NBR 9077
a) A altura do guarda-corpo deve ser de, no mínimo, 1,10 m.
4.8.1.2 A altura das guardas, internamente, deve ser, no mínimo, de 1,05 m ao longo dos patamares, corredores, mezaninos, e outros (ver Figura 15), podendo ser reduzida para até 92 cm nas escadas internas, (...)
b) A altura dos espelhos deve ser a mesma.
4.7.3.1 Os degraus devem:
ter, num mesmo lanço, larguras e alturas iguais e,em lanços sucessivos de uma mesma escada, diferenças entre as alturas de degraus de, no máximo, 5 mm;
c) A altura máxima dos espelhos deve ser de 25 cm.
a) ter altura h (ver Figura 4) compreendida entre 16,0 cm e 18,0 cm, com tolerância de 0,05 cm;
d) O comprimento mínimo dos espelhos deve ser de 20 cm a, no máximo, 25 cm
e) Uma escada deve ter, no máximo, 20 degraus consecutivos.
4.7.3.2 O lanço mínimo deve ser de três degraus e o lanço máximo, entre dois patamares consecutivos, não deve ultrapassar 3,70 m de altura.
Já na NBR 9050:
6.8.7 As escadas devem ter no mínimo um patamar a cada 3,20 m de desnível e sempre que houver mudança de direção.