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PGR e CGR são membros natos de tudo! Se inventarem um órgão qualquer aí pode ter certeza, esses dois são membros natos. Esses sempre sentam na janela.
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a) Incorreta. Art. 13 - O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
b)Correta. Art. 13 - § 1º - O Corregedor-Geral do Ministério Público é membro nato do Órgão Especial do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior do Ministério Público.
c)Incorreta. Art. 14. V - instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, processo disciplinar contra membro da Instituição, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis.
d)Incorreta.Art. 14 - II - realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores.
e) Incorreta. Art 15 - § 1º - O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por Promotores de Justiça de entrância final, denominados Promotores-Corregedores, por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
(LEI 7.669/82)
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a) O Corregedor-Geral do Ministério Público dos Estados será eleito dentre os integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.
ERRADA, pois o CGJ será eleito pelo Colégio de procuradores, dentre os procuradores de justiça.
b) O Corregedor-Geral do Ministério Público dos Estados é membro nato do Colégio de Procuradores, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, quando instituído, e do Conselho Superior do Ministério Público.
CORRETA.
c) Compete ao Corregedor-Geral instaurar, de ofício ou por provocação, processo administrativo disciplinar contra servidor do Ministério Público, assegurada a ampla defesa.
ERRADA, compete a CGJ instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, processo disciplinar contra membro da instituição, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis, na forma da Lei Orgânica, lembrando que quem decide é o PGJ nesses casos.
d) Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público realizar inspeções nos cargos das Promotorias de Justiça e encaminhar, reservadamente, o relatório ao Colégio de Procuradores de Justiça.
ERRADA, a lei prevê inspeções nas Procuradorias, e não promotorias. O relório deve ser enviado ao Órgão especial do Colégio de procuradores.
e) O Corregedor-Geral do Ministério Público, por ato próprio, designará membros do Ministério Público para lhe assessorarem.
ERRADA, pois caberá ao Corregedor indicar promotores de justiça, da mais elevada entrância, para lhe assessorem. Mas quem designa é o PGJ.
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Lei Orgânica do MP-RS:
Da Corregedoria-Geral do Ministério Público
Art. 13. O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
§ 1.º O Corregedor-Geral do Ministério Público é membro nato do Órgão Especial do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2.º O Corregedor-Geral do Ministério Público não terá direito a voto, nas sessões do Órgão Especial do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior do Ministério Público, nos procedimentos disciplinares.
§ 3.º Não poderá exercer a função de Corregedor-Geral do Ministério Público o membro que estiver exercendo mandato no Conselho Nacional do Ministério Público e no Conselho Nacional de Justiça.
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Lei Orgânica do MP-RS:
Da Corregedoria-Geral do Ministério Público
Art. 14. A Corregedoria-Geral do Ministério Público é órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições:
I - realizar correições e inspeções;
II - realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores;
III - propor, ao Conselho Superior do Ministério Público, o não vitaliciamento de membro do Ministério Público;
IV - fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução;
V - instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, processo disciplinar contra membro da Instituição, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis.
VI - encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça os processos administrativo-disciplinares que incumba a este decidir;
VII - remeter aos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
VIII - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e das Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior.
Art. 15. O Corregedor-Geral do Ministério Público indicará, ao Procurador-Geral de Justiça, que o designará, um Procurador de Justiça para as funções de SubCorregedor-Geral do Ministério Público que o auxiliará em correições e inspeções nas Procuradorias de Justiça e no controle de vacâncias e provimentos das Promotorias e Procuradorias de Justiça, substituindo-o em eventuais faltas, impedimentos e suspeições.
§ 1.º O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por Promotores de Justiça de entrância final, denominados Promotores-Corregedores, por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 2.º Recusando-se o Procurador-Geral de Justiça a designar o Procurador de Justiça e os Promotores de Justiça que lhe foram indicados, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá submeter a indicação à deliberação do Colégio de Procuradores.
§ 3.º No caso de impedimento do Corregedor-Geral do Ministério Público e do SubCorregedor-Geral do Ministério Público, o Órgão Especial do Colégio de Procuradores indicará um Procurador de Justiça para substituí-los em caso específico.
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Sobre a C, o Corregedor geral é muito "importante" pra lidar com o PAD de servidor, ele instaura o PAD dos MEMBROS do MP.
O PAD de servidor é tratado lá na 10.098.
Já fiz essa questão várias vezes e hj quase errei por descuido.