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Correta letra E
As verbas rescisórias devidas aos dependentes ou sucessores do empregado falecido são: 13º salário proporcional, saldo de salário, férias vencidas e/ou proporcionais; 1/3 sobre as férias vencidas e/ou proporcionais. Além disso, os dependentes ou sucessores do empregado poderão sacar os depósitos do FGTS (sem a multa de 40%), o saldo da conta do PIS/PASEP.
Hvendo dúvida de quem são os sucessores, deverá ser feita a ação de consignação em pagamento.
A jurispridência considera incabível a multa do 477 da CLT se o atraso decorrer de culpa do processo sucessório.
(retirado da Net)
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ALTERNATIVA CORRETA - E
Complementando a resposta da colega, cumpre ressaltar também que:
-> tanto as férias proporcionais como o décimo terceiro proporcional somente serão pagos caso o empregado tenha trabalhado a fração mínima de 15 dias.
De acordo com o exemplo da questão, não caberia férias ou décimo terceiro proporcionais!
BONS ESTUDOS!
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No caso de morte do empregado, gera o fim do contrato de trabalho, em decorrência da pessoalidade (inerente ao contrato de trabalho). Entretanto não haverá despedida injusta, sendo assim, o espólio do empregado tem direito ao 13º salário proporcional e as férias proporcionais + 1/3. Cabe ainda saldo salarial (se houver) e demais parcelas vencidas com o fim do contrato (férias simples) ou parcelas em mora (férias vencidas, em dobro etc). Os depósitos do FGTS serão liberados, mas nao cabe a multa de 40%.
"Porém, se a morte tiver sido provocada culposamente pelo empregador (em virtude acidente do trabalho, por exemplo), a solução juridica tende a ser distinta, evidentemente. Afinal, o art. 483, "c", da CLT, considera falta empresarial colocar o trbalhador em perigo manifesto de mal considerável: se este perigo se consuma com a morte do obreiro, torna-se ainda mais clara a gravíssima infração cometida, ensejando a incidência das compatíveis verbas rescisórias do referido preceito celetista". (Maurício Godinho Delgado, Curso de Direito do Trabalho)
Sendo assim, no referido caso caberia:dias trabalhados; férias simples + 1/3; liberação das guias para saldo do FGTS + multa de 40%. Não cabem férias proporcionais e nem 13º proporcional (vez o empregado trabalho menos de 15 dias naquele mês)
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Na questão cabe o pagamento das férias vencidas, pois o trabalhador já havia completado o período aquisitivo.
Quanto ao 13º, a questão não afirma se esta parcela foi paga no período correto, ou seja, até o dia 20 de dez. de 2007. Assim, presumi que houve o pagamento, se não caberia aos herdeiros pleitear o pagamento da verba não paga.
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Desculpe me por nao ter entendido o errro da letra A...
Mas teria como algm explicar de um modo um pouco + claro da A(se for possivel)?
Pq pelo o q entendi foi uma Justa Causa do empregador!
Obrigado
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Também queria entender o erro da letra A. Se ele trabalhou mais de 1 ano, por que não teria direito às férias e 13o proporcionais?
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André e Fabrício,
Vejo como um dos possíveis erros da Letra A o fato de mencionar que seria devido o pagamento de "1/12 avos de 13º salário proporcional". Isso porque, ainda que seja possível, em tese, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, como entende o Godinho (vide transcrição acima), ainda assim não seria devido o pagamento de 13º salário proporcional, em função do empregado não ter trabalhado por fração igual superior a 15 dias no respectivo ano (2008), conforme exige o art.1º, § 2º, da Lei 4.090/62 (considerando que foi pago o 13º referente ao ano anterior, já que a questão não menciona nada em sentido contrário).
No mais, importante descatar que, embora digam a mesma coisa, nas férias o que se exige é fração superior a 14 dias (art. 146, § único), sendo que no 13º salário trata-se de fração igual ou superior a 15 dias (art.1º, § 2º, da Lei 4.090/62).
Digo importante porque questões de 1ª fase em muitos casos cobram apenas a literalidade da lei, e devemos ter atenção à essas pequenas distinções.
Quem pensar diferente, peço enviar mensagem pessoal.
Abs.
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Em relação à alternativa A, vejo que a banca não considerou a possível existência de aviso prévio.
Então, parece-me contraditório considerar , seguindo Godinho, a rescisão indireta , mas não estender aos sucessores o aviso prévio indenizado. Se for considerado este como sendo devido, projeta-se o termo final, e teremos como final do pacto 14 de fevereiro, e, portanto, 1/12 de natalina proporcional e férias.
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Pessoal, por que não cabe a projeção de Aviso Prévio Indenizado?
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Verbas rescisórias devidas em caso de morte do empregado: (i) saldo salário; (ii) férias + 1/3 vencidas e proporcionais; (iii) 13º salário vencido e proporcional; (iv) liberação FGTS. Não há direito ao aviso prévio, multa de 40% do FGTS e o seguro-desemprego.
Corrente minoritária defende que na hipótese de falecimento por culpa da empresa, serão devidos como danos materiais, aviso prévio e a multa de 40% do FGTS.
Meio complicado pedir uma questão assim em prova objetiva ...