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Letra (a)
De acordo com a CF.88:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
O Ministério Público não exerce função jurisdicional nem judiciária, como se viu, e não mantém laço hierárquico com o Poder Judiciário. O elemento espacial, “perante o Judiciário”, não desvirtua a natureza de sua atividade administrativa. Não pertencendo ao Poder Judiciário, pois, nem ao Poder Legislativo, como é óbvio, costumam os mais eminentes autores Incluí-lo no âmbito do Poder Executivo. (Posição constitucional - Superior Tribunal de Justiça)
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A - CORRETO - é instituição constitucionalmente autônoma, sem qualquer subordinação aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; É EXATAMENTE O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA FUNCIONAL.
B - ERRADO - a exemplo do Ministério da Fazenda e do Ministério do Trabalho, é órgão do Poder Executivo; PARA A DOUTRINA MAJORITÁRIA, O MP É CONSIDERADO COMO UM 4º PODER. LOGO, SEM NENHUMA INTEGRAÇÃO COM O PODER EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO.
C - ERRRADO - é órgão do Poder Judiciário, cumprindo as determinações do juízo competente para o bom andamento do serviço; NÃO INTEGRA NENHUM DOS PODERES, NÃO EXERCE FUNÇÃO JURISDICIONAL E NEM JUDICIÁRIA, OU SEJA, NÃO POSSUI PODERES PARA JULGAR, NÃO CONDENA E NEM ABSOLVE NINGUÉM.
D - ERRADO - representa o Poder Executivo em sede judicial e oferece-lhe consultoria em sede extrajudicial; É VEDADA A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL.
E - ERRADO - é função essencial à justiça, tendo a incumbência de representar os necessitados em juízo. É VEDADA A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E A CONSULTORIA JURÍDICA DE ENTIDADES PÚBLICAS. EXISTEM ÓRGÃOS PRÓPRIOS PARA ISSO.
GABARITO ''A''
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É VEDADO A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL
É VEDADO A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL
É VEDADO A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL
É VEDADO A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL
É VEDADO A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL
É VEDADO A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL
É VEDADO A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL
É VEDADO A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL
É VEDADO A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL
É VEDADO A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL
pra não esquecer essa po#$
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A letra E estaria correta em relação à Defensoria Pública:
CF, Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
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"A"
Diferentemente do que ocorre em muitos países, não há vinculação do MP a qualquer poder, sendo uma instituição independente de acordo com a CF/88.
(Em muitos países o MP é vinculado ao EXECUTIVO)
Essa autonomia fncional faz com que o MP atue com ainda mais imparcialdade em relação a qualquer dos poderes da união.
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CORRETO - é instituição constitucionalmente autônoma, sem qualquer subordinação aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; É EXATAMENTE O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA FUNCIONAL.
B - ERRADO - a exemplo do Ministério da Fazenda e do Ministério do Trabalho, é órgão do Poder Executivo; PARA A DOUTRINA MAJORITÁRIA, O MP É CONSIDERADO COMO UM 4º PODER. LOGO, SEM NENHUMA INTEGRAÇÃO COM O PODER EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO.
C - ERRRADO - é órgão do Poder Judiciário, cumprindo as determinações do juízo competente para o bom andamento do serviço; NÃO INTEGRA NENHUM DOS PODERES, NÃO EXERCE FUNÇÃO JURISDICIONAL E NEM JUDICIÁRIA, OU SEJA, NÃO POSSUI PODERES PARA JULGAR, NÃO CONDENA E NEM ABSOLVE NINGUÉM.
D - ERRADO - representa o Poder Executivo em sede judicial e oferece-lhe consultoria em sede extrajudicial; É VEDADA A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL.
E - ERRADO - é função essencial à justiça, tendo a incumbência de representar os necessitados em juízo. É VEDADA A REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E A CONSULTORIA JURÍDICA DE ENTIDADES PÚBLICAS. EXISTEM ÓRGÃOS PRÓPRIOS PARA ISSO.
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" O texto de 1988 consagrou a evolução do MP, separando-o dos Poderes e o alocando no capítulo que trata das funções essenciais à Justiça".
Em Pedro Lenza.
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Sem vinculação funcional a qualquer dos poderes do Estado, o Ministério Público é uma instituição pública autônoma e independente,..
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GABARITO A
CERTO a) Trata-se de instituição autônoma e independente, que NÃO está subordinada a nenhum dos poderes estatais.
b e c) O Ministério Público NÃO integra a estrutura de nenhum dos três Poderes;
d)Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe VEDADA a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
e) Defensoria Pública
CF 88-Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma doinciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
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Ótima ressalva do Godim, "aos necessitados" seria atribuição da Defensoria Pública. Algumas pessoas marcaram a letra E.
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a)
De acordo com a CF.88:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
O Ministério Público não exerce função jurisdicional nem judiciária, como se viu, e não mantém laço hierárquico com o Poder Judiciário. O elemento espacial, “perante o Judiciário”, não desvirtua a natureza de sua atividade administrativa. Não pertencendo ao Poder Judiciário, pois, nem ao Poder Legislativo, como é óbvio, costumam os mais eminentes autores Incluí-lo no âmbito do Poder Executivo. (Posição constitucional - Superior Tribunal de Justiça)
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