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I - CORRETO: Art. 30. Quem receber custas indevidas ou excessivas é obrigado a restituí-las, incorrendo em multa equivalente ao dobro de seu valor.
II - CORRETO: Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
III - CORRETO: Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido.
IV - CORRETO: Art. 32. Se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.
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NCPC 2015 - houve mudança quanto ao conteúdo do enunciado II:
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
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Atualizando para o CPC/2015:
I - Sem correspondência no NCPC;
II - (HOUVE MUDANÇA) Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes;
III - atual art. 91 NCPC (mantem-se o raciocício, mas houve acréscimo de regulação do tema);
IV - atual art. 94 NCPC.
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Atualizando para o NCPC:
I - Sem correspondência;
II - Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
III - Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.
IV - Art. 94. Se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.
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Pessoal,
Fiquei com uma dúvida sobre o item I.
No novo CPC foi retirada a previsão de restituição das custas?
Caso não, podem me indicar o artigo do NCPC que fundamenta isso?
Muito obrigada.
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Carlinha foi cobrado o CPC de 73.
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Ler a questão evita muitos aborrecimentos posteriores, hehehe.
Quanto ao item II, cuidado quando não se tratar de perícia, quando incidirá o art. 82, §2º do CPC:
"Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica".