.
    Consagra-se legislativamente a ideia de que deve ter o ônus da prova a parte que apresentar maior facilidade em produzir a prova e se livrar do encargo. Como essa maior facilidade dependerá do caso concreto, cabe ao juiz fazer a análise e determinar qual o ônus de cada parte no processo. Registre-se que, diante da omissão do juiz, as regras continuaram a ser aplicadas como sempre foram sob a égide do CPC/1973, ou seja, caberá ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos.
    Como se pode notar, o sistema brasileiro passou a ser misto, sendo possível aplicar ao caso concreto o sistema flexível da distribuição dinâmica do ônus da prova como o sistema rígido da distribuição legal. Tudo dependerá da iniciativa do juiz, que não estará obrigado a fazer distribuição do ônus probatório de forma diferente daquela prevista na lei."


    FONTE: Manuel de Direito Processual Civil, Daniel Assumpção, ed. 2015, p. 525/526, verão digital

  • Discordo do gabarito.

    Primeiro, não existe sentença parcial de mérito, mas sim, decisão parcial de mérito. 

    Segundo o §1º do art. 203 do Novo CPC "sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução."

     

    Segundo.

    No Novo CPC a regra continua sendo o ônus estático da prova.

  • Também concordo com a crítica dos colegas: efetivamente, o NCPC não consagra a distribuição dinâmica como regra geral quanto à produção da prova. Seria possível impugnar essa resposta.

    Quanto à sentença parcial de mérito, embora me pareça correta a crítica no sentido de que, na verdade, se trata de decisão parcial de mérito, acho que essa imprecisão não seria bastante para invalidar a resposta.

  • Colegas, qual o fundamento para a 2a parte do item II (...ou na própria solenidade, se o saneamento for em audiência.)?

     

    Em tempo: não há como salvar o item I, não há, como o colega Paulo Ricardo pontuou, sentença parcial de mérito, por total incompatibilidade com o novo conceito de sentença trazido pelo código (art. 203, §1o). Trata-se de decisão interlocutória (art. 1.015, II).

  • Arthur Régis, complementando a II, segunda parte:

     

    Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

    § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

    § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    § 5o Na hipótese do § 3o, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas.

  • A questão deveria ser anulada, pois a assertiva I está errada.

     O CPC atual permite que o julgamento do mérito seja cindido em momentos diferentes. Estabelece o artigo 356 que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 355.

    Imagine-se, por exemplo, que o autor formule duas pretensões na petição inicial. O réu, em contestação impugna apenas os fatos em que se funda uma delas, tornando necessária a produção de provas, sem impugnar a outra. O juiz decidirá parcialmente o mérito, julgando a pretensão incontroversa, por decisão interlocutória, e determinará o prosseguimento do processo, para a produção de provas em relação a outra pretensão. O processo só terá uma sentença, já que ela é o ato que põe fim ou encerra a fase de conhecimento.

    Todavia, o mérito poderá er apreciado não apenas na sentença, mas sem dicisões de mérito, proferidas em caráter interlocutório. Serão decisões interlocutórias de mérito as que, no curso do processo e antes da sentença, julgarem parcialmente as pretensões formuladas. Esse julgamento antecipado parcial de mérito é feito por decisão interlocutória e não sentença, e o recurso cabível será o de agravo de instrumento (art. 1015, II).

  • Penso que a afirmativa I está ERRADA, pois fala de SENTENÇA de resolução parcial de mérito.

    O dispositivo 356 do NCPC trata da DECISÃO de resolução parcial de mérito e não de SENTENÇA de resolução parcial de mérito.

    Veja que, a decisão do art. 356 é INCOMPATÍVEL com o conceito de SENTENÇA definido no art. 203, §1º do NCPC, por NÃO por fim ao procedimento de conhecimento, tampouco ao de execução.

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 356, II, do CPC/15, que "o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355", o qual determina que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 [confissão ficta] e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A afirmativa está baseada no art. 357, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC/15, que assim dispõem: "§3º. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. §4º. Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. §5º. Na hipótese do §3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) A afirmativa está fundamentada no art. 362, §2º, do CPC/15: "O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) A afirmativa está fundamentada no art. 373, §1º, do CPC/15, que relativiza a distribuição estática do ônus da prova, tornando-a dinâmica: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Afirmativa correta.
  • O gabarito do item IV está incorreto.

    "Na realidade, criou-se um sistema misto: existe abstratamente prevista em lei uma forma de deistribuição, que poderá ser no caso concreto modificada pelo juiz. Diante da inércia do juiz, portanto, as regras de distribuição do ônus da prova no novo diploma processual continuarão a ser a mesmas do CPC/73". ( Novo Código de Processo Civil Comentado, Daniel Amorim Assumpçao Neves, pg 657).

    Ou seja, a regra é distribuição estática, sendo a distribuição dinâmica uma faculadade do juiz diante de peculiaridade do caso ( exceção).

    A assertiva para ser correta deveria ser assim redigida:

    IV. A distribuição do ônus da prova é estática, fixada em princípio no próprio Código, mas podendo ser alterada pelo juiz (para dinâmica) diante de peculiaridades da causa relacionadas à excessiva dificuldade de cumprir o encargo segundo a regra geral.

  • I. V - O juiz poderá decidir parcialmente o mérito, cuja decisão será atacável por agravo de instrumento - art. 356, I e II + §5º.
    II. V - Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas - art. 357, §4º.
    III. V - O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao MP - art. 362, §2º.
    IV. V - Nos casos previstos em lei ou diante das peculiaridades da causa, poderá o juiz atribuir os ônus da prova de modo diverso - art. 373, I e II + §1º.

  • GABARITO ESTÁ ERRADO. A QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA!

    TECNICAMENTE, DIANTE DO NOVO CONCEITO DE SENTENÇA ESTABELECIDO  NO ARTIGO 203, §1º, DO CPC, SÓ É SENTENÇA O PRONUNCIAMENTO DO JUIZ QUE PÕE FIM À FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM, LOGO O ITEM I É EQUIVOCADO. NÃO HÁ SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO NOVO CPC. A DECISÃO A QUE ALUDE O ITEM I É INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO, CONFORME DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 105, I, c/c ART. 203, § 2º, DO CPC.

  • ASSERTIVA I - INCORRETA

    O art. 203 leciona que o juiz DECIDIRÁ através de: 1. sentença (o que põe fim) ou 2. decisão interlocutória.

    O julgamento antecipado parcial do mérito, conforme o estado do processo, traz uma decisão interlocutória, sujeita ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 356.

    Confirmam tudo isso, os arts. 1.009 e 1.015, conforme segue:

    .

    Art. 203.  Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1o.

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    II - mérito do processo;

     

     

     

     

     

     

  • Pesquisei no site do TRF 4 e essa questão não teve o gabarito modificado. Absurdo. Concordo com os colegas quanto aos erros das alternativas I e IV. 

  • A altertiva IV está, ao meu ver, Incorreta.

    A princípio, o ônus da prova do NCPC é estático. Todavia, ele pode ser alterado pelo juiz. Nestes casos, ele passa a ser dinâmico. 
    Não sei se a minha revolta maior é com a banca que manteve o gabarito como o correto, ou se com a Professora do QC que não faz a mínima questão de apresentar ressalvas e busca justificar o gabarito e não "Comentar a Questão", que deveria ser o seu papel. Lamentável tal atitude!

  •  

    Assertiva (I).

    Nesta alternativa a banca se posicionou, apesar de haver ainda discussão doutrinária acerca do tema, no sentido de que o art.356, trouxe à tona a possibilidade de produção de sentença parcial de mérito, ou seja, apesar de não terminar todo o processo, o que na visão clássica e dominante seria decisão interlocutória, a decisão parcial que versa sobre mérito, exaurindo o conhecimento sobre ele, é sentença. O que interessa assim, é o conteúdo e profundidade (cognição exauriente) da decisão a cerca do pedido decidido. Neste passo, o art.356, quando fala em “decidirá parcialmente”, traz a possibilidade de sentença parcial, exaurindo a matéria acerca de um ou mais pedidos, ou porque são incontroversos ou porque estão aptos a julgamento imediato.

     

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 356, II, do CPC/15, que "o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355", o qual determina que "o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 [confissão ficta] e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349". Afirmativa correta.


    Afirmativa II) A afirmativa está baseada no art. 357, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC/15, que assim dispõem: "§3º. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. §4º. Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. §5º. Na hipótese do §3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas". Afirmativa correta.


    Afirmativa III) A afirmativa está fundamentada no art. 362, §2º, do CPC/15: "O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público". Afirmativa correta.


    Afirmativa IV) A afirmativa está fundamentada no art. 373, §1º, do CPC/15, que relativiza a distribuição estática do ônus da prova, tornando-a dinâmica: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Afirmativa correta.

     

    Fonte:QC

  • ITEM I) CORRETO - O examinador disse que "é possível sentença DE MÉRITO que resolva parcialmente a lide". Sim, ela é possível, pois, segundo o art. 354, "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença". Sendo que o art. 487, II e III, se referem a hipóteses em que há resolução de mérito: 

    art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Ocorre que o parágrafo único do art. 354, autoriza que essa sentença seja parcial e que, neste caso, ela será atacável por agravo de instrumento

  • d) A distribuição dinâmica é subsdiária, ou seja, somente nos casos em que haja desiquilibrio com as partes é que será adotada. Se a partes estão em posições postulatória iguais, não porque aplicar um peso maior de prova para um em relação ao outro.

  • Eu recorri na época, teria ido para segunda fase se tivessem anulado essa questão, pois é, vida que segue, concurso tem dessas coisas. 

  • Só lembrando que o item III diz INJUSTIFICADAMENTE creio que não está correto por este motivo, pois todas as decisões devem ser fundamentadas...

  • IV - É justamente o contrário, ela pode ser dinâmica no caso que se apresenta após a vírgula.

  • Veridiana,

     

    Injustificada é a ausência do representante do MP à audiência. Ele falta sem um motivo justo. Não é a decisão que é "injustificada" (sem fundamentação).

     

    A alternativa está correta nos termos do art. 362, §2º, CPC:

     

    "§ 2o O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público."

     

    Bons estudos.

  • A alternativa IV está dentre as piores coisas já redigidas na história da língua portuguesa.

     

    O texto começa dizendo que a distribuição É dinâmica, MAS... MAS... MAS pode ser alterada em determinadas circunstâncias. Ora, alterar a distribuição do ônus da prova de acordo com as peculiaridades do processo é justamente o próprio conceito de dinamismo probatório. A alternativa deveria dizer, então, que É estática, MAS pode vir a ser dinâmica. OU... que é dinâmica, MAS pode vir a ser estática.

     

    O que não se admite é que algo possa SER dinâmico, MAS em dadas situações SER dinâmico também como a assertiva diz!

     

    Avisem a banca que "MAS" é uma conjunção adversativa que dá a ideia de oposição.

     

    Bons estudos!

  • Sobre os itens I e IV:

     

    I - Está incorreto, pois não se trata de sentença, mas sim decisão interlocutória. A diferença é enorme. Tanto é assim que o recurso cabível é o agravo de instrumento e o NCPC tem o cuidado de chamar a decisão simplesmente de "decisão", e não de "sentença". Veja que no julgamento antecipado (integral) o NCPC chama a decisão de sentença (art. 355, "caput"), mas no julgamento antecipado parcial chama de decisão (art. 356, "caput" e § 1o), justamente porque não se trata de sentença.

     

    IV - É uma questão de interpretação e, como tal, controversa. Há quem chame as regras do NCPC de distribuição estática, com possibilidade de se tornar dinâmica, ou de distribuição mista, ou de distribuição dinâmica, esta última a nomenclatura adotada pela banca.

     

    Quanto ao item IV, apesar de controverso, paciência, pois a banca adota o entendimento que quiser. Já quanto ao item I, está completamente equivocado e, por isso, a resposta deve ser letra B ou a questão deve ser anulada.

  • É o tipo de questão que mais atrapalha do que ajuda.

  •  O Novo Código de Processo Civil inova quanto ao sistema de distribuição dos ônus probatórios, atendendo corrente doutrinária que já vinha defendendo a chamada “distribuição dinâmica do ônus da prova”. [...] O Novo Código de Processo Civil adota essa forma dinâmica de distribuição do ônus da prova.  Como se pode notar, o sistema brasileiro passou a ser misto, sendo possível aplicar ao caso concreto o sistema flexível da distribuição dinâmica do ônus da prova como o sistema rígido da distribuição legal. Tudo dependerá da iniciativa do juiz, que não estará obrigado a fazer distribuição do ônus probatório de forma diferente daquela prevista na lei." 

    FONTE: Manuel de Direito Processual Civil, Daniel Assumpção, ed. 2015, p. 525/526, versão digital.

  • "É correto afirmar, no regime do CPC/2015, que a decisão que julga parte dos pedidos (decisão parcial), embora diga respeito ao mérito, NÃO É SENTENÇA" Jose Miguel Garcia Medina, Curso... p. 589.  

  • Bernardo C,

    Vc para tentar justificar a falta de tecnia do examinador distorce o que está expressamente previsto na lei. o Art. 354 no caput trata da "sentença". Mas seu parágrafo único, não usa o termo "sentença", exatamente porque aqui o legislador, primando pela devida técnica, tratou de "DECISÃO" que não extingue o processo, mas julga parte dele (decisão interlocutória, e não sentença).

    No afã de mostrar conhecimento, muitos "glosadores do QC" acabam confundindo, polemizando e poluindo os comentários. Sugiro que quando não tiverem certeza na resposta, procurem estudar e não mostrar conhecimento, que no fundo não o tem. É preferível cautela a exibicionismo!

     

  • A IV é discutível, mas a I é CLARAMENTE ERRADA! Absurdo esse gabarito.

  • II) Também concordo com o Alexandre: não acredito que este item esteja correto.
    "no prazo de 15 dias" é diferente de "em prazo não superior a 15 dias". E o restante da assertiva não tem embasamento legal ou jurisprudencial firmes.

     

    IV) TJ-RN - Agravo de Instrumento com Suspensividade AI 20160095936 RN (TJ-RN) O Novo Código de Processo Civil manteve no caput do art. 373 a regra de distribuição do ônus da prova estabelecida no art. 333 do CPC/1973, ou seja, ao autor cabe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito enquanto que ao réu cabe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Trata-se da denominada repartição (distribuição) estática ou fixa do ônus da prova. - Por outro lado, o § 1º do art. 373 traz o que se denomina de distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual, "nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído." - A distribuição dinâmica do ônus da prova, na forma do art. 373, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015, somente deverá ocorrer, contudo, se não gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil (denominada pela doutrina de prova diabólica).

     

    Em princípio, a regra da distribuição continua sendo estática, a dinâmica é a exceção. E na parte final do item "relacionadas à excessiva dificuldade" faltou um "entre outras hipóteses", porque pela redação fica subentendido que só há essa hipótese de distribuição dinâmica. Péssima redação do item IV, dá margem a muitas confusões.

  • A alteração do ônus da prova ocorre da distribuição estática para dinâmica, e não ao contrário., pois cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito. A exceção seria a distribuição de modo diverso, isto é, a distribuição dinâmica, determinando ao réu essa incumbência. O examinador confundiu regra com exceção.

  • Em regra a distribuição do ônus da prova é estática! :X

  • Com todo respeito, é brincadeira um erro grosseiro desses numa prova de Juiz Federal. O item I está flagrantemente errado, não existe essa "SENTENÇA" parcial de mérito, mas sim DECISÃO (interlocutória) parcial de mérito. O prórío CPC é taxativo ao fazer questão de estabelecer claramente a distinção entre "sentença" e "decisão interlocutória". Essa questão é paradoxal, quem sabe erra e quem não sabe acerta. Isso sem contar que o item IV não poderia estar numa prova objetiva, já que há forte divergência quanto a regra adotada para a distribuição do ônus da prova (estática ou dinâmica). O pior de tudo é não ter sido anulada pela banca. 

  • Também discordo do gabarito, sendo, ao meu ver, as alternativas I e IV incorretas.

    Por um lado, não existe sentença parcial de mérito, mas sim decisão interlocutória de mérito.

    Além disso, a regra no NCPC é a da distribuição estática do ônus da prova.

  • Acertei, mas essa questão ta feiosa.

  • Frederico, perfeita sua análise. Vida de concurseiro é foda neh........ Prova de Juiz Federal. de chorar.

    mas o mais interessante, é que nas estatísticas, essa assertiva (B) foi a menos marcada. Pra gnt pensar.

  • Vou fingir que não fiz essa questão. Tenho medo até de desaprender...

  • Sou "b" com muito orgulho, e se vier questão idêntica em qualquer prova, continuo com esse entendimento:

    - não existe sentença parcial de mérito, e sim decisão parcial de mérito. Uma das mil provas, além do entendimento pacífico do STJ quanto à formação da coisa julgada (que só ocorre com a sentença), é esta: da sentença cabe apelação e cumprimento definitivo; porém dessa decisão parcial de mérito cabe agravo de instrumento, e o cumprimento dela é provisório, só virando definitivo com a sentença. Trata-se de erro grosseiro chamar essa decisão de sentença. Quem estuda desde o CPC antigo, e sabe da discussão que envolve a questão do "escalonamento da coisa julgada" sabe do que eu estou falando. 

    - A regra no código não é a carga dinâmica! A carga dinâmica é exceção. Isso fica bem claro com a leitura do código. Não acredita? Então lê esse artigo aqui, e me fala o que você interpreta:

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    Quem estuda só por questões, tomem muito cuidado. 

     

  • Na minha opinião a questão deveria ter sido anulada.

    O item I erra ao afirmar que existe "sentença" parcial de mérito, quando na verdade existe "descisão" parcial de mérito.

    O ítem II na minha opinião também encontra-se errado pois a afirmativa crava que o rol deve ser apresentado em 15 dias após a decisão de saneamento, quando o §4° do art 357 fala que o prazo será "não superior a 15 dias" pode ser menor que 15 dias.

    O ítem III está correto.

    O ítem IV também está equivocado ao considerar a teoria da distribuição dinâmica como a regra do NCPC, quando na verdade a regra é a teoria Estática Art. 373 incisos I e II, sendo a exceção o 373, §1°(distribuição dinâmica).

    Questão sem alternativa correta, deveria ter sido anulada.

  • Todos meus materiais de CPC apontam que a REGRA continua sendo a distribuição ESTÁTICA do ônus da prova, inovando o CPC ao permitir a DINÂMICA. Então, errarei essa questão 100 vezes, porque não vou jogar fora tudo o que aprendi..  Afora isso, o rol de testemunhas pode ser apresentado em ATÉ 15 DIAS, conforme fixar o juiz, e NÃO OBRIGATORIAMENTE EM 15 DIAS. Então, o negócio é deixar essa questão de lado e seguir firme...

  • A REGRA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA CONTINUA, EM REGRA, ESTÁTICA, AINDA QUE EXISTA A DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA, COMO EXCEÇÃO, COM A CONCORDÂNCIA DAS PARTES.

  • Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles [...]

    § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

     

    Art. 357. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

     

    Art 362. § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

     

    Art 373. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

  • Sinto em informar, mas quem acertou essa questão, tá errando na vida. Gabarito erradíssimo. Regra da distibuição das provas continua sendo estática, com o dinamismo constituindo exceção à regra.

     

    A interpretação correta do artigo de lei leva fatalmente a esta conclusão:

     

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

     

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

     

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

     

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

  • SOBRE O ITEM I:

     

     

    1) julgamento antecipado parcial de mérito: é uma decisão que implica no reconhecimento de parte do direito invocado pelo autor da demanda, mas que, por não por fim à fase de conhecimento pode ser questionada mediante agravo de instrumento;

     

     

    2) julgamento de mérito parcial: neste caso, estar-se-á diante de sentença, pondo fim à fase de conhecimento, ainda que não tenha acolhido a integralidade das pretensões do autor da demanda (sentença de parcial procedência), recorrível, portanto, via recurso de apelação.

    Considerando que a questão envolve singela análise dos dispositivos legais, entendo que a distinção é importante vez que a interposição de apelação no caso de julgamento antecipado parcial de mérito, ou de agravo de instrumento, quando a hipótese é claramente de sentença de mérito parcial, poderá ensejar o não conhecimento do recurso ante o erro grosseiro relativo à sua interposição.

     

     

    A propósito, aliás, veja-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:

    “AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – DECISÃO IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – ERRO GROSSEIRO – RECURSO NÃO CONHECIDO.

    (...)

    Cuida-se de Agravo de Instrumento exprobando a R. Decisão de fls., que em feito de Indenização por Danos Morais e Materiais, deu pela parcial procedência da ação, para o fim de condenar as Requeridas a restituírem, de forma solidária, os valores pagos pelos Requerentes a título de danos materiais, no importe de R$-6.877,40, bem como o valor de R$-677,78, referente às taxas condominiais que os Requerentes foram obrigados a pagar no período de atraso da entrega do imóvel.

    (...)

    O recurso não pode ser conhecido. A sentença julgou parcialmente procedente a ação, devendo ser desafiada por meio do recurso de apelação. Logo, havendo expressa previsão legal sobre o recurso cabível, não há como sustentar eventual dúvida objetiva sobre o recurso a ser manejado, tratando-se de erro grosseiro, o que impede a aplicação do Princípio da Fungibilidade e dá causa ao não conhecimento do recurso. Assim, por ausência de pressuposto objetivo, NÃO SE CONHECE do recurso.”

    (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2155110-02.2016.8.26.0000, - Rel. Des. Giffoni Ferreir – j. 31.08.2016). Grifos e negritos postos.

  • I - Não creio que se trate propriamente de sentença e sim de decisão interlocutória de mérito. Por isso errei a questão. 

  • Para não colocar em risco todos os meus estudos e aprendizados vou fingir que não li essas "assertivas"

  • Tenho observado que a nota de corte para a primeira fase da magistratura federal tem subido a cada ano. Para essa prova, se não me engano, foi de 64. Isso implica em dizer que foi uma prova em que se exigia de médio para elevado nível de conhecimento para ter alguma chance de ir para a segunda fase. 

    Essa questão eu errei. Seja como for, errar tem um lado positivo: a chance de aprender o certo. 

    Vamos em frente! 

  • Essa do onus da prova foi sacanagem, a regra é que ele é estático porém existem exceções.

  • O item IV está corretíssimo, acho que o pessoal está errando na interpretação do texto. A afirmativa diz que a distribuição da carga do ônus da prova é dinâmica (isso se considerar a leitura do texto até o final) e a própria afirmativa esclarece sua afirmação:  é dinâmica, fixada a princípio no CPC (distribuição estática), mas podendo ser alterada pelo juiz diante das peculiaridades da causa (aqui está a explicação da carga dinâmica do ônus da prova). 

    Nâo sei se consegui explicar o que entendi, mas valeu galera, cuidem com a interpretação do texto!!!!! Isso vale para toda e qualquer prova.

  • I. ERRADA - É possível sentença de mérito que resolva parcialmente a lide, prosseguindo o processo quanto à parcela não resolvida, sendo a decisão impugnável por agravo de instrumento. (O NCPC consagrou uma hipótese de decisão interlocutória de mérito. Não é sentença pois não põe fim à fase cognitiva ou execução)



    II. ERRADA - O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 dias da decisão de saneamento, se escrita, ou na própria solenidade, se o saneamento for em audiência. Não deve ser no prazo de 15 dias, mas sim de ATÉ 15 dias, não superior a 15 dias. Ex: o juiz pode fixar prazo comum de 10 dias.


    III. CERTA - O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pelo Ministério Público caso seu representante, injustificadamente, não compareça à audiência de instrução. § 2 o  O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.


    IV. ERRADA - A distribuição do ônus da prova é dinâmica, fixada em princípio no próprio Código, mas podendo ser alterada pelo juiz diante de peculiaridades da causa relacionadas à excessiva dificuldade de cumprir o encargo segundo a regra geral. A questão dá a entender que a distribuição via de regra é dinâmica, o que não é, já que o NCPC mantém a regra geral, cabe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito bláblá. A distribuição dinâmica é uma possibilidade diante de hipóteses previstas, mas não regra. "Na realidade, criou-se um sistema misto: existe abstratamente prevista em lei uma forma de distribuição, que poderá ser no caso concreto modificada pelo juiz. Diante da inércia do juiz, portanto, as regras de distribuição do ônus da prova no Novo Código de Processo Civil continuarão a ser as mesmas do diploma processual revogado." (DANIEL AMORIM)


    QUESTÃO ABSURDA!

  • Item IV. Certo. Adoção da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, positivada pelo CPC/15 em substituição à teoria da distribuição estática adotada pelo CPC/73 e que já vinha sendo alvo de críticas pelos processualistas há alguns anos

  • Também sou B com muito orgulho! Questão absurda para um processualista.

  • Também sou B com muito orgulho! Questão absurda para um processualista.

  • Também sou B com muito orgulho! Questão absurda para um processualista.

  • Questão mal elaborada

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 356. § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

    Art. 354. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    II - CERTO: Art. 357. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

    III - CERTO: Art. 362. § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público.

    IV - CERTO: Art. 373. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;

  • A afirmativa I está correta:

    Com base no art. 354, cabe agravo de instrumento contra sentença:

    Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

  • A opção IV está com um gravíssimo erro. Ao utilizar o "mas" colocou as afirmações em adversidade. O certo seria "estática" em contraposição com a definição da distribuição dinâmica.

  • Regra: a prova possui um Padrão Estático do Ônus da Prova (Gajardoni e Daniel Amorim). Logo, o item IV deveria ser anulado, pois utilizou a exceção como regra, o que não o é.

  • Essa é daquelas questões que a gente aceita que errou e não tenta entender a cabeça do examinador...

  • A alternativa IV diz que a produção de prova é dinâmica, MAS tambem pode ser dinâmica. Não faz sentido.

  • TEM QUESTÃO QUE DIZ QUE É ESTÁTICA E QUESTÃO QUE DIZ QUE É DINÂMICA. E AGORA?

  • quando o estagiário mata as aulas de processo civil e resolve elaborar a prova...

  • Não sei como essa questão não foi anulada ou, ao menos, não mudaram o gabarito para B.

    A "I" e a "IV" estão claramente equivocadas.

    I = errada, pois o julgamento antecipado parcial de mérito se dá por decisão - e não sentença (v. art. 356, §§ 1º e 5º).

    IV = errada porque a regra fixada em princípio no CPC é a do ônus estático, sendo a distribuição dinâmica aplicada apenas pela via de exceção.

  • 10 anos para você aprender que o prazo para apresentação de testemunhas é de ATÉ 15 DIAS, não 15 dias, para a questão ignorar solenemente a letra da lei...

  • Já são tantos comentários de repúdio à questão, mas, ainda sim, sobra mais espaço pra esbravejar: "QUE ABSURDO!!".

  • Concordo com a opinião de que a afirmativa IV está errada! Tudo bem que o novo CPC inovou ao adotar a forma dinâmica da distribuição do ônus da prova. Mas regra geral, a distribuição do ônus é estática. Se o autor alega um direito, ele precisa provar. Se o réu alega, precisa provar. O juiz inverte o ônus em casos específicos e precisa ser fundamentado. Pra mim, fica claro no CPC que a carga dinâmica é uma exceção.

  • Pelo amor de deus, o Código, a doutrina e a jurisprudência entendem que a regra é a distribuição estática, apesar de a distribuição do ônus probatório ser de suma importância para o processo. Além disso, caso haja julgamento PARCIAL do mérito, não é sentença, logo, pode ser submetido a agravo de instrumento.


ID
1951072
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a assertiva correta sobre prova.

Alternativas
Comentários
  • e) (correta) O Juiz pode determinar, de ofício, ainda que com oposição das partes, a realização das provas que entender necessárias à solução do litígio.

     

    Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

  • a) É possível a inversão do ônus da prova por convenção das partes em qualquer circunstância, devendo o Juiz fundamentar decisão contrária à disposição convencionada.

    ERRADA. NCPC art. 373, § 3º: "A distribuição do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I -  recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito."

     

    b) Consiste a confissão no reconhecimento do fato em que se funda o direito do autor. A confissão de um fato equivale, em termos de efeitos jurídicos, ao reconhecimento jurídico do pedido, conduzindo necessariamente à procedência da pretensão da parte adversa.

    ERRADA. "Exatamente porque a confissão tem por objeto um fato, distingue-se ela do reconhecimento da procedência do pedido. Neste último, o demandado aceita a pretensão (o efeito jurídico) que lhe foi dirigida pelo demandante, conduta que implicará resolução do mérito por autocomposição (art. 487, III "a", CPC). É possível confessar um fato e negar as consequências jurídicas que a outra parte pretende retirar do fato confessado." (Didier, Curso de Direito Processual Civil, 2v, 2015, p. 163)

     

    c) Para que a confissão extrajudicial gere efeitos no processo, deverá ser renovada em seus termos perante o Juiz da causa.

    ERRADA. NCPC art. 394. "A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal."

     

    d) Exceto na hipótese de sigilo profissional, é vedado à parte ou a terceiro se escusarem de exibir, em Juízo, documento ou coisa, quando instados a fazê-lo pelo Julgador, hipótese em que este deverá adotar medidas coercitivas para efetivar a exibição, a exemplo de imposição de multa por atraso e busca e apreensão.

    ERRADA O artigo 404 do NCPC traz um rol exemplificativo de situações em que a recusa é havida como legítima, não é apenas na hipótese de sigilo profissinal.

    Art. 404.  A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:

    I - concernente a negócios da própria vida da família;

    II - sua apresentação puder violar dever de honra;

    III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;

    IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;

    V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;

    VI - houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.

    Parágrafo único.  Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.

     

     

    e) O Juiz pode determinar, de ofício, ainda que com oposição das partes, a realização das provas que entender necessárias à solução do litígio. CORRETA.

  • GABARITO- E 
     

    Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    É importante destacar que mesmo quando o juiz opta por, de ofício, determinar produção de provas, ele estará adstrito aos fatos jurídicos que compõem a causa de pedir do autor e eventualmente aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos alegados pelo réu em sua contestação. O artigo 370, NCPC, permite  uma atuação de ofício apenas no que se refere à produção de provas,  e não aos fatos narrados ( que limitam a atuação do Juiz) em respeito ao princípio do dispositivo. 
    No tocante aos  fatos secundários, a atividade oficiosa é ainda maior, sendo permitido ao juiz não só a produção da prova, mas também fundamentar sua decisão em fato não alegado pelas partes, aplicando-se no caso o princípio da cooperação ao exigir a prévia oitiva das partes em contraditório.

  • Item D falso. Há outras hipóteses em que se pode negar. NCPC art. 404
  • Item C falso. A confissão extrajudicial pode ser até oral, SALVO se a lei exigir prova literal.
  • Item B. Falso. Confissão é diferente de reconhecimento da procedência jurídica do pedido.
  • Item A. Falso. A inversão do ônus da prova não ocorre em qualquer circunstância. Não pode em direitos indisponíveis ou de dificil exercício do direito.
  • No sentido de confirmar o cabimento da produção de provas de ofício (os chamados “poderes instrutórios do juiz”), o art. 370, caput, do Novo CPC admite que o juiz determine de ofício a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O artigo legal divide-se em duas partes, uma respeitante à possibilidade do juiz em determinar provas sem nenhum requerimento das partes e a segunda dizendo respeito à possibilidade de o juiz indeferir provas requeridas pelas partes, desde que tais provas sejam efetivamente inúteis ou protelatórias, o que afasta o perigo de cerceamento do direito de defesa.

     

    E nem se fale que a parte deve produzir a prova independentemente de ter o ônus probatório porque a preocupação em descobrir a verdade possível nem sempre é das partes, mas sim do juiz. O juiz busca a justiça no processo, as partes buscam a vitória, obviamente, dentro da boa-fé e lealdade processual.

  • Alternativa A) Determina o art. 373, §1º, do CPC/15, que "nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Conforme se nota, não é em qualquer caso que o juiz estará autorizado a inverter o ônus da prova. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 389, do CPC/15, que "há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário". Ademais, pode haver confissão mesmo se, com base em outras provas, o pedido formulado pela parte contrária for julgado improcedente. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Não há necessidade de que a confissão extrajudicial seja renovada em juízo para que produza efeitos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 404, do CPC/15, que "a parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se: I - concernentes a negócios da própria vida da família; II - sua apresentação puder violar dever de honra; III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal; IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo; V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição; VI - houver disposição legal que justifique a recusa da exibição". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, determina o art. 370, caput, que positiva o princípio dos poderes instrutórios do juiz, que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Afirmativa correta.
  • Gabarito E.

    O gabarito da questão em apreço está em contradição com a Q685896 em sua alternativa B, a qual afirma que o juiz não poder se opor à vontade das partes em não produzir provas (princípio do autoregramento).

  • Henrique Hauschild, nos comentários do professor da questão Q685896 a professora discorda do gabarito (letra B) da respectiva questão, indicando que a Banca optou pela regra geral (tendo em mente o "negócio jurídico processual"), sem se atentar às exceções.

  • Acabei de resolver uma questão que afirmava exatamente o contrário. Como pode isso?!

     

  • Gostaria de dar minha singela contribuição ao debate a respeito da alternativa "E".

    Persiste na doutrina o entendimento de que a regra geral é a permanência dos poderes instrutórios do juiz. Conforme CPC: Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Contudo, deve-se lembrar que o CPC ainda é uma grande novidade legislativa e que ainda não foram debatidos em toda a sua extensão os desdobramentos do negócio jurídico processual. Pessoalmente (sei que o "pessoalmente" não vale nada em primeira fase de concurso), entendo que se as partes, capazes, livres, esclarecidas, entabulam negócio jurídico processual proibindo a realização de determinada prova, o juiz não pode desconsiderar a validez deste acordo. No mesmo sentido, o que se dizer de determinada perícia excessivamente dispendiosa, determinada de ofício pelo juiz, que as partes não podem, ou não querem, pagar? Conforme CPC: Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. Art. 373, § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I – recair sobre direito indisponível da parte; II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • Gab. E - é o chamado princípio da livre investigação das provas

  • D ) Exceto na hipótese de sigilo profissional, é vedado à parte ou a terceiro se escusarem de exibir, em Juízo, documento ou coisa, quando instados a fazê-lo pelo Julgador, hipótese em que este DEVERÁ adotar medidas coercitivas para efetivar a exibição, a exemplo de imposição de multa por atraso e busca e apreensão.

    Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

    I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;

    II - a recusa for havida por ilegítima.

    Parágrafo único.  Sendo necessário, o juiz PODE adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

    Art. 380.  Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:

    I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;

    II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.

    Parágrafo único. PODERÁ o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-roga*tórias.

  • Art. 370 / CPC -  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

  • Súmula 372 - STJ
    Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. 

    No entanto, o enunciado n. 54 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "Fica superado o enunciado 372 da súmula do STJ após a entrada em vigor do NCPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento.

  • Letra B. 

    Elpídio Donizetti.

    7.2.4 Confissão

      Há confissão quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário (art. 389).

      Não se confunde confissão com reconhecimento da procedência do pedido. Na confissão há mero reconhecimento de fatos contrários ao interesse do confitente; não há declaração de vontade. Em outras palavras, enquanto a confissão se refere aos fatos, o reconhecimento volta-se para o próprio direito discutido em juízo. Levando-se em conta essa prova – a confissão –, o juiz, após a análise do conjunto probatório, no qual se inclui a confissão, profere sentença com base no art. 487, I.

      Não se trata de autocomposição como afirmado pela colega acima.

      Quando o réu reconhece a procedência do pedido, há antecipação da solução do litígio, uma vez que dispensa a prova de qualquer fato em discussão. Nessa hipótese, dá-se o julgamento conforme o estado do processo (art. 354 c/c o art. 487, III, “a”).

     

    Letra C

    O caput do art. 394 reproduz o parágrafo único do art. 353 do CPC/1973. Silencia o novo CPC sobre a confissão extrajudicial feita por escrito, de modo que o caput do art. 353 ficou sem dispositivo correspondente. Assim, em qualquer hipótese, tal prova será livremente apreciada pelo juiz.

     

  • A) Art. 373.  O ônus da prova incumbe: (...) § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.



    B)  Art. 389.  Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.

     

    C) Art. 394.  A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.



    D) Art. 404.  A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se: I - concernente a negócios da própria vida da família; II - sua apresentação puder violar dever de honra; III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal; IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo; V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição; VI - houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.

     

    E) Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. [GABARITO]

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

  • Questão força barra.

  • gabarito E)

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. [GABARITO]

    O juiz pode determinar, de ofício, ainda que com oposição das partes, a realização das provas que entender necessárias à solução do litígio.


ID
1981486
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação às Provas, baseando-se no novo Código de Processo Civil, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA. Art. 369.  As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    b) INCORRETA. Art. 370, caput.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    c) INCORRETA. Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    d) CORRETA. Art. 376.  A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    e) INCORRETA.

    Art. 374.  Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

  •  Alternativa A) Dispõe o art. 369, do CPC/15, que "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 370, caput, do CPC/15, que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 372, do CPC/15, que "o juiz poderá admitir a utilização da prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 376, do CPC/15, que "a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 374, do CPC/15, que "não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade". Afirmativa incorreta.

ID
2008279
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo disposições do novo Código de Processo Civil sobre o direito probatório,

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 373,§ 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

     

    B)  Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    C) Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

     

    D) Art. 379.  Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:

     

    E) Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

     

    Artigos referentes ao NPCP.

  • Complementando o comentário do colega, a letra E está incorreta, na verdade, porque as declarações constantes de documento particular contendo a ciência de determinado fato provam a ciência, e não o fato em si, nos termos do art. 408, parágrafo único, do CPC.

  • Galera o erro na "E" tem conteúdo de direito notarial e sua atação prática:

    Na ata notarial o tabelião comparece ao local e constata por meio de narrativa o ocorrido. Exemplo: Fulano de tal requer ao tabelião de sua comarca que compareça a festa de josé das neves para constatar que a mesma realiza propaganda eleitoral antecipada por meio da música de determinado partido.

    Na escritura com conteúdo declaratório, a parte comparece ao tabelionato e presta declarações ao tabelião. O trabalho notarial neste caso se limita a identificação pessoal da parte, uma vez que o conteúdo alegado é de estrita responsabilidade da parte. Exemplo: "A" comparece ao cartório e declara que conviveu com "B" durante 30 anos por rmeio de união estável.

  • Complementando a Letra A)

    NCPC

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

  • Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • Letra C

     Produção Antecipada da Prova

    Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

  • Quanto à letra B:

     

    O caput do art. 373 do CPC de 2015 prevê, como regra, a teoria estática, fixa ou apriorística, vale dizer: o ônus da prova pertence normalmente ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito (v.g., numa ação de despejo por falta de pagamento rem o autor o ônus de provar a locação) e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (v.g., numa ação de despejo por falta de pagamento, o réu tem o ônus de provar o pagamento).

     

    Já os §§ 1° e 2° do art. 373 do CPC Je 2015 consagram, excepcionalmente, a teoria da carga dinâmica, segundo a qual o magistrado deve atribuir o ônus da prova a quem tenha maior facilidade de produzi-la.

     

    Quanto à letra E:

     

    A ata norarial é um instrumento público notarial, lavrado ou autorizado por tabelião de notas (inciso III do art. 7° da Lei 8.935194), que a atesta ou documenta a existência e o modo de existir de algum fato. Assim, por exemplo, o tabelião de notas pode atestar ou documentar, com fé pública, algum acontecimento na internet (endereço eletrônico, data e conteúdo), a exibição de um programa de televisão ou o abandono de um imóvel.

     

    Fonte: Novo CPC para Concursos, Rodrigo da Cunha Lima Freire e Maurício Ferreira Cunha.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, não é em qualquer hipótese que a lei admite que as partes convencionem a distribuição diversa do ônus da prova. A esse respeito, dispõe o art. 373, §3º, do CPC/15, que a distribuição diversa do ônus da prova não pode ocorrer quando: "I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito". Neste caso, não basta, portanto, que as partes sejam capazes para que seja celebrado o negócio jurídico processual. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, o novo Código de Processo Civil manteve, como regra geral, a distribuição estática do ônus da prova, admitindo, como exceção, a distribuição dinâmica do mesmo, nos casos em que as peculiaridades da causa a justificarem. É o que dispõe o art. 373, §1º: "Nos casos previstos em lei ou diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa está baseada no art. 381, do CPC/15, que assim dispõe: "A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 379, caput, do CPC/15, que "preservado o direito de não produzir prova contra si...". Há, portanto, disposição legal no Código de Processo Civil assegurando o direito da parte não ser obrigada a produzir prova contra si mesma. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A ata notarial, prevista no art. 384, do CPC/15, consiste em um meio de prova em que o tabelião atesta a existência ou o modo de existir de algum fato. Esta prova consiste na presunção de veracidade do conteúdo da ata, ou seja, da declaração formal nela registrada, e não na veracidade do fato narrado propriamente dito. Afirmativa incorreta.
  • Quanto à letra E:

    Na ata notarial o tabelião certifica, por meio de narrativa e constatação próprias, um fato ou uma situação.

    De fato, como já transcrito nos comentários anteriores, sua previsão expressa no NCPC está no art.384. Acrescenta-se que ela é um documento público - por óbvio, não pode ser particular - e sua força probante está no art.405 do mesmo codex, a saber:

    Art. 405.  O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

    Assim, quanto a ela a alternativa está correta.

    Já na escritura pública o tabelião não constata nada pessoalmente; apenas atesta a declaração feita por um terceiro, ou seja, tem cunho meramente declaratório de uma manifestação de vontade.

    Apesar de ser um documento público, não tem a mesma força probante da ata notarial, mormente quanto ao seu conteúdo. Quanto a ela, a alternativa está errada. Perceba que a parte final do art.405 exige a presença do tabelião, o que acontece com a ata notarial mas não com a escritura pública.

  • Alternativa "C".

    Art. 381. A produção antecipada de prova será admitida nos casos em que:

    I  - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do litígio;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

  • Saideira de hoje...
    Quanto à produção antecipada da prova, alguns esclarecimentos/complementos:
     

    Art. 381. A produção antecipada de prova será admitida nos casos em que:

    I  - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    Trata de típico caso de medida cautelar e será necessário, portanto, que haja urgência ou periculum in mora. Com fundamento nesse inciso, a produção antecipada de provas pode ocorrer incidentalmente ou em ação autônoma.


    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do litígio;

    Por sua própria natureza, pode ocorrer sem que esteja presente urgência ou perigo da demora. Pode ocorrer incidentalmente ou em ação autônoma.


    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    Não é necessária urgência para sua viabilização. Esse tipo de produção antecipada pode ocorrer apenas em ação autônoma, já que sua finalidade é justificar ou evitar futuro ajuizamento de ação.

    Gab.: C

  • Assiatam ao vídeo sobre este assunto.

     

    Processo Civil - Direito Probatório no Novo CPC - Aula 3

    https://www.youtube.com/watch?v=T9H8-kQQU8o&t=151s

  • A ata notarial foi incluída pelo novo CPC como meio de prova, no art. 384. Entende-se por serviço notarial e de registro os de organização técnica e administrativa, destinados a garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos (art. 1º da Lei nº 8.935/1994). A atividade notarial e de registro é exercida pelo tabelião ou notário, profissional do direito, dotado de fé pública (art. 3º da Lei nº 8.935/1994), que atua como delegatário do Poder Público, por meio de concurso público. Uma vez que a lei não define o que é a ata notarial, a doutrina a conceitua como “o testemunho oficial de fatos narrados pelo notário no exercício de sua competência em razão de seu ofício”, ou, ainda, como o “documento em que foram narrados os fatos presenciados pelo tabelião” (CHAVES, Carlos Fernando Brasil; REZENDE, Afonso Celso F. Tabelionato de notas e o notário
    perfeito. 5. ed. Campinas: Millennium, 2010, p. 172).

     

    Importante ressaltar que o notário não dá autenticidade ao fato, apenas o relata com autenticidade. Assim, a ata notarial não se confunde com a escritura pública. Enquanto esta se destina a provar negócios
    jurídicos e declarações de vontade, aquela simplesmente descreve, a requerimento do interessado, fatos constatados presencialmente pelo tabelião. A ata notarial, de tal forma, atesta ou documenta a existência e o modo de existir de algum fato (art. 384, caput), além de poder preservar a memória do registro eletrônico, na medida em que também pode reproduzir dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos (art. 384, parágrafo único).

     

    #segue o fluxoooooooooooooooooooooo

  • Quanto à letra "e", complementando, o Código  Civil traz o seguinte dispositivo:

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

  • Art. 381 / CPC - A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

     

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito.

     

     

    Art. 408, parágrafo único / CPC -  Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

  • Esclarecendo o erro da letra A:

    A alternativa afirma que "as partes podem, independentemente da natureza do direito em disputa (...) convencionar a forma de distribuição do ônus da prova...". Mas na verdade, de acordo com o Art. 373, parágrafo 3º, inciso I, é vedada a distribuição do ônus da prova quando recair sobre direito indisponível da parte.

    Bons estudos!

     

  • Gab - C

    Art.381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - Haja fundado receio de que venha a tornar-se impossivel ou muito dificil a verificação de certos fatos na pendencia da ação 

    II- A prova a aser produzida seja  suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III- o previo conhecimento dos fatos possa justicar ou evitar o ajuizamento de ação 

  • Entendo que a opção C está errada, pois ao usar a expressão "desde que" deveria se colocar todas as hipóteses em que "a nova legislação prevê expressamente a possibilidade de produção antecipada da prova".

    Quando se coloca "desde que", a premissa anterior só pode ser verdadeira se preencher os requisitos ou um dos requisitos posteriores. Mas há outras hipóteses em que a premissa também poderá ser verdadeira.

  • a) "as partes podem, independentemente da natureza do direito em disputa, antes ou durante o processo, convencionar a forma de distribuição do ônus da prova de forma diversa da estabelecida pela lei, desde que sejam capazes para a celebração do negócio jurídico processual." O erro é que tem questões que as partes NÃO podem convencionar a forma de distribuição do ônus da prova, tais como: direito indisponível da parte e prova  excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito (prova diabólica).

     

    b) "a nova legislação abandonou completamente o modelo de distribuição estática do ônus da prova, contemplada pela legislação revogada, (...) e blá, blá, blá." Tá doido???? Super errado, porque o NCPC não só MANTEVE a distribuição estática, permanecendo como REGRA (Art. 373, I e II) como INCLUIU a distribuição dinâmica como exceção!

     

    c) "a nova legislação prevê expressamente a possibilidade de produção antecipada da prova ainda que não haja situação de urgência que justifique tal antecipação, desde que a prova seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do litígio ou o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação." Certíssima, mas eu errei...fiquei focada na ideia de que produção de prova antecipada só era necessária quando há risco de sumir a prova....errei pq ESQUECI QUE O NCPC PREZA PELA PAZ MUNDIAL!!

     

    d) "a lei não assegura expressamente à parte o direito de não produzir prova contra si própria, mas tal aplicação decorre dos princípios constitucionais da legalidade, da ampla defesa e do devido processo legal." Errada porque agora o NCPC coloca expressamente o direito constitucional de não produzir prova contra si próprio! Olha que interessante o papel do NCPC de 2015, isso porque esse principio está na CF, mas não literalmente assim, é fruto de uma interpretação do art. 5º, inciso LXIII conjugado com nossa adesão ao Pacto de San Jose da Costa Rica (parece que lá está literalmente escrito isso).

     

    e) "a ata notarial e as declarações prestadas por meio de escritura pública têm eficácia probatória não somente da declaração, como também do fato declarado, que se presume verdadeiro, salvo se existir prova em sentido contrário". Errada, mas por quê? Para mim, o art. 348 não explica o erro. A resposta de GUSTAVO CARVALHO (gênio) foi a que fez mais sentido: A parte da ata notarial tá certo. Já na escritura pública o tabelião não constata nada pessoalmente; apenas atesta a declaração feita por um terceiro, ou seja, tem cunho meramente declaratório de uma manifestação de vontade. Apesar de ser um documento público, não tem a mesma força probante da ata notarial, mormente quanto ao seu conteúdo. Quanto a ela, a alternativa está errada. Perceba que a parte final do art.405 exige a presença do tabelião, o que acontece com a ata notarial mas não com a escritura pública.

  • Complementando, sobre a "e"

     

    Alternativa E) A ata notarial, prevista no art. 384, do CPC/15, consiste em um meio de prova em que o tabelião atesta a existência ou o modo de existir de algum fato. Esta prova consiste na presunção de veracidade do conteúdo da ata, ou seja, da declaração formal nela registrada, e não na veracidade do fato narrado propriamente dito. Afirmativa incorreta.

     

    Prof.  Denise Rodriguez - QConcursos

     

    Sobre a ata notarial:

    Ata notarial22 é o instrumento elaborado por tabelião com o intuito de documentar fatos jurídicos. No CPC73, a ata notarial era adotada como um meio atípico de prova. Contudo, devido ao fato de que essa prova é cotidiana no Poder Judiciário, o NCPC trouxe expressamente regra para disciplinar a aplicação dessa prova específica.
    São exemplos de atas notoriais: o atestado de conservação de um determinado bem, o conteúdo de determinado site da internet, a presença de certa pessoa em determinado local, a opinião caluniosa, injuriosa ou difamatória proferida por alguém no Facebook, a perturbação da paz em determinado condomínio em face do barulho excessivo etc.

    Estratégia Concursos

  • Qual erro da E ?

     

  • Quanto a alternativa E. A eficácia probatória da ata notarial é somente sobre a existência do documento, não quanto ao conteúdo.

  • NCPC:

    Da Produção Antecipada da Prova

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.


ID
2032042
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito das disposições gerais sobre as provas, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) Não será admitida prova produzida em outro processo ERRADA - é o GABARITO! É uma das novidades do NCPC. A doutrina e a jurisprudência já vinham admitindo e agora está previsto de forma expresa!

     

     

    Art. 372.  O juiz PODERÁ admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

     

     

    b) É possível utilizar a teoria da carga dinâmica do ônus da prova nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de produzir a prova ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, de modo a permitir que haja a inversão por decisão devidamente motivada. CERTA

     

    § 1o , ART. 373 - Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

     c) A distribuição do ônus da prova pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando recair sobre direito indisponível da parte ou tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. CERTA

     

    § 3o, ART. 373 -  A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

     

     d) A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário deverá provar o teor e a vigência, se assim o juiz determinar. CERTA

     

    Art. 376.  A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

     

     e) Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado, colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária e praticar o ato que lhe for determinado.  CERTA

     

    Art. 379.  Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:

    I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

    II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;

    III - praticar o ato que lhe for determinado.

  • Quanto à letra B:

     

    O caput do art. 373 do CPC de 2015 prevê, como regra, a teoria estática, fixa ou apriorística, vale dizer: o ônus da prova pertence normalmente ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito (v.g., numa ação de despejo por falta de pagamento rem o autor o ônus de provar a locação) e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (v.g., numa ação de despejo por falta de pagamento, o réu tem o ônus de provar o pagamento).

     

    Já os §§ 1° e 2° do art. 373 do CPC Je 2015 consagram, excepcionalmente, a teoria da carga dinâmica, segundo a qual o magistrado deve atribuir o ônus da prova a quem tenha maior facilidade de produzi-la.

     

    Fonte: Novo CPC para Concursos, Rodrigo da Cunha Lima Freire e Maurício Ferreira Cunha.

     

  • É admitida a prova emprestada. Tanto o é que é possível o empréstimo de prova de processo que não possui as mesmas partes do outro processo cuja prova se quer carrear. Além disso, é possível o uso de prova emprestada de processo criminal para condenação em ação cível, sendo que neste caso não há a necessidsde de trânsito em julgado da sentença criminal. São precedentes do STJ. gab. A
  • Gostei da questão! rs Quando a FGV surpreendentemente dá uma de "mãe", colocando uma resposta errada, curta , direta e sem embaraços logo na primeira alternativa ou fácil de achar numa"piscada de olho".Geralmente ela gosta de dar uma "embaralhada legal", cansando muito o candidato. Ps: Pôxa, questões de marque a "incorreta" da FGV geralmente são chatas pra caramba!

     

  • A) INCORRETA.

    NCPC, art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo ["PROVA EMPRESTADA"], atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    B) CORRETA. A teoria da prova dinâmica está compreendida no §1º do art. 373 do NCPC:

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    [...]

    §1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    C) CORRETA. A distribuição do ônus da prova pode ocorrer por convenção das partes, salvo se ocorrerem as hipóteses trazidas no §3º, art. 373 do NCPC.

    Art. 373. [...]

    [...]

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    D) CORRETA.

    NCPC, art. 376.  A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    E) CORRETA.

    NCPC, art. 379.  Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:

    I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

    II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;

    III - praticar o ato que lhe for determinado.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 372, do CPC/15, que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 373, §1º, do CPC/15: "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 373, §3º, do CPC/15: "A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 376, do CPC/15: "A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar". Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 379, do CPC/15: "Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte: I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado; II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária; III - praticar o ato que lhe for determinado". Afirmativa correta.
  • Breves comemtários, apenas para complementar o que já foi dito pelos colegas.

     

    Por prova emprestada entende-se aquela que foi produzida em outro processo e que é trasladada por meio de certidão para os autos de nova causa, nos quais entra sob a forma documental. Pode-se referir a qualquer uma das modalidades probatórias, como documentos, testemunhas, confissões, perícias ou depoimento pessoal. É, enfim, o aproveitamento de atividade judiciária já anteriormente praticada, em nome do princípio da economia processual.

     

    O novo Código – ao contrário da legislação anterior, que era omissa – prevê expressamente a possibilidade de o juiz utilizar “prova emprestada”, para julgar a lide. (Art. 372). 

     

    A despeito da omissão do Código de 1973, doutrina e jurisprudência já admitiam a utilização da prova emprestada, fosse porque a lei permitia o emprego de “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos” para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa (art. 332 do CPC/1973), fosse por força dos princípios da economia processual e celeridade nos julgamentos.

     

    #segue o fluxoooooooooooooooooooo

  •  a) FALSO

    Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

     

     

     b) CERTO

    Art. 373 § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

     

     c) CERTO

    Art. 373 § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: 

    I - recair sobre direito indisponível da parte; 

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

     

     

     d) CERTO

    Art. 376.  A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

     

     e) CERTO

    Art. 379.  Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:

    I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

    II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;

    III - praticar o ato que lhe for determinado.

  • LETRA A INCORRETA 

    NCPC

    Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • Mnemônico >>> PRO OURO
     

    NCPC(2015)

    Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • Questão tranquila, assertiva A) é a incorreta.

    A C) e D) são corretas.

    Agora sobre a B), eu não sabia que era conhecida como teoria da carga dinâmica... e a E) é bem óbvia.

  • A. Não será admitida prova produzida em outro processo

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    Art. 373 

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: 

    I - recair sobre direito indisponível da parte; 

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    Art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:

    I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

    II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;

    III - praticar o ato que lhe for determinado.

  • a) INCORRETA. As provas utilizadas em outro processo poderão ser “transplantadas” a outro processo: nesse caso, o juiz lhes dará o valor que considerar adequado:

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    b) CORRETA. É isso aí: a distribuição dinâmica do ônus da prova pode ser concedida pelo juiz quando houver determinação em lei ou quando houver particularidades na causa, como a dificuldade na produção de provas pelas regras estáticas:

    Art. 373, § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    c) CORRETA. Isso mesmo. O ônus da prova pode ser alterado livremente pelas partes, exceto nos casos em que se discuta direito indisponível ou quando se torna excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito, por exemplo.

    Art. 373, § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    d) CORRETA. Se o direito for estadual, municipal, consuetudinário ou estrangeiro, o juiz poderá determinar que sejam provados o seu teor e a sua vigência!

    Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    e) CORRETA. É isso mesmo. A afirmativa estampou algumas condutas que representam o dever da parte em colaborar na produção das provas.

    Ela só ficará dispensada deste dever de colaboração se a produção da prova puder voltar contra si:

    Art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:

    I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

    II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;

    III - praticar o ato que lhe for determinado.

    Resposta: A

  • GABARITO A

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.


ID
2057695
Banca
Serctam
Órgão
Prefeitura de Quixadá - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marque a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E.

     

    a) Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

     

    b) Aqui talvez possa gerar uma discussão. De fato, o princípio do autorregramento da vontade das partes é uma das grandes inovações do NCPC através, por exemplo, dos negócios processuais conforme o art. 190, possibilitando a adequação do procedimento aos interesses das partes. No que se refere à convenção sobre o ônus probatório, o art. 373, § 3º determina que ela não pode recair sobre direito indisponível da parte ou tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Então, me parece que o examinador considerou a regra geral, mas com uma redução bastante dúbia, pois o juiz pode e deve se opor à decisão das partes quando verificar abuso no que fora pactuado, sobretudo quando houver violação dos dispositivos supracitados.

     

    c) Art. 369.  As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

     

    d) Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos docaput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. A teoria dinâmica do ônus da prova é justamente essa possibilidade que o juiz tem de flexibilizar as regras do ônus probatório, de modo que aquele que tenha melhores condições de assumir tal encargo o faça.

     

    e) Art. 371.  O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Deverá observar o contraditório conforme o art. 372.

  • Questão super mal elaborada. Além de a B e a E estarem erradas, pra mim a D também está. O que está descrito não é teoria da carga dinâmica, é teoria da carga estática. O simples fato de as partes poderem convencionar a distribuição do ônus da prova a meu ver por si só não configura teoria da carga dinâmica, mas sim o fato de o juiz atribuir o ônus a quem tem mais condições de provar e não haver um regra prestabelecendo quem deve provar.

  • Alternativa A) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 372, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) A afirmativa tentou abordar uma inovação trazida pelo CPC/15, qual seja, o denominado 'negócio jurídico processual', que concretiza o princípio do autorregramento da vontade. Dispõe o art. 190, da lei processual, que "versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo", e seu parágrafo único que "de ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade". É certo que as partes podem convencionar a respeito da distribuição do ônus da prova, bem como convencionar que a produção de determinada prova não se faz necessária, porém, entendendo o juiz que, por meio desta convenção, uma parte poderá ficar gravemente prejudicada, sendo, portanto, a convenção considerada abusiva, poderá recusar-lhe a aplicação. Não concordamos com o gabarito indicado pela banca examinadora e consideramos a afirmativa incorreta. A banca examinadora considerou a afirmativa correta porque se fundamentou na regra geral, não considerando qualquer ressalva.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 369, do CPC/15. Os meios de prova previstos expressamente na lei processual são denominados "provas típicas" e os que nela não estão previstas, de forma expressa, mas que são admitidos pelo ordenamento jurídico por serem moralmente legítimos, são denominados "provas atípicas". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A afirmativa está fundamentada no art. 373, §1º, do CPC/15, que relativiza a distribuição estática do ônus da prova, tornando-a dinâmica: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao juiz não é permitido fundamentar a sua decisão em uma prova não submetida ao contraditório. O contraditório é um direito processual fundamental da parte (art. 371, CPC/15 c/c art. 5º, LV, CF/88, c/c art. 7º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
  • Gabarito: E

    Obs. Este tipo de questão já era previsível nas provas de concurso. À vista disso, temos o vídeo gravado no Saber Direito que está disponibilizado no Youtube: Direito Probatório NCPC – Professor Francisco Saint Clair Neto. 

     

    A) Por prova emprestada entende-se aquela que foi produzida em outro processo e que é trasladada por meio de certidão para os autos de nova causa, nos quais entra sob a forma documental. Pode-se referir a qualquer uma das modalidades probatórias, como documentos, testemunhas, confissões, perícias ou depoimento pessoal. É, enfim, o aproveitamento de atividade judiciária já anteriormente praticada, em nome do princípio da economia processual. O novo Código – ao contrário da legislação anterior, que era omissa – prevê expressamente a possibilidade de o juiz utilizar “prova emprestada”, para julgar a lide. A despeito da omissão do Código de 1973, doutrina e jurisprudência já admitiam a utilização da
    prova emprestada, fosse porque a lei permitia o emprego de “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos” para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa (art. 332 do CPC/1973), fosse por força dos princípios da economia processual e celeridade nos julgamentos.

     

    B) Concordando com o Matheus Rosa em seu comentário aqui no QC, a alternativa B pode gerar uma certa polêmica a respeito a da oposição do Juiz em relação a vontade das partes. A doutrina tem entendido que a regra é a não oposição do magistrado em respeito ao princípio do autorregramento da vontade, o que ao meu entender parece o mais correto. Contudo, devemos lembrar que o art. 190 parágrafo único, permite ao Juiz fiscalizar e controlar a validade das convenções celebrada pelas as partes, porém, só poderá recusar-lhes aplicação nos casos: a) de nulidade ou; b) inserção abusiva em contrato de adesão ou; c) em que alguma parte se encontre em manifesta situação vulnerável. Ainda, o artigo 373, §3 prevê que a distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes.

     

    C) O direito da parte em produzir provas resulta diretamente do direito ao contraditório (garantia constitucional), entendido este como garantia de participação com influência no resultado do processo. Veja-se pelo texto normativo (Art. 369), que o direito das partes à produção de prova é manifestação do direito de influir eficazmente na convicção do juiz e, pois, resulta do direito constitucionalmente assegurado a um contraditório substancial, efetivo.

    “Alexandre Freitas Câmara”

    A prova tem por objeto demonstrar a veracidade de alegações sobre fatos que sejam controvertidos e relevantes.

     

    D) O Novo Código de Processo Civil inova a (Art. 373, §1) quanto ao sistema de distribuição do ônus probatório, atendendo corrente doutrinária que já vinha defendendo a chamada “distribuição dinâmica do ônus da prova”. 

     

    E) Artigo 371 do Ncpc. Importante destacar que a expressão "livre convencimento do Juiz" fo extinta do NCPC - vide Art. 479 CPC/73.

     

    #segue o fluxooooooo

     

     

     


     

  • Complementações...

    Letra A. Correta. Consta do/no art. 372 do NCPC, já mencionado. O que quero assentar está  no informativo 543/STJ do ano de 2014, EREsp 617.428, quando o c. Tribunal admitiu prova emprestada oriunda de processo no qual não figuravam as mesmas partes.

    "A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la."

    O juiz, pode, inclusive, USAR PROVA DE PROCESSO CRIMINAL PARA CONDENAR O RÉU EM AÇÃO CÍVEL: vide AgRg no AREsp 24.940-RJ. Informativo 536/STJ

    Letra B. Correta, mas discordo do gabarito. Já alertava Didier que todo negócio processual será válido DESDE QUE SEJA LÍCITO. Ora, não se pode permitir que uma prova não seja produzida, mesmo que consentindo ambas as partes, se houver abuso de uma delas ou colocar em risco direitos indisponíveis. Isso é ÓBVIO. Dessa feita, discordo da parte final da alternativa. Penso que o juiz não só pode como deve interferir.

    Letra C. Correta. É a consagração do instituto das PROVAS ATÍPICAS.

    Letra D. Correta. Nada a acrescentar.

    Letra E. Errada. GABARITO. 
    >>>> O colega John Locke discorda do gabarito e cita como exemplo "decisão que concede tutela provisória" inaldita altera pars. Com o devido respeito, a meu ver, sua opinião é equivocada. Primeiro, a tutela de urgência não exclui o contraditório, mas o posterga. Segundo, ali a cognição é sumária e de urgência, não exauriente, o que, via de consequência, não esgota todo o arcabouço probatório. Inclusive, aliás, sequer há uma fase instrutória neste momento.

     

       

  • O magistrado NÃO pode valorar prova que não foi objeto de contraditório. 

  • Sabrina Tavares, as alternativas foram muito mal redigidas e a literalidade da lei e de súmulas não resolve a questao, por isso os colegas expressaram seu entendimento. Este é um ambiente de estudo e de discussao, em que somos livres para escrever ou não escrever, ler ou não ler.

     

    Quanto à questão em si, estou com os colegas que vêem erros nas letras B, D e E. Vejam que a professora do QC também concorda quanto à letra B.

  • Sabrina Tavares, apesar de ser uma questão objetiva, não se trata de uma matéria exata, sendo possível várias interpretações sobre o tema. As considerações dos colegas são muito importantes.

  • Sobre as alternativas A e C não há controvérsias aqui nos comentários. Corretas. Possibilidade de prova emprestada e atipicidade dos meios de prova.
    Sobre a alternativa E, tb incontroverso que está incorreta.

    B) Matheus Rosa comentou questão relativa ao negócio processual que trata de distribuição dinamica do ônus da prova. No meu ver a alternativa não versa sobre isso. O tema tratado é, ok, negócio processual, mas que seja sobre vedação à utilização de prova. Conforme leciona Fredie Didier, não há regra expressa no CPC acerca dessa possibilidade, bem como suas hipóteses e limitações, porém, de um modo geral, respeitada a ordem pública e as normas cogentes, não há empecilho a esta modalidade de negócio jurídico processual. Por exemplo, é claro q não pode haver fraude ou simulação, caso contrário o juiz nao só pode como deve não homologar o acordo. Simples assim.
    Alison Daniel cai no mesmo erro. Uma coisa é regra p redistribuição do ônus de prova, delimitando seus limites, nesse "reequilíbro de forças". Outra coisa é dizer que nem uma parte nem outra poderão usar determinado meio de prova, sendo que ambas as partes continuam podendo produzir outros meios de prova, sobre aquilo que seja ou nao seja de seu ônus provar. São coisas distintas, o único elemento em comum é que estão dentro do tomo direito probatório.
    Saint Clair, idem. Gente, a questão trata de vedação ao uso de um meio de prova, por quem quer que seja, no processo, ambas as partes e o juiz, à medida em que este homologa o acordo das partes.
    Exemplo citado por Fred: as partes acordam que não haverá produção de perícia. Pro processo ficar mais célere e barato. 
    Se ninguem pedir perícia, o juiz pode pedir. Mas se ambas as partes disserem que não querem perícia, o juiz está proibido de pedi-la.
    Nada a ver com distribuição de ônus de prova.
    Captaram?
     
    D) Matheus Rosa tb comentou no sentido de o juiz redistribuir o ônus da prova. No meu entender, novamente, a alternativa não trata disso, por causa de uma palavra: "podendo haver redistribuição do ônus da prova pelas partes" ao invés de se falar em redistribuição do ônus da prova para as partes.
    Nosso amigo John Jocke cai na mesma armadilha, bem como Saint Clair.
    Renan Borges acerta na mosca, pois a questão trata da possibilidade de as partes, elas mesmas, convencionarem o ônus de prova, afinal, ônus redistribuído "pelas partes".
    Concordo com este: a alternativa D tb é incorreta, por esse motivo. 
    Mas esse "pela" da alternativa parece erro material. É bom ler como a banca quer q leia

    Em resumo, nem a letra B nem a letra D tratam de distribuição do ônus de prova pelo juiz
    Tanto a B quanto a D tratam de negócio jurídico processual. Sendo a primeira sobre vedação a determinado meio de prova, e a segunda sobre distribuição consensual do ônus de prova.

    E) Faço minhas as palavras do colega Alison Daniel acerca do comentário do Dr. John Locke.

    Espero ter contribuido, pq na minha opinião muita gente tá achando que a questão trata de uma coisa quando na verdade é outra.

  • Sobre a letra B, não vejo como as partes poderiam impedir a iniciativa probatória do juiz, por mais nobre que seja tentar se convencer de que a banca está sempre certa:

    "Poderes instrutórios do juiz e negócio jurídico processual. [...] O fato de as partes poderem 'convencionar sobre os seus ônus' permite que elas de comum acordo rejeitem a produção de uma determinada prova. Isso não significa, contudo, que o magistrado não possa determinar a produção dessa prova se assim ele entender necessário. Os poderes instrutórios do juiz assim ficam preservados. E assim não poderia ser diferente, sob pena de se violarem a lógica e a teoria geral do direito. Como sujeitos capazes não podem dispor entre si a respeito da esfera jurídica de um terceiro, não podem as partes querer revogar poderes do juiz conferidos pela lei" (PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON in Comentários ao novo Código de Processo Civil / coordenação Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. – Rio de Janeiro: Forense, 2015).

     

  • A letra "B" também está incorreta, pois o juiz têm o poder de dirigir o processo e colher provas para o seu livre convencimento. Se assim não fosse, não seria jurisdição.

  • Concordo com os colegas que viram erros nas alternativas B e D, pelos motivos já esposados. A alternativa D trata em princípio da teoria estática. Houve uma mistura das definições das teorias estática e uma parte da teoria dinânica, que em princípio está regulada no art. 373, § 1o. No caso da B, em se tratando de direito indisponível, ou se tornando excessivamente difícil a produção da prova, as partes não poderiam sequer convencionar distribuição diversa - art. 373, § 3o.

  • Assinalei a alternativa que eu entendi mais errada! Rsrs

    Também não concordo com as alternativas B e D, pelas razões já expostas pelos colegas.

  • Resposta da Professora do QC sobre as letras B e D

     

    Pessoal, sigam meu instagram @bizudireito. Posto dicas, bizus, novidades... está ficando muito bom!

     

     

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

     

    Alternativa B)

     

    A afirmativa tentou abordar uma inovação trazida pelo CPC/15, qual seja, o denominado 'negócio jurídico processual', que concretiza o princípio do autorregramento da vontade. Dispõe o art. 190, da lei processual, que "versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo", e seu parágrafo único que "de ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade". É certo que as partes podem convencionar a respeito da distribuição do ônus da prova, bem como convencionar que a produção de determinada prova não se faz necessária, porém, entendendo o juiz que, por meio desta convenção, uma parte poderá ficar gravemente prejudicada, sendo, portanto, a convenção considerada abusiva, poderá recusar-lhe a aplicação. Não concordamos com o gabarito indicado pela banca examinadora e consideramos a afirmativa incorreta. A banca examinadora considerou a afirmativa correta porque se fundamentou na regra geral, não considerando qualquer ressalva.

     

    Alternativa D)

     

    A afirmativa está fundamentada no art. 373, §1º, do CPC/15, que relativiza a distribuição estática do ônus da prova, tornando-a dinâmica: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Afirmativa correta.

  • Pelo princípio do autorregramento da vontade, se as partes decidirem que uma prova não deve ser produzida, ela não será e o juiz não pode se opor à decisão das partes.

     

    Não obstante, o processo começa por inciativa das partes (princípio do dispositivo, demanda, inércia da jurisdição, adstrição, congruência, correlação, devido processo legal, contraditório),

     

    mas se desenvolve por impulso oficial (princípio inquisitivo, impulso oficial ou oficiosidade, poderes instrutórios do juiz, primazia pela decisão de mérito, inafastabilidade da jurisdição ou ubiquidade da justiça, inderrogabilidade)

     

    Poderes instrutórios do juiz e negócio jurídico processual - O fato de as partes poderem 'convencionar sobre os seus ônus' permite que elas de comum acordo rejeitem a produção de uma determinada prova.

     

    Isso não significa, contudo, que o magistrado não possa determinar a produção dessa prova se assim ele entender necessário. Os poderes instrutórios do juiz assim ficam preservados.

     

    E assim não poderia ser diferente, sob pena de se violarem a lógica e a teoria geral do direito.

     

    Como sujeitos capazes não podem dispor entre si a respeito da esfera jurídica de um terceiro, não podem as partes querer revogar poderes do juiz conferidos pela lei" 

     

    É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

     

     Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

     

    O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

     

     - assegurar às partes igualdade de tratamento;

     

     - velar pela duração razoável do processo;

     

     - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

     

     - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

     

    Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

     

     De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • A LETRA B TAMBÉM SE ENCONTRA CORRETA 

  • A questão Q650355 Aplicada em: 2016 Banca: TRT 4º Região Órgão: TRT - 4ª REGIÃO (RS) Prova: Juiz do Trabalho Substituto
     

    tem como gabarito a letra e) O Juiz pode determinar, de ofício, AINDA QUE COM OPOSIÇÃO DAS PARTES, a realização das provas que entender necessárias à solução do litígio​

     

    Em sede de interpretação, a parte "ainda que com oposição das partes" pode ser entendida como "se as partes decidirem que uma prova não deve ser produzida"


    Assinale a assertiva correta sobre prova.


    a) É possível a inversão do ônus da prova por convenção das partes em qualquer circunstância, devendo o Juiz fundamentar decisão contrária à disposição convencionada.


    b) Consiste a confissão no reconhecimento do fato em que se funda o direito do autor. A confissão de um fato equivale, em termos de efeitos jurídicos, ao reconhecimento jurídico do pedido, conduzindo necessariamente à procedência da pretensão da parte adversa.


    c) Para que a confissão extrajudicial gere efeitos no processo, deverá ser renovada em seus termos perante o Juiz da causa.


    d) Exceto na hipótese de sigilo profissional, é vedado à parte ou a terceiro se escusarem de exibir, em Juízo, documento ou coisa, quando instados a fazê-lo pelo Julgador, hipótese em que este deverá adotar medidas coercitivas para efetivar a exibição, a exemplo de imposição de multa por atraso e busca e apreensão.


    e) O Juiz pode determinar, de ofício, ainda que com oposição das partes, a realização das provas que entender necessárias à solução do litígio. (GABARITO).

  • D) dinâmica ou estática ?
    BANCA RIDÍCULA!!

  • Sobre a questão "B", está errada: segundo Marcos Vinicius Rios Gonçalves, nas convenções processuais, não pode haver limitação dos poderes instrutórios do juiz: 

     

    "O poder de disposição das partes possibilita a distribuição do ônus da prova (art. 373, §3º); a suspensão do processo (art. 313, II); e o adiamento de audiência (art. 362, I). É possível às partes, ainda, estipular mudanças no procedimento, para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes e durante o processo (art. 190). O juiz, entretanto, deverá controlar as convenções processuais[1], para que não haja abusos, tais como: a) limitação aos poderes de instrução do juiz ou de sanção à litigância ímproba; b) subtraiam do Estado/juiz o controle da legitimidade das partes ou o ingresso do amicus curiae; c) introduzam novas hipóteses de recorribilidade de rescisória ou de sustentação oral não previstas em lei; d) estipulem o julgamento com base em lei diversa da nacional; e e) estabeleçam prioridade para julgamento não previsto em lei.

     

    São nulas, por ilicitude de objeto, as convenções processuais que violem as garantias constitucionais do processo - Enunciado 37 da ENFAM -, tais como: as que: a) autorizem o uso de prova ilícita; b) limitem a publicidade do processo para além das hipóteses expressamente previstas em lei; c) dispensem o dever de motivação; O CPC dá validade ao princípio dispositivo, permitindo que, nos processos em que seja lícita a autocomposição, as partes negociem não apenas sobre o direito material discutido, mas também sobre o próprio procedimento."

     

    [1] Vide Q723989

     

    Fonte: Direito Processual Esquematizado - Marcos Vinicius Rios Gonçalves

     

  • O enunciado deveria consistir em: Marque a alternativa MAIS incorreta! Questão mal elaborada demais!

  • Incrível como não anularam uma questão dessas. É tão absurda que, quando vi no meu material, tive a certeza que teriam anulado - por isso vim checar aqui.

    Como já falado, as Alternativas B, D e E estão ERRADAS. Não é achismo, os erros saltam aos olhos para quem estudou o tema.

  • Verdadeira lambança

  • Alternativa E) Ao juiz não é permitido fundamentar a sua decisão em uma prova não submetida ao contraditório. O contraditório é um direito processual fundamental da parte (art. 371, CPC/15 c/c art. 5º, LV, CF/88, c/c art. 7º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

  • Questão muito mal redigida. Cruz credo.

  • Prova Emprestada

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

     

    Enunciado 30 do CJF – É admissível a prova emprestada, ainda que não haja identidade de partes, nos termos do art. 372 do CPC.

    Enunciado 50 do FPPC: Os destinatários da prova são aqueles que dela poderão fazer uso, sejam juízes, partes ou demais interessados, não sendo a única função influir eficazmente na convicção do juiz.

    Enunciado 52 do FPPC: Para a utilização da prova emprestada, faz-se necessária a observância do contraditório no processo de origem, assim como no processo de destino, considerando-se que, neste último, a prova mantenha a sua natureza originária.

    Enunciado 514 do FPPC: O juiz não poderá revogar a decisão que determinou a produção de prova de ofício sem que consulte as partes a respeito.

    Ônus Estático

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova

    § 1 Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

    Art. 1.015 CPC Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;

     

    Proibição da Prova Diabólica

    § 2 A decisão prevista no § 1 deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.


ID
2121484
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O novo Código de Processo Civil

Alternativas
Comentários
  • Letra a

     

    a) CPC/1973 ​Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. 

    Novo CPC não traz o princípio da identidade física.

     

    b) NCPC Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 4o A intimação será feita pela via judicial quando:

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

     

    c) Não abandonou

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

     

    d) É uma das hipóteses em que se admite a produção antecipada.

     

    Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

     

    e) Não mantém o sistema de reperguntas. As testemunhas, agora, são inquiridas diretamente pelas partes.

     

    Art. 459.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

    § 1o O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.

    § 2o As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.

    § 3o As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer.

     

  • Questão passível de anulação, pois, a letra D não é uma assertiva exclusiva e os requisitos do art. 381 não são cumulativos.

  • Princípio da identidade física do juiz

    "O princípio da identidade física do juiz prevê que o magistrado que colheu a prova oral deve julgar o feito. O CPC de 1973, em seu art. 132, relativiza esse princípio ao prever que o juiz que concluir a audiência será o responsável por julgar a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado. A expressão “afastado por qualquer motivo” engloba, inclusive, as férias do magistrado (STJ, REsp nº 995.316/PB, j. 16.11.2010). Do mesmo modo, a remoção do juiz que presidiu a instrução, ainda que para outra vara da mesma comarca, não impossibilita a prolação da sentença por seu substituto legal (REsp 685.768/CE, j. 07.05.2007 e REsp 998.116/PR, j. 24.11.2008).
    Ressalte-se que o CPC/2015 sequer menciona a necessidade de ser proferida a sentença pelo juiz que colheu a prova. Isso porque, nos novos moldes do processo virtual, a colheita da prova oral pode ser feita por intermédio de videoconferência, sendo, portanto, incabível a estrita vinculação do juiz que acompanhou a instrução. É que se as provas permanecerão documentadas, já que audiência pode ser integralmente gravada em imagem e em áudio (art. 367, § 5º), o juiz que não as colheu pessoalmente poderá consultá-las e apreciá-las a qualquer tempo, de forma a resguardar o seu convencimento para a melhor solução da lide.
    Diante desta nova realidade, cabe, no entanto, uma ponderação. Enquanto não se tiver estruturado um sistema para o fiel registro das provas coletadas em audiência, é preferível que o magistrado que esteve presente na instrução profira a sentença, ou, não sendo possível, que o juiz substituto mande repetir as provas já produzidas, tomando, por exemplo, o depoimento das partes de ofício, caso entenda necessário. De qualquer forma, cabe salientar que não mais há obrigatoriedade da observância da identidade física do juiz. Evidentemente que um juiz que colheu a prova tem condições de proferir a sentença em menor tempo. Contudo, regra não mais há e portanto não se pode falar em nulidade do processo." (Elpídio Donizete - 2015)

  • Patrício Correia, acredito que não cabe anulação. O erro da alternativa D está no uso da expessão "exigir", que faz alusão a um requisito para a produção antecipada de prova. Porém, com a nova sistemática, o risco de perecimento é apenas de uma das hipóteses legais do 381, CPC (acredito que não é correto falar em requisitos não cumulativos, e sim em hipóteses).

  • Na minha opinião, o erro da alternativa D está na palavra ¨prova¨. O art. 381 I NCPC prevê que a produção antecipada de prova será admitida nos casos em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação. Não exige para tanto prova de fundado receio, tão somente fundado receio.

    Acredito também, conforme a colega Juliana mencionou, que os incisos  do art. 381 NCPC sejam não cumulativos. Desta forma, caso a hipótese se encaixe em um dos incisos previstos será admitida a produção antecipada de provas.

    Espero ter ajudado.

  • GABARITO: A

    Letra D - incorreta - O ncpc NÃO EXIGE para a produção antecipada de provas PROVA de fundado receio!

    Não há exigência de prova, pois basta que " I- haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação"; (art. 381, I)

     

  • OBS: o fato de o magistrado ter se manifestado previamente acerca da produção antecipada de provas não previne o juízo para a eventual ação que venha a ser proposta (art. 381, p. 3o, NCPC).

  • A despeito da lei atual não ter repetido o art. 132 do CPC/73, que acolhia expressamente o princípio da identidade física do juiz, este permanece no sistema atual como regra principiológica na medida em que o CPC/2015 continua acolhendo o princípio da oralidade e lei atribui ao juiz a colheita das provas, a avaliação daquelas pertinentes e a possibilidade de determinar de ofício aquelas necessárias e indeferir as inúteis e protelatórias.

    Logo, é corolário do sistema e dos demais subrpincípios derivados da oralidade, seja o da imediação, o da concentração ou o da irrecorribilidade em separado das interlocutórias que seja mantido o princípio da identidade física do juiz porque o juiz que colhe a prova estará mais apto a julgar, tendo em vista o contato direto que teve com as partes e as testemunhas.

    (Novo CPC esquematizado, Marcus Vinícius Rios Gonçalves, 2015).

  • O novo Código alterou a forma do interrogatório, que antes era ato exclusivo do juiz. Agora será feito pelas partes diretamente à testemunha, começando por quem a arrolou. Entretanto, o juiz não admitirá as perguntas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida (art. 459, caput). As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer (art. 459, § 3º).


    Não foi subtraído ao juiz o poder de inquirir a testemunha. O novo Código continua assegurando-lhe a possibilidade de fazê-lo, a seu critério, antes de depois das inquirições efetuadas pelas partes (art. 459, § 1º).

     

    #segue o fluxooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo

  • Complementando (alternativa “A”)...

     

     

    Marcus Vinícius Rios Gonçalves ensina que o subprincípio da identidade física do juiz vinha acolhido expressamente no art. 132, do CPC de 1973, todavia, tal dispositivo não foi repetido no CPC atual, “ o que traz a relevante questão de saber se, diante da omissão da nova lei, teria sido excluído o princípio da identidade física do juiz, deixando de haver vinculação ao julgamento daquele que colheu prova oral em audiência. Parece-nos que, conquanto a lei atual não repita o dispositivo da lei antiga, o princípio da identidade física do juiz permanece no sistema atual, se não como lei expressa, ao menos como regra principiológica. (...)

     

    Bons estudos! o/

     

    GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 6ª ed. São Paulo: Saraiva. 2016

  • Nesta questão considero como corretas duas alernativas: A e D. Pois as hipóteses de antecipação de provas previstas no código não são cumultivas, deixando a alternativa D também correta!

     

    Siga avante! Deus no controle.

  • Plus: Até mesmo no processo do trabalho o princípio da identidade física do juiz é dispensável em virtude da celeridade do ramo justrabalhista (entendimento do TST).

  • Sobre a letra E, interessante notar que o NCPC utiliza o verbo "reperguntar" para a acareação. O CPC/1973 não utilizava esse verbo em trecho algum do seu texto, apesar de prever a acareação no seu art. 418, II.

     

    NPC

     

    Art. 461.  O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

    I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

    II - a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.

    § 1o Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

    § 2o A acareação pode ser realizada por videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

  • Alternativa B) É certo que, como regra, a intimação do juízo é dispensada no caso de testemunha indicada pelo advogado, devendo ele próprio proceder à sua intimação do dia, hora e local da audiência. Essa regra, porém, não se aplica ao defensor público, mantendo a nova lei processual a intimação judicial das testemunhas por ele arroladas. É o que dispõe o art. 455, caput (regra geral) e §4º (exceções), do CPC/15: "Art. 455, caput. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. (...) §4º. A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O novo Código de Processo Civil manteve, como regra geral, a distribuição estática do ônus da prova, admitindo, como exceção, a distribuição dinâmica do mesmo, nos casos em que as peculiaridades da causa a justificarem. É o que dispõe o art. 373, §1º: "Nos casos previstos em lei ou diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que essa é uma hipótese em que a lei processual admite a produção antecipada de prova, mas não a única. Outras hipóteses estão contidas no art. 381, do CPC/15, senão vejamos:" Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o novo Código de Processo Civil extinguiu o procedimento da repergunta, que consistia no procedimento segundo o qual as partes formulavam as suas perguntas para o juiz, que, julgando-as conveniente, as repetia para as testemunhas. De acordo com a lei processual em vigor, as testemunhas passaram a ser inquiridas diretamente pelas partes, intervindo o juiz somente quando necessário. É o que dispõe o art. 459, do CPC/15: "As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida". Afirmativa incorreta.
    Alternativa A) De fato, o art. 132, do CPC/73, que previa, expressamente, o princípio da identidade física do juiz, não encontra correspondência na nova lei processual. Afirmativa correta.
    Resposta: A 


  • Sobre a Questão "D" .... Creio que a assertiva poderia estar correta! Pois... A admissão da produção antecipada de provas só seria possível nos casos apresentados nos incisos do artigo abaixo. Pois, pela semântica do enunciado pelo artigo 381, bem como pelo da questão "D", é possivel fazer-se essa inferência. A EXIGÊNCIA É IMPLÍCITA. Além do mais, não há na questão Advérbios do tipo: somente, só, exclusivamente etc., que restringiria a aplicação do artigo 381 ao inciso I, somente.

    Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

  • Estava certa que seria a letra D, sendo que quando releio o caput do art. 381 NCPC, algo me chama atenção: ''A produção antecipada de prova será ADMITIDA...''. Logo, o código no seu artigo ADMITE e não EXIGE...sendo assim a mais correta letra A.

     

    2017 o ano da posse!

    Deus no controle!      

  • Como dito pela Mariana Magalhães, quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação é apenas uma das hipóteses em que se admite a produção antecipada. Nas demais hipóteses do art. 381 não se exige tal requisito.

     

    No CPC/73 era diferente, pois só se admitia produção antecipada de provas em uma única hipótese e era justamente quando houvesse fundado receio de que viesse a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação.

     

  • GRATIDAO
    741
    318 798
    520

  • Princípio da identidade Física do Juiz

     

    Vincula o juiz que produziu a prova oral à prolação da sentença. O art. 132, do CPC/73, previa expressamente o princípio da identidade física do juiz. Este princípio não foi expressamente previsto no novo CPC.

     

    “O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, caso em que passará os autos ao seu sucessor”.

     

    O princípio pressupunha que o juiz que colhesse a prova seria o mais habilitado a proferir sentença, porque o contato pessoal com partes e testemunhas poderia ajudar no seu convencimento.

     

    Parcela da doutrina defende que conquanto a lei atual não repita o dispositivo da lei antiga, o princípio da identidade física do juiz permanece no sistema atual, se não como lei expressa, ao menos como regra principiológica.

     

    No processo penal, este princípio é expressamente previsto no CPP. Segundo o art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, o juiz que presidir a audiência deverá proferir a sentença.  

     

    Doutrina defende que em ambos processos (penal e civil) devem ser mantidas as ressalvas do antigo CPC, enquanto lei não disponha o contrário, sobre os casos de exceção ao referido princípio. A jurisprudência do STF já entendeu que as ressalvas do antigo CPC deveriam ser aplicadas também ao processo penal:


     

    O princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, do CPP) deve ser aplicado com temperamentos, de modo que a sentença só deverá ser anulada nos casos em que houver um prejuízo flagrante para o réu ou uma incompatibilidade entre aquilo que foi colhido na instrução e o que foi decidido. Precedentes. Os autos foram conclusos para sentença quando o magistrado titular encontrava-se em gozo de férias, situação que se enquadra na expressão ‘afastado por qualquer motivo’ disposta no art. 132 do Código de Processo Civil, que deve ser aplicado por analogia ao processo penal (art. 3º do CPP) (VIDE ROC em HC 116205/SP STF)

  • nem li as outras.

  • Questão de péssima formulação no meu humilde entendimento.

  • PS. NÃO CONFUNDIR!!!! (é, eu ainda confundo.... kkk)

    1. O princípio da identidade física do juiz NÃO TEM PREVISÃO NO CPC/15.

    - A nova lei de ritos extirpou do ordenamento processual civil o princípio da identidade física do juiz (não há dispositivo correlato ao art. 132 do CPC/73). Logo, o juiz que concluir a audiência não precisará, necessariamente, julgar a lide.

    - O CPC de 2015, que não prevê a regra da identidade física do juiz, com mais razão não impõe que os embargos de declaração sejam examinados e julgados pelo mesmo juiz.

    2. O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL NÃO TEM PREVISÃO no CPC/15.

     É o juiz competente de acordo com as regras gerais e abstratas previamente estabelecidas, isto é, a determinação do juízo competente para a causa deve ser feita com base em critérios impessoais, objetivos e pré-estabelecidos. Trata-se, pois, de garantia fundamental não prevista expressamente, que resulta da conjugação de dois dispositivos constitucionais: proibição de juízo ou tribunal de exceção (aquele designado ou criado, por deliberação legislativa ou não, para julgar determinado caso) e que determina que ninguém será processado senão pela autoridade competente. É uma das principais garantias decorrentes da cláusula do devido processo legal.

     

    http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1621/Juiz-natural-Novo-CPC-Lei-no-13105-15

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI251728,81042-Embargos+de+declaracao+principio+da+identidade+fisica+do+juiz+e+NCPC

  • No Processo do Trabalho -> IN 39/2016, Art. 11. Não se aplica ao Processo do Trabalho a norma do art. 459 do CPC no que permite a inquirição direta das testemunhas pela parte (CLT, art. 820). 

  • Me parece que o único erro na alteranativa D , é dizer que se exige.    Eqto na lei " será admitida" ?

  • Sobre a Alternativa D:

    NCPC

    "Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação."

    Como evidenciado acima, são três os critérios para a produção antecipada da prova.

    Entretanto, a redação da assertiva D dá a entender que só há um critério válido.

    Caso haja algum equívoco neste ponto de vista, fiquem à vontade em comentar.

  • Gabarito: A

    Marquei D, mas de fato, por exemplo, se apenas a prova a ser produzida for suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, poderá ser admitida a produção antecipada da prova, sem que necessariamente haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação.

    VIDE Q669424

  • A) Correto

     

    B) Testemunhas da Defensoria Pública são intimados por via judicial / Do advogado nem precisa intimar

     

    C) A regra é distribuição fixa, a inovação foi a possibilidade de inversão do ônus da prova.

     

    D) O código ainda prevê duas possibilidades para produção antecipada de prova:
    1 - Prova suscetível de viabilizar a autocomposição
    2 - O prévio conhecimento dos fatos possa evitar o ajuizamento da ação.

     

    E) Não cheguei a estudar e nem quero saber, só sei que não existe mais.

     

    #TJInterior

  • Errei questão 3 vezes vou pedir música marquei a D que considero incompleta e não incorreta, se houvesse alguma palavra restringindo a produção antecipada de prova a esse caso eu entenderia que estaria incorreta mas enfim, faz parte.

    Alternativa D) É certo que essa é uma hipótese em que a lei processual admite a produção antecipada de prova, mas não a única. Outras hipóteses estão contidas no art. 381, do CPC/15, senão vejamos:" Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação". 

  • PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (Art 381 NCPC)

    casos que serão admitidas:

    - Haja fundado receio que a verificação dos fatos se torne impossível ou muito difícil, na pendência de ação 

    -Prova seja suscetível de viabilizar autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito

    -Prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar ajuizamento da ação

     

  • Esse negócio de que não exige "prova de fundado receio" mas "fundado receio" foi ridiculo.

  • Código de processo civil 
    a) Art. 132 CPC/73 
    b) Art. 455, par. 4, IV 
    c) Art. 373, caput. 
    d) Art. 381, caput. 
    e) Art. 459, caput.

  • André Henrique Mendes, também estou assim: saporra nem existe mais, então não me interessa... próxima.
  • Sobre a repergunta, o art. 461, §1º permite.

    Art. 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

    I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

    II - a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.

    § 1 Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

    Alguém pode fundamentar melhor por que não existe mais?

  • "...Sobre a repergunta, o art. 461, §1º permite.

    (...)

    Alguém pode fundamentar melhor por que não existe mais?..."

    A repergunta estava prevista no cpc/73 no sentido de haver intermediação do juiz: O advogado expõe ao juiz que então realiza a pergunta.

  • A meu ver a letra D também é correta. É uma das hipóteses de ação de prova antecipada. Não foi dito na alternativa que era a única.

  • Na letra D, a palavrinha Exige matou a questão, por isso é incorreta, pois é só meio certa.

  • Estou procurando até agora onde na alternativa D diz que essa seria a única possibilidade de produção antecipada de provas para ser tida como errada.

  • se tivesse um "apenas" ou "somente" na letra D a alternativa estaria incorreta.

  • Na minha opinião a alternativa D não esta errada.. esta incompleta ... Por mim caberia anulação


ID
2132353
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-JUD
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, referente ao processo de conhecimento e ao cumprimento de sentença.

Para que qualquer das partes possa utilizar de prova emprestada, é necessário, entre outros requisitos, que a parte contra quem a prova será produzida tenha sido parte também no processo originário e que nele tenha sido observado o contraditório.

Alternativas
Comentários
  • Atenção: para a Corte Especial do STJ a questão estaria errada. Para a doutrina majoritária a assertiva estaria correta.

    Fonte: site Dizer o Direito.

    "A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida? Ex: no processo 1, foi produzida determinada prova. Em uma ação de “A” contra “B” (processo 2), “A” deseja trazer essa prova emprestada. Ocorre que “B” não participou do processo 1. Será possível trazer essa prova mesmo assim?

    SIM. É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. 

    A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.

    Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la.

    STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).

    Obs: cuidado com esse entendimento do STJ porque a grande maioria dos livros defende posição em sentido contrário."

     

  • Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • A resposta destoa do entendimento do STJ. No entanto, está em consoância com a doutrina.

    O gabarito é preliminar, então devemos acompanhar o entendimento do CESPE com o gabarito definitivo

  • CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS. COMPETÊNCIA INTERNA. 1ª SEÇÃO. NATUREZA DEVOLUTA DAS TERRAS. CRITÉRIO DE EXCLUSÃO.  ÔNUS DA PROVA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA.
    (...)
    3. Cinge-se a controvérsia em definir: i) a Seção do STJ competente para julgar ações discriminatórias de terras devolutas; ii) a quem compete o ônus da prova quanto ao caráter devoluto das terras; iii) se a ausência de registro imobiliário acarreta presunção de que a terra é devoluta; iv) se a prova emprestada pode ser obtida de processo no qual não figuraram as mesmas partes; e v) em que caráter deve ser recebida a prova pericial emprestada.
    (...)
    9. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto.
    10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo.

    11. Embargos de divergência interpostos por WILSON RONDÓ JÚNIOR E OUTROS E PONTE BRANCA AGROPECUÁRIA S/A E OUTRO não providos. Julgados prejudicados os embargos de divergência interpostos por DESTILARIA ALCÍDIA S/A.
    (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014)

  • O magistrado poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observando o contraditório (art. 372, CPC). Para que a prova emprestrada tenha o mesmo valor do processo em que  colhida, tem-se exigido a presença de 02 requisitos:

    a.  que a prova seja colhida em contraditório no processo de origem; e, 

    b. que seja inserida em contraditório no processo distinto.

    Prevalece o entendimento de que não é necessário que ambos os processos tenham as mesmas partes para que se permita o compartilhamento da prova.  Caso as partes sejam as mesmas, não resta dúvida que que a prova introduzida tem a mesma validade e eficácia da prova produzida no processo de origem.

    Caso as partes sejam diversas, o juiz atribuirá à prova o valor que considerar adequado.

    CPC Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • A questão deve ser anulada pois nãoo menciona se a afirmativa deve ser analisada com base na lei, jurisprudência ou doutrina. 

  • Respondi esta questão com base no entendimento jurisprudencial do STJ e entendo que a mesma deve ser anulada. Não foi dada suficiente informação para que se pudesse responder esta questão de maneira objetiva, motivo pelo qual a questão não deve subsistir.
    Espero ter contribuído!

  • Colaborando com o colega Sheslon Lucas, conforme o STJ as partes não precisam ser necessariamente as mesmas para a utilização da prova emprestada.  No entanto, há entendimento jurisprudencial e doutrinário tornando a questão correta, a exemplo do que se segue:

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE SINAL DE TELEFONIA. PERÍCIA. PROVA EMPRESTADA. Das circunstâncias segundo as quais inexiste identidade de partes entre a demanda originária e a demanda atual, não se justifica o deferimento de prova pericial emprestada em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. (Agravo de Instrumento nº 70065363004, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 04/08/2015)

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA EMPRESTADA. PROCESSO SEM PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. Para que seja admitida a prova emprestada, é necessário que, dentre outros fatores, haja identidade de partes entre o processo em que se pretende seja ela utilizada e aquele no qual foi ela produzida, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório. Não aceitando o Estado a utilização do laudo pericial produzido no outro processo, do qual não participa, não é possível sua utilização como prova emprestada. Precedentes desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70066166612, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 07/10/2015).

     

    Posicionamento contrário do STJ:

     

    STJ-INFORMATIVO 543 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA EMPRESTADA ENTRE PROCESSOS COM PARTES DIFERENTES.

    É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo (...) EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014.

     

    Em resumo: 

    STJ - Entende não ser preciso igualdade de partes;

    Jurisprudências de alguns tribunais: entende ser preciso igualdade de partes;

    NCPC: Silenciou.

    Doutrina majoritária: entende ser preciso igualdade de partes 

    CESPE: Segue a doutrina e a jurisprudência daqueles que dizem ser PRECISO indentidade de partes.

    Meros mortais: Não basta estudar, tem que saber o entendimento da banca acerca do assunto. Boa sorte pra nós. 

  • CESPE dando uma "CESPEADA", pra variar.
    Devia ter pedido na assertiva o entendimento da doutrina majoritária ou do STJ.
    Como não explicitou, e a banca é eminentemente jurisprudencial, a assertiva deveria estar errada.

    No mínimo o CESPE deveria anular a questão.

    #segueojogo

  • Colegas, a redação da questão NÃO EXIGE IDENTIDADE DE PARTES, mas apenas que A PARTE CONTRA A QUAL SEJA PRODUZIDA também tenha sido parte no processo originário. 

    Concordo que a questão gera muita incerteza. A doutrina majoritária firmou posição a exigir o contraditório no processo em que produzida a prova. A parte final do artigo 372 do Novo CPC, lamentavelmente, deixou essa questão indefinida: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Contudo, há precedentes recentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sinalizando a possibilidade de utilização da prova emprestada, ainda que contra parte estranha ao feito original, desde que observado o contraditório no processo que toma emprestada a prova. A este respeito, confiram-se as decisões proferidas nas duas Questões de Ordem no Inquérito 2.424 (STF) e no MS 17.535 (STJ).

  • GENTE, NÃO TEM POSSIBILIDADE DE O GABARITO ESTAR CORRETO.

    A CORTE ESPECIAL DO STJ JÁ DECIDIU NO ERESP 617.428 (INF. 543) QUE É ADMISSÍVEL, ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO, A PROVA EMPRESTADA VINDA DE PROCESSO DO QUAL NÃO PARTICIPARAM AS PARTES DO PROCESSO PARA O QUAL A PROVA SERÁ TRASLADADA. AINDA, DECIDIU-SE QUE "A PROVA EMPRESTADA NÃO PODE SE RESTRINGIR A PROCESSOS EM QUE FIGUREM PARTES IDÊNTICAS, SOB PENA DE SE REDUZIR EXCESSIVAMENTE SUA APLICABILIDADE SEM JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL PARA ISSO."

    PARA ALÉM DA JURISPRUDÊNCIA, O PRÓRPIO CPC/2015 CONSAGRA ESSE ENTENDIMENTO E EXIGE TÃO SOMENTE A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. 

    É O QUE CONSTA NO ART. 372: O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • A prova emprestada exige sim que haja identidade de partes e que seja respeitado o contraditório no processo original. Nesse caso, a prova já foi produzida no processo original. Assim, para que haja economia processual, não é preciso produzir a prova novamente, uma vez que o contraditório já fora respeitado e as partes já se manifestaram a respeito. A prova, então, é trasladada para outro processo, da forma como produzida. Trata-se do instituto doutrinário conhecido como prova emprestada.

     

    CONTUDO, como bem pontuou o STJ, não quer dizer que a prova produzida em outro processo, sem que haja identidade de partes, deva ser rechaçada. É possível que a prova seja juntada ao processo, como prova documental. Nesse caso, entretanto, será imprescindível que seja oportunizado o direito ao contraditório no novo processo, uma vez que a parte nunca se manifestou a respeito da prova. O procedimento também observa a duração razoável do processo, porém não se trata do instituto da prova emprestada, tal como idealizado pela doutrina.

     

    O CPC/2015 inovou ao trazer a previsão de prova emprestada no artigo 372. No entanto, resta evidente que a norma não é capaz de esclarecer toda a controvérsia jurídica acerca do tema.

    Espero ter esclarecido.

  • O novo Código de Processo Civil faz referência à prova emprestada em seu art. 372, afirmando que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". O contraditório, nesse caso, somente pode ter sido observado, de fato, se, no processo em que a prova foi originalmente produzida, participou a parte contra a qual ela venha a ser utilizada. Aliás, além de o contraditório dever ter sido observado no processo de origem ('processo exportador'), ele também deverá ser observado no processo no qual deverá ser novamente utilizada ('processo importador'). Acerca do tema, explica a doutrina: "Uma parte não pode ser atingida negativamente por uma prova emprestada sem que tenha oportunidade de participar de sua "constituição", especificamente se se tratar de oitiva de testemunhas, depoimentos, prova pericial e inspeção judicial, cuja forma de produção em contraditório está prevista no CPC e representa um direito das partes. Ignorar este direito à prova é violar gravemente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa e, no plano infraconstitucional, todas as normas relacionadas ao meio de prova que estará sendo erroneamente substituído (rectius: obstaculizado) pela prova emprestada (FERREIRA, William Santos. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Org.). Breves comentários ao novo código de processo civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.069).

    Afirmativa correta.
  • Dada a controvérsia, esta questão deveria ser anulada, já que existem argumentos para C e para E.

    Reforçando a tese de que não é preciso identidade das partes, segue julgado do STJ (CORTE ESPECIAL):

     

    A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida? Ex.: no processo 1, foi produzida determinada prova. Em uma ação de “A” contra “B” (processo 2), “A” deseja trazer essa prova emprestada. Ocorre que “B” não participou do processo 1. Será possível trazer essa prova mesmo assim? SIM. É admissível, assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la. STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543)

     

     

  • 5. Prova emprestada – Contraditório III ." Uma parte não pode ser atingida negativamente por uma prova emprestada sem que tenha oportunidade de participar de sua “constituição”, especificamente se se tratar de oitiva de testemunhas, depoimentos, prova pericial e inspeção judicial, cuja forma de produção em contraditório está prevista no CPC e representa um direito das partes. Ignorar este direito à prova é violar gravemente o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa e, no plano infraconstitucional, todas as normas relacionadas ao meio de prova que estará sendo erroneamente substituído ( rectius: obstaculizado) pela prova emprestada".

    fonte: Breves Comentários ao NPC ( Teresa Arruda Alvim, Fredie Didier jr, Eduardo Talamine e Bruno Dantas, p 953) ed. Revista dos Tribunais ( Wambier ), 1ª ed, 2015

     

     

  • "Para emprestar a prova, não é necessário que sejam as mesmas partes do processo. Assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça, para o qual é admissível, dede que assegurada o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. E completa concluindo que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, o empréstimo será válido (STJ.EREsp 617428/SP.DJe 04.06.14)"
     Processo Civil Volume único/ Rinaldo Mouzalas, João Otávio Terceiro Neto e Eduardo Madruga - 8ª ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. Juspodivm, 2016.

    E agora, José?

  • Como inclusive dito pelos colegas, isso já está Pacífico no STJ, no RESP 617.428, que não é necessário identidade de partes para a prova emprestada. Assim,  a afirmativa é falsa, tendo em visita que o 372 apenas determina o contraditório.

  • Para o cespe é necessário e por isso correta a questão.

    Para o STJ é despiciendo, estando incorreta a questão segundo precedentes desta Corte.

  • Essa questão não foi anulada não? Pq pelo amor de Deus! Na pirâmide de Kelsen, o Cespe acha que está no topo!

  • Com as devidas vênias, em que pese existir entedimento jurisprudencial do STJ em sentido diverso, creio que a banca adotou o entendimento doutrinário majoritário!!!

  • se persistir essa interpretação, a prova emprestada seguirá sem muita utilização...

  • a questão foi anulada??

     

  • CESPE >>>>>>>>>>>>>>>>> STJ

  • fonte: MPF- Reflexões sobre o novo CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL- vol. 1

    "O art. 372 do novo CPC, sem correspondente no CPC/1973, confere ao juiz o poder de admitir a utilização de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório, cabendo-lhe atribuir à prova o valor que entender adequado. O Enunciado nº 52 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) entendeu ser admissível a utilização da prova emprestada desde que o contraditório tenha sido observado no processo de origem e no de destino e que neste a prova mantenha sua natureza originária.

    Esta é uma inovação que vem, também, positivar entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da admissibilidade da prova emprestada (que frente ao CPC/1973 se tratava de prova atípica, isto e, obtida por meio legitimo, porém não especificado no CPC), desde que sua produção não tenha ferido lei material ou garantia constitucional. O STJ já se manifestou favoravelmente à utilização da prova emprestada por favorecer a observância do princípio da celeridade (CF, art. 5o, LXXVIII), afora o princípio da economia processual, destacando sua importância na busca da verdade de fato relevante para o deslinde da causa e recomendando o empréstimo sempre que possível .

                Fundados nessa respeitável doutrina, cremos, portanto, que a participação no processo da parte contra quem se pretende produzir a prova emprestada é ponto-chave para a sua admissibilidade.

    Entretanto, o STJ já se posicionou no sentido de que [...] a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto.

    Ora, independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada. Portanto, assegurado as partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. Vê-se que tal decisão se contrapõe ao entendimento do Enunciado 52 do FPPC, no sentido de que o contraditório diz respeito ao processo de origem também. Sem duvida, importava ter o novo CPC tratado diretamente da questão, mas nesse ponto, infelizmente, foi omisso.

  • A questão exige que "a parte contra quem a prova será produzida " esteja presente no outro processo.

  • Impossível responder esta questão. Em tempo, não foi anulada. Aguardar novas provas do CESPE acerca desta temática.

  • Entendimento doutrinário!!!

     

  • Comentário da Juh está perfeito!

  • peço todas as vênias para dizer que essa questão é digna de anulação.

     

  • Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    A questão da identidade de partes é jurisprudencial, não é requisito legal.

  • Sabemos que essa questão deveria ser anulada porque não especificou a partir de qual fonte jurídica queria o julgamento do candidato. Normalmente, de acordo com os costumes e a boa-fé das provas de concursos de qualidade, o enunciado aponta se quer a doutrina, a lei ou a jurisprudência. Da forma que ficou, a resposta pode ser tanto certa (doutrina e CPC) como errada (STJ).

  • Sabe o que dá mais raiva de tudo? Que essas bancas esquecem que essa prova é OBJETIVA, OB-JE-TI-VA. O nome não é a toa, ou seja, significa que as questões devem ser objetivas, certeiras, sem discussões. Aí vem uma banca e coloca uma questão mais divergente que tudo.... ah, vá!

  • Ainda que haja jurisprudência estadual amparando o entendimento adotado pelo gabarito da questão, o fato é que, enquanto Corte competente para uniformizar a interpretação do direito federal, o STJ adotou outra linha de compreensão.

     

    Ademais, o CPC não estabelece esse tipo de condição para o aproveitamento da prova emprestada. Portanto, não poderia ser mantido o gabarito, ainda que parte da doutrina lhe dê apoio.  Para que esse entendimento prevalecesse, seria indispensável que ele constasse expressamente no enunciado.

     

    O gabarito deveri ter sido mudado, mas, lamentavelmente, parece que não foi.

  • GABARITO CERTO (com ressalvas)

    O CPC de 2015 prevê a prova emprestada em seu art. 372:

     

    Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório

     

    Ora, se o legislador quizesse que a parte contra quem a prova será produzida tenha sido parte também no processo originário, ele teria previsto isso também, mas não o fez. Imagina o caso de uma prova testemunhal ter sido produzida legitimamente em um processo, mas a testemunha faleceu. Quer dizer que essa prova não pode ser usada em outro processo contra terceiro?

     

    Tudo bem que quando essa questão de concurso foi aplicada, existiam os posicionamentos conflitantes brilhantemente expostos pelos colegas, mas agora, em setembro/2017, temos o enunciado 30 da I Jornada de Direito Processual Civil, realizado pelo CJF em agosto/2017, que concluiu que "É admissível a prova emprestada, ainda que não haja identidade de partes, nos termos do art. 372 do CPC".

    Está certo que a banca CESPE não é obrigada a adotar o enunciado da jornada, mas é mais uma fonte fidedigna para mudar o entendimento da questão nos próximos concursos que virão a partir daqui.

  • Por uma questão de boa-fé, a CESPE deveria iniciar a assertiva dizendo "segundo a doutrina majoritária"....

    Mas digamos que doutrina é doutrina e jurisprudência é jurisprudência. Se o judiciário já se manifestou no sentido de que não precisa a parte ter participado do processo em que foi produzida a prova emprestada, esse entendimento é o que deveria ser adotado para a prova objetiva, pois já aplicado o direito ao caso concreto, enquanto que a doutrina examina a questão em abstrato, e, portanto, pode ser afastada pelos tribunais superiores, inclusive no que diz respeito à constitucionalidade da interpretação dada ao art. 372 do CPC, à vista do princípio do contraditório e da ampla defesa.

  • Apesar do gabarito ter considerado a alternativa correta, a I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL (Brasília/DF, 24 e 25 de agosto de 2017) publicou o ENUNCIADO 30 com a seguinte disposição:

    É admissível a prova emprestada, ainda que não haja identidade de partes, nos termos do art. 372 do CPC.

  • A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida? Ex: no processo 1, foi produzida determinada prova. Em uma ação de “A” contra “B” (processo 2), “A” deseja trazer essa prova emprestada. Ocorre que “B” não participou do processo 1. Será possível trazer essa prova mesmo assim?

    SIM. É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.

    A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.

    Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la.

    STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).

    QUSTÃO ERRADA! Não entendi essa da CESPE....

  • Vale ressaltar que esse entendimento o CESPE adotou a doutrina de Marinoni.

    Sendo outra banca, prevalece o entendimento de que a identidade de partes não é necessária.

  • Enunciado 30 da I Jornada de Direito Processual Civil, realizado pelo CJF em agosto/2017, que concluiu que "É admissível a prova emprestada, ainda que não haja identidade de partes, nos termos do art. 372 do CPC".

  • CESPE NÃO ADOTOU O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES

     

    É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. 

    A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.

    Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la.

    STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).

  • Em breve o CESPE fará provas assim "Conforme o entendimento desta banca..."

  • AFFFFFFFFFF

  • O NCPC disciplinou pela primeira vez na seara cível (art. 372) o empréstimo de prova produzida em processo diverso, ainda que o instituto fosse a mplamente aceito na doutrina e na jurisprudência. O processo originário, onde efetivamente foi produzida a prova, pode ser de qualquer natureza  trabalhista, arbitral, administrativo, processual penal –, desde que respeitado o contraditório. Por esta razão, o entendimento tradicional era de que a prova deveria ser utilizada em face de indivíduo que participou de sua produção no processo anterior. * No entanto, o entendimento atual é no sentido de qu e “É admissível, desde que assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será transladada". EREsp 617.428-SP 2014 (Info 543). 

    Fonte: material CiclosR3.

    Bons estudos!

  • Questão desatualizada. 

    Exige-se apenas o contraditório e não mais a identidade de partes do processo originário e do processo para o qual será transladada a prova.

     

  • I Jornada de Direito Processual Civil 

    ENUNCIADO 30 – É admissível a prova emprestada, ainda que não haja identidade de partes, nos termos do art. 372 do CPC.

    E eles não se decidem ...

     

  • Gente, a questão não fala em identidade de partes e sim que a parte que componha o litígio que utilizará da prova emprestada tenha sido, também, parte nos outros autos, ainda que, nesse, com parte estranha.

    A e B litigam no processo Y e querem emprestar prova do processo Z.

    No processo Z contendem B e C.

    Logo, A poderá pedir prova emprestada ao processo Z, porque B também faz parte daquele processo.

    Reparem que não há identidade de partes, mas semelhança.

    No meu entender, daí decorre a obrigação do contraditório nos autos Z, porque a prova será utilizada contra B no processo Y, devendo nesse também ser respeitado o contraditório.

    Portanto, a questão está correta e de acordo com os Tribunais, porque não exige a identidade de partes.

    PS.: eu errei a questão e só depois observei que ela não menciona a palavra identidade.

  • Gente. Ninguém recorreu? Qual a justificativa para a manutenção do gabarito?

  • STJ entende diferentemente.


    CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS.

    COMPETÊNCIA INTERNA. 1ª SEÇÃO. NATUREZA DEVOLUTA DAS TERRAS. CRITÉRIO DE EXCLUSÃO. ÔNUS DA

    PROVA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL.

    ADMISSIBILIDADE DA PROVA. (...)

    9. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja

    utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório.

    No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena

    de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto.

    10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o

    aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto

    é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo.

    EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 17/06/2014.

  • RESUMO SOBRE PROVA EMPRESTADA

     

    PROVA EMPRESTADA ENTRE PROCESSOS COM PARTES DIFERENTES.

    Partes idênticas: NÃO é requisito necessário para utilizar prova emprestada (Cespe e STJ)

    Parte contra quem a prova será produzida tenha sido parte também no processo originário: Cespe (É requisito necessário). STJ (NÃO é requisito necessário).

     

    Fontes: Info 543/STJ e Questões anteriores do Cespe (Q710782; Q532394; Q270386 e Q430447)

     

    NATUREZA DA PROVA EMPRESTADA

    A prova que veio de outro processo entra no processo atual como “prova documental”, independentemente da natureza que ela tinha no processo originário.

     

    Fontes: Info 543/STJ e Questões anteriores do Cespe Q304754 e Q102313

    Links: https://www.dizerodireito.com.br/2014/09/prova-emprestada-oriunda-de-processo-no.html https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/09/sc3bamula-591-stj.pdf

     

    COMPARTILHAMENTO NO PROCESSO DISCIPLINAR

    Súmula 591/STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

     

    Observações:

    - apesar de ser menos comum, em tese, também é possível emprestar para o processo administrativo provas produzidas em uma ação cível.

    - é permitido mesmo que o processo penal ainda não tenha transitado em julgado

    - é possível utilizar a interceptação telefônica produzida em ação penal

     

    Fontes: Dizer o Direito  e Questões anteriores do Cespe Q878166 e Q852739

    Link: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/09/sc3bamula-591-stj.pdf

     

    COMPARTILHAMENTO NO INQUÉRITO CIVIL

    É possível compartilhar as provas colhidas em sede de investigação criminal para serem utilizadas, como prova emprestada, em inquérito civil público e em outras ações decorrentes do fato investigado. Esse empréstimo é permitido mesmo que as provas tenham sido obtidas por meio do afastamento ("quebra") judicial dos sigilos financeiro, fiscal e telefônico

     

    Fonte: Info 815/STF

    Link: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/03/info-815-stf.pdf

     

    COMPARTILHAMENTO AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    Q911517 -  CORRETA – CESPE 2018: Com base na legislação de regência e na jurisprudência do STJ, é correto afirmar que a ação de improbidade administrativa: d) admite a utilização de prova emprestada colhida na persecução penal, desde que assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

  • Especificamente quanto a presente questão importante destacar dois pontos:

     

    1º PONTO: ao contrário do que alguns colegas falaram a Questão não está desatualizada, a prova do referido concurso foi aplicada no dia 16/10/2016, portanto já estava vigente o art. 372 do NCPC (18/03/16), tanto que o edital exigia a Lei nº 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil.

     

    Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/FUNPRESP_16_JUD/arquivos/ED_1_2016_FUNPRESP_JUD_16_ABERTURA.PDF

     

    2º PONTO: Se na questão o Cespe afirmar que a prova emprestada exige PARTES IDÊNTICAS, a referida banca considera a afirmação errada, se afirmar que exige A PARTE CONTRA QUEM A PROVA SERÁ PRODUZIDA TENHA SIDO PARTE TAMBÉM NO PROCESSO ORIGINÁRIO, a banca entende que a afirmativa está correta. Vejamos:

     

    A redação da questão NÃO EXIGE IDENTIDADE DE PARTES (processo original: A contra B; processo com prova emprestada: A contra B – ou seja, na identidade de partes, A e B precisam participar dos dois processos, o original e o que utiliza prova emprestada). Nesse caso, Cespe e STJ entendem que: NÃO é requisito necessário para utilizar a prova emprestada.

     

    A questão exige que A PARTE CONTRA A QUAL A PROVA SERÁ PRODUZIDA (processo original: A contra B; processo com prova emprestada: C contra A – ou seja, aqui, basta que A tenha participado do processo original). Nesse caso Cespe (É requisito necessário) e STJ (NÃO é requisito necessário).

     

    Fontes: Info 543/STJ – DIZER O DIREITO - https://www.dizerodireito.com.br/2014/09/prova-emprestada-oriunda-de-processo-no.html e Questões anteriores do Cespe:

     

    CORRETA – CESPE 2016: Para que qualquer das partes possa utilizar de prova emprestada, é necessário, entre outros requisitos, que A PARTE CONTRA QUEM A PROVA SERÁ PRODUZIDA TENHA SIDO PARTE TAMBÉM NO PROCESSO ORIGINÁRIO e que nele tenha sido observado o contraditório.

     

    ERRADA – CESPE 2015: Conforme a jurisprudência do STJ, a utilização de prova emprestada é excepcional e deve sempre se restringir a processos em que figurem PARTES IDÊNTICAS às daquele em que a prova tenha sido produzida.

     

    ERRADA – CESPE 2012: A prova emprestada só pode ser utilizada caso as PARTES SEJAM AS MESMAS em duas ações.

     

    ERRADA – CESPE 2004: A prova emprestada não deve ser admitida se na ação da qual advém figurarem partes diversas das constantes do processo em que seria utilizada.

  • Como assim? Para o STJ não precisa ser parte idêntica e para o Cespe precisa?!?!
  • É que a banca entende ser ela uma nova fonte do Direito... hahaha. Eu estou rindo porque não prestei essa prova. Do contrário estaria p da vida! ¬¬

    Nós até entendemos a banca adotar um posicionamento de um Tribunal, ou uma corrente doutrinária minoritária conhecida, mas longe de arbitrariedades. Assim fica difícil estudar.

  • A última voz sobre leis infraconstitucionais é do STJ, e não de determinadas doutrinas ou até memso jurisprudência. 

  • não existe doutrina acerca de alguns artigos do CPC e sim palpiteiros intelectuais kkkkkkkkkkk

  • a cespe adota o entendimento doutrinário que sim, mas acho que se ela se referir ao STJ, o gabarito é de não há necessidade de identidade de parte..

  • a cespe adota o entendimento doutrinário que sim, mas acho que se ela se referir ao STJ, o gabarito é de não há necessidade de identidade de parte..

  • Como bem observou poucos colegas, o STJ entende que não é necessário que as partes do processo de origem e do processo de destino da prova emprestada sejam IDÊNTICAS, ou seja, todas as partes iguais.

    Entretanto, pelo menos uma das partes deve ter sido também parte do processo origem. Isso se deve ao fato de que o entendimento é que deve ter sido submetida (a prova) ao contraditório tanto no processo de origem quanto no processo de destino. O contraditório, nesse caso, somente pode ter sido observado, de fato, se, no processo em que a prova foi originalmente produzida, participou a parte contra a qual ela venha a ser utilizada.

    Lição semelhante está na obra de Eduardo J. Couture: "As provas produzidas em outro juízo podem ser válidas, se nele a parte TEVE a oportunidade de empregar contra elas todos os meios de controle e de impugnação que a lei lhe conferia no juízo em que foram produzidas (...). Da mesma maneira, as provas do juízo penal podem ser válidas no juízo cível, se no processo criminal a parte teve a oportunidade de exercer contra elas todas as formas de impugnação facultadas pelo processo penal"

  • NCPC: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA

    • STJ: desnecessária a identidade de partes, desde que seja concedida oportunidade de contraditório às partes quando da juntada da prova emprestada

    • DOUTRINA:

    • a) quando houver identidade de partes (mesmo autor e réu), se respeitado o contraditório na origem e novamente no destino, a prova emprestada poderá ser utilizada regularmente.

    • b) quando não houver identidade de partes, é necessário que tenha participado do contraditório a parte contra quem se pretende utilizar a prova (Didier) ou, ao menos, a parte contra quem se utilizar a prova tenha condições de exercer o contraditório no processo de destino (Marinoni).

    • CONTRADITÓRIO: deve ser exercido na origem e no destino.

    • VALORAÇÃO: à luz de outros interesses e princípios envolvidos, o juiz deverá atribuir o valor que entender devido à prova emprestada.

      FONTE : ESTRATEGIA

  • ERRADO

    Não necessariamente precisa ser as mesmas partes no outro processo. Porém, deve-se respeitar a regra do contraditório e ampla defesa, sem exceções.


ID
2141452
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações sobre o tema das provas, segundo o disposto no Código do Processo Civil.
( ) A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do autor.
( ) Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de comunhão universal de bens.
( ) O juiz não admitirá a recusa de exibição se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
( ) Fazem a mesma prova que os originais os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem.
A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • 1ª assertiva: FALSA

     

    Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    § 2o A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

     

    2ª assertiva: FALSA

     

    Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único.  Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

     

    3ª assertiva: VERDADEIRA

     

    Art. 399.  O juiz não admitirá a recusa se:

    III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

     

    4ª assertiva: VERDADEIRA

     

    Art. 425.  Fazem a mesma prova que os originais:

    V - os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;

     

     

  • FFVV

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 381, §2º, do CPC/15, que "a produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu". Afirmativa falsa.
    Afirmativa II) Dispõe o art. 391, parágrafo único, do CPC/15, que "nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens". Afirmativa falsa.
    Afirmativa III) Acerca da exibição de documento ou coisa, dispõe o art. 399, do CPC/15, que "o juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes". Afirmativa verdadeira.
    Afirmativa IV) Acerca da prova documental, dispõe o art. 425, caput, do CPC/15: "Fazem a mesma prova que os originais: I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas; II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas; III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais; IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade; V - os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem; VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração". Afirmativa verdadeira.

    Gabarito: D.


  • * COMPETÊNCIA NA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA = 1) juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do RÉU.

    * CONFISSÃO DE UM CÔNJUGE em ações sobre bens imóveis/direitos reais = 1) REGRA: não valerá sem a do outro, 2) EXECEÇÃO: regime de separação absoluta de bens.

     

  • Gabarito: D.

     

    Pessoal, sigam meu insta @bizudireito

    Muitas dicas, novidades fresquinhas e BIZUs!!!

     

    Afirmativa I) – FALSA

    Art. 381, §2º, do CPC/15: a produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

     

    Afirmativa II) FALSA

    Art. 391, parágrafo único, do CPC/15: nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

     

    Afirmativa III) CORRETA

    Acerca da exibição de documento ou coisa, dispõe o art. 399, do CPC/15, que o juiz não admitirá a recusa se:

    I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;

     II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

    III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

     

    Afirmativa IV) - CORRETA

    Art. 425, caput, do CPC/15: Fazem a mesma prova que os originais:

    I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;

    II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;

    III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais;

    IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;

     V - os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;

    VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.

     

     


ID
2171983
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a disciplina das provas e da sentença no Direito Processual Civil, como previsto pelo Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA E) - Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

    I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

    § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

  • a) Art. 369.  As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    b) Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    c) Art. 422.  Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.

    d) 

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

     

  • RESPOSTA: "E"

     

    a) Incorreta. Artigo 369, NCPC.

     

    b) Incorreta. Artigo 373, §1º, NCPC.

     

    c) Incorreta.

    Art. 434.  Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

    Parágrafo único.  Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.

     

    d) Incorreta. Artigo 489, §1º, I.

     

    e) CORRETA. Artigo 489, §1º, V.

  • Complementando

    B) O momento da distribuição do ônus da prova é do saneamento e da organização do processo.

     

    Seção IV
    Do Saneamento e da Organização do Processo

    Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    (...)

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

  • Análise das alternativas:

    Alternativa A)
    Os meios de prova previstos expressamente no Código de Processo Civil são denominados 'meios de prova típicos'. Não apenas eles são admitidos pelo Direito, mas, também, todos aqueles que, embora não previstos em lei, servem para provar os fatos alegados, desde que sejam moralmente legítimos. Esses meios de prova são denominados 'meios de prova atípicos'. Neste sentido, dispõe o art. 369, do CPC/15: "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É certo que o novo Código de Processo Civil admite que o magistrado distribua o ônus da prova de maneira diversa da regra geral, que afirma que o autor deve provar os fatos constitutivos de seu direito e que o réu deve provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivo do direito do autor, a fim de direcioná-lo para a parte que apresentar melhores condições de produzir a prova. Porém, o momento adequado para fazê-lo é na decisão de saneamento do processo ou em momento posterior, mas anterior ao da sentença, de modo a assegurar às partes a possibilidade de se desincumbir do ônus que lhe for imposto. É o que dispõe o art. 373, caput, c/c §1º e 2º, do CPC/15: "Art. 373.  O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (...)". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) No caso de utilização de reprodução cinematográfica ou fonográfica como prova, a sua apresentação deverá ocorrer em audiência, não sendo necessária, como regra, a sua degravação e redução a termo. É o que dispõe o art. 434, do CPC/15: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único.  Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a fundamentação da sentença é um de seus elementos essenciais, necessários para lhe conferir validade. A sentença deve ser fundamentada ainda que a causa seja de baixa complexidade. Especificamente sobre a mera indicação do ato normativo, dispõe o art. 489, §1º, I, do CPC/15, que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 489, §1º, V, do CPC/15: "Art. 489, §1º, CPC/15. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos". Afirmativa correta.

    Gabarito: E


  • Alternativa A) Os meios de prova previstos expressamente no Código de Processo Civil são denominados 'meios de prova típicos'. Não apenas eles são admitidos pelo Direito, mas, também, todos aqueles que, embora não previstos em lei, servem para provar os fatos alegados, desde que sejam moralmente legítimos. Esses meios de prova são denominados 'meios de prova atípicos'. Neste sentido, dispõe o art. 369, do CPC/15: "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que o novo Código de Processo Civil admite que o magistrado distribua o ônus da prova de maneira diversa da regra geral, que afirma que o autor deve provar os fatos constitutivos de seu direito e que o réu deve provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivo do direito do autor, a fim de direcioná-lo para a parte que apresentar melhores condições de produzir a prova. Porém, o momento adequado para fazê-lo é na decisão de saneamento do processo ou em momento posterior, mas anterior ao da sentença, de modo a assegurar às partes a possibilidade de se desincumbir do ônus que lhe for imposto. É o que dispõe o art. 373, caput, c/c §1º e 2º, do CPC/15: "Art. 373.  O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (...)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C)


  • Análise das alternativas:

    Alternativa A) 
    Os meios de prova previstos expressamente no Código de Processo Civil são denominados 'meios de prova típicos'. Não apenas eles são admitidos pelo Direito, mas, também, todos aqueles que, embora não previstos em lei, servem para provar os fatos alegados, desde que sejam moralmente legítimos. Esses meios de prova são denominados 'meios de prova atípicos'. Neste sentido, dispõe o art. 369, do CPC/15: "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É certo que o novo Código de Processo Civil admite que o magistrado distribua o ônus da prova de maneira diversa da regra geral, que afirma que o autor deve provar os fatos constitutivos de seu direito e que o réu deve provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivo do direito do autor, a fim de direcioná-lo para a parte que apresentar melhores condições de produzir a prova. Porém, o momento adequado para fazê-lo é na decisão de saneamento do processo ou em momento posterior, mas anterior ao da sentença, de modo a assegurar às partes a possibilidade de se desincumbir do ônus que lhe for imposto. É o que dispõe o art. 373, caput, c/c §1º e 2º, do CPC/15: "Art. 373.  O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (...)". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) No caso de utilização de reprodução cinematográfica ou fonográfica como prova, a sua apresentação deverá ocorrer em audiência, não sendo necessária, como regra, a sua degravação e redução a termo. É o que dispõe o art. 434, do CPC/15: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único.  Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes". Afirmativa incorreta.

     

     

    Fonte:QC

  • Continuação

     

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, a fundamentação da sentença é um de seus elementos essenciais, necessários para lhe conferir validade. A sentença deve ser fundamentada ainda que a causa seja de baixa complexidade. Especificamente sobre a mera indicação do ato normativo, dispõe o art. 489, §1º, I, do CPC/15, que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 489, §1º, V, do CPC/15: "Art. 489, §1º, CPC/15. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos". Afirmativa correta.

    Gabarito: E

     

    Fonte:QC

  • A) Art. 369. As partes têm o direito de empregar TODOS OS MEIOS LEGAIS, bem COMO OS MORALMENTE LEGÍTIMOS, AINDA QUE NÃO ESPECIFICADOS NESTE CÓDIGO, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    B) ART. 373. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à IMPOSSIBILIDADE OU À EXCESSIVA DIFICULDADE DE CUMPRIR O ENCARGO NOS TERMOS DO CAPUT OU À MAIOR FACILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROVA DO FATO CONTRÁRIO, PODERÁ O JUIZ ATRIBUIR O ÔNUS DA PROVA DE MODO DIVERSO, DESDE QUE O FAÇA POR DECISÃO FUNDAMENTADA, CASO EM QUE DEVERÁ DAR À PARTE A OPORTUNIDADE DE SE DESINCUMBIR DO ÔNUS QUE LHE FOI ATRIBUÍDO.

    C) Art. 434.  Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
    Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.


    D) ART. 489.§ 1O NÃO SE CONSIDERA FUNDAMENTADA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL, SEJA ELA INTERLOCUTÓRIA, SENTENÇA OU ACÓRDÃO, QUE: I - SE LIMITAR à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    E)  ART. 489. § 1O NÃO SE CONSIDERA FUNDAMENTADA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL, SEJA ELA INTERLOCUTÓRIA, SENTENÇA OU ACÓRDÃO, QUE: V - SE LIMITAR a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; (GABARITO)

  • Apenas para complementar sobre o momento para a inversão do ônus da prova:

     

    PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MOMENTO OPORTUNO - INSTÂNCIA DE ORIGEM QUE CONCRETIZOU A INVERSÃO, NO MOMENTO DA SENTENÇA - PRETENDIDA REFORMA - ACOLHIMENTO - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

    - A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, como exceção à regra do artigo 333 do Código de Processo Civil, sempre deve vir acompanhada de decisão devidamente fundamentada, e o momento apropriado para tal reconhecimento se dá antes do término da instrução processual, inadmitida a aplicação da regra só quando da sentença proferida.

    - O recurso deve ser parcialmente acolhido, anulando-se o processo desde o julgado de primeiro grau, a fim de que retornem os autos à origem, para retomada da fase probatória, com o magistrado, se reconhecer que é o caso de inversão do ônus, avalie a necessidade de novas provas e, se for o caso, defira as provas requeridas pelas partes.

    - Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido. 

    ProcessoREsp 881651 BA 2006/0194606-6 Orgão JulgadorT4 - QUARTA TURMA PublicaçãoDJ 21/05/2007 p. 592 Julgamento 10 de Abril de 2007 RelatorMinistro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA.

  • Sobre a alternativa “b”.

     

    Mauricio Cunha e Rodrigo Freire: Como o juiz deve conceder à parte o dever de desincumbir do ônus à ela atribuído (carga dinâmica), a definição sobre o ônus da prova

    −   Ocorrerá na decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, III, CPC),

    −   Não se admitindo mais que ocorra na sentença ou no âmbito recursal (ainda que considere o ônus da prova uma regra de julgamento, e não uma regra de procedimento).

  • A - Incorreta. Trata-se da atipicidade da provas. Nesse sentido, o artigo 369 do CPC: "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz".

     

    B - Incorreta. Artigo 373, §1º, do CPC: "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído".

     

    C - Incorreta. A lei não exige degravação. Artigo 422 do CPC: "Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida".

     

    D - Incorreta. Artigo 489, §1º, do CPC: "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida".

     

    E - Correta. Artigo 489, §1º do CPC: "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos".

  • ate questões de nivel médio sao mais dificeis!! pqp

  • B) O momento da distribuição do ônus da prova é no saneamento do processo, e não no ato da sentença, como indicado.


ID
2203234
Banca
IBEG
Órgão
Prefeitura de Teixeira de Freitas - BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto às provas no direito processual civil e os princípios aplicáveis, analise as assertivas abaixo e indique em qual o conceito expresso não corresponde ao verdadeiro sentido do princípio enunciado.

Alternativas
Comentários
  • incorreta letra B.

    O sistema adotado atualmente no Brasil é o do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, dando o magistrado às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo, em regra, não havendo hierarquia entre as provas. Contudo, a  liberdade do magistrado não é plena, limitando-se por algumas circunstâncias: itens presentes nos autos; sistema jurídico vigente, assim entendido como o conjunto de legislação, doutrina, jurisprudência e princípios; e exigência de motivação.

    Sob pena de nulidade, descabe ao magistrado utilizar-se de elementos dos quais teve conhecimento extrajudicialmente. Ele deve ater-se aos dados constantes dos autos, mesmo que não alegados pelas partes. Quanto aos fatos, vale o brocardo “o que não está nos autos não está no mundo”.

     

  • Alternativa A) É a partir do princípio da imediação que se afirma, tradicionalmente, que é o juiz o destinatário da prova, ou seja, que toda a instrução probatória está voltada para a formação de seu convencimento. Essa conclusão pode ser retirada da própria lei processual, que direciona a ele todas as provas a serem produzidas no processo: "Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Para fins de aprofundamento, porém, é preciso lembrar que a doutrina mais modera propõe uma modificação nesta concepção, afirmando que não apenas o juiz, mas, também, as partes e a sociedade como um todo, são destinatárias das provas, pois são elas que legitimam as decisões judiciais. Afirmativa correta.

    Alternativa C) Como regra, as provas devem ser produzidas em audiência, oportunidade em que é aberta a instrução, ou em momento determinado pelo juiz. Afirmativa correta.

    Alternativa D) O princípio do contraditório foi muito valorizado pelo novo Código de Processo Civil. O princípio foi positivado em diversos dispositivos das normas gerais de processo civil, sendo aplicável em todas as etapas do processo: "Art. 7º, CPC/15. É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. (...) Art. 9º, caput, CPC/15. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Afirmativa correta.

    Alternativa E) Determina a lei processual, como regra geral, que o autor deve provar os fatos constitutivos de seu direito e o réu os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (art. 373, CPC/15). Se a parte não se desincumbir do seu ônus probatório, o fato alegado não poderá ser considerado pelo juiz para a decisão do conflito. Afirma a lei processual que apenas alguns fatos não dependem de prova. São eles: "os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade" (art. 374, CPC/15). Afirmativa correta.
    [1] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.2. 10 ed. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 103-104.
    Alternativa B) De início, é preciso distinguir o princípio do livre convencimento do princípio da persuasão racional. O princípio da persuasão racional se identifica com o princípio do livre convencimento motivado e não com o princípio do livre convencimento simplesmente. Ao afirmar que o juiz apreciará as provas constantes nos autos expondo as razões de seu convencimento, a lei processual adota o critério da persuasão racional (ou do convencimento motivado). Segundo este critério, o juiz deve demonstrar, com base em uma explicação racional, qual valor atribuiu à prova, não podendo apreciá-la de forma totalmente livre. A doutrina afirma que a motivação “deve partir de cânones racionais comumente aceitos e reconhecidos no contexto da cultura média daquele tempo e daquele lugar em que atua o órgão julgador... O seu principal objetivo é justificar racionalmente a decisão, de modo que seja possível controlar também a racionalidade dessa justificativa. O juiz não deve produzir um discurso superficial, meramente retórico, vazio de conteúdo, ao qual se adere por emoção, gerando um consenso irracional... Por isso, não se admite decisão fundada em critérios de fé, baseada em concepções religiosas ou místicas"[1].À parte deste sistema, existem ainda o critério do livre convencimento, o qual se difere do critério do convencimento motivado (ou da persuasão racional) por não encontrar limites na racionalidade do discurso, e o critério da prova tarifada (ou do sistema legal ou da certeza moral do legislador), em que a lei processual predetermina o peso que deverá ser atribuído a cada meio de prova pelo juiz". Ademais, a decisão do juiz deve se fundamentar nas provas constantes dos autos, não podendo ele se utilizar de qualquer elemento que não esteja contido no processo e que não tenha sido submetido ao contraditório. Afirmativa incorreta.
    Gabarito: B



  • Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

  • COMENTÁRIOS DO PROFESSOR

    Alternativa A) É a partir do princípio da imediação que se afirma, tradicionalmente, que é o juiz o destinatário da prova, ou seja, que toda a instrução probatória está voltada para a formação de seu convencimento. Essa conclusão pode ser retirada da própria lei processual, que direciona a ele todas as provas a serem produzidas no processo: "Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Para fins de aprofundamento, porém, é preciso lembrar que a doutrina mais modera propõe uma modificação nesta concepção, afirmando que não apenas o juiz, mas, também, as partes e a sociedade como um todo, são destinatárias das provas, pois são elas que legitimam as decisões judiciais. Afirmativa correta.
     

    Alternativa C) Como regra, as provas devem ser produzidas em audiência, oportunidade em que é aberta a instrução, ou em momento determinado pelo juiz. Afirmativa correta.


    Alternativa D) O princípio do contraditório foi muito valorizado pelo novo Código de Processo Civil. O princípio foi positivado em diversos dispositivos das normas gerais de processo civil, sendo aplicável em todas as etapas do processo: "Art. 7º, CPC/15. É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. (...) Art. 9º, caput, CPC/15. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Afirmativa correta.

     


  • Alternativa E) Determina a lei processual, como regra geral, que o autor deve provar os fatos constitutivos de seu direito e o réu os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (art. 373, CPC/15). Se a parte não se desincumbir do seu ônus probatório, o fato alegado não poderá ser considerado pelo juiz para a decisão do conflito. Afirma a lei processual que apenas alguns fatos não dependem de prova. São eles: "os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade" (art. 374, CPC/15). Afirmativa correta.

    [1] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.2. 10 ed. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 103-104.

    Alternativa B) De início, é preciso distinguir o princípio do livre convencimento do princípio da persuasão racional. O princípio da persuasão racional se identifica com o princípio do livre convencimento motivado e não com o princípio do livre convencimento simplesmente. Ao afirmar que o juiz apreciará as provas constantes nos autos expondo as razões de seu convencimento, a lei processual adota o critério da persuasão racional (ou do convencimento motivado). Segundo este critério, o juiz deve demonstrar, com base em uma explicação racional, qual valor atribuiu à prova, não podendo apreciá-la de forma totalmente livre. A doutrina afirma que a motivação “deve partir de cânones racionais comumente aceitos e reconhecidos no contexto da cultura média daquele tempo e daquele lugar em que atua o órgão julgador... O seu principal objetivo é justificar racionalmente a decisão, de modo que seja possível controlar também a racionalidade dessa justificativa. O juiz não deve produzir um discurso superficial, meramente retórico, vazio de conteúdo, ao qual se adere por emoção, gerando um consenso irracional... Por isso, não se admite decisão fundada em critérios de fé, baseada em concepções religiosas ou místicas"[1].À parte deste sistema, existem ainda o critério do livre convencimento, o qual se difere do critério do convencimento motivado (ou da persuasão racional) por não encontrar limites na racionalidade do discurso, e o critério da prova tarifada (ou do sistema legal ou da certeza moral do legislador), em que a lei processual predetermina o peso que deverá ser atribuído a cada meio de prova pelo juiz". Ademais, a decisão do juiz deve se fundamentar nas provas constantes dos autos, não podendo ele se utilizar de qualquer elemento que não esteja contido no processo e que não tenha sido submetido ao contraditório. Afirmativa incorreta.

    Gabarito: B

  • Senhores, conforme curso do novo cpc que fiz do Fredie Diddier, nao existe mais LIVRE convencimento. Vejamos:

     

    Art. 371.  O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

     

    Foi retirado algo desse artigo. Não se fala mais “o juiz apreciará a prova livremente”, esse advérbio SUMIU. Sumiu por 2 motivos: primeiro, pelo mau uso dele; segundo porque a apreciação da prova não é livre, há uma série de restrições que juiz deve observar. O convencimento judicial tem limites, não podendo o juiz, por exemplo, olhar uma prova por perspectiva religiosa.

    - A partir de agora NÃO SE FALA MAIS EM LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. Agora é CONVENCIMENTO MOTIVADO, sem o “livre”.

     

     

  • LETRA B INCORRETA 

    NCPC

    Art. 371.  O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento

  •  LETRA A( INCORRETA)... O princípio da imediação (ou imediatidade) -consiste na contemporânea e contínua interação comunicacional entre juiz, partes e provas, a fim de que o julgador possa conhecer pessoal e diretamente as alegações das partes e o acervo probatório do processo, desde sua iniciação, prolatando, no mais breve lapso temporal, sua decisão.

     

     

  • Para que não reste dúvidas o GABARITO: B

  • GABARITO: B

    Segundo o Princípio do Livre Convencimento, o magistrado tem liberdade quando da avaliação das provas produzidas no processo desde que fundamente o porquê chegou àquele resultado.

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/principio-do-livre-convencimento-motivado-do-juiz/


ID
2249719
Banca
IDECAN
Órgão
Câmara Municipal de Aracruz - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante ao tratamento que o Novo Código de Processo Civil dá ao tema Ônus da Prova, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • CPC/2015

     

    Art. 373, § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

     

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

     

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

     

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • a) Há previsão expressa de distribuição dinâmica do ônus da prova pelo juiz. Correto, conforme prevê o parágrafo 1º do art. 373, "nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

    b) Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Correto, tal qual previsão do art. 370, do CPC: "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito";

     

    c) A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar. Correto, como diz o art. 376,CPC:  "a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

     

    d) As partes podem distribuir o ônus da prova de maneira diversa da prevista em lei, desde que a convenção das partes ocorra antes do processo. Incorreto,pois não existe exclusividade quanto ao tempo em que as partes podem convencionar sobre a distribuição do ônus da prova. Conforme o art. 373, no § 4o a convenção pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • A distribuição diversa do ônus da prova pode ser:

    a) ope legis - pela lei

    b) ope judicis - pelo magistrado

    c) convencional - pela convenção das partes, que poderá ser antes ou durante o processo.

  • LETRA D INCORRETA 

    NCPC

    ART 373

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • RESPOSTA: D

     

    A NEGOCIAÇÃO PROCESSUAL PODE SER CELEBRADA ANTES OU DURANTE O PROCESSO.

  • A distribuição dinâmica do ônus probatório poderá ser antes ou durante o processo.

    LETRA E

  • GAB.:D --> As partes podem distribuir o ônus da prova de maneira diversa da prevista em lei, desde que a convenção das partes ocorra antes do processo.

    ERRADO: ANTES OU DURANTE O PROCESSO!

  • O art. 376 do CPC é personagem frequente nas provas:

    Art. 376.

    A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

  • GABARITO D

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • Antes ou Durante. Letra D

  • A questão em tela versa sobre provas.

    A resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 373 do CPC:

    “Art. 373 (...)

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo."

    Ora, a convenção das partes sobre ônus da prova é celebrada antes ou durante o processo.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão (LEMBRANDO QUE A RESPOSTA ADEQUADA É A INCORRETA):

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE ADEQUADAMENTE A QUESTÃO. Lembremos o art. 373, §1º, do CPC:

    Art. 373 (...)

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    Cabe ao juiz, na hipótese acima aventada, fixar o ônus da prova.

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE ADEQUADAMENTE A QUESTÃO. Diz o art. 370 do CPC:

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE ADEQUADAMENTE A QUESTÃO. Diz o art. 376 do CPC:

    Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    LETRA D- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. O equívoco reside na ideia de que a convenção das partes sobre ônus da prova só pode ocorrer antes do processo. Pode também ocorrer durante o processo, conforme o art. 373, §4º, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • GABARITO: D

    a) CERTO: Art. 373, § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    b) CERTO: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    c) CERTO: Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    d) ERRADO: Art. 373, § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.


ID
2315041
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
CRF - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” (Novo Código Processual Civil). Sobre o direito probatório, de acordo com o CPC, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  •  a) Caberá às partes, de ofício, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

     b) O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, independentemente de contraditório e ampla defesa. 

    Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

     c) A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    Art. 376.  A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

     d) A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo não poderão ser juntadas aos autos.

    Art. 377.  A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da causa no caso previsto no art. 313, inciso V, alínea “b”, quando, tendo sido requeridos antes da decisão de saneamento, a prova neles solicitada for imprescindível.

    Parágrafo único.  A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento.

  • RESPOSTA: C.

     

    a) ERRADA: Distorção do texto do artigo 370, do CPC - Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

     

    b) ERRADA: A valoração da prova emprestada deve observar o contraditório, nos termos do art. 372, CPC -  Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

     

    c) CORRETA: Transcrição literal do artigo 376, do CPC - Art. 376.  A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

     

    d) ERRADA: Distorção do texto do parágrafo único do art. 377, do CPC - Art. 377.  A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da causa no caso previsto no art. 313, inciso V, alínea “b”, quando, tendo sido requeridos antes da decisão de saneamento, a prova neles solicitada for imprescindível.

    Parágrafo único.  A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento.

     

    Bons estudos!

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 376.  A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

  • Lei 13.105/15 
    a) Art. 370, "caput". 
    b) Art. 372. 
    c) Art. 376. 
    d) Art. 377, par. Ú.

  • O art. 376 do CPC é personagem frequente nas provas:

    Art. 376.

    A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

  • O enunciado da questão faz referência aos meios de prova típicos e atípicos. O meio de prova típico corresponde ao meio de prova previsto, expressamente, no Código de Processo Civil, como a ata notarial, o depoimento pessoal, a confissão, a exibição de documento ou coisa, a prova documental, os documentos eletrônicos, a prova testemunhal, a prova pericial e a inspeção judicial. O meio de prova atípico, por sua vez, corresponde ao meio de prova não previsto, expressamente, na lei processual, mas admitido em Direito por serem “moralmente legítimo". A respeito, dispõe o art. 369, do CPC/15: "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz".    

    Alternativa A) Em sentido diverso, dispõe o art. 370, caput, do CPC/15, que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Busca-se, com base nesta regra que confere poderes instrutórios ao juiz, a verdade real, estando ele autorizado a determinar a produção das provas que entender necessárias à formação de seu convencimento para julgamento da questão submetida à sua apreciação. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) A possibilidade de utilização de prova emprestada está contida no art. 372, do CPC/15, que impõe como condicionante a sua sujeição ao contraditório, senão vejamos: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Afirmativa incorreta.  

    Alternativa C) É o que determina o art. 376, do CPC/15: "A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar". Afirmativa correta.

    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o parágrafo único do art. 377, do CPC/15, que "a carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento". Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra C.
  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    b) ERRADO: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    c) CERTO: Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    d) ERRADO: Art. 377, Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento.


ID
2334703
Banca
FGV
Órgão
ALERJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em sede de ação indenizatória movida em face do Estado do Rio de Janeiro, no âmbito de suas fases de saneamento e de instrução, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • B) FALSA

    Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

     

    C) FALSA. Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    .

    D) VERDADEIRA

    Art. 428.  Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; [...]

     

    Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

     

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

    .

    E) FALSA.

    Art. 432. Parágrafo único.  Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

  • Aplicam-se os efeitos materiais da revelia quando ré a Fazenda Pública? Qual a opinião do STJ sobre o tema?

    Sendo ré a Fazenda Pública, e não apresentando contestação, é ela revel. Nesse caso impõe-se verificar se os efeitos da revelia são produzidos normalmente.

    (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 13ª. Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2016.)

    Assim, o efeito processual da revelia aplica-se normalmente à Fazenda Pública, sendo certo que poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar (artigo 346 e parágrafo único, CPC).

     

    Efeito Material da Revelia

    Contudo, o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública. É que sendo indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo Autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito.

    Isto porque os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao Autor desconstituí-los em uma demanda judicial. Assim, tem-se diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade dos efeitos materiais quando o assunto é Revelia Fazenda Pública.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
    CONFISSÃO. NÃO APLICABILIDADE.
    1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
    2. Agravo regimental a que se nega seguimento.
    (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)

    O que marcar na prova de concurso?

    Penso que para concursos devemos ter em mente:
    a) Em provas objetivas – apenas se a questão especificar o precedente é que devemos marcar a alternativa como correta.
    b) Em provas subjetivas – interessante pontuarmos ambas as posições, inclusive citando o precedente isolado e a posição majoritária, eis que em uma avaliação subjetiva sobre o tema, o examinador irá querer que o candidato demonstre conhecimento sobre o precedente específico, a letra da lei e a opinião majoritária.

     

    FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/revelia-fazenda-publica/

  • Questão merece ser anulada - o ônus da prova na assertiva "D" incumbe à parte que arguiu a falsidade (Fazenda Púbica), pela força do art. 429, I, CPC.

    Letra D: "O ônus da prova é de quem alega a falsidade (art. 429, I, CPC), mesmo tratando-se de falsidade de assinatura, aplicando-se o art. 429, II, do CPC, somente quando existente presunção de veracidade da assinatura porque presenciada por tabelião (art. 411, I, CP)" (NEVES, Danieal Amorim Assinpção. Manual de Direito Processual Civil - Volúme Único. 8ª ed. Salvador: Juspodivm. p. 707

  •  Indicada para comentário. (faça o mesmo!!)

  • Alternativa "D".

    A confusão está em enquadrar o enunciado na hipótese  do inciso I ou inciso II do art. 429 do CPC. A mesma dificuldade existia na redação do CPC/1973.

    Sobre o assunto, observa Daniel Amorim Assumpção Neves - Novo Código de Processo Civil Comentado / 2016, pag. 430:

    "(...) Ora, sendo a falsidade e a autenticidade dois lados de uma mesma moeda, fica a pergunta: alegada a falsidade ou impugnada a autenticidade (posturas sinônimas) de quem, afinal, é o ônus da prova? Da parte que fez a alegação, nos termos do inciso I do art. 429 do Novo CPC, ou de quem produziu o documento, nos termos do inciso II do mesmo artigo? Essa resposta terá que ser dada pela doutrina e jurisprudência, mas é manifesta a indevida divergência entre os incisos do artigo ora analisado.

    Tem-se clareza somente no tocante à alegação de falsidade do documento por preenchimento abusivo na hipótese de assinatura em branco, sendo nesse caso ônus da parte que arguir a falsidade comprová-lo. Nesse sentido, a parte que assina documento em branco assume o ônus de provar em juízo o descompasso entre o acordo prévio e o teor do documento criado posteriormente à sua assinatura."

  • a) a revelia do ente público não induz à presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor e, assim, incumbirá naturalmente ao autor o ônus da prova de todas as questões fáticas que se tornarem controvertidas no processo;

     

    Comentários: colegas, creio ser discutível a letra "a" (considerada incorreta), por não ser tema pacífico e haver precedentes em sentido oposto pelo STJ. Talvez o problema se encontre na expressão "todas as questões fáticas". De qualquer forma, segue minha contribuição ao debate:

     

    1) Sobre a revelia do ente público (letra "a"), ensina DANIEL ASSUMPÇÃO:

     

    "Diz o art. 345, II, do Novo CPC que não se reputam os fatos verdadeiros na revelia se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Em razão da natureza não patrimonial de alguns direitos, não se permite ao juiz dispensar o autor do ônus probatório ainda que o réu seja revel. A indisponibilidade do direito é a justificativa para impedir o juiz que repute como verdadeiros os fatos diante da revelia da Fazenda Pública, aplicando-se ao caso concreto o princípio da prevalência do interesse coletivo perante o direito individual e a indisponibilidade do interesse público".

     

    (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.)

     

    2) Entretanto, pergunta-se: os direitos defendidos pela Fazenda Pública em juízo são sempre indisponíveis?

     

    Para Marinoni, não.

     

    "Direito indisponível é aquele que não se pode renunciar ou alienar. Os direitos da personalidade (art. 11,CPC) e aqueles ligados ao estado da pessoa são indisponíveis. O direito da Fazenda Pública, quando arrimado em interesse público primário também o é. O direito da Fazenda Pública com esteio no interesse público secundário não é indisponível".

     

    (MITIDIERO, Daniel; MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil: comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2009, p. 326.)

     

    3) Precedente do STJ:

     

    Aqui colaciono trechos do artigo encontrado no site do Estratégia Concursos (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/revelia-fazenda-publica/).

     

    "Há um precedente específico do STJ (RESP 1.084.745/MG – 06/11/2012) que apreciou ação de cobrança de aluguel em face de um determinado Município.

     

    Entendeu a 4ª Turma do STJ que, em relações tipicamente privadas, não haveria interesse indisponível que justificasse a não aplicação dos efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública.

     

    Penso que não podemos afirmar que se trata da posição do STJ. Até porque em diversos julgados posteriores o tribunal manteve o entendimento da doutrina majoritária, sem fazer qualquer ressalva, a exemplo:

     

    – A jurisprudência dessa Corte é uníssona no sentido de que à Fazenda Pública não se aplica o efeito material da revelia, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. Precedentes. (…) Recurso especial a que se nega seguimento.
    (REsp 939.086/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 25/08/2014)".

     

     

     

     

  • "Contestada a assinatura do documento particular, cessa-lhe a fé, independentemente da arguição de falsidade, cabendo o ônus da prova, nesse caso, à parte que produziu o documento (art. 429, II).

    Elpídio Donizetti. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19º Edição

  • A Letra D está de acordo com o art. 428, I e o art.429,II.

    Quanto a alternativa A o erro, creio eu, está no fato da afirmativa dizer que a prova "...se tornará controvertida", ou seja, dando a entender que a prova era incrontroversa no momento do ajuizamento, o que seria caso de julgamento antecipado do mérito, esta completamente possível contra a Fazenda Pública, conforme o art. 356, I.

    Pois mesmo que houvesse contestação por parte da Fazenda, a prova incontroversa possibilitaria o julgamento antecipado do mérito em desfavor da Fazenda, o que é totalmente distinto da prova CONtroversa que não é contestada.

  • COMPLEMENTANDO A C: 

    Art. 91.  As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    § 1o As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

    § 2o Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

  • Não entendo a dúvida sobre a letra "A". A parte final diz: "... incumbirá naturalmente ao autor o ônus da prova de TODAS as questões fáticas que se tornarem controvertidas no processo." Ora, ainda que a Fazenda não fosse revel, não seria terminantemente obrigatório ao autor a produção de todas as provas do processo, haja vista o princípio da igualdade no processo.

  • Em relação a letra B, somente as questões que se tornaram controvertidas com a resposta apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro é que não poderão ser ser abarcadas pela decisão parcial de mérito. 

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

     

    Portanto, a parte incontroversa ou a que estiver em condições de imediato julgamento nos termos do art. 355, poderá ser decidida parcialmente por meio de decisão de mérito proferida pelo juiz.

  • Análise das alternativas:

    Alternativa A)
     Não é correto afirmar que os efeitos da revelia, dentre os quais se encontra o da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, serão sempre afastados quando o réu for um ente público. O afastamento ou não desse efeito vai depender de a demanda tratar de um direito indisponível ou não. Sendo indisponível o direito, restará afastado o efeito da confissão ficta, mas, não sendo este indisponível, o mencionado efeito incidirá. Acerca do tema, a doutrina explica que "também não se produzirá o efeito do art. 344, quando o litígio envolver direitos indisponíveis, tendo o STJ já decidido, por exemplo, que 'os efeitos da revelia não são afastados quando, regularmente citado, deixa o Município de contestar o pedido do autor, sempre que não estiver em litígio contrato genuinamente administrativo, mas sim uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública' (STJ, Resp 1.084.745/MG, 4a T., r j. 06.11.2012, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2012). Esse acórdão evidencia que o simples fato de o réu ser pessoa jurídica de direito público não é suficiente para se afastar a presunção de veracidade" (CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.001).  Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Não apenas a revelia - ou seja, o fato do réu não tornar controvertidos os fatos alegados pelo autor - autoriza o julgamento parcial de mérito. A lei processual afirma que o juiz poderá antecipar, parcialmente, o julgamento, quando um ou mais pedidos, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso, ou quando estive em condições de imediato julgamento por não ser necessária a produção de novas provas ou por, sobre ele, incidir o efeito da confissão ficta decorrente da revelia e não houver requerimento de prova (art. 356, CPC/15). Conforme se nota, ainda que o fato alegado pelo autor torne-se controvertido pela manifestação do ente público, não havendo necessidade de produção de novas provas, o juiz poderá proferir, antecipadamente, um julgamento parcial de mérito. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a decisão que inverte o ônus da prova, excepcionando, portanto, a regra geral de que o autor deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito e o réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, caput, c/c §1º, CPC/15), é impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, XI, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 429, do CPC/15, que trata da força probante dos documentos: "Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento". Afirmativa correta.

    Alternativa E) Acerca da arguição da falsidade de documento, dispõe a lei processual que a arguição deve ser fundamentada e que, uma vez feita, deve ser aberto prazo para a parte que juntou o documento aos autos se manifestar e, posteriormente, para a realização de exame pericial, podendo este ser evitado se a parte concordar em retirar o documento dos autos (art. 430 ao art. 432, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D


  • B) Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344(revelia) e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.



    D) ART. 429.  INCUMBE O ÔNUS DA PROVA QUANDO: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. [GABARITO]

     

    E) Art. 432.  Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial. Parágrafo único.  Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

  • V - É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.

    ???????????????????????

  • Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

     

    FALSIDADE  >>>>> ônus da prova da parte que ARGUIR A FALSIDADE

    AUTENTICIDADE >>>>ônus daprova da parte que PRODUZIU/ JUNTOU O DOCUMENTO AOS AUTOS.

     

     

  • Não entendo a diferença entre apontar impugnação de autenticidade e apontar a falsidade, nesse caso. Principalmente porque o ítem D menciona a palavra "falsidade" ao invés de "autenticidade", provocando uma confusão na minha cabeça.

    Complicado responder no caso concreto, mesmo já sabendo que: Quando se trata de impugnação de autenticidade quem tem de provar é quem produz o documento. Quando se trata de apontar a falsidade qiuem tem de provar é quem acusa. 

  • Essa prova da ALERJ foi pra lascar em todas as questões. Mas foi muito bem feita, é uma ótima ferramenta de estudo, inclusive. E, o mais interessante, as questões foram feitas pensando no cargo que vai se ocupar, de procurador. Diferente da prova para promotor do MPMG, que foi difícil, mas cobrou coisas totalmente sem noção.

     

    obs. não vejo erro na alternativa D. É muito perigoso querer fundamentar doutrinariamente (vi colegas citando Daniel Assumpção) e arrumar discussões quando a lei é objetiva no que fala. Entre a lei e a doutrina, fique com a lei em provas objetivas. E a lei é clara! Deixe para discutir essas questões numa eventual prova discursiva.

  • FALsidade-------------quem Arguir    FAL A

    Autenticidade--------quem PROduziu   A PRO

    Guardei assim rsrs

  • Sobre a letra D:

     

    * NCPC Anotado e Comparado. Coordenação Simone Figueiredo (2015):

    Seção VII – Da Prova Documental

    O artigo 429 reproduz o art. 389 do CPC/1973, salvo por alguma alteração redacional (inclusão de “preenchimento abusivo” no inciso I e troca de “contestação de assinatura” por “impugnação da autenticidade” no inciso II).

    Este artigo traz regra especial quanto ao ônus da prova no caso de impugnação de documento (cf. arts. 427 e 428). Se a discussão for quanto à falsidade das declarações constantes do documento ou preenchimento abusivo, o ônus de provas é do arguente; de seu turno, se a discussão for quanto ao documento ser autêntico (especialmente situação de assinatura), o ônus é de quem produziu o documento. Ou seja, quem juntou o documento deverá provar que a assinatura ou sua confecção são autênticas (não se discute o conteúdo em si, o que é objetivo do inciso I).

    Vide art. 373 do NCPC (regra geral do ônus da prova).

  • Alternativa A) Não é correto afirmar que os efeitos da revelia, dentre os quais se encontra o da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, serão sempre afastados quando o réu for um ente público. O afastamento ou não desse efeito vai depender de a demanda tratar de um direito indisponível ou não. Sendo indisponível o direito, restará afastado o efeito da confissão ficta, mas, não sendo este indisponível, o mencionado efeito incidirá. Acerca do tema, a doutrina explica que "também não se produzirá o efeito do art. 344, quando o litígio envolver direitos indisponíveis, tendo o STJ já decidido, por exemplo, que 'os efeitos da revelia não são afastados quando, regularmente citado, deixa o Município de contestar o pedido do autor, sempre que não estiver em litígio contrato genuinamente administrativo, mas sim uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública' (STJ, Resp 1.084.745/MG, 4a T., r j. 06.11.2012, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2012). Esse acórdão evidencia que o simples fato de o réu ser pessoa jurídica de direito público não é suficiente para se afastar a presunção de veracidade" (CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.001).  Afirmativa incorreta.
    Prof QC

  • Pessoal, tentando entender o erro da alternativa A, será que ele pode estar ligado ao art 348?

     a) a revelia do ente público não induz à presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor E, ASSIM, INCUMBIRÁ NATURALMENTE AO AUTOR o ônus da prova de todas as questões fáticas que se tornarem controvertidas no processo;

    Art. 348.  Se o réu não contestar a ação, O JUIZ, VERIFICANDO A INOCORRÊNCIA DO EFEITO DA REVELIA previsto no art. 344, ORDENARÁ que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.

    Sera?

    Questão pesada!

  • Gente, em relação a alternativa "a" quando li já descartei, eis que quando há revelia não existem pontos controvertidos!!!! 

    "Note-se que não se pode falar, aqui, em "pontos controvertidos", pois se o réu não apresentou contestação, não houve controvérsia da versão fática do autor." ALVIM, Arruda. Novo Contencioso Cível no CPC/2015.São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p.229.

    Vejam a questão:

    a) a revelia do ente público não induz à presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor e, assim, incumbirá naturalmente ao autor o ônus da prova de todas as questões fáticas que se tornarem controvertidas no processo;

     

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

  • Gabarito:"D"

     

    Art. 429 do NCPC.  Incumbe o ônus da prova quando:

     

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

  •  

    De fato, quem alega a falsidade deve comprovar. Quando for autenticidade, cabe à parte que produziu o documento comprová-la. 

    Entretanto, a questão foi clara em usar o tema "falsidade de assinatura do documento". 

    D) "Se a questão controvertida envolver a falsidade de assinatura lançada em documento apresentado pelo autor, conforme alegação veiculada pela Fazenda Pública em sua defesa, o ônus da prova da autenticidade recairá sobre o autor;" 

    Ou seja, trata-se, ao meu ver, de falsidade. A questão deveria ter utilizado o termo "autenticidade" para a letra D estar correta.

    Questão desonesta com o candidato, no meu entender. Ainda mais em provas objetivas em que uma palavra muda completamente o sentido de uma afirmativa e, consequentemente, o gabarito.

    Mas quem somos nós na fila do pão...

  • FALsidade: prova quem FALa que é falso.

    AUtenticidade: o AUtor prova, ou seja, quem produziu o documento.

  • GABARITO "D"

    Art. 429, II, CPC

    MACETE: Impugnação à AUTenticidade o ônus da prova é do AUTor do documento.

  • Em relação à revelia nas ações movidas em face do ente público, é preciso distinguir a ocorrência da revelia da produção dos efeitos da revelia, valendo aqui a máxima de experiência segundo a qual "uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa". A revelia nada mais é do que a não apresentação de contestação no prazo legal, de modo que se o ente público deixa de oferecer resposta escrita no prazo fixado pela lei - ou o faz  intempestivamente -, será revel e ponto final. Agora, outra coisa é a produção dos efeitos da revelia, notadamente no que diz respeito à presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. De acordo com o art. 345, II, do CPC, a revelia não enseja a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor da demanda quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis, caso em que a procedência do pedido formulado na inicial depende necessariamente da efetiva produção de prova acerca dos seus fatos constitutivos. Nesse ponto, há que se levar em conta que nem todos os litígios que envolvem o ente público tratam de direitos indisponíveis, de modo que, enfim, se da revelia da Fazenda Pública vai resultar ou não a presunção de veracidade do quanto alegado na inicial, haverá necessariamente que se investigar a natureza do direito litigioso implicado no caso concreto (tratando-se de direito indisponível, tal efeito não incide; não se tratando de direito indisponível, esse efeito é consequência lógica da revelia operada). 

  • Não entendi o porquê da letra B estar errada. A resposta apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro se tornou CONTROVERTIDA e por isso deveria estar correta visto que afirma que isso é hipotese afastamento da possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito. 

     

    Alguém poderia responde a minha humilde falta de conhecimento?

  • Lucas Bernardo, também fiquei na dúvida e acredito que esta seja a resposta:

    b) a resposta apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro, tornando controvertida a fundamentação da pretensão deduzida pelo autor, afasta a possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito;

    Ainda que a contestação rebatido toda a fundamentação da parte autora, é possível que não haja necessidade de produção de outras provas e que o juiz já tenha condições de julgar o mérito.

    Sendo assim ele poderá julgar antecipadamente (total ou parcialmente) e não precisará designar produção de provas ou audiência de instrução e julgamento, visto que só haverá essas fases se for necessário produção de provas e/ou designação de audiência de instrução.

    Acho que é isso, me corrijam se estiver errado.

    Um abraço e bons estudos!

     

  • Também não consegui entender bem essa alternativa B, apesar dos comentários dos colegas...se alguém puder esclarecer, por favor. Desde já, agradeço! 

  • Lei 13.105/15 
    a) Art. 345, II - Em alguns casos, a Administração pode dispor do direito objeto da causa. Nesses casos, opera-se o efeito material da revelia.
    b) Art. 355, I. 
    c) Art. 1015, IX e enunciado 232 do STJ. 
    d) Art. 429, I. 
    e) Art. 432, par. Ú.

  • Pessoal que está fundamentando no 429, II: atentem-se ao fato de que esse dispositivo fala em IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE, e a questão traz  situação relativa à FALSIDADE DE ASSINATURA. Então esse dispositivo não se presta a fundamentar a resposta. 

    Indiquei para comentário pois não consegui localizar fundamento cabal que explique a alternativa D.

  • Explicando

    Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

    I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; (FALSIDADE IDEOLÓGICA) aqui quem arguiu tem que povar que os fatos contantes no documento são falsos. Mesma coisa que contestar um depoimento.

    II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. (1) (FALSIDADE MATERIAL) aqui quem produziu o documento  não precisa provar os fatos que neste constam, mas apenas que o documento é materialmente autêntico.

  • Simone TJ/SP2018,

    veja que a alternativa B menciona o julgamento antecipado parcial do mérito. O fato de a Fazenda ter tornado os fatos controversos não impede o julgamento antecipado parcial de mérito. Isso porque existe outra hipotese de haver esse julgamento, além da hipótese de os fatos serem incontroversos (o que não é o caso, pois diz que a Fazenda controverteu). Trata-se da situação em que um ou mais dos pedidos ou parcela deles estiver em condições de imediato julgamento, ou seja, não depende de provas, seja porque já produzidas, seja porque dispensáveis. 

    Fonte: Daniel Amorim, 2016

  • GABARITO D

     

    AUTenticidade -- AUTor

     

    fALsidade -- prova quem ALega

  • a) Errada: só no que se refere a direitos indisponíveis;

    b) Errada: Art. 356, II, c/c Art. 355, I;

    c) Errada: Art. 1.015, XI, e Súmula 232 - STJ: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito;

    d) CORRETA:

    Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

    e) Errada: Art. 432, parágrafo único.

  • a) a revelia do ente público não induz à presunção de veracidade das alegações formuladas pelo autor e, assim, incumbirá naturalmente ao autor o ônus da prova de todas as questões fáticas que se tornarem controvertidas no processo;

     

    Não é correto afirmar que os efeitos da revelia, dentre os quais se encontra o da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, serão sempre afastados quando o réu for um ente público. O afastamento ou não desse efeito vai depender de a demanda tratar de um direito indisponível ou não. Sendo indisponível o direito, restará afastado o efeito da confissão ficta, mas, não sendo este indisponível, o mencionado efeito incidirá.

     

     b) a resposta apresentada pelo Estado do Rio de Janeiro, tornando controvertida a fundamentação da pretensão deduzida pelo autor, afasta a possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito;

     

    Ainda que o fato alegado pelo autor torne-se controvertido pela manifestação do ente público, não havendo necessidade de produção de novas provas, o juiz poderá proferir, antecipadamente, um julgamento parcial de mérito...356, ii, c/c 355,i.

     

     c) havendo a necessidade de solução de questões técnicas que demandam perícia, e tendo o Juízo de origem invertido o ônus da prova em desfavor do Estado do Rio de Janeiro, a decisão somente poderá ser impugnada na apelação, notadamente porque não haveria interesse na imediata apreciação da matéria pelo Tribunal, pois a Fazenda Pública é isenta do ônus de adiantar as despesas com a perícia; 

     

    Ao contrário do que se afirma, a decisão que inverte o ônus da prova, excepcionando, portanto, a regra geral de que o autor deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito e o réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, caput, c/c §1º, CPC/15), é impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, XI, CPC/15). Afirmativa incorreta.

     

    d)se a questão controvertida envolver a falsidade de assinatura lançada em documento apresentado pelo autor, conforme alegação veiculada pela Fazenda Pública em sua defesa, o ônus da prova da autenticidade recairá sobre o autor; 

     

    Art. 429, Incumbe o ônus da prova quando: 

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

     II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento".

     

    e)tornando-se controvertida a questão da falsidade de assinatura no documento apresentado pelo autor, não mais será possível a sua retirada dos autos, inclusive por força de eventual repercussão na esfera criminal.

     

    nada a ver....

    obs:inclusive vide art a seguir:

    Art. 432.  Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.

    Parágrafo único.  Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

     

  • Pode ser um questionamento tolo, mas será que alguém mais concorda comigo, quanto o erro na acertiva "D" gabarito.

    A respostada dada pelo professor e alguns colegas 429, II, dispõe que "caberá a parte que produziu o documento", veja que não fala quem produziu a prova, mas sim o documento propriamente dito. Na assertiva "D" não informa quem produziu o documento, apenas que o autor "apresentou" nos autos, não informa quem produziu o documento. Veja que o documento pode ter sido produzido pelo próprio ESTADO, logo, caberia a este produzir a prova.

    Ademais, ao meu entender, a questão trata de impgunação de FALSIDADE de preenchimento da assinatura, não AUTENTICIDADE do DOCUMENTO.

    AUTENTICIADADE é propriedade daquilo a que se pode atribuir fé; legitimidade. Exemplo cópia de documento e apresenta original.

    FALSIDADE crime contra a fé pública que consiste na alteração intencional da verdade com o intuito de prejudicar alguém. Pra mim mais próximo ao que trouxe a questão, ja que trataria de impugnar a veracidade da assinatura.

    PS: Embora o questionamento supra, as demais estão inteiramente ERRADAS. Logo, seria a menos ERRADA, e daria para acertar.

  • De onde surgiu a falsidade na assinatura? O enunciado não comentava nada. Deixaram o maluco das questões de português fazer também as questões de Direito Processual Civil?

  • Fazer o quê contra a arbitrariedade das bancas? A "D" somente estaria correta se fundamentasse a resposta no inciso I (primeira parte) do artigo 429 do CPC/15

    Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

  • Em primeiro lugar, deixo aqui minha solidariedade aos colegas que fizeram esse concurso da ALERJ. Em todas as matérias, questões terríveis.


    Isso dito, nessa questão, tem um pessoal confundindo FALSIDADE DE DOCUMENTO, que se refere ao conteúdo e está associada ao inciso I do art. 429, e FALSIDADE DE ASSINATURA, que está ligada ao vício de autenticidade do inciso II do art. 429.

  • A disposição do art. 432, p. segundo é horrível.

    "Não se procederá ao exame pericial pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo".

    Pô, é como se o código falasse:

    "Pode juntar documentos falsos, qualquer coisa, se surgir alguma suspeita, basta que você o retire, irmão"

  • GABARITO: D

    Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando:

    I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; 

    Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

  • D. se a questão controvertida envolver a falsidade de assinatura lançada em documento apresentado pelo autor, conforme alegação veiculada pela Fazenda Pública em sua defesa, o ônus da prova da autenticidade recairá sobre o autor; correta

    Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

  • D) se a questão controvertida envolver a falsidade de assinatura lançada em documento apresentado pelo autor, conforme alegação veiculada pela Fazenda Pública em sua defesa, o ônus da prova da autenticidade recairá sobre o autor;

    Gente, dizer que uma assinatura é falsa não significa que o documento é falso. O documento pode ser verdadeiro, mas não ter sido assinado por quem deveria. Nesse caso, a Fazenda Pública está apenas impugnando a autenticidade da assinatura.

    Então, lembremos...

    Arguição de falsidade de um documento - ônus da prova recai sobre quem arguir a falsidade.

    Impugnação de autenticidade - ônus da prova recai sobre quem produziu o documento.

  • não vi complicação ! O autor apresentou documentação! A fazenda contestou alegando que a assinatura era falsa! De quem é o ônus da prova ?? Do autor assegurado o contraditório!!

  • Os efeitos da revelia, em especial a presunção de veracidade dos fatos alegados, irão ocorrer contra a Fazenda Pública quando ela for revel?

    A doutrina e a jurisprudência sempre afirmaram que não. O principal argumento invocado é o de que direitos e interesses defendidos pela Fazenda Pública em juízo são indisponíveis. Logo, enquadra-se na exceção prevista no art. 345, II, do CPC/2015.

     

    No entanto, indaga-se: os direitos defendidos pela Fazenda Pública em juízo são sempre indisponíveis?

    NÃO. Foi o que entendeu a 4ª Turma do STJ.

    Nos casos em que a Administração Pública litiga em torno de obrigações tipicamente privadas (como é o caso de contrato de locação), não há de se falar em “direitos indisponíveis”, de modo a incidir a contenção legal dos efeitos da revelia prevista no art. 320, II, do CPC/1973 (atual art. 345, II, do CPC/2015).

    Em outras palavras, se for identificado, no caso concreto, que a demanda envolvendo a Fazenda Pública diz respeito a direitos disponíveis, será possível aplicar o efeito material da revelia, ou seja, haverá presunção de que os fatos alegados pelo autor contra o Poder Público são verdadeiros.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Questão complicada.

    Fui na letra B, visto que quando há controvérsia sobre determinada prova não há julgamento antecipado. Infelizmente errei.

  • GABARITO: C

    Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;

    Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    FALsidade: prova quem FALa que é falso.

    AUtenticidade: o AUtor prova, ou seja, quem produziu o documento.

    Fonte: Dica da colega Corujita

  • Thiago F., mesmo havendo pontos controvertidos, caso não hajam provas a serem produzidas (matéria exclusivamente de direito) ou as partes não especificarem as provas a serem produzidas, o juiz pode resolver antecipadamente o mérito.

    Resolvi no raciocínio de que o juiz pode dinamizar o ônus probatório e determinar que o autor produza a períicia grafotécnica para aquele que seja mais fácil produzi-la, nos termos do art. 373.

    O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

  • A questão D está falando em FALSIDADE e em seguida AUTENTICIDADE..assim fica dificil saber o que o examinador quer rs.

  • Vale lembrar:

    Súmula 232 do STJ: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito".

  • Gab. Oficial: D) e não letra C.


ID
2336041
Banca
FUNECE
Órgão
UECE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Atente ao seguinte excerto: “Não há mais provas de valor previamente hierarquizado no direito processual moderno, a não ser naqueles atos solenes em que a forma é de sua própria substância.”
(Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil)
O trecho em destaque remete ao princípio processual civilista denominado

Alternativas
Comentários
  • GAB.: C

     

    Princípio da verdade real: A função da jurisdição deixou de ser apenas a de propiciar instrumentos aos litigantes para solução de seus conflitos, passando a desempenhar relevante missão de ordem pública na pacificação social sob o império da lei. Nesse processo moderno o interesse em jogo é tanto das partes como do juiz, e da sociedade em cujo nome atua. Todos agem, assim, em direção ao escopo de cumprir os desígnios máximos da pacificação social. O juiz, operando pela sociedade como um todo, tem até mesmo interesse público maior na boa atuação jurisdicional e na justiça e efetividade do provimento com que se compõe o litígio. Não há mais provas de valor previamente hierarquizado no direito processual moderno, a não ser naqueles atos solenes em que a forma é de sua própria substância. Por isso, o juiz ao sentenciar deve formar seu convencimento livremente, valorando os elementos de prova segundo critérios lógicos e dando a fundamentação de seu decisório.

     

    Fonte: Curso de Direito Processual Civil, vol.1-Humberto Theodoro Júnior (2014)

  • O princípio da instrumentalidade das formas  está expresso no art. 188 que enuncia que embora o ato seja praticado de forma não prescrita em lei, ele não será anulado, se, a finalidade essencial do ato for alcançada.

    Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

  • Simplesmente esdrúxula esta questão e o princípio apresentado.

  • a) ERRADO. “(...) a instrumentalidade das formas: a desobediência a determinada forma prescrita na lei processual não invalidará o ato que tenha atingido o resultado para o qual foi previsto.”

    (Marcus Vinicius Rios Gonçalves. Novo CPC Esquematizado, 2016. p. 40)

     

    b) ERRADO. A ampla defesa possui duas facetas: a material (a defesa proposta deve ser considerada pelo magistrado, caso pertinente faticamente e juridicamente) e a formal (deve ser oportunizado às partes o direito de defender seu direito).

     

    c) CERTO. Conforme o colega Aislan O.: “Princípio da verdade real: A função da jurisdição deixou de ser apenas a de propiciar instrumentos aos litigantes para solução de seus conflitos, passando a desempenhar relevante missão de ordem pública na pacificação social sob o império da lei. Nesse processo moderno o interesse em jogo é tanto das partes como do juiz, e da sociedade em cujo nome atua. Todos agem, assim, em direção ao escopo de cumprir os desígnios máximos da pacificação social. O juiz, operando pela sociedade como um todo, tem até mesmo interesse público maior na boa atuação jurisdicional e na justiça e efetividade do provimento com que se compõe o litígio. Não há mais provas de valor previamente hierarquizado no direito processual moderno, a não ser naqueles atos solenes em que a forma é de sua própria substância. Por isso, o juiz ao sentenciar deve formar seu convencimento livremente, valorando os elementos de prova segundo critérios lógicos e dando a fundamentação de seu decisório.

    Fonte: Curso de Direito Processual Civil, vol.1-Humberto Theodoro Júnior (2014)”

     

    d) ERRADO. “Do contraditório resultam duas exigências: a de se dar ciência aos réus, executados e interessados, da existência do processo, e aos litigantes de tudo o que nele se passa; e a de permitir-lhes que se manifestem, que apresentem suas razões, que se oponham à pretensão do adversário. O juiz tem de ouvir aquilo que os participantes do processo têm a dizer, e, para tanto, é preciso dar-lhes oportunidade de se manifestar e ciência do que se passa, pois, sem tal conhecimento, não terão condições adequadas para se manifestar”

    (Marcus Vinicius Rios Gonçalves. Novo CPC Esquematizado, 2016. p. 66)

  • O Humberto Theodoro Júnior, autor citado pelo examinador,  inseriu o princípio do livre convencimento motivado dentro do princípio da verdade real.

    Não vou dizer que está errado, até porque quem sou eu pra contrariar o ensinamento do HTJ, né? Mas foi uma baita sacanagem colocar isso numa prova, objetiva ainda por cima. Foge totalmente daquele beaba que ainda hoje, acredito, está presente na maior parte dos cursos de Processo Civil, de que nesse ramo do direito processual vale o princípio da verdade formal, em contraste com o que se vê no Processo Penal, em que vige o princípio da verdade real. 

  • QUESTÃO QUE FOGE COMPLETAMENTE A LINHA DAS PROVAS PARA CONCURSO PÚBLICO. Ao colocar um tema altamente divergente e que possui bastante debate na doutrina, sobre a existência do princípio da verdade real na seara processual civil a questão se torna completamente impertinente. Além de que cobrar especificadamente a doutrina de um renomado autor, ficaria mais adequado em uma prova de segunda fase.

    Sobre o tema, muitos autores defendem que não seria possível no processso civil em que se busca a verdade real a todo custo, um modelo em que o magistrado é um carrasco da verdade e que muitas vezes sobrepõe-se à vontade das partes. Michelle Taruffo defende bem que o processo deve ter um comprometimento com a verdade subjacente aos autos, mas dentro da lógica de uma verdade provável, alcançada com a oportunização do mais amplo contraditório substancial aos sujeitos processuais.

    Além do que, como já asserverado, o texto alinha-se muito mais com o princípio da convencimento motivado do magistrado. 

    Na condição de autor de obras jurídicas voltadas para concurso público, são questões como essa que impedem muitas vezes os alunos de obterem a sua tão almejada aprovação.

    Mas sigamos com muito foco, determinação e persistência. 

  • Um dos problemas (para errar) na (a) questão é: estamos tão "contaminados" com o princípio da instrumentalidade que qualquer pergunta que de alguma forma apresente-o terá nossa preferência independente das demais assertivas...  

  • Acertei a questão, mas questiono a legitimidade em se cobrar o entendimento de determinado autor em sede de concurso público, tendo em vista que sempre existirá divergência.

  • Durante muito tempo os processualistas civis investiram na ideia de que a finalidade última do processo civil não era a de alcançar a verdade, mas apenas a de por fim ao litígio submetido à apreciação do Poder Judiciário, ou seja, a de por fim ao processo. O processo deveria apenas proporcionar às partes oportunidade para submeter suas alegações em juízo e para comprová-las com os meios que dispusessem, a fim de obter um posicionamento do Estado-juiz que indicasse quem teria razão. Não haveria qualquer preocupação maior com a reconstrução da verdade de fato, devendo o juiz julgar a causa com base no material que lhe fosse apresentado, pura e simplesmente. Nessa época, os meios de prova possuíam valor pré-estabelecido pela lei processual. Dizia-se que as provas eram tarifadas: a prova testemunhal, por exemplo, valeria mais ou menos do que a prova documental, de acordo com o valor que a elas fosse pré-fixado pela lei.

    Acreditava-se na existência de verdades distintas no âmbito do processo civil e no âmbito do processo penal, de modo que para o primeiro bastaria a existência de uma verdade formal (ou relativa) -, enquanto, para o segundo, seria necessária a busca da verdade de fato (de uma verdade verdadeira, como dito popularmente) – verdade material ou absoluta. 

    Atualmente, essa diferenciação não mais se sustenta, não sendo mais a mera verdade formal (ou relativa) suficiente para o processo civil, que deve, com a mesma preocupação do processo penal, buscar a verdade de fato como fundamento para a prolação de um julgamento justo. A partir dessa mudança de entendimento, o sistema de apreciação das provas deixou de ser tarifado, e o juiz passou a poder apreciar livremente as provas constantes nos autos, exigindo a lei processual, tão somente, que ele expusesse as razões pelas quais daria mais importância a um meio de prova do que a outro.

    Obs: Acerca do tema, indico a leitura do artigo, de minha autoria, denominado “A dinamização da regra de distribuição do ônus da prova como instrumento de busca da verdade e de efetivação da  justiça", publicado na Revista de Processo no 226, p. 61-81. Neste trabalho comento a importância das novas regras de distribuição do ônus da prova trazidas pelo novo Código de Processo Civil. 

    Resposta: Letra C.

  • O CPC de 2015 estabelece em seu artigo 371 que “o juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.

     

    No CPC de 2015 não encontramos a palavra “livremente” estabelecida no artigo 131 do CPC/73 e no art. 118 do CPC/39, o que tem levado alguns intérpretes da Lei 13.105/2015 a asseverar não mais existir no Direito Processual Civil Contemporâneo o princípio do livre convencimento motivado.

     

    Todavia, esse entendimento não é unanime e é essa discussão não tem fim.

    #segueofluxooooooooooooooo

  • Legal... Mas a frase do autor não tem NADA a ver com o princípio da verdade real. É apenas um "plus" à explicação. Eu dizer que não há mais hierarquia entre as prova não significa a adoção do referido princípio. 

  • Questão induz ao erro.

  • Questão dificílima!

  • O Qconcursos poderia moderar essas postagens sem sentido, como copiar o texto do professor...
  • Sr. Gustavo Benevenuto, posto os comentários do professor quando acho pertinente e para ajudar as pessoas que não têm condições de pagar assinatura, pois se o senhor não sabe, somente assinantes têm acesso a comentários do professor. Ademais, parece que foi útil para mais de uma dezena de pessoas, se não foi para o senhor, ignore e respeite a boa-vontade alheia.

  • Teria de ser princípio da não tarifação das provas ou do livre convencimento motivado. 

  • Fazendo as questões eu fico preocupado do que devo encarar nas provas. Nessa questão a resposta admite um grande questionamento por parte de qq um, já que não há uma correspondência exata em relação a frase que aparece no título e a resposta dita correta. Parece que as bancas estão fazendo uma questão de interpretação, pq há muita subjetividade - do autor - nessas questões. 

  • O comentário da professora diverge da atual redação do CPC ao falar em livre convencimento motivado. Essa expressão foi retirada do código. É melhor dar uma lida nos bons processualistas.
  • Galera, a quando a questão remete ao fato de "não haver mais o sistema de provas hierarquizadas no processo moderno" nos faz inteligir, desde logo, que não haverá uma realização de verdade processual visto que as provas que estarão nos autos deverão ser valoradas no caso concreto e sem predisposições de umas em relação às outras. Logo, buscar-se-á a verdade real.

  • Pegaram uma parte altamente contextualizada do livro do Humberto, que sozinha não diz nada com nada (tipo os pássaros voam, a não ser que as árvores tenham raízes), jogaram a esmo no caderno de prova e mandaram o candidato se virar!! 

  • -
    xiii, errei. Coloquei letra A

    ..próxima..

  • Existe uma relação entre o princípio da verdade real e o sistema de valoração da prova atualmente adotado. Entretanto, não são a mesma coisa. Ocorre que o enunciado da questão foi capcioso, pois utilizou a falava "remete", do verbo remeter, que significa enviar.  Ou seja, a questão não falou que o que ali fora descrito seria o princípio da verdade real, mas, sim, que está ligado diretamente. Entretanto, seria mais correto dizer que o princípio da verdade real remete ao atual sistema de valoração da prova, e não o contrário, porque o princípio é o fundamento.

  • Fui fino na alternativa "a". Que questão chata!!

  • Autores como Luís Guilherme Marinoni, Cássio Scarpinella Bueno e Lenio Streck simplesmente dizem não existir, em sede de processo, o princípio da verdade real. Mesmo em sede de processo penal, os doutrinadores já questionam a ideia de verdade real. A distinção verdade real x verdade formal já não mais faz sentido. A verdade é contextual. A verdade é plurívoca. A verdade não é única. Ademais, o processo trabalha com o razoável, o plausível, o verossímel, não a reprodução fidedigna da verdade, até porque nem sempre é possível, de fato, dizer o que é verdade em um processo. O juiz julga conforme os fatos se apresentam nos autos, conforme o acesso que possui aos fatos, de acordo com a forma com os fatos foram apresentados e narrados no processo. Falar em verdade real, além de um pleonasmo estranho, é falar em algo nem sempre possível. Veja-se, por exemplo, as tutelas provisórias: não exigem certeza, mas sim "probabilidade do direito". Humberto Theodoro Jr. é um bom autor, mas de uma tradição excessivamente manualesca, sem as atualizações necessárias, que era ícone do Direito Processual Civial até os anos 90, mas, nos dias atuais, inobstante tenha uma boa obra, não reproduz o que há mais de vanguarda e profundidade nos estudos de Direito Processual. A questão foi mal elaborada, preconizou o questionamento só de um autor, e não do Direito Processual em si. Detesto casos assim. Me lembra, bastante, o caso da "teoria da graxa", questão aberta do MP em Minas Gerais em 2017, muito questionada por ser conhecimento muito específico, de pouquíssimas obras, e nem tão relevante sequer para as especulações acadêmicas em Direito Penal (urge lembrar que a questão aberta da "teoria da graça" foi anulada pelo CNMP).

  • Ver Q 800237

  • A questão é pertinente e traz conceitos ainda utilizados na doutrina e jurisprudência (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 332.142/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva).

     

     

     

    Faço apenas uma ressalva: a questão deveria ser reclassificada, uma vez que diz respeito à teoria geral da prova e sua evolução histórica no processo civil brasileiro.

     

     

    Em resumo, não há mais que se falar em valoração abstrata legal da prova, estando o juiz livre para dar a carga de convencimento a cada meio de prova no caso concreto.

    Portanto, gabarito "C".

  • Em 09/06/2018, às 08:49:59, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 18/05/2018, às 21:10:41, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 31/05/2017, às 18:54:33, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 02/04/2017, às 04:09:58, você respondeu a opção A.Errada!

  • a letra c esta correta porque quando o iniciado da questão diz: não ha mais provas de valor previamente hierarquizado no direito processual moderno, isto quer dizer que se quer uma resposta ampla e verdadeira e não uma instrumentalidade , uma ampla defesa ou um contraditório, mais sim uma verdade real dos fatos.

  • Só mesmo uma banca desconhecida para adotar Humberto Theodoro Júnior como norte doutrinário. 

    Irei fazer um desafio aos nobres colegas de trajetória desse site. Ei-lo: achem outra questão de CPC com base em entendimento doutrinário do doutrinador citado. 

  • Gab. C.

    Só acertei porque chutei!


ID
2377360
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere às provas no processo civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. O CPC adota o sistema do livre convencimento motivado. 

    "Como é sabido, há 03 (três) sistemas principais de valoração da prova no Direito.  O sistema da prova legal ou tarifada, em que a lei já pré-concebe o valor da prova (o que serve e o que não serve para provar), vedando ao julgador a valoração da prova conforme critérios próprios. O sistema do livre convencimento puro, em que o julgador tem total liberdade para apreciar e valorar a prova, não havendo sequer necessidade de expor os motivos que lhe formaram convencimento. E o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, no qual se reconhece liberdade do julgador para apreciar e valorar a prova, com a condição de que, na decisão, exponha as razões de seu convencimento" ("https://jota.info/colunas/novo-cpc/o-livre-convencimento-motivado-nao-acabou-no-novo-cpc-06042015")

    Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões de formação de seu conhecimento.

     

    B) CORRETA.

    Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

     

    C) ERRADA.

    Art. 447, § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

     

    D) ERRADA.

    Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

     

    E) ERRADA.

    Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

     

    Gabarito: alternativa B (os artigos transcritos são do CPC/2015).

     

    Bons estudos! ;)

     

  • Letra A. ITEM ERRADO. VEJAMOS:

    São, essencialmente, 3 sistemas principais de valoração da prova: 1) o sistema da prova legal ou tarifada, no qual a lei pré-concebe o valor da prova, não deixando qualquer valoração por critério intrínseco para o julgador; 2) O sistema do livre convencimento puro, no qual o julgador tem liberdade para apreciar e valorar a prova, não havendo sequer necessidade de expor os motivos que lhe formaram convencimento; 3) E o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, no qual se reconhece a liberdade do julgador para apreciar e valorar a prova, mas na decisão ele deve expor as razões de seu convencimento.

    Conforme CPC/2015: Art. 371.  O juiz APRECIARÁ A PROVA constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

     

    Letra B. O ônus da prova incumbirá à parte que produziu o documento, quando for contestada a autenticidade deste.

    ITEM CERTO. VEJAMOS O CPC:

    Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

    II – se tratar de IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE, à parte que produziu o documento.

     

    Letra C. Devido ao fato de os indivíduos com menos de dezesseis anos de idade serem incapazes para depor, o juiz não pode admitir que eles deponham.

    ITEM ERRADO. VEJAMOS O CPC:

    Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 4o Sendo necessário, PODE O JUIZ ADMITIR O DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS MENORES, IMPEDIDAS OU SUSPEITAS.

    § 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromissoe o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

     

    Letra D. É permitido ao advogado requerer o depoimento pessoal da parte que esteja sob o seu patrocínio.

    ITEM ERRADO. VEJAMOS O CPC:

    Art. 385.  CABE À PARTE REQUERER O DEPOIMENTO PESSOAL DA OUTRA PARTE, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    Letra E. São admitidos os meios típicos e atípicos para a prova dos fatos em juízo, ainda que tais meios sejam moralmente ilegítimos.

    ITEM ERRADO. Conforme CPC:

    Art. 369.  As partes têm o direito de empregar TODOS OS MEIOS LEGAIS, bem como os MORALMENTE LEGÍTIMOS, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-prova-de-processo-civil-tre-pe-ajaj/

  • CUIDADO, POVO!!! TODOS OS COMENTÁRIOS ABAIXO ESTÃO EQUIVOCADOS SOBRE A LETRA A.
    NA VERDADE, NO NCPC, NÃO HÁ O QUE FALAR EM LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, MAS SIM EM CONVENCIMENTO MOTIVADO. (SEM O LIVRE).
    => Art. 371, NCPC:  O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (REPAREM A EXCLUSÃO DO TERMO "LIVREMENTE", QUE ANTES EXISTIA NO CPC/73, ART. 131, NA PARTE QUE SUBLINHEI). 
    INCLUSIVE, DIDIER JR. ENSINA QUE "A partir de agora não se fala mais em livre convencimento motivado, pois não há respaldo normativo para ele. Há CONVENCIMENTO MOTIVADO. (...)". (Fonte: minhas fichas do curso LFG Online). 

    B - GABARITO.
     

    B) CORRETA.

    Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
    (O COMENTÁRIO DA LUÍSA ESTÁ COM O INCISO ERRADO)

    C, D e E: nada a acrescentar.

    SALUDO!!!

  • A redação do CPC73 era muito mais clara no específico:

     

    Art. 389. Incumbe o ônus da prova quando:

     

    I – se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir;

     

    II – se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.

  • GABARITO B 

     

     

    ERRADO - No CPC fala-se em sistema de apreciação isenta e motivada, pois o novo instituto não repete a palavra LIVREMENTE. Trata-se da Persuação Racional, mas não livre convencimento. É amparado pelos princípios e regras que compõe o ordenamento jurídico relativo à prova. O juiz não analisa livremente, analisa com isenção, independente de que produziu, mas preso ao sistema jurídico- Foi adotado o sistema do livre convencimento puro na valoração das provas pelo juiz.

     

    CORRETA - (i) falsidade e preenchimento abusivo, quem arguiu (ii) autenticidade, quem produziu - O ônus da prova incumbirá à parte que produziu o documento, quando for contestada a autenticidade deste.

     

    ERRADA - De fato os menores de 16 anos são incapazes de deporem como testemunhas, no entanto, sendo necessário  pode o juiz admitir o depoimento de testemunhas menores, impedidas e suspeitas (art. 447, § 4º )  - Devido ao fato de os indivíduos com menos de dezesseis anos de idade serem incapazes para depor, o juiz não pode admitir que eles deponham.

     

    ERRADA - Trata-se de hipótese de impedimento (art. 447, § 2º, II ) - É permitido ao advogado requerer o depoimento pessoal da parte que esteja sob o seu patrocínio.

     

    ERRADAS - As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente LEGÍTIMOS, ainda que não especficados no CPC, para provar a verdade dos fatos em que funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. - São admitidos os meios típicos e atípicos para a prova dos fatos em juízo, ainda que tais meios sejam moralmente ilegítimos.

  • Só para espancar qualquer dúvida que persista acerca do SISTEMA DO LIVRE CONVENCIMENTO PURO:

    Sistema do livre convencimento puro, ou da consciência do juiz: autoriza o magistrado a julgar conforme a sua convicção, sem necessidade de se fundar em provas colhidas nos autos. O juiz pode julgar como lhe parecer melhor, como achar acertado, sem necessidade de embasar o seu convencimento, senão na própria consciência. Esse sistema não foi acolhido entre nós. (Direito processual civil esquematizado / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – 8. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017)

  • Ma7:

    O onus da prova quando se impugnar a:

    AU-tenticidade - Onus do AUtor da prova. (ou seja, onus de quem produziu) - au au

    FAlsidade - Onus de quem FAla que é  falsa. - fa fa

  • Exemplo de situação que demonstra que o convencimento do juiz não é livre:

    Do laudo pericial o juiz pode divergir em duas hipóteses (se fosse livre ele poderia divergir em qualquer situação):

    1) quando carecer de fundamentação lógica. Ocorre quando o perito não apresentar os motivos em que baseou a sua opinião;

    2) quando outras provas o conduzirem à formação de conviccção diversa daquela apontada pelo perito.

  • Alternativa A) O Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, adota, quanto à valoração das provas, o sistema do livre convencimento motivado e não o sistema do livre convencimento puro. Esses sistemas se diferenciam porque o primeiro exige que o órgão julgador explicite as suas razões de decidir, enquanto o segundo, não. Obs: É importante lembrar que o sistema da livre convicção é ainda adotado em nosso ordenamento jurídico em uma situação excepcional: no julgamento pelo tribunal do júri, no âmbito penal. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 429, do CPC/15, que trata da força probante dos documentos: "Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Embora a regra seja a de que os incapazes não podem depor como testemunha (art. 447, caput, CPC/15), excepcionalmente o juiz poderá convocar pessoas menores de dezesseis anos (incapazes), independentemente de compromisso, quando entender que o depoimento delas é essencial para a formação de seu convencimento. Nesse sentido, dispõem os §§ 4º e 5º, do art. 447, do CPC/15: "§ 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas. § 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Entende-se por depoimento pessoal o interrogatório de uma parte, requerido pela outra, ou pelo próprio juiz, a fim de obter uma confissão em juízo. Este meio de prova está previsto no art. 385, caput, do CPC/15, nos seguintes termos: "Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício". Conforme se nota, o advogado pode requerer o depoimento pessoal da parte contrária e não da parte que esteja sob o seu patrocínio. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A prova típica corresponde ao meio de prova previsto, expressamente, no Código de Processo Civil. São elas: a ata notarial, o depoimento pessoal, a confissão, a exibição de documento ou coisa, a prova documental, os documentos eletrônicos, a prova testemunhal, a prova pericial e a inspeção judicial. A prova atípica, por sua vez, corresponde ao meio de prova não previsto, expressamente, na lei processual, mas admitido em Direito por serem “moralmente legítimos" (art. 369). Isto posto, é certo que são admitidos os meios típicos e atípicos para a prova dos fatos em juízo, porém, tais meios não podem ser considerados moralmente ilegítimos. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Acrescentando informações sobre a letra A:

     Sistemas de avaliação ou de valoração da provas:

    a) Sistema das ordálias (Juízos de Deus):

    - Sistema probatório no qual a valoração de provas era fundada em desafios físicos - como atravessar uma fileira de brasa ou se despejar óleo quente - e em consultas aos deuses.

    - Importância meramente histórica.

    b) Sistema da prova legal (ou tarifada)

    - Há uma hierarquia nos meios de prova;

    - A carga probatória já vem pré-estabelecida em norma escrita, tornando o juiz um simples matemático, que somava as provas produzidas para verificar a ocorrência dos fatos alegados.

    c) Sistema do livre convencimento (persuasão íntima, convencimento puro)

    - Oposto ao sistema da prova legal;

    - Não há hierarquia entre os meios de prova (o juiz é livre para apreciar o conjunto probatório) e o juiz não é obrigado a fundamentar a sua sentença.

    d) Sistema da persuasão racional (convencimento motivado)

    - Não há hierarquia entre os meios de prova, mas o juiz é obrigado a fundamentar devidamente a sua sentença.

    - Exige que o juiz fundamente a sua sentença de forma qualificada, analítica ou legítima a sua sentença(§ 1° do art. 489 CPC), em consonância com o princípio do contraditório substancial (art. 5º, LV, CF e art. 8° CPC).

    Fonte: Novo CPC, artigo por Artigo, Daniel Assumpção, 2016.

  • G Tribunais. A "D" fala em depoimento pessoal, não testemunhal.

  • Letra B.

    Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

  • Olá pessoal! alguém pode me ajudar? Fiz uma questão da vunesp (Q829841) que não considera que o incapaz pode servir como testemunha como essa questão apresenta, pois, no caso do parágrafo quarto do artigo 447 fala em "testemunhas menores" e não incapazes, ou seja, para a vunesp, o que é considerado testemunha menor é o menor de 18 anos e não o incapaz. Mas essa posição é majoritária ou minoritária das bancas? Como proceder?

    Obrigada Nataja F

  • O onus da prova quando se impugnar a:

    "FAla AUT PRO!"

    FAlsidade - quem alegou.

    AUTenticidade - quem PROduziu.

    kkkkk

  • Sobre a letra "A": segundo o Prof. Didier, no CPC de 2015 há nova redação para o artigo do antigo Código que se referia ao livre convencimento motivado das provas. O advérbio “livremente” contido no Código de 73 foi suprimido, pois na prática jurídica ocorria seu mau uso por parte dos julgadores, e porque a apreciação da prova, embora não seja tarifada, também não é livre, havendo, para tanto, uma série de restrições a serem observadas pelo juiz. O convencimento judicial é controlado. Pode-se dizer, então, que a partir do Código de 2015 NÃO se fala mais em LIVRE convencimento motivado.

  • Daniela Leite, vou tentar auxiliar:

     

    Os menores de idade não podem ser admitidos como testemunhas, ressalvada a possibilidade de serem ouvidos como meros informantes.

    A regra é que todas as pessoas podem depor, exceto os incapazes, impedidas ou suspeitas. No tocante à idade, incapaz é o menor de 16 anos, ou seja, percebe-se que a limitação é imposta somente àquele que possuir menos de 16 anos. Contudo, poderá o juiz nos moldes do art. 447 §4° determinar que mesmo os menores de idade possam depor.

     Devido ao fato de os indivíduos com menos de dezesseis anos de idade serem incapazes para depor, o juiz não pode admitir que eles deponham: errado pois admite-se sim que o juiz determine seu depoimento, mesmo sendo menor. 

     

    Os menores de idade não podem ser admitidos como testemunhas, ressalvada a possibilidade de serem ouvidos como meros informantes. errado pois aquele que não for considerado incapaz (ou seja, menor de 16) poderá sim ser admitido como testemunha. 

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

  • Gabarito:"B"

     

    Art. 429 do NCPC.  Incumbe o ônus da prova quando:

     

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

  • A) ERRADA. Alisson Daniel,

    Não sei se é bem assim como você disse, de que o NCPC "extirpou" o "LIVRE" convencimento motivado. Olha o que diz Daniel Amorim Assumpção Neves em seu "Novo CPC Comentado": "Entendo que o NCPC MANTEVE o sistema de valoraçãodo livre convencimento motivado, anteriomente previsto no art. 131 do CPC/1973 e atualmente consagrado no art. 371 do NCPC, não me impressionando com a supressão do ordenamento processuala todas as referências ao termo livre convencimento e a outras expressões em sentido parelho." e justifica: " Não há como discordar da corrente da doutrina que ensina nunca ter exisitido discricionariedade do juiz quanto à prova, não sendo razoável se concluir que o princípio do 'livre convencimento' legitimaria exame irracional das provas produzidas, tendo servido apenas para se contrapor ao sistema da prova tarifada. Por isso, discordo que a mudança legislativa teria afastado uma discricionariedade na valoração da prova, que em meu entendimento já não existia na vigência do CPC/1973." (Fonte: Novo CPC Comentado artigo por artigo. Ed. Jus Podium. 2016).

     

    Acho que a fundamentação da assertiva estra é errada é justamente porque não adotamos o sistema do livre convencimento (persuasão íntima, convencimento puro), onde não há hierarquia entre os meios de prova (o juiz é livre para apreciar o conjunto probatório) e o juiz não é obrigado a fundamentar a sua sentença, ao contrário, adotamos o sistema de persuasão RACIONAL, em que o juiz é livre para apreciar o conjunto probatório, MAS TEM QUE FUNDAMENTAR sua sentença. Art. 371.  O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

     

    b). CERTA. Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

    Vi um mnemônico aqui no QC assim: FAL A PRO

    FALsidade.................................quem Arguir

    Autenticidade...........................quem PROduziu

     

    C) ERRADA. aRT. 447. § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

     

    D) ERRADA. Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte (...)." Para Daniel Assumpção:o dispositivo ora comentado prevê ainda como legitimado ao pedido de produção de depoimento pessoal a parte contrária, ou seja, o autor tem legitimidade para pedir o depoimento do réu e vice-versa. A parte, portanto, não pode pedir seu próprio depoimento pessoal.

     

    E) ERRADA. Dava para descartar de cara quando a assertiva fala em "moralmente ilegítimos", né? Art. 369.  As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

  • vi uma pessoa que colocou aqui no qc assim:

    AUTenticidade- AUTor ( ou seja, quem produziu) - II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.


    Falsidade- quem tá alegando

  • AUTenticidade = o AUTor prova.

  • GABARITO: B

    ônus da prova (art. 429, CPC/15): 1) falsidade do documento: cabe a quem arguir; 2) impugnação de autenticidade: cabe a quem produziu o documento

    Sobre a letra D: o depoimento pessoal tem a finalidade de obter a confissão provocada, não podendo o advogado requerer, portanto, da parte sob seu patrocínio.

  • FALA APRO

     

    FALsidade --- quem Arguir

    Autenticidade --- quem PROduziu

     

    Art. 429.

    Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

  • GABARITO B

     

    AUTenticidade -- AUTor

     

    fALsidade -- prova quem ALega

  • Quanto ao item D

    O item D está errado, vez que o depoimento pessoal tem por objetivo obter a confissão do adversario em audiência. Por esse motivo, é considerado erro grave o advogado pedir o depoimento pessoal de seu próprio cliente. 

    fonte: minhas anotações de aula - Prof. Felipe Bernardes.

  • ALTERNATIVA B

    LEMBREM-SE SEMPRE:

    QUESTIONAMENTO FOR REFERENTE A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO, AQUELE QUE PRODUZIU QUE TERÁ QUE PROVÁ-LO.

    JÁ NO CASO DE ALEGAÇÃO DE FALSIDADE QUEM ALEGAR QUE DEVERÁ FAZER A PROVA.

  • a) Foi adotado o sistema do livre convencimento puro na valoração das provas pelo juiz. - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.

    b) O ônus da prova incumbirá à parte que produziu o documento, quando for contestada a autenticidade deste.

    c) Devido ao fato de os indivíduos com menos de dezesseis anos de idade serem incapazes para depor, o juiz não pode admitir que eles deponham.

    d) É permitido ao advogado requerer o depoimento pessoal da parte que esteja sob o seu patrocínio.

    e) São admitidos os meios típicos e atípicos para a prova dos fatos em juízo (ATÉ AQUI, CORRETO), ainda que tais meios sejam moralmente ilegítimos (FALSO).

  • a) INCORRETA. Foi adotado o sistema do convencimento motivado na valoração das provas pelo juiz:

    Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    b) CORRETA. Quando a autenticidade do documento for impugnada, o ônus da prova recairá sobre aquele que o produziu:

    Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

    c) INCORRETA. Em regra, os menores de 16 anos são incapazes de depor como testemunhas. Contudo, se entender necessário, o juiz poderá admitir o depoimento das pessoas menores, que será prestado independentemente de compromisso.

    Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    § 1º São incapazes: III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

    § 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

    § 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

    d) INCORRETA. O advogado somente poderá pedir o depoimento pessoal da parte contrária.

    Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

    e) INCORRETA. Os meios de prova moralmente ilegítimos não poderão ser empregados pelas partes:

    Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    Resposta: B

  • AUTenticidade do documento= o AUTor que prova!

  • ERROS:

    A - O sistema adotada foi o do livre convencimento MOTIVADO.

    B - No caso de falsidade ou abusividade, caberá a quem produziu.

    C - É permitido que menor incapaz deponha.

    D - Advogado não pode ouvir em depoimento seu cliente, pois a ideia é de que busque a confissão no depoimento.

    E - São de fato admitido as provas em juízo, sejam elas típicas ou atípicas, porém, elas DEVEM respeitar a moralidade e serem legítimas.

  • Quando versar sobre impugnação da autenticidade de documento: cabe ao autor dele provar :)

  • Comentário da prof:

    a) O CPC/15 adota, quanto à valoração das provas, o sistema do livre convencimento motivado e não o sistema do livre convencimento puro. Esses sistemas se diferenciam porque o primeiro exige que o órgão julgador explicite as suas razões de decidir, enquanto o segundo, não.

    OBS: É importante lembrar que o sistema da livre convicção é ainda adotado em nosso ordenamento jurídico em uma situação excepcional: no julgamento pelo tribunal do júri, no âmbito penal.

    b) É o que dispõe o art. 429, do CPC/15.

    c) Embora a regra seja a de que os incapazes não podem depor como testemunha (art. 447, caput, CPC/15), excepcionalmente o juiz poderá convocar pessoas menores de dezesseis anos (incapazes), independentemente de compromisso, quando entender que o depoimento delas é essencial para a formação de seu convencimento.

    Nesse sentido, dispõem os §§ 4º e 5º, do art. 447, do CPC/15:

    "§ 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

    § 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer".

    d) Entende-se por depoimento pessoal o interrogatório de uma parte, requerido pela outra, ou pelo próprio juiz, a fim de obter uma confissão em juízo.

    Este meio de prova está previsto no art. 385, caput, do CPC/15:

    "Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício".

    Conforme se nota, o advogado pode requerer o depoimento pessoal da parte contrária e não da parte que esteja sob o seu patrocínio.

    e) A prova típica corresponde ao meio de prova previsto, expressamente, no CPC/15:

    São elas: a ata notarial, o depoimento pessoal, a confissão, a exibição de documento ou coisa, a prova documental, os documentos eletrônicos, a prova testemunhal, a prova pericial e a inspeção judicial.

    A prova atípica, por sua vez, corresponde ao meio de prova não previsto, expressamente, na lei processual, mas admitido em Direito por serem “moralmente legítimos" (art. 369).

    Isto posto, é certo que são admitidos os meios típicos e atípicos para a prova dos fatos em juízo, porém, tais meios não podem ser considerados moralmente ilegítimos.

    Gab: B.


ID
2395924
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A distribuição dinâmica das provas, instituto típico do processo coletivo, mostrou-se altamente eficaz ao longo do tempo, a ponto de ter sido encampada expressamente pelo Código de Processo Civil de 2015.
Analise as proposições a seguir e assinale a que estiver INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/204347/a-inversao-do-onus-da-prova-em-favor-do-consumidor

     

  • Art. 38, CDC: O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina. 

    Logo, é automática a inversão do ônus da prova em caso de propaganda enganosa.

  • A

    O art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quando se refere à inversão do ônus da prova no processo civil como forma de facilitar a defesa do consumidor em juízo, estabelece que tal benesse ocorrerá quando, a critério do juiz e segundo as regras ordinárias de experiência:

    ■ for verossímil a alegação do consumidor; ou

    ■ for este hipossuficiente.

    Art. 6º do CDC. São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

     

    Art. 373 do CPC/15.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

     

    B

    No tocante à publicidade, determina o art. 38 do CDC uma modalidade de inversão obrigatória, ope legis, do ônus probante, ao estabelecer, in verbis: “O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina”.

    Com efeito, o ônus de provar que a publicidade não é enganosa nem abusiva será do fornecedor, sendo tal inversão decorrente da lei e, portanto, independentemente do reconhecimento de qualquer requisito pelo magistrado, como ocorre com a inversão do art. 6º, inciso VIII, do CDC — inversão ope judicis —, cujo deferimento se dará ante a presença da verossimilhança das alegações do consumidor ou, caso seja ele o hipossuficiente da relação.

    A inversão obrigatória do ônus da prova é corolário dos princípios da veracidade e da não abusividade da publicidade, pois se incumbe ao fornecedor veicular mensagens que não sejam capazes de induzir o consumidor em erro, bem como que não sejam violadoras de valores da coletividade, caberá também a ele — fornecedor — comprovar a veracidade e a correção de sua peça publicitária.

  • C

    O consumidor é considerado a parte mais frágil da relação jurídica de consumo (art. 4º, I, CDC).

    A vulnerabilidade do consumidor pessoa física constitui presunção absoluta no Diploma Consumerista, não necessitando de qualquer comprovação outra para demonstrar o desequilíbrio existente entre consumidor e fornecedor nas relações jurídicas estabelecidas entre si.

    Mas se todos os consumidores pessoas físicas são considerados vulneráveis, por que só alguns terão o direito, por exemplo, de gozar da inversão do ônus da prova para facilitar sua defesa em juízo? Porque vulnerabilidade não é sinônimo de hipossuficiência.
    Apesar de ambos os institutos estarem relacionados com a fraqueza do consumidor perante o fornecedor em suas relações no mercado de consumo, a vulnerabilidade é fenômeno de direito material — com presunção absoluta — e a hipossuficiência é fenômeno de direito processual — com presunção relativa.

    Desta forma, no plano do direito material, todos os consumidores pessoas físicas são considerados vulneráveis, mas na via processual nem todos são hipossuficientes, devendo a fragilidade ser demonstrada no caso concreto. É o que ocorre com a inversão no ônus da prova.

    A vulnerabilidade técnica consiste na fragilidade do consumidor no tocante à ausência de conhecimentos técnicos sobre o produto ou o serviço adquirido/contratado no mercado de consumo. O fornecedor é o detentor do monopólio dos meios de produção e é dele o conhecimento a respeito dos bens de consumo produzidos ou vendidos.

    Já a vulnerabilidade jurídica ou científica envolve a debilidade do consumidor em relação à falta do conhecimento sobre a matéria jurídica ou a respeito de outros ramos científicos como da economia ou da contabilidade.

    Em relação à vulnerabilidade fática ou socioeconômica, deparamo-nos geralmente com a fragilidade do consumidor no aspecto econômico. Entretanto, seria esta uma “espécie ampla, que abrange, genericamente, diversas situações concretas de reconhecimento da debilidade do consumidor. A mais comum, neste caso, é a vulnerabilidade econômica do consumidor em relação ao fornecedor”.

    Para alguns autores, existe ainda mais um tipo de vulnerabilidade, a informacional. Referem-se basicamente à importância das informações a respeito dos bens de consumo e sobre sua influência cada vez maior no poder de persuadir o consumidor no momento de escolher o que comprar ou contratar no mercado consumidor.

  • D

     A probabilidade "é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar." (CANDIDO RANGEL DINAMARCO, A reforma do Código de Processo Civil. 5ª ed., São Paulo: Malheiros, 1995. p. 145). (AC 979 MC, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 14/10/2005, publicado em DJ 20/10/2005 PP-00006)

  • No tocante à publicidade, determina o art. 38 do CDC uma modalidade de inversão obrigatória, ope legis, do ônus probante, ao estabelecer, in verbis: “O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina”. A inversão obrigatória do ônus da prova é corolário dos princípios da veracidade e da não abusividade da publicidade. Portanto, o ônus de provar que a publicidade não é enganosa nem abusiva será do fornecedor, sendo tal inversão decorrente da lei e, portanto, independentemente do reconhecimento de qualquer requisito pelo magistrado, como ocorre com a inversão do art. 6º, inciso VIII, do CDC — inversão ope judicis —, cujo deferimento se dará ante a presença da verossimilhança (direito material/presunção absoluta) das alegações do consumidor ou, caso seja ele o hipossuficiente (direito processual/presunção relativa) da relação.

  • Se a distribuição diversa do ônus da prova pode ser realizada por convenção das partes antes do processo (art. 373, § 3º e 4º), porque a alternativa A está correta, se ao final condiciona que tal distribuição deve se dar por decisão judicial fundamentada?

  • Ainda perplexo aqui com a letra A. Pensei que distribuição dinâmica já estivesse mais incrustada na praxis forense, principalmente no CDC. Parece q não.

  • GABARITO: LETRA B

  • Eu fui de A, considerando a existência da convenção das partes, mas talvez a B esteja "mais incorreta"...

     

  • GAB B (com ressalva à D)

    a)CORRETO. O NCPC passou a trazer, de forma expressa, a possibilidade de inversão do ônus da prova, ao passo que o CDC já possibilitava, desde sua criação tal possibilidade. Enquanto naquele (NCPC) vale a regra de inversão na forma do p.3 do art. 373, ou seja, não é regra, mas sim exceção. No CDC a inversão, outrossim, não é a regra, podendo se dar por força da lei (OPE LEGIS) nas hipóteses especificamente previstas - ex: publicidade enganosa, art. 38 CDC -, sendo nos demais casos possível a inversão a critério do magistrado (OPE JUDICI) quando verificado no caso concreto a dificuldade de a parte autora produzir a prova, CDC:

    Art. 6º. VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    b)ERRADO. Como visto acima a lei expressamente determina (OPE LEGIS) a inversão do ônus da prova em se tratando de publicidade enganosa, art. 38 CDC.

     

    c)CORRETO. A doutrina diferencia diversas formas de hipossuficiência (nem todo consumidor que é vulnerável - condição inerente a todo consumidor - é hipossufciente - requisito para inversão do ônus da prova): técnica, financeira, econômica. Todas podem fundamentar uma decisão que determine a inversão do ônus da prova quando tornar deveras dificultosa a produção da prova pelo consumidor.

     

    d) ????. Aqui, tenho para mim que  essa distinção entre verossimilhança e probabilidade é bastante subjetiva. Quando se fala em verossimilhança, falamos de algo que guarda estreita relação com a realidade, com os fatos. Ao passo que se falar em probabilidade, discute-se uma chance de o evento/fato ter ou não efetivamente ocorrido. Fazer uma correlação entre ambos e concluir que verossimilhança é menos que probabilidade, a meu ver, parece fugir de uma análise objetiva e conferir interpretação subjetiva aos fatos que o autor descreve, que, em verdade, precisam estar amparados em documentos que o sustentem, ou seja, guarde semelhança com suas afirmações. Entendo que a alternativa dá margem para interpretação enganosa.

     

  • Thales Peixoto, obrigado pelos comentários.

     

    Em relação à sua explicação da alternativa C, não deveria ter constado a palavra "hipossuficiência" em vez de "vulnerabilidade" a partir da frase "A vulnerabilidade técnica consiste na fragilidade do consumidor no tocante à ausência de conhecimentos técnicos ..."?

     

    A vulnerabilidade é sempre absoluta e presumida. Então o que se discute é a hipossuficiência, não é?

     

     

  • Alternativa A) De fato, a lei processual determina, como regra geral, a distribuição estática do ônus da prova, afirmando que compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Porém, a lei processual admite, excepcionalmente, que a distribuição deste ônus seja feita de modo diverso, a fim de que a produção da prova seja determinada à parte que apresentar melhores condições de produzi-la. Trata-se da denominada distribuição dinâmica do ônus da prova. É o que dispõe o art. 373, caput, c/c §1º, do CPC/15: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Afirmativa correta.
    Alternativa B) No que diz respeito à publicidade enganosa, o art. 38, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90 traz uma regra específica sobre o ônus da prova, direcionando-o a quem patrocina a mensagem publicitária, senão vejamos: "Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. § 4° (Vetado). Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, não é apenas a hipossuficiência econômica - que inviabiliza, em muitos casos, a produção da prova, a exemplo de quando se faz necessária a realização de perícia -, que justifica a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. A hipossuficiência técnica, que o impossibilita demonstrar que o defeito ou o vício do produto e/ou serviço decorre de uma falha em um mecanismo do equipamento, por exemplo, também justifica a inversão do ônus. E o fundamento está justamente na autorização trazida pelo novo Código de Processo Civil para que o ônus seja invertido: o de que este deve recair sobre a parte que apresentar melhores condições de produzi-la, seja por possuir maiores conhecimentos a respeito de seu objeto, seja por ter maior acessibilidade à sua fonte. Afirmativa correta.
    Alternativa D) A doutrina diferencia, qualitativamente, os termos "verossimilhança", "probabilidade" e "certeza": "A cognição vertical no processo passa por diferentes estágios de profundidade no conhecimento dos fatos e é formada progressivamente pelos juízos de verossimilhança, probabilidade e certeza. A verossimilhança equivale a um baixo grau de probabilidade, e se colocaria no extremo inferior de uma escala de valores que tem, no outro extremo, a certeza do fato. A verossimilhança é um juízo fundado no confronto da simples alegação com as regras ordinárias da experiência. É o mais superficial dos juízos, pois, se baseia numa simples alegação, correspondente ao que normalmente acontece (id quod plerumque accidit). Pode ser verificada a partir das alegações contidas na petição inicial. A probabilidade, por sua vez, tem um grau de cognição superior ao da verossimilhança e inferior ao da certeza. Baseia-se num começo de prova (indício). Pode ser verificada a partir da apresentação de algumas provas, mesmo que ainda não submetidas ao crivo do contraditório. A certeza, por sua vez, é um juízo formado na sentença, após o contraditório e a valoração de todas as provas do processo. A certeza processual (ou verdade relativa) representa o grau de cognição que mais se aproxima da verdade no processo, atingível apenas no aspecto relativo (Michele Taruffo. Presuzione, inversioni, prova del fatto. Rivista trimestrale di diritto e procedura civile, Milano, p. 743-744, set-1992)" (CABRAL, Érico de Pina. Inversão do ônus da prova no novo CPC). Conforme se nota, a probabilidade, de fato, importa em um grau de cognição maior - e, portanto, mais próximo da certeza -, do que a verossimilhança. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Para mim verossimilhança era mais que simples probabilidade...

  • A - Correta. De fato, a regra é a da distribuição estática do ônus da prova. Nesse sentido: Art. 373 do CPC: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Contudo, tanto o CPC (artigo 373, §1º), quanto o CDC (artigo 6º, VIII), permitem a distribuição dinâmica do ônus da prova. Nesse sentido: Art. 373, §1º, do CPC: Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Por fim, o artigo 373, §3º, do CPC autoriza a convenção processual sobre a distribuição do ônus da prova.

     

    B - Incorreta. A alternativa estaria correta, não estivesse ela relacionada à publicidade enganosa. Segundo o artigo 6º do CDC: "São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Trata-se de inversão ope judicis do ônus da prova. Porém, em se trantando de publicidade enganosa, há regra específica: Artigo 38 do CDC: "O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina". Trata-se, nesse último caso, de inversão ope legis (indepedente de demonstração da verossimilhança OU da hipossuficiência).

     

    C - Correta. De fato, a hipossuficiência do consumidor pode ser de ordem econômica e de ordem técnica.

     

    D - Correta. De acordo com doutrina, há, nessa ordem, um incremento na veracidade das alegações: a) verossimilhança; b) probabilidade; c) certeza.

  • Tentando ser mais clara...

    a) CORRETAPermanece NCPC, como regra geral, a distribuição estática. Assim, as partes iniciam o processo tendo conhecimento de quais fatos devem provar. No entanto, sendo verificada grande dificuldade probatória de uma das partes, somada com a facilidade da outra, pode haver a teoria dinâmica dos ônus da prova, que pode atuar do autor para o réu e do réu para o autor – uma via de mão dupla, preenchedo-se dois requisitos essenciais: A) decisão fundamentada do juiz; B) oportunização à parte de se se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

    O art. 357, III, do CPC/2015 estabelece que a dinamização deve ser feita na decisão de saneamento e de organização do processo, no entanto, pode ocorrer de tal alteração ocorrer apenas em momento posterior. 

     

    Um detalhe que não pode ser ignorado é que a dinamização opera sobre fatos específicos. Ao dinamizar a prova, o juiz deve indicar quais provas serão atingidas pela modificação dos encargos probatórios.

    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/artigos/396841663/como-fica-o-onus-da-prova-no-ncpc

     

    B) ERRADA. "Para fazer jus à inversão do ônus da prova, o consumidor que se alega vítima de publicidade enganosa deve, alternativamente, demonstrar a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência." ERRADA!!! O Consumidor não deve demonstrar NADA neste caso de publicidade enganosa, porque a inversão do ônus da prova decorre da PRÓPRIA LEI ("ope legis"), determinado no art. 38 do CDC. (Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina");

     

    C) CORRETA. Pelo CDC, todo consumidor é vulnerável, mas nem sempre hipossuficiente. A hipossuficiência é auferida no caso concreto. Já a vulnerabilidade é presumida. Hipossuficiente é aquele que, no caso concreto, comprova estar em situação desprivilegiada, carecendo de benefícios, tendo então o amparo da lei que concede os benefícios – como a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. É a lei que define quem é hipossuficiente, e é no caso concreto que se verifica se a hipossuficiência existe .Assim, a vulnerabilidade é instituto de direito material, tendo presunção absoluta. Enquanto isso, a hipossuficiência paira na parte processual, tendo presunção relativa.

     

    Portanto, não é apenas a hipossuficiência econômica - que inviabiliza, em muitos casos, a produção da prova, a exemplo de quando se faz necessária a realização de perícia -, que justifica a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor. A hipossuficiência técnica, que o impossibilita demonstrar que o defeito ou o vício do produto e/ou serviço decorre de uma falha em um mecanismo do equipamento, por exemplo, também justifica a inversão do ônus .

    Fonte: comentário do QC e conteúdo jurídico.com.br

     

    D) CORRETA. Racicínio: "POSSÍVEL" ->"VEROSSIMILHANÇA: 1% a 50% x "PROVÁVEL" -> de 51% ou +

  • Muito interessante ver nos comentários as distinções entre verossimilhança, probabilidade e certeza.

     

    Nesse sentido, a probabilidade é algo mais MAIOR do que a veromissilhança da alegação.

     

    Além disso, interessante aprender que, no CDC, o ônus dinâmico da prova depende da verosimilhança e da hipossuficiência, exceto a questão da propaganda enganosa.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • Diz-se da importância de se conhecer a banca antes de ir fazer uma prova.

    Bem, resolvi essa prova do MPMG inteira, e essa questão demonstra como esse mesmo ímpeto de se conhecer a banca pode te trair.

    Em outra questão (67), a banca considerou errada uma alternativa (que, frise-se, estava correta) apenas pq a questão pedia as regras da l. 6766, e a alternativa trazia uma regra do estatuto da cidade.

    Então é uma banca que gosta de pegadinhas, ein?!

    Agora, aqui, ela diz na A que tanto o novo CPC qnt o CDC utilizam-se da distribuição estática do ônus como regra. Ok, correto. Mas finaliza "..., já que somente é viável na presença dos requsitos estabelecidos em lei, E mediante decisão judical fundamentada". No entanto, O CDC CONTEMPLA HIPÓTESES DE INVERSÃO OPE LEGIS. E aí?

    Se vira, candidato!

  • Concordo com o comentário do DELEGADOJUSTIÇA. Ao meu ver, a alternativa "c" também estaria errada. Isso porque houve confusão entre os institutos da vulnerabilidade e da hipossuficiência. 

  • A rigor, a letra A também está incorreta, na medida em que exige a presença de requisitos previstos em lei (isto é, inversão ope legis) E decisão fundamentada do juiz (inversão ope judicis), quando na verdade é UM ou OUTRO. O Juiz pode inverter, a depender das características do caso, mediante decisão fundamentada ou, acaso seja hipótese de inversão ope legis, esta se opera de pleno direito.  

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - Tanto no novo Código de Processo Civil, quanto no Código de Defesa do Consumidor, a distribuição estática do ônus da prova é a regra, ao passo que a distribuição dinâmica é a exceção, já que somente é viável na presença dos requisitos estabelecidos em lei, e mediante decisão judicial fundamentada.

    - No NCPC, de acordo com o caput de seu art. 373, a distribuição estática do ônus da prova é a regra, segundo a qual o ônus da prova incumbe: 1) Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e 2) Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Contudo, excepcionalmente, os parágrafos 1° a 4°, do referido dispositivo permitem a distribuição dinâmica ou diversa, que poderá ser atribuída pelo juiz.

    - No CDC, da análise do inciso VIII, de seu art. 6°, pode-se concluir que a distribuição estática do ônus da prova também é a regra, seguindo o disposto no caput do art. 373, do NCPC. Contudo, excepcionalmente, prevê duas hipóteses de inversão do ônus da prova: 1) Ope judicis, ou seja, a critério do juiz; e 2) Ope legis, ou seja, automaticamente por determinação legal. A inversão ope judicis está prevista no inciso VIII, do art. 6°, do CDC. A inversão ope legis é imposta pelo art. 38, do CDC nos casos de publicidade enganosa.

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A inversão do ônus da prova, para o consumidor que se alega vítima de publicidade enganosa, opera-se ope legis. Dessa forma, prescinde da demonstração de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência (art. 38, do CDC).

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - A hipossuficiência que pode dar ensejo à inversão do ônus da prova não é apenas a econômica, mas também a técnica, decorrente tanto da dificuldade de acesso do consumidor ao sistema produtivo, quanto do conhecimento do funcionamento do produto.

    • Com base nas lições do professor Landolfo Andrade: A hipossuficiência do consumidor é trazida pelo inciso VIII, do art. 6°, do CDC. É a dificuldade do consumidor para produzir no processo a prova do fato favorável a seu interesse. Pode ser: 1) Hipossuficiência técnico-científica: Quando o consumidor não possui conhecimento técnico específico sobre o produto ou serviço adquirido; ou 2) Hipossuficiência econômica: Quando o consumidor não dispõe de recursos financeiros para arcar com os custos da produção da prova. Um consumidor, mesmo não sendo considerado pobre, poderá ser considerado hipossuficiente, caso a produção da prova seja muito onerosa ou complexa para ele.

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - A verossimilhança, para efeito de inversão do ônus da prova, é menos que a probabilidade, a qual é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes (STF, AC 979/2005; Cândido Rangel Dinamarco).

  • AINDA NÃO CONSEGUI LER ESSA ÚLTIMA ALTERNATIVA SEM ME PERDER JÁ NA SEGUNDA FRASE.

  • letra A não está correta nem aqui, nem na chinaa

  • Sobre a D ,

    "situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes." ( trecho do Malatesta, reproduzido por Dinamarco na doutrina). É nesse trecho que ele conceitua PROBABILIDADE. Até aí tudo bem.

    Contudo,o certo seria dizer que a verossimilhança é MAIS do que a probabilidade.

    Diferente seria se ele dissesse que a verossimilhança é MENOS do que o direito líquido e certo. Aí estaria certo.

  • A Tanto no novo Código de Processo Civil, quanto no Código de Defesa do Consumidor, a distribuição estática do ônus da prova é a regra, ao passo que a distribuição dinâmica é a exceção, já que somente é viável na presença dos requisitos estabelecidos em lei, e mediante decisão judicial fundamentada - CORRETA. A inversão do ônus da prova é exceção, mesmo no âmbito do CDC, em que poderá ser facilitada, ou ope legis (prevista pela própria lei).

    B Para fazer jus à inversão do ônus da prova, o consumidor que se alega vítima de publicidade enganosa deve, alternativamente, demonstrar a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência - ERRADO. Em caso de publicidade enganosa, o consumidor goza da inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, a própria lei determina a inversão, sem necessidade de se demonstrar hipossuficiência ou verossimilhança das alegações. O outro caso de inversão ope legis ocorre em caso de responsabilidade por FATO do produto ou serviço.

    C A hipossuficiência que pode dar ensejo à inversão do ônus da prova não é apenas a econômica, mas também a técnica, decorrente tanto da dificuldade de acesso do consumidor ao sistema produtivo, quanto do conhecimento do funcionamento do produto - CORRETA (disposto no próprio CDC).

    D A verossimilhança, para efeito de inversão do ônus da prova, é menos que a probabilidade, a qual é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergente - CORRETA. A verossimilhança é mero juízo de lógica, e não de probabilidade do direito como ocorre nas tutelas provisórias requeridas em recurso de agravo de instrumento.


ID
2402161
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Novo Código de Processo Civil

Alternativas
Comentários
  • Rresposta letra A, veja:

     

    A) Art. 373.  O ônus da prova incumbe:§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

    B) § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

     

    C) Da Produção Antecipada da Prova

    Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

     

    D) Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

    E) Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • Gabarito: "A"

     

    A) exige do juiz, sempre que inverter o ônus da prova, que dê oportunidade à parte para se desincumbir do ônus que lhe tenha atribuído. 

    Assertiva CORRETA. Conforme Art. 373, §1º, CPC: Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

    B) prevê que a distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, desde que celebrada durante o processo. 

    Assertiva ERRADA. De acordo com o art. 373 §§3º e 4ª: A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: A convenção de que trata o §3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

     

    C) extingue a ação cautelar de produção antecipada de provas, não sendo mais possível a dilação probatória em caráter antecedente.

    Assertiva ERRADA. É possível, sim, a dilação probatória em caráter antecedente, em três casos, a saber, conforme preceitua art. 381, CPC: A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

     

    D) adota com exclusividade a distribuição dinâmica do ônus da prova. 

    Assertiva ERRADA. De acordo Art. 373, §1º, CPC: Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso,desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. E também entendo ser possível a aplicação, subsidiariamente, o art. 375, caput, CPC.

     

    E) admite a utilização de prova produzida em outro processo, devendo o juiz, contudo, atribuir a ela o mesmo valor dado no processo originário. 

    Assertiva ERRADA. Embora seja possível a utilização de prova produzida em outro processo, o magistrado atribuir-lhe-á o valor que considerar adequado. Art. 372, CPC: O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  •  b)prevê que a distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, desde que celebrada durante o processo. 
    PODE SER ANTES OU DURANTE DO PROCESSO

     

     c)extingue a ação cautelar de produção antecipada de provas, não sendo mais possível a dilação probatória em caráter antecedente.
    PRODUÇÃO ANTECIPADA ESTÁ PRESENTE NO NCPC 

     

     d)adota com exclusividade a distribuição dinâmica do ônus da prova.
    NÃO, SERÁ ADOTADA A REGRA SEGUNDO A QUAL INCUMBE AO AUTOR O ÔNUS QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO E AO RÉU QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. A DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS FOGE À REGRA, QUE É AQUELA REALIZADA POR CONVENÇÃO DAS PARTES OU PELO JUIZ DE ACORDO COM OS CASOS PREVISTOS EM LEI OU DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DA CAUSA.PERCEBA, A DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS NÃO FOI A ÚNICA (EXCLUSIVA) ADOTADA PELA SISTEMÁTICA DO NCPC

     

     e)admite a utilização de prova produzida em outro processo, devendo o juiz, contudo, atribuir a ela o mesmo valor dado no processo originário.
    O JUIZ PODERÁ VALORAR A PROVA PRODUZIDA EM OUTRO PROCESSO CONFORME SEU JUÍZO DE ADEQUABILIDADE 
     

  • Sobre a letra C, errada porque não é correto dizer que o NCPC teria acabado com a tutela cautelar. O que foi feito pelo NCPC foi encerrar a autonomia ritual da tutela cautelar, ou seja, o que não existe mais é o processo autônomo cautelar. Porém, a produção antecipada está presente no CPC. Isso porque seria impossível encerrar a tutela cautelar, haja vista a própria previsão do art. 5º,XXXV, da CF/88 que prevê a inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a lesão ao direito.
    Portanto, qualquer ameaça a direito já deve ser objeto de proteção do judiciário, desde que invocado pela parte.

     

    Fonte: Caderno Cers/Professor Gajardoni

  • Quanto a letra "E", vale lembrar que apesar do juiz poder atribuir o valhor que entender adequado, conforme descrito no art. 372, do CPC, ele deve considerar a prova emprestada, como mesma espécie de prova produzida no processo de origem. Assim, se a prova emprestada decorre do depoimento de uma testemunha, ela não será considerada um documento - simplesmente pelo fato de ter ingressado no processo em que esta sendo usada como um documento - mas sim como prova testemunhal. 

    O mesmo vale para o processo penal. 

    Note-se que a possibilidade do juiz atribuir o valor que considera adequado decorre do sistema da livre persuasão racional, e se fosse ao contrário, o juiz ficaria limitado a valoração atribuida por outro juiz. 

  • Letra E - Art. 372 O juiz poderá admitir a utilizção de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considera adequado, observado o contraditório .

  • Não me parece que o comentário do colega Cristiano esteja correto.

     

    Segundo Fredie Didier Jr: “Prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo, por meio de certidão extraída daquele”. - DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do processo e processo de conhecimento. 6. ed. Salvador: JusPodivm, 2006, p.523.

    A prova produzida ingressa em outro processo sob a forma documental, cuja força probatória será valorada pelo juiz, que não está adstrito a dar-lhe idêntico valor ao que teve nos autos em que foi produzida.

    O NCPC apenas regulamentou o que doutrina e jurisprudência já consagravam, sem alterar a natureza da prova emprestada que é ... sempre... documental, salvo melhor juízo.

     

    Bons estudos!

  • Alternativa A) A lei processual determina, como regra geral, a distribuição estática do ônus da prova, afirmando que compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Porém, ela admite, excepcionalmente, que a distribuição deste ônus seja feita de modo diverso, a fim de que a produção da prova seja determinada à parte que apresentar melhores condições de produzi-la. Trata-se da denominada distribuição dinâmica do ônus da prova. É o que dispõe o art. 373, caput, c/c §1º, do CPC/15: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Afirmativa correta.
    Alternativa B) A nova lei processual admite que as partes convencionem acerca da distribuição do ônus da prova de forma distinta da regra geral, que o distribui de forma estática, desde que essa convenção não recaia sobre direitos indisponíveis e que não torne excessivamente difícil a qualquer delas o exercício de seu direito (art. 373, §3º, CPC/15). Referida convenção, segundo a lei processual,
    pode ser celebrada antes ou durante o processo (art. 373, §4º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a produção antecipada da prova é admitida pela lei processual em três hipóteses: nos casos em que "I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação" (art. 381, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, a nova lei processual passou a admitir, expressamente, a utilização de prova emprestada no âmbito do processo. O valor atribuído a ela, porém, será o que o juiz considerar adequado, o qual não será, necessariamente, o mesmo que lhe foi atribuído no processo originário, senão vejamos: "Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • V - a) exige do juiz, sempre que inverter o ônus da prova, que dê oportunidade à parte para se desincumbir do ônus que lhe tenha atribuído. [conforme art. 373, §1º, CPC/15]

     

    F - b) prevê que a distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, desde que celebrada durante o processo.

    Pode ocorrer por  convenção das partes, a qual pode ser celebrada antes ou durante o processo (art. 373, §§ 3º e 4º, CPC/15)

     

     

    F - c) extingue a ação cautelar de produção antecipada de provas, não sendo mais possível a dilação probatória em caráter antecedente.

     

    F - d) adota com exclusividade a distribuição dinâmica do ônus da prova.

     

    F - e) admite a utilização de prova produzida em outro processo, devendo o juiz, contudo, atribuir a ela o mesmo valor dado no processo originário.

     

    Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

  • O Juiz PODE inverter o ônus da prova, mas DEVE dá a oportunidade a parte a desincumbir do ônus que lhe tenha atribuído. 

  • Nota do autor. com relação à assertiva
    tante que se diga que a ata notarial, além de ser utilizada para tal finalidade, é um dos documentos essenciais ao pedido de usucapião extrajudicial. Nos termos do art. 1.071, CPC/2015, que altera a Lei de Registros Públicos, a ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, constitui um dos elementos necessários ao pedido de reconhecimento extrajudicla! de usucapião, procedimento de competência do cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o ímóve! usucapiendo.

    Resposta:"B";

    Alternativa NA": correta. Para o STJ, ué admissível, assegurado o contraditórío, prova emprestada· de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evlta a repe- tição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decor- rente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonãncia com a garantia constitucional da duração razoável do processo, Inserida na CF pela EC 45/2004. Assim, é recomendável que a prova empres- tada seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. Porém, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razo- ável para isso. Assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, o empréstimo será válidon(STJ, EREsp 617.428/SP, Rei. Min. Nancy Andrighi, j. 4.6.2014). No CPC/2015 essa orientação restou consolidada no art. 372, segundo o qual no juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contradi- tório". 

  • Enunciado 52 do FPPC: Para a utilização da prova emprestada, faz-se necessária a observánda do contra- ditório no processo de origem, assim como no processo de destino, considerando-se que, neste último, a prova mantenha a sua natureza originária.

    Alternativa "B": incorreta. A Súmula 372, STJ, prevê que "na ação de exibição de documentos não cabe apli- cação de multa cominatória': Tal enunciado já vinha sendo relativizado na seguinte situação:n[...] Na hipótese de direitos indisponíveis, a presunção de veracidade é incabível, conforme os arts. 319 e 320 do CPC restando ao juiz somente a busca e apreensão. Cumpre ressalvar que, nos casos que envolvem direitos indisponíveis, por revelar-se, na prática, ser a busca e apreensão uma medida de diminuta eficácia, tem-se admitido a comi- nação de astreintes para evitar o sacrifído do direito da parte interessada. [...]" (STJ, REsp 1.333.988/SP, rei. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 9.4.2014). Com a redação do art. 400, parágrafo único, e art. 403, parágrafo único, ambos do CPC/2015, o entendimento do STJ exposto na referida súmula está superado. Nesses dois comandos, o legislador possibilitou, expressamente, a aplicação de medida coercltiVa (multa) tanto contra a parte, como quanto contra o terceiro que se recusar a exibir o docu- mento que estiver em seu poder. 

  • Enundado 54 do FPPC: Fica superado o enunclado 372 da sUmu1a do STJ (oNa ação de exibição de doccimen- tos, não cabe a aplicação de multa cominatória") após a entrada em vigor do CPC, pela expressa possibilidade de fixaçao de multa de natureza coercitiva na_ ação de exibi- ção de documento.

    Alternativa "C": correta. A perícia consensual está prevista no art. 471, CPC/2015. As condiçôes são as seguintes: (t) as partes devem ser plenamente capazes; (ii) a causa deve permitir resolução por autocomposição (incisos! e li).

    Alternativa "D": correta, pois de acordo com o § 2o, art. 468, CPC/2015.

    Alternativa "E": correta. nA existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou docu- mentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião" (art. 384, CPC/2015) 

  • GABARITO: A

    a) CERTO:  Art. 373. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    b) ERRADO: Art. 373. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    c) ERRADO: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    d) ERRADO: Art. 373. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    e) ERRADO: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • GABARITO "A"

     

    - A lei processual determina, como regra geral, a distribuição estática do ônus da prova, afirmando que compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.

     

    - Porém, ela admite, excepcionalmente, que a distribuição deste ônus seja feita de modo diverso, a fim de que a produção da prova seja determinada à parte que apresentar melhores condições de produzi-la. Trata-se da denominada distribuição dinâmica do ônus da prova.

     

    - É o que dispõe o art. 373, caput, c/c §1º, do CPC/15: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído"

     

    Prof. Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

  • Nos termos do 1.015, a parte poderá manejar Agravo de Instrumento para impugnar a decisão que determinou a inversão.

  • esse "sempre" fez eu pensar 30 vezes kk

  • C - O novo CPC extingui a natureza de cautelar da produção antecipada de provas, mas a manteve como ação probatória autônoma, disciplinada nos arts. 381 a 383


ID
2404744
Banca
IADES
Órgão
CRF - DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a teoria geral da prova e os recursos cíveis, à luz do NCPC, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A - Não há exigência de identidade da relação fática e das partes litigantes: Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. 

     

    B- CORRETA - Art. 1.032.  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. Parágrafo único.  Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

    Art. 1.033.  Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

     

    C- Faltou o grifado (achei bem cruel, pois sua ausência não exclui a veracidade da alternativa; mas fazer o quê, letra de lei): Art 373, § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

    D- EREsp 919274 RS “Há que se ressaltar, por oportuno, que não é todo e qualquer decreto editado pelo Chefe do Poder Executivo que autoriza a interposição de recurso especial, mas tão somente os de caráter geral, abstrato, impessoal e obrigatório, por sua natureza de lei em sentido material, estando excluídos desse rol todos aqueles cujos efeitos sejam nitidamente concretos, como os que extinguem função ou cargo público vago (alínea ”b” do inc. VI do art. 84 da CF) e os que declaram o imóvel de interesse social para fins de reforma agrária (2º do art. 182 da CF).”

     

    E- Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

     

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • D - A jurisprudência assentada no STJ considera que, para efeito de cabimento de recurso especial ( CF , art. 105 , III ), compreendem-se no conceito de lei federal os atos normativos (= de caráter geral e abstrato) produzidos por órgão da União com base em competência derivada da própria Constituição , como são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos autônomos e regulamentares expedidos pelo Presidente da República. Não se incluem nesse conceito os atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, como são as instruções normativas da SRF (REsp 787396 RS)

  • A letra C não está errada, mas apenas incompleta como bem ponderou a colega Priscila R. Para a alternativa estar errada, deveria constar alguma palavra como "somente" em tais hipóteses.

     

  • Sobre a letra E, segue julgado do STF que entende ser inadmissível prequestionamento tardio em embargo: AG.REG.  NO  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO   833613  SP  (STF) Data  de  publicação:  25/02/2014 Ementa:  Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  CIVIL.TÍTULO  DE CRÉDITO. COBRANÇA PREQUESTIONAMENTO. DE ALEGAÇÃO INVIABILIDADE.  EMBARGOS  TIDOS PORPROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO JUROS. TARDIA. DE  MULTA. AUSÊNCIA  DE  REPERCUSSÃO  GERAL.  AI  752.633RG. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. prequestionamento DE 1. da ÍNDOLE O questão constitucional  é  requisito  indispensável  à admissão  do  recurso  extraordinário.  A Súmula  282  do  STF  dispõe,  verbis:    É inadmissível  o  recurso  extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida,  a  questão  federal  suscitada  . 2.  A  alegação  tardia  da  matéria constitucional,  só  suscitada  em sede  de  embargos  de  declaração, não supre o requisito do prequestionamento.  Precedentes:  ARE 693.333-AgR,  Rel.  Min.  Cármen  Lúcia, Primeira  Turma,  DJe  19/9/2012  e  AI 738.152-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,  Segunda  Turma,  DJe  8/11/2012. 

  • Ismael, sobre a letra "e", basta ver o que diz o NCPC no art. 1.025, caput. O julgado é antigo e estava sob a vigência do velho CPC.

  • A questão foi anulada pela banca.


ID
2456998
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o regime das provas no Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: correta. Art. 369 NCPC: As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    Letra B: correta. Art. 371 NCPC:

    Letra C: correta. Art. 372 NCPC.

    Letra D: correta. Art. 375 NCPC.

     

    Letra E: INCORRETA. Aqui é preciso tecer alguns comentários. Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, o ônus da prova poderá ser visto tanto como regra de julgamento, quanto regra de conduta das partes. Vejamos as diferenças:

    Ônus da prova como regra de julgamento: aplica-se para as situações em que, ao final da demanda, persistem fatos controvertidos não devidamente comprovados durante a instrução probatória. Trata-se de ônus imperfeito porque nem sempre a parte que tinha o ônus de prova e não produziu a prova será colocada num estado de desvantagem processual. No aspecto objetivo, o ônus da prova afasta a possibilidade de o juiz declarar o non liquet diante de dúvidas a respeito das alegações de fato em razão da insuficiência ou inexistência de provas.

    Ônus da prova como regra de conduta das partes: indica a elas quem potencialmente será prejudicado diante da ausência ou insuficiência da prova. O aspecto subjetivo só passa a ter relevância para a decisão do juiz se ele for obrigado a aplicar o ônus da prova em seu aspecto objetivo: diante de ausência ou insuficiência de provas, deve indicar qual das partes tinha o ônus de provar e colocá-la numa situação de desvantagem processual.

     

    Por fim, vale registrar que para o STJ a inversão do ônus da prova não é regra estática de julgamento, mas regra dinâmica de procedimento/instrução (EREsp 422.778/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Ac. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, DJe 21/06/2012)

  • GABARITO LETRA E

     

    a) CORRETA

    Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código (REGRA DA ATIPICIDADE), para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

     

    b) CORRETA

     Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 

    As provas pertencem ao processo.

    c) Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. 

    OBS: Para que a prova emprestrada tenha o mesmo valor do processo em que  colhida, tem-se exigido a presença de 02 requisitos:

    a, que a prova seja colhida em contraditório no processo de origem; e, 

    b. que seja inserida em contraditório no processo distinto 

    Prevalece o entendimento de que não é necessário que ambos os processos tenham as mesmas partes para que se permita o compartilhamento da prova.  Caso as partes sejam as mesmas, não resta dúvida que que a prova introduzida tem a mesma validade e eficácia da prova produzida no processo de origem.

    Caso as partes sejam diveras, o juiz atribuirá à prova o valor que considerar adequado.

     

    d) CORRETA

    Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

     

    e) INCORRETA

    Art. 373, § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    Nesse casso, leva-se em conta a dimensão subjetiva, uma vez que o aplicador do direito considera quem está mais apto a produzir a prova, isto é, o foco da prova está no sujeito apto a produzí-la.

  • Ônus da prova subjetivo= direcionado às partes. Regra de conduta às partes. Adverte às partes o que deve provar e o risco da não desincumbencia. 

    Onus da prova objetivo= direcionado ao julgador. Regra de julgamento: Indica ao julgador como decidir se os fatos não forem provados. 

    Ônus estático= regras prévias e abstratas fixadas por LEI, recaindo, em regra, sobre a parte a quem favoreça a prova dos fatos.

    Ônus dinâmico= regras são fixadas a cada caso concreto pelo JUIZ, recaindo na parte que tem mais facilidade de produção das provas. 

    Atenção: a Inversão do ônus da prova pode ser legal (ope legis), por convenção das partes, ou pelo juiz (ope judicis). Logo, se conclui que o ônus dinâmico pode ocasionar uma inversão do ônus da prova ope judicis.

  • RESPOSTA: E

     

    b) PERSUASÃO RACIONAL / LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO

     

    c) PROVA EMPRESTADA

     

    d) MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA DO JUIZ

     

    e) DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA 

  • Pessoal, vamos dar o "like" nos comentários que colocam a íntegra dos artigos, tais comentários são os melhores pois faciliam muit o estudo, nos poupa muito tempo!!!

  •  

    Dica speed of lightOrdenar por: Data | Mais úteis

     

    Os comentários complementares são ótimos, sem dúvida, mas temos que dar o devido crédito àqueles que têm o trabalho de colacionar os artigos da lei, fonte primária da maioria das questões de direito.

     

    Abraço!

     

  • Alternativa A) Meios típicos de prova são aqueles que estão previstos expressamente na lei processual. São eles: a ata notarial, o depoimento pessoal, a confissão, a exibição de documento ou coisa, a prova documental, a prova testemunhal, a prova pericial e a inspeção judicial. Meios atípicos, por sua vez, são aqueles que, embora não estejam previstos de forma expressa na lei, são admitidos pelo Direito por não serem considerados moralmente ilegítimos. Acerca da produção das provas, dispõe o art. 369, do CPC/15: "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". Note-se que a lei processual, de fato, admite os meios atípicos de prova. Afirmativa correta.
    Alternativa B) De fato, as provas produzidas pelas partes passam a integrar o processo, podendo o juiz valorá-las independentemente de que as tenha colacionado aos autos. Isso porque é ele o destinatário das provas. É ele quem as utilizará na formação de seu convencimento - que deverá ser, necessariamente, fundamentado. Neste sentido, dispõe o art. 371, do CPC/15: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Trata-se do que a doutrina denomina de prova emprestada. Esta possibilidade está prevista no art. 372, do CPC/15: " O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 375, do CPC/15: "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Esta afirmativa estaria correta se a lei processual admitisse apenas a distribuição estática do ônus da prova, como era a regra no Código de Processo Civil anterior. O novo diploma processual, porém, passou a admitir que este ônus possui uma dimensão subjetiva, podendo ele ser distribuído de forma dinâmica a fim de facilitar a produção das provas e o conhecimento da verdade. Atualmente, portanto, a lei processual determina, como regra geral, a distribuição estática do ônus da prova, afirmando que compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor; mas admite, excepcionalmente, que a distribuição deste ônus seja feita de modo diverso, a fim de que a produção da prova seja determinada à parte que apresentar melhores condições de produzi-la. É o que dispõe o art. 373, caput, c/c §1º, do CPC/15: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • A - Correta. Princípio da atipiciadade das provas. Nesse sentido: Art. 369 do CPC: "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz".

     

    B - Correta. Princípio da comunhão das provas. Nesse sentido: Art. 371 do CPC: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".

     

    C - Correta. Trata-se da prova emprestada, amplamente admitida na jurisprudência, desde que observado o contraditório. Nesse sentido: Art. 372 do CPC: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório".

     

    D - Correta. Art. 375 do CPC: "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial".

     

    E - Incorreta. Trata-se da distribuição dinâmica do ônus da prova, pautada em um critério eminentemente subjetivo. Nesse sentido: Art. 373, §1º, do CPC: "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído".

  • Na prova discursiva foi perguntado:

    As regras sobre ônus da prova possuem duas dimensões: subjetiva e objetiva. Explique cada uma dessas dimensões.

     

    ESPELHO:

    A dimensão subjetiva estabelece a quem cabe o ônus de provar em geral: ao autor, cabe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos – a regra é prevista no caput do art. 373. A perspectiva subjetiva é considerada regra de instrução, no sentido de que as partes devem se atentar ao ônus da prova no momento de sua produção. O mesmo vale para eventual alteração na distribuição do ônus, pelo juiz: optando o magistrado pela distribuição dinâmica, deve às partes ser dada a oportunidade de produzir as provas, pelo que o Superior Tribunal de Justiça considera essa regra uma regra de instrução.

    A perspectiva objetiva visa definir o resultado da causa sempre que o juiz não tenha provas suficientes para julgar. Aqui, o ônus da prova é visto como regra de julgamento, no sentido de que indica as consequências negativas impostas à parte que não cumpriu seu ônus. A dimensão objetiva tem aplicação subsidiária, pois só será considerada se, mesmo com a produção de todas as provas, o juiz não tiver formado sua convicção. Cabe, nesse caso, julgar a causa contra a parte que não se desincumbiu do ônus.

     

    http://concursos.mppr.mp.br/concursos/detalhes_concurso/94

  • Rafael Oliveira, foi o mesmo concurso da objetiva da questão. Promotor Substituto do Paraná 2017.

    Bons estudos!!!

  • e) A regra do ônus da prova é aplicada somente em dimensão objetiva, servindo como regra de julgamento a ser aplicada pelo magistrado em caso de dúvida sobre as alegações de fato das partes

     

    Vale ressaltar : A aplicação das regras do ônus da prova deve ficar reservada à hipótese
    de terem sido esgotadas as possibilidades de aclaramento dos fatos
    . Se ainda
    houver prova que o auxilie, deverá o juiz mandar produzi-la, de ofício, na forma do art. 370 do CPC.

     

     

    O juiz não se exime de sentenciar, alegando que os fatos não foram esclarecidos.
    Não há possibilidade do non liquet, em que ele se recusa a julgar,
    aduzindo que não conseguiu formar a sua convicção.
    Há casos em que, esgotadas as provas possíveis, os fatos não ficaram suficientemente
    esclarecidos. A situação não é incomum: há fatos controvertidos, a
    respeito dos quais cada litigante tem uma versão e dos quais não há provas, pois
    ninguém os presenciou ou documentou. Porém, o juiz precisa decidir.
    A lei processual formula uma série de regras aplicáveis somente na hipótese
    de, no momento do julgamento, os fatos não terem ficado suficientemente
    esclarecidos. São as regras do ônus da prova, cuja função é indicar qual dos litigantes
    sofrerá as consequências negativas advindas da falta de
    comprovação.  ''Direito processual civil esquematizado ,pedro lenza.''

     

     

     

    Bons estudos pessoal!

  • Marquei a letra "D" por conta da exceção da prova pericial!

ID
2480833
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre o tema das provas no âmbito do Código de Processo Civil. Assinale a alternativa INCORRETA .

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o parágrafo único do art. 377 do NCPC que "a carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento."

  • a) Art. 373.  O ônus da prova incumbe: § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    c) Art. 375.  O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

    d) Art. 376.  A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    e) Art. 378.  Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.

  • A questão é apenas sobre prova; as demais matérias listadas pelo QC não são o foco da questão. Notifiquem o QC sobre o erro...

  • GABARITO B

     

    Art. 377, p. u -  A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autosa qualquer momento.


  • a) Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. CORRETA - ARTIGO 373, PARÁGRAFO 1°, NCPC.

     

    b) A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo, ainda que concedidas sem efeito suspensivo, não poderão ser juntadas aos autos. Artigo 337, parágrafo único, CPC. O correto é: "A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento". Portanto a B está INCORRETA.

     

    c) O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial - CORRETA - artigo 375, NCPC.

     

    d) A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar. CORRETA - ARTIGO 376, NCPC.

     

    e) Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade - CORRETA - ARTIGO 378, NCPC.

    Grande abraço e bons estudos :)
     

  • GABARITO:B


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.



    DAS PROVAS

     

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:


    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;


    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. [GABARITO]


    § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.


    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:


    I - recair sobre direito indisponível da parte;

     

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.


    § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • Quanto à letra b:

    O contexto da possibilidade de juntada a qualquer tempo é o seguinte:

    Os atos de cooperação (cartas - rogatória, ordem, precatória, arbitral - auxílio direto etc) podem suspender o curso do processo, quando a sentença de mérito tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de determinada prova, requisitada a outro juízo, desde que tenha sido requerido antes da decisão de saneamento (repita-se: priva imprescidível).

    isso tá no art. 377.

    aí, vem o exigido parágrafo único do art. 377 e diz que as cartas não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer tempo.

    E eu digo: Sério?

    dispensável esse parágrafo único. Ora, o que se poderia dizer? não poderão ser juntadas? (ironia)

  • Sobre a assertiva "e", vale lembrar o Enunciado 51 do FPPC: "a compatibilização do disposto nestes dispositivos (arts. 378 e 379 do CPC) com o art. 5º, LXIII, da CF/88, assegura à parte, exclusivamente, o direito de não produzir prova contra si em razão de reflexos no ambiente penal."

  • GABARITO: B

    a) CERTO: Art. 373. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    b) ERRADO: Art. 377. Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento.

    c) CERTO: Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

    d) CERTO: Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    e) CERTO: Art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.

  •  a) Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 

    CERTO

    Art. 373. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

     b) A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo, ainda que concedidas sem efeito suspensivo, não poderão ser juntadas aos autos. 

    FALSO

    Art. 377. Parágrafo único.  A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento.

     

     c) O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

    CERTO

    Art. 375.  O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

     

     d) A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    CERTO

    Art. 376.  A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

     

     e) Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. 

    CERTO

    Art. 378.  Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.

  • o examinador é tão preguiçoso que além de copiar e colar diretamente da lei nem se deu ao trabalho de tirar a expressão "caput" da alternativa A.

  • A questão aborda temas diversos a respeito das provas, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos diretamente à análise das alternativas.

    Alternativa A) A lei processual determina, como regra geral, a distribuição estática do ônus da prova, afirmando que compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Porém, a mesma lei admite, excepcionalmente, que a distribuição deste ônus seja feita de modo diverso, a fim de que a produção da prova seja determinada à parte que apresentar melhores condições de produzi-la. Trata-se da denominada distribuição dinâmica do ônus da prova. Nesse sentido dispõe o art. 373, caput, c/c §1º, do CPC/15: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o parágrafo único do art. 377, do CPC/15, que "a carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 375, do CPC/15: "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que determina o art. 376, do CPC/15: "A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar". Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que estabelece o art. 378, do CPC/15: "Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

ID
2489548
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Numa demanda que tramita pelo procedimento comum, em que Zileide compõe o polo ativo e Pompeu o polo passivo, o juiz determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora por entender que esta teria dificuldade excessiva em realizar as provas necessárias para constituir seus direitos. Neste caso hipotético, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA B (CORRETA)

     

    Enunciado: Tal ato só poderá ser considerado correto se o juiz determinar essa inversão na fase de saneamento do processo, nos termos da atual legislação.

     

    Resposta: Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de SANEAMENTO e de organização do processo: III - DEFINIR A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, observado o art. 373 (Art. 357, Inciso III)

     

    --

     

    ALTERNATIVA C

     

    Enunciado: Mesmo que para Pompeu seja extremamente custoso realizar a prova após a inversão do ônus, esse não se desincumbirá de provar aquilo que o juiz determinou.

     

    Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (Art. 357, § 1).

     

    (+)

     

    Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (Art. 373, §1).

     

    --

     

    ALTERNATIVA E

     

    Enunciado: O juiz acertou em sua decisão, pois pela nova sistemática processual se tem a distribuição dinâmica do ônus probatório, e assim, basta o requerimento da parte para que seja realizada a inversão pretendida.

     

    Nos CASOS PREVISTOS EM LEI OU diante de PECULIARIDADES DA CAUSA RELACIONADAS À impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (Art. 373, §1).

  • Complementando:

     

    A) ERRADA. Há possibilidade sim:

    Art. 373, § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

    D) ERRADA. Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

     

  • Trata-se da dinamização do ônus da prova.

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    A hipotese de impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório refere-se à prova diabólica. Ou seja, a dinamização do ônus da prova não pode gerar uma prova diabólica à outra parte

     

  •  a) o juiz errou, pois pela teoria fixa da distribuição do ônus da prova que permeia o Código de Processo Civil, não há possibilidade em fazer a inversão deste encargo. ERRADA. Há possibilidade sim: Art. 373, § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     b) tal ato só poderá ser considerado correto se o juiz determinar essa inversão na fase de saneamento do processo, nos termos da atual legislação. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de SANEAMENTO e de organização do processo: III - DEFINIR A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, observado o art. 373 (Art. 357, Inciso III)

     c)mesmo que para Pompeu seja extremamente custoso realizar a prova após a inversão do ônus, esse não se desincumbirá de provar aquilo que o juiz determinou.

    Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (Art. 357, § 1). (+) Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (Art. 373, §1).

     d) a inversão descrita no caso em tela poderá ocorrer tanto na sentença quanto na fase recursal, pois a novel codificação deixou claro que é numa dessas fases processuais que tal ato deve ser praticado pelo juiz. ERRADA. Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

     e) o juiz acertou em sua decisão, pois pela nova sistemática processual se tem a distribuição dinâmica do ônus probatório, e assim, basta o requerimento da parte para que seja realizada a inversão pretendida.ERRADA.Nos CASOS PREVISTOS EM LEI OU diante de PECULIARIDADES DA CAUSA RELACIONADAS À impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (Art. 373, §1).

    Contribuição dos colegas: Renato Moura e  Roberto Frois.

  • Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

     

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373

  • só inverta no saneamento, senão dará b*sta.

  • Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373

     

    A redação do artigo 357 não é inflexível, de modo que não impede que o magistrado decida sobre a distribuição do ônus da prova em momento processual anterior, ou mesmo posterior, ao do saneamento. É preferencial que o ônus seja distribuido na fase de saneamento ou antes, mas nada impede que seja distribuído depois desta fase processoal, entretanto é preciso dar a parte tempo hábil para a parte se desvencilhar do ônus, dito isto me parece que a afirmativa B esta equivocada.

  • Alternativa A) Acerca da distribuição do ônus da prova, a lei processual determina, como regra geral, que o autor deve provar os fatos constitutivos de seu direito, e o réu deve provar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do autor", admitindo, porém, que a distribuição seja feita de maneira diversa, em situações excepcionais, senão vejamos: "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Conforme se nota, o Código de Processo Civil não adota a distribuição fixa do ônus da prova, mas, sim, a distribuição dinâmica. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Neste sentido, dispõe expressamente a lei processual, senão vejamos: "Art. 357, CPC/15. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...) III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373". O art. 373, por sua vez, traz a regra geral de distribuição do ônus da prova nos seguintes termos: "Art. 373.  O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 373, §1º, do CPC/15, que "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Conforme se nota, deverá ser concedida a Pompeu a oportunidade de se desincumbir do ônus da prova mostrando que este lhe resultará extremamente custoso. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A inversão do ônus da prova deverá ocorrer na fase de saneamento do processo, senão vejamos: "Art. 357, CPC/15. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...) III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, não basta o requerimento da parte para que seja promovida a redistribuição do ônus da prova. Para tanto, a parte deverá demonstrar a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório ou que a obtenção da prova é mais fácil para a parte contrária para que seja promovida a redistribuição, senão vejamos: "Art. 373, §1º, CPC/15. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • pelo mesmo motivo que os nobres colegas explanaram suas razões, reservo-me no direito de discordar do gabarito, visto que o juiz pode, mesmo depois da fase saneadora, decidir sobre o onus da prova.


    tenho como fonte o seguinte artigo: https://www.migalhas.com.br/CPCnaPratica/116,MI260416,91041-Momento+processual+da+atribuicao+dinamica+do+onus+da+prova+artigo+373

  • Não é SOMENTE na decisão de saneamento...o juiz pode inverter após essa fase, mas desde que oportunize à parte se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Mas dentre as alternativas, a B é a menos errada.

  • GAB.: B

    A Vunesp é banca legalista, que se atém à literalidade da lei:

    Art. 357, CPC. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    Bons estudos.

  • a) INCORRETA. O juiz não errou, pois é possível a inversão do encargo de produzir a prova:

    Art. 373, § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     b) CORRETA. O CPC/2015 considera que a inversão do ônus da prova deve ocorrer na fase de saneamento do processo:

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

    c) INCORRETA. Se para Pompeu for extremamente custoso realizar a prova após a inversão do ônus, o juiz não pode determinar a inversão:

    Art. 373, § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    d) INCORRETA. A inversão do ônus da prova não pode gerar surpresas para a parte. Portanto, o momento adequado para o juiz determinar a inversão é o saneamento do processo, como vimos logo acima.

     e) INCORRETA, já que o mero requerimento da parte não basta para que o juiz determine a inversão do ônus da prova. Relembre as causas que autorizam a inversão:

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    Resposta: B

  • Recomendada leitura:

    A Segunda Seção do STJ, julgando recentemente a divergência que havia entre a Terceira e a Quarta Turmas, por maioria, adotou a regra de procedimento como a melhor regra para o momento da inversão do ônus da prova. (STJ, REsp 802832/MG, Rei. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 21/09/2011) O novo CPC/15 adotou a regra de procedimento, estipulando no art. 357 que o juiz deverá, na decisão de saneamento e de organização do processo, distribuir o ônus da prova (inciso III). Ademais, o art. 373 do novo CPC/15 afasta por completo a regra de julgamento ao prever que sempre que for alterado o ônus da prova, a parte deverá ter a oportunidade de se desincumbir do encargo. Como a regra de julgamento permite a inversão na sentença, não fornecendo mais oportunidade da parte se desincumbir do ônus probatório, não poderá mais ser adotada pela nova sistemática do CPC.

    fonte: Leonardo Garcia, juspodvim, CDC comentado para concursos. 

    To the moon and back

  • Mas e o artigo 373, parágrafo 4°? Lá diz que a convenção do ônus da prova pode ser celebrada antes ou durante o processo. Isso não contradiz o 357, inciso III que diz que só pode ser feita até o saneamento?


ID
2493442
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da produção probatória, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC), assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A - CORRETA:

    Art. 369, NCPC.  As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

     

    LETRA B - INCORRETA - GABARITO:

    Art. 379, NCPC.  Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:

    [...]

    II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;

    [...]

     

    LETRA C  - CORRETA:

    Art. 373, § 1o, NCPC. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

    LETRA D - CORRETA:

    Art. 370, NCPC.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

     

    Em 15/08: Acréscimo, atendendo a pedidos hehehe:

    Letra E: No MPT, três respostas erradas anulam uma certa. Caso o candidato assinale a letra "e", a questão não será computada como errada, tampouco, obviamente, como correta.  Já as questões deixadas em branco serão computadas como erradas. Ou seja: a letra "e" é aquela pra marcar quando não souber nem por onde passa...

  • GAB B.

    /

    Art. 379.  Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:

    I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

    II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;

    III - praticar o ato que lhe for determinado.

  • E - Não respondida.   Também está incorreta.

     

     

    [editado 14/02/18] 

     

    Mas, conforme a colega Carol Monteiro: 

     

    "Letra E: No MPT, três respostas erradas anulam uma certa. Caso o candidato assinale a letra "e", a questão não será computada como errada, tampouco, obviamente, como correta.  Já as questões deixadas em branco serão computadas como erradas.[...]"

     

     

  • GABARITO: B

     

    Art. 379.  Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:

    I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

    II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;

    III - praticar o ato que lhe for determinado.

  • Na prova do MPT, três erradas anulam uma certa. Portanto, se você não souber a resposta e não quiser perder ponto, marca a letra "e". 

  • LETRA B INCORRETA 

    NCPC

    Art. 379.  Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:

    I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

    II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;

    III - praticar o ato que lhe for determinado.

  • O QC não deveria colocar a opção de marcar a E, tendo em vista que ela nunca estará certa. Só serve pra computo nos pontos da prova.

  • Colega, o QC tem que colocar sim, exatamente como está na prova, e isso (a alternativa E) não te prejudica em nada.

  • De boa na lagoa.

  • Magic Gun, colocar pra que? Até me explicarem que a "E" correspondia à opção por não responder a questão (tendo em vista que nessa prova um erro exclui uma correta), eu entendia que correspondia a "Nenhuma das anteriores". Aliás, se alguém for simular essa prova aqui no QC e responder "E" será considerada como ERRADA e não como neutra na apuração do resultado final, o que prejudicaria seu resultado.

    E não sou só eu que pensava assim, tendo em vista que 507 outras pessoas marcaram a "E" só nessa questão.

    Por vezes precisamos ter um pouco de bom senso, senão estamos todos ferrados, ok?

  • Mulher, eu to passada com a audácia dessa banca do MPT. Adorei. @faurgs pega essa ideia.

  • Só para ajudar: outras medidas ICMS (só lembrar do imposto)

     

    Art. 380.  Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:

    I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;

    II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.

    Parágrafo único.  Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas Indutivas, Coercitivas, Mandamentais ou Sub-rogatórias.

     
  • Interessante a explicação da letra (e)

  • Alternativa A) É o que dispõe expressamente o art. 369 do CPC/15: "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, razão pela qual não se pode afirmar que esta é uma incumbência da parte. Nesse sentido dispõe o art. 379, do CPC/15: "Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte: I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado; II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária; III - praticar o ato que lhe for determinado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A lei processual determina, como regra geral, a distribuição estática do ônus da prova, afirmando que compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Porém, a mesma lei admite, excepcionalmente, que a distribuição deste ônus seja feita de modo diverso, a fim de que a produção da prova seja determinada à parte que apresentar melhores condições de produzi-la. Trata-se da denominada distribuição dinâmica do ônus da prova. É o que dispõe o art. 373, caput, c/c §1º, do CPC/15: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 370, caput, do CPC/15: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Conforme se nota, a lei processual autoriza o juiz, a fim de alcançar a verdade dos fatos, a lançar mão de poderes instrutórios e determinar a produção das provas que entender necessárias à formação de seu convencimento, ainda que não haja requerimento da parte. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • A) CERTO - As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados pelo CPC, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    CPC - CAPÍTULO XII - DAS PROVAS

    Seção I Disposições Gerais

    Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na CONVICÇÃO DO JUIZ.

    B) ERRADO - Incumbirá à parte, ainda que produzindo prova contra si, colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária. erradooooooooo

    CF art. 5,

    II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

    LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    Direito ao silêncio no Inquérito policial, na instrução processual penal e tribunal do júri.

    Doutrina proc penal 1 p.72=3

    C) CERTO - Aplicar-se-á a distribuição dinâmica do ônus da prova nos casos já previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de se cumprir o encargo da distribuição legal do ônus da prova ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, desde que por decisão fundamentada.

    Sobre a distribuição dinâmica do ônus da prova

    CPC-15:

    Art. 373, § 1º Nos casos previstos

    em lei ou

    diante de peculiaridades da causa

    - relacionadas

    à impossibilidade OU à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput OU à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário,

    poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada,

    caso em que deverá dar à parte a OPORTUNIDADE de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    .

    Seção IV Do Saneamento e da Organização do Processo

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;

    regra de juízo

    regra de instrução

    prova diabólica

    .

    D) CERTO - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. = ART. 370, CPC-15.

  • Vale lembrar:

    Prova típica - são as especificadas pelo CPC.

    Prova atípica - não constam no CPC.


ID
2497108
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do direito probatório à luz das disposições do Novo Código de Processo Civil, considere as assertivas abaixo.


I. É inadmissível a prova de negócios jurídicos de valor superior a 10 salários mínimos por meio de prova exclusivamente testemunhal.

II. Quando a lei exige expressamente forma escrita para a prova de um determinado negócio jurídico, é possível suprir a ausência deste documento por meio de prova testemunhal se houver início de prova escrita.

III. Quando a lei exige instrumento público como da essência do ato, outro meio de prova não poderá ser utilizado.

IV. Quando a perícia for solicitada por parte beneficiária da justiça gratuita, ela deverá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público ou por meio de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.

V. A parte que impugnar a autenticidade de um documento tem o ônus de comprovar a falsidade por ele arguida.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA B

    I - ERRADA: NCPC, Art. 442.  A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

     

    II - CORRETA

     

    III - CORRETA

     

    IV - ERRADA: NCPC, § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

    I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

    II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

    § 5o Para fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.

     

    V - ERRADA: NCPC, Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

  • II. CORRETA. Art. 444.  Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

     

    III. CORRETA. Art. 406.  Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

  • Eu decorei a diferença entre a prova da FALSIDADE e da AUTENTICIDADE assim:

    FALSIDADE:

    Fulano diz: "você é falso!".

    Ofendido responde: "Ah é? Pois então PROVE!

    AUTENTICIDADE (prova não é de quem pergunta):

    Fulano diz: "Esse quadro Da Vinci é autêntico?" (expressão mais usada do que "falso")

    Especialista diz: "Sim, meu senhor, veja aqui o certificado"

     

  • CORRETA LETRA B

     

    I - ERRADA:  Art. 442.  A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

     

    II. CORRETA. Art. 444.  Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

     

    III. CORRETA. Art. 406.  Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

     

    IV - ERRADA: Art. 95, § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

    I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

    II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

     

    § 5o Para fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.

     

    V - ERRADA: Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

  • Eder Fuloni: Genial! Kkkkkkkkk

  • AUTenticidade: quem tem que provar é o AUTor do documento;

    Falsidade: só lembrar que inverte a lógica, logo, é a parte que alega quem tem que provar.

     

  • Qual na questão vem com o termo "à luz do Código..", deve desconsiderar doutrina e jurisprudências??

  •  

    Acho super esquisito colocar na mesma assetiva "impugnar a autenticidade" e "comprovar a falsidade". Não sei qual das alternativas do art. 429 (I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento) a banca quer.

  • Eu perdi a questão pelo fato de não ter bem fixado a distinção entre autenticidade e falsidade.

     

    Vixe, espero que agora isso cole na minha memória Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Falsidade: Fulado prova que eu sou Falso: FFF

     

    Autencidade: Eu provo que sou Autêntico: AEA

  • I. É inadmissível a prova de negócios jurídicos de valor superior a 10 salários mínimos por meio de prova exclusivamente testemunhal.

    FALSO. A disposição nesse sentido contida no CPC/1973 não foi repetida no CPC/2015.

    Art. 442.  A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

     

    II. Quando a lei exige expressamente forma escrita para a prova de um determinado negócio jurídico, é possível suprir a ausência deste documento por meio de prova testemunhal se houver início de prova escrita.

    CERTO

    Art. 444.  Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

     

    III. Quando a lei exige instrumento público como da essência do ato, outro meio de prova não poderá ser utilizado.

    CERTO

    Art. 406.  Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

     

    IV. Quando a perícia for solicitada por parte beneficiária da justiça gratuita, ela deverá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público ou por meio de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.

    FALSO

    Art. 95 § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

    I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

    II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

     

    V. A parte que impugnar a autenticidade de um documento tem o ônus de comprovar a falsidade por ele arguida.

    FALSO

    Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

  • AUTenticidade: prova o AUTor

    fALsidade: prova quem ALega

    aajudou? :)

  • A autenticidade está relacionada à autoria do documento, à assinatura ("não fui eu que assinei").

    Falsidade se relaciona com o conteúdo ("a assinatura é minha, mas eu não disse isso").

    Se reconheço que assinei, mas disse que não declarei aquilo que está escrito (ex: assinado em branco), então cabe a mim provar que o conteúdo não é verdadeiro, que a declaração foi falseada, produzida (claro, já que o documento está assinado por mim). Por outro lado, se eu disse que nem mesmo elaborei o documento (não o assinei, desconheço, "nunca nem vi"), então caberá à parte que juntou o documento provar que ele é autêntico, que foi assinado por mim.

  • Discordo do gabarito. Tratando-se de negócios jurídicos, não é admitida a prova exclusivamente testemunhal. A assertiva fala especificamente em negócio jurídico.

    I - É inadmissível a prova de negócios jurídicos de valor superior a 10 salários mínimos por meio de prova exclusivamente testemunhal.

     

    Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. (CPC)

    Art. 227. Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito. (CC)

     

    Antes do CPC/15, a prova exclusivamente testemunhal era admitida para negócios jurídicos de até 10 salários-mínimos. Como esse dispositivo do Código Civil foi revogado, prevalece o parágrafo único que admite a prova testemunhal apenas como subsidiária ou complementar, qualquer que seja o valor do negócio jurídico.

     

    Assim, a alternativa I está correta, porque realmente é inadmissível a prova exclusivamente testemunhal nessa hipótese. Estaria incorreta se dissesse que somente acima de 10 salários-mínimos que não se admite, o que não foi o caso.

     

    Inclusive, o CESPE anulou uma questão da prova de Procurador de Belo Horizonte por estar correta a alternativa que falava ser inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, além da alternativa apontada inicialmente como gabarito.

     

    (Q825752) Pedro — maior, capaz e solteiro — outorgou a Antônio — maior, capaz e solteiro —, por instrumento público e prazo indeterminado, procuração com cláusula causa própria, para a venda de imóvel cujo preço era de R$ 1 milhão. Posteriormente, Pedro revogou o mandato e notificou Antônio, que, por sua vez, havia transferido o imóvel para si próprio. Inconformado, Pedro ingressou com ação visando à anulabilidade do mandato.

    Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta à luz das disposições do Código Civil.

    a) Por serem maiores e capazes, Pedro e Antônio poderiam ter dado procuração mediante instrumento particular.

    b) A prova do negócio jurídico celebrado entre Pedro e Antônio não pode ser exclusivamente testemunhal.

    c) A conduta de Antônio caracteriza simulação, de modo que a nulidade pode ser reconhecida de ofício pelo juiz.

    d) A revogação do mandato efetuada por Pedro é ineficaz, ainda que ocorra a notificação de Antônio.

     

     

  • A gente passa um tempão pra fixar a distinção entre autenticidade e falsidade, aí vem a questão e mistura os dois :(

  • Comissão de bizus e mnemônicos, nota: DEEEZ! rsrs

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 442, do CPC/15, que "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Com base neste dispositivo legal, a banca examinadora considerou a afirmativa incorreta por entender que qualquer negócio jurídico, independentemente de seu valor, poderia ser provado por meio de prova exclusivamente testemunhal. E este parece ser o posicionamento dos processualistas, conforme se extrai, a título exemplificativo, dos comentários de Robson Renault Godinho a respeito do tema, senão vejamos: "(...) Com isso, a fim de evitar apenas que houvesse uma incompatibilidade normativa, o que invariavelmente geraria polêmicas desnecessárias, houve por bem o legislador optar pela revogação expressa da limitação da admissibilidade da prova exclusivamente testemunhal para negócios jurídicos de menor expressão econômica, ainda que tenha sido mantido o parágrafo único do art. 227, que confere caráter subsidiário a esse meio de prova" (In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1194). É importante lembrar que o art. 1.072, II, do CPC/15 revogou o art. 227, caput, do CC/02, que dispunha que "salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados", mas manteve vigente e inalterado o parágrafo único do mesmo dispositivo, segundo o qual "qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito". O regramento do tema ficou confuso e teria sido melhor se o parágrafo único houvesse sido revogado juntamente com o caput do artigo, porém, o que importa é lembrar que para os processualistas, o art. 442, do CPC/15 passou a autorizar que os negócios jurídicos sejam comprovados por meio de prova testemunhal exclusiva, em que pese o parágrafo único, do art. 227, do CC/02 afirmar que este meio de prova deve ser considerado apenas
    de forma subsidiária ou complementar. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 444, do CPC/15, senão vejamos: "Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, o art. 406, do CPC/15,"Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Acerca do tema, dispõe o art. 95, §3º, do CPC/15: "Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa V) Sobre a força probante dos documentos, dispõe o art. 429, do CPC/15: "Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Eh tudo uma questao de entender os conceitos...

     

    Quem alega a falsidade, tem mais condicoes de provar suas alegacoes, pois se alega ja deve ter elementos que comprovam a falsidade (como a outra parte poderia provar que ele nao eh falso? Como fazer uma prova negativa?)

     

    Se houver impugnacao de autenticidade, quem tem mais condicoes de provar eh aquele que produziu o documento (ora se eu fiz um documento, eu tenho mais condicoes de provar que ele eh autentico). 

     

    Desta forma, temos que sempre pensar - Quem tem mais condicoes de provar?

  • PARA QUEM ESTUDA DIREITO E PROCESSO DO PTRABALHO, traçando um paralelo:

     

    Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.                

    § 1o  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.             

    § 2o  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.   

                   

    § 3o  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.   

     

    § 4o  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

  • Autenticidade refere-se à autoria do documento; veracidade, ao conteúdo.


  • GABARITO: B

    I - ERRADA:  Art. 442. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

    II. CORRETA. Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

    III. CORRETA. Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    IV - ERRADA: Art. 95. Para fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.

    V - ERRADA: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

  • Só eu não concordei que há um diferença gritante em "outro meio de prova não poderá ser utilizado" e "nenhuma outra prova pode suprir-lhe a falta"?

    Porque uma coisa é o documento público vir acompanhado de outra prova corroborando, mas que seria prescindível, outra completamente diferente é vedar o uso de outras provas.

  • ITEM III) Quando a lei prescrever que o instrumento público é essencial a certo ato, nenhuma outra prova pode lhe suprir a falta, por mais especial que seja (Art. 406, CPC).

    CUIDADO: Quando a lei prescrever que uma OBG só se prova por escrito, é possível, porém, prová-lá com testemunhas, desde que haja começo de prova escrita, emanada da contraparte (Art. 444, CPC).

    ITEM IV) Quando a perícia for solicitada por beneficiário da Justiça Gratuita, será custeada com recursos alocados no orçamento do ente público, vedado o uso do fundo de custeio da Defensoria Pública (art. 95, p.4, CPC).

    Beneficiário da Justiça Gratuita requereu prova pericial, quem arca com os honorários periciais?

    Para responder a essa pergunta, necessário ver quem atuará como perito: agente público ou particular.

    a) Se for Agente Público-servidor do P.Judiciário/Órgão-Conveniado: o Orçamento do Ente Público arca com os honorários periciais (art. 95, p.3, I, CPC);

    b) Se for Particular: o Orçamento Federal/Estadual-Distrital arca com os honorários periciais, conforme a jurisdição competente (art. 95, p.3, II, CPC).

    ITEM V) A parte que impugnar a autenticidade de um documento não tem o ônus de prová-la, senão a contraparte, ou seja, quem produziu referido documento (art. 429, II, CPC).

    Diferente é a situação da parte que impugnar a veracidade de um documento/preenchimento abusivo do documento. Será ônus do alegante lhe comprovar a falsidade/abusividade (art. 429, I, CPC).

  • NÃO CONFUNDIR:

    Velho CPC (não reproduzida no NCPC) Art. 401.  A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o 10X do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.

    NCPC Art. 108. Não dispondo a lei em contrário¹, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais¹ sobre imóveis de valor superior a 30x o maior salário mínimo vigente no País. (R$ 21.000)

  • Fica a dica!

    Incumbe ônus da prova no caso de:

    • Falsidade - quem fala que é falso
    • Autenticidade - autor do documento
  • Matéria do IV não cai no TJ SP Escrevente

  • Art. 444. Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

  • Autenticidade - autor do documento

    Falsidade/preenchimento abusivo - quem alega


ID
2503606
Banca
Nosso Rumo
Órgão
CREA-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto às provas no processo civil, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B.

     

    Art. 407 do CPC: 

    O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais,sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
     

  • A) a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião; dados representados por imagem ou som, gravados em arquivos eletrônicos, poderão constar da ata notarial.
    CORRETA: vide artigo 384 e seu parágrafo único - letra literal da Lei.

     

    B) o documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, ainda que subscrito pelas partes, não possuem eficácia probatória de documento particular.
    ERRADA: vide artigo 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

     

    C) as reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original. 
    CORRETA: vide artigo 423, letra literal da Lei.

     

    D) a nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.
    CORRETA: vide artigo 416, letra literal da Lei. 

     

    E) o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
    CORRETA: vide artigo 372, letra literal da Lei.

  • o melhor é o nome da banca! kkkkkkk

  •  

    a) a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião; dados representados por imagem ou som, gravados em arquivos eletrônicos, poderão constar da ata notarial. correta. Art. 384 CPC

    b) o documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, ainda que subscrito pelas partes, não possuem eficácia probatória de documento particular. incorreta. GABARITO

    Art. 407 CPC. "in verbis". O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, ainda que subscrito pelas partes, tem a mesma eficacia probatoria do documento particular.

    c) As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original. Correta . Art. 423 CPC

     d) A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor. Correta Art. 416 CPC

    e) o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Correta Art. 372 CPC

  • CORRETAS:

    -A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião; dados representados por imagem ou som, gravados em arquivos eletrônicos, poderão constar da ata notarial.

    -As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original.

    -A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

    -O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • O nosso rumo é meio perdido,, mas se perder talvez seja o maior destino hahaha

  • A questão aborda temas diversos a respeito dos meios de provas, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos diretamente à análise das alternativas.  

    Alternativa A) A ata notarial é um meio de prova típico previsto no art. 384, do CPC/15, em que o tabelião atesta, a requerimento do interessado, a existência ou o modo de existir de algum fato. Esta prova consiste na presunção de veracidade do conteúdo da ata, ou seja, da declaração formal nela registrada, e não na veracidade do fato narrado propriamente dito, motivo pelo qual se diz que o conteúdo nela registrado tem presunção relativa de veracidade. O parágrafo único do dispositivo legal em comento é expresso em afirmar que "dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial". Afirmativa correta.  

    Alternativa B) Segundo o art. 407, do CPC/15, "o documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 423, do CPC/15: "As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original". Afirmativa correta.

    Alternativa D) É o que dispõe o art. 416, do CPC/15: "Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor. Parágrafo único. Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro". Afirmativa correta.

    Alternativa E) A possibilidade de utilização de prova emprestada está contida no art. 372, do CPC/15: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Afirmativa correta.  

    Gabarito do professor: Letra B.

ID
2505025
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do procedimento ordinário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    GABARITO - C

     

    A - Art. 365.  A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

     

    B - Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

     

    C - Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

     

         Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

     

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

     

    D - Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

     

         Art. 395.  A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

     

    E - Art. 374.  Não dependem de prova os fatos:

     

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

     

    HAIL!

     

  • sobre a alternativa C

     

    CPC Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

  • Gabarito letra C de Corona extra.

     a) A audiência de instrução poderá ser fracionada injustificadamente pelo juiz. (ERRADO) Art. 365.  A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

     

     b)Se não houver conexão, não é lícita a cumulação de vários pedidos em um único processo, ainda que contra o mesmo réu. (ERRADO) Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

     

     c) Não se presumem verdadeiros os fatos não impugnados que estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. (CERTO) 

     

     d) Como regra, a confissão é irrevogável e divisível, podendo a parte que a quiser invocar aceitá-la tão somente quanto ao tópico que a beneficiar. (ERRADO) Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Art. 395.  A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

     

     e) Os fatos, ainda que notórios, dependem de prova. (ERRADO) 

    Art. 374.  Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

     

     

    #pas

  • GABARITO C

     

    Nem todos os fatos relevantes ao processo são suscetíveis de serem provados. Essa exclusão é legitimada pelo artigo 334, incisos I, II, III e IV, ou seja, embora relevantes para a decisão do julgador, não dependem de demonstração.

    São eles:

    I - notórios; (são os conhecidos pelos cidadãos de cultura média, de conhecimento público)

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; (admissão de fato contrario ao próprio interesse, com exceção: Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis).

    III - admitidos no processo como incontroversos; (caso a parte aceite expressa ou tacitamente o fato, não há que se falar em produção de prova de tal fato admitido. Salvo: Art. 406.  Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta; Ou  Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis).

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (presunção absoluta - a lei considera verdadeiro certo fato, a parte que o alegou está dispensada de prová-lo; presunção relativa – admite-se prova em contrário, invertendo-se o ônus da prova).

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Gabarito C. Art. 345, IV do NCPC

  • Gabarito: "C"

     

    a) A audiência de instrução poderá ser fracionada injustificadamente pelo juiz. 

    Errado. A audiência de instrução pode ser fracionada, desde justificadamente pelo juiz. Art. 365, CPC: "A audiência é una e contínua, podendo ser excepecional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes."

     

    b) Se não houver conexão, não é lícita a cumulação de vários pedidos em um único processo, ainda que contra o mesmo réu.

    Errado. Art. 327, CPC: "É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão."

     

    c) Não se presumem verdadeiros os fatos não impugnados que estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Correto e portanto, gabarito da questão. Art. 345, CPC:  "A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos."

     

    d) Como regra, a confissão é irrevogável e divisível, podendo a parte que a quiser invocar aceitá-la tão somente quanto ao tópico que a beneficiar.

    Errado.  Art. 395, CPC: "A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção."

     

    e) Os fatos, ainda que notórios, dependem de prova.

    Errado. Art. 374, CPC: "Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade."

  • Essa eu errei porque confundi com direito processual penal, lá, a confissão é divisível!! 

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a regra é a de que a audiência de instrução é una, somente podendo ser fracionada em hipóteses excepcionais e de forma justificada pelo juiz. É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 365, CPC/15.  A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes. Parágrafo único.  Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A cumulação de pedidos contra o mesmo réu é admitida pela lei processual ainda que entre eles não haja conexão, desde que preenchidos os requisitos exigidos, senão vejamos: "Art. 327, CPC/15.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, essa constitui uma exceção ao principal efeito da revelia - a confissão ficta, senão vejamos: "Art. 344, CPC/15.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A confissão é irrevogável e indivisível, conforme dispõe a lei processual: "Art. 395, CPC/15.  A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Os fatos notórios não dependem de prova. A lei processual é expressa nesse sentido, senão vejamos: "Art. 374.  Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Vcs estão confundindo os artigos! O artigo que justifica a alternativa C é o Art. 341. III.

  • Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

     

     

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

     

    Gabarito C

  • É necessário que haja conexão?

     

    º Para cumular pedidos: NÃO!! É necessário que haja compatibilidade, e não conexão.

     

    º Para reconvir: SIM, é necessária a conexão!

  • No CPC, a confissão é:

    -> IRREVOGÁVEL, mas pode ser anulada por erro de fato/coação.

    -> INDIVISÍVEL, salvo fatos novos.

  • Gab. C.

    Esclarecendo,

    Ainda que determinada alegação presente na inicial não seja impugnada em sede de contestação, aquela alegação que não foi combatida não será considerada verdadeira quando em contradição com a defesa levando em consideração tudo que foi arguido.

  • Vcs estão confundindo os artigos! O artigo que justifica a alternativa "C" é o Art. 341. III.

     

     

    Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

     

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

     

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

     

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

     

     

     

     

     

     

    "A noite é mais sombria um pouco antes do amanhecer"

     

     

  • Somente a título de informação complementar, a alternativa correta traz a ideia de defesa heterotópica, uma vez que a necessária impugnação específica da contestação não reclama estrita divisão topográfica na peça apresentada, podendo restar preenchido referido requisito na análise conjunta da resposta do réu.

  • Essa constitui uma exceção ao principal efeito da revelia - a confissão ficta: "Art. 344, CPC/15.  

    Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

     

     Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

     I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; 

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; 

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos". Afirmativa C- correta.

  • Gente!

    É necessário estabelecer conexão entre a alternativa correta e o seu fundamento. Em outras palavras, é necessário amoldar o caso concreto ao dispositivo legal: é dizer o motivo segundo o qual àquela norma é aplicável ao caso concreto. Dessa forma, o raciocínio jurídico ficará dinâmico. Agora, tem casos aqui que nem a fundamentação se coloca de forma correta. Ou seja, nós precisamos de mais foco.

    O Cavaleiro DT fundamentou de forma correta.

    Vcs estão confundindo os artigos! O artigo que justifica a alternativa "C" é o Art. 341. III.

     

     

    Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

     

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

     

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

     

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

     

     

  • GABARITO - LETRA C


    (Trata do princípio da impugnação especificada dos fatos)


    Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

     

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

     

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

     

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

  • ATENÇÃO para não confundir a CONFISSÃO no processo civil com o processo penal!


    Art. 393, CPC. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Art. 395, CPC. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.


    Art. 200, CPP:  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • Olá pessoal! Apenas uma observação importante!

    ---> A FUNDAMENTAÇÃO DA ALTERNATIVA C É (ART. 341, III) e não art. 344 e 345 como está sendo colocado em alguns comentários!

    Abraço e bons estudos!

  • Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

    I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

    II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. GABARITO

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a regra é a de que a audiência de instrução é una, somente podendo ser fracionada em hipóteses excepcionais e de forma justificada pelo juiz. É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 365, CPC/15. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes. Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) A cumulação de pedidos contra o mesmo réu é admitida pela lei processual ainda que entre eles não haja conexão, desde que preenchidos os requisitos exigidos, senão vejamos: "Art. 327, CPC/15. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) De fato, essa constitui uma exceção ao principal efeito da revelia - a confissão ficta, senão vejamos: "Art. 344, CPC/15. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos". Afirmativa correta.

    Alternativa D) A confissão é irrevogável e indivisível, conforme dispõe a lei processual: "Art. 395, CPC/15. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Os fatos notórios não dependem de prova. A lei processual é expressa nesse sentido, senão vejamos: "Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra C.

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    Alternativa A está incorreta, em face do que prevê o art. 365, do NCPC: 

    Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes. 

    A alternativa B está incorreta em face do que disciplina o dispositivo abaixo: 

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. 

    A alternativa C está correta e é o gabarito da questão em face do que prevê o art. 341, III, do NCPC: 

    Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:  

    III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. 

    A alternativa D está incorreta, em face do que prevê o art. 395, do NCPC: 

    Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção

    A alternativa E está incorreta, em face do que prevê o art. 374, I, do NCPC: 

    Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; 

  • a) A audiência de instrução poderá ser fracionada injustificadamente pelo juiz.

    Art. 365 A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    b)Se não houver conexão, não é lícita a cumulação de vários pedidos em um único processo, ainda que contra o mesmo réu.

    Art. 327 É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    C

    c)Não se presumem verdadeiros os fatos não impugnados que estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

    Art. 345  revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    d) Como regra, a confissão é irrevogável e divisível, podendo a parte que a quiser invocar aceitá-la tão somente quanto ao tópico que a beneficiar.

    Art. 393, CPC. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Art. 395, CPC. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    CUIDADO: Art. 200, CPP: A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto

    e) Os fatos, ainda que notórios, dependem de prova.

    Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

  • CPC:

    a) Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

    b) Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    c) Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    d) Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    e) Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

  • Acerca do procedimento ordinário, é correto afirmar que: Não se presumem verdadeiros os fatos não impugnados que estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

  • Alguem pode explicar esta questão C de forma mais simples que se possa entender melhor?


ID
2510191
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Milena celebrou um contrato de adesão com a empresa Céu S.A., tendo por objeto o fornecimento de sinal de TV a cabo. Em determinada cláusula do contrato de prestação de serviços consta convenção das partes, atribuindo à adquirente dos serviços o ônus de provar, em caso de eventual litígio judicial, que o local de sua residência oferece as condições técnicas adequadas para o fornecimento do sinal de TV a cabo com a qualidade contratada.


Diante dessa situação hipotética, e de acordo com o CPC, é correto afirmar que a cláusula é:

Alternativas
Comentários
  • Embora prevaleça hoje, em doutrina, a tese de que o ônus da prova funciona objetivamente como mecanismo ou técnica de julgamento, não se pode deixar de enfocá-lo, também, como norma de procedimento, que, de certa forma, exerce pressão sobre a atividade das partes, na fase de instrução do processo. Nesse aspecto de influência subjetiva, a norma informa à parte qual é a sua tarefa a cumprir com relação aos fatos dependentes de apuração em juízo, para atingir a solução do mérito da causa.

     

    A maior evidência do caráter procedimental da norma definidora da distribuição do ônus probatório, encontra-se na possibilidade legal conferida ao juiz para dinamizar esse encargo, afastando-o do sistema estático da lei (art. 373, § 1º). Essa alteração, porém, exige o cumprimento do contraditório e só pode acontecer mediante decisão judicial fundamentada. Só se justifica, outrossim, com o propósito de transferir o onus probandi à parte que possua, de fato, melhores condições de cumpri-lo.
     

    O § 1o do art. 373 estabelece que nos casos em que haja previsão legal (como é o previsto no art. 6o, VIII, do CDC) ou “diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo” probatório que em regra lhe caberia, “ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário”, pode o juiz modificar a atribuição dos ônus probatórios, por decisão (evidentemente) fundamentada.
     

    Obs. A questão é que em alguns casos é muito difícil ou até mesmo impossível para uma das partes produzir determinada prova e, como é dela o ônus probatório, a parte adversária estabelece como estratégia simplesmente nada fazer, nenhuma prova produzir, sabendo que a insuficiência de material probatório levará a um resultado que lhe será favorável (e, evidentemente, desfavorável à parte sobre quem recaía o ônus da prova).
     

    Fundamentação da questão: 

    Evidentemente, só se poderá admitir essa redistribuição do ônus da prova se o encargo for, pela decisão judicial, atribuído a quem tenha condições de dele desincumbir-se, não se podendo, com a redistribuição do ônus da prova, gerar uma situação em que a desincumbência de tal encargo seja impossível ou excessivamente difícil (art. 373, § 2º). A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: a) recair sobre direito indisponível da parte e/ou b) tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito (art. 373, § 3º).

     

    Recomendação de aula: https://www.youtube.com/watch?v=r3Qk9OfWi30&t=38s

     

    Gabarito: B

    #segueofluxoooooooooooooooo

  •  

    GABARITO - B

     

    CPC/15

     

    Art. 373, § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

     

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

     

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

     

    HAIL brothers!

     

     

  • O problema é que a questão não deixa claro que a parte teria dificuldade de comprovação do fato.. Em regra, portanto, não há qualquer problema na distribuição diversa do ônus da prova por convenção particular.

  • Não entendo que isso seria dificil de exercer:

    "que o local de sua residência oferece as condições técnicas adequadas para o fornecimento do sinal de TV a cabo com a qualidade contratada."

  • "PONTES DE MIRANDA ensina que “direito indisponível é o direito que não pode ser retirado da pessoa quer pela alienação, quer pela renúncia, quer pela diminuição ou substituição do seu conteúdo.”53 JOEL DIAS FIGUEIRA aduz que os direitos indisponíveis devem ser entendidos como “aqueles em que, pela natureza do objeto ou qualidade das partes, não se admite a disposição, transação, a renúncia e a confissão.”54

    Exemplos de direitos indisponíveis são os litígios sobre direito de família ou relativo à capacidade ou ao estado das pessoas ou, ainda, às causas de interesse da Fazenda Pública55. Como indisponíveis, podemos qualificar, ainda, os direitos difusos e coletivos."

    Fonte: http://www.tex.pro.br/home/artigos/71-artigos-nov-2007/5721-comentarios-aos-arts-319-a-322-do-cpc-da-revelia

  • Não entendo que isso seria dificil de exercer:

    "que o local de sua residência oferece as condições técnicas adequadas para o fornecimento do sinal de TV a cabo com a qualidade contratada." [2]

  • Em determinada cláusula do contrato de prestação de serviços consta convenção das partes, atribuindo à adquirente dos serviços o ônus de provar, em caso de eventual litígio judicial, que o local de sua residência oferece as condições técnicas adequadas para o fornecimento do sinal de TV a cabo com a qualidade contratada.

     

    Para os colegas que ainda não entenderam qual é a dificuldade:

     

    Imaginem que vocês tenham contratado qualquer pacote desses aí de assinatura de TV a cabo (NET, Sky, GVT etc.). Fecha o pacote HD última geração, com áudio também de alta definição. O empregado da empresa vai lá na sua casa, instala o aparelho, a fiação, tudo bonitinho. O sinal pega e você acha o máximo. Contudo, com o passar do tempo, percebe que o sinal vai ficando com uns chuviscos, idênticos aos da TV comum (aquelas do sinal de antena de alumínio). Daí você liga para a empresa e a atendente diz que é o local da sua residência que tem o sinal ruim, e manda que você vá buscar o seu prejuízo na justiça. De acordo com essa cláusula contratual, você teria que provar que a frequência da sua casa é compatível com a fornecida com a empresa, que o local não possui obstáculos ou outras antenas atrapalhando, que no local há quantidade normal de chuvas, que não há empecilhos para a transmissão do sinal, que a fiação está intacta (e não foi roída por animais ou não foi furtada), que o seu equipamento é compativel com a qualidade HD etc.

     

    Entenderam agora o porquê da produção de provas nesse caso ser bastante dificultosa para um cidadão comum, que não possui o conhecimento e o aparato técnico pra produzir esse tipo de prova???

  • A dificuldade em provar que existe viabilidade técnica para instalação de serviço de tv a cabo é latente, uma vez que o usuário, em regra, não é perito para averiguar se em sua localidade há possibilidade técnica para instalação de tal serviço, uma vez que, por óbvio , quem deve arcar com esse ônus é a empresa responsável pela instalação, que tem os técnicos e as técnicas adequadas para medir o sinal, verificar o cabeamento etc.

  • Famosa vulnerabilidade técnica levantada pelo CDC.

     

    "3.1. Vulnerabilidade Técnica

    A vulnerabilidade técnica decorre do fato de o consumidor não possuir conhecimentos específicos sobre os produtos e/ou serviços que está adquirindo, ficando sujeito aos imperativos do mercado, tendo como único aparato a confiança na boa-fé da outra parte.

    Esta vulnerabilidade concretiza-se pelo fenômeno da complexidade do mundo moderno, que é ilimitada, impossibilitando o consumidor de possuir conhecimentos das propriedades, malefícios, e benefícios dos produtos e/ou serviços adquiridos diuturnamente [02]. Dessa forma, o consumidor encontra-se totalmente desprotegido, já que não consegue visualizar quando determinado produto ou serviço apresenta defeito ou vício, colocando em perigo, assim, a sua incolumidade física e patrimonial [03]."

     

    *Fonte: https://jus.com.br/artigos/8648/o-principio-da-vulnerabilidade-e-a-defesa-do-consumidor-no-direito-brasileiro

  • GABARITO: B

     

     

    Art. 373. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

  • Saber se "local de sua residência oferece as condições técnicas adequadas para o fornecimento do sinal de TV a cabo com a qualidade contratada" não torna excessivamente difícil o exercício do direito. Questão extremamente subjetiva. Mesmo que sabia do conteúdo, estava passivo a erro, devido a essa subjetividade.

  • Aos colegas que não entendem que seja difícil efetuar tal prova, sugiro que façam um relatório técnico sobre as condições de suas residências para receber sinal de TV a cabo com a qualidade contratada no plano padrão de TV a cabo da ANATEL.

  • ué.... o próprio usuário não precisa ser um técnico não, gente, pode chamar um perito na seara judicial e fazer essa análise, arcando com as custas da perícia.

    " Aos colegas que não entendem que seja difícil efetuar tal prova, sugiro que façam um rápido relatório sobre as condições de suas residências para receber sinal de TV a cabo com a qualidade contratada no plano padrão de TV a cabo da ANATEL. "

    Acho que a colega que diz isso com toda a naturalidade do mundo não percebeu que isso é uma prova de DIREITO PROCESSUAL CIVIL; então, a não ser que no edital conste "análise de regulamentos da ANATEL sobre planos de TV a cabo e especificações técnicas", digo apenas isso à FGV: minha filha, eu sou muitas coisas: uma deusa, uma louca, uma feiticeira, mas não sou obrigada a saber os requisitos de uma análise técnica de instalação de TV a cabo.

    (MEU DEUS, nunca pensei que ia falar essa frase num site de questão de concurso..........)

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    ART 373 

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

  • Essa pessoal que está falando que a prova não seria difícil está de sacanagem?

    Isso aqui é concurso público de direito gente, não de engenheiro de telecomunicações.

     

     

  • Só por eu não fazer ideia de como se afere as condições técnicas adequadas para o fornecimento de sinal de TV, já deduzi ser muito difícil para a parte consumidora fazer tal prova, por essa razão entendo ser correta a letra B.

  • Além do NCPC, a questão também encontra resposta no CDC:

     

    CDC, Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
    VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

  • Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

     

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

     

    § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

     

    § 2o As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.

    § 3o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.

     

    § 4o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.

     

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:   

    REGRA- DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA        PODENDO HAVER DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA (CONFORME PREVISTO NO CDC)

     

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;   

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.  (DEFESA INDIRETA DE MÉRITO)

     

     

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

    § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

     

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. - PROVA DIABÓLICA

     

    § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • CDC - Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

     VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

  • Trata-se se de prova diabólica  ou duplamente diabólica. 

  • Oxi, e como eu vou saber se fornecer essa prova é difícil? É prova pra tecnico da NET agora? Sei lá se isso dá pra provar com alguma coisa como "meu vizinho tem tal serviço sem problemas" ou que eu não verifiquei no mapa se minha área é atendida. 

  • Gabarito letra B
     

     

    Art. 373. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

  • Trata-se também de inserção abusiva em contrato de adesão (art 190, P.U)

  • Tratando-se de contrato de adesão e conveção das partes, devemos nos atentar para o artigo 190, do NCPC:

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • Galera, observemos que a convenção do ônus da prova nao pode recair quando ta se tratando de direito indisponíveis tambem.

  • As partes podem convencionar antes ou durante o processo sobre a distribuição do ônus da prova. Porém não podem quando se tratar de:


    - direito indisponível 
    - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.


    A letra b está correta tendo em vista que o consumidor comum está numa relação de poder desigual com os fornecedores, além não dispor, normalmente, de conhecimento técnico adequado para produzir provas desse tipo.


    Gabarito: b

  • Concordo que há excessiva dificuldade para a adquirente provar as capacidades técnicas, mas hoje em dia as provas se atêm tanto à literalidade do que foi escrito, aos detalhes que apenas foram expostos, que você chega fica com medo de achar que pode interpretar essa situação da dificuldade técnica...

  • mesmo se tratando de uma questao de processo civil, interessange transcrever o seguinte artigo dl CC02

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio

  • Para a análise desta questão, exige o conhecimento expresso da legislação pátria, a qual é amparada por outras normas do ordenamento jurídico, quais são:

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º. Nos casos previsto em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2º. A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3º. A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º. A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

     

    A resposta da questão, também se pode verificar pela análise sistemática dos seguintes enunciados prescritivos:

    CPC - Artigos 190 e 357, III;

    CDC - Art. 51, VI.

  • tem gente q é especialista em complicar as coisas aqui no site...

     

    essa questao se responde com base apenas no art 190, com seu p.u., Jesus Cristo.

  • Gabarito: "B" >>> nula, pois torna excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito;

     

    Aplicação dos arts. 373, §3º, II c.c. 190, p.ú, CPC, respectivamente:

     

    "Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito."

     

    "Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade."

  • A questão faz referência à possibilidade aberta às partes de modificarem o rito, no que concerne aos seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, a fim de adequá-lo às peculiaridades do caso concreto e, desse modo, conferir maior efetividade à tutela do direito. Tal possibilidade está prevista no art. 190, do CPC/15, nos seguintes termos: 

    "Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade". 

    A respeito deste controle, explica a doutrina: "O juiz tem o dever de controlar a validade dos acordos processuais, seja quando indevidamente incidem sobre os seus poderes (porque os acordos não podem incidir sobre os seus poderes), seja quando incidem sobre os poderes das partes indevidamente (porque sua incidência não pode violar a boa-fé e a simetria das partes). Em sendo o caso, tem o dever de decretar a respectiva nulidade. A validade dos acordos processuais está condicionada à inexistência de violação às normas estruturantes do direito ao processo justo no que tange à necessidade de simetria das partes. Quando o art. 190, parágrafo único, CPC, fala em 'nulidade', 'inserção abusiva em contrato de adesão' ou 'manifesta situação de vulnerabilidade', ele está manifestamente preocupado em tutelar a boa-fé (art. 5º, CPC) e a necessidade de paridade de tratamento no processo civil (art. 7º, CPC)" )" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 245).

    No caso trazido pela questão, impor ao adquirente do serviço o ônus de provar que o local de sua residência oferece as condições técnicas adequadas para o fornecimento do sinal de TV a cabo com a qualidade contratada torna excessivamente difícil para ela o exercício de seu direito, sendo esta cláusula contratual considerada abusiva.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • LETRA B


    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    § 3º. A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    -----------------------

  • Claramente uma afronta À SKY ...examinador rancoroso. Alguém mais percebeu ??

     

    Em contrapartida , endosso o comentário dos colegas. A vulnerabilidade pode ser afastada por um simples perito. Mas enfim já que é entendimento 

     

    Segue o baile 

  • Se fosse gabarito D) eu teria errado essa, pq eu não li o enunciado todo, eu sabia das exceções e como apareceu uma delas logo na letra B) eu marquei de cara kkkk.

    Agora analisando pelo enunciado:

    O fato dela ter de provar que a residência atende aos requisitos técnicos é algo que torna o exercício do direito muito difícil para a parte contratante, pois se ela for leiga no assunto vai ter muito trabalho para contratar um técnico para fazer o serviço por ela.

    Como não temos nada sobre direito indisponível da parte na questão, gabarito B).

    Questão tranquila tem questão de nível médio que exige muito mais do candidato.

  • B. nula, pois torna excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito;

    ART 373 

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

  • Acredito que não é a "D", pois no CDC, a inversão do ônus da prova não é obrigatória, não sendo assim direito indisponível. Vide os artigos abaixo do CDC:

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

    Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

    Gabarito é letra B pelos motivos já falados pelos colegas!

  • § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

  • E se eu contratasse o mesmo serviço de uma outra empresa e verificasse que é possível em minha residencia ter o sinal com a qualidade contratada?

    Ou como ja dito aqui, contratasse alguem especialista no assunto para verificar os requisitos?

    Talvez não fosse algo perfeitamente SIMPLES, mas não acho que a situação caracteriza uma situação EXCESSIVAMENTE DIFICIL de se provar... enfim....

  • Questão muito inteligente...

    É possível que as partes façam um acordo para distribuir de forma diversa a regra geral do ônus da prova, desde que não torne excessivamente difícil a uma das partes o exercício de seu direito:

    Art. 373. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    Assim, Maria teria enormes dificuldades em provar que existe viabilidade técnica para instalação de serviço de TV a cabo O consumidor, de modo geral, não é perito para averiguar se em sua localidade há possibilidade técnica para instalação de tal serviço. Transferir esse ônus para o consumidor é um absurdo, pois faz com que o exercício de seu direito se torne excessivamente difícil. Muito provavelmente Maria não conseguiria provar a viabilidade técnica e, por consequência, não obteria êxito na ação ajuizada

    Quem deveria arcar com esse ônus é a empresa responsável pela instalação, que tem especialistas técnicos adequados para medir o sinal, verificar o cabeamento etc.

    Portanto, a convenção deve ser considerada nula pelo juiz, pois torna excessivamente difícil a Maria o exercício do direito!

    Resposta: B

  • Não concordo com a resposta. Não é excessivamente difícil provar que a casa do contratante reune condições de adquirir o sinal da TV. Enfim...

  • Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Negocio processual atípico

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    Art. 373. ...

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

  • Essa questão deveria ter sido anulada, haja vista a extrema subjetividade no que tange à resposta ora dada pela organizadora do certame.

    No mais, gabarito B.


ID
2532196
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O enunciado nº 50 do Fórum Permanente de Processualistas Civis é taxativo: ‘‘os destinatários da prova são aqueles que dela poderão fazer uso, sejam juízes, partes ou demais interessados, não sendo a única função influir eficazmente na convicção do juiz’’. Acerca das provas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

     Todavia, independem da matéria discutida no processo o impulso processual, a extensão dos poderes do juiz e a disponibilidade da prova. Entre nós, o impulso processual constitui dever do órgão judicial, em face da natureza pública do processo, seja qual for o seu objeto, uma vez instaurado a requerimento da parte. O mesmo pode ser dito acerca dos poderes do juiz e da disponibilidade da prova, pois o órgão judicial desde muito deixou de ser simples espectador da disputa travada entre as partes, devendo determinar até de ofício as provas julgadas necessárias à formação da sua própria convicção. Note-se bem: formar a própria convicção. Este é o ponto: não se trata de o juiz servir como advogado da parte - atitude incompatível com a imprescindível imparcialidade da função judicial - mas de obter elementos de fato que façam luz sobre as alegações formuladas pelas partes e lhe permitam julgar com justiça.

    FONTE:  https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia     

  • Letra A: CORRETO 

     "Independem da matéria discutida no processo o impulso processual, a extensão dos poderes do juiz e a disponibilidade da prova. Entre nós, o impulso processual constitui dever do órgão judicial, em face da natureza pública do processo, seja qual for o seu objeto, uma vez instaurado a requerimento da parte. O mesmo pode ser dito acerca dos poderes do juiz e da disponibilidade da prova, pois o órgão judicial desde muito deixou de ser simples espectador da disputa travada entre as partes, devendo determinar até de ofício as provas julgadas necessárias à formação da sua própria convicção. Note-se bem: formar a própria convicção. Este é o ponto: não se trata de o juiz servir como advogado da parte - atitude incompatível com a imprescindível imparcialidade da função judicial - mas de obter elementos de fato que façam luz sobre as alegações formuladas pelas partes e lhe permitam julgar com justiça".

    Agravo de Instrumento nº 70031223597, Primeira Câmara Especial Cível, TJRS, Relator: Des.Ney Wiedemann Neto, julgado em 04/08/2009

     

    Letra B: ERRADO

    Art. 369, do NCPC.  As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

     

    Letra C: ERRADO

    O NCPC adoutou o princípio da atipicidade dos meios de provas. Independentemente de estar expressamente previsto o meio de prova na lei, eu posso utilizar outro, desde que não ofenda a moral e nem seja ilícita.

     

    Art. 369, do NCPC.  As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

     

    Letra D: ERRADO

    Art. 1º, do NCPC. O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

    Art. 5º, LVI, da CF/88 - São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.

  • Alternativa A) Essa afirmativa foi retirada do julgamento do agravo nº 70031223597, proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Neste julgamento, o desembargador afirmou: "(...) "Independem da matéria discutida no processo o impulso processual, a extensão dos poderes do juiz e a disponibilidade da prova. Entre nós, o impulso processual constitui dever do órgão judicial, em face da natureza pública do processo, seja qual for o seu objeto, uma vez instaurado a requerimento da parte. O mesmo pode ser dito acerca dos poderes do juiz e da disponibilidade da prova, pois o órgão judicial desde muito deixou de ser simples espectador da disputa travada entre as partes, devendo determinar até de ofício as provas julgadas necessárias à formação da sua própria convicção. Note-se bem: formar a própria convicção. Este é o ponto: não se trata de o juiz servir como advogado da parte - atitude incompatível com a imprescindível imparcialidade da função judicial - mas de obter elementos de fato que façam luz sobre as alegações formuladas pelas partes e lhe permitam julgar com justiça" (Agravo de Instrumento nº 70031223597, Primeira Câmara Especial Cível, TJRS, Relator: Des.Ney Wiedemann Neto, julgado em 04/08/2009). Embora a afirmativa pareça confusa em um primeiro momento, ao ser inserida dentro de seu contexto, a percepção de seu sentido se torna mais clara. Afirmativa correta.
    Alternativas B e C) Dispõe o art. 369, do CPC/15, que "as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". Afirmativas incorretas.
    Alternativa D) As provas obtidas por meios ilícitos não poderão ser consideradas no processo por expressa determinação constitucional. É o que dispõe o art. 5º, LVI, da CF/88: "São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Quer dizer então que a extensão dos poderes do juiz em processo de matéria de ordem pública é a MESMA que em processo de matéria de direito privado??? 

  • Quem acertou por exclusão curte kkkkk

  • O enunciado nº 50 do Fórum Permanente de Processualistas Civis é taxativo: ‘‘os destinatários da prova são aqueles que dela poderão fazer uso, sejam juízes, partes ou demais interessados, não sendo a única função influir eficazmente na convicção do juiz’’. Acerca das provas, é correto afirmar que: A extensão dos poderes do juiz e a disponibilidade da prova independem da matéria discutida no processo, sendo dever do órgão judicial, em face da natureza pública do processo.

  • As provas são indisponiveis ou disponiveis?

    Entendo que as provas são como um todo, e a parte não pode dispor sobre uma parte.

  • Acertei pq trabalhei na Vara de Família hehe.

    Mesmo tratando de direitos indisponíveis, os poderes instrutórios do juiz eram da mesma amplitude, como em qualquer outro processo.


ID
2536669
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação à prova documental, a legislação processual civil sobre a matéria estabelece:

Alternativas
Comentários
  •  

    GABARITO � ALTERNATIVA E � artigos 434 c/c 435 NCPC

    A - ERRADA - A impugnação de documento admite 4 condutas,  a alegação de falsidade é uma delas, sendo imprescindível a existência de argumentação específica, não bastando mera impugnação, conforme § único art. 436 NCPC: �Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade�.

    B- ERRADA - Art. 406. NCPC: Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta

    C -ERRADA - Art. 408.  As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único.  Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

    d)- ERRADA - Art. 432.  Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial. Parágrafo único.  Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

    e) CORRETA- Incumbe ao réu instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações e, a critério do juiz, após expressa justificativa do motivo de impedimento de apresentação anterior, avaliar a possibilidade de juntada de documentos em momento posterior. 

    Art. 434.  Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.  c/c Art. 435.  É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único.  Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.

  • Me tirem uma dúvida, no caso da letra A, o art. 436, III permite à parte suscitar/alegar falsidade. O que o parágrafo único proibe é a sua alegação genérica. Por isso, acredito que a alternativa não esteja de todo errada, pois como dito, pode a parte impugnar falsidade. A questão não falou que seria de forma genérica... alguém pode ajudar?

  • Vanessa,

     

    Acredito que o erro da questão não seja esse. O erro está em afirmar que "poderá a parte impugná-lo como meio de prova, o que significa alegar sua falsidade". De acordo com o artigo 436, a parte poderá impugnar a admissibilidade da prova documental, a sua autenticidade ou sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade. Perceba que o CPC autoriza a impugnação da prova através de três meios (admissibilidade, autenticidade ou falsidade). Sendo assim, é incorreto afirmar que a impugnação da prova significa a alegação de sua falsidade, pois a impugnação pode ser da autenticidade ou da admissibilidade. Não é correto concluir que a impugnação, em qualquer hipótese, significa a alegação de falsidade.

     

    Art. 436.  A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:

    I - impugnar a admissibilidade da prova documental;

    II - impugnar sua autenticidade;

    III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;

    IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.

    Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.

     

    Foi assim que interpretei a questão.

  •  a) Quando intimada para se manifestar sobre documento constante dos autos, poderá a parte impugná-lo como meio de prova, o que significa alegar sua falsidade.

    FALSO

    Art. 436.  A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.

    Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.

     

     b) Nos casos em que a lei exigir documento público como da substância do ato, se a prova legal existir validamente, o juiz poderá admitir outros meios de prova, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado.

    FALSO

    Art. 406.  Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

     

     c) Quando o documento particular contiver declaração de ciência de determinado fato, incumbirá ao signatário o ônus de provar a veracidade ou não do fato contido no documento.

    FALSO

    Art. 408.  As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Parágrafo único.  Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

     

     d) Caso haja arguição de falsidade de documento juntado com a inicial, independentemente de pedido de declaração de falsidade incidental, será feito o exame pericial pertinente, ainda que o autor concorde em retirar o documento dos autos, no prazo de réplica.

    FALSO

    Art. 432. Parágrafo único.  Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

     

     e) Incumbe ao réu instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações e, a critério do juiz, após expressa justificativa do motivo de impedimento de apresentação anterior, avaliar a possibilidade de juntada de documentos em momento posterior.

    CERTO

    Art. 435.  É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

    Parágrafo único.  Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.

  • Dúvida: no art. 429 o legilador trata os termos arguição de falsidade de documento e impugnação de autenticidade de forma distintas, porém não consigo ver diferença nestes dois atos processuais. procurei em vários livros e estes limitam-se a reproduzir o texto legal.

    Alguém pode me ajudar?

  • Errei essa questão por uma razão de português. O texto da assertiva correta, da maneira que está escrito, dá a entender que é a própria parte que avalia a possibilidade da juntada de documentos, quando isso é atribuição do juiz. Eu sei que é espernear de graça eu dizer isso, mas enfim.

  • Pode juntar após a PI mediante JUSTIFICATIVA!

  • Com relação à alternativa "a":

    Meio de prova tem a ver com a admissibilidade do documento como prova, ou seja, licitude da prova e não com a falsidade.

  • Marucício Pascoal

    Dúvida: no art. 429 o legilador trata os termos arguição de falsidade de documento e impugnação de autenticidade de forma distintas, porém não consigo ver diferença nestes dois atos processuais. procurei em vários livros e estes limitam-se a reproduzir o texto legal.

    tive essa mesma dúvida e não consegui 100% da resposta. Limito-me a reproduzir um texto de um comentário feito aqui, porém não recordo quem fez para dar o crédito.

    AUTENTICIDADE: está relacionado à autoria do documento, à assinatura (não fui eu quem assinou).

    se reconhecer que assinei, mas que não declarei o que está escrito (ex. assinado em branco), cabe a mim provar que o conteúdo não e verdadeiro.

    por outro lado, se eu disse que nem mesmo elaborei o documento (não assinei, desconheço), caberá a outra parte (que juntou o doc.) provar que ele é autêntico e que foi assinado por mim.

     

  • GABARITO:  E

     

    A) Quando intimada para se manifestar sobre documento constante dos autos, poderá a parte impugná-lo como meio de prova, o que significa alegar sua falsidade.

    R: Art. 436.  A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:

     I - impugnar a admissibilidade da prova documental;

    II - impugnar sua autenticidade;

    III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;

    IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.

    Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.

     

    B) Nos casos em que a lei exigir documento público como da substância do ato, se a prova legal existir validamente, o juiz poderá admitir outros meios de prova, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado.

    R: Art. 406.  Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

     

    C) Quando o documento particular contiver declaração de ciência de determinado fato, incumbirá ao signatário o ônus de provar a veracidade ou não do fato contido no documento.

    R: Art. 408.  As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Parágrafo único.  Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

     

    D) Caso haja arguição de falsidade de documento juntado com a inicial, independentemente de pedido de declaração de falsidade incidental, será feito o exame pericial pertinente, ainda que o autor concorde em retirar o documento dos autos, no prazo de réplica.

    R:  Art. 432. Parágrafo único.  Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

     

     

    E) Incumbe ao réu instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações e, a critério do juiz, após expressa justificativa do motivo de impedimento de apresentação anterior, avaliar a possibilidade de juntada de documentos em momento posterior.

    R:  Art. 435.  É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

    Parágrafo único.  Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.

  • Merecem elogios os comentários dos colegas. Contudo, acredito, para fins de esclarecimento,  ser necessário ponderar, no que se refere à incorreção da alternativa "B", que o CPC/2015, expressamente, suprimiu o sistema livre convencimento motivado.

    Nesse sentido, o CPC, art. 371, impõe que o juiz aprecie os meios de prova constantes dos autos independentemente do sujeito o qual o promoveu. Diante dessa previsão legal, a doutrina esclarece o não acolhimento, pela nova legislação processual, do sistema do livre convencimento motivado, pois, atualmente, apenas se fala em CONVENCIMENTO MOTIVADO

     

    Para maiores esclarecimentos sobre esse ponto, sugiro a seguinte consulta:  https://yago1992.jusbrasil.com.br/artigos/305961206/o-sistema-da-persuasao-racional-no-artigo-371-do-novo-cpc-reacao-legislativa-contra-o-protagonismo-judicial-de-indole-subjetivista

  • Fernando Costa, com a devida vênia, entendo que o tema não é tão simples como exposto, uma vez que doutrina renomada pugna pela subsistência de referido sistema também no império do CPC/15. Os argumentos lançados neste arquivo que segue são bem incisivos: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/novo-cpc/o-livre-convencimento-motivado-nao-acabou-no-novo-cpc-06042015

  • Alternativa A) É certo que a parte deverá ser intimada para se manifestar sempre que a outra parte juntar algum documento aos autos. Porém, a manifestação da parte não se restringirá à arguição de falsidade do mesmo, podendo impugná-lo como meio de prova para afirmar a sua inadmissibilidade, para questionar a sua autenticidade ou mesmo para se manifestar sobre o seu conteúdo, senão vejamos: "Art. 436, CPC/15.  A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 406, do CPC/15, que "quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta". Neste caso, portanto, o juiz não poderá descartar a força probante do instrumento público para fundamentar a sua decisão com base em outros meios de prova. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Acerca do tema, dispõe o art. 408, do CPC/15: "As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único.  Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O regramento da arguição de falsidade consta nos arts. 430 a 433, do CPC/15, que assim dispõem: "Art. 430.  A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Parágrafo único.  Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19. Art. 431.  A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado. Art. 432.  Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial. Parágrafo único.  Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo. Art. 433.  A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Acerca do tema, dispõe o art. 435, do CPC/15: "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • A redação da opção correta está sofrível. Parece que é a parte que avalia a admissibilidade da prova juntada intempestivamente. As bancas estão apelando.

  • "avaliar a possibilidade" (???)

  • Acerca do tema, dispõe o art. 408, do CPC/15: "As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade". 

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 436. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.

    b) ERRADO: Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    c) ERRADO: Art. 408. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

    d) ERRADO: Art. 432. Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

    e) CERTO: Art. 435. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.

  • O que é alegação genérica ? quem for responder, por favor, fale no português claro sem juridiquês.

    A letra ''A'' está confusa já que o artigo da lei diz que se pode suscitar a falsidade, então como pode estar errada a alternativa?


ID
2537848
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as provas em direito processual civil, analise os itens abaixo.


I. É reconhecido o direito das partes de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

II. O ônus da prova em direito processual civil incumbe a quem alegar o fato, sendo vedada a inversão do ônus da prova sob qualquer hipótese.

III. Apenas os fatos notórios e aqueles admitidos no processo como incontroversos independerão de prova.

IV. O juiz poderá se utilizar de prova emprestada de outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Item I)

    Art. 369.  As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

     

    Item II) 

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

    Item III)

    Art. 374.  Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

     

    Item IV)

    Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

     

    GABARITO: LETRA D

  • Art. 379.  Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:

    I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

    II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;

    III - praticar o ato que lhe for determinado.

    caput do art. 379, que resguarda à parte o direito de não produzir prova contra si própria, mantém sintonia com as garantias constitucionais da contemporaneidade. O processo não pode criar armadilhas para a parte. A técnica, como antes dito, deve ceder espaço ao fator humano. O devido processo não deve se tornar um indevido processo. Nada mais salutar, portanto, que o jurisdicionado não seja obrigado à produção de prova que venha prejudicar sua própria defesa no litígio processual.  

    No entanto, as garantias que o sistema constitucional confere às partes não significa uma porta aberta a manobras artificiosas que não se ajustam ao dever de lealdade e de boa-fé processuais.

    Nesse sentido, nos termos do dispositivo processual comentado, cabe às partes responder aos questionamentos do órgão jurisdicional, bem como incumbe-lhes praticar os atos que lhes forem determinados.

    Além disso, na esteira do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, norma essa que constitui um dos fundamentos do processo civil, as partes devem colaborar com o juiz na realização de inspeção judicial que for considerada imprescindível para a adequada solução do litígio.

     

  • Gabarito: "D" (Apenas a I e a IV estão corretas):

     

    I. É reconhecido o direito das partes de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e infuir efcazmente na convicção do juiz.

    Comentários: Item Correto, conforme art. 369, CPC: "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz."

     

    II. O ônus da prova em direito processual civil incumbe a quem alegar o fato, sendo vedada a inversão do ônus da prova sob qualquer hipótese.

    Comentários: Item Errado. Diante da peculiaridade do caso concreto, percebendo o juiz ser impossível ou dificil na obtenção da prova, poderá atribuir ônus da prova de modo diverso. Conforme preceitua art. 373, §1º, CPC: "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído."

     

    III. Apenas os fatos notórios e aqueles admitidos no processo como incontroversos independerão de prova.

    Comentários: Item Errado. Além dos fatos notório e os admitidos no processo como incontroversos, também não dependem de prova os afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária bem como, os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. Nos termos do art. 374, CPC: "Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade."

     

    IV. O juiz poderá se utilizar de prova emprestada de outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    Comentários: Item Correto. Conforme art. 372, CPC: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório."

  • TECNICAMENTE NÃO HÁ INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CPC, MAS SIM DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA. VAMOS ESTUDAR MAIS IBFC !

    _________________________

    INCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA (pela lei)

    CPC de 2015, Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA (pelo Juiz)

    CPC de 2015, art. 373. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    DISTRIBUIÇÃO DIVERSA DO ÔNUS DA PROVA (pelas partes)

    CPC de 2015, art. 373. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL (pelas partes)

    CPC de 2015, art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (pelo Juiz)

    CDC, art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

  • Vem comigo resolver cada uma das afirmativas!

    I. CORRETA. Ainda que não previstos em lei, as partes podem empregar meios de prova legais e moralmente legítimos para provar a verdade de suas alegações. Trata-se do princípio da atipicidade dos meios de prova:

    Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    II. INCORRETA. Como regra geral, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Contudo, poderá haver a distribuição dinâmica do ônus da prova em que o juiz, analisando o caso concreto, o distribui de forma diversa entre as partes, de acordo com a possibilidade de cada uma delas de provar as alegações:

    Art. 373, §1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do ‘caput’ ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    §2º A decisão prevista no §1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil”.

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    III. INCORRETA. Não são apenas os fatos notórios e os incontroversos que independem de prova.

    Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    I – notórios;

    II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III – admitidos no processo como incontroversos;

    IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade;

    IV. CORRETA. Perfeito! Provas produzidas em determinados processos poderão ser transportadas para outros processos, desde que o juiz dê oportunidade às partes para o exercício do contraditório:

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    Resposta: d)

  • Vamos comentar as assertivas da questão.

    A assertiva I está CORRETA.

    Reproduz, com efeito, a mentalidade que vigora no art. 369 do CPC:

    Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

     

     

    A assertiva II está INCORRETA.

    Ao contrário do exposto, não existe no CPC vedação da inversão do ônus da prova.

    Diz o art. 373 do CPC:

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

     

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

     

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

     

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

    § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

     

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

     

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

     

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

     

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

     

    A assertiva III está INCORRETA.

    Ao contrário do exposto, urge expor que o elenco de fatos que não demandam prova é maior do que as hipóteses aventadas na assertiva.

    Diz o art. 374 do CPC:

    Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

     

    I - notórios;

     

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

     

    III - admitidos no processo como incontroversos;

     

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

     

     

    A assertiva IV está CORRETA.

    De fato, observado o contraditório, o juiz pode utilizar prova emprestada.

    Diz o art. 372 do CPC:

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    Feitas tais observações, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A assertiva III está errada.

    LETRA B- INCORRETA. A assertiva II está errada.

    LETRA C- INCORRETA. As alternativas II e III estão erradas.

    LETRA D- CORRETA. De fato, as assertivas I e IV estão corretas.

    LETRA E- INCORRETA. As assertivas II e III estão erradas.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D



ID
2559310
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as provas, segundo as normas do novo Código de Processo Civil, considere:


I. É assegurado à parte requerer o próprio depoimento pessoal, assim como o da parte contrária.

II. A confissão judicial faz prova contra o confitente e em prejuízo dos litisconsortes, caso se trate de litisconsórcio unitário.

III. Cabe à parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, independentemente de determinação do juiz.

IV. Quando contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

V. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.


Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I. É assegurado à parte requerer o próprio depoimento pessoal, assim como o da parte contrária.INCORRETA

    "Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício."

    Lembrando que o objetivo principal do depoimento pessoal é obter a confissão. Não faz sentido a própria parte requerer seu depoimento.

     

    II. A confissão judicial faz prova contra o confitente e em prejuízo dos litisconsortes, caso se trate de litisconsórcio unitário. INCORRETA

    Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único.  Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    Conforme Didier, a confissão é uma conduta determinante, por levar a uma condição desfavorável (em contraponto às condutas alternativas, para buscar uma melhoria). Assim, a confissão de um litisconsorte não pode prejudicar o outro, independente do regime de litisconsórcio. Se unitário, a conduta determinante depende do consentimento de todos para a eficácia, a exemplo do parágrafo único do artigo 391. No simples, será eficaz para quem a praticou, conforme o caput.

     

    III. Cabe à parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, independentemente de determinação do juiz. INCORRETA

    Art. 376.  A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

     

    IV. Quando contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.CORRETA

    Art. 408.  As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Parágrafo único.  Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

     

    V. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor. CORRETA

    Art. 416.  A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

     

    RESPOSTA: C

  • Pode ser na área civil, pode ser na área trabalhista ou na área criminal: provas é um assunto muito chato Hehehe

     

    É tipo Direito das Coisas no Direito Civil. Parte enfadonha da matéria Hehehe

     

    O comentário da Ana está muito bom!

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • I.(ERRADO) É assegurado à parte requerer o próprio depoimento pessoal, assim como o da parte contrária.

    Incorreto dizer que a parte irá requerer o próprio depoimento pessoal. Sem nexo isso, como alguém vai requerer a própria confissão? só um bem doidão mesmo rsrsr ... Pode sim requerer a parte contrária.

     

     

    II. (ERRADO) A confissão judicial faz prova contra o confitente e em prejuízo dos litisconsortes, caso se trate de litisconsórcio unitário.


    A confissão judicial faz prova somente contra o confitente, não prejudicando os litisconsortes. 
     

     

     

    III. (ERRADO) Cabe à parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, independentemente de determinação do juiz.

     

     

    O juiz PODE DETERMINAR, discricionariedade do juiz.

     

     

     

    IV. (CORRETO) Quando contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.


    Quanto se tratar de declaração de ciência, o próprio nome já diz, declarará somente a CIÊNCIA e NÃO O FATO. Em relação ao ônus, cabe o ônus ao interessado de provar a verdade, ou seja, caso você venha a alegar a verdade de um documento quem terá de provar será você, já no caso de impugnação de autenticidade será à parte que produziu o documento (art. 429.)


     

    V. (Correto) A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.


    Caso específico. Pura decoreba.

  • Resposta: Letra C)

     

    I - INCORRETA. Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

     

    II - INCORRETA. Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes. Parágrafo único.  Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

     

    III - INCORRETA. Art. 376.  A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

     

    IV - CORRETA. Art. 408.  As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único.  Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

     

    V - CORRETA. Art. 416.  A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor. Parágrafo único.  Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.

     

    Bons estudos!

  • BRUNO TRT, qual a necessidade de ficar se exaltando em todos os comentários seu no QC? É doença? Quer intimidar a concorrencia? É necessidade de aparecer? Está muito feliz com seu desempenho? Seja qual for o motivo, para que ta feio, bem feio. 

  • Madalena Saurin, pode ser que eu esteja sendo ingênuo, mas interpreto os comentários do BRUNO TRT como uma postura otimista e motivadora de dizer coisas boas pra atrair coisas boas, não me parece que ele tenha o intuito de ser arrogante.

  • Sabendo as duas Primeiras acerta a questão.

  • I. É assegurado à parte requerer o próprio depoimento pessoal, assim como o da parte contrária.

    FALSO

    Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

     

    II. A confissão judicial faz prova contra o confitente e em prejuízo dos litisconsortes, caso se trate de litisconsórcio unitário.

    FALSO

    Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

     

    III. Cabe à parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, independentemente de determinação do juiz.

    FALSO

    Art. 376.  A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

     

    IV. Quando contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

    CERTO

    Art. 408. Parágrafo único.  Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

     

    V. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

    CERTO

    Art. 416.  A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

  • Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

  • Afirmativa I) Entende-se por depoimento pessoal o interrogatório de uma parte, requerido pela outra, ou pelo próprio juiz, a fim de obter uma confissão em juízo. Este meio de prova está previsto no art. 385, caput, do CPC/15, nos seguintes termos: "Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício". Conforme se nota, a parte pode requerer o depoimento pessoal da outra mas não de si própria. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Dispõe o art. 117, do CPC/15, que "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar". Conforme se nota, a confissão de um litisconsorte poderá fazer prova contra ele, mas não em prejuízo dos demais litisconsortes. Ademais, o art. 391, caput, do CPC/15 é taxativo: "A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Acerca do tema, dispõe o art. 376, do CPC/15: "A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe a lei processual: "Art. 408.  As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade". Afirmativa correta.
    Afirmativa V) É o que dispõe a lei processual: "Art. 416.  A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor. Parágrafo único. Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Gabarito Letra C

    Somente a título de complementação.

     

    Documento Público => faz prova não só da sua formação, como também dos fatos.

     

    Documento Particular => faz prova da ciência, mas não do fato. O ônus de provar o fato é do interessado.

  • Art. 416.  A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

    Eu não tinha conhecimento deste artigo, pensei no caso prático, por exemplo em um contrato, caso o devedor de má - fé escreve obrigação em nome do credor abaixo da assinatura do mesmo, não tem sentido levar em consideração está parte que não está assinada.

    Alguém pode me explicar?

     

  • Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

     

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

     

    Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

     

    Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

     

  • Respondendo a Til 123: essa presunção se refere a documentos que ou estão na posse credor, p ex. promissória, a via do contrato que está com o credor, caderneta de anotações do credor, etc. Ou documentos que estão na posse do devedor ou terceiros e se possa provar que a anotação é do credor (pela caligrafia p. ex)
  • O Bruno TRT não foi arrogante. Todos aqui somos uma máquina de fazer questões. Mas agora uma máquina de acertar as questões são outros 500.

  • IV. Quando contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

    CERTO

    Art. 408. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

     

    V. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

    CERTO

    Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

  • I. É assegurado à parte requerer o próprio depoimento pessoal, assim como o da parte contrária.INCORRETA

    "Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício."

    Lembrando que o objetivo principal do depoimento pessoal é obter a confissão. Não faz sentido a própria parte requerer seu depoimento.

     

    II. A confissão judicial faz prova contra o confitente e em prejuízo dos litisconsortes, caso se trate de litisconsórcio unitário. INCORRETA

    Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único.  Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    Conforme Didier, a confissão é uma conduta determinante, por levar a uma condição desfavorável (em contraponto às condutas alternativas, para buscar uma melhoria). Assim, a confissão de um litisconsorte não pode prejudicar o outro, independente do regime de litisconsórcio. Se unitário, a conduta determinante depende do consentimento de todos para a eficácia, a exemplo do parágrafo único do artigo 391. No simples, será eficaz para quem a praticou, conforme o caput.

     

    III. Cabe à parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, independentemente de determinação do juiz. INCORRETA

    Art. 376.  A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

     

    IV. Quando contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.CORRETA

    Art. 408.  As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Parágrafo único.  Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

     

    V. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor. CORRETA

    Art. 416.  A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

     

    RESPOSTA: C

  • Alguém pode me explicar porque a II está incorreta? Lembro do artigo do CPC que diz que a confissão de um não prejudicará os demais litisconsortes. Mas como isso vai ser possível se a decisão é unitária?

  • GABARITO C

    I - NÃO PODE REQUERER O PRÓPRIO DEPOIMENTO - É assegurado à parte requerer o próprio depoimento pessoal, assim como o da parte contrária.(ART. 385 DO CPC)

    II) A CONFISSÃO NÃO PREJUDICA O LITISCONSORTE - A confissão judicial faz prova contra o confitente e em prejuízo dos litisconsortes, caso se trate de litisconsórcio unitário. (ART. 391 DO CPC)

    III) SE O JUIZ DETERMINAR - Cabe à parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, independentemente de determinação do juiz. (ART. 376 DO CPC)

    IV) CORRETA - Quando contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.(ART. 408, § ÚNICO DO CPC)

    V) CORRETA - A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor. (ART. 416 DO CPC)


ID
2620909
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as assertivas abaixo:


I. A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

II. A inversão judicial do ônus da prova é prevista no CPC/2015 como critério de julgamento e, portanto, deve ser aplicada quando da sentença, desde que cientificadas anteriormente as partes.

III. Às partes é vedada a prévia convenção de regras de ônus da prova por meio de negócios jurídicos processuais celebrados anteriormente à formação do processo.

IV. Os princípios da persuasão racional e da comunhão da prova estão previstos expressamente no atual Código de Processo Civil.

V. É mantida como regra geral o ônus da prova do autor aos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que ao réu incumbe a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • II) Em caso de inversão do ônus da prova, deve ser dado a parte prazo para manifestar-se e desincumbir-se do ônus que lhe foi imposto.

    III) É possível sim as partes estabelecer este negócio processual desde que atendam aos requisitos deste, quais sejam: o direito admita a autocomposição e as partes serem plenamente capazes.

  • O negócio jurídico processual não é vedado; pelo contrário, é incentivado!

    Abraços

  • artigo 381, CPC:

    § 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

  • Gabarito: Letra A - I, IV e V.

     

    I. A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. Correta.

    Art. 381, § 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

     

    II. A inversão judicial do ônus da prova é prevista no CPC/2015 como critério de julgamento e, portanto, deve ser aplicada quando da sentença, desde que cientificadas anteriormente as partes. Errada.

    Art. 373, § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

     

    III. Às partes é vedada a prévia convenção de regras de ônus da prova por meio de negócios jurídicos processuais celebrados anteriormente à formação do processo. Errada.

    Art. 373, § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

     

    IV. Os princípios da persuasão racional e da comunhão da prova estão previstos expressamente no atual Código de Processo Civil. Correta.

    Art. 371.  O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

     

    V. É mantida como regra geral o ônus da prova do autor aos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que ao réu incumbe a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. Correta.

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

     

  • Esse art. 381, § 3°, do CPC não gosta dos princípios da imediaticidade e da identidade física.
  • II- INCORRETA

    Quando não há prova o juiz, obrigatoriamente, aplica a regra do ônus da prova. Trata-se de regra de julgamento de aplicação subsidiária, ou seja, aplicável somente quando não houver prova ou não for possível produzi-la(ultima ratio).

    III-INCORRETA

    O NCPC permite a redistribuição dinâmica do ônus da prova, convencionalmente, pelas partes. Aqui há um negócio processual típico, que pode ser celebrado antes (pré-processual) ou durante o processo

     
  • Com relação ao item III:

    Art. 373, § 4o A convenção de que trata o § 3o [distribuição diversa do ônus da prova] pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • Galera viajando na justificativa da II .... Atenção! Justificativa da II:

    A Segunda Seção do STJ, julgando recentemente a divergência que havia entre a Terceira e a Quarta Turmas, por maioria, adotou a regra de procedimento como a melhor regra para o momento da inversão do ônus da prova. (STJ, REsp 802832/MG, Rei. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 21/09/2011) O novo CPC/15 adotou a regra de procedimento, estipulando no art. 357 que o juiz deverá, na decisão de saneamento e de organização do processo, distribuir o ônus da prova (inciso III). Ademais, o art. 373 do novo CPC/15 afasta por completo a regra de julgamento ao prever que sempre que for alterado o ônus da prova, a parte deverá ter a oportunidade de se desincumbir do encargo. Como a regra de julgamento permite a inversão na sentença, não fornecendo mais oportunidade da parte se desincumbir do ônus probatório, não poderá mais ser adotada pela nova sistemática do CPC.

    fonte: Leonardo Garcia, juspodvim, CDC comentado para concursos. 

  • Princípio da Comunhão da Prova: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido(...)"

    Princípio da Persuasão Racional: o juiz (...) "indicará na decisão as razões da formação de seu covnencimento."

     

    Ambos os princípios retirados do art. 371 do CPC/15.

     

     

  • Só complementando a resposta do colega Icaio Rodox, o fundamento do item II está no art. 357, III, do CPC, pois o CPC adotou a inversão do ônus da prova como regra de instrução, devendo ser realizada na decisão de saneamento:

     

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: 

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373.

     

    bons estudos!!!

     

  • Apenas complementando quanto à assertiva I: 

     

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

  • II. A inversão judicial do ônus da prova é prevista no CPC/2015 como critério de julgamento e, portanto, deve ser aplicada quando da sentença, desde que cientificadas anteriormente as partes. 

     

    O STJ se pronunciou sobre a regra de inversão do ônus da prova no CDC, mas o mesmo vale para o CPC, é uma regra de instrução e não de julgamento e deve ser aplicada preferencialmente na fase de saneamento do processo e não na sentença:

     

    "Segundo o STJ, trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.(Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012)."

  • TENDO CERTEZA SOBRE A (I) E A (II) JÁ DAVA PRA ACERTAR... 

  • Sobre a assertiva II também é importante destacar que o STJ pacificou o entendimento de que a inversão do ônus da prova no CDC é uma regra de procedimento/instrução devendo ser feita durante o despacho saneado, como forma de preservar o contraditório e a ampla defesa.

  • I - A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. CORRETA (art. 381, §3º, CPC).

     

    Mesmo porque o §2º dispõe sobre a competência do juízo para a produção antecipada da prova, que é a do local onde ela deva ser produzida ou no for do domicílio do réu. É uma regra específica em relação às regras gerais de competência e que a elas não se estende.

     

    Em outras palavras, quando o autor for propor a ação principal, pode ser que a competência seja distinta daquela da produção da prova antecipada, por isso a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

  • https://www.dizerodireito.com.br/2012/03/stj-define-que-inversao-do-onus-da.html


    (...)

    • O CPC/2015, por sua vez, acolheu no art. 373, I e II, como regra, o sistema estático de distribuição do ônus da prova. No entanto, permite, no § 1º do art. 373, a inversão da regra legal, pelo juiz, no caso concreto (sistema da distribuição dinâmica do ônus da prova):


    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

    Diante disso, alguns autores, como Daniel Assumpção Neves, defendem que, novo CPC, “criou-se um sistema misto: existe abstratamente prevista em lei uma forma de distribuição, que poderá ser no caso concreto modificada pelo juiz.” (Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Juspdodivm, 2016, p. 657).


    O ponto mais polêmico deste assunto (e que foi respondido por este julgado) era o seguinte:


    Qual o momento de inversão do ônus da prova? Trata-se de regra de julgamento ou de regra de procedimento (de instrução)?

    Trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.

     

    Importância do julgado

    O STJ era completamente dividido sobre o tema. Daí a grande relevância da decisão, considerando que o tema foi pacificado pela Segunda Seção (que engloba a 3ª e 4ª Turmas). Trata-se do julgado mais importante sobre direito do consumidor do ano de 2012.

  • Justificando a correção da assertiva IV.

    IV. Os princípios da persuasão racional e da comunhão da prova estão previstos expressamente no atual Código de Processo Civil.

    CPC/2015

    Art. 371.  O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • Gabarito A

  • Cuidado!

    No CPC a produção antecipada de provas não previne o juízo.

    No CPP, previne.

  • Parabéns, Mariela, pela bela contribuição!

  • Afirmativa I) É o que dispõe, expressamente, o art. 381, §3º, do CPC/15: "A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A distribuição diversa do ônus da prova não deve ocorrer na sentença, mas em etapa anterior em que seja possível assegurar a produção da prova pela parte bem como o contraditório, senão vejamos: "Art. 373, §1º, CPC/15. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Como regra, a distribuição diversa do ônus da prova pode decorrer de convenção entre as partes, sendo esta vedada apenas em algumas hipóteses, senão vejamos: "Art. 373, §3º, CPC/15. A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) A lei processual adota o critério da persuasão racional (ou do convencimento motivado). Segundo este critério, o juiz deve demonstrar, com base em uma explicação racional, qual valor atribuiu à prova, não podendo apreciá-la de forma totalmente livre. O princípio da comunhão da prova, por sua vez, informa que a prova pertence ao processo e a todos os sujeitos que dele participam, não estando direcionada única e exclusivamente por uma parte ao juiz. Tais normas estão contidas no art. 371, do CPC/15, nos seguintes termos: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Afirmativa correta.
    Afirmativa V) De fato, a lei processual determina, como regra geral, a distribuição estática do ônus da prova, afirmando que compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor (art. 373, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra A.
  • A distribuição estática do ônus probatório (regra geral) é uma regra de julgamento, ou seja, lá na sentença o juiz irá verificar se o autor demonstrou o direito ou o réu conseguiu prova fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Contudo, quando há a distribuição dinâmica da prova (art. 373, §1°, CPC), teremos uma regra de instrução, isto é, na instrução ocorrerá a aferição dessa regra.

    Termos, ainda, o negócio jurídico processual, quando as partes convencionam, antes ou durante o processo, sobre o ônus probatório.

  • GAB.: A

    Afirmativa I) É o que dispõe, expressamente, o art. 381, §3º, do CPC/15: "A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta". Afirmativa correta.

    Afirmativa II) A distribuição diversa do ônus da prova não deve ocorrer na sentença, mas em etapa anterior em que seja possível assegurar a produção da prova pela parte bem como o contraditório, senão vejamos: "Art. 373, §1º, CPC/15. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa III) Como regra, a distribuição diversa do ônus da prova pode decorrer de convenção entre as partes, sendo esta vedada apenas em algumas hipóteses, senão vejamos: "Art. 373, §3º, CPC/15. A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa IV) A lei processual adota o critério da persuasão racional (ou do convencimento motivado). Segundo este critério, o juiz deve demonstrar, com base em uma explicação racional, qual valor atribuiu à prova, não podendo apreciá-la de forma totalmente livre. O princípio da comunhão da prova, por sua vez, informa que a prova pertence ao processo e a todos os sujeitos que dele participam, não estando direcionada única e exclusivamente por uma parte ao juiz. Tais normas estão contidas no art. 371, do CPC/15, nos seguintes termos: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Afirmativa correta.

    Afirmativa V) De fato, a lei processual determina, como regra geral, a distribuição estática do ônus da prova, afirmando que compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor (art. 373, CPC/15).

  • Em 24/09/19 às 22:24, você respondeu a opção A.

    Você acertou!

    Em 05/09/19 às 20:11, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 15/08/19 às 22:04, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • Aww Aww,

    A Mariela, assim como muitos aqui, acredito eu, procuram colocar apenas o gabarito, para aqueles que não assinantes e, consequentemente, não têm acesso às respostas. 

  • Do Saneamento e da Organização do Processo

     Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o ;

  • Distribuição da prova a critério do Juiz - regra de instrução - despacho saneador

    Perspectiva Objetiva da prova - regra de julgamento - vedação ao "non liquet" - momento da sentença

  • IMPORTANTE § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3º A produção antecipada da prova NÃO previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta --[IMPORTANTE:PRODUCAO ANTECIPADA DE PROVAS NAO E CAUSA DE PREVENCAO DO JUIZO ]

    § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

    Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    § 2º O JUIZ NAO SE PRONUNCIARÁ sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas [MUITO IMPORTANTE. NO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE ANTECIPACAO DE PROVA, O JUIZ NAO SE PRONUNCIA SOBRE O FATO!]

    § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 mês para extração de cópias e certidões pelos interessados

  • Resumo do entendimento do STJ trazido no INFO 701: A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do CDC (quando houver situação de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações) é regra de instrução, e não de julgamento. Assim sendo, deverá ser deferida antes da etapa instrutória ou, quando concedida em momento posterior, há que se garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto cerceamento de defesa.

ID
2649064
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do procedimento comum, julgue o item que se segue.


Por ser matéria de ordem pública, a distribuição diversa do ônus da prova não é possível por convenção das partes.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADA. NCPC, Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

  • ERRADO 

    CPC

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • Gabarito: "Errado"

     

    Aplicação do art. 373, §3º, CPC:

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

     

     

  • Gab. ERRADO => CPC. Art. 373, II, §3.

     

    O negócio jurídico processual é possível quando não versar sobre direitos indisponíveis ou quando não tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

     

    Continue na luta! Sempre em busca da aprovação!

  • GABARITO "ERRADO"

     

    art. 372. §3º: É possível que a distribuição diversa do ônus da prova se dê por convenção das partes, salvo:

    - (1) Recair sobre direito indisponível;

    - (2) Tornar excessivamente diícil a uma parte o exercício do direito;

  • As partes podem convencionar sobre a dustribuição do ônus da prova desde de que não versem sobre direitos indisponíveis ou venha a ser excessivamente difícil para uma delas exercer o direito. Art. 372 NCPC.

  • Uma curiosidade.

     

    No processo civil, a partir do NCPC, a distribuição dinâmica do ônus da prova PODE ocorrer por convenção das partes, salvo quando recair sobre direito indisponível ou tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito (art. 373, §3º). A regra, contudo, é que seja determinada pelo juiz.

     

    No processo do trabalho, a partir da reforma trabalhista, a distribuição dinâmica do ônus da prova passou a ser possível APENAS por determinação do magistrado - ou seja, aqui não cabe falar em convenção das partes (art. 818, §1º, CLT).

     

    Bons estudos.

  • É possível sim. O NCPC ampliou sem duvidas a autonomia das partes no processo civil, podendo estas celebrar calendário processual, delimitar as questões de fato e de direito que serão debatidas no processo, convencionar sobre o ônus da prova... 


    O gabarito entao resta ERRADO! 

  • A distribuição diversa do ônus da prova pode ocorrer por convenção das partes. Exceções:

    1) Quando recair sobre direito indisponível.

    2)Tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

  • Artigo 373, §3º, CPC.

     

  • Dos atos processuais. O NCPC traz, (no art. 190, §Ú), a possibilidade de as partes estipularem mudanças no procedimento para ajustar as especificidades do caso (ônus, poderes, faculdades e deveres) antes ou durante o processo. Será possível em processo que admita a autocomposição. No parágrafo Único há a possibilidade de controle do "Negócio Processual", nome dado pela doutrina a essa previsão legal de mudança do procedimento.

  • Gabarito: ERRADO

    Art. 190 e Parágrafo único c/c art. 373, § 3º, ambos do Novo CPC.

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    Art. 373. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

  • A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando recair sobre direito indisponível da parte ou tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

  • Trata-se do que a doutrina denomina de realização de um negócio jurídico processual, previsto no art. 190, do CPC/15, nos seguintes termos: "Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • As partes podem distribuir o ônus de forma diversa ao que é estabelecido em lei, razão pela qual não podemos considerar essa matéria como de ordem pública. Matérias de ordem pública são aquelas relacionadas à validade do processo, não podendo ser alteradas pelas partes.

    Art. 373, § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    Resposta: E

  • ÔNUS de provar

    autor - tem q provar o que for constitutivo

    réu - tem q provar o que for modificativo, extintivo ou impeditivo

    podendo o juiz determinar o contrário disso (ônus diverso)

    as partes podem, por convenção, determinar o ônus diverso

    quando as partes determinarem, o juiz só pode impedir o ônus diverso se: considerar algo difícil para uma parte provar ou o direito for indisponível(vida,saúde,educação de menores)

  • Errado, pode pelas partes.

    LoreDamasceno.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Apenas complementando, a convenção das partes pode ser celebrada antes ou durante o processo (art. 373, § 4º, do CPC)

  • Errado - art. 373, § 3°, CPC:

    "[...] A distribuição diversa do ônus da prova também PODE OCORRER por CONVENÇÃO DAS PARTES, salvo quando [...]"

  • "A distribuição diversa do ônus da prova também poderá se dar por convenção das partes, antes ou durante o processo judicial, exceto em hipóteses específicas apontadas na Lei Processual, como recair sobre direito indisponível da parte ou tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito (§3º e §4 do art. 373, art. 190 do novo CPC). O novo CPC consagrou, portanto, hipótese específica de negócio jurídico processual em matéria de prova, autorizando às partes a estipulação sobre a distribuição do ônus da prova, matéria que encontrava expressa vedação no CPC/1973 (parágrafo único do art. 333)"

    Fábio de Possídio Egashira. "Novo Código de Processo Civil dinamiza indicação do ônus da prova." Disponível em https://www.conjur.com.br/2016-ago-22/fabio-egashira-cpc-dinamiza-indicacao-onus-prova#:~:text=A%20distribui%C3%A7%C3%A3o%20diversa%20do%20%C3%B4nus,e%20%C2%A74%20do%20art., acessado em 15/02/2022


ID
2650000
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz das disposições do Código de Processo Civil (CPC), julgue o próximo item.


No que se refere à formação do conjunto de provas no processo, a possibilidade de o magistrado atuar de ofício está expressamente prevista em lei e é compatível com a adoção, pelo CPC, de um modelo de processo cooperativo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO. NCPC, Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

     

    Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

     

    Art. 421.  O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.

     

    Art. 461.  O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

    I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

    II - a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.

     

    Art. 464, § 2o De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

     

    Art. 480.  O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

     

    Sobre princípio da cooperação:  A doutrina brasileira importou do Direito europeu o princípio da cooperação (ou da colaboração), segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular (entre o juiz e as partes). A moderna concepção processual exige um juiz ativo no centro da controvérsia e a participação ativa das partes, por meio da efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo.

     

    O dever de cooperação estaria voltado eminentemente para o magistrado, de modo a orientar sua atuação como agente colaborador do processo, inclusive como participante ativo do contraditório, não mais se limitando a mero fiscal de regras.

    Fonte: Curso Didático de Direito Processual Civil - DONIZETTI, Elpídio - 2017

  • Poderes Intrutórios do Juiz : 

     NCPC, Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo! (:

     

    Aplicação dos arts. 6º e  370 do CPC:

    Art. 6.º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

    Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

     

  • Informação adicional

     

    Enunciado n.º 514 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis: (art. 370) O juiz não poderá revogar a decisão que determinou a produção de prova de ofício sem que consulte as partes a respeito. (Grupo: Direito probatório).

  • Questão quis confundir o candidato com a sistemática adotada no processo penal, que é contra a figura do juiz inquisidor.

  • O artigo 370 do CPC estabelece que: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." O nosso ordenamento por meio desse artigo conferiu ao Estado-juiz amplos poderes instrutórios, seguindo o rumo observado nos países latino-americanos, do inquisitorial system. Contudo, vem se consolidando o entendimento do modelo cooperativo, sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais - ou com destaque para todos eles. A melhor interpretação que se pode dar ao artigo, em destaque, é a de que a atividade probatória é atribuída, em linha de princípio, às partes: ao juiz cabe, se for o caso, apenas uma atividade complementar. O enunciado da questão está certo.

  • art. 370 - exemplo do princípio da livre investigação das provas.

  • A lei processual autoriza o juiz, a fim de alcançar a verdade dos fatos, a lançar mão de poderes instrutórios e determinar a produção das provas que entender necessárias à formação de seu convencimento. O juiz poderá, assim, determinar a produção de determinada prova ainda que não haja requerimento da parte, cooperando com a formação do conjunto probatório. É o que dispõe o art. 370, caput, do CPC/15, senão vejamos: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".

    A respeito do conteúdo deste dispositivo legal, explica a doutrina: "1. Poderes instrutórios do juiz. No Estado Constitucional, o juiz dispõe sobre os meios de prova, podendo determinar as provas necessárias à instrução do processo de ofício ou a requerimento da parte. A iniciativa probatória é um elemento inerente à organização de um processo justo, que ao órgão jurisdicional cumpre zelar, concretizando-se com o exercício de seus poderes instrutórios tanto a igualdade material entre os litigantes como a efetividade do processo.
    É mais do que evidente que um processo que pretenda estar de acordo com o princípio da igualdade não pode permitir que a 'verdade' dos fatos seja construída indevidamente pela parte mais astuta ou com o advogado mais capaz. A necessidade de imparcialidade judicial não é obstáculo para que o juiz possa determinar prova de ofício. Imparcialidade e neutralidade não se confundem. Será parcial o juiz que, sabendo da necessidade de uma prova, julga como se o fato que deve ser por ela provado não tivesse sido provado.
    A existência de normas sobre o ônus da prova, entendidas como regras de julgamento, tampouco impedem o juiz de instruir de ofício o processo, isso porque só se legitima o julgamento pelo art. 373, CPC, se, exauridas todas as possibilidades probatórias, o órgão jurisdicional ainda não se convence a respeito das alegações de fato das partes. (...)" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 391).

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • GABARITO C

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

  • A possibilidade de o magistrado determinar a produção de provas de ofício, sem a provocação das partes, é expressamente admitida pelo CPC:

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Ao determinar de ofício a produção de determinada prova, o juiz age em cooperação com as partes – a estas caberá, a princípio, a escolha das provas a serem produzidas. Contudo, o juiz poderá “complementar” a instrução probatória com outras que não foram indicadas pelas partes, colaborando para que se chegue a uma decisão de mérito justa.

    Resposta: C

  • GABARITO: CERTO

    Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

  • Comentário da prof:

    A lei processual autoriza o juiz, a fim de alcançar a verdade dos fatos, a lançar mão de poderes instrutórios e determinar a produção das provas que entender necessárias à formação de seu convencimento. O juiz poderá, assim, determinar a produção de determinada prova ainda que não haja requerimento da parte, cooperando com a formação do conjunto probatório. É o que dispõe o art. 370, caput, do CPC/15, senão vejamos: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".

    A respeito do conteúdo deste dispositivo legal, explica a doutrina: "1. Poderes instrutórios do juiz. No Estado Constitucional, o juiz dispõe sobre os meios de prova, podendo determinar as provas necessárias à instrução do processo de ofício ou a requerimento da parte. A iniciativa probatória é um elemento inerente à organização de um processo justo, que ao órgão jurisdicional cumpre zelar, concretizando-se com o exercício de seus poderes instrutórios tanto a igualdade material entre os litigantes como a efetividade do processo.

    É mais do que evidente que um processo que pretenda estar de acordo com o princípio da igualdade não pode permitir que a 'verdade' dos fatos seja construída indevidamente pela parte mais astuta ou com o advogado mais capaz. A necessidade de imparcialidade judicial não é obstáculo para que o juiz possa determinar prova de ofício. Imparcialidade e neutralidade não se confundem. Será parcial o juiz que, sabendo da necessidade de uma prova, julga como se o fato que deve ser por ela provado não tivesse sido provado.

    A existência de normas sobre o ônus da prova, entendidas como regras de julgamento, tampouco impedem o juiz de instruir de ofício o processo, isso porque só se legitima o julgamento pelo art. 373, CPC, se, exauridas todas as possibilidades probatórias, o órgão jurisdicional ainda não se convence a respeito das alegações de fato das partes. (...)" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 391).

  • Hoje em dia, porém, fala-se muito na criação de um terceiro modelo, um modelo- síntese, denominado de modelo cooperativo (art. 6º, CPC).

    O modelo cooperativo consistiria em um processo em que não haja protagonismos em sua condução. A condução do processo seria compartilhada, cooperativa, de modo que partes e juiz, sem protagonismos, sem assimetrias, conduziriam o processo. No momento da decisão, o juiz decidiria, mas a condução do processo seria compartilhada, sem submeter o juiz à vontade das partes e nem as partes à vontade do juiz.

    Uma condução cooperativa é uma condução pautada no diálogo e no equilíbrio entre todos os sujeitos do processo. É dizer, o juiz “desce do pedestal”, fica no mesmo patamar das partes, e todos, no mesmo nível, respeitando o diálogo e os interesses de cada um, devem colaborar para que a decisão seja a melhor possível.

  • Não confundam os poderes instrutórios do juiz no Processo Civil com os do juiz no Processo Penal!

    No CPP, especialmente com o pacote anticrime, os poderes instrutórios do juiz são muito mais reduzidos. Embora ele ainda possa ordenar a produção de provas de ofício, na fase processual, não pode tomar o lugar do acusador nesse sentido. O ônus da prova compete à acusação, não sendo papel do juiz ficar "remexendo" pra ver o que descobre a fim de incriminar o acusado.

  • GABARITO: CERTO.

  • CERTO:

    Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias 


ID
2662543
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto às provas e seu ônus, considere:


I. É defesa a utilização da chamada “prova emprestada” na atual sistemática processual civil.

II . No atual código processual civil, o juiz poderá atribuir o ônus da prova de modo diverso ao previsto como regra normativa, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

III . A distribuição diversa do ônus da prova pode ocorrer também por convenção das partes, salvo quando recair sobre direito indisponível da parte ou se tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

IV. Prescindem de prova os fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitidos no processo como incontroversos e em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

V. Caberá ao juiz, somente a requerimento da parte, em razão dos princípios dispositivos e da inércia jurisdicional, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

     

    ITEM I.

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

     

    ITEM II.

    Art. 373.  

    §1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

    ITEM III.

    Art. 373.

    §3º. A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

     

    ITEM IV

    Art. 374.  Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

     

    ITEM V

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

     

  • I. INCORRETA. A prova emprestada é expressamente permitida no CPC/2015:

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    II. CORRETA. Isso mesmo. O juiz poderá inverter/alterar as regras do ônus da prova:

    Art. 373, § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    III. CORRETO. As partes não poderão alterar o ônus da prova quando estivermos diante de direito indisponível da parte ou se tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    Art. 373, § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    IV. CORRETO. Perfeito! Tratam-se dos fatos que não precisam ser provados no processo:

    Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

    V. INCORRETO. O juiz tem poderes para determinar a produção de provas mesmo sem requerimento da parte.

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Resposta: A

  • Esse parágrafo único as bancas gosta de brincar com o '' poderá '' e '' deverá ''...

    PODE atribuir o ônus da prova e DEVE dar à parte oportunidade de desincumbir...

    Aguardo vcs na posse! Abraços!

  • Prova Emprestada

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    Enunciado 30 do CJF – É admissível a prova emprestada, ainda que não haja identidade de partes, nos termos do art. 372 do CPC.

    Enunciado 50 do FPPC: Os destinatários da prova são aqueles que dela poderão fazer uso, sejam juízes, partes ou demais interessados, não sendo a única função influir eficazmente na convicção do juiz.

    Enunciado 52 do FPPC: Para a utilização da prova emprestada, faz-se necessária a observância do contraditório no processo de origem, assim como no processo de destino, considerando-se que, neste último, a prova mantenha a sua natureza originária.

    Enunciado 514 do FPPC: O juiz não poderá revogar a decisão que determinou a produção de prova de ofício sem que consulte as partes a respeito.

  • Ônus Estático

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova

    § 1 Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    Art. 1.015 CPC Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do ;

  • Princípio da Livre Investigação da Provas

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.


ID
2665030
Banca
FCC
Órgão
ALESE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto às provas, a legislação competente sobre a matéria estabelece:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E)

    a) Se não forem notórios, dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária. FALSO

    Art. 374.  Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

     b) As únicas provas que se admitem nos processos judiciais são as previstas expressamente em lei. FALSO

    Art. 369.  As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

     c) Não pode ser admitida a prova produzida em outro processo por ferir o contraditório e a ampla defesa. FALSO

    Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

     d) O ônus da prova é sempre o estabelecido na lei processual, não se podendo convencioná-lo de outro modo por acordo das partes. FALSO

    Art. 6º Código de Defesa do Consumidor (dentre outros)

     e) Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo em decisão fundamentada as diligências inúteis ou meramente protelatórias. CORRETO

    Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

  • A) Se não forem notórios, dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária: ERRADA

    CORRETA: 

    Art. 374.  NÃO DEPENDEM de PROVA os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

     

    B)  As únicas provas que se admitem nos processos judiciais são as previstas expressamente em lei. ERRADA

    CORRETA: Art. 369.  As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, AINDA QUE NÃO ESPECIFICADOS NESTE CÓDIGO, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

     

    C) Não pode ser admitida a prova produzida em outro processo por ferir o contraditório e a ampla defesa. ERRADA

    CORRETA: Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, OBSERVADO o contraditório 

     

    D) O ônus da prova é sempre o estabelecido na lei processual, não se podendo convencioná-lo de outro modo por acordo das partes. ERRADA

    CORRETA: Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    ...

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também PODE ocorrer por CONVENÇÃO DAS PARTES, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser CELEBRADA antes ou durante o processo.

     

    E) CORRETA:

    Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

  • RESPOSTA: E

     

    PRINCÍPIO DA LIVRE DETERMINAÇÃO DAS PROVAS

  • RESPOSTA CORRETA: E

    Art. 370 CPC.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

  • LETRA E CORRETA 

    CPC

    Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

  • Questão quase idêntica à de AJAJ do TRT 6 - Q889524

  • O onus probatório pode ser estático ou dinamico.

    Estático: AUTOR prova os fatos que constituem seu direito e o RÉU prova os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor. 

    Dinamico: O juiz de oficio ou por requerimento pode alterar esse onus mediante casos especificos como impossibilidade de uma parte produzir a prova, facilidade da outra parte e etc. Também existe a possibilidade de as partes (autor + réu) estipularem conjuntamente o onus de cada um. NÃO É REGRA É EXCEÇÃO

  •  a) Se não forem notórios, dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária.

    FALSO

    Art. 374.  Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

     

     b) As únicas provas que se admitem nos processos judiciais são as previstas expressamente em lei.

    FALSO

    Art. 369.  As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

     

     c) Não pode ser admitida a prova produzida em outro processo por ferir o contraditório e a ampla defesa.

    FALSO

    Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

     

     d) O ônus da prova é sempre o estabelecido na lei processual, não se podendo convencioná-lo de outro modo por acordo das partes.

    FALSO

    Art. 373. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

     

     e) Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo em decisão fundamentada as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    CERTO

    Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

     

  • Gabarito: "E"

     

    a) Se não forem notórios, dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária. 

    Errado. Aplicação do art. 374, II, CPC: "Não dependem de prova os fatos: II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;"

     

    b) As únicas provas que se admitem nos processos judiciais são as previstas expressamente em lei.

    Errado. Aplicação do art. 369, CPC: " As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz."

     

     c) Não pode ser admitida a prova produzida em outro processo por ferir o contraditório e a ampla defesa.

    Errado. Aplicação do art. 372, CPC: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório."

     

     d) O ônus da prova é sempre o estabelecido na lei processual, não se podendo convencioná-lo de outro modo por acordo das partes.

    Errado. Aplicação do art. 373, §1º, CPC: "§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído."

     

    e) Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo em decisão fundamentada as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 370, CPC: " Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito."

  • Alternativa A) Os fatos confessados pela parte contrária não dependem de prova, conforme se extrai do art. 374, do CPC/15: "Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Todas as provas moralmente legítimas são admitidas no processo, senão vejamos: "Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 372, do CPC/15, que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O art. 373, caput, do CPC/15, distribui o ônus da prova da seguinte maneira: "I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Em seguida, os parágrafos deste mesmo dispositivo legal, dispõe que o ônus da prova pode ser distribuído de maneira diversa em algumas hipóteses, senão vejamos: "§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (...) § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 370, do CPC/15: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Alternativa correta letra E.

    a. Se não forem notórios, dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária.

    Errado. Não dependem de prova.

    Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

    b. As únicas provas que se admitem nos processos judiciais são as previstas expressamente em lei.

    Errado.

    Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    c. Não pode ser admitida a prova produzida em outro processo por ferir o contraditório e a ampla defesa.

    Errado.

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    d. O ônus da prova é sempre o estabelecido na lei processual, não se podendo convencioná-lo de outro modo por acordo das partes.

    Errado.

    Art. 373. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

     

     e) Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo em decisão fundamentada as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

  • Sobre a Letra D: Há três espécies de inversão do ônus da prova: convencional, legal e judicial.

    Jurisprudência importante:

    É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que defere ou indefere a distribuição dinâmica do ônus da prova ou quaisquer outras atribuições do ônus da prova distinta da regra geral, desde que se operem ope judicis e mediante autorização legal.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.729.110-CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/04/2019 (Info 645).

  • Gabarito letra E

    A- ERRADO (Art. 374, I e II) os fatos notórios, confessos, controversos e os presumidos legalmente (quanto a existência ou veracidade) independem de provas.

    B- ERRADO ( Art. 369) as partes tem o direito de empregar todos os meios legais, bem como, os moralmente legitimos, ainda que não especificados neste código..

    C- ERRADO (Art. 372) o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observando o contraditório. (prova emprestada)

    D- ERRADO ( Art. 373) Há três tipos de distribuição do ônus da prova: legal, judicial e por convenção.

    E - CORRETA (Art. 370) Caberá ao juiz, de oficio ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito,

  • a) INCORRETA. Não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária e os fatos notórios:

    Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    b) INCORRETA. O CPC/2015 apenas exemplificou e regulou alguns meios de prova normalmente utilizados na atividade probatória, representando o princípio da atipicidade dos meios de prova.

    Outros que não estão no CPC/2015 poderão ser utilizados, como a perícia extrajudicial e as declarações escritas de terceiros.

    Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    c) INCORRETA. Pode ser admitida a prova produzida em outro processo se foi respeitado o contraditório e a ampla defesa:

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    d) INCORRETA. O ônus da prova é estabelecido pela lei, mas as partes poderão perfeitamente convencionar em sentido diverso:

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    e) CORRETA. Perfeito! São os poderes instrutórios do juiz, que pode determinar, inclusive sem a provocação das partes, a produção das provas que ele considera importantes para a formação do seu convencimento.

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Resposta: E


ID
2668579
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as afirmações a seguir, que concernem à produção das provas processuais.


I. Os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, bem como os notórios, necessitam ser provados nos autos.

II. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

III. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

IV. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, desde que especificados na norma processual civil, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido e influir eficazmente na convicção do juiz.

V. A distribuição do ônus da prova pode ocorrer de forma diversa pela vontade das partes, desde que a convenção respectiva seja celebrada durante o curso do processo, necessariamente.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra D

     

     

    NCPC

     

    I - INCORRETA. Art. 374.  Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

     

    II - CORRETA. Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

     

    III - CORRETA. Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

     

    IV - INCORRETA. Art. 369.  As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

     

    V - INCORRETA. Art. 373 § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

     

     

     

     

    Bons estudos !

  • ATENÇÃO ao item V.

    NCPC:

    Art. 373...

    § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou DURANTE o processo.

     

    CLT:

    Art. 818...

    § 2o A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida ANTES da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Fala pessoal

     

    Falando em prova, me lembrei do seguinte:

     

    Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem: PA DE TE

     

    Perito -> assistente -> Depoimento do autos e depois do reu -> testemunha do autor e depois do reu

     

    I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;

    II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;

    III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.

     

    PADETE é Perito – Assistente – Depoimento Autor Réu – Testemunha Autor Réu.

  • Tomar cuidado com algumas palavrinhas que GERALMENTE podem levar ao erro:

     

    NUNCA, SEMPRE, TODO  eeeeeeeeeeeeeeeeeeeee NECESSARIAMENTE:

     

    A distribuição do ônus da prova pode ocorrer de forma diversa pela vontade das partes, desde que a convenção respectiva seja celebrada durante o curso do processo, necessariamente.

  • Sobre o Item II:

     

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA EMPRESTADA ENTRE PROCESSOS COM PARTES DIFERENTES.

     

    É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004. Assim, é recomendável que a prova emprestada seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. Porém, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, o empréstimo será válido. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014. (Informativo 543 STJ)

  • Complementando o comentário do @Foco Macetes...

     

    NCPC

    ('preferencialmente')

    1 - Peritos e Assistentes técnicos

    2 - Autor e Réu

    3 - Testemunhas

    -

    NCPC, Art. 361.  As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente:

    I - o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito;

    II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais;

    III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas.

    ___________________________________

    CLT

    1 - Autor e Réu

    2 - Testemunhas   -> Peritos   -> Técnicos

    -

    CLT, Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.          

            § 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.

            § 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver

    ___________________________________

    8112

    1 - Testemunhas

    2 - Acusado

    -

     Lei 8112,  Art. 159.  Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158.

  • I. Os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, bem como os notórios, necessitam ser provados nos autos.

    FALSO

    Art. 374.  Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

     

    II. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    CERTO

    Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

     

    III. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    CERTO

    Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

     

    IV. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, desde que especificados na norma processual civil, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido e influir eficazmente na convicção do juiz.

    FALSO

    Art. 369.  As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

     

    V. A distribuição do ônus da prova pode ocorrer de forma diversa pela vontade das partes, desde que a convenção respectiva seja celebrada durante o curso do processo, necessariamente.

    FALSO

    Art. 373. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • Art. 374, NCPC. Errada. Correção: Não dependem de prova os fatos notórios, afiramdos por uma parte e confessados pela parte contrária e admitidos no processo como incontroversos. Não precisam ser provados.

    Art. 372, NCPC. Prova emprestada. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Correta.

    Art. 370, NCPC. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Correta.

    Art. 369, NCPC. Errada. Correção: As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados na norma processual civil, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido e a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. 

    Arts. 373, §3º c/c art. 374. Errada. Correção: A distribuição do ônus da prova pode ocorrer de forma diversa pela vontade das partes, observadas as exceções previstas no Código. A convenção pode ser celebrada antes ou durante o curso do processo. 

  • GABARITO LETRA '' D ''

     

     

    CPC

     

     

    I) ERRADO. Art. 374.  NÃO DEPENDEM DE PROVA os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

     

     

    II) CERTO. Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

     

     

    III) CERTO.  Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

     

     

    IV) ERRADO. Art. 369.  As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, AINDA QUE NÃO ESPECIFICADOS neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

     

     

    V) ERRADO. Art. 373 § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

     I - recair sobre direito indisponível da parte;

     II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. 

    § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada ANTES OU DURANTE o processo.

     

     

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU

  • Gabarito: "D" >>> II e III.

      

    I. Os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, bem como os notórios, necessitam ser provados nos autos.

    Errado. Não dependem de provas, nos termos do art. 374, I e II, CPC: "Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária."

     

    II. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    Correto, nos termos do art. 372, CPC: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

     

    III. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Correto, nos temos do art. 370 e parágrafo único, CPC: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."

     

    IV. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, desde que especificados na norma processual civil, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido e influir eficazmente na convicção do juiz.

    Errado. Não precisam estar especificados no CPC, nos termos do art. 369, CPC: "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido e influir eficazmente na convicção do juiz."

     

    V. A distribuição do ônus da prova pode ocorrer de forma diversa pela vontade das partes, desde que a convenção respectiva seja celebrada durante o curso do processo, necessariamente.

    Errado. Em que pese a primeira parte da sentença estar correta (a distribuição... vontade das partes), nos termos do art. 373, §§3º e 4º, CPC: § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • Malu :), só retificando os dispositivos utilizados em sua fundamentação do item V, tratam-se dos parágrafos 3º e 4º do art. 373 do CPC. 

    O §1º trata da atribuição do Juiz pela distribuição do ônus da prova e não das partes.

  • Quanto ao item IV:

    "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido e influir eficazmente na convicção do juiz."

  • I. Os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, bem como os notórios, não necessitam ser provados nos autos.

    II. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. correto 

    III. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. correto  

    IV. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, desde que especificados (não precisa estar especificado - precisa apenas ser lícito) na norma processual civil, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido e influir eficazmente na convicção do juiz.

    V. A distribuição do ônus da prova pode ocorrer de forma diversa pela vontade das partes, desde que a convenção respectiva seja celebrada durante o curso do processo, necessariamente.(pode ser antes do curso do processo) 

     

  • NCPC. Provas:

    Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

    Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

    Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    Vida à cultura democrática, Monge.



  • Afirmativa I) Segundo a lei processual, apenas os fatos controvertidos precisam ser provados. Aqueles que não forem controvertidos são admitidos como verdadeiros e independem de prova. É o que dispõe o art. 374, do CPC/15, senão vejamos: "Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Trata-se do que a doutrina denomina de prova emprestada. Esta possibilidade está prevista no art. 372, do CPC/15: " O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, o art. 370, do CPC/15: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Acerca dos meios de prova admissíveis, dispõe o art. 369, do CPC/15: "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa V) Acerca da distribuição do ônus da prova, a lei processual determina, como regra, que o autor deve provar os fatos constitutivos de seu direito, e o réu deve provar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do autor" (art. 373, caput, CPC/15), admitindo, porém, a distribuição do ônus de maneira diversa, em situações excepcionais, senão vejamos: "§1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.


  • Não cabe a inversão convencional do ônus da prova quando:

    a) recair sobre direito indisponível da parte;

    b) tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    c) a inversão for estabelecida em detrimento do consumidor (art. 51, VI, do CDC).

    Dizer o Direito.

  • Muito cuidado com as afirmações absolutas. Exemplo: NECESSARIAMENTE, SEMPRE, NUNCA, etc.

  • NCPC:

    Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

    Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

    Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar

  • Gabarito letra D

    I. Os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, bem como os notórios, necessitam ser provados nos autos. ERRADO (Art. 374, I e II) os fatos notórios, confessos, controversos e os presumidos legalmente (quanto a existência ou veracidade) independem de provas.

    II. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. CERTO (Art. 372)

    III. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. CERTO (Art. 370)

    IV. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, desde que especificados na norma processual civil, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido e influir eficazmente na convicção do juiz. ERRADO (Art. 369) .. ainda que não especificados nesse código...

    V. A distribuição do ônus da prova pode ocorrer de forma diversa pela vontade das partes, desde que a convenção respectiva seja celebrada durante o curso do processo, necessariamente. ERRADO (Art. 373, § 4°) a convenção pode ser antes ou durante o processo.

  • GABARITO: D

    I) INCORRETA

    Segundo a lei processual, apenas os fatos controvertidos precisam ser provados. Aqueles que não forem controvertidos são admitidos como verdadeiros e independem de prova. É o que dispõe o art. 374, do CPC/15, senão vejamos: "Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos"

    II) CORRETA

    Trata-se do que a doutrina denomina de prova emprestada. Esta possibilidade está prevista no art. 372, do CPC/15: " O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório".

    III) CORRETA

    É o que dispõe, expressamente, o art. 370, do CPC/15: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias"

    IV) INCORRETA

    Acerca dos meios de prova admissíveis, dispõe o art. 369, do CPC/15: "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz".

    V) INCORRETA

     Acerca da distribuição do ônus da prova, a lei processual determina, como regra, que o autor deve provar os fatos constitutivos de seu direito, e o réu deve provar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do autor" (art. 373, caput, CPC/15), admitindo, porém, a distribuição do ônus de maneira diversa, em situações excepcionais, senão vejamos: "§1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo".

    FONTE: Comentários da Professora do Qconcursos-Denise Rodriguez

  • Não estude para a prova, mas sim para o cargo!

  • GABARITO D

    I - NÃO NECESSITAM - Os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, bem como os notórios, necessitam ser provados nos autos.(ART. 374 DO CPC)

    II - CORRETA - O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório (PROVA EMPRESTADA, ART. 372 DO CPC)

    III - CORRETA - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (ART. 370 e § ÚNICO DO CPC)

    IV - AINDA QUE NÃO ESPECIFICADOS NO CÓDIGO - As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, desde que especificados na norma processual civil, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido e influir eficazmente na convicção do juiz.(ART. 369 DO CPC)

    V - A CONVENÇÃO PODE SER CELEBRADA ANTES OU DURANTE O PROCESSO - A distribuição do ônus da prova pode ocorrer de forma diversa pela vontade das partes, desde que a convenção respectiva seja celebrada durante o curso do processo, necessariamente. (ART. 373, §4º DO CPC)

  • FCC. 2018. Questão que pode gerar confusão - Q904451


ID
2672788
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA sobre Provas:

Alternativas
Comentários
  • INCORRETO

    D) O modo de existir e a existência de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Dados representados por imagem ou som gravados em qualquer tipo de mídia também poderão constar da ata notarial.

     

    Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

  • LETRA A - CORRETA

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    LETRA B - CORRETA

    Art. 373. [...]

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    LETRA C - CORRETA

    Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    LETRA D - INCORRETA

    Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

  • Que questão imbecil

  • Estática como regra é ridículo

    Abraços

  • Não é imagem ou som gravados em qualquer tipo de mídia, mas sim gravados em arquivos eletrônicos.

  • pqp essa prova foi ridicula

  • Como visto, o erro é que só imagem e som gravados em arquivos eletrônicos podem ser objeto de ata notarial. Muito se diz que não vale a pena brigar com a banca, mas não há como lamentar uma prova para PROMOTOR exigir uma questão com uma pegadinha dessas. Numa dessas, perde-se um excelente servidor.

  • Errei, realmente a letra D é um pegadinha ridícula, mas a questão tem como ser resolvida por eliminação. B e C são inegavelmente verdadeiras. Letra A que complicou um pouco, a regra no CPC/15 ainda é da atribuição estática do ônus da prova, ou seja, a lei em abstrato determina de quem é um ônus de produzir a prova, mas o CPC/15 encapou um antiga teoria doutrinária e jurisprudencial sobre a dinamização do ônus da prova que já estava sendo utilizada na vigência do CPC/73, essa inovação do novo CPC me fez confundir qual era a regra e qual era a exceção.

     

    Teoria estática é regra:  Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

     

     

    A teoria dinamica é exceção: § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

     

    OBS: Importante não confundir os conceitos de teoria estática com o de prova legal ou prova tarifada.

  • Acertei a questão porque tinha certeza que as 03 primeiras alternativas estavam corretas, mas não identifiquei o erro da letra D. Somente pelos comentários dos colegas pude identificar o erro, realmente algo bem ridículo.

  • Foi anulada pela banca. Alguém sabe por quê?

  • ahhh ok, se for uma fita VHS nao pode... certo. peguei prática.

  • Art. 384, NCPC.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

  • Gabarito preliminar D; Gabarito definitivo Anulada

     

     Letra (a)Como vimos em aula, a teoria estática de distribuição do ônus da prova continua sendo a regra no CPC/15 (art. 373, caput, e seus incisos). Essa regra, contudo, convive com a exceção, que é a teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova, podendo o juiz, em situações específicas, atribuir o ônus da prova de modo diverso do previsto no caput, e desde que por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Essa exceção, por seu lado, também, deve observar limites (art. 373, § 1º). Além disso, é verdade, também, que a decisão pela inversão do ônus da prova não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil (art. 373, § 2º).

     

    Letra (b).Como diz a questão, as partes podem, por meio de negócio jurídico processual, distribuir o ônus da prova de forma diversa da que foi estabelecida pelo legislador, desde que não recaia sobre direito indisponível da parte, ou que torne excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Confiram o art. 373, § 3º, do CPC:

    “§ 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I – recair sobre direito indisponível da parte;

    II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito”.

     

    Letra (c) Em reprodução fiel do art. 381, incisos II e III, a questão afirma que o direito à produção antecipada de prova será cabível quando a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, bem como quando o prévio conhecimento dos fatos possa evitar ou justificar o ajuizamento de ação, o que está correto. Vejamos o dispositivo na sua integralidade:

    “Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”.

     

    Letra (d)Apesar da correção das demais alternativas ser inquestionável, na minha opinião, aqui a banca “forçou a barra”. A questão está incorreta porque no art. 384, parágrafo único, o Código menciona dados representados por imagem ou som gravados em “arquivos eletrônicos”, enquanto a banca fala em “qualquer tipo de mídia”. Enfim… Confiram o dispositivo:

    “Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial”.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-prova-de-direito-processual-civil-do-mp-mg/

     

  • O tempo que perdeu fazendo graça elaborando o enunciado ridículo da questão anterior (Q890920) o examinador poderia ter usado para pensar melhor na hora de elaborar essa aqui de forma que ela não fosse anulada.

    Trem ruim.

  • Não cabe a inversão convencional do ônus da prova quando:

    a) recair sobre direito indisponível da parte;

    b) tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    c) a inversão for estabelecida em detrimento do consumidor (art. 51, VI, do CDC).

    Dizer o direito.

  • 22 Q890927 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 Teoria Geral da Prova , Produção Antecipada da Prova Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto.

    Assinale a alternativa INCORRETA sobre Provas:

    A A teoria estática do ônus da prova continua sendo a regra geral do sistema probatório. A teoria dinâmica tem lugar quando, por exemplo, existir impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo estabelecido pelo legislador como regra geral; todavia, é preciso que o magistrado assim o faça de forma fundamentada, e que permita que a parte possa produzir as provas necessárias de modo a se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Além disso, tal decisão não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. (art. 373 do CPC)

    B As partes podem, por meio de negócio jurídico processual, distribuir o ônus da prova de forma diversa da que foi estabelecida pelo legislador, desde que não recaia sobre direito indisponível da parte, ou que torne excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. (art. 373 do CPC)

    C O direito à produção antecipada de prova será cabível quando a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, bem como quando o prévio conhecimento dos fatos possa evitar ou justificar o ajuizamento de ação. (art. 381 do CPC)

    D O modo de existir e a existência de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Dados representados por imagem ou som gravados, não em qualquer tipo de mídia, mas em arquivos eletrônicos também poderão constar da ata notarial. (art. 384 do CPC)


ID
2685571
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação as normas legais do direito probatório, no Diploma Processual Civil, é INCORRETO:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a: INCORRETA.

    O juiz poderá distribuir de ofício o ônus da prova de forma diversa daquela prevista na regra geral, em qualquer fase do processo, inclusive, durante a fase decisória, pois se trata de norma de juízo e, não prevista em lei.

    Art. 373, § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    O CPC consagra o entendimento de que a distribuição dinâmica do ônus da prova é regra de procedimento e não regra de julgamento.

     

    Alternativa b: CORRETA.

    Art. 381, § 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

     

    Alternativa c: CORRETA.

    Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

     

    Alternativa d: CORRETA.

    Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

  • Acredito que o erro da A seja pelo fato de que a inversão não pode se dar quando do julgamento, devendo ser em momento no qual ainda seja possível que a parte questione a decisão ou faça provas. O STJ disse que isso teria de ser feito, preferencialmente, no momento do saneamento do processo

     

    Tem questão da VUNESP nesse sentido:

    Numa demanda que tramita pelo procedimento comum, em que Zileide compõe o polo ativo e Pompeu o polo passivo, o juiz determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora por entender que esta teria dificuldade excessiva em realizar as provas necessárias para constituir seus direitos. Neste caso hipotético, é correto afirmar que:

    Tal ato só poderá ser considerado correto se o juiz determinar essa inversão na fase de saneamento do processo, nos termos da atual legislação.

  • Essa inversão do ônus da prova deve ser feita no momento do SANEAMENTO do processo. 

  • LETRA A INCORRETA 

    Possibilidade de redistribuição pelo juiz dos ônus da prova (“ônus dinâmico da prova”) conforme peculiaridades do caso;

  • Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

     

    (...)

     

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

  • Como pode tanto erro na redação desta questão? Ela não foi anulada?

  • a) Falso.  O ônus da prova é o elemento chave para nortear o comportamento das partes processuais. Observe: se eu sei que tenho o ônus de provar algo, tenho que correr atrás para "emplacar" a minha pretensão, sob pena de indeferimento do pleito. Logo, a distribuição do ônus não poderia ser decidida no momento da sentença, sob pena de afronta aos corolários da ampla defesa, da transparência e da vedação à decisão surpresa. Assim, o momento processual para definir a distribuição do ônus probandi é o despacho saneador, conforme expressa dicção legal, a teor do art. 257, III, do CPC.


    b) Verdadeiro. De fato, a prevenção do juízo das cautelares não se aplica, indistintamente, à medida de produção antecipada de provas, já que a natureza desta cautelar é conservativa de direito, não havendo litígio propriamente dito a ponto de fixar a competência do juízo e torná-lo prevento. Inteligência do art. 381, § 3º do NCPC.


    c) Verdadeiro. A teor do art. 372 do Novo CPC, "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo atribuindo-lheo valor que considerar adequado, observado o contraditório", inserindo-se o procedimento nos poderes instrutórios conferidos ao magistrado.


    d) Verdadeiro. A teor do art. 384 do CPC, a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. 



    Resposta: letra "A".

    Bons estudos! :) 


  • Letra (a). Incorreta:


    Do Saneamento e da Organização do Processo

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;


    Logo, não é na fase decisória, e sim de saneamento e organização

  • Sobre a assertiva A)

    O juiz não poderá, ao seu alvedrio, distribuir o ônus da prova. Deverá analisar, portanto, as peculiaridades da demanda e não porque ele simplesmente decidiu dessa ou daquela forma.

    Além disso, essa disposição está prevista em lei e não ao arbítrio do juiz.

  • – NOTAS SOBRE A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS:

    – O procedimento de produção de prova antecipada visa realizar, com antecedência, um meio de prova, quer em face de uma situação de urgência, quer em razão da possibilidade de autocomposição ou para a mera ciência de determinados fatos.

    – No CPC/1973, tal medida tinha previsão no livro destinado ao processo cautelar.

    – No CPC/2015, está elencada como procedimento previsto no processo de conhecimento (arts. 381/383).

    – Trata-se de verdadeira AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA (veicula um pedido de tutela jurisdicional), não consistindo, portanto, em simples "jurisdição voluntária".

    – O procedimento é SUMÁRIO (mesmo porque afasta contestação e recursos) e de COGNIÇÃO SUMÁRIA (o juiz apenas verifica a existência dos pressupostos para a antecipação da prova a, ao final, não se pronuncia sobre o mérito da pretensão ou defesa para a qual a prova poderá futuramente servir).

    – PETIÇÃO INICIAL - O requerente deve apresentar as razões que justificam a necessidade de antecipação e os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    – CITAÇÃO - se existir caráter contencioso, o juiz determinará a citação dos interessados de ofício ou a requerimento da parte.

    – Se não existir caráter contencioso, não haverá necessidade de citação.

    – PROVAS E DECISÃO - se houver necessidade de citação, os interessados podem produzir provas, desde que relacionadas ao mesmo fato.

    – A prova somente será indeferida se a produção conjunta acarretar excessiva demora.

    – Os autos permanecerão em cartório para extração de cópias pelo prazo de 1 (um) mês. Depois, serão entregues ao requerente da medida.

    – SOMENTE SE O JUIZ INDEFERIR, TOTALMENTE, A PROVA SERÁ POSSÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.

    – COMPETÊNCIA - nos termos do § 2º, art. 381, CPC/2015, é do juízo do foro onde a prova deve ser produzida ou de domicílio do réu.

    – PREVENÇÃO - O § 3º, art. 381, CPC/2015, dispõe, expressamente, que o procedimento de antecipação do meio de prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser futuramente proposta.

    Ex.: é possível pleitear pela produção antecipada na cidade de Santos/SP e ajuizar a demanda futura na cidade de Poços de Caldas/MG.

    @cunhaprocivil

  • O juiz poderá distribuir de ofício o ônus da prova de forma diversa daquela prevista na regra geral(SIM, NOS TERMOS DO ART. 373,1º DO CPC/15) em qualquer fase do processo, inclusive, durante a fase decisória, pois se trata de norma de juízo e, não prevista em lei.

    poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso -> DECISÃO FUNDAMENTADA

    previstos em lei

    ou diante de peculiaridades da causa:

    - relacionadas à impossibilidade ou

    - à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou

    - à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário

    deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: regra geral art. 373, I e II CPC/15

    Distribuição dinâmica do ônus da prova: §1º, art. 373, CPC/15

    Havia uma discussão se a inversão do ônus da prova dinâmica seria:

    NORMA DE INSTRUÇÃO (norma de procedimento) X REGRA DE JULGAMENTO (regra de julgamento - juízo)

    NA QUESTÃO: verifica-se que o EXAMINADOR É FILIADO A PRIMEIRA CORRENTE SOBRE O ASSUNTO. isto porque, na questão posta considerou "norma de JUÍZO", isto é, norma de julgamento, dirigido ao juiz. Filiando-se a corrente antiga!!!

    O entendimento que predominava era que a inversão era somente regra de julgamento conforme o Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 977.795/PR, de relatoria do Ministro Sidnei Beneti, julgado aos 23/09/08 pela Terceira Turma do STJ.

    TODAVIA, ACREDITO QUE ESTÁ SUPERADO uma vez que é praticamente pacífico que constitui regra de instrução E julgamento. Por isso, acho que talvez seja possível de recurso-anulação!

    O STJ em caso paradigma analisou a questão da necessidade de alertar as partes sobre o emprego da distribuição do ônus pelo juiz e do contraditório p/ o onerado se pronunciar.

    Acredito que deve ser observado a parte final do p §1º do art. 373 e o §2º, CPC/2015: "(..) por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído." Ou seja, feita na sentença, deve oportunizar chance do onerado se livrar do novo encargo.

    §2º: "A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil". Também não poderá gerar prova diabólica!

    O STJ ainda sob a vigência do CPC/73 deu uma solução ao REsp nº 802.832-MG, com fito considera o momento mais apropriado p o magistrado utilizar da técnica da inversão ou redistribuição.

    E qual seria o momento da inversão dinâmica? segundo CPC/15 com base na Seção IV - Do Saneamento e da Organização do Processo: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...) III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

  • GAB.: A [incorreta]

    Quanto à letra B:

    No PROCESSO CIVIL, a prova antecipada não torna o juízo prevento:

    Art. 381, § 3º, CPC: A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    O contrário, entretanto, ocorre no PROCESSO PENAL:

    Art. 83, CPP.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa.

  • A distribuição do ônus da prova foi recebida no novo cpc como uma regra de procedimento, a qual deve permitir às partes que possam se desincumbir desse ônus que lhes foi colocado. Por isso, o momento processual de distribuição é, em geral, a decisão de saneamento e não a sentença. Qualquer erro, favor reportar. Abraços!
  • Letra A: O  juiz poderá distribuir de ofício o ônus da prova de forma diversa daquela prevista na regra geral, em qualquer fase do processo, inclusive, durante a fase decisória, pois se trata de norma de juízo e, não prevista em lei.

    O erro da letra A está em afirmar que a distribuição diversa do ônus da prova é um procedimento não previsto em lei. O juiz pode sim distribuir o ônus da prova em qualquer fase do processo, inclusive em sentença, caso em que terá que converter o julgamento em diligência.

    O momento preferível para isto ocorrer é na decisão de saneamento, mas não há impeditivo legal para que ocorra em sentença (fase decisória).

  • Sobre a letra A:

    A Segunda Seção do STJ, julgando recentemente a divergência que havia entre a Terceira e a Quarta Turmas, por maioria, adotou a regra de procedimento como a melhor regra para o momento da inversão do ônus da prova. (STJ, REsp 802832/MG, Rei. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 21/09/2011) O novo CPC/15 adotou a regra de procedimento, estipulando no art. 357 que o juiz deverá, na decisão de saneamento e de organização do processo, distribuir o ônus da prova (inciso III). Ademais, o art. 373 do novo CPC/15 afasta por completo a regra de julgamento ao prever que sempre que for alterado o ônus da prova, a parte deverá ter a oportunidade de se desincumbir do encargo. Como a regra de julgamento permite a inversão na sentença, não fornecendo mais oportunidade da parte se desincumbir do ônus probatório, não poderá mais ser adotada pela nova sistemática do CPC.

    fonte: Leonardo Garcia, juspodvim, CDC comentado para concursos. 

    To the moon and back

  • A questão versa sobre provas e encontra resposta na literalidade do CPC.

    Busca-se na questão a resposta INCORRETA.

    Diz o art. 357 do CPC:

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

     

    I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;

     

    II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

     

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;

     

    IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;

     

    V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ofende o art. 357, III, do CPC, até porque é no saneamento do processo que pode existir definição pelo juiz da distribuição do ônus da prova, e não a qualquer tempo no feito.

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 381, §3º do CPC:

    Art. 381 (...)

    § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 372 do CPC:

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 384 do CPC:

     Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • COMO REGRA DE INSTRUÇÃO, E NÃO DE JULGAMENTO, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVE OCORRER, PREFERENCIALMENTE, NA FASE INSTRUTÓRIA: A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas. (REsp 1286273/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 22/06/2021)

  • A) previsão legal de o juiz distribuir o ônus da prova de maneira diversa:

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o  art. 373.

    B) Art. 381, § 3º, CPC: A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    C) Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    D) Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

  • Eu não entendi a letra B, o que seria Juízo prevento?


ID
2713360
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao Capítulo das Provas no Código de Processo Civil, considere as seguintes afirmações.


I. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á, de imediato, o teor e a vigência.

II. A distribuição diversa do ônus da prova pode ocorrer por convenção das partes, antes ou durante o processo.

III. Os fatos notórios dependem de prova, quando controvertidos por alguma das partes.

IV. Caberá ao juiz, mediante requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.


Está correto o que consta APENAS de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra C

     

     

    NCPC.

     

    I - INCORRETO. Art. 376.  A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

     

    II - CORRETO. Art. 373. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

     

    III - INCORRETO. Art. 374.  Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

     


    IV - INCORRETO. Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

     

     

     

    Bons estudos !

  •   A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário só deve provar o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    Não é prova de imediato como diz a questão!

  • Não dá pra aceitar esses tipos de questões!

    Ora, se o artigo diz que cabe ao juiz, de ofício OU a requerimento da parte, quer dizer que há essas duas possibilidades. A questão não falou que apenas ou somente por requerimento da parte é que o juiz determinará a produção da prova. Logo, não há como dizer que o item IV está errado.  A não ser que o enunciado da questão trouxesse: "Reproduz, de forma literal, o disposto no NCPC:". Aí sim!

     

    No mínimo a banca deveria reconhecer uma ambiguidade. Absurdo isso!

  • Eu errei a I. No entanto, declaro pro meu subconsciente que nunca mais errarei.

     

    Se eu me utilizar de um direito estrangeiro, tenho que, no mesmo ato, provar a vigência desse direito?

    Não, não preciso. So vou precisar provar se o juiz mandar, entendeu

  • GABARITO LETRA C

     

    I. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á, de imediato, o teor e a vigência.(ERRADA)

    Art. 376.  A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

     

    II. A distribuição diversa do ônus da prova pode ocorrer por convenção das partes, antes ou durante o processo. (CORRETA)

    Art. 373.  (...)

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

     

    III. Os fatos notórios dependem de prova, quando controvertidos por alguma das partes.(ERRADA)

    Art. 374.  Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

     

    IV. Caberá ao juiz, mediante requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.(ERRADA)

    Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

  • Depende de determinação

    Abraços

  • Examinador tem que aprender logo que se o fato de se suprimir alguns termos da lei não torna a questão incorreta. 

  • Gabarito: "C" >>> II

     

    I. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á, de imediato, o teor e a vigência.

    Errado. O juiz deve determinar. Aplicação do art. 376, CPC: "A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e vigência, se assim o juiz determinar."

     

    II. A distribuição diversa do ônus da prova pode ocorrer por convenção das partes, antes ou durante o processo.

    Correto. Nos termos do art. 373, §§3º e 4º e CPC, respectivamente: "A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I- recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito." "A convenção de que trata o §3º pode ser celebrada antes ou durante o processo."

     

    III. Os fatos notórios dependem de prova, quando controvertidos por alguma das partes.

    Errado. Aplicação do art. 374, I, CPC: "Não dependem de prova os fatos: I - notórios;"

     

    IV. Caberá ao juiz, mediante requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Errado. É possível, a requerimento da parte, que o juiz determine as provas necessárias ao julgamento do mérito. PORÉM, nesta sentença dá entender que somente é possível mediante REQUERIMENTO. O que não é verdade, pois é possível que o juiz o faça de ofício, nos termos do art. 370, CPC: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito."

  • Quase errei. Só não ocorreu porque não havia opção II e III.

    Sobre fatos notórios, diz Daniel Amorim: "a notoriedade pode ser objeto de prova, sempre que existir dúvida do juiz a respeito dessa característica do fato" Pg. 652, ed. 2016

  • IV. Caberá ao juiz, mediante requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.


    Examinador, pergunte a você mesmo: Caberá?


    Se sim, a assertiva está correta, ora bolas!

  • IV uma grande sacanagem...

  • Gabarito alterado pela banca.

  • art. 373, §§3º e 4º e CPC, respectivamente: "A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I- recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

     A convenção de que trata o §3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    Art. 376.  A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

     

  • O problema do item IV não é apenas a supressão do termo.

    Quando a questão fala que "Caberá ao juiz, mediante requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito" significa que ela coloca a atuação do magistrado condicionada ao requerimento da parte.

    Por mais que caiba ao juiz a determinação das provas a serem produzidas, ele pode atuar tanto de ofício quanto por requerimento das partes. Quando se condiciona a atuação do magistrado ao requerimento das partes, o item torna-se incorreto. 

  • IV uma grande sacanagem... ²

  • Nem o site está reconhecendo esse gabarito.

     

    Vejam nas estatisticas que nenhuma das alternativas tem o mesmo número dos acertos contabilizados (pelo menos é o que aparece para mim).

     

    Isso vem acontecendo em algumas questões recentemente.

  • qual gabarito correto? pra mim aparece que é o D mesmo..

  • Gabarito: D

    II e IV estão Corretas

  • Também não concordo com o gabarito da banca. Considerei apenas a II correta.

  • Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Correto!

    A questão não diz somente mediante a requerimento da parte. Pode tanto um como o outro.

  • concordo com a correta!

    C!

  • A NARRATIVA DO ITEM IV PREJUDICOU O JULGAMENTO OBJETIVO DA QUESTÃO AO RESTRINGIR O ALCANCE DA NORMA CONTIDA NO ARTIGO 370 DO CPC, SEGUNDO A QUAL "CABERÁ AO JUIZ, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE". ITEM ERRADO. LETRA C É A ALTERNATIVA CORRETA.

  • VEJAMOS O TEOR DO ART.370. CABERÁ AO JUIZ, ((( DE OFÍCIO ))) OU ((( A REQUERIMENTO DA PARTE ))), DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO MÉRITO...

     

    POR FAVOR COM ESTA RESPOTA!!! COM TODA CERTEZA, SE A BANCA TIVER HUMILDADE, O GABARITO DEVERÁ SER ALTERADO PARA LETRA ((((((((((((((((((                              C                        ))))))))))))))))))))))))))).

  • No item IV  nao restringiu apenas ao requerimento da parte, portanto está correto.

     

  • alguém sabe dizer qual foi o gabarito definitivo? responder por mensagem, por favor, não consigo acompanhar comentários

  • O GABARITO DEFINITIVO LÁ NO SITE DA FCC É LETRA D. ( o preliminar tinha sido C)


    http://www.concursosfcc.com.br/concursos/dpers217/edital_014-2018_resultado_da_prova_objetiva_retificado_aprovado.pdf

  • "Caberá ao juiz, de ofícioou a requerimento da partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito."

    acho q só estaria errada se a banca tivesse colocado "somente" pq ele tanto pode requerer de oficio como a requerimento da parte.

  • Ao meu ver, a palavra mediante tem o condão de limitar...

    Mas......

  • “Através do requerimento da parte caberá ao juiz determinar...”


    É claro que remete à ideia de exclusão de outras formas senão por provocação da parte.


    A questão é ambígua. Não ficou claro e isso não é legal em prova objetiva.


    Mandou mal o examinador.

  • até hj 17/11/2018, o gabarito é letra D! é cilada bino!

     

    bem que tia disse: vc vai estudar no feriadão?

  • Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.


    OBS: A utilização da palavra "mediante" não torna a assertiva errada, pois tem como sinônimo: "POR MEIO DE", veja:


    Caberá ao juiz, por meio de requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    A assertiva está excluindo a possibilidade de o juiz agir "de ofício"? NÃO! não está!

    Estaria excluindo se estivesse utilizando termos como: "Somente, exclusivamente, unicamente", observe:


    Caberá ao juiz, exclusivamente mediante requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Notou a diferença?


    Não tem ambiguidade nenhuma na questão! Ela simplesmente não está exatamente igual ao texto do código mas a supressão realizada não tornou a questão errada!



    Tem "neguim" fazendo confusão por nada!

  • O problema é que tem hora que o incompleto é certo e tem hora que é errado, como adivinhar ?

  • errei essa com orgulho!

  • Não há palavra restritiva no item IV. 

  • infelizmente temo que jogar o jogo deles. por isso é importante fazer questões!!! é preciso captar a malícia das questões da banca.

  • Gabarito: D.

    Essa eu acertei pq achei melhor não raciocinar mto nessa questão, pois se assim eu tivesse procedido, certamente erraria tb.

  • questão-loteria: marcando o IV como certo ou como errado, não importa, a banca pode dar o gabarito que quiser. Que seleção é essa?

  • cara pq o item IV não está errado???? Pq não cabe a ele fazer só quando a parte pede e sim de ofício tbm afs.

  • Essa questão está trazendo como gabarito do QC a letra D. Mas alguém pode confirmar para solicitar correção

  • Afirmativa I) Acerca do tema, dispõe o art. 376, do CPC/15, que "a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar". Conforme se nota, a parte somente deverá provar o teor e a vigência se houver determinação do juiz e não em todos os casos. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe o art. 373, §3º e §4º, do CPC/15, senão vejamos: "§ 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 374, do CPC/15, que "não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade". Conforme se nota, são os fatos notórios incontroversos que não dependem de prova. Se eles forem controvertidos, ou seja, se forem impugnados pela parte contrária, deverão ser provados". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe o art. 370, do CPC/15: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Tá chegando o carnaval e a FCC já se fantasiou de Consulplan...

  • I. Art. 376, NCPC.

    II. Art. 373, § 4º, NCPC.

    III. Art. 374, I, NCPC.

    IV. Art. 370, NCPC.

  • Em 17/02/19 às 02:31, você respondeu a opção C.

    Você errou!

    Em 02/07/18 às 06:09, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

  • a grande questão é a letra C, por causa do artigo 370 do cpc, Ora, caberá ao juiz mediante requerimento da parte determinar as provas necessárias para o julgamento de mérito? (SIM), como também caberia de ofício, na forma do artigo 370.

    tem que se pensar o seguinte: Esta é uma afirmação verdadeira, conforme pede o enunciado? sim, então está certa. Vejamos que não tem palavras como "apenas", "somente" e nem se pede a literalidade da lei.

    Espero ter ajudado!!

  • Sacanagem... FCC no ritmo de carnaval. Fantasiada de banquinha fundo de quintal... O pior é que na IV qualquer resposta estaria correta. Ficou a cargo da banca mesmo...

  • eles mudaram o gabarito de C para D

    Vendo as estatisticas, como marquei C (IV ERRADA), considero que estou no caminho certo...kkkk

  • Toda hora eu quando vejo ''mediante'' acho que é uma exceção aí erro kkkkkk

  • Desisto kkkkkkkkkkkkkk

    Em 26/03/19 às 15:01, você respondeu a opção C.

    !Você errou!

    Em 21/03/19 às 10:04, você respondeu a opção C.

    !Você errou!

    Em 18/03/19 às 15:43, você respondeu a opção C.

    !Você errou!

    Em 20/11/18 às 12:55, você respondeu a opção C.

    !Você errou!

    Em 07/11/18 às 15:39, você respondeu a opção C.!

    Você errou!

  • Inacreditável que numa prova de defensor público ninguém tenha contestado essa questão para anulá-la. Ora é cobrado a literalidade da lei e se faltar algo está incorreto no julgamento da banca, ora suprimem parte da lei e por consequência acabam modificando a interpretação do artigo e julgam como correto, ou seja : uma várzea.

  • É famosa questão "Loteria". Você sabe o conteúdo, mas precisa de sorte para acertar a questão.

  • Como muitos por aqui. também considerei apenas a II certa.

    depois lendo o artigo, aceitei o gabarito.  o Artigo fala  de ofício   OU    a requerimento das partes........   ( a banca usou o RLM aqui rs.)

  • IV. Caberá ao juiz, mediante requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito?

    SIM. Assim como também, poderá fazer isso de ofício. (Art. 370, CPC)

  • qUAL É O GABARITO ATUAL?

  • GABARITO D e não C!

  • Que banca ordinária! Claramente a resposta é letra C.

  • Entendi o porquê de se considerar certa a IV.

    O problema é que a interpretação corrente das bancas, inclusive da FCC, não é no mesmo sentido, sendo que a forma como está redigida a assertiva vem sendo interpretada como errada, por excluir a outra possibilidade.

  • Marquei C, errei junto com todos
  • ERRO COLETIVO!

  • Pessoal, NOTIFIQUEM O ERRO -> GABARITO ERRADO, para o site alterar!

  • Pessoal, NOTIFIQUEM O ERRO -> GABARITO ERRADO, para o site alterar!

  • Se o gabarito que ta na página da prova no qconcursos for o definitivo, a alternativa que consta lá como correta é a letra C, e não a D

  • Nesta quetão a FCC deu uma de CESPE. Não é comum esta banca fazer isso, masssss.

  • OLHA EU DE VOLTA PQPPPPPPPP

    Em 05/07/19 às 10:04, você respondeu a opção C.

    !Você errou!

    Em 26/03/19 às 15:01, você respondeu a opção C.

    !Você errou!

    Em 21/03/19 às 10:04, você respondeu a opção C.

    !Você errou!

    Em 18/03/19 às 15:43, você respondeu a opção C.

    !Você errou!

    Em 20/11/18 às 12:55, você respondeu a opção C.

    !Você errou!

    Em 07/11/18 às 15:39, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • Em 09/07/19 às 11:14, você respondeu a opção C. Você errou

    Você errou!Em 28/06/19 às 15:20, você respondeu a opção C.

    Você errou!Em 28/06/19 às 11:00, você respondeu a opção C.

    Você errou!Em 30/05/19 às 12:05, você respondeu a opção C.

    Você errou!Em 30/05/19 às 12:04, você respondeu a opção A.

  • Gabarito preliminar era C, mas alterou para a D.

  • Da forma como está redigido, o item IV não restringe que apenas haverá a determinação de produção das provas mediante requerimento da parte.

    Destarte, gabarito letra D.

  • Em 17/07/19 às 16:32, você respondeu a opção C.Você errou!

    Em 10/07/19 às 17:34, você respondeu a opção C.Você errou!

    Em 06/06/19 às 20:54, você respondeu a opção C.Você errou!

    Vou sentar e chorar

  • Isso é uma cachorrada da FCC. Sempre considerou incompleta errada, aí de repente muda o gabarito pra considerar correta.

  • Ao meu ver a afirmativa III está correta, pois se a parte contrária controverte acerca dos fatos notórios, então será necessário provar tais fatos.

  • Esse gabarito é um ultraje!!!

  • gente, a respeito dos fatos notórios, a alternativa realmente está errada, pois os fatos notórios não dependeram de prova, independentemente de terem sidos controvertidos. O comentário do professor esta equivocado, até porque o código não diz nada a respeito sobre a impugnação desses fatos.

  • GABARITO: D

    I - ERRADO: Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    II - CERTO:  Art. 373. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    III - CERTO: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

  • Não precisa de palavras limitadoras para ocorrer a supressão da outra possibilidade (de ofício). O trecho "...mediante requerimento da parte...", entre vírgulas, restringe a essa possibilidade. Se tivesse sem as vírgulas a questão estaria correta, mas do jeito que foi redigida, gramaticalmente falando, faz subentender não haver outra possibilidade a não ser mediante o requerimento. A questão não foi ambígua, está é errada mesmo. E ainda mudaram o gabarito que antes estava certo para o errado. Errei aqui e errarei na prova.

  • Gabarito: C

    QConcursos colocou o gabarito errado. Infelizmente, temos que reclamar diretamente com os responsáveis. Na hora da prova a nossa mente não perdoa.

  • Gabarito: C

    QConcursos colocou o gabarito errado. Infelizmente, temos que reclamar diretamente com os responsáveis. Na hora da prova a nossa mente não perdoa.

  • Também e não só de oficio !! a banca não colocou nem um termo restritivo!!

    Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte!!

  • Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício OU a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    OOOOOOOOOOOOOOUUUUUUUUU

    OOOOOUUUU FCC AJUDA NÓOOOISSSS!

  • Essa é daquelas questões que se você ACERTOU, você ERROU ¯\_(ツ)_/¯

  • Essa é daquelas questões que se você ACERTOU, você ERROU ¯\_(ツ)_/¯

  • UMA HORA INCOMPLETA TA CERTA, OUTRORA TA ERRADA.

    DIFÍCIL.

  • obrigada, fcc. APLAUSOS

  • Em 24/09/19 às 22:32, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 22/09/19 às 20:44, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 05/09/19 às 20:14, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 15/08/19 às 22:11, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Acho que vou voltar a fazer orkut fake e ser feliz

  • GABARITO: C

    I - ERRADO: Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    II - CERTO: Art. 373. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    III - ERRADO: Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios;

    IV - CERTO: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

  • Breno Cardoso,

    é o drama do concurseiro. Penso da mesma forma, mas no caso deixei de marcar IV pq não falava "de ofício".

    De todo modo o gabarito do QC inclui a IV como correta.

    Seguir a literalidade da lei seca ou utilizar raciocínio? Osso!!!

  • Querem recorde??? Então toma esse recorde negativo KKKKKKKKKKKKKKKKKKK

    Em 07/10/19 às 18:56, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 05/07/19 às 10:04, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 26/03/19 às 15:01, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 21/03/19 às 10:04, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 18/03/19 às 15:43, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 20/11/18 às 12:55, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 07/11/18 às 15:39, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • tinha que ser a fundação cheira cola!

  • Ridículo! Em praticamente todas as questões a FCC considera incompleto incorreto... Aí aparece essa questão do nada! Affee

  • Infelizmente, nessa o q concursos errou o gabarito. O correto é letra c. Podem conferir no site da FCC. Questão 49, gabarito tipo 1

  • No resultado preliminar o gabarito era C. Com os recursos, foi alterado para letra D.

    Vai entender...

  • "Mediante requerimento da parte": Infere-se que o deferimento de provas, pelo juiz, fica condicionada ao requerimento da parte.

  • Consultei diretamente ao site da FCC para aferir o gabarito.

    O GABARITO OFICIAL DA BANCA É LETRA 'C', conforme se pode ver pelo link: (é a questão 49 da prova tipo 1).

    Já notifiquei o erro ao qconcursos, mas eles insistem que estão utilizando o gabarito da banca.

    Sugiro que vocês também reportem o erro, de repente eles se deem ao trabalho de checar se o número de reclamações for grande.

    Abraços

  • Ao meu ver, a assertiva IV está incorreta, pois o juiz produzirá a prova de ofício ou a requerimento. Assim, pela leitura da alternativa, é plenamente (e compreensível) entender que ela está incorreta devido ao fato de que não cabe a produção exclusivamente a requerimento.

    Difícil viu.

  • Nâo tem erro algum... a FCC cobrou o texto literal 

    Art370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

  • Essa é daquelas questões que erro feliz. kkk

  • odeio questões assim !!!! induz aqueles mais preparados ao erro !

  • odeio questões assim !!!! induz aqueles mais preparados ao erro !

  • Ta com erro, a questão ta dando como gabarito a letra D, MAS A CORRETA É LETRA C

  • Vem comigo resolver cada uma das afirmativas!

    I. INCORRETA. A parte somente provará a vigência e o teor de direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário se o juiz determinar!

    Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    II. CORRETA. O ônus da prova admite convenção que o distribua de maneira diversa do que dispõe a lei, antes ou durante o processo:

    Art. 373, § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    III. INCORRETA. De forma alguma os fatos notórios precisam ser provados. Tenha isso em mente:

    Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    IV. INCORRETA. O juiz pode determinar, de ofício, a produção de provas independentemente de requerimento das partes!

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Resposta: C

  • Na primeira liberação de gabarito pela FCC, a resposta era C. Após os recursos, foi mudado para D. O QC está coerente com o gabarito definitivo da banca.

  • Na primeira liberação de gabarito pela FCC, a resposta era C. Após os recursos, foi mudado para D. O QC está coerente com o gabarito definitivo da banca.

  • Em 29/01/20 às 18:06, você respondeu a opção A.! Você errou!

    Em 05/11/19 às 00:55, você respondeu a opção A.! Você errou!

    Em 13/06/19 às 21:40, você respondeu a opção C.! Você errou!

    Em 13/06/19 às 21:40, você respondeu a opção C.! Você errou!

    Em 01/04/19 às 22:34, você respondeu a opção A.! Você errou!

    Dureza

  • IV. Caberá ao juiz, mediante requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Art. 370, CPC: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

  • Talvez, em um futuro distante, eu consiga ver onde está o erro nessa IV...pra mim, limitou totalmente tornado-a errada, já que pode tbm por ofício...

    Em 17/02/20 às 16:32, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 07/10/19 às 18:56, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 05/07/19 às 10:04, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 26/03/19 às 15:01, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 21/03/19 às 10:04, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 18/03/19 às 15:43, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 20/11/18 às 12:55, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 07/11/18 às 15:39, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • Pra quem também se perdeu: o gabarito definitivo é D mesmo. Preliminar era C, mas foi alterado pra D. Conferido no site da FCC.

  • SACANAGEM!

  • Gab. D

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Art. 373, § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

  • Em 19/06/20 às 00:19, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 05/09/19 às 22:34, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 15/07/19 às 14:46, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 14/03/19 às 00:01, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • QUESTÃO 49 DA PROVA TIPO 1

    GABARITO PRELIMINAR = "C"

    https://www.concursosfcc.com.br/concursos/DivulgacaoGabaritoFull.fcc

    GABARITO DEFINITIVO = "D"

    https://www.concursosfcc.com.br/concursos/dpers217/edital_014-2018_resultado_da_prova_objetiva_retificado_aprovado.pdf

    ___________________________

    COMENTÁRIOS DO ESTRATÉGIA CONCURSOS AO TEMPO DO GABARITO PRELIMINAR

    A assertiva I está incorreta.

    Segundo o art. 376, do CPC, a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    A assertiva II está correta.

    Segundo o art. 373, §§ 3º e 4º, do Código:

    “§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    (…)

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo”.

    A assertiva III está incorreta.

    Segundo o art. 374, I, não dependem de prova os fatos notórios.

    E a assertiva IV, por fim, também está incorreta.

    Ao contrário do que diz a assertiva, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370, CPC). O gabarito, portanto, é a alternativa C. Apenas a assertiva II está correta.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-direito-processual-civil-da-dpe-rs/

    __________________________

    JUSTIFICATIVA:

    RETIRAR EX OFFICIO NÃO TORNA ERRADA A ASSERTIVA, PORQUE NÃO LIMITOU. 

    NO ITEM V DA QUESTÃO Q887512, FOI CONSIDERADO ERRADO, PORQUE HOUVE RESTRIÇÃO POR SOMENTE.

    NO ITEM B DA QUESTÃO Q927608, FOI CONSIDERADO ERRADO, PORQUE HOUVE RESTRIÇÃO POR DESDE QUE

  • quem marcou "c", acertou...

  • IV tá errada. De ofício ou a requerimento da parte. 

  • o gabarito do estratégia considerou a alternativa IV incorreta... mediante o cpc fala que pode de oficio também.. é uma alternativa incompleta mas eu acredito que pela literalidade do cpc deveria ser considerada incorreta... fico sem entender essas coisas :c

  • só avisando que quem acertou essa questão, na verdade, errou.

  • Inacreditável a postura da FCC.

    Q889524, questão para analista do TRT-6, ela considerou como certo:

    "III. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."

  • Marquei C e acertei, fim.

  • Poderes instrutórios do juiz: am I a joke to you, FCC?

  • Errei duas vezes, por duas vezes marquei a C, resumindo tô feliz kkkkkkk

  • Cheirinho de fraudes em concurso público

  • Pra mim está acusando gabarito D, e é como está na resposta do professor também.

    Na minha opinião a IV está totalmente errada. É de ofício OU a requerimento. Quando fala "mediante requerimento das partes" parece que existe vedação quanto ao juiz determinar provas necessárias, o que não é verdade.

  • errei, mas acho q a IV SÓ estaria errada se tivesse o "apenas", mesmo assim achei tenso e abalou minhas estruturas...

  • ESSA QUESTÃO CABERIA RECURSO POIS COMO ESTÁ ESCRITA, É DE SE INTERPRETAR QUE O JUIZ NÃO PODE DE OFÍCIO. AÍ SE VOCÊ ERRA, ELES DIRÃO QUE É PORQUE A REQUERIMENTO DAS PARTES É POSSÍVEL .E SE VOCÊ COLOCA CERTA ELES IRÃO DIZER QUE ESTÁ ERRADO PORQUE ESQUECEU QUE O JUIZ PODE DE OFÍCIO. TOTALMENTE CABÍVEL A ANULAÇÃO DESSA QUESTÃO POR DÚBIA INTERPRETAÇÃO.

  • Discordo do gabarito! Com certeza, se tivesse feito essa prova, teria ingressado com Recurso. A IV) dá a entender que o Juiz não pode determinar a realização de provas necessárias de ofício, que estaria vinculado à partes!

  • O problema é que não há um´padrão, uma ora a incompleta é dado como incorreta, já em outro momento não é. Fica difícil desse jeito, mas vida de concurseiro é assim mesmo. Vamos adiante!

  • A questão é: alternativa incompleta é alternativa errada?

    Já passou da hora das bancas serem mais leais ao candidato.

  • Em 05/08/21 às 19:02, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 04/05/21 às 20:27, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 14/03/21 às 18:40, você respondeu a opção C. Você errou!

    Acho que nunca vou conseguir entender que a alternativa IV está correta (na visão da banca).

  • Luan Garcia – Tem ambiguidade, sim.

    Suponha que você possa ir de carro ou de moto ao seu trabalho.

    Aí eu lhe digo "cabe a você ir de moto ao seu trabalho".

    Não há um aparente conflito? Pois essa expressão do "cabe a você fazer da forma X" parece excluir outras possibilidades, como a Y.

    Afinal, "cabe a você fazer da forma X" é algo como "você está obrigado a fazer da forma X".

    A omissão com esse "cabe" no começo, portanto, não é equiparável a omissões genéricas que aparecem noutras questões e que não geram ambiguidade.

    Prova de haver ambiguidade nessa pergunta especificamente é a alteração do gabarito pela própria banca, o que significa que num primeiro momento a banca corrigiu diferente, assim como corrigiram os professores do QConcursos e 90% das pessoas aqui.

    Ademais, o problema é que, questões como essa, que transcrevem parte da lei com alguma omissão mal-escrita são 50/50 para acertar.

    Porque cada banca em cada prova corrige de uma forma.

    Sinceramente, por conta do meu argumento do "você está obrigado", eu ainda vejo a C como correta ante uma aplicação mais contextual da língua portuguesa.

  • como é esse negócio? todo mundo tá dizendo que o gabarito é a C, mas eu respondi C e apareceu que eu errei e que a certa é a D.

  • O gabarito é C!!!

    Tem gente que não se dá nem ao trabalho de baixar a prova, o gabarito e conferir. Depois fica julgando a banca.

    Ajeita isso aí, Qconcursos.com!!!!

  • IV - ambígua, não concordo com o gabarito C


ID
2715760
Banca
VUNESP
Órgão
FAPESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código de Processo Civil de 2015, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Sobre o regramento das provas, constante no diploma processual civil referido, é importante ressaltar que o juiz:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    A) ERRADA >> Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

     

    B) ERRADA >> Art. 371.  O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

     

    C) CORRETA >> Art. 375.  O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

     

    D) ERRADA >> Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

     

    E) ERRADA >>  Art. 403.  (...) Parágrafo único.  Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

  • LETRA C CORRETA 

    CPC

    Art. 375.  O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

  • Sobre a assertiva "d":

     

    Info. 543/STJ. É admissível, assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será emprestada.

  • Eu não entendo a ressalva do exame pericial. É como se dissessem ''inclusive, admitindo-se o exame pericial''? 

  • A) ERRADA - Poderes instrutórios do juiz: O juiz também poderá, de ofício, determinar a realização de provas, ainda que não requeridas pelas partes.

     

    B) ERRADA - Princípio do convencimento motivado: sistema de persuasão racional do juiz, que tem a liberdade para apreciar a prova; e Princípio da comunhão de provas: as provas produzidas no processo são compartilhadas entre as partes, embora se dirijam principalmente ao juiz para que ele possa formar a convicção e proferir a sentença.

     

    C) CORRETA - Regras da experiência comum: Constituem juízos hipotéticos de conteúdo geral oriundos da experiência, independentes dos fatos discutidos em juízo e dos casos de cuja observação foram induzidas, e que, sobrepondo-se a esses, pretendem ajudar na compreenão de outros casos (fonte: Marinoni, Arenhart e Mitidiero).

     

    D) ERRADA - Prova emprestada: o STJ possui entendimento no sentido de que é desnecessária a identidade de partes, desde que o contraditório tenha sido respeitado na origem e no destino; Didier entende que a parte contra quem se prentende usar a prova emprestada tem de ter participado do contraditório, já para Mitidiero é possível o uso de prova emprestada se a parte puder participar do contraditório no processo destino.

     

    E) ERRADA - Documento/coisa em poder de terceiro: Possibilidade de adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias.

     

     

  • A) ERRADA - Poderes instrutórios do juiz: o juiz ordena de oficio a produção de provas, para sanar dúvida sua.

    B) ERRADA - As provas não possuem vinculação a nenhuma das partes. Elas fazem parte do processo e são indivisíveis.

     

    C) CORRETA - Regras da experiência comum: dedução, indução, etc. Regras de experiência técnica: amparo em vistoria, exame ou avaliação. Havendo exame pericial, o Juiz será dispensado do uso de outras regras de experiência técnica.

    D) ERRADA - Prova emprestada, art. 372, CPC. Não é necessária a identidade de partes, mas é preciso que tenha sido obvervado o contraditóriona origem e no destino.

    E) ERRADA - Exibição de documento/coisa em poder de terceiro: Possibilidade de: mandado de apreensão, uso de força policial, crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias, art. 380, §único, 403, §único.

     

  • a) dada a inércia do Poder Judiciário, deve determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, apenas a requerimento da parte.( LIMITA MUITO O ESTADO-JUIZ)

     b)apreciará a prova constante dos autos, vinculada e a partir do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. ( LIMITA MUITO A BUSCA DA VERDADE FORMAL)

     c)aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

     d)poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, dispensado o contraditório nos autos do processo em curso para qual foi trazida. (  CONCEDE PODERES DEMAIS AO JUIZ)

     e)deverá, em caso de descumprimento de exibição de documento que esteja em poder de terceiro, determinar, a imposição de multa, mas não outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. ( LIMITA MUITO O ESTADO-JUIZ)

  • PERSUASÃO RACIONAL / LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO

    Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    As provas pertencem ao processo.


    PROVA EMPRESTADA

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    OBS: Para que a prova emprestada tenha o mesmo valor do processo em que colhida, tem-se exigido a presença de 02 requisitos:

    a - que a prova seja colhida em contraditório no processo de origem; e,

    b - que seja inserida em contraditório no processo distinto

    Prevalece o entendimento de que não é necessário que ambos os processos tenham as mesmas partes para que se permita o compartilhamento da prova.

    Caso as partes sejam as mesmas, não resta dúvida que a prova introduzida tem a mesma validade e eficácia da prova produzida no processo de origem.

    Caso as partes sejam diversas, o juiz atribuirá à prova o valor que considerar adequado.


    MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA DO JUIZ

    Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.


    DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA

    Art. 373, § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    Nesse caso, leva-se em conta a DIMENSÃO SUBJETIVA, uma vez que o aplicador do direito considera quem está mais apto a produzir a prova, isto é, o foco da prova está no sujeito apto a produzi-la.

  • NCPC:

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1 Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2 A decisão prevista no § 1 deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3 A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4 A convenção de que trata o § 3 pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Dr. William de Souza, colega aqui do site respondeu tudo para nós com indicação exata do texto da lei.

    :-)

    Deus o abençoe.

  • a) INCORRETA. O juiz pode perfeitamente determinar a produção de determinadas provas que ele considera necessárias, ainda que não requeridas pelas partes:

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    b) INCORRETA. Quando uma prova é produzida, ela não se vincula à parte que a requereu! Vimos que a partir de sua produção, a prova passa a pertencer ao processo, e não à parte X ou Y. Por isso, o juiz apreciará a prova que está no processo independentemente de quem a tenha promovido:

    Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    c) CORRETA. O nosso código, em outros termos, permite que o juiz aplique a lógica em determinados casos. São as chamadas “regras de experiência comum”:

    Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

    Contudo, caso o fato a ser provado exija conhecimentos técnicos de determinados especialistas, o juiz não poderá usar as regras de experiência comum: ele deverá determinar a realização de perícia.

    d) INCORRETA. Ao pegar uma prova “emprestada” de outro processo, o juiz deverá submetê-la novamente ao contraditório, ou seja, ele deverá permitir que as partes se manifestem a respeito da prova:

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    e) INCORRETA. É possível a imposição de multa e de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.

    Art. 403. (...) Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

    Resposta: C

  • Sobre a Alternativa D, há o Enunciado 52 do FPPC:

    "(art. 372) Para a utilização da prova emprestada, faz-se necessária a observância do contraditório no processo de origem, assim como no processo de destino, considerando-se que, neste último, a prova mantenha a sua natureza originária. (Grupo: Direito Probatório)."

  • Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. -- LETRA A

    Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. -- LETRA B

    Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. ----> GABARITO

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. -- LETRA D

     Art. 380. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:

    Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. LETRA E


ID
2769196
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.


Então, referente à produção de prova pelas partes, é CORRETO afirmar que nos casos

Alternativas
Comentários
  •  

     

    b) de prova testemunhal, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha, por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo; a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento.

    Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

    § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha.

    § 4o A intimação será feita pela via judicial quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo;

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.

    § 5o A testemunha que, intimada na forma do § 1o ou do § 4o, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

     

     

    c) de prova produzida por ata notarial, a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados de ofício ou a requerimento do interessado, mediante a ata lavrada pelo escrivão da serventia ou pelo tabelião.

    Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

  • Gabarito: letra B

     

      a) de prova por documento eletrônico, a sua utilização no processo convencional independerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei. ERRADO. Art. 439.  A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.

     

      b) de prova testemunhal, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha, por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo; a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento. CERTO.

    Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

     

      c) de prova produzida por ata notarial, a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados de ofício (erro) ou a requerimento do interessado, mediante a ata lavrada pelo escrivão da serventia (erro) ou pelo tabelião. ERRADO.

    Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    A ata notarial é o documento que não é produzido em juízo (pelo escrivão da serventia judicial), mas extrajudicialmente, por um tabelião, que goza de fé pública e que atesta a existência ou o modo de existir de algum fato.

    Para que o tabelião possa atestá-lo, é necessário que ele tenha conhecimento do fato. Por isso, será necessário que ele o verifique, o acompanhe ou o presencie. Ao fazê-lo, deverá descrever o fato, apresentando as circunstâncias e o modo em que ele ocorreu, com as informações necessárias para que o fato seja esclarecido. A ata notarial não é a atestação de uma declaração de vontade, como são as escrituras públicas, mas de um fato cuja existência ou forma de existir é apreensível pelos sentidos (pela visão, pela audição, pelo tato etc.).

    Consulta: GONÇALVES, Direito Processual Civil Esquematizado, 2017.

    Exemplos de ata notarial (dados pelo profº Ricardo Torques): o atestado de conservação de um bem, o conteúdo de um site da internet, a opinião injuriosa de alguém no facebook, etc.

     

    d) em que a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou  outro meio adequado de solução de conflito, a produção antecipada da prova não será admitida. ERRADO. Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

     

    Qualquer erro, avise-me por mensagem, please! ;)

  • LETRA B CORRETA 

    CPC

    Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

  • RESUMÃO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA

    Antes da instrução (que é o momento adequado para a produção de provas), por alguns motivos expressos, uma das partes pode desejar produzir alguma prova . Essa produção de provas antecipadas se dá por uma petição autônoma, que deverá apresentar as razões para a produção antecipada e os fatos sobre os quais a prova recairá. (art. 382)

    Essa produção antecipada de provas poderá se dar por 4 motivos (art. 381):

    1 – Há receio de que, durante a ação, será mais difícil ou mesmo impossível realizar a prova (imagina uma testemunha fundamental que está para morrer. Se esperar o processo para consultá-la, talvez já tenha morrido);

    2 – A prova antecipada talvez promova a autocomposição ou outro meio de solução do conflito (se pode haver um acordo antes do processo, é melhor, mais célere e mais econômico);

    3 – O conhecimento que virá da prova antecipada pode ser necessário para justificar a ação ou mesmo evitá-la;

    4 – Quando se pretende, apenas, justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para um simples documento, não tendo, neste caso, caráter conflituoso (art 381, §5). Por não possuir caráter conflituoso, não haverá inclusive citação de interessados na produção da prova (art 382, §1).

    OBSERVAÇÕES:

     - A competência para a produção antecipada de provas é apartada da do processo em si, visto que é uma peça autônoma e, devido a isso, não gera prevenção do juízo para o qual a ação venha a ser proposta (art. 381, §3). A competência da produção antecipada de prova, por sua vez, é do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu (art 381, §2).

    - Após peticionada a produção antecipada de provas, o juízo, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a citação dos interessados (lembrar da exceção quando não existe caráter conflituoso, onde não ocorrerá citação dos interessados) (art. 382, §1). Esses interessados podem requerer a produção de qualquer prova conexa com o fato e no mesmo procedimento, desde que não acarrete excessiva demora (art. 382, §3).

    - O juiz não se pronuncia acerca de coisa alguma (art. 382, §2).

    Não é admitido, neste procedimento, recurso nem defesasalvo contra decisão que indefira totalmente a produção de prova (art. 382, §4).

    - Os autos deste procedimento autônomo permanecerão durante 1 mês no cartório para que os interessados tirem cópias e certidões. Findo esse prazo, os autos são entregues àquele que promoveu a produção antecipada da prova (art. 383).

    -----

    Thiago

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.

    b) CERTO: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    c) ERRADO: Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    d) ERRADO: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

  • Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

  • A) de prova por documento eletrônico, a sua utilização no processo convencional independerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei. (art. 439)

    B) de prova testemunhal, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha, por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo; a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento. (art. 455)

    C) de prova produzida por ata notarial, a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados de ofício ou a requerimento do interessado, mediante a ata lavrada pelo escrivão da serventia ou pelo tabelião. (art. 384)

    D) em que a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, a produção antecipada da prova não será admitida. (art. 381)

    -> Retirando as partes em vermelho, as assertivas ficarão corretas.

    Gabarito: Letra B.

  • O enunciado da questão faz referência aos meios de prova típicos e atípicos. O meio de prova típico corresponde ao meio de prova previsto, expressamente, no Código de Processo Civil, como a ata notarial, o depoimento pessoal, a confissão, a exibição de documento ou coisa, a prova documental, os documentos eletrônicos, a prova testemunhal, a prova pericial e a inspeção judicial. O meio de prova atípico, por sua vez, corresponde ao meio de prova não previsto, expressamente, na lei processual, mas admitido em Direito por serem “moralmente legítimo". A respeito, dispõe o art. 369, do CPC/15: "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz".  

    Alternativa A) Segundo o art. 439, do CPC/15, a utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá (e não independerá) de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B)
    Essa incumbência, como regra, passou a ser, de fato, do advogado e não mais do juízo, senão vejamos: "Art. 455, CPC/15. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. §1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento". Afirmativa correta.

    Alternativa C)
    A ata notarial é um meio de prova típico previsto no art. 384, do CPC/15, em que o tabelião (e não o escrivão da serventia) atesta a existência ou o modo de existir de algum fato. Ela é lavrada a requerimento do interessado e não por determinação do juízo. Esta prova consiste na presunção de veracidade do conteúdo da ata, ou seja, da declaração formal nela registrada, e não na veracidade do fato narrado propriamente dito, motivo pelo qual se diz que o conteúdo nela registrado tem presunção relativa de veracidade. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D)
    Quando a prova a ser produzida for suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, a lei processual admite expressamente que ela seja produzida de forma antecipada. As hipóteses em que a produção antecipada de provas é admitida estão previstas no art. 381, do CPC/15. São elas: Quando "I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação". Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

    § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha.

    § 4º A intimação será feita pela VIA JUDICIAL quando:

    I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo;

    II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

    III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.

    § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento

    • será por via judicial sempre que requerida pelo MP ou DP
    • a testemunha que der causa ao adiamento (pelo nao comparecimento sem motivo justificado será conduzida coercitivamente e responderá pelas despesas do adiamento

    OBS. VER ART 454 (TESTEMUNHAS QUE SERAO OUVIDAS NA RESIDENCIA OU ONDE EXERCEM SUA FUNCAO)

  • Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

    Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

    Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.

    § 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindolhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado

    § 2º Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1º, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.

    § 3º A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste Código, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes.

    Art. 458. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.

    Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal (falso testemunho, art. 342, CP) quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.


ID
2780713
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das provas no processo civil, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a)O ônus da prova incumbe ao réu quanto aos fatos constitutivos do direito. E

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

     

    b) Não dependem de prova os fatos notórios, mas precisam ser provados os afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária. E

    Art. 374.  Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

     

    c) Não cabe a prova de direito, mas apenas das alegações fáticas. 

     

    QUEM PUDER FUNDAMENTAR ESSA ASSERTIVA COM ALGUMA DOUTRINA, AGRADEÇO.

     

    d) O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. GABARITO.

    Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

     

    e)Diante das peculiaridades da causa, é possível ao juiz na sentença distribuir o ônus da prova da maneira que entender mais justa. 

    Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo​

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

     

  • sobre o item C:

    Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

  • Conforme indicado pela colega Luana, o fundamento da Letra C está no Art. 376 do NCPC, pois, excepcionalmente, é admitido no nosso ordenamento processual a prova de direito.


    É presumido que o Magistrado conheça do direito ( jure novit curia ), não sendo necessário às partes a prova do direito, salvo nos casos de direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, que serão provados por meio de certidões e pareceres de juristas estrangeiros ou locais, se assim o juiz determinar.


    Fonte : Dir.Proc.Civil Esquematizado e Manual de Dir.Proc.Civil



  • E Diante das peculiaridades da causa, é possível ao juiz na sentença distribuir o ônus da prova da maneira que entender mais justa.  (ERRADA)



    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.


    § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.


    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.


    § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.


  • Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • Amigos, sobre este assunto vale conferir as aulas gratuitas no Youtube do Professor Francisco Saint Clair Neto.

    https://www.youtube.com/watch?v=qMBEnosYlSY&t=219s

  • Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento

  • Letra D. Art. 372, CPC.

  • NCPC:

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • a letra C está certa! Em regra, não cabe prova de direito. É uma das primeiras coisas que aprendemos ao estudar o tópico de provas.

    Estaria errada se tivesse um "somente" ou algo do gênero

  • Daniel Beckman, olha o comentário da Luana, está correto, quando aparte alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário tu tem que provar o teor e a vigência (juntar a "lei" aos autos), isto se o juiz determinar, ou seja, entendo que tu até pode distribuir a inicial ou contestar sem a legislação, mas se o juiz quiser ver ela ele pode pedir para que tu junte ela. Acredito que essa questão esteja sendo bastante cobrada porque antes, na prática, tinha que juntar, independente de requisição do juizo, o que fazia com que advogados mais inexperientes não vissem procedência em MS de legislação estadual ou municipal, por exemplo.

  • GABARITO LETRA D

    Gostaria de ressaltar um ponto da alternativa E.

    A redistribuição do ônus da prova deve ser feita na fase saneadora, antes da fase instrutória, para que dê as partes a oportunidade de se desvincular deste ônus. Tal ideia está intimamente ligada ao princípio do contraditório.

  • Gabarito: Letra D.

    Literalidade do art. 372 do CPC.

  • D. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo​

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

  • Sobre a letra C: o objeto da prova é o fato jurídico (em verdade, a alegação sobre o fato jurídico) pertinente, relevante e controvertido. O direito normalmente se invoca, não se prova.

    No entanto, o art. 376 contém exceções à essa regra, representando hipóteses de prova de direito (municipal, estadual, estrangeiro e consuetudinário - o costume). Assim, não precisará o autor realizar essa prova na petição inicial, nem o réu realizar essa prova na contestação. A prova será realizada apenas se e quando o juiz determinar.

    Fonte: Novo CPC para concursos, 7a Ed., p. 544. Rodrigo da Cunha Lima Freire e Maurício Ferreira Cunha. Ed. Juspodivm.

  • Fundamento da C: em regra, o juiz conhece do direito. Contudo, em se tratando de direito local, poderá ser exigida prova. Também o será quando a parte interpuser recurso e tiver de provar algum feriado local que suspendeu o prazo para a sua interposição.

  • A - Não incumbe réu, nesse caso a incumbência autor.

    B - Os afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária também não precisam ser provados.

    C - Em alguns casos, se o juiz exigir, vai ter que provar sim.

    D - Certinha, art. 372.

    E - Vai ter que distribuir o ônus da prova observando o art. 373.

  • A) O ônus da prova incumbe ao réu quanto aos fatos constitutivos do direito. (Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito)

    B) Não dependem de prova os fatos notórios, mas precisam ser provados os afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária. (Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos;)

    C) Não cabe a prova de direito, mas apenas das alegações fáticas. (Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz)

    D) O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    E) Diante das peculiaridades da causa, é possível ao juiz na sentença distribuir o ônus da prova da maneira que entender mais justa. (Art.373,§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caputou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes; ou seja: NAO É DA MANEIRA COMO O JUIZ QUER!

  • LETRA D CORRETA

    CPC

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • Alternativa - Letra D

    Art. 372, CPC: "O juiz poderá admitira utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observando o contraditório".

    Fiquem atentos com a FGV: por mais que alguma alternativa pareça correta, pode existir alguma mais correta que ela!

  • a) INCORRETA. Na realidade, é ônus do autor provas os fatos que constituem o direito que ele alega possuir:

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    b) INCORRETA. Tanto os fatos notórios quanto os fatos confessados pela parte contrária não precisam ser provados no processo:

    Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    c) INCORRETA. Opa! Vimos que se o direito for estadual, municipal, consuetudinário ou estrangeiro, o juiz poderá determinar que sejam provados o seu teor e a sua vigência!

    Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    d) CORRETA. Isso mesmo! As provas utilizadas em outro processo poderão ser “transplantadas” a outro processo: nesse caso, o juiz lhes dará o valor que considerar adequado:

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    e) INCORRETA. Na realidade, o juiz não distribuirá o ônus da prova da maneira que considerar mais “justa”.

    Ele precisa observar alguns requisitos:

    Art. 373, § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    Resposta: D

  • GABARITO: D

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • JUSTIFICATIVA: A assertiva está em consonância com o disposto no art. 372 do CPC. Vejamos:

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar

  • SOBRE A ALTERNATIVA E:

    Creio que além da obrigatoriedade de o juiz observar os requisitos da lei para formalizar a inversão do ônus da prova (e não ser da maneira que ele achar mais justa), essa inversão deve ser feita na fase saneadora (e não na sentença), pois é necessário que a parte tenha tempo de produzir a prova após a decisão do juiz.

  • NAO MARQUEI PQ ACHEI Q TINHA Q SER CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA. ACHEI ERRADO


ID
2782831
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação às provas,

Alternativas
Comentários
  • LETRA D - ERRADA


    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.


  • ALTERNATIVA D - CORRETA. Letra de lei pura!! 

    alt.A) ERRADA

    alt. B) ERRADA: art. 370: caberá ao juiz, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito; parágrafo único: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    alt. C) ERRADA: art. 373, § 3o : A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada ANTES OU DURANTE O PROCESSO.

    alt D) CORRETA: Art. 379, caput: Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte: 

    INCISO I:  comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

    INCISO II: colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;

    INCISO III: praticar ato que lhe for determinado.  

    alt.E) ERRADA: art.381, § 3o : A produção antecipada da prova NÃO PREVINE a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. 

     

  • Apenas complementando o comentário da colega Júlia: 

    A) ERRADA. O sistema processual brasileiro não estabelece hierarquia entre as provas. Cabe ao julgador formar o seu livre convencimento a partir de todo o conjunto probatório constante dos autos. Nesse sentido:

    "A preferência do julgador por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado e não cabe compelir o magistrado a colher com primazia determinada prova em detrimento de outras pretendidas pelas partes se, pela base do conjunto probatório tiver se convencido da verdade dos fatos. STF. Plenário. RE 567708/SP, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 8/3/2016 (Info 817)."

  • Letra (a). Errada. Art. 371.  O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

     

    Observa-se que não há hierarquia. Com relação ao Livre convencimento, há divergência doutrinária se estaria ou não previsto no NCPC. 

     

    "Acredito que no novo processo civil não há mais lugar para o livre convencimento motivado. No processo cooperativo estabelecido no CPC/15 o juiz não está acima das partes, nem tampouco está abaixo delas. Todos os atores do processo atuam, em igualdade de condições, com forças equivalentes, na construção comparticipativa do resultado final do processo e se assim for, não só no papel, mas na prática, a valoração democrática da prova trará enorme avanço para o processo brasileiro. " Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9859/O-livre-convencimento-motivado-a-luz-do-NCPC-15

  • Código de Processo Civil:

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • apesar do entendimento que não existe hierarquia entre as provas ´´a``, acredito que deva existir, pois na pratica a prova testemunhal é vaga, ou seja, a prova testemunhal é a prostituta das provas.

  • Gabarito: "D"


    Art. 379, Ncpc: Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte: 


    I -  comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;


    II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;


    III - praticar ato que lhe for determinado. 

  • a) não adotamos no Brasil o sistema de valoração de provas com hierarquia entre elas.

    b) o juiz pode determinar provas de ofício, não precisa de requerimento da parte

    c) a distribuição diversa do onus da prova por acordo entre as partes pode ser feita antes ou durante o processo

    d) CORRETO

    e) produção antecipada de prova não previne o juízo

  • a. as provas no sistema processual civil pátrio obedecem a uma hierarquia de valores, tendo a confissão como a de maior valor e a prova testemunhal como a de menor valor.

    não adotamos no Brasil o sistema de valoração de provas com hierarquia entre elas.

    b. caberá ao juiz, desde que requerido pelas partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo por despacho as diligências inúteis ou procrastinatórias.

    o juiz poderá determinar as provas de ofício, não precisa de requerimento das partes, visto no CPC/15

    "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte determinar as provas necessárias para o julgamento do mérito.

    parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."

    c. A distribuição diversa do ônus da prova é possível, por acordo das partes, desde que tenha ocorrido durante o processo e não torne excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    pode ser feita antes ou durante o processo

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    d. CORRETA

  • ALT E) ERRADA

    art.381, § 3o : A produção antecipada da prova NÃO PREVINE a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    O juiz analisa a prova em si e não o processo

  • a) INCORRETA. No processo civil, como regra geral, nenhuma prova tem peso maior que a outra. O juiz é livre para apreciá-las de acordo com o seu convencimento, de forma motivada:

    Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    b) INCORRETA, já que o juiz pode, de ofício e sem provocação das partes, determinar a produção das provas que ele considerar importantes para o julgamento do processo.

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    c) INCORRETA. As partes podem distribuir de forma diversa o ônus da prova antes do processo, por acordo entre elas!

    A distribuição diversa do ônus da prova é possível, por acordo das partes, desde que:

    não recaia sobre direito indisponível da parte

    E

    não torne excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito

    Art. 373, § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    d) CORRETA. Perfeito: trata-se de formas de colaboração das partes na produção das provas:

    Art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:

    I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

    II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;

    III - praticar o ato que lhe for determinado.

    e) INCORRETA. De fato, a produção antecipada da prova não julga mérito algum da causa.

    Contudo, ela não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    Art. 381, § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    Resposta: D

  • Outro erro da alternativa B:

    B) caberá ao juiz, desde que requerido pelas partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo por despacho as diligências inúteis ou procrastinatórias.

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. (o juiz também pode determinar de ofício)

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em DECISÃO FUNDAMENTADA, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (não é despacho)

  • RESUMO INVERSÃO ÔNUS DA PROVA:

    ---> Poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso

    DESDE QUE:

    -decisão fundamentada

    -dar a parte oportunidade de se desincumbir do ônus

    NÃO PODE:

    -gerar situação que a desincumbência do encargo seja impossível ou excessivamente difícil.

    ---> A distribuição diversa do ônus pode ocorrer por convenção das partes

    SALVO:

    -direito indisponível

    -tornar excessivamente difícil o exercício do direito

    MOMENTO:

    -antes do processo

    -durante o processo

  • A parte, sim, pode PROPOR provas contra si própria. PRODUZIR é diferente de PROPOR.

    Explico: as provas produzidas pelas partes ou mesmo ex officio são destinadas ao processo, ou seja, o réu pode PROPOR prova que no julgamento pode ser usada contra ele.

    Entendo pela possibilidade da questão ser nula.


ID
2796994
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Não dependem de prova os fatos

Alternativas
Comentários
  • B) CORRETA

     

    Art. 374, CPC  Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade

  • Prévio conhecimento = notórios (?)

  • Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios; (Fatos notórios s„o aqueles que não dependem de prova para serem admitidos como verdadeiros no processo. São fatos de conhecimento geral. Por exemplo, na contagem de determinado prazo que se discute a preclusão ou não, considera-se domingo como dia que implica prorrogação do do prazo. É notório que domingo não será considerado na contagem do prazo).

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; (Nesse caso, dispensa-se a produção de provas, pois uma parte alegou e a outra confessou que se trata de fato verdadeiro n„o havendo necessidade de se provar).

    III - admitidos no processo como incontroversos; (São fatos não impugnados pela outra parte.Não controversos. Nesse caso, não dependem de prova, não porque a parte contrária confessou, mas que, por serem fatos que trazem veracidade, não foram rebatidos pela parte contrária ao longo da instrução).

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (De acordo com a doutrina, o legislador, quando tem ciência de que um fato é muito difícil ou até mesmo impossível de ser provado em juízo, presume a sua ocorrência ou veracidade na lei, dispensando a parte, portanto, da produção de prova a seu respeito). 

  • O prévio conhecimento não eh requisito para a notoriedade de um fato. Para ser notório, o fato deve ser de conhecimento, fácil constatação em uma cultura local, ainda que o próprio juiz não o conheça.

    Ademais, o juiz pode requerer provas sobre a notoriedade de determinado fato

  • FATOS QUE NÃO PRECISAM SER COMPROVADOS: Mesmo entre os fatos relevantes, há alguns que não precisam ser comprovados.

    Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

  • Veja só o rol dos fatos que não dependem de prova:

    Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

    Gabarito: B)

  • GABARITO: B

    Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

  • Fato notório prescinde o conhecimento geral (de todo mundo).

  • A questão exige do candidato o conhecimento da regra contida no art. 374, do CPC/15, que assim dispõe: "Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade".

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Qt à incontroversibilidade do ato como tido desnecessário a sua prova, devemos olhar com muito cuidado.

    Existem fatos incontroversos que precisam ser provados : vide artigos - 341 e 345 CPC.

    Espero ter ajudado!

  • Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios; (se tá claro, todos sabem. O que mais precisa)

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; (Seu eu confesso que matei, que errei. Falta mais alguma coisa)

    III- admitidos no processo como incontroversos; (Há erro, divergência. Aí não tem como aceitar)

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (Os fatos são evidentes. Eu sou o dono, ele matou, eu estou certo)


ID
2807092
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

Assinale a alternativa INCORRETA, referente à produção de prova pelas partes.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra A.

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    LETRA A) INCORRETA. 

    Art. 446.  É lícito à parte provar com testemunhas:

    I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

    II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

     

    LETRA B) CORRETA. 

    Art. 388.  A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

    I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

    II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

    III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

    IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

    Parágrafo único.  Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

     

    LETRA C) CORRETA. 

    Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único.  Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

     

    LETRA D) CORRETA.

    Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

    (...)

    § 2o São impedidos:

    I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

    II - o que é parte na causa;

    III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

    (...)

  • Ao utilizar a palavra "todas", a questão induz que o colateral é a única exceção, o que não é verdade.

  • A questão foi anulada pela banca.


ID
2823934
Banca
IADES
Órgão
APEX Brasil
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à teoria geral da prova, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    A-Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. 

     

    B-Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.​

     

    C-Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

     

    D-Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

     

    E-Art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte: (...)

  • Vale lembrar que, de acordo com o entendimento doutrinário, a parte só está autorizada a não produzir prova contra si nos casos em que esta prova puder ser utilizada para fins de acusação no âmbito criminal. 

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. 

    b) ERRADO: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.​

    c) ERRADO: Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    d) ERRADO: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    e) ERRADO: Art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:


ID
2840434
Banca
UEM
Órgão
UEM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marque a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra D.
     

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DE DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO PARA O JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO E HABEAS CORPUS: IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Nos arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal, não se preceitua ilegalidade em razão de ter exercido a função de Corregedor Regional da Justiça Federal da Segunda Região em processo administrativo instaurado em desfavor do Recorrente e a jurisdição no julgamento das referidas medidas judiciais. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal assentou a impossibilidade de criação pela interpretação de causas de impedimento e suspeição. Precedentes. 3. Recurso ordinário a qual se nega provimento. (STF - RHC: 131735 DF - DISTRITO FEDERAL 9032306-52.2015.1.00.0000, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 03/05/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-100 17-05-2016).

  • ITEM E - CERTO:

    CPC, ART. 3 o, § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.


  • ITEM C - CERTO:


    ADPF 378 ED / DF Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ADPF. INADMISSIBILIDADE DE PEDIDO CONSULTIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS . I. Conhecimento parcial do recurso 1. Muito embora os embargos tenham sido opostos quando o acórdão recorrido ainda não havia sido formalizado e publicado no órgão oficial, a embargante ratificou suas razões recursais no prazo legal, isto é, após a publicação do julgado. Assim, não há que se falar em intempestividade do recurso. Precedentes. 2. Em sua manifestação, a embargante apresentou 11 “questões paralelas”, formuladas em tese e sem relação direta com o objeto da ADPF. Não é possível valer-se de embargos de declaração para obter, em caráter consultivo, esclarecimentos de dúvidas pelo Poder Judiciário, sob pena de desnaturar a essência da atividade jurisdicional. Não conhecimento do recurso nesse ponto. (...)


  • ITEM E - CERTO: STF - Súmula Vinculante 47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.


  • Gabarito: D

    De maneira solidária e com intuito colaborativo, oportuno tecer algumas considerações a respeito da assertiva B.

    Súmula vinculante 47:

    "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza".

    Ver-se-á, doravante, que o verbete vinculante encontra égide tanto na legislação civilista, como pálio no texto constitucional.

    Dispõe o art. 85, §14, CPC, que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

    Desta forma, os honorários advocatícios são a remuneração do advogado, é como se fosse o “salário” de um empregado e, portanto, possuem caráter alimentar.

    De outro lado, o Caput do art. 100, CF, traz a regra geral dos precatórios, o qual dispõe que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de condenação judicial devem ser realizados na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Isto é, existe, então, uma espécie de “fila” para pagamento dos precatórios.

    Entretanto, o § 1º do art. 100, CF, prevê que os débitos de natureza alimentícia gozam de preferência no recebimento dos precatórios, deste modo, é como se existisse uma espécie de “fila preferencial”.

    Sendo assim, a Súmula Vinculante 47 vem disciplinar sobre a situação dos honorários do advogado da parte que litigou contra a Fazenda Pública e, ao final, sagrou-se vencedora.

    Logo, o advogado que tiver que receber créditos da Fazenda Pública decorrentes de honorários advocatícios não entrará na “fila geral” dos precatórios (art. 100, CF), mas sim na “fila preferencial” (art. 100, §1°, CF).

  • Gabarito: D


    Letra A. Certo. O enunciado 301 do FPPC determina a aplicação ao processo civil do art. 157, §§ 1º e 2º do CPP, por analogia. Esses dispositivos são exceções à regra da prova ilícita por derivação, sendo uma delas, a inexistência de nexo de causalidade entre a prova ilícita e outras constantes dos autos. Assim, a mera referência feita à prova ilícita não contamina as demais.


    Letra B. Certo. Súmula Vinculante 47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.


    Letra C. Certo. 2. Em sua manifestação, a embargante apresentou 11 “questões paralelas”, formuladas em tese e sem relação direta com o objeto da ADPF. Não é possível valer-se de embargos de declaração para obter, em caráter consultivo, esclarecimentos de dúvidas pelo Poder Judiciário, sob pena de desnaturar a essência da atividade jurisdicional. (ADPF 378 ED/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso).


    Letra D. Errado.  2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal assentou a impossibilidade de criação pela interpretação de causas de impedimento e suspeição. (RHC 131735/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia).


    Letra E. Certo. Art. 3º, § 3º, CPC: A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

  • Respondi essa com base no art. 144, § 2o -  É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

  • LETRA B:

    "A SV deixa claro que tanto os honorários incluídos na condenação como os honorários destacados do montante principal constituem-se em verba de natureza alimentar. Se os honorários contratuais que foram destacados forem inferiores ao que a lei considera como pequeno valor, o advogado irá recebê-los mediante RPV. Se forem superiores, o advogado irá recebê-los por meio de precatório. No entanto, se for receber por meio de precatório, o advogado terá direito de entrar na 'fila preferencial' dos créditos de natureza alimentícia".

    (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/sv-47.pdf)

  • SEMPRE ERRO QUESTÕES QUE REQUEREM O INCORRETO. Eu esqueço no meio da questão.

  • Gabarito D

    Art.144

    § 1º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

    Art.145

    § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I – houver sido provocada por quem a alega

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC e nos precedentes judiciais.

    Capital para encontro da resposta é o que está lavrado no seguinte julgado:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DE DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO PARA O JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO E HABEAS CORPUS: IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Nos arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal, não se preceitua ilegalidade em razão de ter exercido a função de Corregedor Regional da Justiça Federal da Segunda Região em processo administrativo instaurado em desfavor do Recorrente e a jurisdição no julgamento das referidas medidas judiciais. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal assentou a impossibilidade de criação pela interpretação de causas de impedimento e suspeição. Precedentes. 3. Recurso ordinário a qual se nega provimento. (STF - RHC: 131735 DF - DISTRITO FEDERAL 9032306-52.2015.1.00.0000, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 03/05/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-100 17-05-2016).

    Cabe lembrar que a questão em tela tem como resposta a alternativa INCORRETA.

    Vamos apreciar cada alternativa da questão.

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Não há indicação legal de que peças processuais que façam referência à prova ilícita tenham que ser extraídas de um processo. É importante inclusive lembrar que uma nulidade não contamina atos processuais que não sejam com ela diretamente conectados. Vejamos o que diz o art. 281 do CPC:

    Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.





    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz a Súmula Vinculante 47 do STF:

    Súmula Vinculante 47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.





    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. O caráter dos embargos de declaração é para sanar lacunas, omissões, contradições, obscuridades, não para questões de caráter meramente consultivo.


    LETRA D- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, não há previsão legal, tampouco jurisprudencial da interpretação de causas de suspensão ou impedimento, sendo certo, pois, que tais causas são apenas taxativamente previstas em lei. O julgado do STF exposto no início dos comentários desta questão demonstra bem isto.


    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 3º, §3º do CPC:

     Art. 3º (...) § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.





    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


  • Questão A - A doutrina dos frutos da árvore envenada não se aplica ao CPC???


ID
2846119
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O ônus da prova é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra (a)

     

    Letra (a). Certo. CPC; Art. 369.  As partes têm o DIREITO de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

     

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe: [ atribuído pelo legislador]

     

    Art. 373; § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo DIVERSO,desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.  [ atribuído pelo juiz]

     

    Art. 373; § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: [ atribuído por convenção das partes]

     

    Letra (b) e (c). Errado. É um encargo não se equipara a um dever

     

    Letra (d) e (e). Errado. Pode-se alterar a distribuição de modo dinâmico com fundamento no Art. 373; § 1o

     

    https://www.instagram.com/robertrt_/

  • O artigo 373, I e II, do CPC/15 consagrou, como regra, a distribuição estática, fazendo recair sobre o autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e sobre o réu o de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Essa já era a regra adotada pelo CPC de 1973.


    Por sua vez, o § 1º do artigo 373 positivou a distribuição dinâmica no CPC/15, prevendo que caberá ao juiz, por decisão fundamentada — contra a qual caberá agravo de instrumento (artigo 1.015, XI, do CPC/15) —, de ofício ou a requerimento das partes, dinamizar a distribuição do ônus da prova, além dos casos previstos em lei, quando presentes "peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade" de desincumbência do ônus da prova segundo a distribuição estática ou, ainda, quando verificar a "maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário".

  • Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional (JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil, Volume I. 59ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 915).

  • NCPC:

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1 Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2 A decisão prevista no § 1 deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3 A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4 A convenção de que trata o § 3 pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • Explicando um pouco a Letra A

    O ônus da prova é um DIREITO que o réu tem de tornar controvertidos os fatos alegados pelo autor na inicial e não uma obrigação, pois, caso o réu não exerça esse seu direito, haverá apenas a presunção relativa de que os fatos trazidos pelo autor na inicial são verdadeiros.

  • GABARITO: LETRA A

    Trata-se de um direito da parte, não um dever!

    Para Candido Dinamarco, o ônus da prova “é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo”, logo, quem aquele que alega algo tem o ônus de provar o fato alegado.

    Fonte: https://brubs14.jusbrasil.com.br/artigos/251318423/onus-da-prova-no-processo-civil

     Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

  • Ônus da prova: É a necessidade de adotar determinada conduta para defender um interesse próprio. Se a pessoa não adotar essa conduta, não há uma sanção contra ela. No entanto, deixará de ter uma vantagem. Não há como se exigir que a parte cumpra o ônus (o que difere do dever e da obrigação).

    Jurisprudência importante: 

    É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que defere ou indefere a distribuição dinâmica do ônus da prova ou quaisquer outras atribuições do ônus da prova distinta da regra geral, desde que se operem ope judicis e mediante autorização legal.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.729.110-CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/04/2019 (Info 645).

    Dizer o Direito.

  • ÔNUS DA PROVA:

    A lei processual formula uma série de regras aplicáveis somente na hipótese de, no momento do julgamento, os fatos não terem ficado suficientemente esclarecidos. São as regras do ônus da prova, cuja função é indicar qual dos litigantes sofrerá as consequências negativas advindas da falta de comprovação. Se o juiz, concluída a instrução, formou o seu convencimento sobre os fatos, não terá necessidade de socorrer-se das regras de ônus da prova.

    A aplicação das regras do ônus da prova deve ficar reservada à hipótese de terem sido esgotadas as possibilidades de aclaramento dos fatos. Se ainda houver prova que o auxilie, deverá o juiz mandar produzi-la, de ofício, na forma do art. 370 do CPC.

    O ônus é a atividade que a pessoa desempenha em favor de si mesma, e não da parte contrária. Quem tem o ônus da prova é aquele que sofrerá as consequências negativas que advirão da ausência daquela prova no processo.

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao AUTOR, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao RÉU, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

  • "Ônus é uma opção com consequências... O ônus difere do dever em que não há escolha e sua inobservância leva a uma sanção. Também não se confunde com a obrigação, em que a realização de um ato, que beneficia outrem, caso não seja realizado, admite a sua exigibilidade. O ônus da prova surge como forma de garantir o julgamento, mesmo que não haja convicção judicial acerca da ocorrência ou inocorrência dos fatos necessários ao julgamento. Diante de um conjunto probatório que não permite a solução por julgamento acerca dos fatos, a lei previamente estipula qual das partes arcará com as consequências da não demonstração. Parte considerável da doutrina denomina de aspecto objetivo da prova. Sob esta perspectiva, o ônus da prova é uma regra de julgamento. O ônus da prova é de aplicação subsidiária quando não é possível ao juiz decidir com base no seu convencimento motivado" (FERREIRA, William Santos. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1071).

    A lei processual determina, como regra geral, a distribuição estática do ônus da prova, afirmando que compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Porém, a mesma lei admite, excepcionalmente, que a distribuição deste ônus seja feita de modo diverso, a fim de que a produção da prova seja determinada à parte que apresentar melhores condições de produzi-la. Trata-se da denominada distribuição dinâmica do ônus da prova. 

    É o que dispõe o art. 373, caput, c/c §1º, do CPC/15: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído".

    Ademais, a lei processual ainda admite que a distribuição do ônus da prova seja convencionada de forma diversa pelas partes, somente não a admitindo em algumas hipóteses, senão vejamos: "§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Esse LEGISLADOR quebrou minhas pernas kkk. da alternativa A

  • Ônus é o encargo cuja inobservância pode colocar o sujeito numa situação de desvantagem. Não é um dever e, por isso mesmo, não se pode exigir o seu cumprimento. Normalmente, o sujeito a quem se impõe o ônus tem interesse em observá-lo, justamente para evitar essa situação de desvantagem que pode advir da sua inobservância.

    Ônus da prova é, pois, o encargo que se atribui a um sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato. Esse encargo pode ser atribuído (i) pelo legislador, (ii) pelo juiz ou (iii) por convenção das partes.

    Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela I - 11. ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016 - p. 110

    A norma que distribui o ônus da prova (art. 373, CPC) tem uma dupla finalidade no processo civil brasileiro contemporâneo. Serve como guia para as partes, funcionando, assim, como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las. Serve ainda como um guia para o Juiz, no que parece como uma regra de julgamento, afim de que o órgão jurisdicional, diante de uma situação de dúvida invencível sobre as alegações de fato da causa, possa decidi-la sem arbitrariedade, formalizando o seu julgamento com a aplicação do art. 373, CPC.

    Marinoni, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado - 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017 - p.479.

    __________________________

    A - CERTO - o encargo que se atribui a um sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato; pode ser atribuído pelo legislador, pelo juiz ou pela convenção das partes, não se tratando de um dever e, portanto, não se podendo exigir seu cumprimento.

    CERTO = MAIS UMA VEZ, LITERALIDADE DO LIVRO DE FREDIE DIDIER JR.

    B - ERRADO - o encargo atribuído pela lei ou pela convenção das partes para que uma delas demonstre certos fatos, equiparando-se ao dever e, portanto, exigindo-se seu cumprimento.

    ERRO 1 = ATRIBUÍDO PELA LEI, PELAS PARTES E PELO JUIZ.

    ERRO 2 = NÃO É DEVER, POR ISSO NÃO SE PODE EXIGIR O CUMPRIMENTO.

    C - ERRADO - o dever atribuído à parte para prova de seu direito, disponível sob certas condições subjetivas ou objetivas.

    ERRO = NÃO É DEVER, POR ISSO, NÃO SE PODE EXIGIR O CUMPRIMENTO.

    D - ERRADO - o encargo, que não se confunde com dever, para prova do direito e de certos fatos; é indisponível como regra, não se podendo alterar a distribuição legal dirigida à parte na produção do fato constitutivo do direito.

    ERRO 1 = É DISPONÍVEL, SE HOUVER DIREITOS QUE ADMITAM AUTOCOMPOSIÇÃO (art. 190, caput)

    ERRO 2 = É POSSÍVEL ALTERAR A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA

    E - ERRADO - a regra que determina a autor e réu a produção das provas, de modo estático e inalterável, por se tratar de normatividade cogente.

    ERRO = O ÔNUS DA PROVA PODE SER ESTÁTICO (art. 373, I e II) OU DINÂMICO (art. 373, §1º e §3º)

  • "Não sou obrigado"

  • As partes não são obrigadas a produzir provas a respeito do que alegarem. ELAS TERÃO O ÔNUS DE FAZÊ-LO. O ônus distingue-se da obrigação, porque esta é a atividade que uma pessoa faz em benefício da outra. O devedor, por exemplo, tem a obrigação de pagar ao credor. O ônus é a atividade que a pessoa desempenha em favor de si mesma, e não da parte contrária.

    Quem tem o ônus da prova é aquele que sofrerá as consequências negativas que advirão da ausência daquela prova no processo.

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Referência: Marcus Vinícius Rios Gonçalves


ID
2846128
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à prova, considere:


I. Somente os fatos jurídicos, os fatos simples e os fatos positivos podem ser objeto da prova, não podendo sê-lo os fatos negativos.

II. Quanto à forma, isto é, modalidade ou maneira pela qual se apresentam em juízo, as provas podem ser orais, documentais ou materiais.

III. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório; a isso denomina-se prova emprestada.

IV. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.


Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra (a)

     

    Item I. Errado. Ao contrário do que se afirma, os fatos negativos também podem ser objeto de prova. Explica a doutrina que: "Prevalece a regra de que, se a negativa resulta de uma afirmação que se pretende obter por via de uma declaração negativa, impõe-se à parte que nega o ônus de prová-lo."

     

    Item II. Certo. Meios específicos de prova previsto no CPC: prova documental (arts.406 a 438); Prova Oral (Art. 361) e Prova Material

    Como explica Maria Paula Milani  em Meio de Prova no Direito Processual Civil: "Podem ser as provas: oral, documental ou material."

     

    Item III. Certo. CPC; Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

     

    Item IV. Certo. CPC; Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias

     

    https://www.instagram.com/robertrt_/

     

  • Apenas complementando a excelente resposta do colega, a fundamentação do Item IV está na conjugação do caput do artigo 370 do CPC e de seu parágrafo único, abaixo transcritos:


    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

  • Gabarito: "A"


    I. Item errado


    II. Item duvidoso, eis que as provas classificam-se:


    *quanto à forma em: a) oral e b) escrita;

    *quanto ao objeto: a) testemunhais, b) documentais e c) materiais;

    *quanto ao fato: a) direta e b) indireta;

    *quanto ao sujeito: a) pessoais e b) reais;

    *quanto a preparação: a)casual e b)Pré-constituida;


    III. Item correto. Art. 372, NCPC. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.


    IV. Item correto. Art. 370, NCPC. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.


  • Qual a diferença entre prova material e prova documental ?

  • Felipe, segundo Fredie Didier, in verbis:

    “Quanto à forma (modalidade ou maneira pela qual se a presenta em juízo), as provas podem ser: a) orais: em sentido amplo, é a afirmação pessoal oral. No quadro das provas orais estão as provas testemunhal, depoimento de parte e confissão etc.; b) documentais: afirmação escrita o u gravada: escrituras públicas ou particulares, cartas missivas, plantas, projetos, desenhos, fotografias etc.; c) material: a consistente em qualquer materialidade que sirva de prova do fato probando; é a atestação emanada da coisa: o corpo de delito, os exames p e ri ciais, os instrumentos do crime etc.” (DIDIER, Fredie. Curso de direito processual civil vol. 2, 10 . ed.- Salvador: Ed. JusPodivm, 2015, p. 42)

  • Para que qualquer das partes possa se utilizar de prova emprestada, é necessário, entre outros requisitos, que a parte contra quem a prova será produzida tenha sido parte também no processo originário e que nele tenha sido observado o contraditório. Todavia, o STJ já decidiu ser admissível prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova há de ser trasladada, desde que assegurado o contraditório. É dizer: de acordo com o entendimento do STJ, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade

  • O fato negativo determinado pode ser objeto de prova. Contudo, o fato negativo indeterminado (prova diabólica) não pode.

  • Acredito que o erro do item I não está na parte final, pois em consonância com a jurisprudência do STJ:

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS DE TRANSPORTE. PRESTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME. PROVA NEGATIVA. SÚMULA N° 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

    1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

    2. Alterar as conclusões da Corte de origem quanto à ausência de provas da efetiva prestação do serviço de transporte é providência que demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado diante do óbice da Súmula nº 7/STJ.

    3. É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que é inviável a exigência de prova de fato negativo. Precedentes.

    4. Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ.

    5. Agravo interno não provido.

    (AgInt no AREsp 1206818/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018)

    O erro está em afirmar que "somente" os fatos jurídicos, simples e positivos podem ser objeto da prova, já que o art. 376 do CPC/15 determina que "a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar".

  • Letra C

     

    I - Somente os fatos jurídicos, os fatos simples e os fatos positivos podem ser objeto da prova, não podendo sê-lo os fatos negativos. ERRADA

     

    -Na lição do professor Arruda Alvim: “Hodiernamente e de forma pacífica, a afirmação de que os fatos negativos não necessitam ser provados vem perdendo o valor, uma vez que poderão, ou melhor, deverão ser provados, quando uma parte, negando o(s) afirmado(s) pela outra, a seu turno, fizer uma afirmação de fato (positivo), contrária e excludente do fato, por essa razão negado, caso em que o ônus da prova será bilateral”.

     

    Afirmativa II - correta de acordo com a doutrina de Humberto Theodoro “Forma - maneira como se apresenta em juízo: Oral, Documental, Material.”

    Afirmativa III - correta de acordo com artigo 372, CPC/15.

    Afirmativa IV - correta de acordo com artigo 470,CPC/15.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, os fatos negativos, como regra, também podem ser objeto de prova. Acerca do tema, explica a doutrina: Em relação aos fatos negativos, "não há a afirmação da existência do fato pelo autor e a negativa pelo réu, mas, sim, a afirmação de que a inocorrência de um fato gera um direito ou dá base a uma pretensão. Afirma-se, portanto, um fato negativo - ou seja, afirma-se que um fato não aconteceu -, e dessa inexistência é que se busca a consequência jurídica pretendida. (...) À primeira vista, pode parecer impossível a prova de um fato não ocorrido. Há até um brocardo latino: negativa non sunt probanda. A noção não é de todo correta. A prova da negação só é impossível na medida que o chamado fato negativo seja indeterminado. Toda a vez, contudo, que a negação seja perfeitamente determinável, desde que presentes os outros requisitos, ela pode ser objeto de prova. (...) O problema insuperável, portanto, é o fato negativo indefinido. Esse é o que normalmente não pode ser objeto de prova - mas não por ser negativo e, sim, poder ser indeterminado. Se o locatário não desocupa o imóvel quando notificado, basta que se prove que ainda se encontra ocupando-o; se o empreiteiro não executou a obra contratada, pode-se provar que o material foi entregue, mas a construção não se realizou. São todos fatos negativos definidos. O fato negativo indefinido, que em regra não comporta prova, é aquele que demonstra uma universalidade de inocorrência. Não se pode - ou é dificílimo - provar que alguém jamais viajou para Roma, ou que nunca possuiu um anel. Em suma, indefinição é que não se prova, e não o fato negativo" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 244-245). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) De fato, as provas podem ser orais, como a prova testemunhal, a confissão e o depoimento pessoal; podem ser documentais, como a prova documental; e podem ser materiais, como a prova pericial e a inspeção judicial. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) De fato, a possibilidade de utilização de prova emprestada está contida no art. 372, do CPC/15, nos seguintes termos: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe o art. 370, do CPC/15: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • SOBRE O ITEM "II"

    Quanto ao objeto, as provas classificam-se em: a) diretas: se se referem ao próprio fato probando, como p. ex, a testemunha que narra o fato do acidente a que assistiu; b) indiretas: se não se referem ao fato probando, mas a outro, do qual por trabalho do raciocínio se chega àquele, como p. ex, quando o perito descreve a posição em que encontrou os veículos após o acidente, fazendo presumir como este poderia ter ocorrido. A prova indiciária é a prova indireta.

    Quanto à fonte, as provas podem ser: a) pessoais: é a que se extrai de afirmação pessoal consciente, destinada a fazer fé dos fatos afirmados; o testemunho é uma prova pessoal; b) real: é a que se deduz do exame das coisas, consistindo, pois, na atestação inconsciente, feita por uma coisa, das modalidades que o fato probando lhe imprimiu, p. ex, os bambus como prova dos limites entre dois imóveis; o terror, o desespero; trincas nas paredes etc.; o documento é uma prova real.

    Quanto à forma (modalidade ou maneira pela qual se apresenta em juízo), as provas podem ser: a) orais: em sentido amplo, é a afirmação pessoal oral. No quadro das provas orais estão as provas testemunhal, depoimento de parte e confissão etc.; b) documentais: afirmação escrita ou gravada: escrituras públicas ou particulares, cartas missivas, plantas, projetos, desenhos, fotografias etc.; c) material: a consistente em qualquer materialidade que sirva de prova do fato probando; é a atestação emanada da coisa: o corpo de delito, os exames periciais, os instrumentos do crime etc.

    Quanto à sua preparação", as provas podem ser: a) casuais ou simples: as provas preparadas durante o processo; b) pré-constituídas: em sentido amplo, se entendem as provas preparadas preventivamente, em vista de possível utilização em futuro processo; em sentido estrito, dizem-se pré-constituídas as provas consistentes em instrumentos públicos ou particulares representativos de atos jurídicos que comente por instrumento se constituem".

    Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela - 11. ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016 - p. 48-49.

  • Letra A

    Afirmativa I) os fatos negativos, como regra, também podem ser objeto de prova. Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) as provas podem ser orais, como a prova testemunhal, a confissão e o depoimento pessoal; podem ser documentais, como a prova documental; e podem ser materiais, como a prova pericial e a inspeção judicial. Afirmativa correta.

    Afirmativa III) art. 372, do CPC/15 "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Afirmativa correta.

    Afirmativa IV)  CPC/15: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Afirmativa correta.

  • I - Somente os fatos jurídicos, os fatos simples e os fatos positivos podem ser objeto da prova, não podendo sê-lo os fatos negativos. ERRADA

    O fato negativo absoluto não é objeto de prova. O fato negativo com conteúdo parcialmente positivo pode ser objeto de prova.

    Exemplo de fato negativo absoluto: eu nunca estive em SC. É impossível provar.

    Exemplo de fato negativo parcial (com conteúdo parcialmente positivo: Eu não estava em SC ontem, pois estava no RJ.

    Meu primeiro comentário no QC. Espero que gostem.

  • ATENÇÃO!

    há fatos negativos que podem ser provados: é possível que eu prove não ter imóveis em determinada circunscrição imobiliária, ou que não fui a determinada festa, porque estava em outro local. 

    Entretanto, não se pode exigir prova dos fatos negativos quando eles forem imprecisos: não é possível provar que uma pessoa não tenha nenhum outro imóvel, ou que nunca tenha ido a uma festa, ou que nunca tenha viajado; mas é possível a prova de que não tenha imóvel em determinada circunscrição, ou não tenha ido a uma festa específica, ou feito certa viagem.

    Referência: Marcus Vinícius Rios Gonçalves

  • Gabarito Letra (a)

     

    Item I. Errado. Ao contrário do que se afirma, os fatos negativos também podem ser objeto de prova. Explica a doutrina que: "Prevalece a regra de que, se a negativa resulta de uma afirmação que se pretende obter por via de uma declaração negativa, impõe-se à parte que nega o ônus de prová-lo."

     

    Item II. Certo. Meios específicos de prova previsto no CPC: prova documental (arts.406 a 438); Prova Oral (Art. 361) e Prova Material

    Como explica Maria Paula Milani em Meio de Prova no Direito Processual Civil: "Podem ser as provas: oral, documental ou material."

     

    Item III. Certo. CPC; Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

     

    Item IV. Certo. CPC; Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias


ID
2882692
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao direito probatório no CPC/2015, julgue o item que se segue.


O princípio dispositivo orienta também a atividade probatória, impedindo que o juiz atue ativamente na colheita da prova, determinando sua produção, por exemplo.

Alternativas
Comentários
  • O princípio dispositivo preconiza que o juiz não pode conhecer de matéria a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

    Nas lições de Fredie Didier, a inércia se restringe apenas à iniciativa do processo, pois uma vez provocada a Jurisdição, ou seja, uma vez ajuizada a demanda, haverá o impulso oficial para o andamento do processo.

  • Art. 371, CPC: Caberá ao juiz, DE OFÍCIO ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Portanto, o juiz pode participar ativamente da colheita de prova, determinando sua produção, por exemplo, motivo pelo qual a questão está errada.

  • Dayane, obrigada pela resposta, mas o artigo correto é o 370 do CPC.

  • ERRADO

    Art. 370 do CPC. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    O juiz, como destinatário da prova, conforme a corrente ampliativa (mais aceita), pode determinar a produção de provas de ofício, baseando-se no princípio da verdade, não comprometendo sua imparcialidade, até porque, ele não sabe, de antemão, o resultado da prova determinada de ofício, i.e., se beneficiará uma ou outra parte do processo.

  • Gabarito: Errado.

    Fundamento: Artigo 370. Caberá ao Juiz, de ofício ou por requerimento das partes determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

  • Lembrando que o juiz também pode, de ofício ou a requerimento da parte, realizar a Inspeção Judicial de pessoas ou coisas, prescrita no art. 481 do CPC, que é considerada um meio de prova subsidiário.

    Fonte: Professor Elpídio Donizetti (https://genjuridico.jusbrasil.com.br/artigos/451424240/inspecao-judicial)

  • Gabarito: ERRADO

    Complementando:

    Sistema Inquisitivo: O juiz é colocado como uma figura central do processo, cabendo a ele a instauração e condução do processo sem necessidade de intervenção das partes;

    Sistema Dispositivo: O juiz passa a ter uma participação no processo condicionada à intenção das partes que definem a existência e extensão do processo.

    O sistema brasileiro é um sistema misto com ampla influência do sistema dispositivo. O art. 2º do CPC é um exemplo disso, como visto abaixo:

    Art. 2  O processo começa por iniciativa da parte (SISTEMA DISPOSITIVO) e se desenvolve por impulso oficial (SISTEMA INQUISITIVO), salvo as exceções previstas em lei.

  • Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

  • Questão muito cobrada no tema da teoria geral de provas: juiz pode, de ofício ou a requerimento, determinar a produção de provas.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

  • Gab. Errado.

    Dispositivo - iniciativa da parte.

    Inquisitivo - impulso oficial.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC. 

    O princípio dispositivo é encontrado no art. 2º do CPC: 
    Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

    Importa dizer que, para o princípio dispositivo, o processo começa e é movimentado pela iniciativa da parte. 

    Contudo, é preciso ponderar que a imparcialidade do magistrado não é comprometida com uma participação proativa do juiz na busca de provas e na condução mais ativa do processo. 

    Não confundamos imparcialidade com neutralidade.

    Deve o juiz ser um tutor de direitos fundamentais e garantias processuais no processo civil contemporâneo.

    Um juiz frio e mecânico, passivo, não promove, com a grandeza que a Constituição exige, o acesso à Justiça.

    O juiz pode determinar, de ofício, a produção de provas.

    Diz o art. 370 do CPC:

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
     

    Assim sendo, a assertiva ora analisada resta equivocada.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
  • Errado, o juiz de ofício pode determinar produção de provas.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • GABARITO: ERRADO.


ID
2882698
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao direito probatório no CPC/2015, julgue o item que se segue.


Embora, de regra, o objeto da prova restrinja-se a fatos, é possível, excepcionalmente, que se exija a comprovação do teor e da vigência de matéria jurídica, como é o caso do direito estadual, municipal, consuetudinário e estrangeiro.

Alternativas
Comentários
  • Art. 376.  A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

  • Só lembrando, deve a parte comprovar o teor e a vigência desse direito (municipal e estadual) se não for o direito da comarca em que está localizado o juízo, v.g. se for direito municipal da comarca em que está sendo julgado o juiz deverá conhecer tal ordenamento.

    Ainda, o art. 376 do CPC é um arrefecimento dos princípios Iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus.

  • Senhores, sobre o direito Estrangeiro, há alguma exceção? Sim. No que toca aos Estados que integram Mercosul, o Decreto 6.891, que incorpora o tratado internacional em questão prevê a obrigatoriedade de os Estados membros certificarem o teor e a vigência da legislação estrangeira. Em outras palavras, o juiz deve saber sobre o direito estrangeiro no caso em tela, sem necessidade de a parte provar seu teor ou vigência.

    Bons papiros a todos.

  • Certo. Fundamento: Artigo 376

    Exemplo: Se estou no meio de um processo e entro com recurso considerado intempestivo por ser feriado na minha cidade devo provar ao Juiz que na lei estadual confirma esse feriado. Por isso a "intempestividade".

  • Embora o que deva ser provado no processo seja as alegações e não os fatos, isto não é suficiente para tornar o enunciado incorreto.

    Gabarito: Certo

  • OBJETO DA PROVA: são os fatos controvertidos relevantes para o julgamento do processo.

    Para que o juiz profira o julgamento, é preciso que forme sua convicção a respeito dos fatos e do direito controvertidos (dispensam prova os fatos que não terão nenhuma repercussão no desfecho do processo e os irrelevantes.).

    Para que se convença do direito, não é preciso que as partes apresentem provas, porque ele o conhece (jura novit curia), salvo as hipóteses do art. 376, em que pode exigi-las quanto à vigência de direito estadual, municipal, estrangeiro ou consuetudinário, o que será feito por meio de certidões ou pareceres de juristas estrangeiros ou locais.

    CPC, Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

  • O que me quebrou foi o "Estadual", na minha cabeça só tinha o municipal, consuetudinário e estrangeiro. =(

  • ​​​Por maioria de votos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a comprovação de feriado local na segunda-feira de Carnaval deve ser feita no ato da interposição do recurso. Com a conclusão do julgamento na última quarta-feira (2), o colegiado afastou a tese de que os feriados forenses não previstos em lei federal poderiam ser considerados fatos notórios e, assim, dispensariam a necessidade de demonstração de suspensão do expediente no tribunal local.

    Entretanto, com base no artigo 927, , do Código de Processo Civil de 2015, a corte decidiu modular os efeitos da decisão para estabelecer que ela valerá para os recursos interpostos após a publicação do acórdão no REsp 1.813.684 (18/11/2019)

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Com-modulacao-de-efeitos--Corte-Especial-exige-comprovacao-de-feriado-local-na-interposicao-do-recurso.aspx

  • GABARITO: CERTO

    Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 376 do CPC:

    Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

     

    Sobre o tema, assim encontramos exposição em obra de comentários ao CPC:

    “ O art. 376,  exemplo do art. 337 do CPC atual, prevê os casos em que o próprio direito carece de prova, seja de teor ou vigência. São eles: direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário (costumeiro)." (BUENO, Cássio Scarpinella. Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 274).

     

    Diante do exposto, a assertiva em análise encontra-se verídica.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • iura novit cuia, isto é, o juiz conhece o direito exceção a esse princípio: CPC, art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

  • GABARITO: CERTO.

  • Por exemplo o autor (que propôs uma ação) alega um fato do direito estrangeiro, o autor deve demonstrar e provar o que foi alegado, pois o juiz não é obrigado a conhecer todos os direitos!
  • É, o adágio de que o juiz conhece a lei é exceção neste caso.


ID
2906182
Banca
FCC
Órgão
AFAP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação às provas, o juiz

Alternativas
Comentários
  • Gabarito = Letra D

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ 

    a)                      apreciará a prova constante dos autos, na dependência do sujeito que a tiver promovido, sua idade e condição social, cultural e econômica, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    Art. 371.  O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ 

    b)                                                  indeferirá, em decisão que prescinde de fundamentação, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Art. 370. Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ 

     c)                      deverá admitir a utilização da prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe necessariamente o mesmo valor considerado no processo em que obtida a prova.

    Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ 

    d) aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

    Art. 375.  O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ 

    e) distribuirá livremente o ônus da prova, utilizando-se de sua discricionariedade, sem ressalvas legais. 

                                                                                                           Art. 373. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ 

    Fonte: CPC 2015

  • Não existe nada no direito que independa de fundamentação. Isto vai de encontro à sistemática do NCPC, bem como à finalidade de todo juízo cognitivo exauriente.

  • A) Apreciará a prova constante dos autos, na dependência do sujeito que a tiver promovido, sua idade e condição social, cultural e econômica, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. (errado).

    Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    B)Indeferirá, em decisão que prescinde de fundamentação, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (Errado)

    Art. 370. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    C) deverá admitir a utilização da prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe necessariamente o mesmo valor considerado no processo em que obtida a prova. (errado)

    Art. 372. O Juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    D) aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. (certo)

    Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

    E) distribuirá livremente o ônus da prova, utilizando-se de sua discricionariedade, sem ressalvas legais (errado)

    Art.373 § 2º A distribuição diversa do ônus da prova não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

  • Gabarito: Letra D

    a) apreciará a prova constante dos autos, na dependência do sujeito que a tiver promovido, sua idade e condição social, cultural e econômica, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    Errada. Art. 371.  O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento

    b) indeferirá, em decisão que prescinde de fundamentação, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Art. 370 -

    Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    c) deverá admitir a utilização da prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe necessariamente o mesmo valor considerado no processo em que obtida a prova.

    Errado.

    Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    d) aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

    e) distribuirá livremente o ônus da prova, utilizando-se de sua discricionariedade, sem ressalvas legais. 

    Errada. Não é livremente.

    Art. 373 -

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

  • LETRA D CORRETA

    CPC/15

    Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

  • PRESCINDE = DISPENSAR

  • sub·mi·nis·trar - 

    verbo transitivo

    1. Prover do necessário.

    2. Fornecer.

    3. Ministrar.

    "subministrar", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013,  [consultado em 15-05-2019].

  • Tenho dificuldade com a interpretação do art. 375, CPC.

    Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas [ = fornecidas] pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

    Não entendo o q ele quer dizer com "ressalvado, quanto a estas, o exame pericial". Alguém me ajuda, por favor?!

  • Alternativa A) Dispõe o art. 371, do CPC/15, que "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca do tema, dispõe a lei processual: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 372, do CPC/15, que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 375, do CPC/15: "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Acerca da distribuição do ônus da prova, dispõe o art. 373, do CPC/15, como regra geral, que o autor deve provar os fatos constitutivos de seu direito, e o réu deve provar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do autor", admitindo a distribuição do ônus de maneira diversa, em situações excepcionais, nos seguintes termos: "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Gabarito: D

     

    a) apreciará a prova constante dos autos, na dependência do sujeito que a tiver promovido, sua idade e condição social, cultural e econômica, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    Errado. Aplicação do art. 371, CPC: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

     

     b) indeferirá, em decisão que prescinde de fundamentação, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Errado. Obs.: Prescinde = desnecessário. Aplicação do art. 370, parágrafo único, CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

     

     c) deverá admitir a utilização da prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe necessariamente o mesmo valor considerado no processo em que obtida a prova.

    Errado. Aplicação do art. 372, CPC:Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

     

     d) aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 375, CPC:  Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

     

     e) distribuirá livremente o ônus da prova, utilizando-se de sua discricionariedade, sem ressalvas legais. 

    Errado. Aplicação do art. 373, §§1º e 3º, CPC: 

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

  • Para Eu mesma: em relação a sua dúvida quanto ao artigo 375 CPC. Entendo que o que o código quis dizer, é que, no caso das provas, o juiz pode decidir de acordo com a sua própria experiencia técnica (por ex. cálculos meramente aritméticos que não necessitem da prova pericial), ressalvado o exame aprofundado da matéria, que poderá se dar por meio de perícia técnica, por demandar conhecimento específico.

  • a. apreciará a prova constante dos autos, na dependência do sujeito que a tiver promovido, sua idade e condição social, cultural e econômica, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    b. indeferirá, em decisão que prescinde de fundamentação, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Art. 370 Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    c. deverá admitir a utilização da prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe necessariamente o mesmo valor considerado no processo em que obtida a prova.

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    d. aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

    Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

    e. distribuirá livremente o ônus da prova, utilizando-se de sua discricionariedade, sem ressalvas legais.

    Aplicação do art. 373, §§1º e 3º, CPC: 

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

  • Que Banca LIXO! Substitui na alternativa o PODERÁ POR DEVERÁ. Que falta de criatividade, foge da função de avaliar o conhecimento do candidato e sim de prejudica-ló.

  • Carlos Augusto, há também outro erro na assertiva, como pode observar no comentário de Maria Cecília.
  • Sobre a letra D, que refere-se ao artigo 375, do CPC: ´ressalvado, quanto a estas, o exame pericial´. Diz respeito a hipótese em que o juiz possui uma segunda formação (ex: medicina). Assim, em um processo em que envolva alguma questão médica, ainda que ele detenha o conhecimento/formação técnica sobre o assunto, a prova deverá ser produzida por perito médico.

  • Alguns dispositivos legais fundamentais referentes ao tema provas:

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    Desses artigos, são retirados as principais questões sobre o tema.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    b) ERRADO: Art. 370. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    c) ERRADO: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    d) CERTO: Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

    e) ERRADO: Art. 373. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

  • FCC sempre avacalha em 3 assertivas e faz duas semelhantes, que te põe em xeque.

    Estratégia, fazendo você se apressar e, consequentemente, errar.

    Nesta questão, por si só a B, C e E dá pra descartar de cara:

    B) "...decisão que PRESCINDE de FUNDAMENTAÇÃO.. (toda decisão do Juiz, quase sempre, deve ser fundamentada)"

    C) "...Juiz DEVERÁ" (quase sempre Juiz não DEVE, ele PODE (poderá).

    E) "SEM RESSALVAS LEGAIS." (Um perigo esse termo).

    A) "Juiz na DEPENDÊNCIA do sujeito q ue tiver promovido????"

    Logo, a D é a única que não soa estranha.

    Pra mim deu certo.

  • a) INCORRETA. Quando uma prova é produzida, ela não se vincula à parte que a requereu! Vimos que a partir de sua produção, a prova passa a pertencer ao processo, e não à parte X ou Y. Por isso, o juiz apreciará a prova que está no processo independentemente de quem a tenha promovido:

    Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    Portanto, pouco importam as características da parte, como sua idade e condição social, cultural e econômica.

    b) INCORRETA. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias:

     Art. 370, Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Ele precisa explicar as razões de ter considerado as provas inúteis ou protelatórias.

    c) INCORRETA. O juiz não ficará vinculado ao valor que foi dado para a prova no outro processo:

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    d) CORRETA. As regras de experiência comum podem servir de auxílio para o juiz formar o seu convecimento:

    Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

    e) INCORRETA. Opa! A distribuição inversa do ônus da prova obedece a uma série de requisitos:

    Art. 373, § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    Resposta: D

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    b) ERRADO: Art. 370. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    c) ERRADO: Art. 372. O Juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    d) CERTO: Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

    e) ERRADO: Art.373. § 2º A distribuição diversa do ônus da prova não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

  • Atenção: já anotei três questões da FCC cobrando o artigo 375 do CPC/15.

  • PRESCINDÍVEL = DISPENSÁVEL = DESNECESSÁRIO

    IMPRESCINDÍVEL = INDISPENSÁVEL = NECESSÁRIO

  • GAB. D

    Parabéns para mim, que marcou a 'B' por achar que prescindir era exatamente o inverso do que realmente é.

    Prescindir = renunciar, dispensar.

  • a) ERRADO: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    b) ERRADO: Art. 370. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    c) ERRADO: Art. 372. O Juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    d) CERTO: Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

    e) ERRADO: Art.373. § 2º A distribuição diversa do ônus da prova não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

  • Letra D

    Alternativa A) art. 371, do CPC/15, que "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) art. 372, do CPC/15, que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) art. 375, do CPC/15: "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial". Afirmativa correta.

    Alternativa E)  art. 373, do CPC/15, como regra geral, que o autor deve provar os fatos constitutivos de seu direito, e o réu deve provar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do autor", admitindo a distribuição do ônus de maneira diversa, em situações excepcionais, nos seguintes termos: "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Afirmativa incorreta.


ID
2922085
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
UPE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação às provas no processo civil, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1 O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

  • A coisa julgada alcançará a declaração de falsidade do documento quando for arguida como QUESTÃO PRINCIPAL (art. 433 + art. 19, II, CPC). Por outro lado, quando a arguição de falsidade se der no bojo de um processo como QUESTÃO INCIDENTAL, não há de se falar em coisa julgada.

  • A) CORRETA

    Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...)

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento

    B) CORRETA

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    C) CORRETA

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: (...)

    § 2 A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    D) INCORRETA

    Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    §1 O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    E) CORRETA

    Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

    GAB. D

  • Resposta incorreta, alternativa D

    Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1 O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, SALVO SE INEXISTENTE CARÁTER CONTENCIOSO.

    Gostei (

    8

    )

  • horrivel a redação da letra E

  • Gabarito: LETRA D

    Em relação à alternativa B:

    -> DEPOIMENTO PESSOAL: oitiva da parte requerida pela PARTE CONTRÁRIA;

    -> INTERROGATÓRIO: oitiva da parte requerida pelo MAGISTRADO.

  • O que se entende na E: uma declaração de falsidade documental alcança (desconstitui) a autoridade da coisa julgada. ----> entendi assim, pelo menos

    Gravem bem o nome dessa banca e passem longe desse troço!

    A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada (# de juntada) nos autos SOMENTE incidirá a autoridade da coisa julgada se for suscitada como QUESTÃO PRINCIPAL, devendo fazer parte da parte dispositiva da sentença.

    Horrível!

  • Questão muito mal formulada
  • Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

  • Quanto à alternativa “d”:

    “Na hipótese de pedido sem caráter contencioso, o art. 382, § l.°, do Novo CPC dispensa a citação dos interessados, partindo da premissa de que eles não existem. O dispositivo sugere algo raro no sistema, ainda que admissível: um processo sem réu. Essa possibilidade já havia sido aventada por parcela doutrinária na justificação do CPC/1973, quando a prova a ser produzida importasse exclusivamente ao autor do pedido. Não concordo com essa conclusão porque, mesmo que não haja indicação de utilização da prova em processo judicial ou administrativo futuro, o que retirará da produção da prova a natureza contenciosa, nunca será apta somente a resolver dúvida exclusiva do requerente, sempre interessando ou afetando alguém. O que pode ocorrer é a impossibilidade de identificação dos interessados, hipótese de réu incerto, quando ocorrerá a citação dos interessados por edital.” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 677)

  • impugnou a AUTENTICIDADE: Ônus é de quem PRODUZIU a prova

    arguiu a FALSIDADE: Ônus é de quem ARGUIU

  • RESUMÃO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA

    Antes da instrução (que é o momento adequado para a produção de provas), por alguns motivos expressos, uma das partes pode desejar produzir alguma prova . Essa produção de provas antecipadas se dá por uma petição autônoma, que deverá apresentar as razões para a produção antecipada e os fatos sobre os quais a prova recairá. (art. 382)

    Essa produção antecipada de provas poderá se dar por 4 motivos (art. 381):

    1 – Há receio de que, durante a ação, será mais difícil ou mesmo impossível realizar a prova (imagina uma testemunha fundamental que está para morrer. Se esperar o processo para consultá-la, talvez já tenha morrido);

    2 – A prova antecipada talvez promova a autocomposição ou outro meio de solução do conflito (se pode haver um acordo antes do processo, é melhor, mais célere e mais econômico);

    3 – O conhecimento que virá da prova antecipada pode ser necessário para justificar a ação ou mesmo evitá-la;

    4 – Quando se pretende, apenas, justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para um simples documento, não tendo, neste caso, caráter conflituoso (art 381, §5). Por não possuir caráter conflituoso, não haverá inclusive citação de interessados na produção da prova (art 382, §1).

    OBSERVAÇÕES:

     - A competência para a produção antecipada de provas é apartada da do processo em si, visto que é uma peça autônoma e, devido a isso, não gera prevenção do juízo para o qual a ação venha a ser proposta (art. 381, §3). A competência da produção antecipada de prova, por sua vez, é do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu (art 381, §2).

    - Após peticionada a produção antecipada de provas, o juízo, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a citação dos interessados (lembrar da exceção quando não existe caráter conflituoso, onde não ocorrerá citação dos interessados) (art. 382, §1). Esses interessados podem requerer a produção de qualquer prova conexa com o fato e no mesmo procedimento, desde que não acarrete excessiva demora (art. 382, §3).

    - O juiz não se pronuncia acerca de coisa alguma (art. 382, §2).

    Não é admitido, neste procedimento, recurso nem defesasalvo contra decisão que indefira totalmente a produção de prova (art. 382, §4).

    - Os autos deste procedimento autônomo permanecerão durante 1 mês no cartório para que os interessados tirem cópias e certidões. Findo esse prazo, os autos são entregues àquele que promoveu a produção antecipada da prova (art. 383).

    -----

    Thiago

  • Alternativa A) É o que dispõe o art. 429, do CPC/15, acerca da força probante dos documentos: "Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 139, do CPC/15, acerca dos poderes do juiz: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso...". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 381, §2º, do CPC/15: "A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Acerca da produção antecipada da prova, dispõe o art. 382, §1º, do CPC/15, que "o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 433, do CPC/15: "A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • GABARITO: D

    Art. 382.§1 O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

  • GABARITO: D

    a) CERTO: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento

    b) CERTO: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    c) CERTO: Art. 381. § 2 A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    d) ERRADO: Art. 382. §1 O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    e) CERTO: Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

  • questão mal elaborada pq se vale de um artigo previsto pra um procedimento específico que é produção antecipada de prova

  • Muito mal formulada a questão.

    Na alternativa D, que é o gabarito, sequer se menciona que se trata de produção antecipada de prova.

  • letra D

    em relação a letra A eu penso que se for para dizer que documento não é autentico como assinatura ou copia, fica facil para quem produziu o documento comprovar que realmente é original, que dá fé. Enquanto que a arguição de falsidade, ou abusivo não tanto, cabe a parte que alega isto comprovar.

  • Desculpem-me, continuo não entendendo, a letra "d" está correta em partes, mas faltou a exceção, ok, mas a alternativa "e" é o problema.

ID
2961379
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itapevi - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

As questões de fato controvertidas da demanda devem ser dirimidas através do conjunto probatório constante dos autos, e, nesse sentido, é certo que

Alternativas
Comentários
  • CPC:

    Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. (alternativa A incorreta)

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. (alternativa B incorreta)

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (alternativa C incorreta)

    Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (alternativa D incorreta)

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. (alternativa E correta)

  • Complementando.

    Enunciado 50, FPPC: Os destinatários da prova são aqueles que dela poderão fazer uso, sejam juízes, partes ou demais interessados, não sendo a única função influir eficazmente na convicção do juiz.

    Enunciado 52, FPPC: Para a utilização da prova emprestada, faz-se necessária a observância do contraditório no processo de origem, assim como no processo de destino, considerando-se que, neste último, a prova mantenha a sua natureza originária. 

    Enunciado 514, FPPC: O juiz não poderá revogar a decisão que determinou a produção de prova de ofício sem que consulte as partes a respeito.

  • GABARITO: letra E

    -

    NCPC. Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    → Como deve ser valorada a prova emprestada?

    Caberá ao juiz do processo que importa a prova dar a ela o valor que entender que ela mereça.

    Daniel Assumpção sugere um critério: quanto mais o contraditório for respeitado, maior será a carga probatória da prova emprestada, em razão de sua maior confiabilidade.

  • QUESTÃO DISCURSIVA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

    Disserte A Respeito Da Distinção Entre Reexame E Revaloração Da Prova.

    Pois Bem.

    Ante o exposto, pode se entender como sinônimas as expressões? Fundamente.

    Resposta: embora muito tênue os termos não se pode entende ló como sinônimo. Isto porque, é um tema que envereda para um entendimento pacificado de que são de fato diferentes, vejamos:  

    Em questão probatória, a diferença entre questão de fato e questão de direito dá origem à distinção entre REEXAME E REVALORAÇÃO DA PROVA, para admitir esta e não aquele em sede de recurso especial, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.

    Realmente não há como confundir as duas figuras.

    Enquanto que no reexame o órgão julgador considera os elementos de prova existentes nos autos para afirmar se um fato aconteceu ou não, em determinado lugar, tempo e em determinada circunstância, para concordar ou divergir com o órgão a quo. 

    Na revaloração, o órgão de instância superior avalia se o órgão de instância inferior poderia ter formado o seu convencimento a respeito dos fatos de determinado modo, ou seja, se o meio de prova era admitido pelo Direito e se alguma norma jurídica predeterminava o valor que a prova poderia ter.

    Conclusão: para rompermos a sumula 7 campeã no STJ teremos que demonstrar os requisitos da revaloração das prova a luz dos requisitos supra.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA ORA VEM SENHOR JESUS!

    FONTE: INTERNET.

  • Leitura do Marcando na Lei sobre alguns artigos das provas:

    https://youtu.be/cyp3_oHN0J4

  • Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. 

    Prova emprestada: Doutrina e jurisprudência já admitiam o uso da prova emprestada no âmbito do processo civil, representando o aproveitamento de prova produzida em outro processo, em respeito ao princípio da economia processual. Para tanto, a prova deve ter sido produzida: (a) de forma lícita; (b) de forma moralmente legítima; (c) em processo no qual o contraditório foi respeitado, o que não é observado no inquérito policial, por exemplo. 

    Enunciado nº 63 do FNPP: O processo administrativo fiscal admite a utilização de prova emprestada decorrente de processos administrativos e judiciais, não condicionada à identidade de partes. 

    Enunciado nº 52 do III FPPC-Rio: Para a utilização da prova emprestada, faz-se necessária a observância do contraditório no processo de origem, assim como no processo de destino, considerando-se que, neste último, a prova mantenha a sua natureza originária. 

    Fonte: Misael Montenegro 2018

  • Observação sobre prova emprestada:

    -- Ela é valorada pelo juiz conforme a sua própria natureza.

    -- Ela é introduzida no processo como prova documental, todavia.

  • Alternativa A) As partes têm direito de se utilizarem de todos os meios legais admitidos: "Art. 369, CPC/15. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O juiz poderá determinar a produção das provas que entender necessárias para a formação de seu convencimento independentemente de pedido da parte, senão vejamos: "Art. 370, caput, CPC/15. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC/15, que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Não há vinculação da prova ao sujeito que a promoveu. A prova é dirigida ao processo e a todos aproveita. Nesse sentido, dispõe o art. 371, do CPC/15: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Trata-se do que a doutrina denomina de "prova emprestada": "Art. 372, CPC/15. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • qual é o erro da alternativa "A" mesmo? Isso tudo não estaria dentro dos meios lícitos ou moralmente admitidos?

  • ·        Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    ·        Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

  • Fiquei entre a A e E. As outras dava pra descartar tranquilo.

    Acabei assinalando o Gabarito correto (E) por achar a A "meio estranha".

    Porém, confesso que não consegui achar o erro da A. Teleológico está, ao meu ver, relacionado com moral.

    Alguém pode ajudar?

  • Juliano Botelho, acredito que o erro da alternativa A é limitar a produção de provas a "todos os meios pragmáticos, teleológicos ou legais", quando o art. 369 é bem amplo em sua redação.

    Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    Foi o que identifiquei, mas realmente suscita bastante dúvida e não é perceptível de imediato.

  • Em relação à letra D, como cai bastante em prova resolvi comentar. Meu professor sempre dizia " a prova produzida é do PROCESSO, e não das partes.

  • acredito que a letra "A" esteja errada pelo "OU LEGAIS", dando margem ao entendimento de que os outros meios não precisariam ser.

  • A Alternativa "E" simboliza o fenômeno da prova emprestada .

  • Vale ressaltar o princípio da comunhão das provas que é onde se tem a junção de todas as provas , as provas produzidas são do processo e não das partes .

    O fenômeno da prova emprestada é possível mesmo que as partes não tenha a mesma identificação , mas sempre sempre ! tem que ser respeitado o contraditório tanto na origem quanto no destino.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. 

    b) ERRADO: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 

    c) ERRADO: Art. 370. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 

    d) ERRADO: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 

    e) CERTO: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • Sobre a D: A prova é do processo e não da parte que a forneceu!

    Abraços!

  • Teleológico: Capaz de relacionar um acontecimento com seu efeito final. [Jurídico] Relacionado com o estudo das especulações sobre o motivo, a razão, a natureza e o propósito das leis.

    Pragmático: Que é prático; que realiza algo objetivamente. Que se preocupa com uma ação concreta e eficaz; prático.

    as partes têm o direito de empregar todos os meios pragmáticos, teleológicos ou legais, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    Não me parece que a questão limita a produção de provas apenas a esses 3 "meios" como pareceu à colega Jaziele.

    Não vejo erro na alternativa e a questão não pediu "de acordo com o CPC" ou "de forma expressa no CPC".

  • Gabarito E.

    Sobre o assunto há o Enunciado 52 do FPPC:

    "(art. 372) Para a utilização da prova emprestada, faz-se necessária a observância do contraditório no processo de origem, assim como no processo de destino, considerando-se que, neste último, a prova mantenha a sua natureza originária. (Grupo: Direito Probatório)."

  • Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. (LETRA A )

     Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. (LETRA B)

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (LETRA C)

    Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. (LETRA D)

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. GABARITO


ID
2965018
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Como garantia de exercício da ampla defesa e do contraditório, as partes estão autorizadas a apresentar no processo as provas que entendam necessárias para a solução do conflito. Há, portanto, no Código de Processo Civil, uma teoria voltada a análise e tratamento dos meios probatórios. A respeito da teoria geral das provas, identifique as afirmativas a seguir como verdadeiras (V) ou falsas (F):


( ) Entre as hipóteses de cabimento da produção antecipada da prova, estão os casos em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação.

( ) Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo ele indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

( ) A regra do ônus da prova é uma regra de procedimento, e, portanto, nas hipóteses de distribuição dinâmica ou inversão do ônus da prova, o juiz deverá, na decisão saneadora, definir a distribuição de tal ônus.

( ) A falsidade documental deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da intimação da juntada do documento aos autos.


Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa E está correta.

    V - Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    V - Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    V - Art. 373, § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    F - Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

  • A regra de distribuição do ônus da prova é regra de procedimento (dimensão subjetiva do ônus da prova) E de julgamento (dimensão objetiva do ônus da prova), dado que é vedado o non liquet.

  • GABARITO: E

    VERDADEIRO: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    VERDADEIRO: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    FALSO: Art. 373, § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    FALSO: Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

  • Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. 

  • O juiz DEVE indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme art. 370, parágrafo único, CPC. Não se trata de uma faculdade, como deixa transparecer a alternativa.
  • Sobre o terceiro item:

    A dimensão subjetiva estabelece a quem cabe o ônus de provar em geral: ao autor, cabe a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos – a regra é prevista no caput do art. 373. A perspectiva subjetiva é considerada regra de instrução, no sentido de que as partes devem se atentar ao ônus da prova no momento de sua produção. O mesmo vale para eventual alteração na distribuição do ônus, pelo juiz: optando o magistrado pela distribuição dinâmica, deve às partes ser dada a oportunidade de produzir as provas, pelo que o Superior Tribunal de Justiça considera essa regra uma regra de instrução.

    A perspectiva objetiva visa definir o resultado da causa sempre que o juiz não tenha provas suficientes para julgar. Aqui, o ônus da prova é visto como regra de julgamento, no sentido de que indica as consequências negativas impostas à parte que não cumpriu seu ônus. A dimensão objetiva tem aplicação subsidiária, pois só será considerada se, mesmo com a produção de todas as provas, o juiz não tiver formado sua convicção. Cabe, nesse caso, julgar a causa contra a parte que não se desincumbiu do ônus.


ID
2969455
Banca
IADES
Órgão
CRN - 3ª Região (SP e MS)
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere às provas no direito processual civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

  • A) O ônus da prova incumbirá à parte que produziu o documento, quando for contestada a autenticidade deste.

    CORRETA!!! Fundamento no artigo 429 do CPC:

    "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento."

    B) Ao juiz caberá, somente a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    ERRADA!!!

    "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito."

    C) Não é permitido ao juiz admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    ERRADA!!!

    "Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório."

    D) A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, no caso de recair sobre direito indisponível da parte.

    ERRADA!!! Fundamento no art. 373, § 3º do CPC:

    "§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito."

    E) A declaração quanto à falsidade de documento juntado como prova dos fatos jamais alcançará a autoridade da coisa julgada.

    ERRADA!!!

    "Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada."

  • Em relação à impugnação de documento:

    a) Alegação de FALsidade: daquele que fala.

    b) Alegação de AUTenticidade: do autor da prova.

    Abraços !!

  • Dica de algum bom coração aqui do QC (infelizmente não lembro quem):

    FALsidade: prova quem FALa que é falso.

    AUtenticidade: o AUtor prova, ou seja, quem produziu o documento.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

    b) ERRADO: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    c) ERRADO: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    d) ERRADO: Art. 373. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte;

    e) ERRADO: Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

  • Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento

  • Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

    I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir

    II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento

  • Vale lembrar:

    Falsidade deve ser arguida em:

    • contestação
    • réplica
    • 15 dias da juntada do documento

    obs. Falsidade será resolvida como questão incidental ou como questão principal se a parte requerer.

    obs. Não suspensão do processo para análise da falsidade.


ID
2970598
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas.
I. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
II. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
III. Para provar a verdade dos fatos, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, desde que especificados expressamente no Código de Processo Civil.
IV. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Nos termos do Código de Processo Civil, são corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • O gabarito é a Letra D.

     

    I = CERTO.

    Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

     

    II = CERTO.

    Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    >>> Muito cobrada esta questão. Art. 371 do CPC 15. É o princípio do livre convencimento motivado/persuasão racional.

    >>>  O princípio da comunhão das provas informa que as provas são destinadas ao processo, ao juiz, prestando-se à demonstração da verdade, não importando por meio de qual parte ela foi levada aos autos.

     

    III = ERRADO.

    Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    >>> Vigora no sistema processual civil a regra da Atipicidade dos Meios de Prova, ou seja, os fatos podem ser provados por qualquer meio lícito, ainda que não previsto expressamente em lei.

     

    IV = CERTO.

    Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

    CPC 15

  • PARA ACRESCENTAR - COMENTÁRIO A RESPEITO DO ITEM IV

    DIZ O ART 435, CPC/15:

    É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos (grifo nosso), quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

    Se interpretado conjuntamente com o art. 434, caput, (incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações), o leitor mais apressado poderia chegar à conclusão de que a lei não permite a juntada de documentos novos, após a fase postulatória, salvo as referentes a fatos supervenientes. CONTUDO, a eles tem sido dada interpretação muito mais elástica. O STJ tem decidido que os documentos que devem ser juntados com a inicial são apenas os indispensáveis para a propositura da demanda, uma vez que, sem estes, o juiz sequer a receberia. Por exemplo, a certidão imobiliária, nas ações reivindicatórias de bens imóveis.

    Outros documentos, que não esses, podem ser juntados a qualquer tempo, mesmo em fase recursal, cabendo ao juiz apenas dar ciência ao adversário, permitindo-lhe que se manifeste no prazo de 15 dias.

    Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado - 9ª Edição - Marcus Vinícius Rios Gonçalves.

  • Importante ressaltar que a doutrina, com o advento do novo CPC, rechaça a expressão "livre" no que diz respeito ao princípio do livre convencimento motivado. Assim, para estes, trata-se, doravante, do princípio do convencimento motivado, uma vez que o juiz não estaria livre para decidir. Lenio Streck é um dos defensores desta posição.

    I'm still alive!

  • Analise as seguintes afirmativas. 

    I. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. 

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 384, do CPC: "Art. 384 - A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único - Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial".

    II. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 371, do CPC: "Art. 371 - O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".

    III. Para provar a verdade dos fatos, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, desde que especificados expressamente no Código de Processo Civil. 

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 369, do CPC: "Art. 369 - As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz".

    IV. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 435, do CPC: "Art. 435 - É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos".

    Nos termos do Código de Processo Civil, são corretas as afirmativas

    D - I, II e IV, apenas.

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    II - CERTO: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    III - ERRADO: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    IV - CERTO: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

  • Errei, pois achei que as partes só poderiam juntar documentos aos autos antes do trânsito em julgado, e não a qualquer tempo.

  • Tem alguns dispositivos que é interessante, né. Esse 435 do CPC, colado na literalidade no quesito IV, é a segunda questão em pouco tempo que erro na análise dele. Neste sentido, fui rever minhas aulas (processo civil eu fiz o curso do estratégia em vídeoaulas com o professor Rodrigo Vaslim) e, vi que o 435 foi bastante ressaltado na aula, inclusive o professor coligiu um julgado do STJ que fixou critérios básicos para a aplicação do artigo de lei (contraditório, boa-fé da parte, etc). Lição do dia: Quando a gente tá dando uma primeira estudada, não tem muito o que escolher o que é importante ou não, o jeito é fazer as anotações, partir para as questões e depois reduzi-las com base nas dificuldades encontradas (eu, particularmente, faço cards no anki, reconheço que o aplicativo engessou um pouco o meu avanço, mas tava cansado de errar questões de matérias que em teoria eu já havia vencido e talvez não seja o mais adequado para carreiras jurídicas, mas provas de bancas pequenas com cobranças de detalhes - prazos, requisitos, etc - o anki faz milagre).

  • A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    DEFENSORANDO

    imaginem que vocês, como Defensoras ou Defensores, queiram ingressar com uma revisão criminal em razão de uma nova prova surgida após o trânsito em julgado de um processo crime. Neste caso, sabemos que não é possível colher um novo depoimento em uma revisão criminal, pois a prova deverá ser pré-constituída. Assim, pode o Defensor requerer que o depoimento de uma testemunha seja tomado através de uma ATA NOTARIAL ou ainda, através de uma AÇÃO JUDICIAL DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, vista acima. Isso porque não há mais a ação de justificação, prevista no CPC passado.


ID
2980594
Banca
COPS-UEL
Órgão
Prefeitura de Londrina - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a teoria das provas e as provas em espécie no processo civil, considere as afirmativas a seguir.


I. A produção antecipada da prova é admitida quando ela for suscetível de viabilizar a autocomposição.

II. O sistema de provas no processo civil brasileiro exige que o meio de prova a ser utilizado esteja tipificado no Código de Processo Civil (CPC).

III. No vigente Código de Processo Civil (CPC), a distribuição diversa do ônus da prova deve ser atribuída pelo juiz, a qualquer momento, de ofício ou a requerimento da parte hipossuficiente de recursos financeiros.

IV. De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

  • I. A produção antecipada da prova é admitida quando ela for suscetível de viabilizar a autocomposição. ( CORRETA )

    NCPC, Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    II. O sistema de provas no processo civil brasileiro exige que o meio de prova a ser utilizado esteja tipificado no Código de Processo Civil (CPC). ( ERRADA )

    CPC, Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, AINDA QUE NÃO ESPECIFICADOS NESTE CÓDIGO, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    III. No vigente Código de Processo Civil (CPC), a distribuição diversa do ônus da prova deve ser atribuída pelo juiz, a qualquer momento, de ofício ou a requerimento da parte hipossuficiente de recursos financeiros. (ERRADA)

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada ANTES OU DURANTE O PROCESSO.

    IV. De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. (CORRETA)

    Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

    § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz PODERÁ, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

  • GABARITO: B.

  • GABARITO: B

    I - CERTO: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    II - ERRADO: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    III - ERRADO: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

    IV - CERTO: Art. 464. § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Vamos apreciar cada uma das assertivas da questão.

    A assertiva I está CORRETA.

    De fato, a produção antecipada de prova é tolerada quando suscetível de viabilizar autocomposição.

    Vejamos o que diz o art. 381, II, do CPC:

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    (...) II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    A assertiva II está INCORRETA.

    No processo civil as provas não necessariamente precisam estar tipificadas ou taxativamente previstas em lei.

    Vejamos o que diz o CPC:

      Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    A assertiva III está INCORRETA.

    A distribuição diversa do ônus da prova não pode se dar a qualquer momento, de qualquer forma. O momento adequado para isto é na decisão de saneamento e organização do processo. Vejamos o que diz o art. 357, III, do CPC:

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    (...)III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

    A assertiva IV está CORRETA, até porque resta compatível com o lavrado no art. 464, §2º, do CPC:

    Art. 464. (...)

     § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

    Cabe, diante do exposto, apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A assertiva II está incorreta.

    LETRA B- CORRETA. Com efeito, as assertivas I e IV estão corretas.

    LETRA C- INCORRETA. A assertiva III está incorreta.

    LETRA D- INCORRETA. As assertivas II e III estão incorretas.

    LETRA E- INCORRETA. As assertivas II e III estão incorretas.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • GABARITO B - I e IV

    I. CORRETA A produção antecipada da prova é admitida quando ela for suscetível de viabilizar a autocomposição.

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    __________

    II. INCORRETA O sistema de provas no processo civil brasileiro exige que o meio de prova a ser utilizado esteja tipificado no Código de Processo Civil (CPC).

     Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    __________

    III. INCORRETA No vigente Código de Processo Civil (CPC), a distribuição diversa do ônus da prova deve ser atribuída pelo juiz, a qualquer momento, de ofício ou a requerimento da parte hipossuficiente de recursos financeiros.

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

    __________

    IV. CORRETA De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

    Art. 464. § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

    __________

  • possivel para acao rescisoria (litigancia responsavel - apesar de ser ossivel produzir prova nova na ac rescisoria, mas recomenda-se fazer antes) // nao cabe honorarios em producao antecipada (em regra) /// possivel producao antecipada para propor futuramente acao monitoria (que exige prva escrita)- prova testemunhal vira prova documentada (nao documental, documentada) e assim servirá para monitoria // o juiz apenas coleta a prova, nao valora a prova, nao atribui verdade sobre o fato- nao atribui responsabilidade -> assim, nao previne o juízo para futuras acoes

    INTERVENCAO IUSSU IUDICIS (intervenção determinada pelo juizo)

    382, p 1, CPC. - o juiz manda citar de oficio, ou a requerimento, possiveis interessados

    p3. interessados podem requerer a producao de outras provas

    p. 4 nao cabe DEFESA ou RECURSO (relacionados ao mérito, mas questões processuais pode sim recorrer, ex. incompetência do juizo, suspeição do perito, agravo em caso de juizo que insiste em sua competência)


ID
2982763
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação às provas no Processo Civil, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A multa periódica (astreinte) independe de requerimento da parte ? qualquer momento.

    Na ação civil, relaciona-se ao pedido de exibição de documento ou coisa o pressuposto processual consistente na explicação, pelo autor, de que existe o objeto do pedido e de que ele se encontra em poder da outra parte na relação processual.

    Abraços

  • Sobre a B:

    A afirmativa está incorreta porque o princípio da comunhão da prova não tem nada a ver com o juiz cancelar ou não audiência designada para oitiva de testemunhas, após ter deferido o pedido para oitiva delas.

    Fernando Gajardoni explica que: imediatamente, o destinatário da prova é o julgador. Contudo, não dá para negar que, do ponto de vista mediato, a prova também tem como destinatário as partes (as provas interessam às partes, pois o desenvolver dos ritos dos processos decisórios é fundamental para amortecer as frustrações decorrentes da derrota – ideia trazida por Niklas Luhmann). Em razão disso, surgem dois princípios positivados no art. 317 do NCPC (Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento): os princípios da comunhão das provas e da aquisição processual: a prova, uma vez produzida, não é da parte, mas sim do processo. Até por isso que a parte que produziu a prova pode ser prejudicada por ela. Não há como retirar a prova.

    > Acrescentando conteúdo:

    Considerando que a finalidade da prova é a formação da convicção do juiz, se ele, antes da produção probatória, voltar atrás e cancelar a audiência para oitiva de testemunha, estaria agindo em conformidade com o parágrafo único do art. 370 do CPC. Veja:

    Art. 370, CPC: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Maaas alguns doutrinadores (como Daniel Assumpção e Fredie Didier) entendem que, uma vez deferida a produção da prova, as partes passam a ter o direito à produção probatória, não podendo o magistrado voltar atrás.

    Gabarito: B

  • Gabarito: letra B.

    Entendo que a questão poderia ser alvo de recurso. Explico. Primeiramente, entendo que está absolutamente equivocada a assertiva de que o entendimento do STJ encontra-se superado para as hipóteses de cabimento de multa cominatória em ação de exibição. Não está superado! Longe disso!

    Se formos pesquisar a jurisprudência do STJ, sobre tudo nos TEMAS 705/706, julgados em sede de repetitivo, observaríamos que a tese firmada seria no mesmo sentido do que diz a súmula 372 do STJ, a saber:

    Este entendimento está válido ainda. O que muda é que recentemente, ao julgar o REsp de número 1.359.976/PB, o STJ procedeu ao distinguising de caso concreto, onde se questionava a obrigatoriedade de exibição de documentos no cumprimento de sentença, o que afastaria a aplicação dos repetitivos e também da súmula 372. Na conclusão do julgado entendeu o STJ a possibilidade de aplicação de multa. Mas a hipótese seria absolutamente distinta, ou seja, em cumprimento de sentença, fugindo a regra sumular. Vejamos trecho do precedente:

    É cabível a cominação de multa diária - astreintes - em ação de exibição de documentos movida por usuário de serviço de telefonia celular para obtenção de informações acerca do endereço de IP (Internet Protocol) de onde teriam sido enviadas, para o seu celular, diversas mensagens anônimas agressivas, por meio do serviço de SMS disponibilizado no sítio eletrônico da empresa de telefonia. De fato, a Súmula 372 do STJ estabelece não ser cabível a aplicação de multa cominatória na ação de exibição de documentos,entendimento esse posteriormente ratificado em sede de recurso repetitivo (REsp 1.333.988-SP, Segunda Seção, DJe 11/4/2014). Essa orientação jurisprudencial, todavia, não se aplica ao caso em questão.

    Ao que parece, o examinador misturou tudo. Disse que tudo se tratava do mesmo resultado e concluiu equivocadamente pela superação da súmula 372. Errou. Nunca houve superação do entendimento. Houve apenas a adequação de um posicionamento a um caso concreto, dadas as peculiaridades da situação.

    A questão tem duas respostas erradas. A letra A também está errada, eis que a sumula 372 encontra-se válida ainda. A questão é passível de recurso.

  • Igualmente entendo que a questão é passível de recurso, mormente para considerar a alternativa "A" como incorreta.

    Isso porque, com o advento do Código de Processo Civil/2015, o enunciado n.º 372 da Súmula do STJ (Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória) encontra-se, conforme o excerto da questão posta, superado. É que, nos termos do parágrafo único do art. 400 do CPC/15, “Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.” Ou seja, verificando o juiz que não cabe a recusa do requerido quando presentes um dos motivos constantes nos incisos do art. 399 (CPC), ou, ainda, verificada a resistência injustificada (art.400), possível a cominação de multa para assegurar a efetivação da decisão, no caso concreto. Vale ainda destacar que, à luz do CPC/15, a multa cominatória poderá recair também em face de terceiro, quando o documento estiver em seu poder, e igualmente houver a recusa injustificável à exibição (parágrafo único do art. 403). Sobre o tema, e caminhando pela superação da Súmula n.º 372 do STJ, foi aprovado o enunciado n.º 54 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC). Curioso que a questão foi considerada pela Banca do concurso como assertiva CORRETA. Entretanto, o STJ vem mantendo a incidência da Súmula n.º 372 (REsp 1738617/MG, julgamento 30/05/2018; AgInt no AREsp 1245434/MT, julgamento 29/03/2019). O tema foi afetado ao rito do art. 1.036 do CPC/15, no REsp 1.763.462/MG, em 30/10/2018, para delimitação da controvérsia, ainda pendente de julgamento a matéria nessa sistemática. Conclusão: assertiva que não deveria ser cobrada no certame. Tema controvertido.

  • Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    Nesse sentido, o examinador adotou a posição de que o marco temporal para a aplicação desse princípio é justamente a produção da prova.

    Portanto, considerando que a finalidade da produção probatória é a formação da convicção do magistrado, se este, antes da produção probatória, volta atrás e cancela a audiência para oitiva de testemunha, estaria agindo em conformidade com o ordenamento, mormente com o art. 370, CPC.

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Todavia, devo dizer que a alternativa é passível de contestação.

    Isso porque alguns doutrinadores, a exemplo de Daniel Assumpção, Fredie Didier, Paula Braga e Rafael de Oliveira entendem que, uma vez deferida a produção da prova, as partes passam a ter o direito à produção probatória, não podendo o magistrado voltar atrás.

    A discussão gira em torno da súmula 372, STJ.

    Súmula 372, STJ: Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. (editada em 11/03/2009).

    Com base apenas no enunciado sumular, éramos levado a crer que, em nenhuma hipótese, poderia ser aplicada multa cominatória à parte.

    No REsp 1.333.988-SP, julgado em 9/4/2014, em sede de recurso repetitivo, o STJ foi mais elucidativo e diferenciou:

    Direito disponível –> não cabe multa cominatória, pois se aplicará a presunção de veracidade dos fatos que, por meio do documento ou coisa, a parte pretendia provar (antigo art. 359, I, CPC/73 e atual art. 400, I, CPC/15);

    Direito indisponível –> como a presunção de veracidade não é cabível, restava ao juiz decretar a busca e apreensão.

    Contudo, afirmou-se que nos casos que envolvem direitos indisponíveis, por revelar-se, na prática, ser a busca e apreensão uma medida de diminuta eficácia, admitir-se-ia a cominação de astreintes para evitar o sacrifício do direito da parte interessada.

    Enunciado 54, FPPC: FICA SUPERADO O ENUNCIADO 372 DA SÚMULA DO STJ (“Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”) após a entrada em vigor do CPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento.

    Enunciado 54, FPPC: FICA SUPERADO O ENUNCIADO 372 DA SÚMULA DO STJ (“Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”) após a entrada em vigor do CPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento.

    Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-comentado-dpe-mg-2019-direito-processual-civil/

     

  • Enunciado 54 do FPPC: Fica superado o enunciado 372 da Súmula do STJ ("Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”) após a entrada em vigor do CPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento.

    Fica difícil recorrer em cima de um enunciado do FPPC, galera. A questão me parece idônea.

    Bons estudos! =)

  • Sobre a letra D:

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

  • ERRO DO ITEM B:

    O princípio da comunhão das provas obsta que o juiz, após deferir a oitiva de testemunhas, cancele audiência designada para esse fim por ter formado seu convencimento mediante análise de documento autuado. 

    Fundamento: Não é o princípio da comunhão da comunhão das provas que obsta o juiz de, após deferir a oitiva de testemunhas, de cancelar audiência designada para esse fim por ter formado seu convencimento mediante análise de documento autuado.

    Há preclusão para o juiz quando defere a produção de uma prova em favor de uma das partes, não podendo revê-la, sob pena de, constituindo direito processual do litigante, infringir o preceito constitucional da ampla defesa e do contraditório.

    Fonte: TECONCURSOS

  • Questão difícil.. acertei no chute

    Qual o fundamento da letra c? O artigo 372 só fala que o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • Thays, segundo Fredie Didier, Paula Braga e Rafael de Oliveira: “a prova emprestada ingressa no outro processo sob a forma documental”. Não se pode confundir essa afirmativa, porém, com o valor que o juiz deve dar a essa prova emprestada. Caberá ao juiz do processo que importa a prova dar a ela o valor que entender que ela mereça. Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    FONTE: Gabarito comentado da prova de processo civil da DPE/MG 2019 pelo Estratégia.

  • Súmula 372-STJ: Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.

    A doutrina afirma que, com a entrada em vigor do CPC 2015, a súmula 372 do STJ está SUPERADA. Nesse sentido é o enunciado nº 54 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.

    O novo CPC permite expressamente a fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento. Veja:

    Art. 400 (...) Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

    Art. 403 (...) Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Gente fundamenta a letra D pleaseee

  • Só para acrescentar, não há superação de súmula por causa de Fórum de Processualistas ou qualquer tipo de reunião de doutrinadores. O overruling somente ocorre se a própria jurisprudência assim se manifesta. No mínimo, a questão da Súmula 372 é controversa, tornando a questão anulável.

  • O fato da alternativa D afirmar que a ação de produção antecipada de prova é desvinculada do requisito da urgência torna a questão no mínimo polêmica, já que o inciso I do art. 381 diz:

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    Não há urgência nesse caso?

    Na minha opinião não se pode afirmar, genericamente, que a produção antecipada de prova é desvinculada do requisito de urgência.

  • Sobre a letra D:

    Item D - parte final: "é admitida quando o prévio conhecimento dos fatos pode evitar o ajuizamento de ação."

    Vide - Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    Item D - Inicio: "ação autônoma desvinculada do requisito da urgência."

    Vide - Art. 381, § 5º. Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

    Petição circunstanciada: Específica, minuciosa, rigorosa. Para apresentação de documento.

    E com o prévio conhecimento, deste documento, Evitar o ajuizamento de ação ( ou justificar).

  • Creio que a súmula 372 STJ esteja agora, de fato, superada, considerando o julgamento do tema 1000 do STJ na sistemática dos recursos repetitivos, finalizado agora em julho.

    Tema/Repetitivo 1000: Cabimento ou não de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível, na vigência do CPC/2015.

    Tese Firmada: Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.

    Assim, a súmula 372/STJ e o Tema 705/STJ estão superados.

  • Letra A- Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.777.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/05/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1000) (Info 703). vide: https://www.dizerodireito.com.br/2021/09/e-possivel-que-o-juiz-imponha-sob-pena.html

    Letra B- CORRETA

    Letra C- Art 372, CPC: "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório".

    O NCPC admite a prova emprestada, que ingressará no processo na qualidade de prova documental.

    Letra D- Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    (...)

    § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

  • a) Encontra-se superado o entendimento do STJ no sentido de que, na ação de exibição de documento, não cabe a aplicação de multa cominatória, visando ao cumprimento da ordem judicial.

    • Entendimento com base no CPC/73, superado pelas disposições do CPC/2015.
    • Art. 400. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
    • Art. 403. Parágrafo único. Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

    b) O princípio da comunhão das provas obsta que o juiz, após deferir a oitiva de testemunhas, cancele audiência designada para esse fim por ter formado seu convencimento mediante análise de documento autuado.

    • Tal princípio significa que a prova, mesmo que produzida por iniciativa de uma das partes, pertence ao processo e pode ser utilizada por todos os participantes da relação processual, uma vez que se busca a verdade dos fatos alegados, contribuindo para o correto deslinde da causa pelo juiz.

    c) Independentemente da forma assumida pela prova constituída no feito originário, a prova emprestada ingressa no segundo processo sob a forma documental.

    • Por prova emprestada entende-se aquela que foi produzida em outro processo e que é trasladada por meio de certidão para os autos de nova causa, nos quais entra sob a forma documental. Pode-se referir a qualquer uma das modalidades probatórias, como documentos, testemunhas, confissões, perícias ou depoimento pessoal. É, enfim, o aproveitamento de atividade judiciária já anteriormente praticada, em nome do princípio da economia processual.

    d) A produção antecipada da prova, ação autônoma desvinculada do requisito da urgência, é admitida quando o prévio conhecimento dos fatos pode evitar o ajuizamento de ação.

    • A ação de produção antecipada de prova, por seu turno, prevista nos arts. 381 e seguintes do CPC, apresenta-se nitidamente como ação autônoma, possuindo rito próprio e específico, embora ela não tenha sido incluída no Título III, dedicado aos procedimentos especiais.

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.


ID
2996299
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o disposto no Código de Processo Civil, relativamente à disciplina das provas:


I. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

II. Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

III. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

IV. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.


É correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra B

    Todos os itens estão CORRETOS;

    -

    Lei 13.105/15 NOVO Código de Processo Civil

    Correta a alternativa “I” 

    Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    Correta a alternativa “II” 

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Correta a alternativa “III” 

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    Correta a alternativa “IV” 

    Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

  • I - CORRETA

    Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    II - CORRETA

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    III- CORRETA

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. (PROVA EMPRESTADA)

    IV - CORRETA

    Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário (direito dos costumes) provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    GABARITO B

    "São as suas decisões diárias que moldam o seu destino!"

    Prof. Daniel Sena

  • GABARITO: B

    I - CERTO: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    II - CERTO: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    III - CERTO: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    IV - CERTO: Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

  • NCPC:

    Disposições Gerais

    Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

  • INICIATIVA PROBATÓRIA do JUIZ

    NCPC: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    X

    CPP: Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.   

  • Item interessante de observar:

    Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    X

    Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

    Apesar de nenhuma relação direta, pode ocorrer que um examinador seja maldoso ao ponto de confundir as disposições supracitadas.

    Portanto, tenha em mente que o direito deve ser provado quando o juiz determinar.

    Por outro lado, o feriado local deve ser comprovado no ato de interposição do recurso.

  • Sobre o item IV é importante observar que o art. 376 não traz "direito federal", senão vejamos:

    Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    Isso porque na esfera federal vige o princípio iura novit curia, que dispõe que o juiz conhece a lei. Assim, não cabe à parte provar o teor de direito federal.


ID
3026572
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, desde que a sentença penal condenatória já tenha transitado em julgado, é possível a utilização de provas colhidas em processo criminal como fundamento para reconhecer, no âmbito de ação de conhecimento no juízo cível, a obrigação de reparação dos danos causados.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CPC, é admissível a prova emprestada em qualquer processo, inclusive o penal. Havendo a necessidade de observar somente o contraditório.

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • Não precisa de trânsito

    Abraços

  • Súmula 591: "É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa."

  • Informativo nº 0536 - Período: 26 de março de 2014. PRIMEIRA TURMA

     

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA.

    Desde que observado o devido processo legal, é possível a utilização de provas colhidas em processo criminal como fundamento para reconhecer, no âmbito de ação de conhecimento no juízo cível, a obrigação de reparação dos danos causados, ainda que a sentença penal condenatória não tenha transitado em julgado. Com efeito, a utilização de provas colhidas no processo criminal como fundamentação para condenação à reparação do dano causado não constitui violação ao art. 935 do CC/2002 (1.525 do CC/16). Ademais, conforme o art. 63 do CPP, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória somente é pressuposto para a sua execução no juízo cível, não sendo, portanto, impedimento para que o ofendido proponha ação de conhecimento com o fim de obter a reparação dos danos causados, nos termos do art. 64 do CPP. AgRg no , Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 18/2/2014.

  • GABARITO:E

     

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. IRREPETIBILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.


    Não está sujeito à repetição o valor correspondente a benefício previdenciário recebido por determinação de sentença que, confirmada em segunda instância, vem a ser reformada apenas no julgamento de recurso especial. Recentemente a Primeira Seção, mudando o entendimento jurisprudencial até então vigente, decidiu ser devida a restituição ao erário dos valores de benefício previdenciário recebidos em antecipação dos efeitos da tutela (art. 273 do CPC) a qual tenha sido posteriormente revogada. Na ocasião do julgamento, afastou-se o elemento boa-fé objetiva porque, recebendo o pagamento em caráter provisório, não é dado ao beneficiário presumir que os valores correspondentes se incorporam definitivamente ao seu patrimônio, embora se reconheça sua boa-fé subjetiva, decorrente da legitimidade do recebimento por ordem judicial (REsp 1.384.418-SC, julgado em 12/6/2013, publicado no Informativo de Jurisprudência 524, de 28/8/2013). Entretanto, na hipótese ora em análise há uma peculiaridade: o beneficiário recebe o benefício por força de decisão proferida, em cognição exauriente, pelo Juiz de primeiro grau (sentença), a qual foi confirmada em segunda instância. Esse duplo conforme – ou dupla conformidade – entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, razão pela qual, ainda que o resultado do julgamento em segundo grau se dê por maioria, é vedada a oposição dos embargos infringentes para rediscussão da matéria. Vale dizer, nessas hipóteses, subsiste ao inconformado apenas a interposição de recursos de natureza extraordinária (REsp ou RE), de fundamentação vinculada, em que é vedado o reexame de fatos e provas, além de, em regra, não possuírem efeito suspensivo. 

  • Em acréscimo, sentença penal condenatória transitada em julgado funciona como título executivo judicial, prescindindo, portanto, de eventual processo de conhecimento para reparação de danos na esfera cível.

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    [...]

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

  • NCPC:

    Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  •  O que a vítima poderá fazer? Ela será obrigada a aguardar o trânsito em julgado do processo penal para cobrar o ressarcimento?

    NÃO. O lesado não precisa aguardar o trânsito em julgado do processo penal. É possível que proponha, desde logo, uma ação cível de indenização (ressarcimento) pelos prejuízos causados. Nesse caso, não será uma execução, mas sim uma ação de conhecimento, em que terá que ser provado que o réu é responsável pelos danos. Nesse sentido, veja o art. 64 do CPP:

    Art. 64.Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.

    O juízo cível poderá fazer o empréstimo de provas do processo penal (ainda em curso) e utilizá-las para fundamentar sua decisão?

    SIM. O STJ decidiu que não há óbice para que o Juízo cível fundamente a sua sentença em provas colhidas na seara penal, desde que observado o devido processo legal, aí incluído o contraditório e a ampla defesa.

    Esse “empréstimo” é possível mesmo a sentença penal não tendo transitado em julgado?

    SIM. O simples fato de a sentença penal não ter transitado em julgado não irá importar. Isso porque, conforme art. 63 do CPP, o trânsito em julgado da sentença condenatória somente é pressuposto para que a vítima ajuíze diretamente a execução do título no juízo cível. Contudo, a ausência de trânsito em julgado não é impedimento para que o ofendido proponha ação de conhecimento, com o fim de obter a reparação dos danos causados, nos termos do art. 64 do CPP.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • execução de sentença penal condenatória no cível: exige o trânsito em julgado da condenação.

    utilização de prova produzida no processo penal para instruir ação de conhecimento no cível que busca a reparação dos danos: não é necessário o trânsito em julgado. Isso porque, não se trata de título executivo, mas sim de prova que subsidiará o julgamento da causa no cível.

  • A afirmativa abrange dois temas que precisam ser separados:

    1) No que diz respeito à utilização de provas colhidas no processo penal, sob o crivo do contraditório, para a utilização no processo civil, não se exige o trânsito em julgado da sentença condenatória, dispondo o art. 372, do CPC/15, tão-somente que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório".

    2) No que tange, por outro lado, à execução da sentença penal no juízo cível - ação civil ex delicto -, a lei processual exige o trânsito em julgado, senão vejamos: "Art. 515, CPC/15. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (...) VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; (...)".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • Por esse motivo que a nova lei anticrime no que tange aos acordos com o MP sera letra morta, nenhum advogado penal vai aceitar fazer com que seu cliente confesse justamente pq ao fazer isso ele entrega de bandeja para a vitima as provas que ajudarão na ação de indenização por danos.

  • 1) No que diz respeito à utilização de provas colhidas no processo penal, sob o crivo do contraditório, para a utilização no processo civil, não se exige o trânsito em julgado da sentença condenatória, dispondo o art. 372, do CPC/15, tão-somente que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório".

    2) No que tange, por outro lado, à execução da sentença penal no juízo cível - ação civil ex delicto -, a lei processual exige o trânsito em julgado, senão vejamos: "Art. 515, CPC/15. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (...) VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; (...)".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • GABARITO: ERRADO

    A prova emprestada é expressamente admitida no CPC, independentemente da natureza do processo de origem (cível ou criminal) ou do trânsito em julgado:

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    Ademais, o STJ entende ser prescindível o trânsito em julgado do processo de origem criminal para utilização da prova processual penal no feito cível, conforme AgRg AREsp 24.940/RJ (Info 536):

    “Desde que observado o devido processo legal, é possível a utilização de provas colhidas em processo criminal como fundamento para reconhecer, no âmbito de ação de conhecimento no juízo cível, a obrigação de reparação dos danos causados, ainda que a sentença penal condenatória não tenhatransitado em julgado.”

  • "Desde que observado o devido processo legal, é possível a utilização de provas colhidas em processo criminal como fundamento para reconhecer, no âmbito de ação de conhecimento no juízo cível, a obrigação de reparação dos danos causados, ainda que a sentença penal condenatória não tenha transitado em julgado.”

  • Gabarito:"Errado"

    Não é necessário o trânsito em julgado.

    CPC,Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • O erro é muito sútil. Na verdade, se houver sentença penal transitada em julgado, o seu conteúdo não será adotado no juízo cível para reconhecer a obrigação de reparar os danos. Essa obrigação já está definida por força da decisão criminal. Logo, no juízo cível apenas será feita a sua liquidação.

  • Errado, NÃO precisa do trânsito e julgado da sentença.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • errado - prescinde do trânsito em julgado

  • Para a jurisprudência do STJ, é possível utilizar interceptação telefônica emprestada de processo penal no PAD, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal – responsável pela preservação do sigilo de tal prova –, além de observadas as diretrizes da Lei 9.296/1996.


ID
3031483
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    A) CERTO. A Distribuição estática ainda é a regra: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    B) CERTO. Excepcionalmente, adota-se a distibuição dinâmica: Art. 373, §1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do  caput  ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    C) ERRADO. Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

    D) CERTO. Art. 373, §3º. A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    E) CERTO. Vide item C.

  • Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

    Abraços

  • GABARITO C

    A - CORRETA A legislação processual civil, como regra, distribui estaticamente o ônus da prova entre as partes

    Art. 373. O ônus da prova incumbe: REGRA

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor

    B - CORRETA A legislação processual civil adotou a possibilidade de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. EXCEÇÃO

    Art. 373 § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do  caput  ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    C - INCORRETA O juiz não pode aplicar as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece.

    Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

    D - CORRETA As partes podem convencionar a distribuição diversa do ônus da prova, desde que não envolva direito indisponível e não torne excessivamente difícil o exercício do direito por uma delas.

    Art. 373 § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte

    E - CORRETA O juiz pode aplicar as regras de experiência técnica, ressalvado o exame pericial.

    Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

  • Regra: A distribuição do ônus da prova é estática (CPC, 373, I e II).

    Exceção: A inversão do ônus da prova pode ser:

    a) Convencional: Podem as partes, por convenção, alterar as regras naturais de distribuição do ônus da prova, antes  ou durante o processo. Se o processo versa sobre interesse disponível, no qual as partes podem renunciar aos seus direitos, reconhecer juridicamente o pedido do adversário ou transigir, não há óbice a que convencionem a modificação do ônus.

    CPC, 373, § 3º A distribuição diversa do ônus da prova [...] pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    Obs.: O CDC veda expressamente a inversão do ônus da prova em detrimento do consumidor (art. 51, VI).

    b) Legal: Trata-se das presunções, sejam elas legais ou simples/hominis.

    c) Judicial: Pode ocorrer em duas hipóteses:

    1) Quando houver lei que a autorize. Não se confunde com a inversão legal, pois não decorre direta e automaticamente da lei. Ela apenas atribui ao juiz o poder de determiná-la, nos casos concretos, desde que verificadas determinadas circunstâncias. A lei condiciona a inversão a que, a critério do juiz, estejam presentes determinadas circunstâncias.

    2) Em razão das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput do art. 373 ou à maior facilidade de obtenção de prova, caso em que o juiz redistribuirá o ônus por decisão fundamentada. Trata-se da aplicação da regra de que o ônus deve ser atribuído a quem manifestamente tenha mais facilidade de obter ou produzir a prova (regra dinâmica do ônus da prova). O juiz deve fundamentar sua decisão (NÃO há discricionariedade do juiz, que deve observar os requisitos do art. 373 e seus parágrafos.).

    CPC, 373, § 1º Nos casos previstos em lei OU diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário [regra dinâmica do ônus da prova], poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    A inversão do ônus da prova pela via judicial deve ser feita na decisão de saneamento e organização do processo. Dessa decisão, cabe agravo de instrumento:

    a) contra a decisão que redistribuir.

    b) contra a decisão que não acolher o pedido de redistribuição do ônus da prova, formulado com fulcro no art. 373, § 1º, do CPC (art. 1.015, XI).

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - A legislação processual civil, como regra, distribui estaticamente o ônus da prova entre as partes.

    - De acordo com o caput art. 373, do NCPC, em regra, a distribuição do ônus da prova entre as partes é estática. Assim, em regra, o autor terá o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. E o réu terá o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - A legislação processual civil adotou a possibilidade de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.

    - De acordo com o parágrafo 1°, do art. 373, do NCPC, é permitida a distribuição dinâmica ou diversa do ônus da prova, que poderá ser atribuída pelo juiz: 1) Nos casos previstos em lei; ou 2) Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo imposto pela regra da distribuição estática do ônus; ou 3) Diante de peculiaridades da causa relacionadas à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. A distribuição dinâmica depende de decisão fundamentada do juiz, que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O juiz pode aplicar as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece.

    - De acordo com o art. 375, do NCPC, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece. Também aplicará as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - As partes podem convencionar a distribuição diversa do ônus da prova, desde que não envolva direito indisponível e não torne excessivamente difícil o exercício do direito por uma delas (parágrafo 3°, do art. 373, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "E": CORRETA - O juiz pode aplicar as regras de experiência técnica, ressalvado o exame pericial (art. 375, do NCPC).

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativas A e B) A lei processual determina, como regra geral, a distribuição estática do ônus da prova, afirmando que compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Porém, a mesma lei admite, excepcionalmente, que a distribuição deste ônus seja feita de modo diverso, a fim de que a produção da prova seja determinada à parte que apresentar melhores condições de produzi-la. Trata-se da denominada distribuição dinâmica do ônus da prova. É o que dispõe o art. 373, caput, c/c §1º, do CPC/15: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Afirmativas corretas.
    Alternativa C) Em sentido contrário, dispõe o art. 375, do CPC/15, que "o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Determina o art. 190, caput, do CPC/15, que "versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo". Ademais, dispõe expressamente o art. 373, §3º, do CPC/15: "A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito". Alternativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 375, do CPC/15: "O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • 47) Assinale a alternativa INCORRETA.

    a) A legislação processual civil, como regra, distribui estaticamente o ônus da prova entre as partes.

    RESPOSTA: Dizer o direito, 27/05/2019 “ Decisão Interlocutória que versa sobre ônus da prova desafia agravo de instrumento?”

    Distribuição estática do ônus da prova

    As regras gerais de distribuição do ônus da prova estão previstas no art. 373 do CPC:

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    Na distribuição estática do ônus da prova a lei atribui a uma determinada parte, de modo apriorístico, quais são os fatos específicos que deverão ser por ela provados, dando-lhe ciência prévia sobre como se desenvolverá a atividade instrutória, e o fato de que o ônus da prova, nessa perspectiva – estática – é uma regra de julgamento, motivo pelo qual não deve o juiz com ela se preocupar no curso da atividade probatória, mas somente ao final, e somente se porventura da instrução resultar algum fato relevante não esclarecido.

    b) A legislação processual civil adotou a possibilidade de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.

    CORRETA, art. 373. Pág. 736 do Daniel Amorim Assumpção Neves.

    “O sistema brasileiro passou a ser misto, sendo possível aplicar ao caso concreto o sistema flexível da distribuição dinâmica do ônus da prova como o sistema rígido da distribuição legal. Tudo dependerá da iniciativa do juiz, que não estará obrigado a fazer a distribuição do ônus probatório de forma diferente daquela prevista em lei.”

    C) O juiz não pode aplicar as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece.

    ERRADA. ART. 375

    O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

    D) As partes podem convencionar a distribuição diversa do ônus da prova, desde que não envolva direito indisponível e não torne excessivamente difícil o exercício do direito por uma delas.

    CORRETA. Art. 373 § 3º, I, CPC

     A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte

    E) O juiz pode aplicar as regras de experiência técnica, ressalvado o exame pericial.

    Correta – art. 375 O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

  • GABARITO: C

    a) CERTO:  Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    b) CERTO: Art. 373, §1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    c) ERRADO: Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

    d) CERTO: Art. 373, §3º. A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    e) CERTO: Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

  • Regras de experiência. As regras de experiência são noções gerais que decorrem da observação empírica do que ordinariamente acontece na vida prática. O raciocínio que o juiz faz é no sentido de questionar se em outras hipóteses semelhantes à dos autos o comportamento humano observado seria o mesmo que aquele do caso em julgamento. As regras da experiência (ou "máximas da experiência"), dentre outras coisas, auxiliam o juiz no preenchimento dos conceitos vagos; na correlação entre o indício e o fato primário ou essencial, ao estabelecer presunções; ou na valoração das provas. É evidente, por exemplo, a dificuldade de se provar diretamente a má-fé consistente no uso indevido da personalidade jurídica, razão pela qual é comum os juízes valeram-se da existência de indícios sobre a ocorrência de abuso, para determinar a desconsideração e dessa forma atingir seus bens. Consideram-se indícios do abuso, dentre outros, a direção comum; a exploração de objetos sociais semelhantes; e a transferência de ativos entre as empresas a indicar confusão patrimonial.

    Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. Editora Revista dos Tribunais, 2016.


ID
3040759
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos alegados e influir eficazmente na convicção do juiz.


Com relação ao direito probatório, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    FUNDAMENTO:

    A - ERRADA: a sistemática processual brasileira adota o entendimento de que, produzida a prova, ela passa a pertencer ao processo, não às partes. Ou seja, o requerimento de produção de prova não vincula sua permanência ao procedimento ou ao interesse da parte que o efetuou.

    B - ERRADA: CPC, art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    C - ERRADA: CPC, art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.   

    D - CERTA: CPC, Art. 380. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:

    I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;

    II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.   

    E - ERRADA CPC, art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:

    I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

    II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;

    III - praticar o ato que lhe for determinado.   

    Bons estudos

  • D. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa, exibir coisa ou documento que esteja em seu poder. correta

    Art. 380, CPC

  • A alternativa "a" é o princípio da aquisição processual ou comunhão da prova. Uma vez integrada ao processo, a prova será do juízo, independente da parte que a produziu. Disso resulta que ela pode até mesmo ser desfavorável à parte que a produziu.

  • LETRA D CORRETA

    CPC

    Art. 380. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:

    I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;

    II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) A parte não poderá requerer o desentranhamento da prova porque a prova não lhe pertence, mas pertence ao processo. Este entendimento deriva do princípio da comunhão das provas, segundo o qual as provas produzidas no processo devem servir para embasar os fatos trazidos ao conhecimento do juízo por qualquer das partes, independentemente de qual delas as houver produzido. Nesse sentido, dispõe o art. 371, do CPC/15: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 372, do CPC/15, que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Trata-se do que a doutrina denomina de "prova emprestada". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A respeito, dispõe o art. 376, do CPC/15, que "a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Nesse sentido dispõe o art. 380, do CPC/15: "Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento; II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder. Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Em sentido contrário, dispõe o art. 379, do CPC/15: "Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte: I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado; II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária; III - praticar o ato que lhe for determinado". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • a)A parte que requereu a produção de determinada prova poderá requerer sua desconsideração ou desentranhamento, caso lhe seja desfavorável. 

    Art. 412- Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.

     b)O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo em caso de convenção processual. 

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

     c)A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência independentemente de determinação judicial.

    Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

     d)Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa, exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.(correta)

    Art. 380. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:

    I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;

    II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.

    Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.

     e)Não incumbe à parte colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial. 

    Art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.

  • Sobre a letra E(incorreta).

    e) Não incumbe à parte colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial.

    Art. 483, parágrafo único: "As partes têm sempre direito a assistir a inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa".

  • Vejo conflito dessa previsão do art. 380, II do CPC com o art. 404, I a IV, por conseguinte:

    Art. 404. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:

    I ­ concernente a negócios da própria vida da família;

    II ­ sua apresentação puder violar dever de honra;

    III ­ sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos

    ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;

    IV ­ sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar

    segredo;

    V ­ subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da

    exibição;

    VI ­ houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.

    O citado artigo desobriga a apresentação de documentos por parte do terceiro, sendo que não poderia ser aceita como absoluta a previsão do art. 380, II.

    Caso eu tenha feito alguma confusão, peço desculpas. A situação realmente me causa estranheza.

  • Respondendo ao colega Alex,

    Não há conflito entre os dispositivos do 380 e do 404, o que ocorre é que um traz a regra geral e o outro as exceções.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 412; Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.

    b) ERRADO: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    c) ERRADO: Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    d) CERTO: Art. 380. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.

    e) ERRADO: Art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.

  • GABARITO D

    Art. 380. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:

    I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;

    II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.

    Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.

  • Concordo com o colega Alex e, com todo respeito, discordo do colega Orlei.

    O art. 380 ao trazer a expressão "em relação a qualquer causa" sugere ser esta a regra única (e não apenas a regra geral), o que de fato não ocorre em virtude das exceções do art. 404, em que a parte e o terceiro podem se escusar de exibir tal documento ou coisa.

    A meu ver houve uma atecnia legislativa na redação do art. 380 do CPC.

  • Sobre a Letra A: Trata-se do princípio da Comunhão da Prova. Há, sobre o assunto, o Enunciado 50 do FPPC:

    "(art. 369; art. 370, caput) Os destinatários da prova são aqueles que dela poderão fazer uso, sejam juízes, partes ou demais interessados, não sendo a única função influir eficazmente na convicção do juiz. (Grupo: Direito Probatório)."

  • Apesar de ser a descrição fiel do inc. II do art. 380, faz confusão com as exceções do art. 404 simmmm!!!

  • Sobre a letra A:

    Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

  • Gabarito : D

    CPC

    Art. 380. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:

    I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;

    II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.

    Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.

  • Chamaria apenas atenção para a disposição do incidente de falsidade de documento: art. 432, par. único "não se fará perícia caso a parte que o produziu concordar em retirá-lo.

  • A parte pode até requerer, só não vai ser deferido. Mas não está errado que ela poderá requerer.

  • A respeito, dispõe o art. 376, do CPC/15, que "a parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar".

    ERRO: independentemente de determinação judicial

  • LETRA D

    ERRO LETRA A - princípio da aquisição processual ou comunhão da prova.

  • Gabarito: D

    A) O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram. (P.Ú do Art 412)

    B) O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório (Art 372)

    C) A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar. (Art 376)

    D) Gabarito - Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: exibir coisa ou documento que esteja em seu poder. (Art. 380, II)

    E) Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. (Art 378)

  • Não confunda: alegar direito e provar vigência com provar feriado local na interposição de recurso.

  • A - A parte que requereu a produção de determinada prova poderá requerer sua desconsideração ou desentranhamento, caso lhe seja desfavorável.

      Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    B - O juiz só poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo em caso de convenção processual.

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    C - A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência independentemente de determinação judicial.

    Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    D - Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa, exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.

    Art. 380. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:

    I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;

    II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.

    Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.

    E - Não incumbe à parte colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial.

    Art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.


ID
3048832
Banca
Dédalus Concursos
Órgão
Prefeitura de Piratininga - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a fase probatória no processo civil, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito para não assinantes: letra A

    Letra A)

    É exatamente o que consta no parágrafo único do artigo 370 do CPC.

    Letra B)

    O Juiz PODE determinar a produção de provas de ofício.

    Ver, para tanto, o artigo 370, caput, do CPC

    Letra C)

    O ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe ao RÉU.

    Vide artigo 373, II, do CPC

    Letra D)

    A prova é do processo, não sendo vinculada ao sujeito que a produziu.

    Isso consta de forma expressa no artigo 371 do CPC.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 370. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    b) ERRADO: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    c) ERRADO: Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    d) ERRADO: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

  • A questão em comento versa sobre provas e a resposta encontra-se na literalidade do CPC.

    Diz o art. 370, parágrafo único, do CPC:

    Art. 370 (...)

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    Feita tal exposição, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETO. Reproduz o art. 370, parágrafo único, do CPC.

    LETRA B- INCORRETO. O  juiz pode determinar provas de ofício.

    Diz o art. 370 do CPC:

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    LETRA C- INCORRETO. Em verdade, neste caso o ônus da prova é do réu. Diz o art. 373, II, do CPC:

    Art. 373. O ônus da prova incumbe: (....)

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    LETRA D- INCORRETO. O juiz deve indicar as razões da formação de convencimento na apreciação de prova.

    Diz o art. 371 do CPC:

    Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A



ID
3049288
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Foz do Iguaçu - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No processo, não basta alegar um direito, é necessário prová-lo para que ele possa ser deferido. Sobre as provas e a produção das mesmas, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • CPC. Art. 367. O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.

    § 1o Quando o termo não for registrado em meio eletrônico, o juiz rubricar-lhe-á as folhas, que serão encadernadas em volume próprio.

    § 2o Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes.

    § 3o O escrivão ou chefe de secretaria trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.

    § 4o Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código, em legislação específica e nas normas internas dos tribunais.

    § 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

    § 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

  • A gravação da audiência pela parte independe de autorização (art. 367, 6º, do CPC)

  • Letra E - Correta

    CPC/15 - Art. 454. São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:

    (...)

    V - o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;

    (...)

    § 1º O juiz solicitará à autoridade que indique dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha.

    § 2º Passado 1 (um) mês sem manifestação da autoridade, o juiz designará dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do juízo.

  • Gabarito: D (O réu só poderá gravar a audiência de instrução e julgamento, se tiver autorização judicial expressa para tanto.)

    Independe de autorização conforme 367, §6º, CPC

  • GABARITO: D

    a) CERTO: Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    b) CERTO: Art. 373, § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    c) CERTO: Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4° e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer;

    d) ERRADO: Art. 367. § 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

    e) CERTO: Art. 454. São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função: V - o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do inscrito no CPC na matéria “provas".

    É fundamental ter em mente, para desate da questão, que as audiências podem ser gravadas pelas partes sem necessidade de anuência do juiz. Para tanto, basta conhecer o que prevê o art. 367, §§5º e 6º, do CPC:

    Art. 367. (...)

    § 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

    § 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial.

    Feitas tais ponderações, vamos enfrentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETO, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. A redação da letra A é compatível com o lançado no art. 376 do CPC:

    Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    LETRA B- CORRETO, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. A redação da letra B é compatível com o lançado no art. 373, §1º, do CPC:

    Art. 373(...)

     § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    LETRA C- CORRETO, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. A redação da letra C é compatível com o lançado no art. 451, I, do CPC:

    Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4° e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha:

     I - que falecer

    LETRA D- INCORRETO, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Conforme já exposto, não há necessidade de autorização judicial para que qualquer das partes possa gravar uma audiência. É o que se observa claramente no art. 367, §6º, do CPC.

    LETRA E- CORRETO, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. A redação da letra E é compatível com o lançado no art. 454, V, e §§§ 1º, 2º e 3º do CPC:

    Art. 454. São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:

    (...) V - o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado.

    § 1º O juiz solicitará à autoridade que indique dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha.

    § 2º Passado 1 (um) mês sem manifestação da autoridade, o juiz designará dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do juízo.

    § 3º O juiz também designará dia, hora e local para o depoimento, quando a autoridade não comparecer, injustificadamente, à sessão agendada para a colheita de seu testemunho no dia, hora e local por ela mesma indicados.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • O direito não precisa de prova, porque o juiz deve conhecê-lo = JURA NOVIT CURIA

  • Se fosse questão de português, marcaria a alternativa B por causa da palavra desimcumbir.

  • A) Art. 376. A parte que alegar direito:

    1 - MUNICIPAL,

    2 - ESTADUAL,

    3 - ESTRANGEIRO ou

    4 - CONSUETUDINÁRIO

    Provar-lhe-á o teor e a vigência, SE ASSIM O JUIZ DETERMINAR.

    B) Art. 373. § 1o NOS CASOS PREVISTOS EM LEI OU DIANTE DE PECULIARIDADES DA CAUSA relacionadas à IMPOSSIBILIDADE ou à EXCESSIVA DIFICULDADE de cumprir o encargo nos termos do caput OU  à MAIOR FACILIDADE de obtenção da prova do fato contrário,

    PODERÁ o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    C) Art. 451. DEPOIS de apresentado o rol de que tratam os , a parte só pode substituir a testemunha:

    I - que falecer;

    II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;

    III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.

    D) Art. 367. § 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, DESDE QUE assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

    § 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, INDEPENDENTEMENTE de autorização judicial. 

    E) Art. 454. São inquiridos em sua RESIDÊNCIA ou ONDE EXERCEM SUA FUNÇÃO:

    V - o ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, o PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, o PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, o DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL e o DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO;

    § 2o Passado 1 MÊS sem manifestação da autoridade, o juiz designará dia, hora e local para o depoimento, PREFERENCIALMENTE na sede do juízo.

    § 3o O juiz também designará dia, hora e local para o depoimento, quando a autoridade NÃO comparecer, INJUSTIFICADAMENTE, à sessão agendada para a colheita de seu testemunho no dia, hora e local por ela mesma indicados.

    GABARITO -> [D]


ID
3058282
Banca
FCC
Órgão
SANASA Campinas
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à prova, considere:


I. O ônus da prova pode ser atribuído de modo diverso pelo juízo, desde que o faça por decisão fundamentada, e que as peculiaridades da causa reflitam em impossibilidade ou excessiva dificuldade em cumprir o encargo a que se incumbiu a parte, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

II. Não é permitido ao juízo proceder à inquirição de especialista sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico, sob pena de violação aos direitos do consumidor.

III. O perito pode ser substituído apenas se lhe faltar conhecimento técnico ou científico.

IV. Mesmo em razão de enfermidade, a testemunha que estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, será inquirida na sede do juízo.


Está correto o que consta APENAS de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Artigos do CPC:

    I) VERDADEIRA.

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    II) FALSA

    Art. 464.

    § 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.

    III) FALSA

    Art. 468. O perito pode ser substituído quando:

    I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;

    II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

    IV) FALSA

    Art. 449. Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo.

    Parágrafo único. Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.

  • Para complementar o item I

    O Novo Código de Processo Civil adota essa forma dinâmica de distribuição do ônus da prova, (...) permite que o juiz, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, atribua, em decisão fundamentada e com respeito ao princípio do contraditório, o ônus da prova de forma diversa.

    Consagra-se legislativamente a ideia de que deve ter o ônus da prova a parte que apresentar maior facilidade em produzir a prova e se livrar do encargo. Como essa maior facilidade dependerá do caso concreto, cabe ao juiz fazer a análise e determinar qual o ônus de cada parte no processo. Registre-se que, diante da omissão do juiz, as regras continuaram a ser aplicadas como sempre foram sob a égide do CPC revogado.

    Daniel Assumpção

  • Na III eu pensei em suspeição e impedimento!

  • Mais dada que essa, só essa mesmo kkkk

  • Somente a assertiva I está correta. Vejamos os erros das demais assertivas:

    II) trata-se da prova técnica simplificada;

    III) o perito pode ser substituído, também, se deixar de cumprir o encargo no prazo, sem motivo legítimo;

    IV) o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la;

    Gabarito: A

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as afirmativas propostas pela questão:

    Afirmativa I) A lei processual determina, como regra geral, a distribuição estática do ônus da prova, afirmando que compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Porém, a mesma lei admite, excepcionalmente, que a distribuição deste ônus seja feita de modo diverso, a fim de que a produção da prova seja determinada à parte que apresentar melhores condições de produzi-la. Trata-se da denominada distribuição dinâmica do ônus da prova. É o que dispõe o art. 373, caput, c/c §1º, do CPC/15: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Afirmativa correta.

    Afirmativa II)
    Em sentido diverso, dispõe o art. 464, do CPC/15: "(...) § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. § 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa III)
    As hipóteses de substituição do perito estão contidas no art. 468, do CPC/15, nos seguintes termos: "O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa IV)
    Em sentido diverso, dispõe o art. 449, parágrafo único, do CPC/15: "Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la". Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra A.
  • I. O ônus da prova pode ser atribuído de modo diverso pelo juízo, desde que o faça por decisão fundamentada, e que as peculiaridades da causa reflitam em impossibilidade ou excessiva dificuldade em cumprir o encargo a que se incumbiu a parte, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...)

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    II. Não é permitido ao juízo proceder à inquirição de especialista sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico, sob pena de violação aos direitos do consumidor.

    Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

    (...)

    § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

    § 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.

    III. O perito pode ser substituído apenas se lhe faltar conhecimento técnico ou científico.

    Art. 468. O perito pode ser substituído quando:

    I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;

    II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

    IV. Mesmo em razão de enfermidade, a testemunha que estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, será inquirida na sede do juízo.

    Art. 449. Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo.

    Parágrafo único. Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 373. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    II - ERRADO: Art. 464. § 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.

    III - ERRADO: Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

    IV - ERRADO: Art. 449. Parágrafo único. Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.

  • REGRA = DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA (373, I e II)

    # AUTOR PROVA FATO CONSTITUTIVO

    # RÉU PROVA FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO

    EXCEÇÃO = DISTRIBUIÇÃO DIVERSA DO ÔNUS DA PROVA (373, §§ 1º e 3º)

    # NOS CASOS PREVISTOS EM LEI

    # IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR O ENCARGO

    # EXCESSIVA DIFICULDADE DE CUMPRIR O ENCARGO

    # MAIOR FACILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROVA DO FATO CONTRÁRIO

    # CONVENÇÃO DAS PARTES

  • I. O ônus da prova pode ser atribuído de modo diverso pelo juízo, desde que o faça por decisão fundamentada, e que as peculiaridades da causa reflitam em impossibilidade ou excessiva dificuldade em cumprir o encargo a que se incumbiu a parte, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    CERTO. Art. 373, parágrafo 1°.

    II. Não é permitido ao juízo proceder à inquirição de especialista sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico, sob pena de violação aos direitos do consumidor.

    ERRADO. É permitido. O nome deste procedimento é "Prova Técnica Simplificada". Ocorre quando há um ponto de menor complexidade e o juiz designa um especialista com formação nessa área para sanar esse ponto. (Art. 464)

    III. O perito pode ser substituído apenas se lhe faltar conhecimento técnico ou científico.

    ERRADO. Existem duas hipóteses para ocorrer a substituição do perito (Art. 468):

    I- Faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;

    II- Sem motivo justificado, não realizar o que foi determinado no prazo.

    IV. Mesmo em razão de enfermidade, a testemunha que estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, será inquirida na sede do juízo.

    ERRADO. Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la. (Art. 449).

    ✔ Em caso de erro, mande-me uma mensagem.

  • I. CORRETA. A assertiva descreveu muito bem a distribuição dinâmica do ônus da prova, que poderá, inclusive, ser estabelecido pelo juiz, desde que mediante decisão fundamentada e que dê à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    II. INCORRETA. Oi?! É totalmente possível que o juiz inquira especialista a respeito de ponto controvertido de menor complexidade, que exija conhecimento técnico ou científico, medida que em nada interfere nos direitos do consumidor.

    Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. (...)

    § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

    § 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.

    III. INCORRETA. A falta de conhecimento técnico ou científico é apenas uma das causas que autorizam a substituição do perito; além desta, a substituição ocorrerá quando o perito, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado:

    Art. 468. O perito pode ser substituído quando:

    I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;

    II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

    IV. INCORRETA. Que desumanidade obrigar a testemunha ENFERMA, a ponto de estar impossibilitada de comparecer à audiência, a comparecer à sede do juízo para dar o seu testemunho.

    Nessas situações, o juiz deverá ouvi-la em local, dia e hora apropriados.

    Art. 449. Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo.

    Parágrafo único. Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.

    Resposta: A

  • I - Art. 373. § 1o NOS CASOS PREVISTOS EM LEI OU DIANTE DE PECULIARIDADES DA CAUSA relacionadas à IMPOSSIBILIDADE ou EXCESSIVA DIFICULDADE de cumprir o encargo nos termos do caput OU à MAIOR FACILIDADE de obtenção da prova do fato contrário, PODERÁ o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    II - Art. 464. § 3o A PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA consistirá APENAS na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.

    III - Art. 468. O perito pode ser substituído quando:

    I - FALTAR-LHE conhecimento técnico ou científico;

    II - SEM MOTIVO LEGÍTIMO, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

    IV - Art. 449. SALVO disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo.

    PARÁGRAFO ÚNICO. Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.

    GABARITO -> [A]

  • I – CERTA - Distribuição dinâmica do ônus da prova -> 1) impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo; 2) maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário; 3) casos previstos em lei – CPC, art. 373, § 1º

    II – ERRADA – É permitido sim. Trata-se da chamada prova técnica simplificada – CPC, art. 464, § 3º

    III – ERRADA – Não somente quando lhe faltar conhecimento técnico ou científico, mas também quando deixar de cumprir o encargo no prazo sem motivo legítimo – CPC, art. 468, I e II

    IV – ERRADA – Estando a testemunha impossibilitada de comparecer na sede do juízo, para ser ouvida em audiência, por enfermidade ou outro motivo relevante, mas sendo possível a ela prestar depoimento (veja, não pode comparecer, mas pode depor), deve o juiz designar dia, hora e lugar para ouvi-la – CPC, art. 449, parágrafo único


ID
3109810
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto aos princípios gerais e às modalidades de provas no Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • Seção V

    Da Confissão

    Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.

    Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

    § 1 A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

    § 2 A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

    § 1 A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    § 2 A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    Abraços

  • Gab. E

    (A) Incorreta. Art. 384 do NCPC – “Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. DADOS REPRESENTADOS POR IMAGEM OU SOM GRAVADOS EM ARQUIVOS ELETRÔNICOS PODERÃO CONSTAR DA ATA NOTARIAL”.

    (B) Incorreta. Art. 381, §3º, do NCPC – “Art. 381. § 3º A produção antecipada da prova NÃO PREVINE a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta”.

    (C) Incorreta. Art. 406 do NCPC – “Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta”.

    (D) Incorreta. Art. 390 e §1º do NCPC – “Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte OU POR REPRESENTANTE COM PODER ESPECIAL”.

    (E) Correta. Art. 407 do NCPC – “Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular”.

  • GABARITO:E
     

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    Da Prova Documental


     

    Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

     

    Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

     

    Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular. [GABARITO]

     

    Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

     

    Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    Alternativa A) A respeito da ata notarial, dispõe o art. 384, do CPC/15: "A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 381, §3º, do CPC/15, que "a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A respeito, dispõe o art. 406, do CPC/15: "Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Sobre a confissão, dispõe o art. 390, do CPC/15: "A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial. § 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 407, do CPC/15: "O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • LETRA E CORRETA

    CPC

    Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

  • NCPC:

    Da Produção Antecipada da Prova

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

    Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

    § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

    § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

    § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

    Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

    Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 384. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    b) ERRADO: Art. 381. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    c) ERRADO: Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    d) ERRADO: Art. 390. § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

    e) CERTO: Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

  • 22. Quanto aos princípios gerais e às modalidades de provas no Processo Civil,

    (A) a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados mediante ata lavrada por tabelião, salvo inclusive em relação a dados relativos a imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos. (art. 384 do CPC)

    (B) a produção antecipada da prova não previne a competência do Juízo para a ação que venha a ser proposta. (art. 381, § 3º, do CPC)

    (C) quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, somente prova pericial nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta. (art. 406 do CPC)

    (D) a confissão judicial pode ser espontânea ou provocada; se espontânea, pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial. (art. 390, § 1º, do CPC)

    (E) o documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular. (art. 407 do CPC)

  • Para complementar os comentários do colegas, transcrevo as palavras do Professor Francisco Saint Clair Neto sobre o artigo 406 do Código de Processo Civil:

    A formalidade de que trata o art. 406 da norma processualística não se relaciona com a formação da convicção judicial a respeito de uma alegação de fato. Aparentemente, não se trata de norma de direito processual [direito probatório]. Trata-se, smj, de norma de direito material. A exigência de instrumento público é requisito de validade do ato jurídico. São exemplos dessa exigência: a formalização de escritura pública acerca de bens imóveis com valor superior a 30 vezes o salário mínimo (CC, art. 108), os negócios jurídicos firmados com cláusula de não valer sem instrumento público e a celebração do pacto antenupcial (CC, art. 1.640, parágrafo único).

    Penso que a redação do artigo 406 do Código de Processo Civil, harmoniza-se, perfeitamente com a regra segundo a qual a ausência de contestação não implica a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor se “a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato” (CPC, art. 345, inciso III).

    Veja um julgado do Superior Tribunal de Justiça – STJ, considerando o instrumento público como substância do ato:

    “[...] O ato de renúncia à herança deve constar expressamente de instrumento público ou de termo nos autos, sob pena de invalidade. Daí se segue que a constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma, não tendo a validade a outorga por instrumento particular. [...]” (STJ, 3ª T., Resp. nº 1.236.671/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, Rel. p/ acórdão Min. Sidnei Beneti, DJe de 4/3/2013).

  • Art. 407 do nCPC: O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais,

    sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    Gabarito alternativa 'e'

  • Vejam as diferenças para não errarem CONFISSÃO no CPP e no CPC:

    Processo Penal (CPP):

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    Processo Civil (CPC):

    395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    393. A confissão é irrevogável (irretratável) mas pode ser ANULADA se decorreu de erro de fato ou de coação.

  • A) Incorreta. Art. 384 do NCPC – “Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. DADOS REPRESENTADOS POR IMAGEM OU SOM GRAVADOS EM ARQUIVOS ELETRÔNICOS PODERÃO CONSTAR DA ATA NOTARIAL”.

    (B) Incorreta. Art. 381, §3º, do NCPC – “Art. 381. § 3º A produção antecipada da prova NÃO PREVINE a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta”.

    (C) Incorreta. Art. 406 do NCPC – “Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta”.

    (D) Incorreta. Art. 390 e §1º do NCPC – “Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte OU POR REPRESENTANTE COM PODER ESPECIAL”.

    (E) Correta. Art. 407 do NCPC – “Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular”.

  • (A) a existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados mediante ata lavrada por tabelião, salvo em relação a dados relativos a imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos. ERRADA.

    A respeito da ata notarial, dispõe o art. 384, do CPC/15: "A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial".

    .

    (B) a produção antecipada da prova previne a competência do Juízo para a ação que venha a ser proposta. ERRADA.

     Em sentido diverso, dispõe o art. 381, §3º, do CPC/15, que "a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta".

    .

    (C) quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, somente prova pericial pode suprir-lhe a falta. ERRADA.

     A respeito, dispõe o art. 406, do CPC/15: "Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta".

    .

    (D) a confissão judicial pode ser espontânea ou provocada; se espontânea, só pode ser feita pela própria parte. ERRADA.

     Sobre a confissão, dispõe o art. 390, do CPC/15: "A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial. § 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal".

    .

    (E) o documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular. CERTA.

     É o que dispõe expressamente o art. 407, do CPC/15: "O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular".

  • a) ERRADO: Art. 384. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    b) ERRADO: Art. 381. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    c) ERRADO: Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    d) ERRADO: Art. 390. § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

    e) CERTO: Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

  • Letra E

    Alternativa A) art. 384, do CPC/15: "A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) art. 381, §3º, do CPC/15, que "a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) art. 406, do CPC/15: "Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) art. 390, do CPC/15: "A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial. § 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) É

    art. 407, do CPC/15: "O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular". Afirmativa correta.

  • Vale lembrar:

    • confissão judicial não prejudica litisconsorte
    • confissão é irrevogável (pode ser anulada por erro ou coação)
    • confissão não vale para direito indisponível
    • confissão é indivisível (pode cindir se aduzir fatos novos)

  • DA PROVA DOCUMENTAL

    405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

    406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fatoo documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

  • A-ERRADA – Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial, conforme parágrafo único, artigo 384 do CPC.

    B)ERRADA – Não previne, conforme artigo 381, §3º.

    C)ERRADA – Nenhuma prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta, conforme o art. 406, CPC.

    D)ERRADA – A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com PODER ESPECIAL, conforme artigo 390, §1º, CPC.

    E)CORRETA, conforme artigo 407, CPC.


ID
3112333
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo as normas e princípios contidos no Código de Processo Civil, analise as afirmativas a seguir.

I. Em face do princípio da eventualidade ou concentração, o réu deve arguir toda a matéria de defesa na contestação, sob pena de preclusão.
II. A reconvenção pode ser meio de ampliação dos sujeitos do processo.
III. Caracterizada a revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa.
IV. O juiz apreciará a prova constante dos autos, segundo o sistema da persuasão racional ou convencimento motivado.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    [...]

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

  • REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. A revelia, por si só, não conduz ao acolhimento automático do pedido veiculado na exordial, ex vi do artigo 344 do CPC . Assim, mesmo sem a impugnação da ré sobre os fatos alegados na inicial, não está a parte autora liberada do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. 

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

  • CPC:

    Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

  • Gab: A

    I. Em face do princípio da eventualidade ou concentração, o réu deve arguir toda a matéria de defesa na contestação, sob pena de preclusão. CERTO

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    II. A reconvenção pode ser meio de ampliação dos sujeitos do processo. CERTO

    Pode sim, vejamos:

    Art. 343 [...]

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    III. Caracterizada a revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa. CERTO

    É relativo o efeito da presunção de veracidade dos fatos, pois admite-se a prova em contrário.

    Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

     IV. O juiz apreciará a prova constante dos autos, segundo o sistema da persuasão racional ou convencimento motivado. CERTO

    Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

  • Deu para acertar, mas a meu ver a primeira assertiva merece críticas. Nem todas as matérias defensivas precluem se não alegadas na contestação...

  • Questão duvidosa...

    O sistema de valoração das provas seguido atualmente pelo Código de processo civil é o de valoração democrática das provas. Consagrado pela alteração legislativa feita no art. 371 com o CPC de 2015, o juiz não mais aprecia "livremente as provas" e lhes dá o valor que julgar casuísticamente, mas todas as provas produzidas pelos sujeitos do processo possuem valor idêntico. Devendo ainda, o juiz, indicar na sentença as razões que influenciaram em seu convencimento.

  • Assertiva IV não está em consonância com o novo CPC. O livre convencimento motivado foi superado com a nova Lei, como o colega acima bem indicou.

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    II - CERTO: Art. 343. § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    III - CERTO: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

    IV - CERTO: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

  • A reconvenção permite a ampliação objetiva e subjetiva do processo.

    Os §§ 3º e 4º do art. 343 do CPC acabam por admitir expressamente a reconvenção subjetivamente ampliativa. Permite-se que a reconvenção tanto possa ser proposta pelo réu e um terceiro em litisconsórcio, como possa ser proposta pelo réu contra o autor e um terceiro (art. 343, §§ 3º e 4º, CPC).

  • Resposta: letra A (todos os itens estão corretos)

    Quanto ao item IV:

    Atualmente o sistema de valoração adotado pelo sistema processual brasileiro é o da persuasão racional, também conhecido pelo princípio do livre convencimento motivado, no qual o juiz é livre para formar seu convencimento, dando às provas produzidas o peso que entender cabível em cada processo. Não significa que ele possa decidir fora dos fatos alegados no processo, mas sim que dará aos fatos alegados a devida consideração diante das provas produzidas.

    Lembrando que o sistema da prova tarifada tinha como ponto central a total ausência de liberdade ao juiz na valoração da prova, pouco importando seu convencimento no caso concreto, já que ele era obrigado a seguir a hierarquia, preestabelecida na lei, da carga probatória dos meios de prova. No sistema diametralmente oposto, chamado de livre convencimento ou persuasão íntima, a liberdade do juiz é plena, vale tão somente o convencimento íntimo do juiz. Como se nota, os extremos de nenhuma liberdade e de liberdade plena ao juiz na valoração da prova criam sistemas de valoração viciados.

    Fonte: Manual de Direito Processual Civil - Daniel Amorim Assumpção Neves

  • Quanto à III:

    Súmula 231, STF: O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.

    Por isso e além disso, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa.

  • Em relação a ' I " O réu nao pode fazer defesas fracionadas!

  • Resuminho e Dicas sobre Reconvenção:

    • Há condenação em honorários sucumbenciais (art. 85§1º);
    • Tem que ter valor da causa (art. 292)
    • Tem que haver CONEXÃO com a ação principal OU com os fundamentos da defesa (art. 343)
    • De modo geral, aplica-se tudo aquilo que cabe na petição inicial (disposição em diversos artigos do CPC)
    • desistência da Inicial NÃO afeta a Reconvenção (art. 343§2º)

    Atenção!!! Não confundir com o caso de Recurso Adesivo!!!

    • É possível acrescentar um terceiro no momento da Reconvenção (art. 343§3º)
    • Não há necessidade de pagamento de custas para fazer reconvenção;
    • Não há necessidade de caução na reconvenção quando se tratar de parte que não mora no Brasil (artigo 83, III)
    • Não é necessário propor Contestação para propor Reconvenção (art. 343§6º)
    • Não é possível Reconvenção da Reconvenção na Ação Monitória (art. 702§6º)
    • Não cabe Reconvenção nos Juizados de Pequenas Causa (art. 31 Lei 9.099):

    Atenção!!! Cabe pedido contraposto (art. 17 Lei 9.099)

    Obs: Lei dos Juizados Fazendários não faz menção à Reconvenção, mas ela aplica a Lei 9.099 subsidiariamente.

    Súmulas sobre Reconvenção

    Súmula 258 STF: É admissível Reconvenção em ação declaratória.

    Jurisprudências

    Informativo 546 do STJ (3ª Turma, 2014): mera irregularidade de apresentação de contestação e reconvenção em peça única não gera revelia.

    Obs: No caso concreto o réu apresentou uma peça com título de reconvenção, mas no seu teor tinha teses de contestação também. Devido a isso, não houve revelia.

    Enunciado 45 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: não é necessário que se tenha o nome de reconvenção para haver de fato reconvenção do réu, mas o réu deve MANIFESTAR INEQUIVOCAMENTE o pedido.


ID
3126913
Banca
FCC
Órgão
TJ-MA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto às provas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Literalidade do artigo 375/CPC

  • A) Art. 374. Não dependem de prova os fatos: IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. 

    B) Art. 374.  Não dependem de prova os fatos: III - admitidos no processo como incontroversos;

    C) Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. 

    D) Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 

    E) Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. 

    Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial. 

  • Gabarito Letra C

    A) Art. 374, IV = Não depende de provas os fatos cujo favor milita a presunção legal de existencia ou de veracidade

    B) Art. 374, III = Não depende de provas os fatos admitidos no processo coo incontroversos.

    C) Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. 

    D) Art. 370 = Juiz pode determinar de oficio as provas necessárias ao julgamento do mérito

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 374. Não dependem de prova os fatos: IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade

    b) ERRADO: Art. 374. Não dependem de prova os fatos: III - admitidos no processo como incontroversos;

    c) CERTO: Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial

    d) ERRADO: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 

    e) ERRADO: Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial

  • a) INCORRETA. Na atual sistemática, é plenamente possível a existência de fatos sobre os quais recaia presunção legal de existência ou de veracidade, os quais não dependerão da produção de provas:

    Art. 374. Não dependem de prova os fatos: IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. 

    Quer um exemplo? Recai presunção absoluta de existência e de veracidade sobre fatos presenciados pelo escrivão, chefe de secretaria, tabelião ou servidor público:

    Art. 405.  O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença. 

    b)  INCORRETA. Fatos admitidos no processo como incontroversos não dependem de prova:

    Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    c) CORRETA. Vamos supor que, mesmo com as provas produzidas no processo, o juiz não tenha chegado a uma conclusão forte o suficiente para convencê-lo da verdade dos fatos. O nosso código, em outros termos, permite que o juiz aplique a lógica em determinados casos. São as chamadas “regras de experiência comum”:

    Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

    Contudo, caso o fato a ser provado exija conhecimentos técnicos de determinados especialistas, o juiz não poderá usar as regras de experiência comum: ele deverá determinar a realização de perícia.

    d) INCORRETA. O juiz também poderá determinar a produção de provas DE OFÍCIO:

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 

    e) INCORRETA. É possível que dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos sejam atestados ou documentados mediante ata lavrada por tabelião:

    Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. 

    Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial. 

    Resposta: C

  • A) Art. 374. Não dependem de prova os fatos: IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. 

    B) Art. 374.  Não dependem de prova os fatos: III - admitidos no processo como incontroversos;

    C) Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. 

    D) Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 

    E) Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. 

    Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial. 

  • Vale lembrar:

    As partes têm direito de empregar todos os meios de prova legais, ainda que não estejam tipificados no CPC.


ID
3158227
Banca
VUNESP
Órgão
UNIFAI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a distribuição diversa do ônus da prova que pode ocorrer por convenção das partes, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    (...)

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2º A decisão prevista no §1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    GABA: B

  • Art. 373§3. A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito

  • a) INCORRETA. A convenção poderá ser também celebrada antes do processo.

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    b) CORRETA. Trata-se de uma das limitações que impede a distribuição diversa do ônus da prova

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    c) INCORRETA. Como visto acima, não poderá ocorrer a distribuição diversa do ônus da prova quando ela recair sobre direito indisponível.

    d) INCORRETA. Releia a justificativa para a alternativa 'a' :)

    e) INCORRETA. Releia a justificativa para a alternativa 'c'

    RESPOSTA: B

  • Vale anotar que o CDC, embora admita a possibilidade de inversão convencional do ônus da prova, proíbe expressamente a inversão em detrimento do consumidor (art. 51, VI). 

  •  Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte; (Letra C e E)

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. (GABARITO)

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. (Letra A e D)

  • § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por CONVENÇÃO DAS PARTES, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

  • Art. 373. ônus da prova incumbe: 

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentadacaso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 

    § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desicumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. 

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partessalvo quando:  

    I - recair sobre direito indisponível da parte; 

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. 

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. 

  • a chamada prova diabólica....


ID
3188434
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de atos processuais, reconvenção e direito probatório, julgue os seguintes itens, de acordo com o Código de Processo Civil (CPC).

I Na hipótese de ausência de citação ou de citação defeituosa, não será possível sanar o vício processual, mesmo que o réu compareça posteriormente ao processo.

II Réu que não deseje contestar a petição inicial apresentada pelo autor pode oferecer apenas reconvenção.

III É vedado ao magistrado determinar, de ofício, a produção de provas no processo: essa conduta viola o princípio dispositivo e compromete a imparcialidade do juiz.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O Juiz continua tendo liberdade probatória mitigada no Processo Penal, Rafael.

  • Pode reconvir sem contestar, mas se contestar e quiser reconvir tbm dai tem que fazer isso junto, sob pena de preclusão.

  • O comparecer "posteriormente" me pegou.

  • Sabe-se lá porque eu li e reli várias vezes as alternativas e engoli o "não" do item II e acabei errado a questão. --'

  • As 3 possíveis respostas do Réu: contestação, reconvenção e revelia.

    Sendo que a revelia ele não responde, simplismente não aparece.

    a contestação + reconvenção podem ser oferecidas juntas, porém deve-se usar um único instrumento para ambas.

  • I Na hipótese de ausência de citação ou de citação defeituosa, não será possível sanar o vício processual, mesmo que o réu compareça posteriormente ao processo.

    FALSO

    Citação defeituosa ou ausência de citação + presença do réu mesmo assim = sanamento do defeito ou da ausência da citação

    II Réu que não deseje contestar a petição inicial apresentada pelo autor pode oferecer apenas reconvenção.

    VERDADEIRO

    III É vedado ao magistrado determinar, de ofício, a produção de provas no processo: essa conduta viola o princípio dispositivo e compromete a imparcialidade do juiz.

    FALSO.

    O juiz pode, sim, ordenar de ofício a produção de provas (exemplo: prova testemunhal referida, apresentação de documento ou coisa em posse de terceiro, etc.) em face dos poderes instrutórios do juiz.

    GABARITO: A

  • Item I:Art. 239, § 1º. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

     

    Item II:Art. 343, § 6º. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

     

    Item III:Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

  • I Na hipótese de ausência de citação ou de citação defeituosa, não será possível sanar o vício processual, mesmo que o réu compareça posteriormente ao processo. (compareceu para alegar o vício na citação? Tá citado!)

    II Réu que não deseje contestar a petição inicial apresentada pelo autor pode oferecer apenas reconvenção. (pode contestar sem reconvir ou reconvir sem contestar, mas se quiser contestar e reconvir precisará ser junto sob pena de preclusão consumativa).

    III É vedado ao magistrado determinar, de ofício, a produção de provas no processo: essa conduta viola o princípio dispositivo e compromete a imparcialidade do juiz. ( A produção de provas durante o curso do processo pode ser determinada de ofício pelo Magistrado ou a requerimento da parte).

  • I - Na hipótese de ausência de citação ou de citação defeituosa, não será possível sanar o vício processual, mesmo que o réu compareça posteriormente ao processo. A banca considerou errada.

    Art. 239, § 1º. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    A banca considerou errada mas penso que, da forma como foi escrita, a assertiva ficou correta.

    Basta imaginar a situação em que o réu, citado por edital irregularmente, uma vez que tinha endereço certo (omitido pelo autor dolosamente), compareça ao processo após a instrução probatória, depois que todo o processo tramitou à sua revelia de forma indevida, sem contestação, sem contraditório na produção probatória, etc.

    Neste caso, o comparecimento posterior do réu ao processo sanaria o vício processual? Evidente que não. O correto neste caso seria a anulação dos atos processuais, concedendo-se prazo para o réu contestar os pedidos iniciais.

    Neste caso: Na hipótese de ausência de citação ou de citação defeituosa, não será possível sanar o vício processual, mesmo que o réu compareça posteriormente ao processo.

    Estaria correta. Convém lembrar que se trata de vício formal transrescisório, passível de alegação até mesmo após o decurso dos 2 anos da ação rescisória por meio da ação declaratória de nulidade, ou querela nullitatis.

    Então, considero que a questão foi muito abrangente, pecando pela técnica processual. Se a questão tivesse se referido somente ao vício da citação, aí sim estaria errada, porque neste caso supriria apenas o vício na citação, devendo ser concedido prazo para contestação.

    Pode ser que procurei pelo em ovo? Pode, mas, sendo CESPE, tudo parece pelo.

    E claro, não adianta chorar. O que resolve é anotar este posicionamento da banca e passar para a próxima questão.

    I'm still alive!

  • Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse site, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!
     

  • I – INCORRETA. O vício processual pela ausência de citação ou por citação defeituosa será suprido nos casos em que o réu comparecer posteriormente ao processo:

    Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    II – CORRETA. A reconvenção pode ser apresentada independentemente do oferecimento da contestação:

    Art. 343. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    III – INCORRETA. O CPC admite expressamente que o juiz determine de ofício a produção de provas no processo:

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Apenas o item II está correto – Alternativa A

  • CPC:

    Item I:

    Art. 239, § 1º. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    Item II:

    Art. 343, § 6º. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Item III:

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

  • Item II é o único correto, GAB. A

    É possível reconvir sem contestar, pois a reconvenção é independente da contestação. Art 343, §6º

  • Gabarito: A

    Ninguém nasce sabendo, logo segue significado para caráter de conhecimento.

    ✏️A reconvenção é um pedido realizado pelo réu de um processo ao apresentar contestação sobre as alegações do autor na petição inicial. Ela é uma forma de possibilitar que o réu faça alegações e pedidos próprios dentro do processo, invertendo a estrutura do processo.

  • Letra A.

    I Na hipótese de ausência de citação ou de citação defeituosa, não será possível sanar o vício processual, mesmo que o réu compareça posteriormente ao processo -> errado -> comparecendo sana o vicio.

    II Réu que não deseje contestar a petição inicial apresentada pelo autor pode oferecer apenas reconvenção -> certo - são independentes.

    III É vedado ao magistrado determinar, de ofício, a produção de provas no processo: essa conduta viola o princípio dispositivo e compromete a imparcialidade do juiz -> não é vedado, não fere tais princípios.

    seja forte e corajosa.

  • A possibilidade de o juiz requisitar a produção de provas ex officio é expressão do princípio da oficiosidade no Processo Civil

  • Eu como ministro posso fazer tudo!

  • DA RECONVENÇÃO

     Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.


ID
3195523
Banca
FCC
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código de Processo Civil estabelece que, em regra, compete ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, e ao réu, por outro lado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Entretanto, o ônus da prova poderá ser distribuído de modo diverso por

Alternativas
Comentários
  • Canadá é o gabarito.

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes,[...]

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • art. 373

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, PODERÁ o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que DEVERÁ dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

  • ÔNUS DA PROVA SUBJETIVO = direcionado às partes.

    Regra de conduta às partes.

    Adverte às partes o que deve provar e o risco da não desincumbência.

    ONUS DA PROVA OBJETIVO = direcionado ao julgador.

    Regra de julgamento: Indica ao julgador como decidir se os fatos não forem provados.

    ÔNUS ESTÁTICO = regras prévias e abstratas fixadas por LEI, recaindo, em regra, sobre a parte a quem favoreça a prova dos fatos.

    ÔNUS DINÂMICO = regras são fixadas a cada caso concreto pelo JUIZ, recaindo na parte que tem mais facilidade de produção das provas.

    INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA pode ser legal (ope legis), por convenção das partes, ou pelo juiz (ope judicis).

    ÔNUS DINÂMICO = inversão do ônus da prova ope judicis.

    ENUNCIADO 128: Exceto quando reconhecida sua nulidade, A CONVENÇÃO DAS PARTES SOBRE O ÔNUS DA PROVA AFASTA A REDISTRIBUIÇÃO POR PARTE DO JUIZ.

  • A lei processual determina, como regra geral, a distribuição estática do ônus da prova, afirmando que compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Porém, a mesma lei admite, excepcionalmente, que a distribuição deste ônus seja feita de modo diverso, a fim de que a produção da prova seja determinada à parte que apresentar melhores condições de produzi-la. Trata-se da denominada distribuição dinâmica do ônus da prova. É o que dispõe o art. 373, caput, c/c §1º, do CPC/15: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". 

    A lei processual admite, ainda, que também as partes convencionem sobre a distribuição do ônus da prova de forma distinta da regra geral, desde que essa convenção não recaia sobre direitos indisponíveis e que não torne excessivamente difícil a qualquer delas o exercício de seu direito. Referida convenção pode ser celebrada antes ou durante o processo, senão vejamos:

    "Art. 373, § 3º. A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Trata-se do negócio jurídico processual. É feito entre as partes, antes ou durante o processo com controle à posteriori pelo magistrado, que NÃO integra o negócio, mas tão somente faz seu controle.

    Diferente do calendário jurídico processual, que é feito pelas partes e o juiz, vinculando-os.

    -

    Para expandirem-se comigo e criar uma rede de concurseiros,

    sigam-me no IG @nomearletieri

  • Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    Gab. C

  • GABARITO: C

    Art. 373, § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • Prezados, é possível que as partes celebrem acordo para distribuir a regra do ônus da prova de forma distinta da que estabelece o CPC.

    A respectiva convenção para a inversão do ônus da prova poderá ocorrer ANTES ou até mesmo DURANTE o processo, de modo que a alternativa C é o nosso gabarito.

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes (...)

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada ANTES ou DURANTE o processo.

    Além disso, está incorreta a alternativa “D”, pois a inversão do ônus da prova poderá ocorrer também por decisão do juiz da causa:

    Art. 373 (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    Resposta: C

  • GABARITO: C

    Art. 373, § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • LetraC

    "Art. 373, § 3º. A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo".

  • A distribuição diversa do ônus pode ocorrer por convenção das partes, antes ou durante o processo.

    Salvo:

    • recair sobre direito indisponível
    • tornar excessivamente difícil sua desincumbência

ID
3239374
Banca
IBFC
Órgão
Prefeitura de Cabo de Santo Agostinho - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na teoria geral das provas é possível notar que alguns fatos não dependem de prova. Sabendo disso, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • A resposta se encontra no art. 374 do CPC:

    Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

    Gabartio: B

  • nessa hora o examinador que fez esta questão olha para sua criatura e diz: "hãdurrr olha só q linda essa questão que eu elaborei.."

  • GABARITO B

    Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

    Fonte: CPC/15

    Bons estudos.

  • GABARITO: B

    Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

  • A lei processual dispõe expressamente sobre quais fatos não dependem de prova. São eles: "I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade" (art. 374, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra B.

ID
3281632
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mauá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no diploma processual, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir de maneira eficaz na convicção do juiz.
A respeito das provas e seu regime jurídico no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.

    A questão exigia conhecimento literal da lei,

    Vejamos o artigo do CPC, com a resposta em destaque:

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

    § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

    § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

    § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

    § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

  • GABARITO: C

    A) Art. 373. O ônus da prova incumbe: § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    B) Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    C) GABARITO . ART. 381, III do CPC

    D) Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    E) Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 373. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    b) ERRADO: Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    c) CERTO: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    d) ERRADO: Art. 384. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    e) ERRADO: Art. 391. Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

  • GABARITO LETRA 'C'

    A A distribuição diversa do ônus da prova pode ocorrer por convenção das partes desde que celebrada antes do início do processo. ERRADA

     Art. 373. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    B A parte que alegar direito municipal provar-lhe-á no mesmo ato o teor e a vigência, sob pena de não conhecimento da alegação. ERRADA

    Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    C A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa evitar o ajuizamento da ação.CERTOArt. 381, inc. III.

    D Dados representados por sons gravados em arquivos eletrônicos não poderão constar da ata notarial. ERRADA

    Art. 384. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    E Nas ações que versarem sobre bens imóveis, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro, salvo se o regime for o da comunhão de bens.ERRADA

     Art. 391. Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    A cada dia Produtivo, um degrau subido!

  • Gabarito: C

    CPC

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) A nova lei processual admite que as partes convencionem acerca da distribuição do ônus da prova de forma distinta da regra geral, que o distribui de forma estática, desde que essa convenção não recaia sobre direitos indisponíveis e que não torne excessivamente difícil a qualquer delas o exercício de seu direito (art. 373, §3º, CPC/15). Referida convenção, segundo a lei processual, pode ser celebrada antes ou durante o processo (art. 373, §4º, CPC/15). Afirmativa incorreta. 
    Alternativa B) Acerca do tema, dispõe o art. 376, do CPC/15: "A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) As hipóteses em que a lei processual admite a produção antecipada de provas estão previstas no art. 381, do CPC/15. São elas: Quando "I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Em sentido contrário, dispõe o art. 384, parágrafo único, do CPC/15, que "dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Essa é regra é válida para os cônjuges casados sob o regime da separação absoluta de bens, senão vejamos: "Art. 391, CPC/15. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes. Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar o ajuizamento de ação

  • A produção antecipada de provas perdeu sua natureza de cautelar, tornando-se tão somente ação probatória autônoma, pela qual se produz uma prova antes do processo principal sem a necessidade de ser comprovado o periculum in mora. É admitida quando:

    I- haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II- a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III-o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação.

  • a) A distribuição diversa do ônus da prova pode ocorrer por convenção das partes desde que celebrada antes do início do processo. ERRADO. art.373 §4° a convenção de que trata o §3°(distribuição diversa do onus da prova) pode ocorrer antes ou durante o processo.

    b) A parte que alegar direito municipal provar-lhe-á no mesmo ato o teor e a vigência, sob pena de não conhecimento da alegação. ERRADO . art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar

    c) A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa evitar o ajuizamento da ação. CORRETA. art.381. a produção antecipada da prova será admitida nos casso em que o previo conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    d) Dados representados por sons gravados em arquivos eletrônicos não poderão constar da ata notarial. ERRADO. art.384. PU. Dados representados por imagens ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    e) Nas ações que versarem sobre bens imóveis, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro, salvo se o regime for o da comunhão de bens. ERRADO. art.391.PU . salvo se o regime de casamento for de separação absoluta de bens.

  • NCPC:

    Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

     Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

     Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

     Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

     Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

     Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

     Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

  • A) A distribuição diversa do ônus da prova pode ocorrer por convenção das partes desde que celebrada antes do início do processo. ERRADA

    Art. 373. § 4.º A convenção de que trata o § 3.º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    _____

    B) A parte que alegar direito municipal provar-lhe-á no mesmo ato o teor e a vigência, sob pena de não conhecimento da alegação. ERRADA

    Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    ______

    C) A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa evitar o ajuizamento da ação. CERTO Art. 381, inciso III.

    _______

    D) Dados representados por sons gravados em arquivos eletrônicos não poderão constar da ata notarialERRADA

    Art. 384. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    _______

    E) Nas ações que versarem sobre bens imóveis, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro, salvo se o regime for o da comunhão de bens. ERRADA

    Art. 391. Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

  • A) A distribuição diversa do ônus da prova pode ocorrer por convenção das partes desde que celebrada antes do início do processo (antes ou durante o processo). ERRADO (art. 373, parágrafos 3° e 4°).

    B) A parte que alegar direito municipal provar-lhe-á no mesmo ato o teor e a vigência, sob pena de não conhecimento da alegação (se o juiz determinar). ERRADO (art. 376).

    C) A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa evitar o ajuizamento da ação. CERTO (art. 381, III).

    D) Dados representados por sons gravados em arquivos eletrônicos não poderão constar da ata notarial. ERRADO (art. 384, PU).

    E) Nas ações que versarem sobre bens imóveis, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro, salvo se o regime for o da comunhão de bens (salvo se o regime for de separação absoluta de bens). ERRADO (art. 391, PU).

    ERROS: vermelho;

    CORREÇÃO: azul.

    Erros? Mande-me uma mensagem!

    Bons estudos!

  • QUESTÃO INCOMPLETA, COMO ADIVINHAR O QUE A BANCA QUER?

  • A) A distribuição diversa do ônus da prova pode ocorrer por convenção das partes desde que celebrada antes ou durante o processo. (Corrigida)

    B) A parte que alegar direito municipal provar-lhe-á no mesmo ato o teor e a vigência, sob pena de não conhecimento da alegação se o juiz determinar. (corrigida)

  • A

    A distribuição diversa do ônus da prova pode ocorrer por convenção das partes desde que celebrada antes do início do processo.

    Art. 373. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    B

    A parte que alegar direito municipal provar-lhe-á no mesmo ato o teor e a vigência, sob pena de não conhecimento da alegação.

    Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    C (CORRETA)

    A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa evitar o ajuizamento da ação.

    Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    D

    Dados representados por sons gravados em arquivos eletrônicos não poderão constar da ata notarial.

    Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    E

    Nas ações que versarem sobre bens imóveis, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro, salvo se o regime for o da comunhão de bens.

    Art. 391. Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.


ID
3281845
Banca
VUNESP
Órgão
ESEF - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando que prova emprestada é aquela advinda de outro processo, a respeito do tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • E) Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida? Ex.: no processo 1, foi produzida determinada prova. Em uma ação de “A” contra “B” (processo 2), “A” deseja trazer essa prova emprestada. Ocorre que “B” não participou do processo 1. Será possível trazer essa prova mesmo assim?

    SIM. É admissível, assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.

    A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.

    Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la.

    STJ. Corte Especial. EREsp 617428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).

  • Gabarito. Letra E.

    a) Errada. Humberto Theodoro Jr: "O novo Código – ao contrário da legislação anterior, que era omissa – prevê, expressamente, a possibilidade de o juiz utilizar “prova emprestada”, para julgar a lide (NCPC, art. 372)".

    b) Errada. STJ: em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto”.(STJ, Corte Especial, EREsp 617.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, ac. 04.06.2014, DJe 17.06.2014). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., AgRg no AREsp 426.343/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, ac. 11.03.2014, DJe 18.03.2014.

    c) Errada. CPC/2015. Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    d) Errada. É considerada lícita, sendo, inclusive, prova típica prevista no CPC/2015 no art. 372.

    e) Correta. Previsão no art. 372 do CPC/2015.

  • A questão em tela encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 372 do CPC:

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

     

     

    Feita esta observação, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não havia previsão da prova emprestada como meio de prova típico no CPC de 1973.

    LETRA B- INCORRETA. O STJ não fixa entendimento de que as partes do processo que receberá prova emprestada sejam idênticas às do que processo de onde foram tiradas as provas.

    LETRA C- INCORRETA. O contraditório está na essência da prova emprestada e é plenamente exigido, tudo conforme dita o art. 372 do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Em nenhum momento o CPC lista a prova emprestada como prova ilícita

    LETRA E- CORRETA. A prova emprestada é prova típica, prevista expressamente no art. 372 do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • a) INCORRETA. O CPC de 1973 era omisso sobre a possibilidade de o juiz utilizar a prova emprestada.

    b) INCORRETA. A identidade de partes no processo de origem e no processo de destino não precisam ser idênticas!

    "Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada. Portanto, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (STJ – EREsp 617.428/SP, Min. Rel. Nancy Andrighi, DJ 04/06/2014).

    c) INCORRETA. É necessário observar o contraditório tanto no processo de origem, quanto no de destino da prova emprestada.

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    d) INCORRETA. O CPC admite expressamente o emprego da prova emprestada.

    e) CORRETA. Como vimos, a prova emprestada foi tipificada pelo CPC/2015, que passou a admitir o seu emprego.

    Resposta: E

  • Art. 372. O juiz PODERÁ admitir a utilização de prova produzida em OUTRO PROCESSO, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o CONTRADITÓRIO

    GABARITO -> [E]

  • PROVA EMPRESTADA É PREVISTA EXPRESSAMENTE NO CPC/2015.

    REPARE: ''Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.


ID
3329287
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

" A consagração do direito à prova como um direito fundamental significa o reconhecimento da máxima potencialidade possível (efetividade) a ser atribuído ao mecanismo probatório, assegurando ás partes do processo todos os meios considerados úteis e idôneos para que possam influenciar no convencimento do juiz, o que implica a inviabilidade de criação de obstáculos legislativos irracionais ou não razoáveis que tornem praticamente impossível ou extremamente difícil o seu exercício, sob pena de a vedação legislativa ter de ser considerada inconstitucional " ( CAMBI , Eduardo. Direito constitucional à prova no processo civil. São Paulo: RT, 2001. p. 200-201). Acerca do tema sobre a prova, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    Abraços

  • Denomina-se ESTÁTICA a DISTRIBUIÇÃO PRÉVIA E ABSTRATA DO ÔNUS DA PROVA, que parte da premissa de que o encargo da prova de determinado fato deve ser imposto àquela parte que se beneficiará caso o fato alegado prevaleça.

    O artigo 373, I e II, do CPC/15 consagrou, como regra, a DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA, fazendo recair sobre o autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e sobre o réu o de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.

    Ainda sob a égide do CPC/73, doutrina e a jurisprudência passaram a admitir, excepcionalmente, A DINAMIZAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, mesmo fora de relações de consumo.

    Esse entendimento acabou positivado pelo § 1º do artigo 373 do CPC/15, que ampliou a possibilidade de inversão por decisão judicial.

    O dispositivo prevê que, nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    A DECISÃO ACERCA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA DEVE OCORRER NO SANEAMENTO, previamente à fase instrutória (artigo 357, III, CPC/15), AFASTANDO-SE O RISCO DE DECISÃO-SURPRESA (artigo 10, CPC/15).

  • É pra marcar a incorreta viu, faz que nem eu não.

    GABARITO: B

    A) Código de Processo Civil trouxe, diversamente do CPC/1973, a prova emprestada como prova típica, regulando sua utilização no processo.

    CPC/15, Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    O CPC/73 não previa a prova emprestada.

    B) A regra do Código de Processo Civil é a distribuição estática do ônus da prova, mediante a prefixação abstrata das hipóteses em que o autor e o réu são onerados. Podem as partes, no entanto, convencionarem diversamente, desde que durante o trâmite processual, a distribuição do ônus da prova, encontrando-se limites na indisponibilidade do direito ou no tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    Anota no art. 373 como a banca pensa e bola pra frente.

    C) A produção antecipada de prova, antes arrolada entre as cautelares, passa a ser um típico procedimento probatório. Ao contrário do ordenamento processual anterior, não se faz delimitação dos meios de prova passíveis de serem realizados antecipadamente, possibilitando que todos os meios de prova admissíveis possam ser realizados de forma antecipada

    CPC/1973, Art. 846. A produção antecipada de prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.

    CPC/2015, Art. 381. A produção antecipada de prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    D) Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado, colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária e praticar o ato que lhe for determinado.

    CPC/15, art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:

    I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

    II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;

    III - praticar o ato que lhe for determinado.

  • Resposta: Letra B

    B) A regra do Código de Processo Civil é a distribuição estática do ônus da prova, mediante a prefixação abstrata das hipóteses em que o autor e o réu são onerados. Podem as partes, no entanto, convencionarem diversamente, desde que durante o trâmite processual, a distribuição do ônus da prova, encontrando-se limites na indisponibilidade do direito ou no tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. INCORRETA! Artigo 373, CPC - § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • NCPC:

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • Modificação da regra natural de distribuição dos ônus da prova: pode ser por vontade dos litigantes, determinação legal ou judicial.

    Inversão legal: A lei brasileira estabelece numerosos casos de presunção. Ao fazê-lo, torna dispensável a prova do fato alegado, que se presume verdadeiro, podendo ou não admitir prova contrária, conforme o grau de intensidade da presunção. Exemplo: a) presunção de culpa das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público pelos danos que, no exercício de suas atividades, causarem a terceiros; b) no CDC, existem outros casos de inversão do ônus da prova e que são ope legis (exs: art. 12, § 3º, II; art. 14, § 3º, I e art. 38).

    Inversão judicial: Pode ocorrer em duas hipóteses: a) quando houver lei que a autorize. Não se confunde com a inversão legal, pois não decorre direta e automaticamente da lei. Ela apenas atribui ao juiz o poder de determiná-la, nos casos concretos, desde que verificadas determinadas circunstâncias. Distingue-se da presunção legal, em que a lei preestabelece os requisitos, não dando ao juiz nenhuma margem de avaliação; na judicial, a lei condiciona a inversão a que, a critério do juiz, estejam presentes determinadas circunstâncias; b) em razão das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput do art. 373 ou à maior facilidade de obtenção de prova, caso em que o juiz redistribuirá o ônus por decisão fundamentada.

    O exemplo mais importante de inversão judicial autorizada por lei é o do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor. Duas hipóteses: a) Quando for verossímil a alegação; b) Quando o consumidor for hipossuficiente. 

  • como no inicio de outros, sou precipitado nesses. li meia frase da b e a julguei como errada. depois que errei, tive certeza da minha impulsividade

  • Incorreta marcão, incorreta...

  • Um lembrete importante sobre a "D"

    CPC/15, art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:

    I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

    II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;

    III - praticar o ato que lhe for determinado.

    ENUNCIADO 31 – A compatibilização do disposto nos arts. 378 e 379 do CPC com o art. 5º, LXIII, da CF/1988, assegura à parte, exclusivamente, o direito de não produzir prova contra si quando houver reflexos no ambiente penal.

  • Comentário do colega:

    CPC/15:

    a) Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    O CPC/73 não previa prova emprestada.

    b) Anota no art. 373 como a banca pensa e bola pra frente.

    c) Art. 846. A produção antecipada de prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.

    Art. 381. A produção antecipada de prova será admitida nos casos em que:

    I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

    II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

    III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

    d) Art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:

    I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

    II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;

    III - praticar o ato que lhe for determinado.

  • Em relação ao que dispõe a alternativa D, o processualista Fernando Gajardoni dispõe que o entendimento dominante é de que o direito à autopreservação só existe se o fato apurado constituir, concomitantemente, uma infração penal, pois, no processo civil, os valores não têm relação com a liberdade das pessoas, razão pela qual seria possível exigir que a parte ajude na descoberta da verdade, sob pena de sofrer sanções. Desse modo, se o fato apurado não for concomitante à prática de um ilícito criminal, a parte tem o dever de colaborar com a verdade e não se beneficia do disposto no Art. 379 do Código de Processo Civil, podendo inclusive sofrer sanções por litigância de má-fé caso altere a verdade dos fatos.

  • Convenção sobre ônus da prova pode ser anterior ao processo.

    Não pode ser em detrimento do consumidor (art. 51, VI, CDC).

  • art. 373, § 3 A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quandoCPC, 190

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4 A convenção de que trata o § 3 pode ser celebrada antes ou durante o processo

  • Letra b.

    O equívoco da alternativa B é afirmar que a convenção sobre ônus da prova deve ocorrer durante o trâmite processual, enquanto o art. 373, § 4º, afirma que a convenção pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • GABARITO: ASSERTIVA B

    OBS: na Prova do MPSP de 2019 [Q1010492] a banca considerou CORRETA a seguinte alternativa: "A legislação processual civil, como regra, distribui estaticamente o ônus da prova entre as partes".

    No mesmo sentido, a prova do MPMG de 2017 [Q798639]: "Tanto no novo Código de Processo Civil, quanto no Código de Defesa do Consumidor, a distribuição estática do ônus da prova é a regra, ao passo que a distribuição dinâmica é a exceção, já que somente é viável na presença dos requisitos estabelecidos em lei, e mediante decisão judicial fundamentada".

    Por outro lado, o TRF4 em 2016 [Q635272] entendeu que: A distribuição do ônus da prova é dinâmica, fixada em princípio no próprio Código, mas podendo ser alterada pelo juiz diante de peculiaridades da causa relacionadas à excessiva dificuldade de cumprir o encargo segundo a regra geral.

    Boa sorte!

  • O que dá maior substrato à alternativa "C" é:

    Art. 382, § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

  • O que limita a produção antecipada de provas é a situação/caso em que ela poderá ser suscitada, e não o tipo de prova a ser utilizada para demonstração fática do direito pleiteado.

    Sendo assim, todos os meios de prova admissíveis poderão ser realizados de forma antecipada.

  • Catapimbas, era a incorreta!

  • é pra marca a incorreta, e eu marquei a B achando que era pra marcar a correta kkk
  • Pois é, também errei e vou continuar errando pelo jeito rsrs Acho que a questão dá margem a divergência, pois acho que é possível afirmar que houve manutenção, como regra geral, do ônus estático da prova.

    "Desse modo, havendo regra geral de atribuição do ônus da prova, somente em casos excepcionais – fundamentados em lei – é possível se admitir a inversão ou atribuição dinâmica do ônus da prova no processo civil. Mantida a regra geral de atribuição estática no Código de Processo Civil de 2015, a alteração da sistemática de atribuição desse ônus deve estar adequadamente fundamentada."

    Fonte: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RTrib_n.971.12.PDF

  • Mais uma que errou porque não se atentou a palavra "incorreta" ali no final

  • A distribuição do Ônus da Prova, pode ocorrer por convenção das partes e ser feita antes ou durante o processo.

  • convenção sobre ônus prova pode ser antes ou durante o processo
  • Voei e me esborrachei na chom... Pegue resposta errada!

  • DAS PROVAS

     Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

     Art. 373. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • A. A regra é que a prova seja produzida dentro do processo. No entanto, em respeito ao princípio da economia processual, pode ocorrer um "empréstimo'' de uma produzida em outro processo, até porque possivelmente seria impossível produzi-la de novo. Ex: falecimento de testemunha. Realmente é uma inovação do NCPC, com uma previsão típica no art. "372: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório." .

    Para complementar, é possível, inclusive, o empréstimos de elementos de informação adquiridos em inquéritos, sejam penais, sejam civis (procedimento adm. de legitimidade exclusiva do MP na hipótese de direitos transindividuais -difusos, coletivos e individuais homogêneos-), para que possam ser produzidas provas na instrução processual;

    B. O CPC adota a TEORIA DA DISTRIB. DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA, onde o juiz analisa que prova será melhor produzida por quem. Percebe-se isso na hipótese de uma parte uma grande facilidade de produzir tal prova em relação a outra parte, que teria muita dificuldade. Não sei dar exemplos, desculpa. No entanto sei que é uma inovaçãomuito útil, onde o juiz analiza a melhor forma de produção de provas, de tal forma que as partes não fiquem sobrecarregadas para a produção probatória, a fim de que o juiz adquira um conjunto probatório forte para embasar bem sua decisão.;

    Obviamente que temos a regra segundo a qual quem alega um fato, deve prová-lo, mas ela é tão mitigada pela T. da distribuição dinâmica, que inclusive está prevista no CPC, que pode-se afirmar que esta não é uma excessão, mas sim a regra prevalente;

    C. a produção antecipada de provas está garantida pelos arts. 381 a 383 do Novo CPC, sendo possível a qualquer interessado o ingresso de uma ação com o objetivo exclusivo de produção de qualquer meio de prova.

    Parece ter natureza de cautelar, mas não tem. É uma ação probatória autônoma.

    Inovação extremamente positiva, cuja premissa é o objeto central da tese de doutorado do Daniel Amorim Neves "USP". É ótima, porque é importantíssima na consiliação, evitanto um outro processo, que será bem complexo e demorado em relação a primeira ação;

    D. sei não


ID
3394792
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julieta ajuizou demanda em face de Rafaela e, a fim de provar os fatos constitutivos de seu direito, arrolou como testemunhas Fernanda e Vicente. A demandada, por sua vez, arrolou as testemunhas Pedro e Mônica.


Durante a instrução, Fernanda e Vicente em nada contribuíram para o esclarecimento dos fatos, enquanto Pedro e Mônica confirmaram o alegado na petição inicial. Em razões finais, o advogado da autora requereu a procedência dos pedidos, ao que se contrapôs o patrono da ré, sob o argumento de que as provas produzidas pela autora não confirmaram suas alegações e, ademais, as provas produzidas pela ré não podem prejudicá-la.


Consideradas as normas processuais em vigor, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B!

    CPC, art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    O direito probatório é também informado pelo princípio da aquisição processual, ou princípio da comunhão da prova. Por este princípio, deve o Juiz fundamentar a decisão na prova dos autos, pouco importando quem tenha produzido (art. 371 do CPC/2015); a prova pertence ao processo e será, pelo seu valor intrínseco, sopesada pelo Juiz, independentemente de se ter originado da atividade deste ou daquele litigante, ou mesmo de atividade oficiosa do Juiz. É a partir dessa diretriz que podemos concluir que, embora seja o convencimento do Juiz que defina a valoração da prova, não é ele, o Juiz, o destinatário da prova, mas sim o próprio processo. A prova não é feita para o Juiz; é produzida para o processo.

    @caminho_juridico

  • A questão exige do candidato o conhecimento do princípio da comunhão das provas, segundo o qual a prova é produzida para o processo e dirigida à formação do conhecimento do juiz, independentemente de quem a tenha requerido ou produzido.

    Este princípio está positivado no art. 371, do CPC/15, que assim dispõe: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".

    Em outras palavras, pode-se afirmar que não há vinculação da prova ao sujeito que a promoveu. A prova é dirigida ao processo e a todos aproveita.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Se a questao tivesse como alternativas (verdadeiro ou falso), seria possível responder a questao ou seria anulada?

  • 371 quod do latim.

    Princ da prova busca subterfugios na prova tenho defesa e ataque

    Prova em genelaris

    ....... Em. Espécie

  • DAS PROVAS

    Gabarito: B

    CPC, art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    O direito probatório é também informado pelo princípio da aquisição processual, ou princípio da comunhão da prova. Por este princípio, deve o Juiz fundamentar a decisão na prova dos autos, pouco importando quem tenha produzido (art. 371 do CPC/2015); a prova pertence ao processo e será, pelo seu valor intrínseco, sopesada pelo Juiz, independentemente de se ter originado da atividade deste ou daquele litigante, ou mesmo de atividade oficiosa do Juiz. É a partir dessa diretriz que podemos concluir que, embora seja o convencimento do Juiz que defina a valoração da prova, não é ele, o Juiz, o destinatário da prova, mas sim o próprio processo. A prova não é feita para o Juiz; é produzida para o processo.

  • As provas são do PROCESSO e não das partes...

  • Pessoal, para responder essa questão é só partir da seguinte premissa:

    NÃO IMPORTA QUEM PRODUZIU AS PROVAS, ESTAS SERÃO DO PROCESSO (princípio da comunhão processual).

    Sendo assim, elas podem prejudicar quem as requereu/produziu.

    art. 371: O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    É AQUELA COISA: UMA VEZ PRODUZIDA A PROVA, ESTA PASSA A SER DO PROCESSO E NÃO DAS PARTES.

    AS PARTES NÃO TEM PROVAS DE ESTIMAÇÃO.

    Depois da escuridão, luz.

  • a) Mesmo que o ônus da prova seja do autor, as provas produzidas pelo réu poderão ser utilizadas em seu benefício.

    B) GABARITO. Conforme o princípio da aquisição processual, a prova produzida pelo réu poderá ser utilizada em favor do autor.

    c) Neste caso é aplicável o princípio da aquisição processual.

    d) Uma vez que a prova está no processo, não importa quem a produziu, conforme art. 371 do CPC. 

    Fonte: CEISC (adaptada)

  • princípio da aquisição processual, ou princípio da comunhão da prova. As provas são do PROCESSO, não das partes

  • Fiz rápido e errei! Deveria ter observado melhor onde estava "demandante" e "demandada"! Preciso ficar mais atento no "tão fácil que posso fazer correndo".

  • Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

  • Em direito, o princípio da aquisição processual ou comunhão da prova estabelece que, vez entregues as provas ao tribunal, elas passam a pertencer ao processo e torna-se irrelevante quem as forneceu.

  • Princípio da Aquisição (ou Comunhão) de PROVAS: (art. 371, CPC)

    "A prova é do processo e a todos aproveita."

  • A prova é do processo !

  • Que domingo as questões sejam assim, amém.

  • Que domingo as questões sejam assim, amém.

  • Que domingo as questões sejam assim, amém.

  • Que domingo as questões sejam assim, amém!

  • Que venha o domingo de aprovação para todos nós, que não desistimos e continuamos perseverando!!! E que caiam questões abençoadas como essa, améeeeem.

  • Domingo é o diaaaaa!!!

  • Que domingo as questões sejam assim, amém.

  • Sobre o art. 371, CPC:

    As provas pertencem ao processo – Persuasão Racional do Processo / Livre convencimento motivado. 

    FCC. 2015. Com relação ao sistema de apreciação da prova, A) o juiz a apreciará livremente, devendo indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. CORRETO. 

    Não há obrigatoriedade de o magistrado indicar o dispositivo legal.

    IV. Os princípios da persuasão racional e da comunhão da prova estão previstos expressamente no atual Código de Processo Civil.

    O advogado da demandante está correto, porque a prova, uma vez produzida, pode beneficiar parte distinta da que a requereu.

  • Por isso que detesto CIVIL.

  • Como o advogado da autora está correto?

    Ele diz com todas as letras "as provas produzidas pela ré não podem prejudicá-la.", Claro que podem, inclusive isso ocorreu no processo (as testemunhas da ré confirmaram os fatos alegados da parte autora), em conformidade com o fato das provas produzidas pertencerem ao processo e não as partes, como diz o Princípio da Aquisição da Prova.

    A alternativa (B) está contraditória, pois afirma que as provas da ré não podem prejudicá-la e ao mesmo tempo diz que a prova pode beneficiar parte distinta que a requereu. Eu teria entrado com recurso, parece que a pergunta não tem gabarito.

  • Que domingo as questões sejam assim, amém.

  • No caso concreto, o advogado da demandante (autora) está correto, pois a prova, uma vez produzida, pode beneficiar parte distinta da que a requereu, em virtude do princípio da aquisição da prova (ou da comunhão da prova), segundo o qual o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento:

    Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    Assim, nosso gabarito é a alternativa B!

    Resposta:  B

  • A) INCORRETA - A prova dos fatos compete a quem a requerer, vide art. 370 do NCPC.

    Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    B) CORRETA - A apreciação dos fatos contidos nas provas independe de quem a tiver promovido, vide art. 371 do NCPC. 

    Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    C) INCORRETA - O Princípio da aquisição ou comunhão das provas diz que, uma vez apresentadas ao juiz, elas pertencem ao processo e não ao indivíduo e como já visto acima, o art. 371 é o cerne deste princípio e, portanto, é perfeitamente aplicável ao caso descrito.

    D) INCORRETA - Conforme já vimos acima.

  • As provas pertencem AO PROCESSO, e não à parte que as produziu.

  • Questão mal elaborada!!! RESPOSTA LETRA B.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado na prova da OAB.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 490 mapas mentais para prova da OAB.

    Link: https://go.hotmart.com/W62298174Y

     Estude 10 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões sobre o assunto de cada mapa mental estudado.

    → Em 45 dias você terá estudado os 490 mapas e resolvido aproximadamente de 5000 questões.

    Faça esse procedimento e seu aproveitamento melhorará em até 85%!


ID
3419923
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Contagem - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética.


Tratam os autos de ação anulatória ajuizada por Maria da Silva em face do Município de Contagem, com o objetivo de reconhecer a nulidade da pena de demissão que lhe foi aplicada em processo administrativo disciplinar. Na fase instrutória, a autora requereu a juntada de prova extraída de outro processo, consistente em depoimento prestado por testemunha.


Nesse caso, caberá ao juiz competente

Alternativas
Comentários
  • Auxiliando nos estudos dos colegas:

    A prova que será usada pelas partes e pelo juiz é produzida no próprio processo. No entanto, a admissão de uma prova emprestada — produzida em outro processo — pode ser justificada pela necessidade de otimização, racionalidade e eficiência da prestação jurisdicional.

    O Código de Processo Civil trata, em seu artigo 372, da possibilidade de o magistrado validar o empréstimo, dispondo que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório".

    CPC/15: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    Espero ter ajudado!!!

  • GABARITO: "D" NCPC, ART. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observando o contraditório.
  • Informativo 543, STJ:

    A prova emprestada ingressa no processo com que natureza?

    A prova que veio de outro processo entra no processo atual como “prova documental”, independentemente da natureza que ela tinha no processo originário.

    Ex1: foi colhido o depoimento de uma testemunha no processo 1. Trata-se de prova testemunhal. Se essa inquirição for “emprestada” (trasladada) para o processo 2, ela ingressará no feito como prova

    documental (e não mais como prova testemunhal).

    Ex2: a perícia realizada no processo 1, se for emprestada para o processo 2, ingressará como prova documental (e não mais como prova pericial).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/01/info-543-stj-vf.pdf

  • O STJ não exige identidade de partes. Confira-se:

    CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS. COMPETÊNCIA INTERNA. 1ª SEÇÃO. NATUREZA DEVOLUTA DAS TERRAS. CRITÉRIO DE EXCLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA. (...) 9. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. 10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. 11. Embargos de divergência interpostos por WILSON RONDÓ JÚNIOR E OUTROS E PONTE BRANCA AGROPECUÁRIA S/A E OUTRO não providos. Julgados prejudicados os embargos de divergência interpostos por DESTILARIA ALCÍDIA S/A. (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014).

  • GABARITO D

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • Súmula 591: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • "Prova emprestada é aquela que, produzida em outro processo, é trazida para ser utilizada em processo em que surge interesse em seu uso. Trata -se de evitar, com isso, a repetição inútil de atos processuais, otimizando -se, ao máximo, as provas já produzidas perante a jurisdição, permitindo -se, por consequência, seu aproveitamento em demanda pendente. Entretanto, não é apenas a ideia de aproveitamento de atos que importa, quando se pensa em prova emprestada. Eventualmente, pode acontecer que a prova não possa mais ser colhida, por alguma circunstância, motivo mais que suficiente para autorizar, ao menos em princípio, a tomada de empréstimo da prova já realizada em outro processo" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil, v.2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017).

    Acerca da possibilidade de sua utilização, dispõe o art. 372, do CPC/15: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório".

    Conforme se nota, a lei processual admite a utilização da prova emprestada, mediante a abertura do contraditório, podendo o juiz atribuir a ela o valor que considerar adequado, não se vinculando à apreciação da mesma realizada pelo juiz que conduz o o processo da qual ela foi extraída.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Gab . D - O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • GABARITO: D

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • A respeito da letra B:

    • ENUNCIADO 30: É admissível a prova emprestada, ainda que não haja identidade de partes, nos termos do art. 372 do CPC.

  • Galera, apenas um adendo: Não obstante o STJ adotar o posicionamento no sentido de admitir a prova emprestada independentemente da identidade de partes, o doutrinador Didier entende que quando NÃO houver tal identidade, é necessário que a parte contra quem se pretende utilizar a prova tenha participado do contraditório no processo originário.

    Bons estudos!!

  • Art. 372. O juiz PODERÁ admitir a utilização de prova produzida em OUTRO PROCESSO, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o CONTRADITÓRIO

    GABARITO -> [D]


ID
3462349
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com as disposições do CPC acerca de direito probatório, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - D:

    A) Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 2º O juiz NÃO se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    B) Art. 466. § 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e NÃO estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

    C) Como regra de instrução, a inversão do ônus da prova deve acontecer, preferencialmente, na fase de SANEAMENTO do processo: "a inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas" (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 21/9/2011).

    D) Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    E) Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer. NÃO É NECESSÁRIA CONCORDÂNCIA DAS PARTES.

  • sobre a C :

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o ;

  • A "C" tá errada por dizer q é na sentença....

  • letra D. LoreDamasceno.

  • CPC

      Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

  • CPC:

    a) Art. 382, § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

    b) Art. 466. § 1º. Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

    c) Como regra de instrução, a inversão do ônus da prova deve acontecer, preferencialmente, na fase de saneamento do processo:

    "A inversão ope judicis do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas".

    (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 21/9/2011)

    d) Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    e) Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Ou seja, não é necessária concordância das partes.

    Gab: D.

  • Comentários do Alexandre Câmara acerca da assertiva que tratava da inversão do ônus da prova:

    " Evidentemente, só se poderá admitir essa redistribuição do ônus da prova se o encargo for, pela decisão judicial, atribuído a quem tenha condições de dele desicumbir-se, não se podendo, com a redistribuição do ônus da prova, gerar uma situação em que a desincumbência de tal encargo seja impossível ou excessivamente difícil ( art. 373, parágrafo 2º).

    Além disso, deve-se ter claro que a redistribuição do ônus da prova não pode se dar na sentença. Isto contraria a garantia do contraditório como não- surpresa. É preciso (e isto está expresso na parte final do parágrafo 1º do artigo 373) que a decisão que redistribui o ônus da prova seja proferida de forma a 'dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído' ".

    (Novo Processo Civil Brasileiro , Alexandre Freitas Camara, página 239)

  • Data vênia, essa questão apresenta um problema de dedução lógica.

    A letra C trata do momento da distribuição do ônus da prova.

    Segundo a lei, deve ocorrer preferencialmente no saneamento.

    Ora, se é PREFERENCIALMENTE (e não obrigatoriamente), o juiz não está impedido decidir em outro momento.

    Logo, dizer que lhe é facultado inverter o ônus na sentença não contraria a lei. Ao contrário, essa ideia ratifica a lei.

    Apesar disso, a interpretação da banca destoou da dedução lógica. Paciência.

    Caso meu entendimento esteja equivocado, me alertem,

  • A letra C está errada, pois não pode ser na sentença. É preciso zelar pelo contraditório e isso fica claro no final do art 373 § 1º "... caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído."

    Gabarito letra D

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: 

     

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito

  • NÃO PODE INVERTER O ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA

    NÃO PODE INVERTER O ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA

    NÃO PODE INVERTER O ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA

    Uma hora vai!!!!


ID
3466771
Banca
IADES
Órgão
BRB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que tange à distribuição do ônus da prova no Código de Processo Civil (CPC), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A:

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do  caput  ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    B:

    Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o  ;

    C e D:

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    CORRETA letra E:

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

  • A) O juiz está autorizado, na sentença, sem ouvir as partes previamente, a redistribuir o ônus da prova, ou seja, atribuir ao réu o ônus que seria do autor ou atribuir ao autor o ônus que seria do réu.

    B) O juiz, na decisão de saneamento e de organização do processo, não tem poder para definir a distribuição do ônus da prova.

    C) O autor tem o ônus de provar os fatos impeditivo, modificativo e extintivo do direito do réu.

    D) O réu tem o ônus de provar os fatos constitutivos do direito do autor.

    E) O CPC permite a distribuição dinâmica do ônus da prova, desde que isso se faça por decisão fundamentada, caso em que se deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (Art. 373 § 1º e § 2º)

  • Distribuição estática: é a regra, definida no art. 373 e incisos, CPC.

    Distribuição dinâmica: é a exceção, definida no parágrafo 1º do art. 373, CPC.

    Correta: E.

  • A lei processual determina, como regra geral, a distribuição estática do ônus da prova, afirmando que compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Porém, a mesma lei admite, excepcionalmente, que a distribuição deste ônus seja feita de modo diverso, a fim de que a produção da prova seja determinada à parte que apresentar melhores condições de produzi-la. Trata-se da denominada distribuição dinâmica do ônus da prova. As regras relativas ao ônus da prova constam, de forma geral, no art. 373, do CPC/15, localizado dentre as disposições gerais sobre as provas. 

    Alternativa A) É certo que o juiz poderá distribuir o ônus da prova de forma diversa da regra geral contida no art. 373, caput, do CPC/15, porém, deverá fazê-lo por meio de decisão, em momento anterior à prolação da sentença, portanto, a fim de permitir à parte se desincumbir deste ônus, senão vejamos: "Art. 373, §1º, CPC/15. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Contrariamente ao que se afirma, é na decisão de saneamento que o juiz deve distribuir o ônus da prova, senão vejamos: "Art. 357, CPC/15. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento". Afirmativa incorreta.
    Alternativas C e D) Como regra, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor (art. 373, caput, CPC/15). Afirmativas incorretas.
    Alternativa E) Nesse sentido dispõe expressamente o art. 373, §1º, do CPC/15: "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Quanto à alternativa C, se o réu apresenta reconvenção ou pedido contraposto pleiteando direito próprio, não cabe ao autor alegar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos de tal direito?


ID
3585475
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Nova Santa Bárbara - PR
Ano
2016
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o vigente Código de Processo Civil, em se tratando da produção de provas é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    A- Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, desde que especificados no Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.

      Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    __________

    B- É nula a convenção que distribui, de maneira diversa, o ônus da prova, quando tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

     Art. 373. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    __________

    C- Quando a parte, ou a testemunha, por enfermidade, ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o juiz deverá, de ofício, dispensar a produção da prova.

    Art. 449. Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo.

    Parágrafo único. Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.

    __________

    D- A parte que alegar direito municipal, estadual, ou federal, provar-lhe-á o teor e a vigência, independente de determinação judicial.

      Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    __________

  • GABARITO B

    Apenas para complementar:

    sobre a alternativa A:

    Vigora no CPC a regra da atipicidade dos meios de prova. Os fatos podem ser provados no processo por qualquer meio de prova, ainda que não elencados na Lei.

    Bons estudos :)

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

    b) CERTO: Art. 373, § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    c) ERRADO: Art. 449, Parágrafo único. Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.

    d) ERRADO: Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.


ID
3611398
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
Prefeitura de São Domingos do Azeitão - MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da prova documental, assinale a opção INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, não possuirá valor probatório, ainda que subscrito pelas partes;

    INCORRETA

    Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    b)O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença;

    CORRETA

    Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

    c) Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta

    CORRETA

    Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    d) O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando as datas de sua expedição e de seu recebimento pelo destinatário.

    CORRETA

    Art. 414. O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando as datas de sua expedição e de seu recebimento pelo destinatário.

    GABARITO: LETRA A)

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

    b) CERTO: Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

    c) CERTO: Art. 406. Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

    d) CERTO: Art. 414. O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando as datas de sua expedição e de seu recebimento pelo destinatário.

  • Vale lembrar:

    Telegrama tem a mesma força probatória do documento particular se o original tiver sido assinado pelo remetente.


ID
3997816
Banca
PGM-NI
Órgão
PGM-NI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O ônus da prova é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    Ônus é o encargo cuja inobservância pode colocar o sujeito numa situação de desvantagem. Não é um dever e, por isso mesmo, não se pode exigir o seu cumprimento. Normalmente, o sujeito a quem se impõe o ônus tem interesse em observá-lo, justamente para evitar essa situação de desvantagem que pode advir da sua inobservância.

    Ônus da prova é o encargo que se atribui a um sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato. Esse encargo pode ser atribuído (i) pelo legislador, (ii) pelo juiz ou (iii) por convenção das partes.

    FONTE: DIDIER, Fredie. Curso de direito processual civil, Vol. 2. 11ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 110.

  • Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

  • Entende-se por ônus da prova a atribuição à parte da incumbência de comprovar os fatos que lhe são favoráveis no processo (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 2. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 234). Os fatos favoráveis à parte são aqueles de seu interesse.


    A lei processual determina, como regra geral, a distribuição estática do ônus da prova, afirmando que compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Porém, a mesma lei admite, excepcionalmente, que a distribuição deste ônus seja feita de modo diverso, a fim de que a produção da prova seja determinada à parte que apresentar melhores condições de produzi-la. Trata-se da denominada distribuição dinâmica do ônus da prova. 


    É o que dispõe o art. 373, caput, c/c §1º, do CPC/15: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído".


    Gabarito do professor: Letra A.

  • O art. 373 é que chamamos de "Teoria da Carga Estática do Ônus da Prova"; ao autor, cabe provar os fatos constitutivos, e ao réu, os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos.

  • Algo que acho interessante recordar, é a diferença entre "dever", "obrigação" e "ônus":

    a) Dever: É uma sujeição passiva que pode ser imposta e cujo cumprimento não acarreta a sua extinção. Por outro lado, o descumprimento poderá acarretar eventual sanção. Ex: dever de boa-fé processual (CPC, art. 5º) – sanção em razão do não cumprimento: CPC, art. 81 (penas da litigância de má-fé).

    b) Obrigação: é uma sujeição passiva cujo cumprimento pode ser imposto, porém, o seu cumprimento extingue a sujeição. Ex: pagamento de custas processuais – é uma sujeição e o cumprimento pode ser imposto.

    c) Ônus: também é uma sujeição. Contudo, não pode ser imposta, apesar de o seu não cumprimento prejudicar aquele que deveria tê-lo praticado. A doutrina afirma que o ônus é o imperativo do próprio interesse. Você pratica, se quiser, mas, caso não pratique, sofrerá o prejuízo. Ex: defesa no âmbito processual civil.


ID
4864867
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Assis Chateaubriand - PR
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA, de acordo com o Código de Processo Civil em vigor.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    NCPC/2015:

    A) ERRADA - Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    (...)

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    B) ERRADA -  Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    C) ERRADA -  Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    D) CERTA - Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    (...)

    § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • Gab D

    O Código, em seu art. 55, §§2º e 3º, consagrou a chamada teoria materialista da conexão, segundo a qual, em determinadas situações, é possível identificar a conexão entre duas ações não com base não no pedido ou na causa de pedir, mas sim em outros fatos que liguem uma demanda à outra. Para se aferir a existência ou não de conexão, é necessário que se avalie a relação jurídica de direito material que é discutida em cada ação. Essa concepção materialista fundamenta a chamada conexão por prejudicialidade, isto é, quando a decisão de uma causa puder interferir na solução da outra, também haverá conexão.

    O Superior Tribunal de Justiça já aplicou a conexão por prejudicialidade, consignando que: "pode ser reconhecida a conexão e determinada a reunião para julgamento conjunto de um processo executivo com um processo de conhecimento no qual se pretenda a declaração da inexistência da relação jurídica que fundamenta a execução, desde que não implique modificação de competência absoluta.

    Resumindo:

    A conexão entre duas causas ocorre quando elas, apesar de não serem idênticas, possuem um vínculo de identidade entre si quanto a algum dos seus elementos caracterizadores. São duas (ou mais) ações diferentes, mas que mantêm um vínculo entre si.

    Segundo o texto do CPC, existe conexão quando duas ou mais ações tiverem o mesmo pedido (objeto) ou causa de pedir.

    Quando o juiz verificar que há conexão entre duas causas, ele poderá ordenar, de ofício ou a requerimento, a reunião delas para julgamento em conjunto. Essa é a regra geral, não sendo aplicável, contudo, quando a reunião implicar em modificação da competência absoluta.

    O conceito de conexão previsto na lei é conhecido como concepção tradicional (teoria tradicional) da conexão. Existem autores, contudo, que defendem que é possível que exista conexão entre duas ou mais ações mesmo que o pedido e a causa de pedir sejam diferentes. Em outras palavras, pode haver conexão em situações que não se encaixem perfeitamente no conceito legal de conexão. Tais autores defendem a chamada teoria materialista da conexão, que sustenta que, em determinadas situações, é possível identificar a conexão entre duas ações não com base no pedido ou na causa de pedir, mas sim em outros fatos que liguem uma demanda à outra. Eles sustentam, portanto, que a definição tradicional de conexão é insuficiente.

    Essa teoria é chamada de materialista porque defende que, para se verificar se há ou não conexão, o ideal não é analisar apenas o objeto e a causa de pedir, mas sim a relação jurídica de direito material que é discutida em cada ação. Existirá conexão se a relação jurídica veiculada nas ações for a mesma ou se, mesmo não sendo idêntica, existir entre elas uma vinculação.

    Essa concepção materialista é que fundamenta a chamada “conexão por prejudicialidade”. Podemos resumi-la em uma frase: quando a decisão de uma causa interferir na solução da outra, há conexão.

    Fonte: DOD

  • Pedido Implícito

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

  • Breve resumo de CONEXÃO:

    Reputam-se CONEXAS 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum O PEDIDO OU A CAUSA DE PEDIR. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, SALVO SE UM DELES JÁ HOUVER SIDO SENTENCIADO.

    APLICA-SE A CONEXÃOI - à execução de título Extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao MESMO ATO JURÍDICO  II - às execuções fundadas no MESMO TÍTULO executivo.

    Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar Risco de prolação de DECISÕES CONFLITANTES ou contraditórias caso decididos separadamente, MESMO SEM CONEXÃO.

    E a continência ?!?!

    Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver Mesmas PARTES E à CAUSA DE PEDIR MAS o PEDIDO de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    Se a Ação continente tiver sido proposta anteriormente Será proferida sentença SEM RESOL. de MÉRITO na ação contida !!

    caso contrário as ações serão necessariamente reunidas.

    Bons estudos RAPAZIADA !! NÃO DESISTA !! FÉ !!!

  • Excelentes comentários, até o momento. Apenas para acrescentar: quando a desconsideração da personalidade jurídica não é pedida na peça inicial, a instauração do incidente requer a CITAÇÃO do sócio, e não sua intimação, como afirma a letra B. É outro erro da alternativa, portanto. Isso porque o sócio ainda não integra nenhum dos polos do processo, então, sua integração deve se dar por citação.

  • Prazo de resposta do sujeito no IDPJ: 15 DIAS

  • Diz o art. 55 do CPC:

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2º Aplica-se o disposto no caput :

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.


    O dispositivo em tela é fundamental para resposta da questão.

    Cabe comentar cada uma das alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A distribuição diversa do ônus da prova não precisa ocorrer necessariamente no início do processo.

    Diz o art. 373, §4º, do CPC:

    Art. 373 (....)

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.


    LETRA B- INCORRETA. O prazo de manifestação é de 15 dias.

    Diz o art. 135 do CPC:

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.



    LETRA C- INCORRETA. Destoa do exposto no art. 323 do CPC:

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.





    LETRA D- CORRETA. Reproduz o exposto no art. 55, §3º, do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Letra de lei...

    Artigo 55, § 3º. Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • A) art. 373 §§ 3° e 4° do CPC

    A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo

    B) Art. 135 do CPC

    Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias

    C) Art. 323 do CPC

    Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las

    D) art. 55, § 3º, CPC GABARITO

    Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles

  • Comentando somente os artigos que caem na prova do TJ SP Escrevente:

    Comentando o Artigo 373

    Regra do caput do art. 373 - Distribuição estática do ônus da prova.

    A distribuição estática do ônus da prova ainda é a regra.

    O ônus da prova se trata de direito, não um dever ou encargo da parte.

    A regra da distribuição estática pode ser alterada por decisão fundamentada do juiz, nas hipóteses do artigo 373, §1º.

    Nos termos do artigo 373. §3º, O Código de Processo Civil estabelece previsão de negócio processual típico sobre o ônus da prova, o qual poderá ser realizado pelas partes antes ou durante o processo judicial. Trata-se de algo viável, mas com condicionamentos.

    Comentando o artigo 323:

    Prestações sucessivas (Art. 323, CPC) = Prestações periódicas.

    As prestações periódicas consideram-se incluídas no pedido e a sentença as incluirá na condenação enquanto durar a obrigação. CORRETO.

     

    O artigo 55 não cai na prova do TJ SP Escrevente.

    Art. 135 não cai na prova do TJ SP Escrevente.

  • Conexão por prejudicialidade: Determina que sempre que a solução de uma causa interferir na solução de outra, há conexão por prejudicialidade.

    Art. 55, § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • GABARITO: LETRA D

    A) Admite-se a distribuição diversa do ônus da prova, por meio de convenção das partes, desde que celebrada antes do início do processo.

    Art. 373, § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: [...]

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    .

    B) Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio será intimado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 10 (dez) dias.

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    .

    C) Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, contanto que haja declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    .

    D) Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    Art. 55, § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.


ID
5041804
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz das regras do direito processual civil acerca dos atos processuais, dos elementos da ação, da intervenção de terceiros e do procedimento comum, julgue o item a seguir.


O ordenamento processual civil brasileiro adota, quanto à causa de pedir, a teoria da substanciação, portanto, ainda que o autor indique as consequências jurídicas que pretende extrair dos fatos descritos em sua petição inicial, o juiz não está vinculado à pretensão autoral referente a essas consequências.

Alternativas
Comentários
  • DOUTRINA: CAUSA DE PEDIR - O autor tem o ônus de indicar na petição inicial os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido. Deve apresentar, em outras palavras, a sua causa de pedir, que consiste no motivo pelo qual está em juízo, nas razões fático-jurídicas que justificam o seu pedido. O direito brasileiro positivou a teoria da substanciação da causa de pedir, para a qual interessa a descrição do contexto fático em que as partes se encontram envolvidas. O Código de Processo Civil brasileiro não acolheu a teoria da individualização da causa de pedir. Pouco interessa, a propósito, a natureza do direito afirmado em juízo: toda e qualquer petição inicial deve trazer a descrição dos fatos da causa. [NCPC Comentado, Marinoni, Arenhart e Mitidiero, 2017, p. 420].

    CESPE, Q32962: Afirmar que o CPC adotou a teoria da substanciação do pedido em detrimento da teoria da individuação significa dizer que, para a correta identificação do pedido, é necessário que constem da inicial os fundamentos de fato e de direito, também identificados como causa de pedir próxima e remota. - C

  • Certo

    O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradamente no sentido de que “O Processo Civil Brasileiro adota a Teoria da Substanciação da Causa de Pedir, de forma que não há resumir a "matéria unicamente de direito" da lide ao puro exame da norma jurídica.”

  • Gabarito: CERTO!

    A teoria da substanciação, com origem no direito alemão, dispõe que a causa de pedir é formada pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos narrados pelo autor, independentemente da natureza da ação. Conforme entendimento do STJ, o ordenamento jurídico pátrio adotou a referida teoria (RESP 1.634.069/SP).

    Nesse sentido, embora obrigatória, a causa de pedir (próxima) não vincula o julgador, sendo certo que é possível atribuir qualificação jurídica que entender adequada no momento da decisão (STJ. REsp 1.682.986/RJ):

    "[...]8. No direito brasileiro, aplica-se a teoria da substanciação, segundo a qual apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou rejeição do pedido, como fruto dos brocardos iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius.[...]" (REsp 1682986/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017)

    Por sua vez, a teoria da individuação sustenta que a causa de pedir é composta apenas pela relação jurídica afirmada pelo autor. Cumpre pontuar que, atualmente, a teoria da individuação possui interesse meramente histórico.

  • Julguei o item incorreto, especificamente pelo trecho final, aplicando o princípio da congruência ou adstrição. Em aprofundamento, por meio de pesquisa bibliográfica, encontrei o contraponto que buscava, em Renato Montans de Sá, segundo o qual:

    " (...). Aos poucos vem se relativizando essa ideia arraigada da teoria da substanciação (adotada no Brasil) em que o magistrado poderia alterar o enquadramento jurídico do caso desde que mantenham os fatos incólumes (ex.: numa ação de reparação de danos alterar a responsabilidade objetiva trazida apresentada pelo autor por responsabilidade subjetiva, ou numa ação de rescisão contratual alterar “dolo” por “erro”). Por isso, criticável, em nossa opinião, o Enunciado n. 1 da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados), que dispõe: “Entende-se por “fundamento” referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes”. E o Enunciado n. 6: “Não constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetidas ao contraditório”. Dessa forma estar-se-ia tolhendo o contraditório quando o magistrado alterasse o fundamento jurídico eleito pela parte".

    (SÁ. R. M. de. Manual de Direito Processual Civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 104 - sem destaques no original).

  • Beleza. Uma coisa é qualificação jurídica da causa de pedir, com base na teoria da substanciação, conforme já explanado pelos colegas. Outra coisa é consequência jurídica, como trouxe a questão. Ao meu ver, esta última remete mais a sentença ultra petita ou extra petita.

    Por isso, marquei errado. Alguém mais interpretou dessa maneira?

  • É evidente que o juiz está adstrito às consequências jurídicas indicadas pelo autor - elas é que constituem o pedido e o juiz está adstrito ao pedido. Data venia, a parte final da afirmativa a torna errada!

  • Então juntando meus resumos com os ótimos comentários dos colegas, tem-se que:

    TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO (Adotada pelo Direito Processual Civil nacional):

    Causa de pedir remota → Representa os FATOS da causa. Não pode ser alterada, em decorrência do princípio da adstrição/congruência.

    Causa de pedir próxima → Representa a FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA. Pode ser alterada pelo juiz, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado/persuasão racional.

    Favor corrigir se alguma coisa estiver errada.

    Sabemos que o juiz está vinculado aos pedidos do autor pelo princípio da congruência, mas realmente soa estranho dizer que o magistrado estaria adstrito às CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS alegadas pelo autor, uma vez que é a autoridade quem julga e aplica a lei ao caso concreto. Marquei como correta usando esse raciocínio, mas não achei uma questão fácil não...

  • O pedido vincula. A causa de pedir, jamé.

  • Questão escorregadia

  • Realmente não entendi essa, e numa boa, os comentários dos colegas não conseguiram justificar a questão. Essa parte final deixou tudo bem estranho.

    Como diabo essa questão tá certa??

  • GABARITO CERTO

    1º) O ordenamento processual civil brasileiro adota, quanto à causa de pedir, a teoria da substanciação (...)

    A) Substanciação: impõe ao demandante o ônus de indicar, na petição inicial, qual o fato jurídico e qual a relação jurídica dele decorrente que dão suporte ao seu pedido (adotada pelo CPC).

    B) Individuação: basta indicar a relação jurídica.

    (DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1. 19ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 623).

    2º) Portanto, ainda que o autor indique as consequências jurídicas que pretende extrair dos fatos descritos em sua petição inicial, o juiz não está vinculado à pretensão autoral referente a essas consequências.

    A quais consequências o juiz não está vinculado? "Às consequências jurídicas que pretende extrair dos fatos descritos em sua petição inicial".

    O magistrado não está vinculado ao fundamento legal invocado pelas partes ou mesmo adotado pela instância a quo, podendo qualificar juridicamente os fatos trazidos ao seu conhecimento, conforme o brocardo jurídico mihi factum, dabo tibi jus (dá-me o fato, que te darei o direito) e o princípio jura novit curia (o juiz conhece o direito).

    Não importa julgamento extra petita, nem violação ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum, a adoção, pelo juiz, de fundamento legal diverso do invocado pela parte, sem modificar a causa de pedir. Aplicação do princípio jura novit curia (STJ, AgRg no Ag 936.003, 2010).

  • Interpretei o final da questão como causa extra petita. Péssima redação

  • Juiz não muda os fatos. Causa de pedir vincula o juiz? Sim, em regra. Mas a causa de pedir interpretada pelo autor pode ser diferente da causa de pedir interpretada pelo juiz. Assim,o autor entende que o fato agrediu uma norma jurídica e automaticamente pede algo baseado na consequência do fato. Por outro lado, o Juiz pode entender que o fato não gerou agressão da norma como o autor pretendia.

    Juiz pode entender que houve uma outra violação/agressão, como pode entender que não houve agressão à norma.

    Problema: quando juiz entende que houve uma consequência jurídica diferente da interpretada pelo autor e não submete isso ao contraditório, sem deixar o autor contradizer o interpretado pelo juiz. Normalmente autor só descobre isso na sentença!

    Juiz tem que analisar a causa de pedir do autor, mas não impede de entender que existe uma causa de pedir não mencionada pelo autor. Aí ele usa esse entendimento não mencionado e julga sem submeter à analise das partes.

  • À luz das regras do direito processual civil acerca dos atos processuais, dos elementos da ação, da intervenção de terceiros e do procedimento comum, é correto afirmar que: O ordenamento processual civil brasileiro adota, quanto à causa de pedir, a teoria da substanciação, portanto, ainda que o autor indique as consequências jurídicas que pretende extrair dos fatos descritos em sua petição inicial, o juiz não está vinculado à pretensão autoral referente a essas consequências.

  • Também não gostei da redação do enunciado, deu a entender que estava perguntando sobre os "pedidos", quando ele escreveu "pretensão autoral referente às consequências". O juiz está preso a decidir no limite dos fatos e dos pedidos, mas não está preso à argumentação/fundamentação jurídica usada.

  • A questão em comento demanda que exige conhecimento axiomático de doutrina.

    A teoria da substanciação mostra que o juiz está adstrito aos fatos, não à consequência jurídica narrada por quem pede em juízo.

    Com efeito, são os fatos que vinculam o julgador, que pode conferir a eles os efeitos jurídicos que lhe interpretar.

    GABARITO DO PROFESSOR: CORRETO

  • DE FORMA SIMPLES:

    consequência jurídica=fundamento dos fatos narrados.

    Qual a possível consequência do descumprimento do dever familiar dos pais quanto aos filhos?

    Resposta: a perda do poder familiar (esse seria o fundamento da petição inicial de um processo de destituição do poder familiar).

    O juiz fica obrigado (vinculado) a destituir o poder familiar?

    Claro que não, ele pode decidir conforme entenda ser o caso ou não.

  • Gab.: C

    Teoria da individuação X Teoria da substanciação

    • A doutrina traz duas teorias acerca da causa de pedir.
    •  A teoria da individuação, advinda do direito alemão e atualmente com mero interesse histórico, defende que a causa de pedir é composta apenas pela relação jurídica afirmada pelo autor.
    • A teoria da substanciação, por outro lado, também criada pelo direito alemão, determina que a causa de pedir, independentemente da natureza da ação, é formada pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos narrados pelo autor.
    • A princípio, cumpre esclarecer que, acompanhando o Código Processual Civil de 2015, nosso ordenamento jurídico adotou a teoria da substanciação, segundo, inclusive, o entendimento adotado pelo STJ no RESP 1.634.069/SP, nos seguintes termos: "De acordo com o STJ, acerca da causa de pedir, o nosso ordenamento jurídico processual adotou a teoria da substanciação ao exigir que o autor, na petição inicial, indique os fatos (causa de pedir remota) e os fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima) do seu pedido". (STJ. REsp 1.634.069-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Julgamento em 20/08/2019)
    • Em provas objetivas, é necessário saber que a teoria da substanciação é a adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Todavia, caso seja indagado acerca do tema em prova discursiva ou oral, é de suma importância conhecer ambas as teorias.
    • Aprofundando um pouco no tema, o candidato deve estar atento, pois, embora obrigatória, a causa de pedir (próxima) não vincula o julgador, sendo certo que é possível atribuir qualificação jurídica que entender adequada no momento da decisão. (STJ. REsp 1.682.986/RJ)

    Fonte: https://www.revisaopge.com.br/blog-noticias/teoria-da-individuacao-x-teoria-da-substanciacao

  • O Brasil adota a teoria da Substanciação, que entende que os fatos são mais importantes que a fundamentação jurídica.

    Adota-se tal teoria pois “iura novit curiae” e “da mihi factum dabo tibi jus”. Consequentemente, o i. juiz não está adstrito aos fundamentos jurídicos e ii. o autor, poderá, no curso do processo, mantendo os fatos incólumes, alterar a fundamentação jurídica. 

    A teoria da Substanciação se contrapõe à teoria da Individualização, esta entendendo que os fundamentos jurídicos são mais importantes que os fatos.

  • Cadê o "Mauro Aprendendo o Jogo do Cespe" pra fazer nossa alegria, hein?

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    @ Alexandre Girardi (Aqui estou rsrsrs, vamos lá!)

    TEORIAS DA CAUSA DE PEDIR:

    # As teorias que se relacionam à causa de pedir são:

    • Teoria da Individuação/Individualização;
    • Teoria da Substanciação/Substancialização;

    I) Teoria da INDIVIDUAÇÃO:

    --> Segundo essa teoria, basta que o autor exponha a relação jurídica em que está inserido, dispensando a descrição dos fatos jurídicos dos quais se originou.

    II) Teoria da SUBSTANCIAÇÃO:

    --> De acordo com essa teoria, a causa de pedir, independentemente da natureza da ação, é formada pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos narrados pelo autor.

    # Qual delas foi adotada?

    --> É majoritário o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido de que o ordenamento jurídico processual brasileiro se vinculou à teoria da substanciação.

    (CESPE/TJ-AC/2012) No que se refere aos requisitos intrínsecos e extrínsecos da petição inicial, prevalece o entendimento de que, no CPC, se adota a teoria da substanciação, ou seja, exige-se que o autor formule sua pretensão ao juízo de forma clara, narrando o fato gerador do seu alegado direito e os fundamentos jurídicos do pedido.(CERTO)

    TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO:

    De acordo com o STJ, acerca da causa de pedir, o nosso ordenamento jurídico processual adotou a teoria da substanciação ao exigir que o autor, na petição inicial, indique:

    • Os fatos (causa de pedir remota); e
    • Os fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima) do seu pedido. 

    (CESPE/AGU/2009) Afirmar que o CPC adotou a teoria da substanciação do pedido em detrimento da teoria da individuação significa dizer que, para a correta identificação do pedido, é necessário que constem da inicial os fundamentos de fato e de direito, também identificados como causa de pedir próxima e remota.(CERTO)

    I) Causa de Pedir Remota ou Fática:

    --> A descrição do fato que deu origem a lide, com indicação da efetiva e concreta lesão ou ameaça de lesão ao direito do autor.

    II) Causa de Pedir Próxima ou Jurídica:

    --> É o próprio direito, a descrição das consequências jurídicas decorrentes do fato alegado, ou seja, a retirada da norma do abstrato para o concreto.

    --> Mas NÃO é necessária a descrição do fundamento legal preciso que dê sustentáculo ao pedido, isto é, não precisa mencionar em que lei, artigo, ou dispositivo de norma, encontra-se o direito requerido, uma vez que há o princípio do iura novit cúria (O Juiz conhece o direito).

    -->Assim sendo, a fundamentação legal, caso apresentada pelo autor, NÃO vincula o juiz, que poderá dar outra interpretação e aplicação jurídica para os mesmos fatos.

    (CESPE/TCE-RJ/2021) O ordenamento processual civil brasileiro adota, quanto à causa de pedir, a teoria da substanciação, portanto, ainda que o autor indique as consequências jurídicas que pretende extrair dos fatos descritos em sua petição inicial, o juiz NÃO está vinculado à pretensão autoral referente a essas consequências.(CERTO)

    Gabarito: Certo.

    “Se não puder fazer tudo, faça tudo que puder.”

  • gabarito correto. E o pior... tem muito colega invertendo os conceitos ai pra prejudicar. E pior... as mais curtidas são as erradas.... a onda de egoísmo ta sinistra....

  • A questão em comento demanda que exige conhecimento axiomático de doutrina.

    A teoria da substanciação mostra que o juiz está adstrito aos fatos, não à consequência jurídica narrada por quem pede em juízo.

    Com efeito, são os fatos que vinculam o julgador, que pode conferir a eles os efeitos jurídicos que lhe interpretar.

    GABARITO DO PROFESSOR: CORRETO

  • Embora cite no início da questão causa de pedir, a parte final "pretensão autoral referente a essas consequências" não seria o pedido? Se o juiz não pode alterar o pedido, em atenção ao artigo 492 do CPC (princípio da congruência), a parte final estaria errada..."o juiz não está vinculado à pretensão autoral referente a essas consequências".

    Não sou da área jurídica, alguém pode me ajudar??

  • Concordo com o colega abaixo, uma coisa são os fundamentos jurídicos, outra coisa são as consequências jurídicas. Os fatos e os fundamentos jurídicos servem de premissas para o pedido. O juiz tem liberdade para dispor sobre os fundamentos (premissa), mas não sobre o pedido em si (consequência).
  • tb entendo que consequência jurídica seria diferente .. Mas pensando muito afundo .. se é a qualificação jurídica que em última análise estipula a consequência.. entendendo o juiz por outra qualificação consequentemente o resultado/consequencia seriadiverso
  • De acordo com a teoria da substanciação, a causa de pedir é composta pelos fatos e fundamentos jurídicos.

    Mas somente a descrição dos fatos será determinante e vinculará o juiz ao final.

    Ao prolatar sua sentença, o juiz poderá aplicar norma legal, ou aplicar direito, diferente daquele indicado na petição inicial, sem que, por isso, sua sentença seja extra ou ultra petita.

    Por exemplo, uma pessoa viaja de ônibus e, durante o percurso, sofre um acidente. O autor postula, em face da empresa de ônibus, indenização pelos danos que sofreu, imputando culpa ao motorista que agiu imprudentemente. Funda, pois, a demanda em responsabilidade subjetiva.

    Mas o juiz não fica adstrito ao direito alegado na inicial e pode condenar a empresa com fundamento na responsabilidade objetiva das empresas permissionárias de serviço público.

    O mesmo não ocorre com os fatos. Esses vinculam o juiz, e é deles que o réu se defende. Se o juiz condenar o réu com base em fato não descrito na petição inicial, estará julgando ação diferente da que foi proposta e sua sentença será extra petita.

     

    Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado, Marcus Vinicius Rios Gonçalves.

  • TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO - Adotada pelo CPC no que toca a causa de pedir

    De acordo com essa teoria adotada, é imprescindível a exposição dos fatos para que se possa verificar o nexo jurídico destes com o pedido.

    Muito embora seja indispensável a exposição dos fundamentos jurídicos, é desnecessária a indicação dos fundamentos legais, ou seja, o autor não precisa indicar o texto legal aplicável à sua pretensão, eis que essa tarefa é do julgador. Basta ao autor trazer na petição inicial os fatos e os fundamentos jurídicos que darão suporte ao seu pedido, visto que é inepta a petição inicial quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.

  • "[...] Não há se falar em violação ao princípio da congruência, devendo ser aplicada à espécie a teoria da substanciação, segundo a qual apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido, como fulcro nos brocardos iura novit curia e mihi factum dabo tibi ius e no art. 462 do CPC/1973 [...]". (STJ, REsp 1442440/AC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 15/02/2018).

    +

    Os parâmetros da congruência são os fatos e o pedido:

    Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

    +

     Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

    Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

  • A causa de pedir é composta pelos fatos e fundamentos jurídicos .

    Os fatos são aqueles que se dão na vida cotidiana e que sobre eles recaem as normas do ordenamento jurídico tornamdo-se um fato jurídico.

    Os fundamentos jurídicos são ,ao meu ver, as consequências juridicas apontadas na questão , pois são os direitos que o autor pretende ver reconhecido pelo judiciário e que não vinculam o magistrado .

  • A doutrina traz duas teorias acerca da causa de pedir.

     

    A teoria da individuação, advinda do direito alemão e atualmente com mero interesse histórico, defende que a causa de pedir é composta apenas pela relação jurídica afirmada pelo autor.

     

    A teoria da substanciação, por outro lado, também criada pelo direito alemão, determina que a causa de pedir, independentemente da natureza da ação, é formada pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos narrados pelo autor.

     

    A princípio, cumpre esclarecer que, acompanhando o Código Processual Civil de 2015, nosso ordenamento jurídico adotou a teoria da substanciação, segundo, inclusive, o entendimento adotado pelo STJ no RESP 1.634.069/SP, nos seguintes termos:

     

    De acordo com o STJ, acerca da causa de pedir, o nosso ordenamento jurídico processual adotou a teoria da substanciação ao exigir que o autor, na petição inicial, indique os fatos (causa de pedir remota) e os fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima) do seu pedido. (STJ. REsp 1.634.069-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Julgamento em 20/08/2019)

     

    Em provas objetivas, é necessário saber que a teoria da substanciação é a adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Todavia, caso seja indagado acerca do tema em prova discursiva ou oral, é de suma importância conhecer ambas as teorias.

     

    Aprofundando um pouco no tema, o candidato deve estar atento, pois, embora obrigatória, a causa de pedir (próxima) não vincula o julgador, sendo certo que é possível atribuir qualificação jurídica que entender adequada no momento da decisão. (STJ. REsp 1.682.986/RJ)

    Fonte: Blog Revisão PGE (https://www.revisaopge.com.br/blog-noticias/teoria-da-individuacao-x-teoria-da-substanciacao)

  • A teoria da individualização (...) afirma que a causa de pedir é composta somente pela relação jurídica afirmada pelo autor.

    (...) Por outro lado, a teoria da substanciação (...) é formada apenas pelos fatos jurídicos narrados pelo autor.

    A doutrina pátria amplamente majoritária afirma que o direito brasileiro adotou a teoria da substanciação, sustentando a exigência da narrativa dos fatos na petição inicial derivada do art. 319, III, do CPC seria uma demonstração cabal da filiação de nosso ordenamento jurídico a tal teoria. O curioso, entretanto, é que essa mesma doutrina que aponta para a adoção da teoria da substanciação afirma que a causa de pedir não é composta exclusivamente por fatos, também a fundamentação jurídica compõe a causa de pedir, inclusive como determinado no art. 319, III, do CPC.

    (...) não vinculam o juiz em sua decisão ao fundamento jurídico narrado pelo autor, de forma que essa vinculação só existe quanto aos fatos jurídicos narrados. Com a afirmação de que o fundamento jurídico que obrigatoriamente deve narrar o aturo é uma mera proposta ou sugestão endereçada ao juiz, defende essa corrente doutrinária a possibilidade de o juiz decidir com base em outro fundamento jurídico distinto daquele contido na petição incial (narra mihi factum dabo tibi jus).

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 153-154.

  • Excelente questão

    O Direito Processual Civil brasileiro adotou a teoria da substanciação da causa de pedir - isso significa que o autor deve indicar os fatos e os fundamentos jurídicos como elementos da causa de pedir.

    O juiz encontra-se vinculado à descrição dos fatos, não podendo decidir a causa de forma diversa, além ou aquém do que foi pedido.

    Embora o autor indique os fundamentos jurídicos, o juiz não está vinculado a fundamentação legal apresentada pelo autor, podendo decidir a causa de acordo com o princípio da livre convicção ou persuasão racional.

    Também o STJ entende desta forma: "Não há se falar em violação ao princípio da congruência, devendo ser aplicada à espécie a teoria da substanciação, segundo a qual apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido, como fulcro nos brocardos iura novit curia e mihi factum dabo tibi ius e no art. 462 do CPC/1973". (REsp 1442440/AC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 15/02/2018)

  • "Iura novit curia - O juiz(o) conhece o Direito"!

    "Da mihi factum, dabo tibi ius - Dá-me os fatos que lhe darei o Direito"!

    https://www.migalhas.com.br/depeso/296525/o-juizo-conhece-o-direito-a-lei--e-a-argumentacao-juridica

  • O direito brasileiro adota, quanto à causa de pedir a teoria da substanciação, e não a teoria da individuação, para a qual conta a qualificação jurídica dos fatos. Ainda que a parte deva indicar, na petição inicial, quais consequências jurídicas pretende extrair dos fatos descritos na inicial, o juiz não está vinculado, nesse ponto, ao que pretendeu o autor.

  • CAUSA DE PEDIR – ART. 319, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    ⤷ o Código de Processo Civil Brasileiro adotou a teoria da substanciação, segundo a qual “a causa de pedir, independentemente da natureza jurídica da ação é formada apenas pelos fatos jurídicos narrados pelo autor”.

     

    Tal concepção se extrai do artigo 319, III, que exige a narrativa dos fatos na peça vestibular.

     

    [OBSERVAÇÃO] para todas as correntes doutrinárias, os fatos compõem a causa de pedir.

     

    Por FUNDAMENTO LEGAL, entende-se a indicação do artigo de lei no qual se fundamenta a decisão; esse fundamento legal é dispensável e não vincula o autor ou o juiz, não fazendo parte da causa de pedir.

     

    Por FUNDAMENTO JURÍDICO, entende-se como o liame jurídico entre os fatos e o pedido, ou seja, é a explicação à luz do ordenamento jurídico do porquê o autor merece o que está pedindo.

  • A teoria da substanciação mostra que o juiz está adstrito aos fatos, não à consequência jurídica narrada por quem pede em juízo.

    Com efeito, são os fatos que vinculam o julgador, que pode conferir a eles os efeitos jurídicos que lhe interpretar.

    A teoria da substanciação tem origem no princípio da congruência, segundo qual o juiz está limitado àquilo que lhe for trazido.

  • Correto! Pela teoria da substanciação, o autor deve indicar, na petição inicial, os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido.

  • eu entedi que mesmo a parte querendo x, o juiz n fica limitado a isso, podendo a questão julgada acabar extravasando para mais ou para menos.

  • Pela teoria da substanciação mostra que o juiz está adstrito aos fatos, não à consequência jurídica narrada por quem pede em juízo.

    Com efeito, são os fatos que vinculam o julgador, que pode conferir a eles os efeitos jurídicos que lhe interpretar.

  • Pela teoria da substanciação mostra que o juiz está adstrito aos fatos, não à consequência jurídica narrada por quem pede em juízo.

    Com efeito, são os fatos que vinculam o julgador, que pode conferir a eles os efeitos jurídicos que lhe interpretar.


ID
5041807
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz das regras do direito processual civil acerca dos atos processuais, dos elementos da ação, da intervenção de terceiros e do procedimento comum, julgue o item a seguir.


O Código de Processo Civil estabelece previsão de negócio processual típico sobre o ônus da prova, o qual poderá ser realizado pelas partes antes ou durante o processo judicial.

Alternativas
Comentários
  • O § 3º do Art. 373 do CPC/2015 traz a distribuição ou inversão CONVENCIONAL do ônus da prova:

    § 3º - A distribuição diversa do ônus da prova, também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    E o § 4º do mesmo artigo informa da possibilidade de a convenção sobre ônus da prova ser feita ANTES ou DURANTE o processo:

    § 4º - A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • COMPLEMENTO

    EN. 19, FPPC - (art. 190) São admissíveis os seguintes negócios processuais, dentre outros: pacto de impenhorabilidade, acordo de ampliação de prazos das partes de qualquer natureza, acordo de rateio de despesas processuais, dispensa consensual de assistente técnico, acordo para retirar o efeito suspensivo de recurso15, acordo para não promover execução provisória; pacto de mediação ou conciliação extrajudicial prévia obrigatória, inclusive com a correlata previsão de exclusão da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de exclusão contratual da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de disponibilização prévia de documentação (pacto de disclosure), inclusive com estipulação de sanção negocial, sem prejuízo de medidas coercitivas, mandamentais, sub-rogatórias ou indutivas; previsão de meios alternativos de comunicação das partes entre si; acordo de produção antecipada de prova; a escolha consensual de depositário-administrador no caso do art. 866; convenção que permita a presença da parte contrária no decorrer da colheita de depoimento pessoal.

    EN. 20, FPPC - (art. 190) Não são admissíveis os seguintes negócios bilaterais, dentre outros: acordo para modificação da competência absoluta, acordo para supressão da primeira instância, acordo para afastar motivos de impedimento do juiz, acordo para criação de novas espécies recursais, acordo para ampliação das hipóteses de cabimento de recursos.

  • Certo

    NCPC

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

  • ALGUNS CONCEITOS:

    Art. 373. O ônus da prova incumbe: [DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA]

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. [DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA] - DEVE SER PRECEDIDA DE CONTRADITÓRIO - FPPC 632

    § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. [PROVA DIABÓLICA]

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    FONTE: LEGISLAÇÃO DESTACADA 2020. CPC.

  • A questão em comento versa sobre convenção do ônus da prova via negócio jurídico processual.

    Trata-se de algo viável, mas com condicionamentos.

    Diz o CPC:

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    (...)

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

     

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

     

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

     

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

     

     

    Diante do exposto, resta claro que o conteúdo da assertiva é correto.

    GABARITO DO PROFESSOR: CORRETO

  • Art. 373. O ônus da prova incumbe: [DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA]

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. [DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA] - DEVE SER PRECEDIDA DE CONTRADITÓRIO - FPPC 632

    § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. [PROVA DIABÓLICA]

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    PLEMENTO

    EN. 19, FPPC - (art. 190) São admissíveis os seguintes negócios processuais, dentre outros: pacto de impenhorabilidade, acordo de ampliação de prazos das partes de qualquer natureza, acordo de rateio de despesas processuais, dispensa consensual de assistente técnico, acordo para retirar o efeito suspensivo de recurso15, acordo para não promover execução provisória; pacto de mediação ou conciliação extrajudicial prévia obrigatória, inclusive com a correlata previsão de exclusão da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de exclusão contratual da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334; pacto de disponibilização prévia de documentação (pacto de disclosure), inclusive com estipulação de sanção negocial, sem prejuízo de medidas coercitivas, mandamentais, sub-rogatórias ou indutivas; previsão de meios alternativos de comunicação das partes entre si; acordo de produção antecipada de prova; a escolha consensual de depositário-administrador no caso do art. 866; convenção que permita a presença da parte contrária no decorrer da colheita de depoimento pessoal.

    EN. 20, FPPC - (art. 190) Não são admissíveis os seguintes negócios bilaterais, dentre outros: acordo para modificação da competência absoluta, acordo para supressão da primeira instância, acordo para afastar motivos de impedimento do juiz, acordo para criação de novas espécies recursais, acordo para ampliação das hipóteses de cabimento de recursos.

  • Essa prova tava difícil, ou eu não sei nada mesmo.

  • Isso mesmo! O CPC admite expressamente que as partes poderão negociar acerca da distribuição diversa do ônus da prova, o que poderá ser feito antes ou durante o processo judicial.

    Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    Resposta: C

  • DISTRIBUIÇÃO DIVERSA DO ONUS DA PROVA, É ESTIPULADA ESPECIFICAMENTE NO CPC, PORTANTO É NEGOCIO PROCESSUAL TÍPICO

  • A literalidade dessa banca é horrível. A gente pode até saber, mas os termos que ela usa, confunde demais.

  • CPC: 373 + 190

    • art. 373:

    [...]

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    +

    • art. 190:

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

  • aff esse qc tá bugando toda hora

  •  Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

     Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

     Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

     Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

     Art. 377. A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da causa no caso previsto no quando, tendo sido requeridos antes da decisão de saneamento, a prova neles solicitada for imprescindível.

    Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento.

     Art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.

     Art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:

    I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

    II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;

    III - praticar o ato que lhe for determinado.

  • Correto! As partes podem convencionar o ônus da prova por meio de convenção processual. Só há duas exceções:

    (a) Quando a causa envolver direito indisponível

    (b) Quando a convenção das partes dificultar o exercício do direito

  • Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

    § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

    § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.


ID
5056237
Banca
CPCON
Órgão
Câmara de Cerro Corá - RN
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Examine as assertivas abaixo.


I- Há hipótese prevista no Novo Código de Processo Civil, em que o processo de conhecimento pressupõe uma decisão que contenha ao mesmo tempo cognição e execução.

II- O tema da tutela dos direitos pertence ao campo do direito material.

III- O ônus da prova não pode ser modificado pelo juiz.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Erro do item III - Em resumo do que ocorre no em diferença para o /1973, tem-se a seguinte situação:

    A) A regra permanece sendo a distribuição estática;

    B) Caso haja excessiva dificuldade para cumprir o encargo, somada com maior facilidade da parte adversa, deve o juiz dinamizar o ônus da prova;

    C) Essa distribuição não pode gerar prova diabólica para a outra parte;

    D) A decisão de dinamização deve ser fundamentada, indicando que fatos terão os encargos probatórios alterados e permitir à parte a desincumbência desse ônus.

    Fonte: Fredie Diddier.

  • a pegadinha da II é que as tutelas processuais ( urgência e evidência) tratam da forma somente.Se pedido for negado, elas caem.

  • ITEM I:

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

  • GABARITO: B

    I - CORRETA

    Marinoni: "O processo de conhecimento rigorosamente não é um processo de simples conhecimento, em que o juiz se limita a dar razão a uma das partes diante de um litígio: isso porque o juiz pode no processo de conhecimento, em sendo o caso, antecipar a tutela (art. 294 e ss.), o que pressupõe uma decisão que contenha ao mesmo tempo cognição e execução (art. 297), e pode desenvolver atividade executiva posterior à sentença mediante cumprimento de sentença (arts. 513 e ss.)."

    II - CORRETA.

    No plano material, preocupado apenas em regrar a conduta dos sujeitos de direito e suas relações em sociedade, existem categorias de direito material, a exemplo de uma pretensão a reparar, caracterizada modernamente como “tutela dos direitos“, sendo a forma mais básica de tutela dos direitos a própria norma de direito material.

    FONTE: https://www.rkladvocacia.com/direito-e-processo-tutela-dos-direitos-e-tutela-jurisdicional-na-perspectiva-dos-direitos-fundamentais/#:~:text=No%20plano%20material%2C%20preocupado%20apenas,a%20pr%C3%B3pria%20norma%20de%20direito

    III - ERRADA

    Art. 373.  § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    To the moon and back

  • A justificativa do asserto do item I discrepa do que os colegas estão comentando como sendo o seu fundamento.

    A assertiva espelha entendimento doutrinário de Marinoni: "O processo de conhecimento rigorosamente não é um processo de simples conhecimento, em que o juiz se limita a dar razão a uma das partes diante de um litígio: isso porque o juiz pode no processo de conhecimento, em sendo o caso, antecipar a tutela (art. 294 e ss.), o que pressupõe uma decisão que contenha ao mesmo tempo cognição e execução (art. 297), e pode desenvolver atividade executiva posterior à sentença mediante cumprimento de sentença (arts. 513 e ss.)." (Novo Curso de Processo Civil, Vol. 2, 2016, p. 43-52).

    Gabarito: B

  • Errei porque esquecei deste dispositivo legal:

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

  • A questão em comento demanda comentário de todas as assertivas.

    A assertiva I está CORRETA.

    De fato, há feitos onde pode haver ao mesmo tempo cognição e execução.

    Neste sentido, diz o art. 785 do CPC:

    “Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial."

    A assertiva II está CORRETA.

    A tutela de direitos pode se dar no campo do Direito Material. As ações de cunho reparatório são exemplos basilares disto.

    A assertiva III está INCORRETA.

    Há casos nos quais o ônus da prova pode ser modificado pelo juiz.

    Diz o art. 373 do CPC:

    “Art. 373. (...)

      § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído."

    Diante do exposto, vislumbramos que as assertivas I e II são corretas.

    Cabe analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Apenas I e II estão corretas.

    LETRA B- CORRETA. Apenas I e II estão corretas.

    LETRA C- INCORRETA. Apenas I e II estão corretas.

    LETRA D- INCORRETA. Apenas I e II estão corretas.

    LETRA E- INCORRETA. Apenas I e II estão corretas.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • pesquisem sentença executiva "lato senso" para a assertiva I.
  • setença executiva lato sensu é uma subclassificação das sentenças condenatórias, é o caso da sentença condenatória já comportar em si a execução, sem necessidade de instaurar formalmente o processo executivo, é o caso do despejo, reintegração de posse e etc.

  • Eu acredito que o item I esteja falando sobre o processo sincrético, o antigo processo de conhecimento, pois nele compõe tanto a atividade cognitiva quanto a atividade de cumprimento de sentença.

  • Em relação ao item II:

    "Importante deixar claro que a tutela dos direitos é constituída pela própria norma de direito material. Como bem doutrina MARINONI (2004, p. 145), “As normas de direito material que respondem ao dever de proteção do Estado aos direitos fundamentais – normas que protegem o consumidor e o meio ambiente, por exemplo – evidentemente prestam tutela – ou proteção – a esses direitos”

    Fonte: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/242880/000923079.pdf.


ID
5174122
Banca
ABCP
Órgão
Prefeitura de Bom Jesus dos Perdões - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), é certo dizer que não dependem de prova os fatos:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A) Notórios; afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; admitidos no processo como incontroversos; em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

    Art. 374, CPC/15. Não dependem de prova os fatos:

    I- notórios;

    II- afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III- admitidos no processo como incontroversos;

    IV- em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

    STJ, 301. Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

  • GABARITO: A

    Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

  • GABARITO LETRA A

    Alguns comentários sobre o artigo 374:

    Fatos controvertidos = Devem ser provados.

    Os fatos não controvertidos são admitidos como verdadeiros e independem de prova.

    Notórios = fatos de conhecimento geral

    Afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária = Confissão

    Incontroversos = fatos não impugnados pela outra parte.

    O artigo 374 cai na prova do Escrevente do TJ SP.

  • Questão de português.

  • jogo dos 07 erros!

  • Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    • I.               notórios;
    • II.              afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
    • III.             admitidos no processo como incontroversos;
    • IV.             em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.


ID
5209318
Banca
PGE-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em ação movida pelo procedimento comum por particular contra o Estado de Mato Grosso do Sul, tramitando em uma das Varas de Fazenda Pública e Registros Públicos da capital, distribuída em junho de 2015, foi requerida em agosto de 2015 a realização de prova testemunha], o que foi deferido pelo juiz em novembro de 2015. A efetiva realização da prova deu-se em maio de 2016. Considerada tal situação hipotética, assinale a alternativa correta, de acordo com as previsões do CPC/15, observandose as regras de Direito Intertemporal:

Alternativas
Comentários
  • (...) Os artigos 14 e 1.046 do Novo Código de Processo Civil assentam a opção do ordenamento jurídico pela teoria do isolamento dos atos processuais. Contudo, resguardam os atos processuais já praticados e as situações consolidadas sob a vigência da norma revogada, com evidente amparo, sobretudo, na proteção conferida pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

    Com efeito, quanto à sistemática processual e às relações de direito intertemporal surgidas com o advento do novo diploma adjetivo, é cogente o respeito pelas situações jurídicas já consolidadas e versadas na concretização do ato jurídico perfeito ou de direito adquirido para que se irradie a legítima expectativa dos recorrentes no curso do processo, em harmonia com proteção da confiança e da segurança jurídica quanto à prática do ato processual que trouxe a sua irresignação à instância revisora. (...)

    Na hipótese, considerando que a r. decisão recorrida foi publicada em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015 - "Novo Código de Processo Civil" (CPC/15), tenho que o recurso deve submeter-se à disciplina do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73).

    (, unânime, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2016)

  • Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

  • GABARITO : B

    Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

    Com base no artigo transcrito acima, a problemática será solucionada com a aplicação do CPC/73, pois a prova testemunhal foi requerida antes da vigência do CPC/15, não sendo possível sua aplicação retroativa, diante da ação da teoria do isolamento dos atos processuais, descrita no art. 14, no CPC/2015.

    Art14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.

  • Marquei a E, nunca me senti tão humilhado...

  • Lembrando que o CPC/15 entrou em vigor somente em março de 2016, visto que o artigo 1.045 diz que ele entrará em vigor depois de um ano da data de sua publicação oficial.

  • kkkkkkkkkkkk

  • GABARITO: B

    INTERTEMPORAL CPC:

    1. para definir o RECURSO cabível: aplicar-se-á a lei vigente quando da publicação da decisão.

    2. para definir as CONDIÇÕES DA AÇÃO: aplicar-se-á a lei vigente quando da propositura da demanda.

    3. para definir os requisitos da CONTESTAÇÃO: aplicar-se-á a lei vigente quando da citação do réu.

    4. para produzir PROVAS: aplicar-se-á a lei vigente quando do requerimento, ou do momento da determinação de oficio.

    5. para fixar os HONORÁRIOS: aplicar-se-á a lei vigente quando da prolação da sentença.

    Obs: O "novo" CPC entrou em vigor no dia 18/03/2016.

    To the moon and back


ID
5238838
Banca
IDCAP
Órgão
Prefeitura de Fundão - ES
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação as normas fundamentais (regras e princípios) do Código de Processo Civil, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GAB: E

    [A] CORRETA - Art. 7º, CPC: É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    [B] CORRETA - Art. 6º, CP: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO)

    [C] CORRETA - Art. 371, CPC: O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    [D] CORRETA - Art. 11, CPC: Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

    Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

    [E] INCORRETA - Art. 10, CPC: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • A ''E'' está certa, mas tem exceções, como no caso do pedido ''inaudita altera pars'' que o julgador concede a antecipação da tutela no início do processo, sem que a parte contrária seja ouvida.

    Artigo 10 do CPC também chamado de princípio da não surpresa!

  • A alternativa INCORRETA, Letra E, está relacionada ao PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA - O juiz não pode decidir, em qualquer grau de jurisdição, sob fundamento que não tenha sido objeto de ciência, debate entre as partes, ainda que se trate de matéria de ordem pública (como a decadência/prescrição). Art. 10 do CPC.

    Além disso,os outros princípios que fundamentam a incorreção da alternativa são os do CONTRADITÓRIO da AMPLA DEFESA, por meio dos quais às partes deve ser garantido direito do trinômio Ação, Reação e Poder de Influência, bem como o direito de defender-se de todos os fundamentos que lhes possam ser desfavoráveis.

    A respeito das demais alternativas, todas encontram-se corretas, e relacionadas a um princípio fundamental de processo civil, nos seguintes termos:

    A

    É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. (CONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA - art. 7º CPC)

    B

    As partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando entre si e com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência. (COOPERAÇÃO)

    C

    O juiz apreciará a prova observando o que conste dos autos, mas, ao proferir a sentença, deve indicar os motivos que lhe formaram o convencimento. (PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO)

    D

    Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, contudo, em casos de segredo de justiça pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público. (PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - dimensões interna e externa).

    Espero que tenha ajudado!

    Meu nome é João, tenho 25 anos, sou servidor do TRT 4 e estudo para magistratura. Tenho um IG de concursos, onde dou dicas e compartilho minha caminhada! Segue lá: https://www.instagram.com/omanualdoconcurseiro

    Nos vemos na posse!

  • O juiz até pode decidir de ofício sobre uma questão no processo, mas sempre dará oportunidade para as partes se manifestarem. Inclusive, após essa decisão de ofício.

  • GABARITO: E

    a) CERTO: Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

    b) CERTO: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

    c) CERTO: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    d) CERTO: Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

    e) ERRADO: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Somente o conteúdo da Letra C cai no TJ SP ESCREVENTE

    [C] CORRETA - Art. 371, CPC: O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    Sobre o art. 371, CPC:

    As provas pertencem ao processo – Persuasão Racional do Processo / Livre convencimento motivado. 

    Princípio da Aquisição (ou Comunhão) de PROVAS: (art. 371, CPC)

    "A prova é do processo e a todos aproveita."

    princípio da aquisição processual, ou princípio da comunhão da prova. As provas são do PROCESSO, não das partes.

    O juiz apreciará a prova observando o que conste dos autos, mas, ao proferir a sentença, deve indicar os motivos que lhe formaram o convencimento.

  • Item E - Incorreto

    Art. 10. CPC - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Questão letra de lei.

    A) Correta - Assertiva inspirada na redação do Artigo 7º, do Código de Processo Civil. Consoante à qual: "É assegurado às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório".

    B) Correto - Assertiva inspirada no Artigo 6º, do Código de Processo Civil. Conforme a redação do dispositivo mencionado, "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".

    Eu considero a assertiva "B" menos errada em relação à assertiva "E". Na sua redação, o texto da alternativa "B" sugere que a cooperação entre os sujeitos do processo é um direito, mas a redação legal informa que é um dever. E qual a diferença entre uma coisa e outra? Quando tem-se um direito, tem-se um faculdade de exercício e não uma obrigação. Quando tem-se um dever, na verdade, tem-se uma obrigatoriedade de agir. Desse modo, se o dispositivo revela que a cooperação entre os sujeitos processuais é um dever, infere-se que eles possuem a obrigação e não a mera faculdade de cooperar.

    Se alguém puder me indicar algum julgado no qual algum órgão jurisdicional tenha se posicionada acerca do dever de cooperação entre os sujeitos processuais como direito, favor postar aqui. :D

    C) Correta - acredito que a assertiva tenha sido inspirada no Artigo 371, do Código de Processo Civil. Dispõe o dispositivo legal que "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".

    D) Correta - Enunciado inspirado no Artigo 11, do Código de Processo Civil. Em conformidade com o enunciado do dispositivo legal, "Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Já o parágrafo único do dispositivo estabelece que "Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público".

    E) Errada - O enunciado contraria o disposto no Artigo 10 (Princípio da Vedação da Decisão Surpresa), do Código de Processo Civil. É que, em conformidade com o disposto, "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Deve-se lembrar sempre das exceções ao princípio da não surpresa.

  • Apesar de a letra "E" ser a mais incorreta, alguns doutrinadores discordam da ideia de que as partes cooperem entre si (letra B).


ID
5356195
Banca
FCC
Órgão
DPE-BA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Levando em consideração as características de uma ação de declaratória da paternidade proposta por uma criança, devidamente representada por sua genitora, contra o suposto pai,

Alternativas
Comentários
  • “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.”

    (Súmula 301, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004 p. 425)

  • O foro competente para o ajuizamento da ação de investigação de paternidade, não sendo cumulada com alimentos, deve ser ajuizada no foro de domicílio da parte ré, conforme regra geral do  do Código de Processo Civil.

    Sendo cumulada com alimentos, pode ser ajuizada no foro do domicílio da parte autora, segundo permissivo do , inciso II, do Código de Processo Civil.

  • a) Foro competente para:

    • reconhecimento de paternidade - domicílio do suposto pai
    • reconhecimento de paternidade cumulada com pedido de alimentos - domicílio do alimentando (Súmula 1 - STJ)

    b) Súmula 301-STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.

    c) Tratando-se de direito indisponível, a revelia não induz a presunção de veracidade da ação de paternidade, devendo os autos possuir outras provas que confirmem a paternidade alegada

    d) cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de sua postulação

  • Sobre a letra C:

    Marquei ela na prova, achando que havia acertado, e me lasquei. Hoje, refletindo, vejo que está errada mesmo. Vejamos:

    Segundo o art. 345 do CPC, a revelia não produz o seu efeito material (presunção de veracidade dos fatos alegados) em alguns casos.

    " Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis"

    Sabemos que o direito à filiação é um direito indisponível. Logo, em lides que discutam tal direito, não se pode dizer que recai sobre o réu revel a presunção de veracidade dos fatos alegados.

    O que me pegou foi a lembrança da súmula 301 do STJ: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade".

    Ou seja, não é a simples revelia do suposto pai que vai criar a presunção de paternidade, e sim a recusa ao exame de DNA.

    HÁ BRAÇOS.

  • Creio que o erro da letra E seja a possibilidade do reconhecimento da paternidade socioafetiva OU a possibilidade de se refazer o exame de DNA.

  • "Inexoravelmente" = Sempre = Absolutamente, palavras que conforme uma figurinha conhecida aqui do qconcurso, não combinam com concurso público.

    Especificamente sobre o tema, devemos lembrar que o exame de dna é uma prova técnica, e como todas as provas do processo civil não possuem uma presunção absoluta.

  • Complementando:

    O juiz deve adotar as medidas do art. 139, IV, do CPC para superar a resistência da pessoa que deveria fornecer o material para exame de DNA, mas está se recusando a fazê-lo

    O juiz deve adotar todas as medidas indutivas, mandamentais e coercitivas, como autoriza o art. 139, IV, do CPC, com vistas a refrear a renitência de quem deve fornecer o material para exame de DNA, especialmente quando a presunção contida na Súmula 301/STJ se revelar insuficiente para resolver a controvérsia. STJ. 2ª Seção. Rcl 37521-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/05/2020 (Info 673).

    OBS: Atualização legislativa: A Lei nº 14.138/2021 acrescentou um parágrafo ao art. 2º-A da Lei nº 8.560/92 positivando o entendimento no sentido de que a presunção de paternidade também se aplica aos sucessores do suposto pai. Veja a redação do dispositivo inserido:

    * Art. 2º-A (...) § 2º Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, a expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.

    *A presunção de paternidade enunciada pela Súmula nº 301/STJ não está circunscrita à pessoa do investigado, devendo alcançar, quando em conformidade com o contexto probatório dos autos, os herdeiros consanguíneos que opõem injusta recusa à realização do exame. STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1201311/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 16/08/2016.

    *A existência de dúvida razoável sobre possível fraude em teste de DNA anteriormente realizado é suficiente para reabrir a discussão acerca da filiação biológica, admitindo-se a redução das exigências probatórias quando, não sendo possível a prova irrefutável da fraude desde logo, houver a produção de prova indiciária apta a incutir incerteza no julgador, aliada a possibilidade de exaurimento da atividade instrutória no grau de jurisdição originário. STJ. 3ª Turma. REsp 1632750/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/10/2017.

  • Alternativa: D

    CPC Art 373 O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

  • Súmula 1, STJ: O FORO DO DOMICÍLIO OU DA RESIDÊNCIA DO ALIMENTANDO E O COMPETENTE PARA A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, QUANDO CUMULADA COM A DE ALIMENTOS.

  • O ônus da prova não caberia à mãe na qualidade de representante?

  • GABARITO D

    ALTERNATIVA A)

    Ação de investigação de paternidade: foro do domicílio do réu (art. 46, CPC)

    Ação de investigação de paternidade c/c alimentos: Súmula 1-STJ: O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.

    .

    ALTERNATIVA B) Súmula 301-STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum [relativa] de paternidade.

    .

    ALTERNATIVA C) Para o STJ, não basta a mera recusa para que haja presunção, cabendo ao autor a produção de prova mínima que ao menos traga indício de paternidade (STJ, REsp 1.068.836, 2010). A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se o litígio versar sobre direitos indisponíveis (art. 345, II, CPC).

    .

    ALTERNATIVA D) O ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).

    .

    ALTERNATIVA E) O juiz fica vinculado às conclusões expostas pelo perito, no laudo produzido? NÃO. É possível ao magistrado, na apreciação do conjunto probatório dos autos, desconsiderar as conclusões de laudo pericial, desde que o faça motivadamente (STJ, REsp 1.095.668, 2013). Ex.: embora não seja pai biológico, pode ser pai socioafetivo (STF, RE 898.060, 2016).

  • GABARITO: Letra D

  • sobre a alternativa "e", complementando respostas que apontaram a possibilidade do reconhecimento da paternidade socioafetiva:

    "4.1 Em que pese à realização de exame de DNA, cujo laudo atestou, segundo a probabilidade de 99,99%, a paternidade biológica do demandado, o Tribunal de origem, ao final, julgou o pedido improcedente, sob o fundamento central de que a posse do estado de filho, por considerável período, a revelar, por si, a caracterização de paternidade afetiva, prevalece sobre a paternidade biológica, desfecho, esse, que transitou em julgado. A paternidade socioafetiva, tal como reconhecida naquele feito, encontra-se, esta sim, sob o manto da coisa julgada, indiscutivelmente"

    (REsp 1745411/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)

    https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201800974131&dt_publicacao=20/08/2021

    • reconhecimento de paternidade - domicílio do suposto pai
    • reconhecimento de paternidade cumulada com pedido de alimentos - domicílio do alimentando (Súmula 1 - STJ)

  • Alternativa A: Incorreta.

    Foro competente para reconhecimento de paternidade - domicílio do suposto pai

    Foro competente para reconhecimento de paternidade cumulada com pedido de alimentos - domicílio do alimentando (Súmula 1 - STJ)

    Alternativa B: Incorreta.

    Súmula 301-STJ: Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum (relativa) de paternidade.

    Alternativa C: Incorreta.

    Tratando-se de direito indisponível, a revelia não induz a presunção de veracidade da ação de paternidade, devendo os autos possuir outras provas que confirmem a paternidade alegada.

    CPC, Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis"

    Alternativa D: Correta.

    Cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito.

    CPC, Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

    Alternativa E: Incorreta, pois importante lembrar que o exame de DNA é uma prova técnica, e como todas as provas do processo civil, não possui uma presunção absoluta

    Assim é incorreto dizer que o laudo de exame de DNA que conclua pela incompatibilidade genética entre autor e demandado ensejará unicamente a improcedência da pretensão veiculada pelo autor, visto que há outros resultados possíveis na demanda, de acordo com o todo o acervo probatório.

  • Aquela questão que te faz lembrar da música e de que sem esforço não se chega a lugar algum.

    Se avexe não

    Toda caminhada começa no primeiro passo

    A natureza não tem pressa, segue seu compasso

    Inexoravelmente chega lá

    Se avexe não

    Observe quem vai subindo a ladeira

    Seja princesa ou seja lavadeira

    Pra ir mais alto, vai ter que suar, vamos cantar, 'vamo lá

    Ô, xalalalalalalá

    Ô, xalalalalalalá

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC e da jurisprudência do STJ.

    Sobre ônus da prova, diz o CPC:

    “CPC, Art. 373. O ônus da prova incumbe:

    I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito"

    Feita tal observação, vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Capciosa... A Súmula 1 do STJ diz que o foro da criança é competente para a ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, o que não é o caso. Logo, vamos para a regra geral de ações que versam sobre direitos obrigacionais, ou seja, o foro competente é o domicílio do réu, o pai, nos termos do art. 46 do CPC.

    Diz o art. 46 do CPC:

    “  Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu."

    LETRA B- INCORRETA. A recusa de fazer exame de DNA gera presunção relativa, passível de ser suprida por outros meios de prova.

    Vejamos o que diz a Súmula 301 do STJ:

    “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum (relativa) de paternidade."

    LETRA C- INCORRETA. Versando a lide sobre direitos indisponível, não falamos nos efeitos materiais da revelia.

    Diz o art. 345 do CPC:

    “Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos."

    LETRA D- CORRETA. Com efeito, o ônus da prova é do autor da ação, nos termos do art. 373, I, do CPC.

    LETRA E- INCORRETA. O juiz não é adstrito exclusivamente ao laudo pericial. Não há hierarquia de provas no CPC.

    Sobre o tema, diz o CPC:

    “Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371 , indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito."

    Ademais, para além desta previsão, lembremos farta jurisprudência do STJ que admite reconhecimento de paternidade socioafetiva mesmo quando inexistir paternidade meramente biológica.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


ID
5397565
Banca
CEV-URCA
Órgão
Prefeitura de Milagres - CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

(Concurso Milagres/2018) As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código de Processo Civil, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Em relação às provas é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. CPC, Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    B) CORRETA. CPC, Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    C) CORRETA. CPC, Art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.

    D) CORRETA. CPC, Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    E) INCORRETA. CPC, rt. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

  • A) GABARITO Caberá somente ao juiz de ofício, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    • Art. 370 Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

    B) O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo.

    • Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, observado o contraditório (observar o contraditório tanto do processo que foi pegada a prova, quanto do processo atual). PROVA TRASLADADA/EMPRESTADA. Discussão: algumas doutrinas entendem que se pode pegar prova até mesmo do penal; outras entendem que pode apenas provas cíveis

    C) Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.

    •  Art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.

    D) Dados representados por imagens ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    • Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata feita por tabelião (que possui fé pública). Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

    E) O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

    • Art. 405. O doc. PÚBLICO faz prova: da sua formação, dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.
  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

    b) CERTO: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    c) CERTO: Art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.

    d) CERTO: Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

    e) CERTO: Art. 405. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

  • a vírgula incorreta da letra A entregou que aquela alternativa foi montada e era a errada... q ironia... rssss


ID
5473981
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Araguaína - TO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base no Código de Processo Civil, assinale a alternativa que indica os fatos que dependem de prova.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

    I - notórios;

    II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    III - admitidos no processo como incontroversos;

    IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

    .

    Logo, os fatos alegados pelo Ministério Público, na condição de fiscal da lei dependem de prova.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante aos fatos que dependem de prova. Vejamos:

    a) Os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária. 

    Errado. Nesse caso, não depende de prova. Aplicação do art. 374, II, CPC:  Art. 374. Não dependem de prova os fatos: II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

    b) Os fatos admitidos no processo como incontroversos.

    Errado. Nesse caso, não depende de prova. Aplicação do art. 374, III, CPC:  Art. 374. Não dependem de prova os fatos: III - admitidos no processo como incontroversos;

    c) Os fatos em cujo favor milita presunção legal de existência.

    Errado. Nesse caso, não depende de prova. Aplicação do art. 374, IV, CPC:  Art. 374. Não dependem de prova os fatos: IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

    d) Os fatos alegados pelo Ministério Público, na condição de fiscal da lei.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Os fatos alegados pelo MP, na condição de fiscal de lei, dependem de prova

    Gabarito: D


ID
5479672
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Alison deixou de cumprir sua parte em obrigação de dar coisa certa firmada com Nicolas, razão por que este ajuizou ação cabível, juntando as devidas provas do incumprimento. Citado, Alison se desfez da coisa objeto da obrigação. Nicolas, então, requereu tutela provisória em caráter incidental, com a intenção de resguardar seu direito.


A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir, à luz das disposições do Código de Processo Civil.

O preceito de aquisição da prova pelo processo resguarda a devida apreciação de elemento probatório, independentemente do sujeito que o tiver promovido, para fins de formação do convencimento do juiz, em compromisso com a busca pela verdade real.

Alternativas
Comentários
  • O artigo 371 do Código de Processo Civil “o princípio da aquisição processual” ou princípio da comunhão das provas, segundo o qual, uma vez produzida a prova, é ela incorporada ao processo, resultando deste fenômeno da absorção que se torna irrelevante quem produziu esta ou aquela prova, sendo sua observância obrigatória ao julgador.

  • GABARITO CERTO

    PRINCÍPIO DA COMUNHÃO DA PROVA

    Art. 371, CPC. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

    Obs.: no caso de litisconsórcio, a prova, uma vez produzida, passa a pertencer ao processo e qualquer que seja a espécie de litisconsórcio (unitário ou facultativo) a doutrina é uníssona em afirmar que poderá plenamente prejudicar ou beneficiar os demais.

  • A prova é do processo, e não da parte.

  • A prova é do processo e não da parte, com isso o juiz pode julgar contrariamente ao agente

    que produziu a prova.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

  • VERDADE REAL NO PROCESSO CIVIL?!?!?!

  • Verdade real? Weird.

  • Aos colegas que questionaram sobre a verdade real no Processo Civil.

    O Processo Civil moderno busca otimizar e efetivar a tutela jurisdicional de acordo com o Processo Civil substantivo, ou seja, sem o excesso de formalismo do Processo Civil formal.

  • "num itindi"

  • Se no âmbito processual penal, esse termo verdade real já é um tanto quanto discutido da sua possível aplicabilidade ou existência, imagine colocar como correta isso no âmbito do processo civil, que em razão do princípio do dispositivo busca-se uma verdade "probatória".

    Enfim, sigamos..

  • Também errei a questão por conta do trecho que fala em "verdade real".

    Achei na doutrina o seguinte:

    "(...) proposta a ação o processo corre por impulso oficial, e o juiz, como destinatário das provas, deve ter participação ativa na sua produção. Deve indeferir as provas requeridas pelas partes, quando impertinentes ou desnecessárias, e, ainda, no silêncio delas, determinar as que lhe pareçam necessárias para um julgamento mais justo. Está ultrapassada a ideia de que, no processo civil, o juiz deve contentar-se com a verdade formal, quando a verdade real pode ser alcançada. O CPC, no art. 370, não deixa dúvidas a respeito, atribuindo ao juiz os mesmos poderes instrutórios que à parte."

    Marcus Vinícios Rios Gonçalves, Curso de Direito Processual Civil, 17ª edição, 2020, fls. 83/84.

  • QUESTÃO ESTRANHA AO ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS E DA DOUTRINA, APESAR DE TER SIDO MANTIDO O GABARITO COMO CORRETO PELA BANCA.

    Fonte: Estratégia concursos

    A afirmação encontra-se errada, posto que ainda que a primeira parte afirmação seja verdadeira, e refleta o princípio da comunhão da prova, não o princípio da verdade real, inaplicável ao processo civil, que é regido pela verdade processual, ou seja, aquela formada pelos elementos de prova constantes do processo e as respectivas regras de distribuição do seu ônus.

    Observe-se que sequer no processo penal se mostra adequada a afirmação da existência, ou mesmo busca de uma “verdade real” caminhando a jurisprudência para reconhecer a validade somente da verdade processual como formadora do convencimento judicial. nessa linha: “ A superação do dogma da busca pela pura verdade absoluta ou material no processo penal em favor da correta busca pela verdade processual ou judicial – a verdade que pode ser alcançada mediante atividade instrutória e probatória desenvolvida em harmonia com os direitos e garantias fundamentais do acusado – não impede a iniciativa probatória do juiz para dirimir pontos ainda controversos, pois o princípio do in dubio pro reo, como regra de valoração das provas e de julgamento, deve ser aplicado para a absolvição do acusado somente quando se exaurirem todos os meios legítimos para a verificação da procedência das alegações sobre fatos elaboradas tanto pela acusação como pela defesa. (…)(AgRg no RHC 131.462/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021)”.

  • Segundo o princípio do livre convencimento motivado, o juiz deve demonstrar, com base em uma explicação racional, qual valor atribuiu à prova, não podendo apreciá-la de forma totalmente livre. A doutrina afirma que a motivação “deve partir de cânones racionais comumente aceitos e reconhecidos no contexto da cultura média daquele tempo e daquele lugar em que atua o órgão julgador... O seu principal objetivo é justificar racionalmente a decisão, de modo que seja possível controlar também a racionalidade dessa justificativa. O juiz não deve produzir um discurso superficial, meramente retórico, vazio de conteúdo, ao qual se adere por emoção, gerando um consenso irracional... Por isso, não se admite decisão fundada em critérios de fé, baseada em concepções religiosas ou místicas" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.2. 10 ed. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 103-104).

  • Mal redigida.

  • é o quê que tá escrito ai?

  • O problema é : VERDADE REAL?!

  • Enunciado truncado.

  • Acredito que essa assertiva quis dizer que as provas produzidas nos autos (com observância do contraditório) independente de quem as produziu (autor ou réu) no final das contas não é nem de um e nem do outro, é do processo, ou seja, não privilegia nenhuma das partes, mas sim a verdade dos fatos.

    Esse foi o meu raciocínio.

  • VERDADE REAL NO PROCESSO CIVIL?!?!?! (2)

  • Marquei errado e marcaria outras 1000x, rsrs.


ID
5483752
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com as regras previstas no direito processual civil para a fazenda pública, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Poder Judiciário, julgue os próximos itens.


I A fazenda pública está dispensada, em qualquer hipótese, de adiantar valor referente a despesa com prova pericial que tenha requerido.

II Ao atuar como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público pode, entre outras medidas processuais, produzir provas, alegar incompetência relativa e interpor recurso.

III De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é legítima a intervenção da Defensoria Pública para atuar em nome próprio como custus vulnerabilis, quando no julgamento de causa repetitiva existir a possibilidade de formação de precedente favorável a grupo de vulneráveis e a direitos humanos.

IV O Poder Judiciário deve manter equipamentos à disposição dos interessados para a prática de ato processual eletrônico; caso tais equipamentos não sejam disponibilizados, será admitida a prática de ato processual por meio não eletrônico.


Estão corretos apenas os itens  

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    ITEM I: ERRADO

    CPC, Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

    ITEM II: CERTO

    CPC, Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    ITEM III: CERTO

    Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. 

    STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657).

    Fonte: Dizer o Direito

    ITEM IV: CERTO

     CPC, Art. 198. As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.

    Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput .

  • GABARITO: E

    I A fazenda pública está dispensada, em qualquer hipótese, de adiantar valor referente a despesa com prova pericial que tenha requerido. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • CPC, Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
    • § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.
    • SÚMULA 232 - STJ -> A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.

    ________

    II Ao atuar como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público pode, entre outras medidas processuais, produzir provas, alegar incompetência relativa e interpor recurso.

    FUNDAMENTO:

    • Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
    • CPC, Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    _______

    III De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é legítima a intervenção da Defensoria Pública para atuar em nome próprio como custus vulnerabilis, quando no julgamento de causa repetitiva existir a possibilidade de formação de precedente favorável a grupo de vulneráveis e a direitos humanos.

    FUNDAMENTO:

    CUSTOS VULNERABILIS

    Admite-se a intervenção da DPU no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos.

    (INFO 657, STJ)

    _______

    IV O Poder Judiciário deve manter equipamentos à disposição dos interessados para a prática de ato processual eletrônico; caso tais equipamentos não sejam disponibilizados, será admitida a prática de ato processual por meio não eletrônico.

    FUNDAMENTO:

    Art. 198. As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.

  • GABARITO: E

    I - ERRADO: Art. 91, § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

    II - CERTO: Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    III - CERTO: Informativo nº 657/STJ: Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos.

    IV - CERTO: Art. 198. As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes. Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput .

  • Gabarito E: I - art. 91, §§1 e 2 do CPC cc Sumula 232/STJ; II – art. 65, §único cc art. 198 do CPC; III - REsp 1.712.163-SP; IV – 198 do CPC.

    ITEM I

    Art. 91, § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

    § 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

    Súmula 232-STJ: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.

         Comentários DoD:

    • Atenção: esse entendimento vale também para os casos de ACP proposta pelo MP.
    • Assim, nas perícias requeridas pelo Ministério Público nas ações civis públicas, cabe à Fazenda Pública à qual se acha vinculado o Parquet arcar com o adiantamento dos honorários periciais.
    • Ex: em uma ACP proposta pelo MPE-BA, se o Parquet requerer uma perícia, quem irá adiantar os honorários do perito será o Estado da Bahia.
    • STJ. 1ª Seção. REsp 1253844/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/03/2013.

    ITEM II

    Art. 65, § único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar [COMO RÉU E COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA].

    • OBS: Segundo Daniel Assumpção Neves, caso o MP seja autor da ação não poderá alegar incompetência relativa em razão do instituto da preclusão lógica (juspodvm, 2021, pg. 223).

    Art. 179. Nos casos de intervenção como FISCAL DA ORDEM JURÍDICA, o Ministério Público:

    • I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
    • II - poderá PRODUZIR PROVAS, requerer as medidas processuais pertinentes e RECORRER.

    ITEM III

    Comentários DoD:

    • Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos.
    • STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657).

    ITEM IV

    Art. 198. As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.

    Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput.

  • __________________________________________

    ERRADO. I - A fazenda pública está dispensada, de adiantar valor referente a despesa com prova pericial que tenha requerido. ERRADO.

    Quando há previsão orçamentária.

    Art. 91, §1º, §2º CPC. 

    Súmula 232 STJ.

    Nenhum desses cai no Escrevente do TJ SP

    Não cai no Oficial da Promotoria do MP SP

    ____________________________________________

    CORRETO. II - Ao atuar como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público pode, entre outras medidas processuais, produzir provas (i), alegar incompetência relativa (ii) e interpor recurso (iii). CORRETO.

    Incompetência relativa (ii) – art. 65, §único, CPC

    Produzir provas (i) Requerer medidas processuais pertinentes E recorrer (iii) – art. 179, II, CPC

    Interessante ressaltar que o MP pode alegar a incompetência relativa quando atua como parte e quando atua como fiscal da ordem jurídica.

    Somente cai no Oficial da Promotoria do MP SP

    Não cai no Escrevente do TJ SP.

    __________________________________________________

    CORRETO. III - De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é legítima a intervenção da Defensoria Pública para atuar em nome próprio como custus vulnerabilis, quando no julgamento de causa repetitiva existir a possibilidade de formação de precedente favorável a grupo de vulneráveis e a direitos humanos. CORRETO.

    Custos Vulnerabilis

    Admite-se a intervenção da DPU no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos.

    Informativo 657 STJ.

    REsp 1.712.163-SP

    Não cai no Escrevente do TJ SP

    Não cai no Oficial da Promotoria do MP SP

    ____________________________________________________

    CORRETO. IV - O Poder Judiciário deve manter equipamentos à disposição dos interessados para a prática de ato processual eletrônico; caso tais equipamentos não sejam disponibilizados, será admitida a prática de ato processual por meio não eletrônico. CORRETO.

     

    Art. 198 do CPC.

    Somente cai no Escrevente do TJ SP

     

    Não cai no Oficial da Promotoria do MP SP 

  • I A fazenda pública está dispensada, em qualquer hipótese, de adiantar valor referente a despesa com prova pericial que tenha requerido. (ERRADA)

    Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

    II Ao atuar como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público pode, entre outras medidas processuais, produzir provas, alegar incompetência relativa e interpor recurso. (CERTA)

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    III De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é legítima a intervenção da Defensoria Pública para atuar em nome próprio como custus vulnerabilis, quando no julgamento de causa repetitiva existir a possibilidade de formação de precedente favorável a grupo de vulneráveis e a direitos humanos. (CERTA)

    CUSTOS VULNERABILIS

    Admite-se a intervenção da DPU no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos.

    (INFO 657, STJ)

    IV O Poder Judiciário deve manter equipamentos à disposição dos interessados para a prática de ato processual eletrônico; caso tais equipamentos não sejam disponibilizados, será admitida a prática de ato processual por meio não eletrônico. (CERTA)

    Art. 198. As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.

    Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput .

    GABARITO: LETRA E

  • Complementando as informações dos colegas:

    SÚMULA 232 - A FAZENDA PÚBLICA, QUANDO PARTE NO PROCESSO, FICA SUJEITA À EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO.

  • Item III- custus vulnerabilis: " Guardião das vulnerabilidades": A Defensoria atua em nome próprio, em razão de missão institucional de promoção de Direitos Humanos. O Direito envolvido pode ser individual ou coletivo.

    Fonte: Curso Extensivo Defensoria-RDP

  • I A fazenda pública está dispensada, em qualquer hipótese, de adiantar valor referente a despesa com prova pericial que tenha requerido.

    (ERRADO) Se houver previsão orçamentária, o Ente Público que solicitar a perícia deverá pagá-la de imediato (art. 91, §1º, CPC).

    II Ao atuar como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público pode, entre outras medidas processuais, produzir provas, alegar incompetência relativa e interpor recurso.

    (CERTO) MP custos legis poderá (art. 179 CPC):

    a.    Ter vista dos autos e ser intimado de todos os atos

    b.    Produzir provas

    c.     Requerer medidas

    d.    Interpor recursos

    III De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é legítima a intervenção da Defensoria Pública para atuar em nome próprio como custus vulnerabilis, quando no julgamento de causa repetitiva existir a possibilidade de formação de precedente favorável a grupo de vulneráveis e a direitos humanos.

    (CERTO) (STJ EDcl no REsp 1.712.163)

    IV O Poder Judiciário deve manter equipamentos à disposição dos interessados para a prática de ato processual eletrônico; caso tais equipamentos não sejam disponibilizados, será admitida a prática de ato processual por meio não eletrônico.

    (CERTO) (art. 198 CPC)


ID
5542027
Banca
Concursos-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das regras de direito probatório, assinale a alternativa correta quanto às previsões do CPC/15:  

Alternativas
Comentários
  • Gabarito alternativa E

    a) Errada

    Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

    (...)

    § 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

    b) Errada

    Art. 373, § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

    c) Errada

    Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

    I - já provados por documento ou confissão da parte;

    d) Errada

    Art. 357, § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.

    e) Correta

    Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

    Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

  • correta letra E - Art. 408, parágrafo único do CPC.


ID
5571853
Banca
FCC
Órgão
MANAUSPREV
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, a prova produzida em outro processo

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    CPC: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • Gabarito D)

    CPC/15:

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    - A parte contra a qual se busca produzir a prova emprestada no processo X precisa ter sido parte no processo Y em que se produziu a prova?

    Segundo a Corte Especial do STJ não, desde que a parte, que não participou da formação da prova, tenha condições de impugná-la adequadamente no bojo do processo para a qual foi emprestada:

    CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS. COMPETÊNCIA INTERNA. 1ª SEÇÃO. NATUREZA DEVOLUTA DAS TERRAS. CRITÉRIO DE EXCLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA.

    (...)

    9. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto.

    10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo.

    11. Embargos de divergência interpostos por WILSON RONDÓ JÚNIOR E OUTROS E PONTE BRANCA AGROPECUÁRIA S/A E OUTRO não providos.Julgados prejudicados os embargos de divergência interpostos por DESTILARIA ALCÍDIA S/A.

    (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014).

    Julgado mais recente:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.

    (...)

    5. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. Precedentes. Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.

    6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

    (AgInt no AREsp 1899184/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021).

  • GABARITO: LETRA D

    A) deve receber, do juiz, o mesmo valor que lhe foi atribuído no processo em que produzida, se as partes forem as mesmas.  

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    Enunciado nº 30 da I Jornada de Direito Processual Civil - É admissível a prova emprestada, ainda que não haja identidade de partes, nos termos do art. 372 do CPC.

    A utilização de prova emprestada é uma faculdade do juiz e não uma obrigação.

    .

    B) deve receber, do juiz, o mesmo valor que lhe foi atribuído no processo em que produzida, independentemente de as partes serem as mesmas.

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    .

    C) não é admissível, ainda que as partes dos processos sejam as mesmas.

    Enunciado nº 30 da I Jornada de Direito Processual Civil - É admissível a prova emprestada, ainda que não haja identidade de partes, nos termos do art. 372 do CPC.

    .

    D) pode ser admitida, observado o contraditório, atribuindo-lhe o juiz o valor que considerar adequado. 

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    .

    E) é admissível apenas se irrepetível

    Não há essa previsão no CPC.