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ID
1896655
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

São obrigados a elaborar e cumprir um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS):

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B - Art. 20, I, da Lei 12.305/2010

  • Embora a lei não obrigue a elaborar e cumprir o Plano, a VUNESP assim entendeu, com fundamento nas alíneas E,G e K do art. 13:

    Lei 12.305/2010, Art. 20.  Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos: 

    I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas ?e?, ?f?, ?g? e ?k? do inciso I do art. 13; 

    II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: 

    a) gerem resíduos perigosos; 

    b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal; 

    (...)

     

    Art. 13.  Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: 

    I - quanto à origem: (...)

    e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea ?c?; 

    f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais; 

    g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;

    k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios; 

     

  • Estão sujeitos a elaborar e cumprir um PGRS:

     

    1- Produtores de resíduos oriundos dos Serviços Públicos de Saneamento Básico (Empresas de saneamento)

     

    2 - Produtores de Residuos Industriais

     

    3 - Produtores de Resíduos de Serviços de Saúde (Hospitais)

     

    4 - Produtores de Resíduos de Mineração (Mineradoras)

     

    Gab. Letra B

  • GAB B -Art. 20.  Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos: 

    I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13;  (estão lá embaixo)

    II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: 

    a) gerem resíduos perigosos; 

    b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal; 

    III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama; 

    IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte; 

    V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.


    e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea “c”; 

    f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais; 

    g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS; 

     

    k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;