L. 8625/93 - Lei Orgênica Nacional do Ministério Público
A) INCORRETA
Art. 40, IV - ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada exceção de ordem constitucional;
Demais alternativas, CORRETAS
B) Art. 41, IV - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista;
C) Art. 40, I - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o Juiz ou a autoridade competente;
D) Art. 41, IX - ter acesso ao indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade;
Cuidado, aqui cabe a seguinte ressalva. A incomunicabilidade, em termos de CPP (Art. 21), não foi aceita no novo ordenamento jurídico, mas a banca considerou correta a assertiva por ser cópia fiel do dispositivo legal do MP aqui já citado. Em outras palavras, a incomunicabilidade não foi recepcionada pela Constituição Federal, como apontam, nesses sentido, os incisos LXII e LXIII, do Art. 5º da Carta Maior. Ademais, a incomunicabilidade do preso é vedada, inclusive, no estado de sítio (Art. 136, § 3º, IV), que é das situações mais excepcionais do Estado Democrático de Direito.
E) Art. 41, VI - ingressar e transitar livremente:
a) nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos Magistrados;
PS.:
Os mesmos dispositivos estão elencados no rol do Art. 35 da L. 7669/82 - Lei Orgâncica do Ministério do Público do Estado do Rio Grande do Sul. Faço essa consideração pelo fato de que só vi depois a classificação da questão aqui no QC, e não as transcrevo novamente por falta de espaço, devido à nova contagem de caracteres.
Espero ter ajudado.
VQV
FFB
A - art. 35, XVI, Lei 7.669/82 (Lei Orgânica MPRS)
B - art. 35, XVIII, Lei 7.669/82
C - art. 35, XIX, Lei 7.669/82
D - art. 35, XI, Lei 7.669/82
E - art. 35, VIII, a, Lei 7.669/82