A)
Art. 103. A Prefeitura poderá exercer o direito de preemp-
ção, nos termos da legislação federal, para aquisição de imóvel
urbano objeto de alienação onerosa entre particulares sempre
que necessitar de áreas para cumprir os objetivos e implantar
as ações prioritárias deste Plano Diretor.
B)
Art. 104. Serão definidos em lei os imóveis ou áreas que
estarão sujeitos à incidência do direito de preempção.
C)
Art. 103.
Parágrafo único. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I - execução de programas e projetos habitacionais de
interesse social;
D)
II - regularização fundiária;
III - constituição de reserva fundiária;
IV - ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
E) CORRETA VI - criação de espaços públicos de lazer ou áreas verdes;
VII - criação de unidades de conservação ou proteção de
outras áreas de interesse ambiental;
VIII - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou
paisagístico.