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ID
190180
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante audiência de instrução, debates e julgamento o Magistrado verifica que a testemunha A está negando a verdade, diante de pergunta sobre fato a respeito do qual a testemunha tinha conhecimento, mas esta se negou a responder alegando que foi orientada pelo advogado da parte.

Alternativas
Comentários
  • correta letra B

    Calar a verdade sobre fato que tem conhecimento configura também crime de falso testemunho

    Falso testemunho ou falsa perícia

    Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    § 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)

    A jurisprudência tem admitido que o advogadoquando induza ou oriente a testemunha a mentir, apesar de ser crimne de mão própria, também responda por participação.

  • É admissível a participação de advogado no crime de falso testemunho - art. 342 do CP - quando comprovada a falsidade das declarações da testemunha em juízo e havendo prova de que tenha ela sido instigada, orientada, instruída ou induzida pelo advogado que a arrolou.
  • No crime de falso testemunho a forma na qual o agente cala-se, mesmo sabendo a verdade é chamada pela doutrina de reticência. O elemento subjetivo desse delito é o dolo consistente  na vontade livre e consciente de calar ou negar a verdade em processo judicial ou  administrativo, inquérito policial ou juízo arbitral. Neste crime cabe o concurso de pessoas, e o advogado que induz a testemunha a calar-se ou omitir-se também comete o crime em tela respondendo como participe.
  • 1. Está consignado no âmbito desse Colendo STJ, em
    julgados mais recentes, que os crimes de mão própria, como o
    falso testemunho, embora não admitam co-autoria, admitem a
    participação por induzimento ou instigação(RESP nº 287.151/SP,
    RESP nº 123.440/SP, HC nº 14.717/SP).


    Ab initio, firme a compreensão deste Superior Tribunal de Justiça
    no sentido de que o crime de falso testemunho admite participação, mormente
    em casos tais em que o advogado orienta, instrui e influencia a testemunha a
    fazer afirmação falsa em processo penal
    (cfr. HC nº 45.733/SP, Relator
    Ministro Hélio Quaglia Barbosa, in DJ 13/3/2006; HC nº 36.287/SP, Relator
    Ministro Felix Fischer, in DJ 20/6/2005; RHC nº 11.515/SC, Relator Ministro
    Gilson Dipp, in DJ 2/8/2004; REsp nº 123.440/SP, da minha Relatoria, in DJ
    27/8/2001).
     
  • O crime de falso testemunho sendo classificado como crime de mão  própria, não se admite a coautoria, mas sim a participação efetivada no caso pelo adogado ao incentivar ou instruir a vítima a mentir ou faltar com a verdade.

  • LETRA B
     

    "O falso testemunho ou a falsa perícia é crime de mão-própria, pois além de exigir uma qualidade especial do sujeito ativo, não admite a co-autoria. No entanto, poderá haver a participação de terceiro que não seja testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete. É o que se dá, por exemplo, com o advogado que induz a testemunha a negar a verdade perante a autoridade judicial"    (Professor Júlio Marqueti)

  • Olá, pessoal.

    Segundo Rogério Sanches, o STF vem admitindo, recentemente, co-aoutoria do advogado em crime falso testemunho. Não sei qual o julgado, mas ele (Rogério) afirma isso em aula. Alguém já viu isso em algum lugar? Sabe o julgado?

    Se puder ajudar, eu agradeço!
  • Não são tão recentes, mas há precedentes do STF admitindo a coautoria:

    EMENTA: Recurso ordinário. Habeas corpus. Falso testemunho (art. 342 do CP). Alegação de atipicidade da conduta, consistente em depoimento falso sem potencialidade lesiva. Aferição que depende do cotejo entre o teor do depoimento e os fundamentos da sentença. Exame de matéria probatória, inviável no âmbito estreito do writ. Co-autoria. Participação. Advogado que instrui testemunha a prestar depoimento inverídico nos autos de reclamação trabalhista. Conduta que contribuiu moralmente para o crime, fazendo nascer no agente a vontade delitiva. Art. 29 do CP. Possibilidade de co-autoria. Relevância do objeto jurídico tutelado pelo art. 342 do CP: a administração da justiça, no tocante à veracidade das provas e ao prestígio e seriedade da sua coleta. Relevância robustecida quando o partícipe é advogado, figura indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF). Circunstâncias que afastam o entendimento de que o partícipe só responde pelo crime do art. 343 do CP. Recurso ordinário improvido.
    (RHC 81327, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Primeira Turma, julgado em 11/12/2001, DJ 05-04-2002 PP-00059 EMENT VOL-02063-01 PP-00196)

    EMENTA: HABEAS-CORPUS. CO-AUTORIA ATRIBUÍDA A ADVOGADO EM CRIME DE FALSO TESTEMUNHO. POSSIBILIDADE. Advogado que instrui testemunha a apresentar falsa versão favorável à causa que patrocina. Posterior comprovação de que o depoente sequer estava presente no local do evento. Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co- autoria pelo crime de falso testemunho. Habeas-Corpus conhecido e indeferido.
    (HC 75037, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 10/06/1997, DJ 20-04-2001 PP-00105 EMENT VOL-02027-04 PP-00687)


    E, também, do STJ:


    RECURSO ESPECIAL. PENAL. FALSO TESTEMUNHO. ADVOGADO. CO-AUTORIA. POSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTES.
    A pretensão referente à atipicidade da conduta aduzida esbarra no óbice da Súmula 07 deste Tribunal, eis que para analisá-la ensejaria o reexame meticuloso de matéria probatória.
    Entendimento desta Corte de que é possível, em tese, atribuir a advogado a co-autoria pelo crime de falso testemunho.
    Recurso desprovido.
    (REsp 402.783/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/09/2003, DJ 13/10/2003, p. 403)











  • Observem que não existe "crime de falsidade" e sim crime de "falso testemunho" - portanto a questão b) está errada!

    A questão mais perto de ser a certa é a letra D); porém o STJ entende que o advogado, neste caso, não comete co-autoria mas sim a instigação para o crime.

    Portanto questão passível de ser anulada.
  • TAMBÉM TENHO A AULA DO SANCHES QUE DIZ CABER CO-AUTORIA, E MAIS, A LETRA "B" FALA EM CRIME DE FALSIDADE, ESSE NÃO EXISTE NO CPB.

  • Precedentes atuais do STF indicariam a letra D como a assertiva correta. Enquanto que o crime de falsidade da letra B é inexistente.