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ID
1899481
Banca
FAUEL
Órgão
CISMEPAR - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Aponte, abaixo, uma hipótese que NÃO representa caso de inexigibilidade de licitação:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

     

    Guerra e grave perturbação da ordem não são casos de inexigibilidade e sim de DISPENSA. Vejamos:

     

    Lei nº 8.666/93

     

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    (...)

    III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

  • LEI 8666/93

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

  • Lei 8666

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    (..)

    III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;

    (..)

  • Aponte, abaixo, uma hipótese que NÃO representa caso de inexigibilidade de licitação:

     

    a) Aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo.

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial.

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes

     

    b) Nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem. Gabarito

    Art. 24.  É dispensável a licitação

    III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem

     

    c) Contratação de serviço técnico de restauração de obras de arte, com profissionais ou empresas de notória especialização.

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a

    VII - restauração de obras de arte E bens de valor histórico

     

    d) Contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. ERRDA

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial.

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    FONTE:  LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.